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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.ª SESSÃO

EM 6 DE MARÇO DE 1909

SUMMARIO. - Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente, que consta de diversos officios e de uma representação do Centro Commercial do Porto. - Pedem a palavra sobre negocios urgentes os Srs. Queiroz Velloso, Mello Barreto, Luís Gama e João de Menezes, não sendo reconhecidas as urgencias. - Apresentam propostas de accumulação os Srs. Presidente do Conselho (Campos Henriques) e Ministros da Justiça (D. João de Alarcão), da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira), da Guerra (Sebastião Telles), da Marinha (Antonio Cabral) e das Obras Publicas (D. Luís de Castro). - O Sr. Augusto de Castro propõe, tambem em nome do Sr. Schwalbach, um voto de sentimento pela morte do grande actor Taborda. Usam da palavra os Srs. Presidente do Conselho, Conde de Paçô-Vieira, Pereira dos Santos, Moreira Junior, Brito Camacho, João Pinto dos Santos, Almeida Garrett e Luis Gama. A proposta é approvada por acclamação. - O Sr. Ministro da Fazenda lê e manda para a mesa a proposta de lei sobre o Orçamento Geral do Estado para 1909-1910 e outras propostas de lei. - Os Srs. Egas Moniz, Zeferino Candido, Affonso Costa e João de Menezes apresentam avisos previos. - Enviam requerimentos para a mesa os Srs. Egas Moniz, Alvaro Possollo, João Augusto Pereira, Zeferino Candido, Moreira de Almeida, Antonio Centeno, Queiroz Velloso e Affonso Costa, e o Sr. Ernesto Julio de Vilhena apresenta duas interpellações, um pedido de documentos e perguntas.

Na ordem do dia (eleição de commissões) são eleitas: a lista quintupla para a escolha de supplentes á Presidencia e Vice-Presidencia da Camara, a commissão de resposta ao Discurso da Coroa, a administrativa e a do regimento e disciplina. - O Sr. Presidente (Mendes Leal) nomeia a grande deputação que deve apresentar a Sua Majestade a lista quintupla e communicar ao mesmo Augusto Senhor a constituição da Camara. - E encerrada a sessão por falta de numero.

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim Mendes Leal

Secretarios os Exmos. Srs.:

João José Sinel de Cordes
João Pereira de Magalhães

Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.

Presentes - 11 Srs. Deputados.

Segunda chamada - Ás 2 e 45 da tarde.

Presentes - 71 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Abel de Mattos Abreu, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Bel-lard da Fonseca, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Aurélio Pinto Tavares Osorio Cas-tello. Branco, Conde de Azevedo, Conde de Castro e Solla, Conde de Pacô-Vieira, Diogo Domingues Peres, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Ernesto Jardim de Vilhena, Francisco Xavier Correia Mendes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Henrique de Mello Archer da Silva, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Carlos de Mello Barreto, João Correia Botelho Castello Branco, João Feliciano Marques Pereira, João Henrique Ulrich, João Ignacip de Araujo Lima, João Joaquim Isidro dos Reis, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Soares Branco, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Tavares, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, Jorge Vieira, José Augusto Moreira de Almeida, José Cabral Correia do Amaral, José Caeiro da Matta, José Caetano Rebello, José Coelho da Motta Prego, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Maria Cordeiro e Sousa, José Maria de Oliveira Simões, José Mathias Nunes, José Osorio da Gama e Castro, José Paulo Monteiro Cancella, José Ribeiro da Cunlia, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luis da Gama, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel de Brito Camacho, Manuel Joaqiiim Fra-tel, Manuel de Sousa Avides, Manuel Telles de Vascon-cellos, Sabino Maria Teixeira Coelho, Vicente de Moura Coutinhç de Almeida de Eça.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Affonso Augusto da Costa, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Alfredo Pereira, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Centeno, Antonio José de Almeida, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Carlos Augusto Ferreira, Conde de Mangualde, Conde de Penha Garcia, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Cabral Metello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Augusto Pereira, João Duarte de Menezes, João José da Silva Ferreira Netto, Joaquim Heliodoro da Veiga, José de Ascensão Guimarães, José Bento da Rocha e Mello, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Joaquim da Silva Amado, José Julio Vieira Ramos, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis Filippe de Castro (D.), Manuel Francisco de Vargas, Manuel Nunes da Silva, Miguel Augusto Bombarda, Paulo de Barros Pinto Osorio, Rodrigo Affonso Pequito, Thomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Thomás de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Oliva, Visconde da Torre, Visconde de Villa Moura.

Não compareceram a sessão os Srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Alexandre Braga, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Antonio Alberto Charulla Pessanha, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Duarte Ramada Curto, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Christiano José de Sousa Barcellos, Conde da Arrochella, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Emygdio Lino da Silva Junior, Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Joaquim Pedro Martins, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Antonio da Rocha Lousa, José Estevam de Vasconcellos, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria Joaquim Tavares, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Oliveira Mattos, José dos Santos Pereira Jardim, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Roberto da Cunha Baptista, Visconde de Coruche, Visconde de Reguengo (Jorge).

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da Presidencia da Camara dos Dignos Pares do Reino, participando ter ficado organizada a mesa d'aquella Camara, para a actual sessão legislativa, tendo sido eleitos para os cargos de Secretarios os Dignos Pares Srs.: Luis de Mello Bandeira Coelho e Visconde de Algés; e para Vice-Secretarios, os Dignos Pares Srs.: Francisco José Machado e Francisco de Serpa Machado Pimental.

Para a secretaria.

