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N.º 4

SESSÃO PREPARATORIA EM 9 DE JANEIRO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira leite (decano)

Secretarios - os exmos. srs.

Eduardo Teixeira de Jesus
Vicente liaria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça

SUMMARIO

Lê-se na mesa um telegramma da camara municipal de Braga, pedindo a approvação do projecto dos caminhos de ferro ao norte do Mondego. - Em seguida á leitura da acta, o sr. Pestana da Silva pede uma rectificação relativa ás palavras que n'ella se attribuem ao sr. Matheus Teixeira de Azevedo, quando apresentou o parecer sobre a eleição de Pinhel, quando, porventura, não forem confirmadas por este senhor. - O sr. Teixeira de Azevedo confirma a exactidão da acta, desistindo o sr. Pestana da Silva da sua reclamação, sendo a acta approvada. - O sr. Eduardo de Jesus Teixeira apresenta o parecer sobre a eleição do circulo n.° 100. - O sr. Figueiredo Mascarenhas sobre a dos circulos n.ºs 90, 91 e 89, O sobre o requerimento para ser enviado ao tribunal especial de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.° 77. - O sr. Santos Viegas sobre a dos circulos n.ºs 5, 9, e 24, e envia para a mesa o diploma do sr. deputado eleito por Braga, Adolpho Pimentel. - O sr. Teixeira de Azevedo sobre a dos circulos n.os 54, 68 e 95. Foram approvados todos os pareceres. - Apresentado pelo mesmo senhor o parecer da commissão, concluindo que não deve ser remettido ao tribunal de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.º 58 (Pinhel), entra em discussão conjunctamente com o parecer sobre a eleição. - O sr. Pestana da Silva, tendo a palavra para uma questão previa, sustenta com largas considerações uma proposta para que se não comece a discussão do parecer sobre a eleição, enviando-se os respectivos pareceres ao tribunal de verificação de poderes. Sendo admittida a proposta, fica em discussão conjunctamente com aquelles. - O sr. José de Azevedo felicita o sr. Pestana da Silva pelo seu discurso, e, tendo em vista o adiantado da hora, pede lhe fique reservada a palavra sobre o assumpto em discussão. - Lê-se na mesa um officio do sr. José Dias Ferreira, renunciando ao seu logar de deputado eleito pelos circulos de Penacova e S. Thomé e Principe. - O sr. Elvino de Brito manda para a mesa o diploma do sr. deputado eleito pela India, Fernandes Arez. - O sr. Franco Castello Branco propõe um voto de sentimento pelo fallecimento do sr. conselheiro José Ribeiro dos Santos, ao que se associa o sr. Mattoso Côrte Real, por si e em nome dos seus amigos politicos. Manda para a mesa um documento e requerimentos relativos ao processo eleitoral de Goa.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada - 57 deputados eleitos.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Telegamma

Exmo. presidente da camara dos senhores deputados. - A camara municipal de Braga pede á camara dos senhores deputados seja approvado na presente sessão o projecto dos caminhos de ferro ao norte do Mondego. = O presidente, João Lobato.

Para a secretaria.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que, com a maxima urgencia, sejam remettidos, pelo ministerio da marinha, os seguintes documentos, indispensaveis para a apreciação exacta dos processos eleitoraes pelo circulo das ilhas de Goa;

Copia das actas de 23 e 30 de outubro ultimo da reunião das commissões dos recenseamentos n'aquelle circulo, documentos que as auctoridades competentes se recusaram a fornecer, como consta do protesto lavrado pelos eleitores;

Nota official dos membros que compozeram o conselho do governo em Pangim, na sessão do dia 28 de outubro ultimo, para o adiamento das eleições n'aquelle Estado;

Informação do governador geral da India sobre a rasão por que fez parte d'esse conselho o sr. Joaquim Fernandes Arez, commissario das alfandegas n'aquella provincia, não tendo sido devidamente nomeado depois da nova organisação d'aquelle serviço;

Toda a correspondencia trocada entre o governador geral e o ministro da marinha a respeito das eleições na India, da dissolução da camara de Bardez, e da noticia dada pela imprensa de Lisboa da prisão do dr. Ignacio Caetano de Carvalho e do barão de Pernem.

Requeiro que estes documentos sejam urgentemente pedidos pelo ministerio da marinha, indo o pedido pelo telegrapho. = Christovão Ayres, deputado eleito pelo circulo das ilhas de Goa.

O sr. Pestana da Silva: - Quando na sessão antecedente mandei para a mesa um requerimento assignado - por quinze deputados eleitos, pedindo que o processo eleitoral do circulo de Pinhel fosse enviado ao tribunal especial, não tinha noticia, nem ninguem d'este lado da camara tinha conhecimento, de que o parecer sobre essa eleição havia já sido mandado para a mesa.

Ignorando as disposições do regimento, e não tendo a experiencia dos trabalhos parlamentares, perguntei, - por me chegar aos ouvidos, que se pensava em occupar a attenção da camara com a discussão do parecer sobre o processo eleitoral do circulo do Pinhel - perguntei, digo, se o parecer já estava sobre a mesa, respondendo-me o sr. dr. Matheus Teixeira que o parecer ia ser apresentado, mas que estivesse eu descansado que não seria discutido por surpreza e antes o relator pedia que o parecer fosso impresso e distribuido por todos os srs. deputados eleitos.

Logo que consegui o numero de assignaturas preciso, apresentei o requerimento para que o processo sobre a dita eleição fosse ao tribunal especial. Não me foi consentido ler o requerimento com o fundamento de que, sendo a ordem do dia a apresentação de pareceres, só depois d'essa apresentação é que podia ter a palavra.

Repito, não tive conhecimento de se haver mandado para a mesa o parecer, nem das palavras n'esse acto proferidas pelo sr. deputado Matheus Teixeira; mas confiando na sua lealdade, acceito como verdadeiro o que consta do extracto do Reporter, isto é, que o sr. relator informara a camara de ter mandado para a mesa aquelle parecer.

Tambem, não pelo ter ouvido, mas porque me foi affirmado por pessoas auctorisadas, sabia que o sr. deputado apresentante do parecer dissera que na eleição do circulo de Pinhel havia protestos; eram elles, porém, de pequena importancia, não obstante a commissão entendera que a eleição devia ser discutida na camara; e que o parecer da commissão era favoravel ao deputado que apresentou o seu diploma, mas das palavras do sr. Matheus de Azevedo não se deprehendia se era o sr. Campos Henriques, se era eu: nem uma cousa, nem outra.

Nos extractos publicados nos jornaes diz-se, que o pare-

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cer da commissão era favoravel ao deputado eleito; mas como ha dois deputados que se apresentaram como legitimos representantes d'aquelle circulo, sendo um com o diploma assignado por toda a mesa da assembléa de apuramento e o outro com o diploma, passado pelos vogaes que constituiam a minoria da mesma assembléa, das palavras a que ha pouco alludi, pronunciadas pelo sr. dr. Teixeira de Azevedo, não se concluia expressamente se o parecer da commissão era favoravel ao sr. dr. Arthur Alberto do Campos Henriques ou ao candidato Pestana.

Como a meu favor havia a presumpção da legalidade, porque o unico diploma aqui apresentado em nome da assembléa de apuramento e o meu, ouvindo ha pouco ler a acta, vi que se acrescenta um ponto do que eu não tinha noticia pelos jornaes, nem ninguem tinha ouvido d'este lado da camara, e é que o parecer da commissão era favoravel á validação da eleição de Pinhel, e no sentido de ser proclamado deputado o sr. dr. Campos Henriques. Isto está na acta.

E sobre este ponto, e como não tenho mais nada para me determinar senão a palavra honrada do sr. dr. Teixeira de Azevedo, que peço ao sr. relator que dê a sua informação, porque no caso de s. exa. não ter pronunciado o que na acta se acrescenta, e da camara não ter realmente conhecido sequer que o parecer era apresentado, não fique mais isto exarado na acta, visto não ser a expressão da verdade.

O sr. Presidente: - V. exa. contesta a veracidade da acta?

O Orador: - Sobre este ponto.

O sr. Presidente: - N'esse caso tem a bondade de mandar para a mesa a competente rectificação.

O Orador: - Creio que me expliquei bem e com sufficiente clareza; mas se v. exa. me dá licença eu torno a repetir. Como não ouvi absolutamente nada, não me determino sobre a exactidão ou inexactidão da acta senão pelas palavras do sr. Matheus de Azevedo. Se s. exa. declarar que quando mandou para a mesa aquelle parecer, dissera expressamente que elle era favoravel ao sr. dr. Campos Henriques, tanto me basta para me conformar com essa declaração. Desejo que a acta seja rectificada no sentido das explicações hoje dadas pelo sr. dr. Teixeira de Azevedo. Mais nada.

O sr. Presidente: - Se v. exa. não contesta a veracidade da acta...

O Orador: - Eu só contesto emquanto essa veracidade não for confirmada pela unica pessoa que n'este caso tem auctoridade para o fazer. Tratando-se das palavras pronunciadas pelo sr. dr. Teixeira de Azevedo, parece-me que ninguem é mais competente do que s. exa. para as explicar. O que s. exa. disser faz fé para mim, e eu não discuto.

O sr. Teixeira de Azevedo: - Quando mandei para a mesa o parecer, embora fosse superfluo dizel-o, porque era do regimento, pedi que elle fosse impresso e indiquei a apresentação dos outros pareceres. A respeito dos primeiros quatro, como nenhum d'elles era contestado, pedi a dispensa do regimento; e em relação ao ultimo, disse, muito accentuadamente, que mandava para a mesa o parecer da commissão relativo ao processo eleitoral do circulo n.° 58 (Pinhel), pedindo a v exa. que o mandasse imprimir e distribuir, visto que esta eleição fôra contestada, e que a commissão ora de parecer que fosse proclamado deputado o sr. fulano de tal.

O sr. Pestana: - Mas disse o nome?

O Orador: - Sim, senhor, fiz essa declaração. O sr. Pestana: - Muito bem, mais nada tenho que dizer.

O Orador: - É possivel que eu n'este momento não empregue as mesmas expressões que então empreguei, nem eu podia suppor que seria chamado á barra para fazer declarações n'uma materia tão simples e tão clara. Todavia, o que eu disse e o que eu pedi, foi o que acabo de referir, e que consta da acta.

O sr. Presidente: - Como o sr. Pestana da Silva não insiste na sua reclamação, considera-se a acta approvada.

O sr. Eduardo de Jesus Teixeira: - Mando para a mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.° 100 (Horta).

O parecer conclue por que deve ser approvada esta eleição; e, não tendo havido protesto nem reclamação alguma contra o acto eleitoral, peço a v. exa. que consulte a junta para que, dispensando-se o regimento, este parecer entre desde já em discussão.

A junta approvou este requerimento.

Entrou em discussão o parecer.

É o seguinte:

PARECER N.53

Circulo n.° 100 (Horta)

Senhores.- Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição de tres deputados pelo circulo n.° 100 (Horta), e depois do devidamente examinado reconheceu que o numero total de votantes foi de 8:937, tendo obtido os cidadãos:

Pedro Silveira da Mota Oliveira Pires .... 5:322 votos
Dr. Manuel Maria de Mello e Simas .... 5:014 votos
Frederico Ressano Garcia ministro d'estado honorario) .... 4:524 votos
Dr. Manuel Constantino Theophilo Augusto Ferreira .... 828 votos
Manuel Maria de Brito Fernandes .... 604 votos
Joaquim Alves Matheus .... 480 votos
Manuel Constantino Theophilo Ferreira .... 317 votos
Dr. Manuel de Brito Camacho .... 165 votos
Dr. Manuel d' Arriaga .... 150 votos
José de Saldanha Oliveira e Sousa .... 146 votos
Zeferino Brandão .... 94 votos
Dr. Carlos Zeferino Pinto Coelho .... 65 votos
Julio Carlos de Abreu e Sousa .... 56 votos
Conego Antonio Maria Ferreira .... 16 »
Padre Alfredo Augusto de Menezes e Santos .... 14 votos
Estulano Augusto Bicho Flores ..... 10 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho .... 6 »
Joaquim Augusto Carlos Flores .... 5 votos
Dr. Costa e Brito d' Arriaga Macedo e Simas .... 2 »
José Caetano Gonçalves .... 2 votos
José Francisco Nicolau de Mendonça .... 2 votos
Manuel Francisco Neves Junior .... 2 votos
Antonio Maria da Silveira .... 1 votos
Conde da Redinha .... 1 votos
Conego Alvos Matheus .... 1 »
Conselheiro José Luciano de Castro .... 1 »
Antonio Goulard Cardoso .... 1 votos
Antonio Theophilo .... 1 votos
Barjona de Freitas .... 1 »
Henrique de Linhares de Lima .... 1 votos
Francisco Mattoso dos Santos .... 1 »
João Candido de Moraes .... 1 votos
João Chagas .... 1 votos
Bacharel Antonio Candido de Figueiredo .... 1 votos
Lucio Maria da Camara .... 1 votos

E não tendo havido protesto ou reclamação alguma é a vossa commissão do parecer que a eleição deve ser approvada, sendo proclamados deputados os cidadãos mais votados Pedro Silveira da Mota Oliveira Pires, dr. Manuel Maria de Mello o Simas, e o ministro d'estado honorario Frederico Ressano Garcia, que apresentaram os seus diplomas em fórma legal.

Sala da commissão, 5 de janeiro de 1893. - José Pimenta de Avellar Machado = José Gregorio de Figueiredo

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SESSÃO N.° 4 DE 9 DE JANEIRO DE 1893 3

Mascarenhas = F. F. Dias Costa = José Joaquim de Sousa Cavalheiro =a Eduardo Teixeira.

Foi approvado.

O sr. Figueiredo Mascarenhas: - Por parte da terceira commissão de verificação de poderes, mando para a mesa os pareceres sobre as eleições dos circulos n.° 90 (Odemira), n.º 91 (Mertola) e n.° 89 (Beja).

Quanto ás duas primeiras não houve protestos ou reclamações contra o acto eleitoral, e quanto á ultima houve um protesto que a commissão entendeu não ter fundamento, concluindo-se pela approvação das eleições.

Peço a v. exa. consulte a junta se permitte que seja dispensado o regimento, e que entrem desde já em discussão estes pareceres.

Mando tambem para a mesa o parecer da terceira commissão de verificação de poderes, concluindo porque seja approvado o requerimento para ser enviado ao tribunal de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.° 77
(Olivaes).

Peço tambem a v. exa. consulte a junta sobre se permitte que este parecer entre desde já em discussão.

Ajunta approvou estes requerimentos.

Leram-se na mesa os seguintes pareceres:

PARECER N.° 52

Circulo n.° 90 (Odemira)

Senhores. - Á terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 90 (Odemira) do qual se mostra que o numero total de votos foi de 5:380, obtendo os cidadãos:

João de Paiva 3:552 votos
João Pinheiro Chagas 402 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 390 "
Joaquim Alves Matheus 262 "
Francisco José de Medeiros 258 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 211 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 142 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 125 "
Francisco Jorge de Medeiros 20 "
Antonio Candido de Figueiredo 17 "
José Antonio Simões Raposo 1 "

Tendo corrido o acto eleitoral com toda a regularidade, sem que houvesse protesto ou reclamação alguma, é a vossa commissão de parecer que seja approvada esta eleição e proclamado deputado o cidadão mais votado João de Paiva, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, 9 de janeiro de 1893. = J. P. de Avellar Machado = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = Julio Augusto de Oliveira Pires = F. F. Dias Costa = Eduardo Teixeira = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, relator.

Foi approvado.

