O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tas, ou antes, annunciando que de futuro não as assumirá. Está seu direito. Segue o seu caminho, assumo as responsabilidades que lhe pertencem.

Quanto ás consequencias das suas determinações, o país julgará; quanto ás dos seus actos futuros, os Parlamentos futuros as discutirão.

Mas se não tenho de intervir na vida politica do partido progressista, se não tenho de apreciar, sequer, a norma do procedimento que elle entende dever impor a si proprio, alguma cousa tenho com a norma dos proprios actos do Governo, e com o caminho a seguir pelo partido a que tenho a honra de pertencer.

Eu, nem tenho que negar responsabilidades anteriores, nem que fazer declarações para o futuro. (Vozes. - Muito bem).

Não tenho que renegar responsabilidades anteriores, por que essas estão na historia, e a historia é bem patente a todos para que alguem deixe de a conhecer; não tenho que fazer declarações com relação ao futuro, porque as dictaduras nascem das circunstancias; e é sempre mau, a meu ver, contra a previsão de questões que se possam dar, fazer declarações que venham, um dia, a embaraçar a acção de um partido politico nas funcções supremas que elle tenha de desempenhar.

Não tenho, pois, a fazer declarações para o futuro, nem no que toca a dictaduras, nem no que respeita a auctorizações.

Nós exercemos a dictadura no intervallo parlamentar? É certo. Mais ainda: por virtude de um facto dictatorial estamos todos aqui, aquelles que nos apoiam e aquelles que nos combatem. (Apoiados).

Nós usámos de auctorizações? Usámos, e nos proprios termos em que os nossos adversarios as haviam pedido e as alcançariam.

Usámos bem ou mal d'essas auctorizações? Mas é precisamente para justificar os nossos actos que aqui estamos. E então, quando o Parlamento os discutir e apreciar, se verá só nós excedemos essas auctorizações, se as cumprimos ou não.

Pelo que respeita a dictaduras, não tenho a penitenciar me, nem tenho a fazer declarações para o futuro, porque não posso prover qual ella seja, a não quero prender a acho livre do meu partido naquelles momentos em que o maior serviço a prestar ao país e ao Rei e justamente fazer uma dictadura eu usar de uma auctorização.

Portanto, fique-se o illustre Deputado e fique só o partido progressista com a declaração que acaba do fazer e que o país apreciará, mas fique se tambem com na responsabilidades que assumiu. Eu fico com a responsabilidade que assumi, que não renego, e do que estou prompto a dar satisfação ao Parlamento e ao país.

Fico-mo ainda com a liberdade de acção que é necessaria a um partido em presença de um futuro, impossivel de prever e em frente de hypotheses que só não podem calcular, quando ella se inspira na boa vontade e no proposito firme de, sempre em tudo e através do todas as circumstancias, servir o melhor que puder o Chefe do Estado e o país.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado.)

(O orador não revê os seus discursos).

O Sr. Presidente: - Achando-se esgotada a inscrevão ler-se o projecto para ser votado.

Leu-se na mesa e foi approvado.

O Sr. Presidente: - A proxima sessão será ámanhã, á hora regimental. A ordem do dia e a mesma que estava dada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 5 horas e 25 minutos.

Proposta de lei das receitas e despesas do Estado para o exercicio de 1902-1903, apresentada nesta sessão pelo Sr. Ministro da Fazenda

Senhores. - Em observancia do disposto no artigo 28.º do regulamento geral da contabilidade publica de 31 de agosto de 1881, e artigo 7.º da carta de lei de 3 de abril de 1896, tenho a honra de apresentar-vos o orçamento das receitas e despesas geraes do Estado para o exercicio de 1902-1903.

Na elaboração d'esse documento, diligenciei apreciar o mais rigorosamente possivel os recursos e encargos do Thesouro.

No calculo das receitas tomei por base, em regra, a correspondente cobrança do ultimo anno economico. Algumas, [...] na natureza muito variaveis, foram avaliadas pela media das cobranças nos tres ultimos annos economicos; com relação a outras, por circunstancias especiaes, tive de afastar me de um e de outro d'estes principios.

Assim, não seguem o preceito da avaliação pela cobrança no ultimo anno:

A contribuição predial, cuja avaliação é subordinada ás disposições da carta de lei de 17 de maio de 1880, com as modificações das cartas de saude, que por effeito do disposto nos artigos 251.º § 1.º e 260.º do decreto de 24 de dezembro de 1901, são avaliadas com o augmento de 2:730$000 réis;

Os emolumentos judiciaes a cuja arrecadação no ultimo anno economico se addicionou a quantia de 4:000$000 réis, por pertencerem ao Estado, nos termos do artigo 41.º do decreto de 29 de novembro de 1901, os emolumentos a quatro escrivães que optaram pelos ordenados;

Os emolumentos de registo de diplomas de mercês honorificas e lucrativas, receita nova criada pelo decreto n.º 1 de 21 de dezembro de 1901, e que é avaliada em 20 contos de réis;

A particular [...] a cujo producto no ultimo anno se addicionou a importancia de 10:300$000 réis, em virtude das reformas da Universidade, Academia Polytechnica e Curso Superior de Letras, segundo o disposto no artigo 16.º do decreto n.º 4 de 24 de dezembro de 1901, artigo 34.º do de 2 de setembro do mesmo anno os artigos 13.º, 14.º e 17.º do decreto n.º 5, tambem de 24 de dezembro de 1901;

O imposto de sello, em que se mantem a avaliação do anno anterior, em vista das ultimas providencias fiscaes decretada;

Os Correios e Telegraphos, em que do rendimento do ultimo anno se abateu a importancia de 249:501$147 réis, por pertencer ao anno anterior de 1899-1900, não obstanste ter sido escripturado no anno economico de 1900-1901;

O real de agua cujo rendimento no ultimo anno é elevado de 300:000$000 réis, em virtude de, no actual anno economico, ter sido estabelecida a fiscalização na nova area da cidade do Porto, em conformidade do decreto de 23 de maio de 1901;