Do Ministerio do Reino, accusando a recepção do officio d'esta Camara participando achar-se definitivamente constituida a Camara dos Senhores Deputados da Nação, havendo sido eleito Presidente o Sr. Deputado José Joaquim Mendes Leal e para Secretarios os Srs. Deputados: João José Sinel de Cordes e João Pereira de Magalhães; Vice-Secretarios, os Srs. Deputados: Antonio Augusto Pereira e Visconde de Villa Moura.

Para a secretaria.

Do Ministerio do Reino, participando, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho, a razão por que foi substituido nos exames de instrucção primaria de Eivas o professor Apolinio Augusto Marques, do Lyceu de Portalegre.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, enviando, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados, 160 exemplares do primeiro volume do Annuario Estatistico de Portugal, relativo aos annos de 1904 e 1905.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, communicando, em referencia á segunda parte do requerimento do Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho, que as expedições organizadas no reino, e que partiram para a Africa desde 1890, foram em numero de quinze, não existindo relatorios dos governadores das provincias, mas sim officios justificativos, dos quaes, por serem numerosos e extensos, não foi possivel enviar á Camara as respectivas copias, ficando comtudo á disposição daquelle Sr. Deputado, na Direcção Geral do Ultramar, quando queira tomar conhecimento d'aquelles documentos.

Para a secretaria.

Do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, remettendo 100 exemplares das contas da gerencia d'aquelle Ministerio, relativas ao anno economico de 1906-1907 e do exercicio de 1900-1906.

Para a secretaria.

Do Ministerio das Obras Publicas, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado João Carlos de Mello Barreto, o mappa referente a arbitragens relativas a construcções de caminhos de ferro.

Para a secretaria.

Do Ministerio das Obras Publicas, remettendo copia do contrato de illuminação electrica das installações dos telegraphos e dos postos de Lisboa, serviços centraes e das edificações do Ministerio das Obras Publicas; satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Antonio Centeno.

Para a secretaria.

Do Sr. Deputado Mariano José da Silva Prezado, pedindo licença á Camara para se conservar ausente das sessões parlamentares por motivo de doença.

Para a secretaria.

Do juizo da comarca de Santo Tirso, remettendo nota de culpa respeitante ao Sr. Deputado Dr. José António Alves Ferreira de Lemos Junior, em face do disposto no artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885.

Para a commissão de legislação criminal, quando eleita.

Do Tribunal da Relação do Porto, remettendo o processo criminal da comarca de Estarreja contra o Sr. Deputado Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, pronunciado neste juizo.

Para a commissão de legislação criminal, quando eleita.

Uma representação do Centro Commercial do Porto, enviando copia da moção approvada n'aquella assembleia em sessão de 1 de fevereiro de 1909.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais expediente, vou dar a palavra aos Srs. Deputados que a pedirem. Pedem a palavra varios Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - O Sr. Queiroz Velloso pediu a palavra para um negocio urgente. Convido V. Exa. a vir declarar á mesa qual o assunto que deseja tratar.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Queiroz Velloso deseja tratar do assunto seguinte:

1.° Qual é o artigo ou disposição da carta de lei de 9 de setembro de 1908 que, segundo allega o Governo no decreto de 27 do mês passado, o autorizou a contrahir o emprestimo 4.607:240$000 réis para caminhos de ferro;

2.° Que motivos de inadiavel urgencia obrigaram o Governo a contrahir esse emprestimo dias antes da abertura das Côrtes, sendo publicado o decreto que o autorizou no mesmo dia em que começou funccionando o Parlamento. = Queiroz Velloso.

Nos termos do § unico do artigo 62.° do regulamento, vou consultar a Camara sobre se admitte a urgencia pedida.

Consultada a Camara, foi rejeitada a urgencia por 62 votos contra 28.

O Sr. Presidente: - Pediu tambem a palavra para um negocio urgente o Sr. Deputado Mello Barreto. Convido S. Exa. a vir á mesa declarar o assunto que quer tratar.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - O Sr. Mello Barreto deseja tratar dos acontecimentos de Valpaços e do assalto feito á Repartição de Fazenda d'esta localidade.

Consultada a Camara, não foi admittida a urgencia.

O Sr. Presidente: - Pediu igualmente a palavra para um negocio urgente o Sr. Deputado Luis Gama. Da mesma

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

forma convido o Sr. Deputado a vir declarar á mesa o assunto de que deseja tratar.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Camara. O Sr. Luis da Gama pediu a palavra para se referir ao fallecimento do actor Taborda.

Consultada a Camara, foi rejeitada a urgencia por 65 votos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado João de Menezes pediu a palavra para interrogar, como negocio urgente, o Sr. Ministro do Reino sobre as irregularidades comettidas na confecção do recenseamento eleitoral de Lisboa.

Consultada a Camara, foi negada a urgencia.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos Henriques): - Declaro que o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Senhores Deputados permissão para que o Sr. Deputado Dr. Francisco Miranda da Costa Lobo, lente da faculdade de mathematica da Universidade de Coimbra possa, querendo, na actual sessão legislativa, exercer as funcções do seu referido cargo, quando assim convenha ao serviço publico.

É approvado.