PARECER N.° 91

Circulo n.º 91 (Mertola)

Senhores. - Á vossa terceira commissão do verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 91 (Mertola), pelo qual se verificou que o numero total de votos foi de 4:628, obtendo os cidadãos:

José Estevão de Moraes Sarmento 3:473 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 222 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 214 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 211 "
João Pinheiro Chagas 11 "
José Antonio Simões Raposo 1 "
Joaquim Alves Matheus 174 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 20 "
José Emygdio Pinheiro Borges 302 "

Como o acto eleitoral correu com toda á regularidade sem que houvesse protesto ou reclamação alguma, é a vossa commissão de parecer que seja approvada esta eleição e proclamado deputado o cidadão mais votado José Estevão de Moraes Sarmento, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, em 9 de janeiro de 1893. = José Pimenta de Avellar Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = F. F. Dias Costa = Eduardo Teixeira = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, relator.
Foi approvado.

PARECER N.º 54

Circulo n.° 89 (Beja)

Senhores.- A vossa terceira commissão, de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo plurinominal n.° 89 (Beja), pelo qual se verificou que o numero total de votantes foi de 13:007 e obtiveram os cidadãos :

Pedro Victor da Costa Sequeira 8:018 votos
João Marcellino Arroyo 6:965 "
Libanio Antonio Fialho Gomes 3:874 "
Joaquim Alves Matheus 1:602 "
José Mendes Lima 3:312 "
Manuel de Brito Camacho 2:149 "
João Pinheiro Chagas 474 "
José da Cunha Pereira Bandeira de Neiva 1 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 312 "
Antonio Alves Matheus 40 "
José Antonio Simões Raposo 42 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 82 "
João Almeida Tojeiro 102 "
Manuel Duarte Laranjo Gomes Palma 98 "
José Emygdio Pinheiro Borges 16 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 6 "
Diogo Zorro 3 "
Sebastião Dias Rico 1 "
Visconde da Ponte 1 "
Braz Carneiro 1 "
Manuel Torres 1 "
Manuel Rodrigues Matriz 1 "
Fernando Marcello 1 "
José Pires Lavado 2 "
Francisco Lacerda Ravasco 1 "
João Alexandrino de Sousa 1 "
Antonio Candido de Figueiredo 10 "
Antonio José Pereira Borges 1 "
José Augusto Jordão de Almeida 3 "
Joaquim Antonio 1 "
Hilario Mendes Baptista 1 "
Manuel Joaquim Brando 1 "

Junto á acta da assembléa de apuramento vem um protesto do cidadão José Mendes Lima, allegando que os cadernos de eleitores da assembléa de Salvada estão viciados, e que na manhã de 24 de outubro appareceu n'aquella asbléa um influente politico que combinou o numero de votos com que devia ficar cada candidato, e que n'essa conformidade foram lavradas as actas.

Vem igualmente um contra-protesto do cidadão Luiz de Almeida Paiva, que fazia parte da mesa da assembléa de Salvada, contestando os factos allegados no protesto e affirmando que n'aquella assembléa se não praticou illegalidade alguma.

Considerando a commissãe que os factos allegados no protesto não só estão completamente despidos de provas, mas até são desmentidos por quem tem competencia especial para o fazer;

Considerando que a acta é documento authentico e legal, e que não ha elementos que o invalidem ; é de parecer que

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

seja approvada esta eleição e proclamados deputados os tres cidadãos mais votados Pedro Victor da Costa Sequeira, João Marcellino Arroyo e Libanio Antonio Fialho Gomes, que apresentaram os seus diplomas em fórma legal.

Sala da commissão, 9 de janeiro de 1893. = José Pimenta de Avellar Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires = Eduardo Teixeira = F, F. Dias Costa = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, relator.
Foi approvado.

PARECER N.° 44

Senhores. - A vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente um requerimento assignado por quinze senhores deputados eleitos, pedindo que o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 77 (Olivaes), seja enviado ao tribunal especial de verificação de poderes, nos termos da lei de 21 de maio de 1884 ; e porque se mostra que na assembléa da Louza foi apresentado um protesto, é a vossa commissão de parecer que o requerimento deve ser deferido e consequentemente mandado ao tribunal especial de verificação de poderes o mencionado processo, devendo o tribunal julgal-o no praso de vinte dias, contados da data em que a junta preparatoria ou a camara deliberar sobre este assumpto.

Sala das sessões, em 9 de janeiro de 1893. = José Pimenta de Avellar Machado = F. F. Dias Costa = José Gregorio Figueiredo Mascarenhas = Eduardo Teixeira = José Joaquim de Sousa Cavalheiro.

Foi approvado.

O sr. Santos Viegas: - Á primeira commissão de verificação de poderes foi enviado um maço com documentos relativos á eleição do circulo n.° 34 (Aveiro), documentos que, me parece, haviam sido pedidos n'uma das sessões passadas pelo sr. deputado eleito Barbosa de Magalhães.

Creio que já foi presente a esta junta um requerimento em virtude do qual foi enviado ao tribunal especial do verificação de poderes o processo eleitoral a que me refiro, e portanto eu remetto para a mesa os documentos, a fim de que v. exa. se digne envial-os ao tribunal especial para serem juntos ao respectivo processo.
Tambem mando para a mesa o diploma do deputado eleito pelo circulo plurinominal de Braga, o sr. Alfredo Pimentel, e declaro que este cavalheiro, por motivo de doença de pessoa de sua familia, não tem comparecido ás sessões, e deixará ainda de comparecer a algumas.
Mando mais para a mesa o parecer da primeira commissão de verificação de poderes sobre as eleições pelos circulos n.os 5 (Braga), 9 (Villa Verde) e 24 (Porto). A commissão conclue por propor á camara que estas eleições sejam approvadas, visto que nada ha que faça duvida nos processos eleitoraes.

Peço a v. exa. consulte a junta sobre se dispensa o regimento para estes pareceres entrarem desde já em discussão.

A junta approvou este requerimento.

Leram se na mesa os seguintes pareceres:

PARECER N.º 47

Circulo n.° 5 (Braga)

Senhores.- A primeira commissão de verificação de poderes examinou com cuidado o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 5 (Braga), e reconheceu que a votação em todo este circulo plurinominal foi de 12:558 votos, e que recaiu nos seguintes cidadãos:

Manuel José de Oliveira Guimarães 7:733 votos
Adolpho da Cunha Pimentel 7:460 "
José Ferreira de Magalhães 4:105 "
Foi approvado.

Carlos Pinto Coelho 1:376 votos
José de Saldanha Oliveira e Sousa 988 "
Joaquim Alves Matheus 1 :483 "
Francisco José de Medeiros 551 "
Henrique Ferreira Machado 736 "
João Augusto Taveira Catalão Pimentel 185 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 94 "
José Antonio Simões Raposo 33 "
João Pinheiro Chagas 35 "
Antonio Candido Figueiredo 5 "
Visconde de Pindella 6 "
Salvador Gonçalves de Araujo 9 "
José Coelho Queiroz 1 "
Avelino Carlos da Fonseca e Silva 2 "
José Alves de Moura 1 "
Antonio Sergio da Silva Castro 115 "
Adolpho Pimentel 4 "
Manuel de Oliveira Guimarães 3 "
Ferreira de Magalhães 2 "
João de Oliveira Caldas 7 "
Pinto Coelho 2 "
José de Saldanha de Oliveira e Mello 1 "
José de Sousa Oliveira Saldanha 1 "
12:558

Não houve protesto nem reclamação contra o acto eleitoral, que correu regularmente, e por isso é a vossa primeira commissão de parecer que deve ser approvada esta eleição e proclamado deputado o cidadão Manuel José de Oliveira Guimarães, que apresentou o seu diploma em fórma legal, devendo ser igualmente proclamados deputados os cidadãos Adolpho da Cunha Pimentel e José Ferreira de Magalhães, logo que apresentem os seus diplomas.

Sala das sessões da primeira commissão, em 5 de janeiro de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = L. Bandeira Coelho = Adriano E. de Sousa Cavalheiro = Antonio Teixeira de Sousa =Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Foi approvado.

PARECER N.° 46

Circulo n.° 9 (Villa Verde)

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 9 (Villa Verde), do qual se mostra haver sido o numero de votantes de 7:885, obtendo votos os seguintes cidadãos:

Visconde de Pindella 1:425 votos
Joaquim Alves Matheus 914 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 913 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 907 "
Francisco José Medeiros 902 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 901 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 898 "
D. José de Saldanha Oliveira e Sousa 503 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 391 "
João Pinheiro Chagas 123 "

E porque não houve protestos nem reclamações em todo o acto eleitoral, entende a vossa commissão que o respectivo processo deve ser approvado e proclamado deputado o cidadão visconde de Pindella, que apresentou o seu diploma legal.

Sala dos trabalhos da commissão, 5 de janeiro de 1893 = José Estevão de Moraes Sarmento - L. Bandeira Coelho = Adriano E. de S. Cavalheiro = Alberto Affonso da Silva Monteiro = Antonio Teixeira de Sousa = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

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PARECER N.° 45

Circulo n.º 24 (Porto)

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes, foi presente o processo do circulo eleitoral n.° 24 (Porto), do qual se mostra haver sido o numero de votantes de 10:311, havendo obtido votos os seguintes cidadãos:

Francisco Antonio da Veiga Beirão 5:359 votos
Joaquim Pedro de Oliveira Martins 5:089 "
José Joaquim Rodrigues de Freitas 3:805 "
João Marcellino Arroyo 1:787 "
Manuel Vieira de Andrade 1:040 "
João Pinheiro Chagas 1:436 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 218 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 200 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 197 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 191 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 67 "
Joaquim Alves Matheus 29 "
Francisco José de Medeiros 22 "
Joaquim Martins de Castro 15 "
Antonio Baptista Alves Lemos 14 "
Victorino José Pinto de Carvalho 7 "
Augusto Manuel Alves da Veiga 6 "
Manuel José de Lima 6 "
Duarte de Brito Vidal 5 "
Antonio de Oliveira Monteiro 3 "
Manuel Francisco da Costa 3 "
Fernando, Pereira, Osorio Cabral 3 "
Antonio de Lemos 2 "
João Diogo Arroyo 2 "
Luiz Soares 2 "
Zeferino Pinto Coelho 2 "
Antonio Eduardo Villaça 1 "
Marianno Cyrillo de Carvalho 1 "
José Soares da Cunha e Costa 1 "
Pedro Joaquim Oliveira Martins 1 "
Martinho Antonio Lopes Cardoso 1 "
Bartholo de Barros Freire 1 "
Domingos José Fernandes 1 "
Joaquim Laranjeira Sanfins 1 "
Francisco Alegre da Praça Beltrão 1 "
Eduardo de Carvalho e Cunha 1 "
Antonio Candido de Figueiredo 1 "
Domingos do Espirito Santo Guimarães 1 "
Sebastião Moreira da Cruz 1 "
João da Rocha Felgueiras 1 "
João Marcellino dos Reis 1 "
João Marcellino 1 "
José Joaquim Pereira Falcão 1 "
José Abreu do Couto Amorim Novaes 1 "
Manuel Antonio da Veiga Beirão 1 "
Carlos da Silva Ferreira 1 "
José Alves Velludo 1 "
Maximiano Gomes da Fonseca 1 "
Henrique José dos Santos Cardoso 1 "
José da Silva Badouco 1 "
Wenceslau de Sousa Pereira Lima 1 "
Alfredo Ferreira da Silva Guimarães 1 "
José Monteiro Cantharino Junior 1 "
Francisco de Oliveira Monteiro 1 "
David Ferreira da Silva 1 "
Antonio da Cunha Moniz 1 "
Guilherme Caetano Gomes da Silva 1 "
José Antonio Simões Raposo 1 "
Antonio Ferreira Guimarães 1 "
José Chagas 1 "
Manuel Pinheiro Chagas 1 "
Joaquim Anthero Serpa Pinto 1 "
Ignacio Gomes da Mota 1 "
Francisco Cardoso da Silva Maia 1 "
Joaquim de Sousa Santos 1 "
Joaquim Pinto dos Santos 1 "
Antonio Ribeiro da Costa e Almeida Junior 1 "
Conde de Mearim 1"

Não tendo havido protestos nem reclamações, é de parecer a vossa commissão que está nas condições de ser approvado o respectivo processo eleitoral. E porque este circulo eleje tres deputados, é a mesma commissão ainda de parecer que devem ser proclamados deputados os cidadãos Francisco Antonio da Veiga Beirão e Joaquim Pedro do Oliveira Martins que apresentaram diploma em fórma legal, e que tambem o deverá ser o cidadão José Joaquim. Rodrigues de Freitas logo que apresente igualmente o seu diploma.

Sala dos trabalhos da commissão, 5 de janeiro de 1893. =J. E. de Moraes
Sarmento =L. Bandeira Coelho = Adriano E. de Sousa Cavalheiro = Antonio Teixeira de Sousa = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.,

Foi approvado.

O sr. Matheus Teixeira de Azevedo: - Mando para a mesa tres pareceres da primeira commissão do verificação de poderes, sobre as eleições poios circulos n.ºs 54 (Armamar), 68 (Pombal) e 95 (Silves).

A respeito d'estas eleições não houve reclamação alguma, e peço por isso a v. exa. que consulte a junta se dispensa o regimento para os pareceres entrarem desde já em discussão.

Mando tambem para a mesa o parecer da mesma commissão, concluindo porque não deve ser enviado ao tribunal especial de verificação de poderes o processo sobro a eleição pelo circulo n.° 58 (Pinhel), sobre o qual já foi apresentado parecer.
Peço a v exa. que consulte a junta se dispensa o regimento para este parecer entrar desde já em discussão, e conjunctamente o parecer sobre esta ultima eleição, considerando-se aquelle como questão previa em relação á discussão do parecer sobre a eleição.

A Junta approvou aquelles requerimentos.
Leram-se na mesa os seguintes pareceres:

PARECER N.° 48

Circulo n.° 64 (Armamar)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes examinou com todo o cuidado o processo eleitoral do circulo n.° 54 (Armamar), e por elle reconheceu que o numero de votantes em todo o circulo foi de 5:124, cujos votos foram distribuídos pelo modo seguinte:

José Azevedo Castello Branco 1:192 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 952 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 952 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 952 "
Francisco José de Medeiros 448 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 400 "
D. José Saldanha Oliveira e Sousa 110 "
José Antonio Simões Raposo 25 "
José Pinheiro Chagas 93 "

E como não haja protestos nem reclamações de especie alguma, é a vossa commissão de parecer que seja proclamado deputado o cidadão José de Azevedo Castello Branco, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala das sessões, em 9 de janeiro de 1893. = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = A. Guilherme de Sousa = Henrique Matheus dos Santos =Matheus Teixeira, de Azevedo.

Foi approvado.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PARECER N.° 49

Circulo n.° 68 (Pombal)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes tendo procedido ao exame do processo eleitoral n.° 68 (Pombal), verificou que foram votados n'este circulo os cidadãos:

José Alexandrino Craveiro Feio, com 3:253 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 423 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 423 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 423 "
Francisco José de Medeiros 423 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 423 "
Joaquim Alves Matheus 423 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 90 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 60 "
José Antonio Simões Raposo 32 "
João Caetano Pereira 11 "
5:984

E não tendo havido protestos, nem irregularidades algumas, e estando o processo em fórma legal, é a vossa commissão de parecer que seja approvada está eleição, e proclamado deputado o cidadão mais votado José Alexandrino Craveiro Feio, que apresentou diploma.
Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893 = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = A. Guilherme de Sousa = Henrique Matheus dos Santos = Matheus Teixeira de Azevedo.
Foi approvado.

