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SESSÃO N.º 4 DE 14 DE JANEIRO DE 1902 19

CAPITULO II

Da despesa publica

Art. 8.° São fixadas as despesas ordinarias e extraordinarias ao Estado na metropole, no exercicio de 1902-1903, na quantia de -55.861:9370628 réis. sendo réis 54.416:809$609 ordinarias e réis 1.445:128$019 extraordinarias, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

Art. 9.° O preenchimento das vacaturas em todos os serviços publicos poderá ser feito seguidamente á data eu que se derem as mesmas vacaturas, attendendo se, porem, ás restricções e excepções constantes dos paragraphos seguintes:

§ 1.° Os promovidos a postos ou logares immediatos conservarão, comtudo, os soldos, ordenados, gratificações, vencimentos de categoria ou de exercicio correspondentes ao posto ou logar anterior, até o tira do respectivo trimestre do anno civil, em harmonia com o disposto no artigo 50.° da lei de 30 de junho de 1893.

§ 2.° Os providos em primeira nomeação nunca poderão ser abonados dos respectivos vencimentos antes do fim do trimestre, em que se tiverem dado as vacaturas, attendendo-se, comtudo, ás expressas excepções do dito artigo 50.° da referida lei de 30 de junho do 1893, que, quando tenham logar, serão sempre mencionadas no diploma da nomeação ou provimento.

§ 3.° As disposições do artigo 3.° do decreto de 22 de fevereiro de 1894 são applicaveis a todos os providos ou nomeados, militares ou civis, que tenham direito a ser inscriptos socios do Montepio Official.

Art. 10.° As despesas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1902-1903 de conta dos ministerios, que reclamarem esse movimento de tropas, por meio do creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos se paradamente nas contas do Ministério da Guerra.

Art. 11.° Continua no anno economico de 1902-1903 a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que teem direito os officiaes e mais praças da Armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono de rações far-se-ha nos termos do decreto de l de fevereiro de 1895.

Art. 12.° As quotas por compensação dos emolumentos aduaneiros, nos termos do artigo 58.° do decreto n.° 3, de 27 de setembro de 1894, não podem, no anno economico de 1902-1903, como no anno anterior, exceder a quantia de 260 contos de réis.

Art. 13.° Nenhuma reforma de praça da guarda fiscal se effectuará no anno economico de 1902-1903 sem completa inhabilidade para o serviço, verificada perante ajunta de saúde militar do Hospital Central de Lisboa, ou dos hospitaes divisionarios, reunidos ou regimentaes, nas mesmas condições estabelecidas para as outras praças do exercito, sob proposta dos facultativos da Guarda Fiscal ou dos directores do clinica dos hospitaes militares, em cujas enfermarias as praças, propostas para licença ou incapazes, estejam em tratamento.

§ unico. Continua o Governo auctorizado a decretar novas tabellas de incapacidade das praças da Guarda Fiscal, estabelecendo a aptidão para serviço moderado, compativel com determinados ramos da fiscalização.

Art. 14.° Continua suspenso no anuo economico de 1902-1903 o subsidio á Caixa de Reformas, visto não estar ainda em execução o decreto com força do lei, que a criou, com excepção do disposto na alinea do artigo 19.º

Art. 15.° Continuam em vigor no exercicio de 1902-1903 as disposições dos artigos 7.° a 11.º, 15.º a 19.° e 21.° e seus respectivos paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do n.° 5.° do artigo 7.°

§ 11.º As receitas e despesas dos caminhos de ferro do Estado, das Imprensas Nacional e da Universidade de Coimbra são excluidas da disposição geral do artigo 9.º da dita lei de 3 de setembro de 1897, e serão escripturadas em harmonia com as prescripções da lei de 14 de julho e regulamento de 2 de novembro de 1899 e do decreto de 9 de dezembro de 1897, que, respectivamente, reorganizaram os serviços administrativos e economicos dos ditos caminhos de ferro e dos dois mencionados estabelecimentos.

§ 2.° Continua tambem alterada no exercicio do anno economico de 1902-1903 a disposição do artigo 18.° da mencionada carta do lei do 3 de setembro de 1897, na parte relativa aos creditos especiaes para a Cadeia Penitenciaria Central de Lisboa, os quaes poderão ser abertos pela differença a maior das receitas provenientes dos productos vendidos pela mesma Penitenciaria, sobre a importancia em que, no dito exercicio, são computadas as despesas das officinas do referido estabelecimento.

§ 3.° Em conformidade do artigo 7.° da presente lei é excluida da excepção feita no artigo 9.° da lei de 3 de setembro de 1897, a parte das receitas das extinctas jantas geraes dos districtos que, nos termos da alinea b) do artigo 32.° do decreto n.° l de 24 de dezembro de 1901, é destinada ao fundo geral de quotas.

§ unico. A disposição d'este artigo é declarada de execução permanente.

Art. 16.° São mantidas as disposições do artigo 17.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 17.° Continuam em vigor, como se aqui fossem transcriptas as disposições dos artigos 25.° a 30.° e seus paragraphos, da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do § único do n.° 4.° do artigo 25.°

Art. 18.° Continuam em vigor no exercicio de 1902-1903:

1.° A auctorização concedida ao Governo pelo artigo 30.° da carta de lei de 13 do maio de 1896;

2.° A auctorização concedida ao Governo pelo n.° 2.° e seus dois paragraphos do artigo 17.° da lei de 5 de julho do 1900, relativamente á incorporação de varios addicionaes no principal das contribuições.

Art. 19.° É tambem auctorizado o Governo:

a) A approvar o contrato provisorio celebrado com a Junta Administrativa da Escola Polytechnica para melhoramentos da mesma Escola e respectivo observatorio;

b) A escripturar como despesas definitivas dos Ministerios as que pertencerem ás verbas que figuram no activo do Thesouro representando saidas de fundos por adeantamentos para despesas publicas, devendo os respectivos documentos e demonstrações ser enviados ao Tribunal de Contas, descriptos em contas addicionaes ás dos exercicios a que pertencerem, as quaes serão organizadas até 31 de dezembro do corrente anno;

c) A transferir para o capitulo 5.°- artigo 49.° da tabella da distribuição da despesa do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria para o exercicio de 1902-1903 as sobras até á importancia de 5:400$000 réis das verbas consignadas na mesma tabella para pagamento do pessoal supranumerario addido e aposentado dos diversos serviços internos e externos a cargo do referido Ministerio;

d) A abrir no Ministerio da Fazenda a favor do das Obras Publicas, Commercio e Industria creditos especiaes com relação ao exercicio de 1902-1903, até á quantia de 5:000$000 réis, para desenvolvimento das estações do fomento agricola;

e) A realizar nos termos da carta de lei de 21 de julho de 1887, com destino a construcções e grandes reparações de estradas no anno economico de 1902-1903,