Mando igualmente para a mesa a seguinte

Proposta de accumulação

Na conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos empregos dependentes do Ministerio do Reino, que exerçam em Lisboa, os Srs. Deputados da Nação:

Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, chefe de repartição da Direcção Geral da Saude Publica;

Conselheiro José Joaquim de Sousa Cavalheiro, ajudante do procurador geral da Coroa e Fazenda junto do Supremo Tribunal Administrativo;

Manuel Telles de Vasconcellos, official da secretaria do mesmo tribunal;

Emygdio Lino da Silva Junior, commandante do corpo de bombeiros municipaes de Lisboa;

Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, director do Asylo D. Maria Pia;

Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, secretario do Governo Civil de Lisboa;

Eduardo Burnay, delegado de saude e lente da Escola Polytechnica;

Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, director do Conservatorio;

João Ignacio de Araujo Lima, professor do lyceu;

João de Sousa Tavares, professor do lyceu;

José Francisco Teixeira de Azevedo, official da Direcção Geral de Instrucção Primaria;

Conselheiro José Joaquim da Silva Amado, lente da Escola Medica Cirurgica;

Conselheiro José Maria de Queiroz Velloso, chefe de repartição da Direcção Geral de Instrucção Superior Secundaria e Especial;

Conselheiro Manuel António Moreira Junior, lente da Escola Medica de Lisboa;

Miguel Augusto Bombarda, lente da mesma escola; Conselheiro Sabino Maria Teixeira Coelho, lente da mesma escola;

Conselheiro Abel Pereira de Andrade, vogal do Supremo Tribunal Administrativo e do Conselho Superior de Instrucção Publica;

Conselheiro Arthur Pinto de Miranda Montenegro, vogal do mesmo conselho;

Henrique de Mello Archer da Silva, inspector auxiliar da estação de saude.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, em 6 de março de 1909. = Arthur Alberto de Campos Henriques.

É lida na mesa e, consultada a Camara foi approvada.

O Sr. Ministro da Justiça (D. João de Alarcão): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de accumulação

Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, pede o Governo á Camara dos Senhores Deputados da Nação a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus logares, dependentes do Ministerio dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, os Srs. Deputados:

Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro.
Amandio Eduardo da Motta Veiga.
Antonio Alves de Oliveira Guimarães.
Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo.
Antonio Tavares Festas.
Conde de Castro e Solla.
Conde de Pacô-Vieira.
José Bento da Rocha e Mello.
José Joaquim do Sousa Cavalheiro.
José Paluo Monteiro Cancella.
Visconde da Torre.

Secretaria, de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, em 6 de março de 1909. = D. João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio.

É approvado.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Apresento a seguinte

Proposta de accumulação

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões os Srs. Deputados:

Abel Pereira de Andrade, Conselheiro vogal supplente do Tribunal de Contas.

Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, vogal effectivo da Junta do Credito Publico.

Conde de Mangualde, Conselheiro Director Geral das Contribuições Directas.

Henrique de Mello Archer da Silva, vogal da junta medica do Ministerio da Fazenda.

José Joaquim Isidro dos Reis, Chefe da Repartição do Gabinete do Ministro da Fazenda.

João de Sousa Calvet de Magalhães, Conselheiro Chefe da 1.ª Repartição da Administração Geral das Alfandegas.

José Cabral Correia do Amaral, Conselheiro Delegado do Thesouro no districto de Lisboa.

José Coelho da Motta Prego, juiz das execuções do 1.° districto fiscal de Lisboa.

Rodrigo Affonso Pequito, Conselheiro vogal do Conselho de Seguros.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

É approvado.

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O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de accumulação

Senhores. - Na conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeito Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governos pede á Camara dos Senhores Deputados permissão para que accumulem, querendo, o exercicio das funccões legislativas com as das suas commissões de serviço os membros da mesma Camara abaixo designados:

Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, major do serviço do estado maior em serviço na respectiva Direcção Geral;

Antonio Augusto Pereira Cardoso, capitão do regimento de engenharia, medico;

Antonio Hintze Ribeiro, tenente de artilharia, adjunto ao serviço de torpedos fixos;

Antonio José Garcia Guerreiro, tenente coronel do serviço do estado maior, lente da Escola do Exercito;

Antonio Rodrigues Nogueira, capitão de engenharia, lente da Escola do Exercito;

Antonio Rodrigues Ribeiro, coronel do serviço do estado maior, chefe do estado maior da respectiva Direcção Geral;

Eduardo Valerio Augusto Villaça, engenheiro, lente da Escola do Exercito;

Francisco Xavier Correia Mendes, major do serviço do estado maior da 1.ª divisão militar;

João José Sinel de Cordes, capitão do serviço do estado maior, chefe interino da Repartição do Gabinete da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra;

João Soares Branco, capitão de engenharia, lente da Escola do Exercito e adjunto á Manutenção Militar;

João de Sousa Tavares, major de infantaria, professor do Real Collegio Militar;

José de Ascensão Guimarães, capitão de engenharia em serviço na inspecção das fortificações e obras militares;

José Gonçalves Pereira dos Santos, tenente coronel de engenharia, lente da Escola do Exercito;

José Jeronimo Rodrigues Monteiro, tenente coronel de engenharia, lente da Escola do Exercito, e em serviço de Manutenção Militar;

José Joaquim Mendes Leal, capitão de infantaria, lente da Escola do Exercito;

José Maria de Oliveira Simões, major de artilharia, lente da Escola do Exercito;

João Augusto Pereira, capitão da bateria n.° 3 de artilharia de guarnição;

Jorge Vieira, capitão medico da guarda municipal do Porto;

José Mathias Nunes, coronel de artilharia, commandante do regimento de artilharia n.° 2;

Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, capitão de artilharia de guarnição n.° 1;

Mariano José da Silva Prezado, coronel de cavallaria, defensor officioso do Supremo Conselho de Justiça Militar;

Roberto da Cunha Baptista, segundo capitão de artilharia, chefe da repartição de recrutamento e reserva do quartel general da 1.ª divisão militar. Paço, em 4 de março de 1909. = Sebastião Custodio de Sousa Telles.