PARECER N.° 50

Circulo n.° 95 (Silves)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processe eleitoral do circulo n.° 95 (Silves), e examinando este processo, a commissão reconheceu que a votação total d'este circulo foi de 7:670 votos que recaíram nos seguintes cidadãos:

José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas 3:285 votos
Joaquim Alves Matheus 746 "
Antonio Sergio de Castro 670 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 606 "
Fernando Pereira Osorio Cabral 589 "
Francisco de Medeiros 573 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 543 "
João Pinheiro Chagas 314 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 158 "
Antonio Candido de Figueiredo 59 "
Manuel Luiz Figueiredo 59 "
Sebastião de Magalhães Lima 42 "
D. José de Saldanha 30 "
João Rodeira 1 "
José Pelfanha 1 "
7:670

E não tendo havido protesto n'esta eleição, e reconhecendo a commissão que o acto eleitoral correu regularmente, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvada esta eleição e proclamado deputado o cidadão José Gregorio Figueiredo Mascarenhas, tenente coronel de artilheria, que obteve maioria legal de votos no circulo, e apresentou diploma em fórma legal.
Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893.= Antonio Augusto Corroia da Silva Cardoso = A. Guilherme de Sousa = Henrique Matheus dos Santos = Matheus Ferreira de Azevedo, relator.

oi approvado.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer da segunda commissão de verificação de poderes, concluindo porque não deve ser enviado ao tribunal especial de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.° 58 (Pinhel), e conjunctamente o parecer da mesma commissão, relativo áquelle processo.
O sr. Pestana da Silva: - Peço a palavra para uma questão previa.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Pestana da Silva para uma questão previa.
O sr. Pestana da Silva: - Pedi a palavra para uma questão previa, e vou fundamental-a.
Propõe-se á camara que se entre na discussão do parecer sobre a eleição pelo circulo n.° 58 (Pinhel), e cumulativamente se discuta o incidente provocado pelo requerimento que eu apresentei na sessão de quinta feira passada, assignado por quinze deputados eleitos, para que o processo eleitoral fosse remettido ao tribunal especial de verificação de poderes.
Ora, o requerimento prejudica toda a discussão sobre a eleição; tal discussão não deve, nem póde encetar-se.
Ha, pois, a questão previa, porque desde o momento que a junta reconheça o que está expresso na lei, e é que logo que ha quinze deputados que requeiram, com o fundamento de haver protesto no acto eleitoral, que esse processo vá ao tribunal especial de verificação de poderes, a junta não tem que decidir sobre este facto, porque elle constitue um preceito de lei, que se impõe á observancia da assembléa.
Este preceito, sr. presidente, que entrega os processos eleitoraes a uma jurisdicção especial, tem unicamente por fim evitar que a força do numero e a vontade das maiorias, não esmaguem as minorias, quando a estas assistem a verdade, a justiça e a lei.
As maiorias não precisariam d'estas leis de protecção.
Ellas têem por si a força para resolverem, fazem-o muitas vezes sem rasão, appellando depois para a opinião publica, por entenderem que são a expressão d'essa mesma opinião, e que ella as applaude. É precisamente para prevenir essas demasias, essa tendencia oppressora das maiorias contra as minorias que, depois de um accordo celebre, firmado entre o partido regenerador e o partido progressista, na lei eleitoral de 1884, se inseriu um preceito tendente a proteger as minorias.
Diz-se, e foi effectivamente o pensamento das pessoas que por parte do partido progressista entraram n'esse accordo com o partido regenerador, que, quando houvesse contestação sobre qualquer eleição, a apreciação das irregularidades commettidas no acto eleitoral nunca poderia pertencer á camara, e qualquer que fosse a altura da discussão na mesma camara, estaria sempre de pé o direito de retirar d'ella o processo e leval-o para o tribunal especial de verificação de poderes.
Vou ler a proposta, que tenho de mandar para mesa.
Eu poderia reservar esta leitura para o final do meu discurso, mas prefiro lel-a primeiramente e desenvolvel-a depois.
"Considerando que ainda não principiou a discussão do parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.° 58 (Pinhel);
"Considerando que, antes do parecer não só entrar em discussão, como de ser distribuido e levado ao conhecimento da junta preparatoria, foi para a mesa um requerimento assignado por quinze deputados eleitos, para que, nos termos precisos do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, o processo eleitoral de Pinhel fosse para o tribunal de verificação de poderes;
"Considerando que, na occasião de ir para a mesa o requerimento, o parecer não tinha sequer ainda sido lido á camara, a qual só ficou sabendo, pela palavra do relator, haverem protestos n'esta eleição, mas ficou ignorando em que sentido era o parecer favoravel da commissão."

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SESSÃO N.º 4 DE 9 DE JANEIRO DE 1893 7

A este respeito permitta-se-me uma interrupção.

O sr. Teixeira de Azevedo, nas explicações que me deu ha pouco, mostrou que não me tinha ouvido bem.

Eu não tenho duvida, absolutamente nenhuma, relativamente ao que s. ex.ª disse quando mandou para a mesa o parecer.

Simplesmente, não tendo ouvido nenhumas palavras do sr. relator, nem se tendo ouvido nada d'este lado da camara, só sabia, pelos jornaes que o sr. relator informara que o parecer seria impresso, para ser distribuído, sendo alias favoravel á eleição, e mais nada.

Isto é para mim importante, e é sobre a existencia do facto que se funda mesmo este considerando.

A minha unica duvida era por se fallar na acta de hoje n'isso, se quando s. ex.ª mandou para mesa o parecer da commissão, tinha indicado o sentido d'elle, isto é, se era favoravel ao sr. Arthur Alberto do Campos Henriques, ou ao deputado eleito da opposição. Era este ponto que apparecia clarissimamente posto na acta de hoje, que não se encontrava em nenhum jornal, nem tambem, como eu soube depois, no extracto official.

Se não fosso a declaração que o sr. Matheus de Azevedo fez ha pouco, eu affirmaria que o que se passou era o que vinha no Reporter, confirmado pelo extracto de outros jornaes e até pelo extracto official da sessão preparatoria do dia 5, que n'este momento tenho diante dos olhos, e assim que o que diz a acta não era a expressão da verdade.

Que diz effectivamente este extracto?

"O sr. Teixeira de Azevedo;- Mando tambem para a mesa o parecer relativo á eleição do circulo n.° 58 (Pinhel), mas como esta eleição foi contestada, peço a v. ex.ª que o mande imprimir, para ser distribuido e depois discutido."

E não diz mais nada.

Na presumpção de que fôra isto unicamente o que se tinha passado é que eu fundamentara o considerandum que acabei de ler.

Eu continuo:

"Considerando que a unica jurisprudencia estabelecida pela camara, assente na memoravel discussão de 31 de dezembro de 1884, e de 9, 10 e 12 de janeiro de 1885 sobre a eleição do Funchal, é a que permitte similhantemente ás disposições do codigo do processo civil a apresentação d'este requerimento até ao dia da audiencia sendo considerado tal, na camara, funccionando como tribunal, aquelle em que o parecer è, não apresentado, não, distribuidor mas dado, para ordem do dia;

"Considerando que, se em 2 de maio de 1887, a camara, estando no poder o partido progressista, commetteu um erro, uma falta, decidindo, n'este ponto, contra lei manifesta, tal decisão teve contra si a abstenção e até o voto contrario de alguns deputados d'este partido;

"Considerando que a repetição de tal erro, hoje que a camara não esta eivada das paixões politicas que n'ella tumultuavam então, nem ao menos tom esta attenuante, e sanccionaria o absurdo de uma interpretação da lei, que torna impossivel a applicação da mesma lei;

"Considerando que a doutrina do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884 pareceu aos partidos de tal justiça, conveniencia e utilidade para proteger os direitos das minorias, que sobre ella se estabeleceu um accordo politico, a fim de ficar inserida na nossa legislação;

"Considerando que o partido progressista pela honrada e auctorisada penna do seu chefe, continuou a sustentar, n'uma publicação recente, a altissima conveniencia de um tal preceito, sentindo sómente que seja tão restricta a jurisprudencia estabelecida pela camara em 1885;

"Considerando que o partido regenerador affirmou já por duas vezes esta jurisprudencia, e para que nunca se podesse admittir outra, á face de illegal resolução tomada pela camara, em 2 da maio de 1887 quiz deixar assignalado nos fastos parlamentares a seguinte bem expressa e solemne declaração.

"A camara (falla o sr. Lopo Vaz) acaba de declarar-se "competente para conhecer do projecto em discussão. A "opposição parlamentar acata e respeita a deliberação tomada, como lhe cumpre, mas nem por isso deixa de continuar convencida da incompetencia da camará, para conhecer d'este assumpto, e não querendo affirmar jurisprudencia contraria a deliberações já tomadas abstem-se "de entrar em discussão e de tomar parte na deliberação relativa ao parecer."
Permitta-me, o sr. presidente, uma nova interrupção.

A proposito da eleição pelo circulo de Felgueiras em 1887 acabára de se resolver, com manifesto atropello da lei de 1884, que na mesma sessão em que já tivesse sido apresentado á mesa, qualquer parecer da commissão de verificação de poderes, já não era tempo para se requerer a excepção de incompetencia, a fim de subtrahir á junta preparatoria ou á camara a apreciação do processo eleitoral.
A maioria, resolvendo assim, não fez caso da opinião do sr. presidente do conselho, nem da opposição regeneradora, que propugnou eloquentemente pelas verdadeiras doutrinas.

A circumstancia do sr. José Luciano affirmar clarissimamente o seu amor pela interpretação mais liberal, foi até politicamente explorada para ver se se abria uma sei são na maioria, porque se não fosse approvado o parecer da commissão vingava a doutrina sustentada pelo presidente do conselho, e, se o contrario acontecesse, prevalecia a opinião do então ministro das obras publicas, o sr. Emygdio Navarro, e n'esse caso, dizia a opposição, havia crise total.

Era esta uma questão importantissima, a respeito da qual o sr. José Luciano de Castro affirmou o seu respeito pelos bons principios, e pela verdadeira doutrina, e em que, por parte da opposição regeneradora, se apresentaram argumentos, que logo reproduzirei.

São todos sensatos, todos irrespondiveis, todos coherentes com a doutrina sustentada em 1885.

Interferiram na discussão os mais distinctos oradores d'este partido, Marçal Pacheco, João Arroyo, Frederico Arouca e Franco Castello Branco. Todos sustentaram, com a maior coherencia e de uma fórma irrespondivel, a doutrina que
defenderam em 1885.

A maioria, porém, saltou por cima de tudo isto, e foi então que a opposição regenedora, não querendo que esta resolução da maioria ficasse como aresto parlamentar, poz na bôcca de um dos homens de mais talento, que tem vindo a esta camara, e que maior ascendencia tinha no seu partido, a declaração que vae no considerando da minha proposta, e, a seguir á qual declaração a opposição saiu da sala.

É, sr. presidente, este aresto estabelecido em 1887, contra, o qual tão abertamente se manifestou o partido regenerador, que a commissão agora vem invocar, para obstar a que a eleição de Pinhel vá ao tribunal especial de verificação de poderes.

A camara póde não approvar hoje, a minha proposta para que o parecer sobre esta eleição se não discuta, e para que o respectivo processo vá para o tribunal, mas, para isso, ha de saltar por cima da auctorisadissima opinião dos mais brilhantes oradores da regeneração, e sobretudo ha de hoje aqui calcar, no poder, todas as animações o protestos que, em seu nome, fez o sr. Lopo Vaz, em 1887.

Os individuos desauctorisam-se com estas incoherencias. Os partidos, como entidades moraes; perdem toda a força sobre a opinião, quando esquecem, ao sabor dos seus interesses, as suas doutrinas mais incontestadas.

Não ha nada que mais enfraqueça um partido do que a incoherencia nos seus actos: isto no caso presente seria

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8 DIARIO DA CAMARA DOO SENHORES DEPUTADOS

tanto mais deploravel, quanto quem aponta factos e os faz reviver em seu auxilio, é um homem som prestigio, só sem ligações de especie alguma na camara, porque, ainda que eu tivesse recebido o apoio do partido progressista para a minha eleição, eu não faço parte d'elle, e n'esta casa, não, não vejo senão adversarios ou indifferentes, e amigos politicos quasi nenhuns.

Diz mais a minha proposta:

"Considerando que, em seguida a tão digna e correcta declaração, toda a opposição parlamentar se retirou da camara;

"Considerando que não tem caracter politico a eleição de Pinhel, pois que a candidatura guerreada é a de um homem que não está filiado em nenhum partido da camara, e embora tenha opiniões politicas fez saber aos seus eleitores que não era como defensor d'essas opiniões que se propunha deputado pelo circulo de Pinhel, não vindo ao parlamento tratar de questões politicas doutrinarias, mas unicamente de questões praticas de administração;

Considerando que elle tem direito a que o considerem um homem digno, incapaz de faltar pelo respeito que tem por si e pelos seus eleitores, a tão solemnes compromissos, dando á sua actividade parlamentar uma feição pratica differente da que traçou no seu programma;

"Considerando que por maiores e mais merecidas que sejam, como são, as sympathias que em todos os lados da camara desperta o candidato seu oppositor, e que elle justifica pela nobreza do seu caracter, pela elevação da sua intelligencia e vastas aptidões do seu saber, a junta preparatoria da camara praticaria uma verdadeira iniquidade, se cedendo a sympathias pessoaes saltasse por cima da lei, avocando este processo a si e julgando-se competente para o julgar, quando foi deduzida a tempo a excepção do incompetencia para outro tribunal;

"Considerando que o paiz atravessa uma crise formidavel economica-politica-moral, e que para a conjurar não são demais todas as boas vontades e energias individuaes, por mais modestas que sejam, desde que se fortalecem no sentimento de um dever cívico e de um grande amor pela nossa patria commum, e assim os partidos devem desarmar, ser generosos e faceis, mesmo para os que não juram sob as suas bandeiras:

"Proponho que se não comece a discussão do parecer sobre a eleição do Pinhel e se cumpra a lei, enviando-se o respectivo processo para o tribunal de verificação de poderes, e marcando a junta preparatoria o praso, nos termos do artigo 13.° da lei de 21 de maio de 1884, em que aquelle tribunal tem de julgar."

O requerimento feito á mesa, estava assignado por quinze deputados e n'elle apresentava-se como um facto a existencia de protestos. Ficou sobre a mesa, e quando a presidencia informou que elle ia á commissão de verificação de poderes, nem eu, nem ninguem d'este lado da camara, tinha percebido que na mesa estava o parecer sobre a eleição de Pinhel, nem se tinha ouvido o sr. relator informar que n'ella havia protestos.

Se se tivesse percebido que os havia, o processo deveria ser enviado pela mesa da junta preparatoria ao tribunal especial, não sendo preciso ouvir a commissão, porque estas commissões só têem n'estas questões a dizer se realmente é verdadeira ou não a base do requerimento, isto é, se ha protestos.

Se o requerimento tem o numero preciso de assignaturas, o processo deve seguir para o tribunal, e a camara o unico ponto que tem a resolver é marcar o praso em que elle tem de dar a sua sentença. Se era certo, como é certo e está demonstrado pela palavra do sr. relator, que sobre a mesa estava o processo sobre a eleição do Pinhel e que o sr. Matheus Teixeira de Azevedo tinha, como relator, declarado que sobre ella havia protestos, a commissão não tinha de ser ouvida n'um ponto sobre que já tinha informado.

Sem essa informação o requerimento não deveria poder seguir, pois não basta, como alguem quer sustentar, que a camara mais ou menos tivesse conhecimento pelos jornaes, e particularmente por conversa, de que havia protestos, porque não é sufficiente o conhecimento resultante da confiança que se póde ter em um ou mais particulares; é o conhecimento juridico e official que só póde resultar das proprias peças do processo, isto é, da apresentação do parecer pela respectiva commissão de verificação de poderes, que é indispensavel, e era esse conhecimento official que já existia pelo facto das palavras pronunciadas pelo sr. relator, quando mandou para a mesa esse parecer.

N'estas condições, a commissão de verificação de poderes, sobre este ponto, não foi bem consultada, pois quem tinha de ser consultada era unicamente a camara, para resolver o praso em que o tribunal especial havia de dar a sua sentença. O facto da apresentação d'este parecer, e as condições em que tudo isto se produziu, é indispensavel ficar bem explicado, porque assim como se foi buscar á discussão parlamentar de 1887 o aresto para estabelecer a doutrina que foi brilhantemente combatida pela opposição regeneradora, é indispensavel que a exposição dos factos fique bem claramente patenteada agora, para que de futuro, quando a camara despoticamente queira resolver no mesmo sentido, fique bem demonstrada a violencia com que ella procedeu.

