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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta de lei

CAPITULO l

Da receita publica

Artigo 1.º As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do Estado, constantes do mappa n.º 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 51.913:073$490 réis, sendo réis 53.991:073$490 de receitas ordinarias e 922:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio de \902-1903, em conformidade com as disposições que regulam, ou vierem a regular, a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despesas auctorizadas por lei.

§ 1.º Da somma comprehendida neste artigo applicará o Governo em 1902-1903, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, em 30 de junho de 1903, o saldo disponivel, se o houver, dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.º A contribuição predial do anno civil de 1902, emquanto não estiver em execução a lei de 29 de julho de 1899, continua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.º e 3.º do artigo 7.º da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, e respectivos addicionaes do concelho de Lisboa, continuará a pertencer ao Thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.º do decreto de 13 de setembro de 1895.

§ 3.º O addicional as contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1902, para compensar as despesas com os extinctos tribunaes administrativos, viação distrital e serviços agricolas dos mesmos districtos, quando não esteja ainda incorporado no principal das contribuições, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.º Continuam prorogadas até 30 de junho de 1903 as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e do § 2.º do artigo 13.º da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

a) Fica, porem, subentendido que esta ultima disposição não é applicavel aos funccionarios que, na data da publicação da mesma lei, já tivessem completado o tempo de serviço effectivo que, pela legislação anterior, lhes dava direito ao augmento de vencimento;

b) E, ainda para os effeitos da alinea antecedente, será contado aos professores de instrucção superior todo o tempo de sorvido publico, remunerado ou gratuito, até á data da execução da dita lei de 26 de fevereiro de 1892, mesmo antes do primeiro despacho para o logar que os ditos professores mista data estiverem exercendo, nos mesmos termos em que tom sido contado aos magistrados judiciaes e do Ministerio Publico;

c) A restituição do producto a mais do imposto do rendimento, determinada pelo artigo 7.º da citada lei do 26 de fevereiro de l892, applicar-se-ha somente aos titulos da divida publica interna adquiridos anteriormente á data da referida lei;

d) No que respeita especialmente ás congruas ecclesiasticas, se o rendimento proveniente dos juros dos titulos de divida publica, adquiridos antes d'aquella data por virtude de desamortização dos passaos de parochos, sommada aos demais rendimentos da parochia ou beneficio, exceder 400$000 réis por anno, e se, alem d'isso, o rendimento liquido total ficar inferior a este limite, em consequencia da applicação áquelles titulos do augmento do imposto de rendimento, estabelecido na lei de 26 de fevereiro de 1892, a do producto d'esse augmento de imposto quanto baste para elevar o referido rendimento liquido a 400$000 réis.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo Estado no anno economico de 1902-1903 as percentagens sobre as contribuições que votavam as juntas geraes dos districtos, no caso de não estarem ainda incorporadas no principal das mesmas contribuições, para o seu producto ter applicação determinada no artigo 10.º do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892 e em harmonia com a presente lei.

§ 6.º Fica declarado e de execução permanente que, quando a contribuição de registo não tenha sido liquidada nos prazos legaes, poderão as transmissões feitas sobre a propriedade ser revalidadas, pagando-se a contribuição do registo conforme a liquidação feita pelo valor actual da propriedade.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1902-1903 os rendimentos do Estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1903, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando se do mesmo modo o seu producto ás despesas publicas auctorizadas por lei.

Art. 3.° Sem embargo de quaesquer disposições era contrario, continua, no exercicio de 1902-1903, constituindo receita do fundo da instrucção primaria o addicional de 3 por cento ás contribuições geraes directas do Estado, com que os districtos são obrigados a concorrer para as despesas da mesma instrucção, na conformidade do disposto em o n.º 3.° do artigo 57.º da carta de lei de 18 de março de 1897.

Art. 4.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segando a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico do 1902-1903 pelo preço actual.

§ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei do 20 de fevereiro de 1892, o imposto do rendimento que recae sobre estas pensões, e sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

Art. 5.° Continuam em vigor, no exercicio de 1902-1903, as disposições do § 10.° do artigo 1.° da lei do 23 do junho do 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 de dezembro de 1895, segundo os respectivos regulamentos.

Art. 6.° O Governo é auctorizado a levantar, por meio do letras e escriptos do Thesouro, caucionados, se for mister, por titulos de divida fundada interna, cuja creação tambem fica auctorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1902-1903, de parto dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a decorrer pela mesma forma ás despesas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1902-1903, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorização, o producto liquido de quaesquer titulos, amortizaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos, que o Thesouro omittir, usando de auctorizações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do Thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortizada dentro do exercicio.

Art. 7.° As importancias que nos termos do artigo 32.º e suas alineas do decreto n.º l de 24 de dezembro de 1901, teem do constituir o «fundo geral de quotas», serão previamente escripturadas como receita do estado nas correspondentes classes de impostos, rendimentos o compensações de despesa, segundo o mappa n.° l que faz parte da presente lei, a fim do serem passadas ordens do pagamento.