Lida na mesa e consultada a Camara, foi approvada.

O Sr. Ministro da Marinha (Antonio Cabral): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de accumulação

Senhores. - Em conformidade do disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo pede á Camara dos Senhores Deputados da Nação para que possam accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com as dos seus emprego ou commissões dependentes deste Ministerio, os Senhores Deputados:

Alvaro Rodrigues Valdez Penalva.
Antonio Duarte Ramada Curto.
Antonio de Macedo Ramalho Ortigão.
Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha.
Carlos Augusto Ferreira.
Ernesto Jardim de Vilhena.
Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos.
Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.
João do Canto e Castro Silva Antunes.
João Feliciano Marques Pereira.
João Pinto Rodrigues dos Santos.
Joaquim Anselmo da Matta Oliveira.
José Augusto Moreira de Almeida.
José Maria Pereira de Lima.
José Paulo Monteiro Cancella.
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.
Manuel Joaquim Fratel.
Thomás de Aquino de Almeida Garrett.
Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 6 de março de 1909.

Lida na mesa, é approvada.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (D. Luis de Castro): - Mando igualmente para a mesa a seguinte

Proposta de accumulação

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, o Governo de Sua Majestade pede á Camara dos Senhores Deputados da Nação permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das suas funccões legislativas com as dos os seus empregos ou commissões dependentes do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria os Srs. Deputados:

Abel Pereira de Andrade.
Adriano Anthero de Sousa Pinto.
Alfredo Carlos Le Cocq.
Alfredo Pereira.
Anselmo Augusto Vieira.
Antonio Bellard da Fonseca.
Antonio Centeno.
Antonio Rodrigues Nogueira.
Antonio Tavares Festas.
Augusto Cesar Claro da Ricca.
Conde da Arrochella.
Conde de Azevedo.
Conde de Paçô-Vieira.
Eduardo Burnay.
Eduardo Valerio Augusto Villaça.
Emygdio Lino da Silva Junior.
Fernando de Almeida Loureiro e Vasconcellos,
Francisco Cabral Metello.
Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.
Francisco Miranda da Costa Lobo.
João Carlos de Mello Barreto.
João Henrique Ulrich.
João Joaquim Isidro dos Reis.
João Soares Branco.
João de Sousa Calvet de Magalhães.
Joaquim Heliodoro da Veiga.
Joaquim José Pimenta Tello.
José de Ascensão Guimarães.
José Gonçalves Pereira dos Santos.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

José Jeronimo Rodrigues Monteiro.
José Maria Cordeiro de Sousa.
José Maria de Oliveira Simões.
José Maria Pereira de Lima.
Luis da Gama.
Mariano José da Silva Prezado.
Rodrigo Affonso Pequito.
Visconde de Coruche.
Visconde de Ollivã.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 6 de marco de 1909. = D. Luis Filippe de Castro.

É approvada.

O Sr. Augusto de Castro: - A Camara conhece já este facto, que de resto já vem hoje publicado nos jornaes: o fallecimento do grande actor Taborda.

Taborda foi uma das mais altas glorias da arte, e sendo a arte a mais alta expressão do progresso moral de um povo, Toborda foi um dos maiores agentes, um dos maiores obreiros da civilização do nosso tempo, e pode e deve ser considerado como legitima e autentica gloria nacional. (Apoiados geraes).

Mas, antes de tudo, neste tempo -de desnacionalização crescente em todos os ramos da intelligencia e do sentimento, é preciso e conveniente dizer que Taborda foi, acima de tudo, um artista com um temperamento eminentemente português. Foi, como João de Deus, um artista em que palpitava todo o lyrismo, todo o sangue, toda a alma portuguesa.

É mais uma razão para que o Parlamento Portugues não fique indifferente á morte d'este grande artista.

Não quero cansar a attenção da Camara.

Em meu nome e no do Sr. Eduardo Schwalbaeh, que não póde comparecer á sessão de hoje, porque tem de assistir, como director do Conservatório, ao enterro do illustre artista, envio para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho em meu nome e em nome do Sr. Eduardo Schwalbach que a Camara lance na acta um voto de profundo sentimento pela morte do grande actor Taborda - e que deste facto se de conhecimento á famiiia do illustre artista. = Augusto de Castro.

Lida na mesa, entra, em discussão.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Campos Henriques): - Pedi a palavra para me associar á proposta que acaba de ser feita pelo Sr. Augusto de Castro, em seu nome e no do Sr. Deputado Eduardo Schwalbach.

O illustre extincto foi realmente um actor genial e um grande homem de bem. (Apoiados geraes).

Com muito sentimento associo-me, pois, em nome do Governo, á proposta que acaba de ser feita.

(O orador não reviu).

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Acompanhando este lado da Camara, associo-me ao voto de sentimento proposto pela morte do eminente actor Taborda.

Estão mudados os tempos com. relação á condição social dos actores. Ha seculos, os actores eram homens de inferior cotação na sociedade.

Pouco a pouco, elles impuseram-se pelo talento, e chegaram ás mais altas culminancias.

Os Governos dão-lhes as mesmas condecorações com que distinguem os outros obreiros da civilização.

Em França, vivem e morrem - como Coquelin, o amigo de Waldeck-Rousseau, e como a deliciosa Bartet cheios de honras e prestigio.

A Inglaterra concede-lhes os seus difficeis titulos de nobreza, como succedeu com Irving, o interprete genial de Shakespeare.