Estava um parecer na mesa. Esse parecer foi apresentado por fórma tal, que uma grande parte da junta preparatoria não teve conhecimento da sua apresentação. É certo que o foi, mas a junta, com excepção da mesa, não teve conhecimento d'este facto.

Mandou-se então um requerimento para a, mesa, pedindo que o processo eleitoral do circulo de Pinhel fosse remettido ao tribunal especial de verificação de poderes.

Argumenta-se depois que não póde ser attendido este requerimento, porque na occasião em que elle foi apresentado estava já na mesa o parecer da segunda commissão de verificação de poderes a respeito do processo eleitoral de Pinhel.
Se esse parecer tivesse sido lido na mesa, se portanto a junta toda tomasse conhecimento d'elle, então podia dizer-se que na sessão de quinta feira passada a junta conhecera officialmente o que havia a respeito d'esta eleição.

Mas, como esse parecer não foi lido, como a respeito d'elle se deram apenas ajunta umas informações que não foram ouvidas por quem estava d'este lado da camara, o precedente que se pretende estabelecer produziria os mais extraordinarios resultados para o futuro. Se fosse possível que esta maioria sanccionasse a doutrina que se aponta na conclusão do parecer hoje em discussão, as minorias deixariam de ter todas as garantias que a lei lhes quiz dar para não serem ludibriadas.

Constituia-se a junta, como agora se constituiu, no dia 3; nomeavam-se as commissões de verificação de poderes; passados poucos instantes vinha a noticia de que estas commissões estavam constituídas, declarando-se quem eram os presidentes e os secretarios; a junta ficava inteirada; e immediatamente, se se quizessem subtrahir quaesquer processos eleitoraes á jurisdicção do tribunal especial, as commissões apressavam-se em declarar pela bôca dos seus relatores, que mandavam para a mesa sem os lerem, como succedia n'este caso, mas até talvez sem elles estarem escriptos, como poderia vir a succeder para o futuro, os pareceres sobre esses processos.

Isto não se fez tudo, agora, e é penhor d'isso a respeitabilidade do sr. relator da segunda commissão de verificação de poderes e da propria commissão, que era incapaz de proceder de outra fórma; mas, se se approvar este parecer, fica estabelecida a doutrina de que a simples apresentação de um parecer na mesa, ainda que não tenha sido lido, impresso e distribuido, importa o conhecimento official por parte da junta da doutrina d'esse pare-

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SESSÃO N.º 4 DE 9 DE JANEIRO DE 1893 9

cer, o com este fundamento podem ser subtrahidos á apreciação do tribunal especial de verificação de poderes todos os processos eleitoraes que as maiorias, que queiram opprimir as minorias, entenderem dever subtrahir a essa apreciação.

Eu digo n'um dos considerandos da minha moção que a unica jurisprudencia, estabelecida pela camara dos senhores deputados, é a que resulta da memoravel discussão que aqui se realisou, a respeito de uma eleição pelo circulo do Funchal, em 1885.

A camara em 1884 constituiu-se em junta preparatoria no dia 16 de dezembro d'aquelle anno.

Logo no dia 17, isto é, no dia immediato, funccionando a camara como junta preparatoria, um deputado republicano, que não tem agora logar n'esta casa, o sr. Consiglieri Pedroso, pedia esclarecimentos a respeito da eleição da ilha da Madeira.

S. exa. pedia esclarecimentos sobre o procedimento da força militar desde 15 de junho ato l de julho de 1884, sobre processos que tinham sido mandados levantar pela auctoridade militar contra os agentes da força publica, accusados de praticarem exorbitancias e violencias, emfim uns certos documentos com que queria instruir a interpellação que effectivamente dirigiu depois ao governo sobre esta eleição.

Em 27 de dezembro d'aquelle anno constituiu-se a camara definitivamente, deixando de funccionar como junta preparatoria; e logo n'esse dia um deputado, o sr. Santos Viegas, pediu, que fossem convidadas os deputados eleitos pelo circulo do Funchal, a virem defender a sua eleição á barra, por isso que, estando a camara constituída, só de uma deliberação da camará é que podia resultar a entrada n'esta casa dos deputados eleitos pelo Funchal.
Esse requerimento não foi impugnado por ninguem.

O sr. Emygdio Navarro disse que não lhe parecia o caso previsto no regimento, porque os deputados que podiam auctorisação para defender a sua eleição, eram uns deputados a favor dos quaes a commissão de verificação de poderes se pronunciara favoravelmente. Só na hypothese da commissão se ter pronunciado contra é que elles tinham direito a vir á camara hypothese sujeita tinham na camara quem os defendesse, porque a commissão já se tinha adiantado a fazel-o.
Entretanto não impugnava o requerimento. E no mesmo sentido fallou o sr. Consiglieri Pedroso, sendo aquelle requerimento approvado por toda a camara.
Foi, portanto, votado por unanimidade, a respeito da eleição do Funchal, em 27 de dezembro, que viessem os deputados á barra para se defenderem.

Parece que não tem importancia este ponto do requerimento, apresentado a favor dos deputados eleitos pelo Funchal, mas ha um argumento importante, tirado do facto de elle ter sido deferido pela camara, nos considerandos da proposta, que mais tardo foi assignada e mandada para a mesa pelo sr. Marçal Pacheco; e por isso eu quiz fazer sobresair este facto.

Em 31 de dezembro iniciou-se a lucta, impugnando a validade do acto eleitoral do Funchal o sr. Consiglieri Pedroso, o procurou sustentar a conveniencia de se iniciar pela primeira vez, n'aquella occasião, o beneficio o a utilidade do tribunal especial de verificação de poderes.

N'esse mesmo dia, depois da replica que deu ao discurso do sr. C Consiglieri Pedroso um deputado e meu amigo, que não está n'esta camara, mas que a camara toda respeita e que é um rapaz do muito talento e muito digno, o sr. João Pereira Teixeira de Vasconcellos, fallou a favor das idéas desenvolvidas pelo sr. Consiglieri Pedroso, o sr. Elias Garcia.

O sr. Elias Garcia não se limitou simplesmente a sustentar a doutrina do seu collega e correligionario; o sr. Elias Garcia, fez mais alguma cousa: conseguiu em 31 de dezembro que fosse assignado por oito deputados o requerimento para que o processo eleitoral fosse ao tribunal especial, e mandou-o para a mesa.
A camara interrompeu as suas sessões em 31 de dezembro. Só reabriu em 7 de janeiro de 1885.

Em 7 de janeiro uma das primeiras declarações que fez o sr. presidente foi desculpar-se com o sr. Elias Garcia de não ter dado seguimento ao seu requerimento; disse: "Nem a presidencia, nem a mesa pensa em contestar a doutrina do requerimento; entretanto, por muito grande que fosse o seu respeito pelo sr. Elias Garcia, maior era o que tinha pela lei, e o artigo 11.° da lei de 1884 era expresso. Não bastaria que houvessem protestos, era indispensavel que o numero de requerentes fosse de quinze, e como não se dava esse caso, não deferia o requerimento. Como, porém, o desejo do illustre deputado republicano era secundado por alguns membros do partido progressista, pedia-lhe que retirasse esse requerimento, e com effeito o sr. Marianno de Carvalho mandou para a mesa um requerimento assignado por dezesete deputados, tendo portanto o numero preciso de assignaturas para que não podesse haver sobre elle contestação
Não o fundamentou, não o discutiu, porque n'essa altura, disse o sr. Marianno de Carvalho, havendo um requerimento sobre estas bases, com o numero preciso de assignaturas marcadas na lei, a camara não tinha que resolver nem discutir, mas simplesmente cumprir o que a lei mandava, que era marcar o praso para o tribunal especial dar o seu parecer. Como, porém, explicou o sr. presidente da camara, em relação á eleição do Funchal, deu-se o facto de em 17 de dezembro ter-se apresentado um requerimento para que viessem á camara uns certos documentos com relação aos tumultos que por occasião d'essa eleição se deram, e como esse requerimento tivesse sido deferido, e os documentos a que dizia respeito já estivessem na camara e tivessem sido entregues ao deputado que os requererá em 27 de dezembro, e como tinham sido convidados os deputados eleitos a virem á barra defender a sua eleição o que tinha sido resolvido por unanimidade, esse requerimento vinha já tarde; a discussão já tinha principiado.

Effectivamente, no dia 31 de dezembro, quando o sr. Consiglieri Pedroso fallou, usou de uni artificio que a eloquencia póde admittir, mas que juridicamente o comprometteu.

Disse s. exa. que não queria discutir a eleição da Madeira, mas o facto é que quem ler o Diario da camara, aonde estão registadas as palavras eloquentes do illustre deputado, reconhece que as explicações que s. exa. dizia dar, não eram mais de que um artificio de rhetorica, e elle não fez mais do que discutir a eleição do principio ao fim.

Foi este o rastilho que communicou o fogo á polvora.

O que é verdade é que como principio e para estabelecer aresto, as duvidas oppostas á execução do artigo 11.° da lei de 1884 só pela primeira vez foram formuladas officialmente do logar da presidência, que não podia admittir que um requerimento viesse a tempo, porque já estava preventa a jurisdicção da camara com a apresentação do parecer. Diz assim o sr. presidente:

"Desde que este parecer foi impresso, distribuido dado para ordem do dia e entrou em discussão, não posso dar o destino quo se pede ao requerimento, sem uma resolução da camara.

Cumpre saber se, pela apresentação do requerimento, a camara póde ou não deliberar sobre a materia em discussão. Isto é a questão previa, e como se acha apoiada por tantos deputados, quantos assignaram o requerimento, que são mais de cinco, vou submettel-a á discussão."

Foi preciso que se reunissem comulativamente todos estes motivos de reparo, para que a presidencia n'essa occasião tivesse melindre e tal foi a doutrina que formulou.

Ora, no caso sujeito do requerimento mandado por mim para a mesa, na sessão de quinta feira, nada d'isso se dá.

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Está simplesmente apresentado sobre a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, não foi lido na junta, não se sabe em que sentido se pronunciou a commissão, não foi impresso, como manda o regimento, nem distribuido, não ha começo de discussão; eu proprio, que desejava levantar primeiro esta questão, muito calculadamente não disse uma unica palavra que podesse prejudicar a doutrina que tinha sido assente no aresto parlamentar de 1885; não proferi sobre a eleição de Pinhel uma só expressão que pudesse significar um arremedo, um principio sequer de discussão. Portanto, não existe absolutamente a mais pequena base, o mais ligeiro fundamento para que á questão sujeita possa ser applicada a mesma resolução.

Em seguida ao sr. presidente fallou o sr. Eduardo José Coelho, atacando a sua doutrina por muito restricta.

A these sustentada, por parte do partido progressista, pelo sr. Eduardo José Coelho, não era a mesma que sustentava o partido regenerador. O sr. Eduardo José Coelho era de parecer, o sustentava, n'aquella occasião, como o sr. José Luciano de Castro ainda recentemente nas suas publicações sobre a mesma questão continúa a defender, que, em qualquer altura da discussão, é sempre tempo de subtrahir á junta a apreciação do processo e leval-o para o tribunal de excepção, que é, n'este caso, o tribunal especial de verificação do poderes. A these do partido regenerador é esta: "Era qualquer tempo, não; algumas vezes, sim." Este ponto foi tratado admiravelmente pelo sr. Marçal Pacheco, com o brilhantismo do seu talento privilegiado.

Quando chegar a occasião eu hei do repetir as palavras de todos os cavalheiros que são chamados a sustentar esta doutrina.

Ao sr. Eduardo José. Coelho seguiu-se um sr. deputado que toda a camara considera muito, não só pelas suas qualidades, como pelo logar que hoje está occupando n'esta casa, com applauso de todos nós, o sr. Pereira Leite. (Apoiados.)

Eu vou ler o que n'essa occasião respondeu o sr. Pereira Leite, que era o relator na eleição do Funchal; e se eu cito a opinião de outros srs. deputados, com muito maior rasão devo citar as palavras do sr. Pereira Leite, porque, com o prestigio da sua posição e com a auctoridade da sua opinião, que, estou certo, coherentemente sustentará, elle póde levar a camara a não praticar uma iniquidade.

Depois de explicar á camara que, pelo artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, a verificação de poderes dos deputados continuava a pertencer á camara, emquanto não apparecesse requerimento deduzindo excepção de incompetencia para o tribunal, dizia, em 1885, o nosso digno presidente:

"Todavia ha aqui uma omissão que é grave, que vem a ser o praso dentro do qual a excepção se ha de deduzir.

"Para obviar a esta omissão é necessario interpretal-a, e esta interpretação não póde deixar de ser, ligar o artigo que se pretende interpretar com as disposições legaes que regem a materia.

"Mas nós não podemos dirigir-nos por outros principios que não sejam os principios juridicos; não podemos attender a conveniencias de outra ordem (sic) por mais respeitaveis que pareçam; temos que cingir-nos unicamente ao que o legislador quiz preceituar ..."

S. exa. desenvolvo depois com muito boas rasões, que o legislador quiz uma decisão justa, mas uma decisão que não fosse demorada. Ora, se prevalecesse a doutrina sustentada pelo sr. Eduardo José Coelho, a camara quasi nada mais podia fazer do que tratar de processos eleitoraes, para depois de esgotadas muitas sessões na sua discussão, os ver sair das suas mãos para o tribunal especial, quando estivesse chegado o momento da votação.

Ora isto não póde ser.

Continúa o nosso digno presidente:

"Desde que a lei é interpretrada d'este modo, conduzindo ao absurdo, a que nos havemos de soccorrer?
"Ao que se estatuo no codigo do processo civil na parte que trata da excepção da incompetencia com relação ás pessoas.

"Que praso marca elle, quando trata d'esta excepção? Designa o praso da primeira audiencia, isto é, o individuo que quizer deduzir em juizo a excepção de incompetencia, ha de fazel-o na primeira audiencia para que foi citado, e o juiz tem de resolver este incidente por um processo summarissimo.

"Mas se n'este tribunal, porque a camara quando julga de validade ou não validade de uma eleição não póde deixar de ser considerada como um tribunal, não ha citação nem audiencia nos rigorosos termos juridicos, ha todavia, com a devida anticipação a formalidade de se inscrever na tabella o parecer, que, já distribuido, dá conhecimento aos interessados do que se vae tratar, substituindo de um modo indirecto a citação : audiencia, n'este tribunal, é, sem duvida, o dia designado para a discussão, o qual é tambem, com a devida antecipação, marcado pelo sr. presidente."

É n'este ponto a minha opinião tambem.

Eu estou grato ao partido progressista, porque foi esse partido quo me auxiliou na minha eleição ; mas o que é certo é que, acima de tudo, respeito as minhas opiniões; e se eu estivesse na camara então, eu diria que achava rasoavel a doutrina sustentada pelo partido regenerador. Entendo que se deve cumprir a lei de 1884; mas deve cumprir-se sem tomar uma decisão que seja absurda, por ser latitudinaria em excesso.

Portanto, eu aproveito o argumento e as palavras e doutrinas que o sr. presidente aqui sustentou, e que depois foram perfilhadas pelo seu partido.
Continúa o sr. dr. Pereira Leite:

"Examinada a questão por outros principios, creio firmemente que os signatarios do requerimento não auferirão melhor sorte ; o parecer que se discute foi inscripto na tabella e entrou em debate, e por essa occasião muitos dos cavalheiros que assignaram o requerimento reconheceram a jurisdição da camara n'este ponto.

"Muito embora s. exas., esquecidos, agora digam o contrario, no Diario da camara, encontra-se a pag. 63 uma proposta de um membro da maioria para que os deputados eleitos pela Madeira fossem chamados a defender a sua eleição ; esta proposta foi unanimemente approvada, chegando mesmo alguns srs. deputados a declarar que desejavam vel-os para verem como elles defendiam a sua eleição e explicavam os successos que ali se tinham dado".

