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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PARECER N.° 49

Circulo n.° 68 (Pombal)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes tendo procedido ao exame do processo eleitoral n.° 68 (Pombal), verificou que foram votados n'este circulo os cidadãos:

José Alexandrino Craveiro Feio, com 3:253 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 423 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 423 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 423 "
Francisco José de Medeiros 423 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 423 "
Joaquim Alves Matheus 423 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 90 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 60 "
José Antonio Simões Raposo 32 "
João Caetano Pereira 11 "
5:984

E não tendo havido protestos, nem irregularidades algumas, e estando o processo em fórma legal, é a vossa commissão de parecer que seja approvada está eleição, e proclamado deputado o cidadão mais votado José Alexandrino Craveiro Feio, que apresentou diploma.
Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893 = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = A. Guilherme de Sousa = Henrique Matheus dos Santos = Matheus Teixeira de Azevedo.
Foi approvado.

PARECER N.° 50

Circulo n.° 95 (Silves)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processe eleitoral do circulo n.° 95 (Silves), e examinando este processo, a commissão reconheceu que a votação total d'este circulo foi de 7:670 votos que recaíram nos seguintes cidadãos:

José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas 3:285 votos
Joaquim Alves Matheus 746 "
Antonio Sergio de Castro 670 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 606 "
Fernando Pereira Osorio Cabral 589 "
Francisco de Medeiros 573 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 543 "
João Pinheiro Chagas 314 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 158 "
Antonio Candido de Figueiredo 59 "
Manuel Luiz Figueiredo 59 "
Sebastião de Magalhães Lima 42 "
D. José de Saldanha 30 "
João Rodeira 1 "
José Pelfanha 1 "
7:670

E não tendo havido protesto n'esta eleição, e reconhecendo a commissão que o acto eleitoral correu regularmente, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvada esta eleição e proclamado deputado o cidadão José Gregorio Figueiredo Mascarenhas, tenente coronel de artilheria, que obteve maioria legal de votos no circulo, e apresentou diploma em fórma legal.
Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893.= Antonio Augusto Corroia da Silva Cardoso = A. Guilherme de Sousa = Henrique Matheus dos Santos = Matheus Ferreira de Azevedo, relator.

oi approvado.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer da segunda commissão de verificação de poderes, concluindo porque não deve ser enviado ao tribunal especial de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.° 58 (Pinhel), e conjunctamente o parecer da mesma commissão, relativo áquelle processo.
O sr. Pestana da Silva: - Peço a palavra para uma questão previa.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Pestana da Silva para uma questão previa.
O sr. Pestana da Silva: - Pedi a palavra para uma questão previa, e vou fundamental-a.
Propõe-se á camara que se entre na discussão do parecer sobre a eleição pelo circulo n.° 58 (Pinhel), e cumulativamente se discuta o incidente provocado pelo requerimento que eu apresentei na sessão de quinta feira passada, assignado por quinze deputados eleitos, para que o processo eleitoral fosse remettido ao tribunal especial de verificação de poderes.
Ora, o requerimento prejudica toda a discussão sobre a eleição; tal discussão não deve, nem póde encetar-se.
Ha, pois, a questão previa, porque desde o momento que a junta reconheça o que está expresso na lei, e é que logo que ha quinze deputados que requeiram, com o fundamento de haver protesto no acto eleitoral, que esse processo vá ao tribunal especial de verificação de poderes, a junta não tem que decidir sobre este facto, porque elle constitue um preceito de lei, que se impõe á observancia da assembléa.
Este preceito, sr. presidente, que entrega os processos eleitoraes a uma jurisdicção especial, tem unicamente por fim evitar que a força do numero e a vontade das maiorias, não esmaguem as minorias, quando a estas assistem a verdade, a justiça e a lei.
As maiorias não precisariam d'estas leis de protecção.
Ellas têem por si a força para resolverem, fazem-o muitas vezes sem rasão, appellando depois para a opinião publica, por entenderem que são a expressão d'essa mesma opinião, e que ella as applaude. É precisamente para prevenir essas demasias, essa tendencia oppressora das maiorias contra as minorias que, depois de um accordo celebre, firmado entre o partido regenerador e o partido progressista, na lei eleitoral de 1884, se inseriu um preceito tendente a proteger as minorias.
Diz-se, e foi effectivamente o pensamento das pessoas que por parte do partido progressista entraram n'esse accordo com o partido regenerador, que, quando houvesse contestação sobre qualquer eleição, a apreciação das irregularidades commettidas no acto eleitoral nunca poderia pertencer á camara, e qualquer que fosse a altura da discussão na mesma camara, estaria sempre de pé o direito de retirar d'ella o processo e leval-o para o tribunal especial de verificação de poderes.
Vou ler a proposta, que tenho de mandar para mesa.
Eu poderia reservar esta leitura para o final do meu discurso, mas prefiro lel-a primeiramente e desenvolvel-a depois.
"Considerando que ainda não principiou a discussão do parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.° 58 (Pinhel);
"Considerando que, antes do parecer não só entrar em discussão, como de ser distribuido e levado ao conhecimento da junta preparatoria, foi para a mesa um requerimento assignado por quinze deputados eleitos, para que, nos termos precisos do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, o processo eleitoral de Pinhel fosse para o tribunal de verificação de poderes;
"Considerando que, na occasião de ir para a mesa o requerimento, o parecer não tinha sequer ainda sido lido á camara, a qual só ficou sabendo, pela palavra do relator, haverem protestos n'esta eleição, mas ficou ignorando em que sentido era o parecer favoravel da commissão."