Em Portugal, ao lado dos maiores comediantes estrangeiros, podia-se collocar Taborda (Apoiados geraes). Elle foi um grandissimo artista, e foi tambem um bonissimo coração. Este homem, que fez rir gerações com as mais francas gargalhadas, teve a gloria de ser na morte chorado pelo seu país. E hoje, lendo nos jornaes as palavras escritas pelos seus collegas, sentia-se n'ellas a sinceridade de uma grande admiração, e n'ellas palpitava intensa magua verdadeira, que é a de nós todos e a da nação que representamos.

Vejo na galeria d'esta Camara os artistas do Theatro de D. Maria que vieram aqui para se associarem a esta commemoração funebre, que tanto honra o Parlamento.
Taborda não recebeu, como Irving, o titulo de baronet, nem foi milionário como Coquelin, mas recebeu uma consagração superior aos titulos de nobreza e aos brilhos da riqueza:-teve no Parlamento Portugues a commemoração funebre. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu.)

O Sr. Pereira dos Santos: - Em nome do partido regenerador, associo-me á proposta do illustre Deputado Sr. Augusto de Castro.

O actor Taborda foi sempre digno da consideração de todos os individuos que se honravam em conhece-lo, e fui um eminente artista no nosso país.

Em nome dos meus amigos e no meu proprio, com toda a sinceridade me associo ao votode sentimento. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Manuel Moreira Junior: - Em nome do partido progressista, que tenho a honra de representar nesta casa do Parlamento, me associo ao voto de sentimento proposto pelo Sr. Deputado Augusto de Castro.

Taborda foi um actor eminente, possuindo dotes excepcionaes, e foi um bom coração. Portanto, associo-me ás palavras dos outros oradores. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. João Pinto dos Santos: - Pedi a palavra para me associar ao voto de sentimento pela morte do glorioso actor Taborda.

Aproveito o ensejo para chamar a attenção de V. Exa., Sr. Presidente, para o seguinte:

Não ouvi que esta proposta fosse considerada urgente e as propostas, segundo o artigo 115.° do regimento, não podem ser immediatamente discutidas, sem a Camara as considerar urgentes.

Ora, discutir esta proposta, como urgente, sem ter sido approvada a urgencia, é uma anomalia.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. razão. Mas o Sr. Deputado Augusto, de Castro, no uso do seu direito, mandou para a mesa esta proposta e o costume, como V. Exa. sabe, é considerar sempre estas propostas como urgentes.

O Orador: - Este reparo não significa, como decerto V. Exa. e a Camara comprehendem, que eu não approve a urgencia da proposta, associando-me commovidamente, como já disse, ao voto de sentimento pela morte do illustre artista.

(O orador não reviu).

O Sr. Almeida Garrett: - Em nome dos meus amigos, associo-me á proposta do Sr. Augusto de Castro.

O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: ha pouco, quando o Sr. Luis da Gama pediu a palavra para um nego-

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do urgente, eu e os meus amigos approvámos essa urgencia, e approvámo-la em primeiro logar porque se tratava de prestar homenagem a uma genuina e pura gloria de Portugal, e tambem porque sabiamos que o Sr. Ministro da Fazenda nos havia de impingir um sermão que levaria toda a hora antes da ordem do dia e não queriamos que o Parlamento se encerrasse sem commemorarmos a morte do actor Taborda, prestando-lhe esta homenagem de justiça, que honra os individuos que a iniciaram. Nestas condições, em nome dos meus amigos, associo-me á proposta do Sr. Castro nos termos em que ella foi feita.

(O orador não reviu).

O Sr. Luis da Gama: - Sr. Presidente: eu não pediria a palavra se o Sr. Brito Camacho se não tivesse referido á minha pessoa por ter apresentado em negocio urgente a commemoração do actor Taborda. Se o fiz, foi porque se tinha entrado no regime das urgencias! (Apartes).

O actor Taborda estava já aposentado ha muitos annos, e havendo muitos artistas que apesar de aposentados teem continuado a representar Taborda nunca mais representou recebendo vencimento, mas unicamente tomando parte em beneficios.

Não havia pessoa alguma que lhe pedisse o seu auxilio a quem elle o não prestasse. (Apoiados).

Tomava parte em saraus de beneficencia, e até muitas vezes não só prestava o seu valiosissimo concurso, mas levava a sua generosidade ao ponto de pagar do seu bolso a passagem no caminho de ferro. Assim procedeu diversas vezes em recitas a favor da Sociedade Philantropica de Coimbra, em tempos em que eu era tambem actor - simples actor-amador.

Sendo assim, parece-me ter sido o seu coração um c0; ração tão extraordinario que quem o possuia é digno de ter aqui uma consagração especial. (Apoiados geraes).

Foi esta a razão que me levou a fazer o meu pedido sobre uma questão urgente.

Associo-me pois, em nome da minha consideração e admiração pessoal, á homenagem proposta á memoria do actor Taborda, e se não fosse a referencia feita pelo illustre Deputado Sr. Brito Camacho, eu não teria usado agora da palavra, visto que não tenho categoria politica para nestas occasiões usar d'ella. O que eu queria, e decerto commigo toda a Camara, era que a commemoração não deixasse de ser feita hoje. (Vozes: - Muito bem).

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vae ser lida a proposta para ser votada.

(Leu-se).

Muitas vozes: - Por acclamação! (Apoiados geraes e repetidos).

O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Camara, considero a proposta approvada por acclamação.

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Sr. Presidente: Vou ler. e mandar para a mesa a proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1909-1910.

Foi enviada á commissão do orçamento e a publicar no "Diario do Governo".

(Vae por extenso no fim da sessão).