Depois d'essas palavras entra o sr. Pereira Leite n'umas apreciações juridicas, que eu não sei bem desenvolver porque não sou jurisconsulto distincto, sou humilde engenheiro e não comprehendo bem estas cousas, para as poder exprimir com terminologia adequada. Mas fallo a uma camara composta de distinctos jurisconsultos, e como trato de pôr em evidencia uma questão simples e a illustres notabilidades, vou reproduzir fielmente este trecho.

"Dá-se, pois, na especie sujeita para a camara a competencia da prorogação de jurisdicção que a lei lhe reconhece, pelo facto do consentimento das partes interessadas a terem acceitado. Ubi acceptum est judicium, ibi finiri debet."
Tanto quanto posso comprehender d'estes pontos juridicos, a doutrina exposta e defendida pelo sr. dr. Pereira Leite é que em face da lei eleitoral de 1852 e da lei eleitoral de 21 de maio de 1884, quem conhece de casos d'esta ordem é a junta preparatoria da camara dos senhores deputados, e só por excepção, quando alguem requer que o processo seja presente a outro tribunal, é que se interrompe esta jurisdicção, que se reconhece ser um direito proprio da camara.
Dizia o sr. Pereira Leite:

"E sendo certo que os signatarios do requerimento não

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usaram do direito, que lhes assistia; em tempo competente, reconhecendo a competencia da camara como tribunal, competencia dada pela lei, parece-me que o requerimento apresentado não está nas circumstancias de ser approvado."

Presente o parecer á apreciação da camara, e, em certa altura da discussão, apparecer um requerimento pedindo para que o processo vá ao tribunal especial, diz o sr. Pereira Leite:

"Não póde ser. Se queria que o processo fosse presente a outro tribunal fizesse o requerimento em occasião propria, até á primeira audiencia, emquanto a jurisdicção não está preventa."

Eu folgo de ver a clareza com que o sr. Pereira Leito, que é hoje presidente da camara, accentuou, em 1885, a sua opinião, o que é uma segurança para mim, de que s. exa. vae firmar com o seu voto, com o seu conselho, a doutrina que defendeu n'esta casa n'aquella epocha. (Apoiados.)

S. exa. dizia:

"Não vem já a proposito o requerimento; devia ter sido apresentado ato á primeira audiencia, antes de ser reconhecida a jurisdicção da camara."
É precisamente o meu caso; apresentei o requerimento muito a tempo, porque é hoje a primeira audiencia, e eu apresentei o meu requerimento na quinta feira.
Mas como um dos argumentos do sr. Pereira Leite se baseava no emprego do uma expressão juridica, o sr. Marianno de Carvalho, que sinto não ver presente, que conhece de leis como de tudo, porque s. exa. é uma inteligencia privilegiada, entendeu, n'uma apparente ignorancia, perguntar ao sr. presidente qual era o dia da primeira audiencia.

O sr. Pereira Leite não hesitou um momento; s. exa., como relator, tinha estudado bem a questão, não seria tão leviano que viesse comprometter a sua opinião se não conhecesse perfeitamente o assumpto sobre que estava fallando.
Disse o sr. Pereira Leite:

"Eu já disse o que entendia, mas talvez não fosse bem claro na minha indicação e por isso torno a repetir: a junta preparatoria, ou a camara dos senhores deputados, quando está para julgar qualquer processo eleitora], é considerada como um tribunal, e por isso a primeira audiencia é necessariamente o primeiro dia da discussão do parecer."

Ora, o primeiro dia da discussão do parecer sobre a eleição de Pinhel é hoje. O requerimento foi apresentado na sessão de quinta feira passada. Eu tenho a esperança de que esta questão será hoje, como n'aquella epocha, uma questão aberta, e a respeito da qual a maioria e minoria poderão emittir livremente o seu voto como entenderem em sua consciencia, posto que eu não saiba bem o que é a maioria e a minoria, porque ignoro ainda quaes são os elementos que constituem propriamente o partido governamental e os da opposição.

Em todo o caso como uma questão de principio, me parece, não póde nem deve ser por fórma alguma uma questão politica, julgo de grande conveniencia demonstrar á junta, recordando as opiniões manifestadas sobre esta questão em 1885, que não houve então sobre o meu caso diversidade de opiniões, apesar das paixões politicas estarem então muito mais exacerbadas do que hoje.

O sr. visconde de Rio Sado que pertencia, me parece, ao partido regenerador, n'esta questão separou-se do sentir do mesmo partido, sustentando o que aos srs. Marçal Pacheco e Pereira Leite parecia excessivo, isto é, que em qualquer epocha da discussão na junta era sempre tempo do requerer que o processo fosse enviado para o tribunal especial.

Em qualquer tempo, não me parece.

No entretanto, já digo, é possivel, se eu estudasse a questão mais detidamente, para o que me faltou o tempo, eu viesse a modificar as minhas idéas: por emquanto mantenho-me no meio termo. Parece-me rasoavel e sensato e justo-meio sustentado e defendido pelo partido regenerador n'aquella epocha.
Depois de haver fallado o sr. visconde do Rio Sado, teve a palavra na sessão de 10 de janeiro de 1885 um dos homens que eu mais considero pelo seu talento, facilidade de palavra e prespicacia de intelligencia, o sr. Marçal Pacheco. S. exa. mandou n'essa occasião para a mesa a seguinte moção de ordem:
"Considerando que a camara dos senhores deputados é competente para julgar, sem excepção, de todos os processos eleitoraes relativos aos seus membros, como expressamente é determinado no artigo 21.° da carta constitucional e no artigo 11.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1884;

"Considerando que esta competencia legal e constitucional só póde ser delegada no tribunal especial, instituido no precitado artigo 11.° o seguintes da mesma lei, quando verificada seja a dupla circumstancia de haver protesto, n'um ou mais processos eleitoraes, e a de, pelo menos, quinze membros da camara requererem, que tal ou taes processos sejam julgados por este tribunal;
"Considerando que não póde nem deve funccionar um tribunal de delegação, senão com expresso consentimento que, no caso de que se trata, consiste no facto de haver quinze deputados concordes, em que seja deferido ao tribunal especial o julgamento de quaesquer processos eleitoraes ;

"Considerando, que, com respeito á eleição da Madeira, tal delegação se não verificou, nem verificar-se póde, por ter esta camara tomado deliberações, por unanimidade, que necessariamente implicara a recusa d'aquella delegação, avocando por isso a si o julgamento d'este processo eleitoral, o que aliás está dentro dos limites da sua competencia;

Aqui está explicada a rasão por que ha pouco insisti em factos apparentemente insignificantes, mas que são em si fundamentaes.

"Considerando que, n'estes termos e n'estas condições, deferir o julgamento ao tribunal especial, significaria da parte d'esta camara uma reconsideração que nem a justiça nem os principios do decoro parlamentar justificam:

"A camara delibera proseguir na discussão e apreciação do processo eleitoral da Madeira, reserva-se a plenissima liberdade de o approvar ou rejeitar consoante o entender na sua consciencia soberana, e continúa na ordem do dia."

Como já tinha havido um principio de discussão e já a junta se tinha pronunciado no sentido da sua competencia se por acaso, n'essa altura do debate, resolvesse em sentido opposto, haveria n'esse caso a chamada reconsideração.

Creio que foram estas, pouco mais ou menos, as palavras de s. exa. Delibera, diz ainda s. exa., proseguir na discussão. Não é encetar uma discussão, note bem a junta, é uma discussão já encetada.

E a proposito, como me vou referir extensamente ao notavel discurso d'este distincto parlamentar, e n'elle encontro referencias a um facto que tem analogia com outro aqui agora succedido commigo, não posso deixar do me occupar tambem d'este facto.

Quando o sr. Elias Garcia, mandou para a mesa, em sessão de 31 de dezembro de 1884, um requerimento assignado por oito srs. deputados, referio-se com expressões de reconhecimento aos deputados que tinham, dado o seu nome para que esse requerimento podesse seguir ao seu destino. Commentando este agradecimento, o sr. Marçal Pacheco disse que no parlamento ninguem se devia determinar no seu procedimento e nos seus actos por outros principios que não fossem os da justiça, da rasão, do direito e do interesse do paiz. E que fôra incorrecto por isso, o illustre deputado republicano, fallando no favor, na bizarria, no cavalheirismo dos deputados que lhe assignaram o requerimento.

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Eu recordo este facto, porque me vi n'uma situação parecida, como acima já disse, a fim de poder conjurar as difficuldades que se levantaram para que o meu requerimento fosse para a mesa.

Eu tive de pedir a alguns cavalheiros, que me conheciam e que sabiam que eu era incapaz de comprometter a sua assignatura, o favor de assignarem aquelle requerimento, e elles fizeram-m'o porque acreditaram na dignidade do meu nome, e na minha seriedade, e porque sabiam que que eu era incapaz de os convidar a assignar aquelle requerimento sem ser verdade o existirem protestos eleitoraes.
A junta é que o não sabia, porque no dia em que eu convidei alguns srs. deputados eleitos a assignarem o meu requerimento ainda não havia o conhecimento official d'esses protestos.

Se vinga a doutrina extraordinaria, que outro nome lhe não sei dar, do parecer que está em discussão, não sei qual será o meio que se ha de empregar para fazer subir ao tribunal especial os processos eleitoraes que tenham protesto, e dos quaes se não tenha conhecimento senão por noticias particulares.

Ha de ser sempre preciso o favor das assignaturas de quinze deputados, para, por fé, declararem que ha protesto, e só assim o processo poderá seguir para o tribunal.

Mas se o deputado for só? Não tiver relações? Não for conhecido ?
Vejam o absurdo de se interpretar a lei, por fórma que se não póde cumprir.
Entrando no exame do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, mostrou o sr. Marçal Pacheco que era inilludivel o direito das minorias requererem a jurisdicção do tribunal especial.

O praso, porem, dentro do qual podiam usar d'esse direito, estava omisso na lei; era pois preciso intrepretal-a, mas no sentido de se não cair no absurdo de se não cumprir a lei, ou por ser impossivel, havendo restricções excessivas, ou por se tornar anarchico o processo, se não houvesse limitação de praso.

Quando é que quinze deputados podem requerer que, em eleições contestadas com protestos, o processo vá para o tribunal?

Nem sempre, nem nunca, disse o illustre parlamentar.

Basta que vá algumas vezes. E a execução da lei geral, com a restricção que aos direitos da camara poz a segunda parte do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884.
Ouça a camara o sr. Marçal Pacheco:

"A minha opinião é que emquanto a camara não tiver avocado a si qualquer processo para o discutir e julgar, ha sempre logar para dar-se qualquer seguimento ao requerimento ...

"Por outras palavras, desde que abre a sessão preparatoria até ser dado para discussão qualquer processo eleitoral, é sempre occasião de pedir-se o seu julgamento pelo tribunal especial.

"Uma, vez entrado em discussão, sem que ninguem tenha feito aquelle requerimento, fica assentado que não se quiz usar do direito que o artigo 11.°, segunda parte, concede, e portanto é á camara a quem de direito pertence o julgamento.

"A meu ver, sr. presidente, é esta a unica maneira de conciliar os direitos que a lei quiz conceder ás minorias com a seriedade e o prestigio que devem revestir todos os actos praticados n'esta assembléa.

"A camara não póde estar á mercê de que se dêem taes ou taes combinações, taes ou taes accordos. Desde que durante certo tempo nenhum requerimento apparece, a camara avoca a si o processo e julga, como aliás está sempre dentro dos limites da sua competencia. È claro que fica sempre resalvado o direito liberrimo a quinze deputados de enviasem para a mesa o seu pedido, para que
tal ou tal processo eleitoral protestado seja enviado ao tribunal.

"Mas para que a mesa lhe dê seguimento é mister que a petição tenha logar, antes da camara avocar a si o julgamento d'este processo. Começar a camara, sem reclamação de ninguem, a discutir um dado processo, pretender deliberar sobre elle, e abdicar, depois, de uma jurisdicção que lhe pertence, que é sua, porque a lei lh'a dá, para a declinar n'outro tribunal, será tudo menos decoroso."
São estas as doutrinas sustentadas pelo sr. Marçal Pacheco, que foram apoiadas então pelo partido regenerador, que votou a moção.

Tem muita importancia e auctoridade a opinião dos differentes oradores d'esse partido, mas tem uma importancia fundamental a opinião do sr. Marçal Pacheco, porque foi a sua moção, com os seus considerandos, que mereceu a approvação da camara n'aquella occasião, fixando a interpretação pratica que se deve dar ao artigo 11.° da lei de maio de 1884.

Fallou ainda sobre esta questão o sr. Firmino João Lopes, e tambem fallou um dos membros hoje mais considerados da camara, que fez no dia 12 de janeiro de 1885 a sua estreia, o sr. Franco Castello Branco.

A moção do sr. Firmino João Lopes foi:

"A camara, como tribunal de verificação de poderes, depois de começada a discussão ácerca da eleição do Funchal, não póde declinar a jurisdicção, nem acceitar a excepção do que falla a segunda parte do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1984, e passa á ordem do dia."

A do sr. Franco Castello Branco não ó menos expressiva:

"A camara considerando que, nem os principios geraes de direito, nem uma disposição legal expressa e terminante, consentem, como era mister, que, uma vez reconhecida e acceita, pelo facto da discussão, a competencia da camara, como tribunal de verificação de poderes dos seus membros, se possa usar da providencia excepcional do artigo 11.º da lei eleitoral de 21 de maio de 1884, passa á ordem do dia".

Justificou esta moção com muito boas rasões e rematou com as seguintes palavras:
"Desde o momento em que nós compomos um tribunal, e parece-me que ninguem o contestará, porque, se funccionâmos como corpo legislativo, quando tratamos de resolver as questões do paiz, não podemos deixar de ser unica e simplesmente um tribunal, quando tratamos de conhecer dos poderes dos membros d'esta assembléa; desde o momento em que se trata de outro tribunal, chamado de verificação de poderes e creado pela lei de 21 de maio ultimo ; e desde o momento em que nos occupâmos de um processo e procurâmos saber se elle está em tempo de ser mandado de um dos tribunaes para o outro, pergunto eu se todos estes factos não estão mostrando cabalmente que o quo acontecia nos tribunaes judiciaes e administrativos tem paridade perfeita com este caso.

"Eu pergunto a v. exa., como juiz recto e competentissimo quo é, se seria justo, rasoavel, honrado e bom, vir sondar e explorar a opinião de um tribunal, e, depois de conhecida a sua opinião, retirar-lhe o julgamento d'essa causa para a entregar a outro."

Como a camara vê, é esta a opinião de todos os homens mais distinctos do partido regenerador, que fallaram sobre a questão, e é ella que ficou constituindo a jurisprudencia parlamentar, pela qual trabalhou com muita energia, com muita eloquencia, e com muita coherencia tambem, a opposição regeneradora em 1887.

Eu sinto muito ter que fatigar a junta, mas como a questão é grave, e eu por mim não sou capaz, por falía de auctoridade, de captivar a attenção da assembléa, com cousas propriamente nascidas de uma inspiração minha, apresento as opiniões que foram expendidas pelos homens que toem importancia politica n'esta casa, esperando assim

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conciliar uma attenção e obter effeitos, que nunca colheria se os argumentos fossem propriamente meus.

A camara de 1887 constituiu-se em junta preparatoria em 4 de abril e definitivamente no dia 13. Em 28 de abril começa a discussão do parecer da commissão encarregada de examinar o processo eleitoral pelo circulo de Felgueiras, o qual concluo por entregar o diploma ao sr. Soares de Moura.

Na occasião em que esse parecer tinha sido apresentado fôra tambem para a mesa um requerimento firmado por quinze deputados, pedindo que a camara não tomasse conhecimento dá eleição de Felgueiras, visto ter havido protestos, e que o processo eleitoral fosse enviado ao tribunal especial. Este requerimento foi á commissão de verificação de poderes, e a commissão, de que era relator sr. Alves da Fonseca, publicou um parecer, teve o n.° 84, onde se não dá outra rasão senão que tinha ficado assente na sessão de 1885, que não havia logar para que a eleição fosse para o tribunal desde o momento em que o requerimento appareceu sobre a mesa com o parecer sobre eleição.