O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Sr. Presidente: Vou ler e mandar para a mesa o relatorio sobre é estado da Fazenda Publica e as seguintes propostas de lei:

1.ª Reorganizando a Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia;

2.ª Applicando as quantias que pertencem ao Estado, como reembolso das somrnas pagas por garantia de juros ás companhias que exploram caminhos de ferro na metropole, á compra de titulos de divida publica portuguesa, criando-se por esse modo um fundo especial de amortização, que ficará a cargo da Junta do Credito Publico;

3.ª Autorizando o Governo a proceder á conversão da divida fluctuante;

4.ª Estabelecendo os preços para a cobrança das taxas, impostos e mais rendimentos cobrados nas alfandegas do reino e ilhas adjacentes e demais repartições dependentes do Ministerio da Fazenda e supprimindo e encorporando nos mesmos preços todos os addicionaes que por leis e regulamentos especiaes se cobram;

5.ª Determinando a forma de liquidação de direitos de mercê, imposto de sello e emolumentos de secretaria devidos por mercês honorificas;

6.ª Sobre pagamento de sello nas conservatorias do registo predial e nas secretarias dos tribunaes commerciaes;

7.ª Regulando a forma de pagamento das diversas contribuições do Estado que estejam em divida e se hajam vencido até 31 de dezembro de 1908;

8.ª Organizando os serviços da Fazenda Publica nos districtos e concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes.

Foram enviadas á commissão de fazenda e a publicar no "Diario do Governo".

(Vão por extenso no fim da sessão).

O Sr. Presidente: - Deu a hora de se passar á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem enviá-los.

O Sr. Egas Moniz: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro das Obras Publicas sobre as bases do concurso para a arrematação do fornecimento e exploração em carreiras regulares por barco automotor entre a Bestida e a Torreira na ria de Aveiro. = Egas Moniz.

Mandou-se expedir.

Igualmente apresento os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me sejam remettidos:

Todos os documentos relativos á acquisição da prata, ultimamente feita, para amoedação;

Todos os documentos relativos ao supprimento da divida fluctuante, levantado pelo Governo no estrangeiro, sobro o penhor das 72:000 obrigações do caminho de ferro, que estavam na posse do Estado;

A copia do contrato, ultimamente feito pelo Governo, dá emprestimo de 4:000 contos de réis, com o Banco Lisboa & Açores, Santos & Vianna e Henry Burnay & Ca. - O Deputado, Egas Moniz.

Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me seja enviada com a maior urgencia a nota dos mancebos apurados, adiados e recusados pela junta de inspecção militar nos diversos concelhos do districto de Aveiro e, por freguesias, nos concelhos de Anadia, Agueda e Estarreja. = O Deputado, Egas Moniz.

Mandaram-se expedir.

O Sr. João Augusto Pereira: - Mando para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviado com urgencia:

1.° Nota da importancia dos impostos municipaes con-

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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tados e cobrados na alfandega do Funchal sobre todos os artigos de mobilia, utensilios, instrumentos e ainda material para construcções que pela mesma alfandega foram importados pela empresa dos sanatorios da Madeira.

2.° No caso de não ter sido feita a contagem e cobrança desses impostos, requeiro que a contagem dos mesmos seja ordenada, enviando-se-me tambem com urgencia a nota da importancia contada. = João Augusto Pereira.

Mondou-se expedir.

Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, me seja enviada copia do despacho do Ministro das Obras Publicas, em março de 1908, esclarecendo o n.° 2 do modelo annexo ao regulamento de 24 de dezembro de 1903. = O Deputado, João Augusto Pereira.

Mandou-se expedir.

Requeiro pelo Ministerio da Fazenda me sejam enviados:

1.° Copia da conclusão do parecer dado em 1907 pela Administração Geral das Alfandegas sobre o modo de descontar o açucar de melaço do açucar de cana da Madeira introduzido no continente;

2.° Copia do despacho ministerial então dado sobre este assunto;

3.º Copia da declaração de desistencia a que se refere o mesmo assunto;

4.° Copia do despacho pelo qual o Ministerio da Fazenda, em 1908, considerou não existente a mesma desistencia. = João A. Pereira.

O Sr. Moreira de Almeida: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio dos Negocios dos Estrangeiros, me seja enviada, com urgencia, relação nominal dos actuaes consules de 1.ª e 2.ª classe, com a indicação dos postos que exercem, e data das suas nomeações, declarando-se, quanto a cada um d'elles, se foram ou não approvados em concurso, nos termos legaes, e, não o tendo sido, copia do decreto que, com dispensa de concurso, os tenha nomeado, e seus fundamentos. = O Deputado, J. A. Moreira de Almeida.

Mandou-se expedir.

O Sr. Antonio Centeno: - Envio para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me sejam mandadas com urgencia copias:

a) De todos os documentos e contratos relativos ao empréstimo de 5 por cento, a que se refere o decreto de 27 de fevereiro ultimo;

b) Nota especificada de todos os abonos feitos á administração do caminho de ferro, que estejam em divida e que devam ser reembolsados pelas operações acima mencionadas;

c) Nota especificada de todas as receitas e de todas a despesas relativas ao fundo especial dos caminhos de ferro;

d) Nota de todos os encargos que oneram durante largo periodo o referido fundo, citando as respectivas leis ou decretos e fixando o saldo disponivel desse fundo. = Antonio Centeno.

Mandou-se expedir.

O Sr. Affonso Costa: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Declaro que desejo interrogar o Sr. Presidente do Conselho sobre a campanha de descrédito da Nação Portuguesa, realizada em jornaes estrangeiros, e meios empregados para a debellar.

Renovo o meu aviso prévio ao Sr. Ministro do Reino, apresentado em 10 de julho de 1908, sobre as conclusões do relatorio do Sr. General Leopoldo de Gouveia, ácerca dos acontecimentos de 5 e 6 de abril. = Affonso Costa.

Mandou-se expedir.

Apresenta tambem o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me sejam remettidos com toda a urgencia os seguintes documentos:

Copia do contrato que foi celebrado para o emprestimo de 4.604:000$000 réis;
Todos os mais documentos que sobre este emprestimo existirem no mesmo Ministerio. = Affonso Costa.

Mandou-se expedir.

O Sr. João de Menezes: - Mando para a mesa o seguinte

Aviso previo

Desejo interrogar o Sr. Ministro do Reino sobre a irregularidade praticada na confecção do recenseamento eleitoral em Lisboa. = João de Menezes.

Foi rejeitado.

O Sr. Ernesto Julio de Vilhena: - Mando para a mesa as seguintes:

Notas de interpellação

Desejo interpellar o Sr. Ministro da Marinha e Ultramar sobre o regime administrativo da provincia de Moçambique, suspensão das sessões do seu conselho de governo e resoluções relativas ao decreto de 23 de maio de 1907 .= Ernesto Julio de Vilhena.

Mandou-se expedir.

Desejo interpellar o Sr. Ministro da Marinha e Ultramar, sobre:

A arbitraria reducção do numero de juizes da Relação de Goa e forma por que foi realizada. = Ernesto Julio de Vilhena.

Mandou-se expedir.

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Marinha e Ultramar, sobre:

A questão do álcool de Angola e falta de medidas que a resolvam definitivamente. = Ernesto Julio de Vilhena.

Mandou-se expedir.

Apresento igualmente o seguinte

Pedido de documentos

Requeiro que, pelo Ministerio do Ultramar, me sejam enviados os seguintes documentos, com urgencia:

a) Copia da correspondencia trocada entre o Governo e o coronel Garcia Rosado e relativo á missão de que este foi encarregado junto do Transvaal;

b) Copia do relatorio do encarregado pelo Governo de proceder ao apuramento de contas entre este e a Companhia de Ambaca;

c) Copia da correspondencia trocada com o Governo de Moçambique sobre a recente representação da Associação Commercial de Lourenço Marques, relativa ao aumento de impostos camararios;

d) Copia do relatorio do Sr. Paula Cid sobre a missão que desempenhou em Angola, concernente á mão de obra para S. Thomé;

e) Copia do relatorio da commissão presidida pelo Sr. Senna Barcellos sobre os melhoramentos a introduzir em Cabo Verde. = Ernesto Julio de Vilhena.

Mandou-se expedir.

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 9

Tambem peço licença para formular algumas

Perguntas

a) Achando-se claramente feito e documentado o problema pautai de Angola e Moçambique, e indicadas as resoluções convenientes pelos governadores d'essas provincias, desejo ser informado pelo Sr. Ministro do Ultramar de qual a orientação que S. Exa. tenciona adoptar sobre tal assunto;

b) Estando muito adeantada a união das colonias inglesas da Africa do Sul e sendo certo que no caso de não sabermos ou não conseguirmos determinar previamente a situação de Lourenço Marques em relação ao novo agrupamento, este districto soffrerá no seu commercio de transito, receitas ferro-viaria e maritima e ligações de outra espécie existentes com o Transvaal, desejo ser informado de qual a attitude adoptada pelo Governo a este respeito e procedimentos d'ella derivados. = Ernesto Julio de Vilhena.

Mandou-se expedir.

O Sr. Zeferino Candido: - Envio para a mesa os seguintes

Avisos previos

Peço a V. Exa. a fineza de communicar ao Sr. Ministro da Fazenda que o desejo interrogar, com a maior brevidade, sobre o empréstimo de 4:000 contos de réis com a garantia do fundo especial dos caminhos de ferro, agora realizado. Bem assim que o desejo interrogar sobre a legalidade do movimento do pessoal que tem sido realizado de 1 de dezembro de 1908 até 28 de fevereiro de 1909. = O Deputado, Zeferino Candido.

Mandou-se expedir.

Peço a V. Exa. a fineza de communicar ao Sr. Ministro das Obras Publicas que o desejo interrogar com a máxima brevidade sobre a legalidade do decreto que supprimiu uma direcção de obras publicas districtaes, e que criou uma direcção de estudos de caminhos de ferro. = O Deputado, Zeferino Candido.

Mandou se expedir.

Apresenta igualmente o seguinte

Requerimento

Requeiro que me sejam enviados com a maxima urgencia os seguintes documentos:

Pelo Ministerio da Fazenda:

a) Copia do contrato celebrado entre o Governo e um grupo financeiro para um emprestimo de 4:000 contos de réis com a garantia do fundo dos caminhos de ferro do Estado; com apostilas ou quaesquer condições complementares;

b) Copia da proposta que tenha sido apresentada para a realização d'esse emprestimo;

c) Nota do movimento do pessoal das contribuições directas desde 1 de dezembro de 1908 até 28 de fevereiro de 1909, com a designação dos motivos que determinaram a mudança de situação de cada funccionario.

Esta nota comprehenderá apenas escrivães de fazenda recebedores e delegados do Thesouro.