Quem inaugurou a discussão sobre este singular parecer foi um dos- homens mais considerados na camara, muito conhecido no paiz, uma das vozes mais eloquentes, que reune um trabalho indefesso a uma intelligencia distincta e que com pena não vejo n'esta camara, o deputado sr. Fuschini. S. exa. atacou o parecer e sustentou a doutrina de que em qualquer occasião o processo deve ser levado para o tribunal especial. O sr. Fuschini fundamentou esta sua opinião com muito boas rasões e uma das principaes que adduziu foi a que resultava das palavras do sr. presidente do conselho de ministros de então, o sr. José Luciano de Castro, pois s. exa. na sessão de 18 de abril, poucos dias antes, tinha manifestado sobre esta questão a seguinte opinião :

"A lei manda que, logo que haja quinze deputados que requeiram que qualquer eleição contestada, em que haja protestos, seja remettida ao tribunal especial, o processo seja remettido a esse tribunal. Há, portanto, que verificar estas duas condições:

"1.° Se ha quinze deputados a requererem que o processo seja remettido.
"2.° Se houve protestos.

"E tem a camara ainda a fixar o praso, dentro do qual o tribunal tem de dar o seu veredictum.

"Não tendo a lei attribuido esta verificação á mesa, é claro que não póde ser sem o parecer da commissão.

"Portanto, parece-me que a junta, para julgar sobre este assumpto deve ouvir a commissão de verificação de poderes, e sobre o parecer d'ella resolver todos estes pontos que acabo de expor perante a junta;

"Perguntar-me-ha o illustre deputado, mas se a junta póde approvar, tambem póde recusar a remessa de qualquer processo para o tribunal.
"Entendo que não póde, nem deve. Póde fazer uma injustiça, mas não deve pratical-a."

Estas são ainda hoje as opiniões e doutrinas perfilhadas pelo partido progressista, como se póde ver no ultimo opusculo da legislação eleitoral annotada pelo sr. José Luciano de Castro.

É certo, porém, que a maioria em 1887, como a questão era aberta, não era d'esta opinião, offerecendo assim um exemplo de incoherencia, que muito a enfraqueceu.
Depois do sr. Fuschini fallou, por parte da opposição regeneradora, o meu illustre amigo o sr. conselheiro Arroyo, a quem ainda não tinha descoberto na camara, e muito folgo agora de ver presente.

Sustentou s. exa. os mesmos principios que eu defendo agora, com a differença, porém, de que elle era servido por uma palavra privilegiada e por uma intelligencia que eu não tenho. A falta de experiencia parlamentar e as circumstancias difficeis em que me encontro, quasi sem ligações com ninguem, sem apoio e obrigado a estudar uma questão d'estas em vinte e quatro horas, tiram ás minhas palavras toda a auctoridade.

Entretanto, o que eu não consigo, obtel-o-ha de certo o prestigio da sua palavra, de ha cinco annos, embora apagada no seu brilhantismo natural, passada pela minha bôca e reproduzida agora.

O sr. Arroyo principiou por ler a seguinte moção:

"A camara, reconhecendo que só por manifesto equivoco foi citado e invocado no parecer n.º 84 um aresto parlamentar em diametral opposição com a jurisprudencia affirmada na sessão de 12 de janeiro de 1885, suscita a observancia dos principies assentes na referida sessão e, abstendo-se de discutir o parecer n.° 79, envia ao tribunal especial de verificação de poderes, a fim de ahi ser julgado, o processso eleitoral relativo ao circulo. n.° 29.

Seguidamente o sr. Arroyo mostra que o aresto do 1885 foi inexactamente citado no parecer n.° 84, a respeito do requerimento, "inexacto no texto, no sentido, na importancia e alcance d'aquelle aresto".

"Eu vou ler o que diz esse aresto, continúa s. exa., vou dizer á camara o que se resolveu em 1885, vou dizer o que é que o partido regenerador sustentou n'essa occasião... e hei de mostrar... que a minoria regeneradora sustenta exactamente o mesmo que sustentava então.

"A votação que caracterisou em 1887 a opinião da camara, e que tem em si implicitamente o aresto parlamentar affirmado n'essa sessão, foi a que incidiu sobre a moção dr. Marçal Pacheco."

Ora, essa moção, como já expliquei hoje á camara n'outra parte do meu discurso, terminava assim: "A camara delibera proseguir na discussão e apreciação do processo eleitoral da Madeira, etc."

Explicando em seguida os fundamentos de tal aresto, diz o sr. Arroyo:
"É absolutamente exacto que o aresto de 1885 se funda na rasão de que, ao tempo, e na occasião em que sem apresentou o requerimento á mesa já a camara, havia avocado a si a decisão do processo eleitoral, já havia feito introduzir na sala os deputados da Madeira, de fórma que podessem tomar parte na discussão, e já esta havia começado, porque o sr. Elias Garcia e Consiglieri Pedroso trataram o fundo da questão; foi já depois de iniciada a discussão, que só resolveu interrompel-a, como evidenceiam os proprios termos do aresto proseguir na discussão, continuar na ordem do dia, para se tratar, como questão previa, o facto de se decidir se era ou não para receber o requerimento que pretendia que fosse remettido ao tribunal especial de verificação de poderes a eleição da Madeira.

"Isto é o aresto; nem mais, nem menos."

Mostra logo o sr. Arroyo, como o partido regenerador tem em 1887 as mesmas opiniões que em 1885.
Ouça a camara, falla o sr. Arroyo:

"Em 1885, o partido regenerador sustentava que o requerimento não era de receber,- porque na occasião em que este requerimento havia sido enviado para a mesa, já a camara havia iniciado a discussão e já havia tomado decisão por por unanimidade sobre o assumpto.

"Hoje, este partido sustenta que o requerimento é de receber, exactamente porque se verifica o facto opposto.

"A discussão ainda não começou.

"Ha mais, ainda; quando o requerimento foi para a mesa ainda a minoria regeneradora não podia ter o mais pequeno conhecimento das conclusões do parecer." Note a camara, digo eu.

É exactamente o que se dá em 1893. Hoje foi o parecer dado para ordem do dia e o requerimento havia sido apresentado á quatro dias. Então não havia conhecimento das conclusões do parecer sobre a eleição de Felgueiras, agora succedeu o mesmo porque o parecer sobre a de Pinhel ainda não tinha sido impresso e distribuido, quando requerimento foi para a mesa.

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O sr. Arroyo passa seguidamente em revisto os argumentos mais importantes, trazidos á discussão em 1885, pelos talentos mais brilhantes da camara n'aquella epocha.

Já tive tambem o cuidado de para aqui trazer hoje esses depoimentos notaveis. É ocioso repetil-os.

E logo, diz o sr. Arroyo, resumindo o pensar dos seus:

"Tudo isto parece-me que são provas superabundantes de que o partido regenerador de 1885 sustentava, como hoje, que antes de se ter iniciado a discussão do parecer relativo a qualquer processo eleitoral, e só até então podia o processo ser enviado ao tribunal especial."

São estas as affirmações fundamentaes dos homens mais importantes d'aquelle partido, e custa-me a crer que não sejam sanccionadas com o seu voto, quando se tratar da votação.

Depois de ter tratado da questão, em face dos sentimentos do decoro e dignidade politica, que obrigaram o partido regenerador em 1887, a sustentar os seus principios de 1885, colloca o sr. Arroyo a questão no campo da rasão, e pergunta como é que a commissão emitte a phantastica opinião de que o requerimento para o tribunal só vem a tempo até á apresentação do parecer?!
Exclama o illustre parlamentar:

"Em que situação se encontram as commissões d'esta casa relativamente á camara? Em que relação está qualquer commissão parlamentar relativamente A assembléa legislativa? Evidentemente as commissões parlamentares nada mais são que corpos consultivos, corporações, que estudam, que aplanam, que esclarecem as questões, que analysam os seus mais pequenos detalhes, que trazem á camara o resultado do seu trabalho, o producto dos seus esforços, de maneira a habilitar a camara a mais facil e conscientemente poder decidir sobre o assumpto.

"O voto das commissões implica em alguma cousa com o voto da camara?

Absolutamente nada.

"Estudada a questão sob o ponto de vista geral e do regimes parlamentar, a decisão de uma commissão não é senão um voto consultivo, voto seguramente de muita importancia e consideração, mas que não contém por fórma nenhuma a opinião, o voto, o parecer, a decisão do parlamento sobre um objecto. Portanto, ainda sob esse ponto de vista, ã apresentação do parecer sobre a mesa em nada pôde afectar é livre uso do direito parlamentar garantido no artigo 11.° da lei de 1884."

Ha nada mais peremptorio, mais formal, mais positivo?

Isto posto na minha bôca, poderia parecer suspeito.

Não sou eu, porém, que fallo, sr. presidente, é o sr. Arroyo:

"Sabe v. exa. que exactamente o documento que melhor póde elucidar os membros do parlamento sobre os vicios, sobre as maculas, sobre as faltas, sobre as irregularidades de um processo eleitoral, é o respectivo parecer da commissão."

A doutrina, digo agora eu, que esta assembléa devia sanccionar, era a de não admittir requerimento para o tribunal, sem primeiramente se ter apresentado o parecer da commissão sobre a eleição.

Longe, portanto, de prejudicar o andamento do requerimento, o facto da commissão ter mandado para a mesa o seu parecer, devia-se assentar como doutrina logica, sensata e correcta e como unico meio pratico de se executar a lei de 1884, que nenhum requerimento podesse ser mandado para a mesa sem que o respectivo processo tivesse vindo á discussão.

"Só excepcionalmente em virtude do caracter grave e importante d'essas irregularidades, continúa o sr. Arroyo, é que os membros da camara podem ter conhecimento d'ellas.

"Na maior parte dos casos, no geral dos processos, é unica e simplesmente o exame das commissões de poderes que vem descobrir essas faltas e irregularidades. .Póde qualquer de nós ter conhecimento particular d'essas irregularidades por meio de documentos officiosos, mas o documento que tem essencialmente de dar nota á camara de todas essas faltas e maculas, o documento que tem de esclarecer o parlamento, o documento que tem de aclarar a opinião da camara ó exactamente o parecer da commissão."

Isto é de muito bom senso, é a evidencia a impor-se á camara, como devendo ser o effeito natural, a conclusão de uma discussão d'esta ordem.

"Podemos, portanto, nós, querendo garantir o direito das minorias, estabelecer uma jurisprudencia exotica...-Exotica, é o sr. conselheiro Arroyo que o diz. Sr. relator da commissão! Veja a sua doutrina classificada pelo seu illustre correligionario d'esta fórma!

"Uma jurisprudencia exotica de que só antes da apresentação do parecer se póde enviar o requerimento para a mesa? Não é evidentissimo, que a apresentação d'este parecer levantará na maior parte dos casos duvidas e duvidas graves no espirito dos membros d'esta casa, que podem leval-os a assignar o requerimento para ser enviado ao tribunal especial de verificação de poderes um certo e determinado processo eleitoral?

"Se isto é assim, qual é o motivo porque se pretende sustentar que, apresentado o parecer, já o requerimento não é de valor?

"Se é termo da apresentação do requerimento o da apresentação do parecer, não ficará na maior parte das vezes elidida e prejudicada a garantia das minorias?"
O sr. relator naturalmente responde, se o poder fazer, sobre este ponto e ha de confundir o seu illustre correligionario, mostrando que a doutrina que elle sustentava com tanta lucidez e conhecimento da questão, com tanto estudo e imparcialidade, pecca pela base. O paiz ha de tambem ficar edificado ácerca do peso e grandeza moral dos argumentos que se hão produzir aqui para justificar uma verdadeira arbitrariedade, e então terei occasião de ver como s. exa. e os seus correligionarios que o acompanharem hão de vir desauctorisar os homens mais distinctos pelo seu talento e posição politica, que têem assento n'esta camara.
Mas o sr. conselheiro Arroyo, que eu tenho chamado a depor hoje perante a camara, ainda não fica aqui, nas suas affirmações a respeito d'esta questão, e é bom que a junta ouça a leitura d'ellas, porque vejo que já não tem echo n'este recinto.

O que ha nas rasões adduzidas por elle é de tal importancia que mesmo reproduzidas pela minha voz estou convencido de que impressionarão a camara.
Por muito grande que seja a auctoridade dos membros da commissão de certo hei de encontrar n'esta casa homens sufficientemente independentes que, n'uma questão aberta como esta, se guiem pelos dictames da sua consciencia e não pelas imposições dos chefes dos seus partidos.

Quando o sr. Arroyo ia buscar ás formulas do processo civil a solução clara da questão, estabeleceu o illustre parlamentar um simile entre o que se passa no parlamento e o que succede nos tribunaes.

Ali degladiam-se direitos politicos, aqui direitos civis e direitos commerciaes.
N'este caso é principio assente que a prevenção de jurisdicção está consignada e que a apresentação litis pendentia é rigorosamente legitima, desde que um determinado pleito está pendente de um outro tribunal.

"Quando é que se julga que uma questão está pendente? É quando as partes interessadas estão tratando de recolher todos os documentos e as indicações necessarias para bem comprovar o seu direito? Não. Será por outro lado julgada pendente uma acção, unica e simplesmente, quando terminarem os debates e o processo está completamente instruido? Não. Quer dizer, não é nem durante o traba-

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lho preparatorio da apresentação da acção ao tribunal nem quando estão os autos conclusos para julgamento.

"Quando é que se julga pendente o pleito? Julga-se, logo que o auctor vem arrasoar em juizo em prol dos seus direitos, que considera offendidos, e foi accusada a respectiva citação ou distribuida a acção.

"A que termo corresponde esta phrase no processo parlamentar?

"Ao principio da discussão do parecer, quando começa pleito entre maioria e opposição."

Ora o meu requerimento foi apresentado na quinta feira e o sr. relator da segunda commissão de verificação de poderes veiu trazer o seu parecer contrario, baseado sobre uma jurisprudencia, que é a negação das mais triviaes fórmas de processo! Dil-o o sr. Arroyo!

Tudo para se consumar aqui uma prepotencia, para que uma camara inteira salte por cima de um homem, que se encontra aqui só!

Mas este discurso do sr. Arroyo é uma mina, em que se encontram filões de uma riqueza inexgotavel e eu não quero deixar de os explorar, visto trazerem tanta luz para a discussão.

Parece que s. exa., com uma intuição do que poderia succeder passados cinco annos, estava quasi que a photographar sobre a eleição de Pinhel o que se tem passado aqui na camara e commigo!
Ora ouçam!

"A minoria parlamentar, sendo affirmada a jurisprudencia constante do parecer era discussão, fica completamente ás ordens da commissão de verificação de poderes."

As minorias estão cobertas com o requerimento sempre facil de obter de quinze deputados do seu partido, e s. exa. achava, não obstante, que a acceitação d'esta doutrina era um perigo tão grande, que a despeito da influencia, que á minoria regeneradora dava a posição culminante da maior parte dos homens d'esse partido, a sua situação não podia ficar mais precaria.

"Dependerá de que as commissões de verificação de poderes se apressem mais ou menos na apresentação dos pareceres, dependerá de que ellas sejam solicitas na apresentação dos seus trabalhos, dependerá, finalmente, da vontade unica dos membros d'essas commissões, que o respectivo artigo da lei de 21 de maio de 1884 tenha efficacia.

"Isto não póde ser, e é preciso que nos pronunciemos energicamente contra tal procedimento."

Veja a camara.

Isto não póde ser. Não sou eu que o digo, é o sr. Arroyo.

Acabou de depor este distincto parlamentar. Não consta, que sobre esta questão dissesse mais nada, mas fallou com a clareza com que s. exa. costuma tratar todas as questões, e com essa eloquencia impressiva e esmagadora, que um orador de raça sabe extrahir do fundo do seu espirito, quando não escuta senão a voz
das suas convicções.

Alguem mais fallou ainda sobre este processo eleitoral. Devo dizer, para explicar á camara a falta de nexo e de melhor ordem, notada de certo pela camara n'esta minha exposição, que o que tenho reproduzido hoje aqui sobre esta sessão memoravel de 1887, foi estudado por mim na secretaria da camara, ou antes foi apenas lido e mal, nas tres horas que precederam esta sessão de hoje.
Estranho ao parlamento, onde entro pela primeira vez, não tinha conhecimento exacto do que se havia passado em 1885 e 1887 sobre os casos da Madeira e Felgueiras. Hontem foi domingo, e o parecer apenas me foi enviado por obsequio particular de um amigo, porque d'esta junta ninguem se lembrou de mim.
Sendo eu o principal interessado na questão, e tendo o direito, me parece, para minha defeza, de ser prevenido contra todos os obstaculos que se me haviam de levantar n'esta casa, creio que este parecer me devia ter sido mandado com a devida antecipação.

Não digo isto como queixa, mas como explicação. O facto nasceu provavelmente de não se saber aqui qual o hotel de Lisboa aonde estou hospedado.
A camara perdoar-me-ha, se por este motivo, não faço uma synthese mais perfeita de tantos discursos, que tive de ir buscar aos annaes parlamentares, e servem admiravelmente á minha these.

Podia ficar por aqui, se a junta, cumprindo a lei e respeitando as tradicções, remettesse o processo eleitoral para o tribunal especial de verificação de poderes.

Apesar da legalidade e ordem com que correu o acto eleitoral no circulo de Pinhel, segundo se lê no parecer, no qual diz que tudo correra regularmente, é certo que da apreciação do processo eleitoral por uma entidade que não tivesse outra preoccupação senão a de fazer justiça, podia derivar uma deliberação que me fosse favoravel, deliberação que, em homenagem á moralidade e á lei, eu desejaria que fosse no sentido da annullação da eleição para o circulo ser novamente consultado sobre quem havia de ser o seu legitimo representante.
Se a eleição for julgada pela junta receio que não succeda o mesmo, se bem que não pretendo offender a camara, levantando suspeições ás deliberações aqui tomadas.

Apesar d'esta assembléa não representar para mim o templo onde se acha perfeitamente consagrado o meu; ideal politico, eu tenho a obrigação de ser cortez e respeitoso com os ritos e crenças dos outros.

Quando entro na casa alheia tenho obrigação de descobrir-me. Quando venho associar-me, com á minha presença, ás ceremonias que aqui se celebram, tenho obrigação de ser de uma extremada cortezia, porque o parlamento é a personificação mais distincta do systema constitucional moderno.
Não deveria, portanto, pôr uma suspeição ás deliberações da camara, mas, como vejo que as paixões politicas tumultuam mais do que era natural, receio que a junta commetta uma injustiça, apesar da sua preoccupação de sustentar bem alto o decoro e prestigio do systema parlamentar. Esta preocupação foi sempre conveniente mas agora mais do que nunca.

O espirito publico está sobresaltado. Sentem-se uns rumores surdos que se não sabe que! desmoronamentos hão de dar, e será deploravel que esta junta preparatoria se deixe vencer por uma obsecação tal que attenda menos aos interesses moraes do systema parlamentar do que a quaesquer conveniencias de ordem pessoal ou particular, praticando uma injustiça, que é ao mesmo tempo um acto de pouca generosidade, porque a lei é infringida contra um homem que se encontra só ou quasi só no parlamento.

Eu desejava que a junta ouvisse tambem o depoimento de uma das vozes mais auctorisadas d'esta Camara.

Tenho o sentimento de o ver contra mim, certamente influenciado pela amisade e sympathia que lhe merece o meu adversario.

Eu muito desejava reproduzir perante a junta o que s. exa. disse n'esta casa em 1887.

Simplesmente, repito, não tive occasião de estudar esta questão senão nas tres horas que precederam a sessão de hoje; e alem d'isso hão encontro no Diario, no logar que competia ao discurso do sr. Franco Castello Branco, senão a nota de que s. exa. não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado no Diario.
Não posso, portento, trazer perante ajunta o que s. exa. disse então, como tanto desejava, porque tendo reproduzido as opiniões do sr. Arroyo, opiniões que tanta impressão, me parece, fizeram na junta, eu desejava fortalecer essa impressão com os argumentos que o sr. Franco Castello Branco produziu.

Depois d'este illustre parlamentar voltou a fallar em

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1887 o sr. Marçal Pacheco. Peço desculpa á camara do descozido d'esta exposição.

É o effeito da precipitação e rapidez com que fui forçado a entrar n'esta discussão.

Espero que me perdoará, mas a camara ganha tambem em ouvir o sr. Marçal Pacheco, que em 1887 sobre este ponto disse o seguinte:

"O requerimento não foi apresentado depois do parecer. liquidemos este ponto. O parecer foi apresentado na mesa, quando na mesa foi apresentado o requerimento. Não discuto nem me é licito discutir, depois da palavra honrada de v. ex.ª, sr. presidente, qual foi o primeiro que pediu a palavra, se o sr. relator, se o apresentante do requerimento.

"Nem isso, importa para a questão. O que eu affirmo contra a commissão é que o parecer não foi distribuído pela camara ao mesmo tempo em que foi apresentado o requerimento. Não foi ao mesmo tempo, e muito menos antes do requerimento ter sido presente na mesa."

É o caso. O requerimento foi apresentado aqui na quinta feira e a distribuição do parecer fez-se no sabbado; receberam-o todos os meus collegas na camara, excepto o principal interessado, a quem não foi enviado para o ler e se defender!

Continúa o sr. Marçal Pacheco:

"A mesa não é a camara. É preciso que se não introduza esta logomachia para escurecer a verdade dos factos. A mesa é uma cousa, e a camara é outra."
"Diz o artigo 12.° do regimento: "Os pareceres que se apresentam sobre os processos eleitoraes serão impressos e distribuidos pela junta preparatoria ou pela camara, para poderem entrar na ordem do dia.

"Apresenta-se o parecer na mesa, em seguida é impresso e distribuido, e, depois, é que é apresentado á camara."

Esta é effectivamente a doutrina. A apresentação não é feita quando se manda o documento para a mesa, mas é o acto que resulta do conhecimento directo pela propria camara d'esse documento depois de impresso e distribuído pelos que sobre elle têem de manifestar a sua opinião.

Continúa o sr. Marçal Pacheco:

"Quando aqui se diz que o requerimento foi dirigido á mesa, depois de haver sido apresentado á camara o parerecer, diz-se uma cousa que não é exacta."

É sobre este facto, entretanto, que a commissão, em 1887, e hoje o illustre relator, o sr. Matheus Teixeira de Azevedo, fundamenta o seu parecer contra o requerimento.

Aos que julgavam encontrar contradicção entre as doutrinas sustentadas em 1885 e advogadas pelo sr. Marçal Pacheco em 1887, respondia o illustre parlamentar:
"O que se resolveu em 1885 foi proseguir na discussão do parecer. Ora, quem diz proseguir, diz continuar, e quem diz continuar, suppõe um começo de discussão."
A verdade é que a situação não era a mesma; então tinha havido principio de discussão, e em 1887 não houve, portanto não existia paridade.

Finalmente, o sr. Marçal Pacheco, mostra que a doutrina do parecer é falsa.
"E é falsa, exclama, porque é absurda, e é absurda porque implica a inexecução do artigo 11.° da lei de 21 de maio. Uma interpretação da lei, que conduz á impossibilidade da sua execução, é forçosamente falsa."

É por isso que n'um dos considerandos da proposta que eu mandei para a mesa, dizia o seguinte:

"Considerando que a repetição de tal erro, hoje, que a camara não está eivada das paixões politicas que n'ella, tumultuavam então, nem ao menos tem esta attenuante, e sanccionaria o absurdo de uma interpretação de lei que tornaria impossivel a applicação da mesma lei."

Este considerando está inteiramente justificado por todas as auctoridades que foram hoje aqui invocadas por mim.

Depozeram ha cinco annos; devem ser inteiramente insuspeitas no processo de hoje.

Estas opiniões, avocadas para esta discussão, n'uma assembléa, em que a maioria é a legitima representante d'ellas, devem determinar imperativamente a unica decisão justa, sensata e decorosa para esta camara, que é a rejeição do parecer sobre o requerimento.

N'esta camara não ha, nem devem haver, preoccupações de uma politica mesquinha e pessoal.

Este governo subiu ao poder para administrar sem preoccupação de politica partidaria. Todos os partidos o tem auxiliado.

As difficuldades atravessadas pelo paiz demandam o sacrificio e a cooperação de todas as boas vontades, a fim de conseguir-se o que tão indispensavel é: a nossa regeneração economica e financeira.

Seria deploravel que esta camara, eleita em condições tão singulares, desconhecesse o seu caracter extra-partidario, e assignalasse o começo dos seus trabalhos por um acto de facciosismo politico, que a desprestigiaria ao nascer.
A questão está esgotada, e não se descobrem rasões que possam levar a camara actual a commetter uma verdadeira prepotencia.

Se a camara, porém, experimenta a tentação de a praticar, não serão os meus argumentos que a demoverão de tão ruim proposito.

Não a deterá, porém, a auctoridade de um outro distincto parlamentar, muito querido do seu partido, e que a maioria de certo não quererá desconsiderar, repudiando-lhe em 1893 as doutrinas que elle sustentou em 1887?

O sr. conselheiro Arouca não tratou esta questão com menos logica, vigor e clareza, do que os outros seus collegas do partido regenerador.

Elle põe bem salientemente em relevo o absurdo que, facciosamente, se fez vingar em 1887, de se não querer admittir o requerimento quando está sobre a mesa o parecer sobre a eleição.

Exclama elle:

"Se admittirmos que ha uma maioria que quer realmente sophisma a lei de 1884, essa maioria, quo tem meios ao seu alcance, no proprio dia em que a camara só reuniu, minutos depois de estarem constituidas as commissões de verificação de poderes, na occasião em que se vem apresentar pareceres sobre eleições que não têem duvidas, póde facilmente, sem que ninguem d'isso a impeça, apresentar tambem um parecer sobre uma eleição que tenha duvidas.

"Se pelo facto da apresentação do parecer, fica prevenida a jurisdicção, desapparece completamente, tornando-se inutil a lei de 21 de maio de 1884 e o seu artigo 11.°"

Attente bem n'isto a camara. A lei desapparece. Não sou eu que o digo, é o sr. Arouca.

Historiemos, porém, o que se seguiu em 1887.

A discussão tinha chegado ao ponto de maturação. A camara estava convenientemente edificada.

Passou-se á votação, tendo a prioridade a moção da ordem do sr. Fuschini. Essa moção foi rejeitada em votação nominal por 14 votos contra 81. Depois foi submettido á votação o parecer da commissão de verificação de poderes, em que se dizia que o requerimento sobre a avocação do processo eleitoral para o tribunal especial não podia ter seguimento com o fundamento de ter sido apresentado na mesma occasião sobre a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição.

Esse parecer foi votado por 67 votos contra 5 e depois d'esta votação é que eu encontro o seguinte a pag. 364 do Diario da camara de 1887:
"O sr. presidente: - Vae entrar em discussão o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição de Felgueiras.

"O sr. Lopo Vaz: - A camara acaba de declarar-se competente para conhecer do projecto em discussão.

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"A opposição parlamentar acata e respeita a deliberação tomada, como lhe cumpre, mas, nem por isso deixa de continuar convencida da incompetencia da camara para conhecer d'este assumpto, e "não querendo affirmar jurisprudencia contraria a deliberações já tomadas", abstem-se de entrar na discussão e de tomar parte na deliberação relativa ao parecer.
"(A minoria regeneradora retira-se da sala.) "

Veja a camara.

O sr. Lopo Vaz accentuou tão solemnemente não querer que ficasse de pé de similhante doutrina, que a minoria regeneradora, em nome de quem s. exa. fallava, retirou-se immediatamente da sala, protestando assim contra a arbitrariedade sem nome praticada pela maioria.

Eu já sei qual será a attitude que n'esta occasião tornará o grupo politico a que pertencem, os srs. Arouca, João Arroyo e Franco Castello Branco, diante d'esta prepotencia; s. exas. que não podem renegar o seu passado, sem faltar a protestos tão formaes e tão claros, sairão d'esta casa para, mais uma vez, se não associarem a uma verdadeira iniquidade.

Hão de proceder com coherencia, ciosos do decoro e dignidade do seu partido, de harmonia com as doutrinas defendidas pela opposição parlamentar de 1887, e com a declaração solemne expressa pela bôca auctorisada do sr. Lopo Vaz.

Hão de ser fieis á sua memoria, respeitando a sua palavra, e a solemne promessa de nunca sanccionarem uma tão monstruosa jurisprudencia.

Obriga-os o brio politico do seu partido, compromettido todo n'uma declaração tão franca, tão clara, tão definida e tão positiva. Devo ainda notar que quando a opposição regeneradora de 1887 se manifestou de uma maneira tão energica n'esta questão, foi acompanhada pelo sr. conselheiro Dias Ferreira.

Será este agora desauctorisado pelo partido governamental?

Eu não quero cansar a attenção da camara, mas ainda que quizesse proseguir, sinto-me tão fatigado, que mal o poderia fazer. Rememorando os factos passados nas sessões de 1880 e 1887, estou certo de que o partido regenerador ha de seguir o caminho que lhe foi apontado pelo fallecido estadista Lopo Vaz.
(Aparte do sr. Elvino de Brito.)

Sabe v. exa. que é a primeira vez que entro n'esta casa, ignorando por isso completamente as rasões que levaram este ou aquelle grupo politico a proceder d'esta ou d'aquella fórma; creia porém, o illustre deputado que, por fórmaa lguma, desejo n'esta questão offender ninguem, de um e de outro lado da camara.
Se eu fui inexacto em alguma asserção que avancei, desejaria bem rectificar o meu erro; se fui injusto com alguem não era intenção minha sel-o.

Ha n'esta camara parlamentares muito distinctos, homens que considero muito, e eu posso não ficar na camara, mas quero ficar com a sympathia e consideração de
todos os srs. deputados.

Eu tenho a acrescentar que me merecem a maior attenção e interesse todas as questões que aqui se tratam. Não tenho relações algumas políticas com a camara, que a movam a meu favor, porém tenho feito alguma cousa em proveito da agricultura, e imaginava que, n'uma occasião d'estas, em que o paiz lucta com grandes difficuldades, em que as receitas são muito inferiores ás despezas, em que o deficit economico não desappareceu ainda, quando se appella para a boa vontade dos homens de todos os partidos, por ser preciso o estudo o cooperação de todos, a fim de se salvar o paiz n'esta grande crise que atravessâmos, desde que havia um homem, sincero nas suas crenças, e modesto trabalhador que; não sendo de todo estranho ás questões agricolas, industriaes e commerciaes do nosso paiz, queira entrar no estudo d'estas grandes questões, Imaginava eu, repito, que a minha boa vontade podia merecer o, sympathia dos partidos para que eu viesse ao parlamento. Foi por isso que me apresentei.

Discordando, nos princípios políticos que professo, de toda a camara, entendi que não devia desenrolar aqui a bandeira das minhas opiniões politicas, sómente tratar das questões religiosas quando as minhas crenças o exigissem, mas esperando que a camara me não obrigasse a isso, para nos podermos consagrar immediatamente em commum, ao estudo do nosso problema financeiro e economico, que carece absolutamente de solução para continuarmos como nação.

Vinha cooperar um pouco n'estas questões, persuadido de que seria bem recebido pela camara.

Fallando aos meus eleitores, desenvolvera com clareza o meu programma, dizendo-lhes que não vinha ao parlamento occupar-me de questões politicas doutrinarias, provocar debates irritantes, e unicamente cooperar modestamente com o pouco que sei, com a minha experiencia, no estudo das questões económicas mais vitaes. Esperava quo me não seria fechada systematicamente a porta d'esta casa, e muito menos que, para me porem d'aqui para fóra, se não fizesse caso da lei.

Não querendo pôr-me em contradição com a minha doutrina sobre a lei de 1884, com a these juridica que tenho sustentado hoje, nada absolutamente disse sobre a eleição de Pinhel. Fallei incidentemente no proposito que me trouxe aqui, para, em nome dos altos interesses, que, n'uma camara patriotica, devem ser superiores á mesquinhez de uma politica sem elevação nem grandeza, accordar um movimento do sympathia e generosidade por parte da junta, para que ella me dê apenas aquillo a que tenho direito, a jurisdicção de um tribunal, a protecção que à lei de 1884 consigna a favor das minorias.

Eu confio na boa vontade individual de muitos membros da junta a meu respeito; mas não confio na imparcialidade d'ella como tribunal para o julgamento d'esta eleição, quando do lado opposto está o meu adversario, homem muito digno pela nobreza dos seus sentimentos, pela sua alta intelligencia e pela inteireza do seu caracter, e reune a estes dotes a qualidade de ser partidario da maioria e credor de grandes sympathias em todos os lados da camara.

Cuido que não offendo ajunta averbando a de suspeita. Essa suspeição não offende, porque vem da lei onde está consignado o principio que é o palladium das minorias fracas, e que é a minha unica garantia. A minoria, que é representada por mim, é fraquissima. É para esta minoria tão desarmada e tão pequena que peço a benevolencia da junta.

Que se esqueça a politica para se fazer justiça! que esta assembléa rejeite
todas as imposições partidarias para, se nortear apenas pelo que está claramente eseripto na lei! E obra de legisladores cumprirem è respeitarem as leis que fazem com o cuidado e escrupulo que lhe dispensariam os magistrados que as executam.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados)

Leu-se na mesa a seguinte:

Moção

Considerando que ainda não principiou a discussão, do parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.° 58 (Pinhel);

Considerando que, antes do parecer não só entrar em discussão, como de ser distribuido e levado ao conhecimento, da junta preparatoria, foi para a mesa um requerimento assignado por quinze deputados eleitos, para que, nos termos precisos do artigo 11.º da lei de 21 de maio de 1884, o processo eleitoral de Pinhel fosse para o tribunal de verificação de poderes;

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Considerando que, na occasião do ir para a mesa o requerimento, o parecer não tinha sequer ainda sido lido á camara, a qual só ficou sabendo, pela palavra do relator, haverem protestos n'esta eleição, mas ficou ignorando em que sentido era o parecer favoravel da commissão;

Considerando que a unica jurisprudencia estabelecida pela camara, assente na memoravel discussão de 31 de dezembro de 1884, e de 9, 10 e 12 de janeiro de 1885 sobre a eleição do Funchal, é a que permitte similhantemente as disposições do codigo do processo civil a apresentação d'este requerimento até ao dia da audiencia, sendo considerado tal, na camara funccionando como tribunal, aquelle em que o parecer é, não apresentado, não distribuido, mas dado para ordem do dia;

Considerando que, se em 2 de maio de 1887, a camara, estando no poder o partido progressista, commetteu um erro, uma falta, decidindo, n'este ponto, contra lei manifesta, tal decisão teve contra si a abstenção e até o voto contrario de alguns deputados d'este partido;

Considerando que a repetição de tal erro, hoje que a camara não está eivada das paixões politicas que n'ella tumultuavam então, nem ao menos tem esta attenuante, e sanccionaria o absurdo de uma interpretação da lei, que torna impossivel a applicação da mesma lei;

Considerando que a doutrina do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884 pareceu aos partidos do tal justiça, conveniencia e utilidade para proteger os direitos das minorias, que sobre ella se estabeleceu um accordo politico, a fim de ficar inserida na nossa legislação;

Considerando que o partido progressista pela honrada e auctorisada penna do seu chefe, continuou a sustentar, n'uma publicação recente, a altissima conveniencia de um tal preceito, sentindo sómente que seja tão restricta a jurisprudencia estabelecida pela camara em 1885;

Considerando que o partido regenerador affirmou já por duas vezes esta jurisprudencia, e para que nunca se podesse admittir outra, á face de illegal resolução tomada pela camara em 2 de maio de 1887 quiz deixar assignalada nos fastos parlamentares a seguinte bem expressa e solemne declaração:

A camara (falia o sr. Lopo Vaz) acaba do declarar-se "competente para conhecer do projecto em discussão. A "opposição parlamentar acata e respeita a deliberação tomada, como lhe cumpre, mas nem por isso deixa de continuar convencida da incompetencia da camara, para conhecer d'este assumpto, e não querendo affirmar jurisprudencia contraria a deliberações já tomadas abstem-se de entrar em discussão e de tomar parte na deliberação relativa ao parecer."
Considerando que, em seguida a tão digna e correcta declaração, toda a opposição parlamentar se retirou da camara;

Considerando que não tem caracter politico a eleição do Pinhel, pois que a candidatura guerreada é a de um homem que não está filiado em nenhum partido da camara, e embora tenha opiniões politicas fez saber aos seus eleitores que não era como defensor d'essas opiniões que se propunha deputado pelo circulo de Pinhel, não vindo ao parlamento tratar de questões politicas doutrinarias, mas unicamente de questões politicas de administração;

Considerando que elle tem direito a que o considerem um homem digno, incapaz de faltar, pelo respeito que tem por si e pelos seus eleitores, a tão solemnes compromissos, dando á sua actividade parlamentar uma feição politica pratica differente da que traçou no seu programma;

Considerando que por maiores e mais merecidas que sejam, como são, as sympathias que a todos os lados da camara merece o candidato seu oppositor, e que elle justifica pela nobreza do seu caracter, pela elevação da sua intelligencia e vastas aptidões do seu saber, ajunta preparatoria da camara praticaria uma verdadeira iniquidade, se, cedendo a sympathias pessoaes, saltasse por cima da lei, avocando este processo a si e julgando-se competente para o julgar, quando foi deduzida a tempo a excepção de incompetencia para outro tribunal;

Considerando que o paiz atravessa uma crise formidavel economica-politica moral, e que para a conjurar não são demais todas as boas vontades e energias individuaes, por mais modestas que sejam, desde que se fortalecem no sentimento de um dever civico e de um grande amor pela nossa patria commum, e assim os partidos devem desarmar, ser generosos e faceis, mesmo para os que não juram sob as suas bandeiras:

Proponho que se não comece a discussão do parecer sobre a eleição de Pinhel e se cumpra a lei, mandando-se o respectivo processo para o tribunal de verificação de poderes, e marcando a junta preparatoria o praso, nos termos do artigo 13.° da lei de 21 de maio de 1884 em que aquelle tribunal tem de julgar. = Pestana da Silva.

Foi admittida.

O sr. Presidente:-A moção ou proposta do sr. Pestana da Silva, sobre a questão previa fica em discussão conjunctamente com o parecer.

Tem a palavra o sr. José de Azevedo, que a pedira em segundo logar.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Comquanto ou tenha pouco a dizer sobre o assumpto que está em discussão, não cabe na estreiteza do tempo que resta para dar a hora; e por isso peço a v. exa. que me re serve a palavra para a sessão seguinte, na primeira parte da ordem do dia, na segunda, ou quando v. exa. entender. Quando usar d'ella direi as rasões por que discordo da opinião emittida pelo sr. Manuel Pestana.

Entretanto, não terminarei por agora sem felicitor s. exa. pela sua estreia brilhantissima, e sentirei muito que a justiça da junta afaste, porventura, d'aqui, um deputado que, pelo seu talento, pela sua illustração e pela sua eloquencia, promettia elucidar tão bem as questões ventiladas n'esta casa.
Limito por aqui as considerações que tinha a fazer n'este momento.

O sr. Presidente: - Vae dar-se conta de um officio que acaba de chegar á mesa.
Leu-se na mesa o seguinte:

Officio

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos senhores deputados.- Tendo recebido os diplomas do deputado eleito pelos circulos de Penacova e de S. Thomé e Príncipe, e desejando renunciar o meu logar de deputado, assim o participo a v. exa. para os effeitos legaes.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 9 de janeiro de 1893.= José Dias Ferreira.
O sr. Presidente: - O officio vae ser enviado á commissão de verificação de poderes.

O sr. Elvino de Brito: - Mando para a mesa o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo de Nova Goa, José Joaquim Fernandes Arez, que, por motivo de doença, não póde pessoalmente cumprir este dever.

Como a commissão de poderes ainda não deu parecer sobre o requerimento em que se pede que o processo relativo á eleição por este circulo seja remettido ao tribunal especial de verificação de poderes, rogo a v. exa. a fineza de fazer remetter este diploma áquella commissão, a fim de ser junto ao processo antes de ser remettido ao tribunal.

Mandou se expedir.

O sr. Franco Castello Branco: - Pedi a palavra para propor que se lance na acta um voto de sentimento, e d'ella se mande uma certidão á familia do illustre finado, pelo fallecimento do sr. José Ribeiro dos Santos, que

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SESSÃO N.° 4 DE 9 DE JANEIRO DE 1893 19

foi presidente d'esta camara, um velho liberal e um ornamento distinctissimo da magistratura portugueza. (Muitos apoiados).

Supponho que a esta minha proposta se associarão por acclamação todos os membros d'esta casa. (Muitos apoiados).

Aproveito a occasião para mandar para a mesa o diploma do deputado eleito por Arganil, o qual não tem podido comparecer ás sessões da junta por motivo de doença.

Foi approvado o voto de sentimento.

O sr. Christovão Ayres: - Mando para a mesa o auto do corpo de delicio levantado contra o administrador do concelho de Bardez, em consequencia das violencias praticadas no acto do apuramento da eleição pelo circulo das ilhas de Goa.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa os seguintes requerimentos:

(Leu).

Parece-me que a simples indicação d'estes factos é sufficiente para mostrar que, tendo ajunta resolvido que o processo eleitoral fosse enviado ao tribunal especial de verificação de poderes, á junta corre o dever de fazer com que este processo seja acompanhado dos elementos necessarios para que a prova se faça cabal e completa.

Desde que o protesto diz que houve factos e violencias, para a prova dos quaes são necessarios elementos, que as auctoridades não fornecem, é necessario que esses elementos appareçam; e v. exa. dando seguimento a este requerimento, não fará mais do que dar occasião a que appareçam os elementos necessarios para se apreciar a questão.

Mandaram-se expedir os requerimentos.

Vão publicados na secção competente, a pag. 7.

O sr. Mattoso Corte Real:- Associo-me inteiramente á proposta de sentimento apresentada pelo sr. Franco Castello Branco pela inesperada noticia do fallecimento do sr. João Ribeiro dos Santos.

Fui collega do finado, e devo declarar á camara que nunca conheci magistrado mais recto, nem cavalheiro mais lhano no seu trato. (Muitos apoiados).
Eu não podia, pois, deixar de me associar a este voto, e faço-o não só em meu nome, mas em nome dos meus amigos politicos, apesar de termos militado em campo diverso. (Muitos apoiados.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

O redactor = Lopes Vieira.

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APPENDICE Á SESSÃO N.° 4 DE 18 DE JANEIRO DE 1893 24-A

O sr. Rego Botelho: - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer algumas observações em relação a um assumpto que se refere á pasta da fazenda.

Vejo que não está presente o sr. ministro da fazenda; entretanto, como é urgente o providenciar se sobre o assumpto a que me vou referir, entendo que não devo adiar as minhas observações, esperando que o sr. ministro da justiça se dignará communical-as ao seu collega da fazenda.

Sr. presidente, consta-me que o cofre do districto de Angra do Heroismo está em risco de não estar habilitado a satisfazer os pagamentos do fim do mez corrente.
Dentro em dois dias vae o vapor para os Açores e parece-me urgente remetter para o cofre do districto a quo me referi quantia sufficiente para fazer face a esses pagamentos.

Não deve deduzir-se do que acabo de expor, que no archipelago a receita arrecadada pela fazenda não chegue para a despeza. Succede exactamente o contrario; os districtos açorianos dão annualmente um saldo importante a favor do cofre central. Se nos ultimos tempos tem sido necessario remetter para o archipelago quantias avultadas para occorrer ás despezas n'esses districtos, as causas que têem obrigado o governo a proceder assim são principalmente duas que vou indicar. Devo no emtanto declarar, sr. presidente, que até hoje as justas reclamações dos representantes do districto de Angra para o abastecimento do cofre d'esse districto, têem sido sempre attendidas pelo governo.

O principal motivo da falta de dinheiro no districto de Angra, é o modo como é cobrado o imposto do alcool.

Como a camara sabe, em virtude do regulamento do gremio dos alcools, o imposto respectivo é hoje liquidado e papo em Lisboa.

È claro que sendo Ponta Delgada e Angra os principaes centros productores de alcoois do paiz, e esse imposto, que é importantissimo, é uma das principaes receitas d'esses dois districtos, e sendo pago em Lisboa, os respectivos cofres soffrem grande desfalque na sua receita, e podem não ficar habilitados a occorrer ás despezas publicas.

Sr. presidente, parece-me certo que o systema de cobrança do imposto do alcool, estabelecido pelo regulamento do gremio, não é só prejudicial aos cofres dos districtos açorianos, mas tambem o é á fazenda publica. A receita proveniente do imposto do alcool foi, se me não engano, calculada em mais de 400 contos de réis. Já decorreram uns poucos de mezes desde que o gremio se estabeleceu, e consta-me, mas não o posso affirmar que seja exacto, que até hoje do imposto do alcool só foram liquidados uns 50 contos de réis, dos quaes vinte e tantos deram entrada nos cofres publicos.

Parece que a rasão do estado ter apenas recebido essa quantia, relativamente diminuta, é estar o alcool exportado dos Açores em deposito em Lisboa.

Não sei, repito, se estes numeros são exactos, mas o que é certo e que se o imposto fosse liquidado e pago nos Açores, como antigamente acontecia, nos cofres do estado teriam entrado muitas dezenas de contos de réis. No interesse da fazenda publica e dos cofres dos districtos de Ponta Delgada e Angra, é pois de toda a conveniencia que o regulamento do gremio seja alterado no sentido do imposto ser liquidado e pago nos concelhos onde as fabricas de distillação estão estabelecidas.

Para este assumpto ouso, sr. presidente, chamar a attenção do illustre ministro que se acha presente, e do seu collega da fazenda.

Alem do que acabo de expor ha ainda outra causa para no cofre do districto de Angra ter havido nos ultimos tempos falta das quantias necessarias para a despeza.

Não só o cofre tem deixado de receber a importancia do imposto do alcool, mas tem tido que pagar quantias importantes que o gremio do alcool, ou os agremiados, são auctorisados, creio que pelo governo e não sei bem em virtude de que contrato, a saccar sobre os cofres de Angra e de Ponta Delgada.
Esses saques consta-me que se elevam já a muitas dezenas, talvez mesmo centenas de contos. N'esta occasião tem o cofre de Angra de pagar um d'estes saques na importancia de 30 contos de réis.

Não pretendo apreciar se tal concessão é bem ou mal entendida; até aqui não tem ella prejudicado o archipelago, na minha opinião, visto que o governo remettia para os Açores, em prata, as quantias necessarias para pagamento d'esses saques. Para as ilhas era até vantajoso, entrava maior somma de prata na circulação, mas, sr. presidente, desde o momento em que as remessas de prata começaram a faltar, é meu dever pugnar pelos interesses do districto que tenho a honra de representar no parlamento, e pedir providencias ao governo para que não faltem nos cofres do districto de Angra as quantias necessarias para os pagamentos a fazer.

Peço, pois, ao illustre ministro da justiça, que tenha a condescendencia de dar parte do meu pedido ao sr. presidente do conselho, visto s. exa. não estar presente, e eu não poder adiar o meu pedido por estar a sair em breve o vapor para os Açores.

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