Pelo Ministerio das Obras Publicas:

a) Copia de todo o processo que determinou o imposto a cobrar na ultima importação de trigo exótico até o parecer dos conselhos e despacho ministerial;

b) Nota detalhada da despesa que foi supprimida com a extincção da direcção das obras publicas do districto de Angra; e nota detalhada do pessoal, vencimentos, e toda a despesa proveniente da criação da Direcção de Estudos do Caminho de Ferro, como consta do decreto de 17 de fevereiro de 1909;

c) Copia do relatorio do silvicultor Pedro Roberto Dias da Silva sobre a inspecção que fez ás matas do concelho da Lousa. = O Deputado, Zeferino Candido.

Mandou-se expedir.

O Sr. Queiroz Velloso: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, com a maxima urgencia, me sejam enviados os seguintes documentos:

1.° Qual a parte disponivel do fundo dos caminhos de ferro do Estado?

2.° Qual a importancia das obras feitas do conselho de administração dos caminhos de ferro?

3.° Qual a taxa de juro dos escritos do Thesouro representativos desses abonos?

4.° Copia de todos os documentos referentes ao emprestimo ultimamente contratado, de que trata o decreto de 27 do mês findo. = Queiroz Velloso.

Mandou-se expedir.

O Sr. Alvaro Possolo: - Envio para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, com urgencia, seja enviada a esta Camara, pela Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, .uma copia de todos e quaesquer requerimentos, pedidos ou reclamações que os proprietarios de Arrancada tenham dirigido ou apresentado, quer áquella Direcção, quer ao serviço de construcção; e nota das informações e despachos que sobre esses documentos recairam e expediente que tiveram. = Alvaro Possolo.

Mandou-se expedir.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Eleição de commissões

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea da lista quintupla e á da commissão de resposta ao Discurso da Coroa.

Peço a attenção da Camara.

O regimento manda que a mesa saia do seu logar para ir votar, mas tem sido costume de ha muito observado que a mesa não proceda d'esta maneira, votando os seus membros e indo as urnas para os seus logares respectivos.

Se a Camara não deliberar o contrario, proceder-se-ha agora da mesma forma.

Peço ainda aos Srs. Deputados o obsequio de se conservarem nos seus logares, votando quando forem chamados, a fim de evitar agglomeração junto das urnas.

Fez-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. António José Garcia Guerreiro e Francisco Xavier Correia Mendes.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado para a eleição da lista, quintupla 65 listas, ficando eleitos os Srs.:

José Joaquim da Silva Amado, com .... 65 votos
Sabino Maria Teixeira Coelho .... 65 votos
Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazzioti .... 65 votos
João José da Silva Ferreira Netto .... 65 votos
Manuel de Sousa Avides .... 65 votos

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Para a eleição da commissão de resposta ao Discurso da Coroa entraram na uma 66 listas, sendo uma branca. Ficaram eleitos os Srs.:

Arthur Pinto de Miranda Montenegro, com .... 64 votos
Conde de Paço Vieira .... 64 votos
Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos .... 64 votos
João Pinto Rodrigues dos Santos .... 64 votos
Manuel Antonio Moreira Junior .... 64 votos
Manuel Francisco de Vargas .... 64 votos

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição simultanea da commissão administrativa da Camara e da commissão de regimento e disciplina.

Procede-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os Srs. Antonio Hintze Ribeiro e José Osorio da Gama e Castro.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na uma 62 listas, sendo eleitos para a commissão administrativa os Srs.:

Antonio de Almeida Pinto da Motta, com .... 62 votos
Augusto de Castro Sampaio Côrte Real .... 62 votos
Mariano José da Silva Prezado .... 62 votos

Para a commissão do regimento e disciplina foram eleitos os Srs.:

Antonio Rodrigues Costa da Silveira, com .... 62 votos
Augusto de Castro Sampaio Côrte Real .... 62 votos
Augusto Cesar Claro da Ricca .... 62 votos
Conde de Castro e Solla .... 62 votos
José de Ascensão Guimarães .... 62 votos
José Cabral Correia do Amaral .... 62 votos
José Maria de Oliveira Simões .... 62 votos
José Paulo Monteiro Cancella .... 62 votos
Thomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.) .... 62 votos

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Camara.

A deputação que ha de participar a El-Rei a constituição da Camara e apresentar ao mesmo Augusto Senhor a lista quintupla será composta, alem dos membros da mesa, pelos Srs.:

Alberto Pinheiro Torres.
Alvaro Rodrigues Valdez Penalva.
Antonio Alves Oliveira Guimarães.
Antonio Macedo Ramalho Ortigão.
Conde de Azevedo.
Francisco Miranda da Costa Lobo.
João Henrique Ulrich.
José Maria de Oliveira Simões.
Visconde da Torre.
Visconde de Villa Moura.

Opportunamente serão annunciados o dia e a hora em que Sua Majestade se dignará receber a commissão.

Como na sala não ha numero sufficiente de Srs. Deputados para a sessão poder continuar, vou dar por findos os trabalhos de hoje.

A proxima sessão realizar-se-ha na segunda feira proxima, sendo a ordem do dia eleição de commissões.

Está encerrada a sessão.

Eram 6 horas e 20 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Relatorio e propostas de lei apresentados pelo Sr. Ministro da Fazenda

Relatorio

Situação economica

Senhores. - No meu relatorio de 3 de julho do anno findo dizia eu que as circunstancias extraordinarias occorridas na politica interna do nosso país tinham causado uma perturbação deprimente do nosso credito, a qual se fizera sentir na cotação dos fundos publicos, sendo principalmente no estrangeiro que ella mais se. pronunciara. O 3 por cento externo, cotado a 71 em Londres, no fim do anno de 1906, desceu para 62 em dezembro de 1907, sendo, desde maio desse anno que a baixa se tornara mais persistente, e registando-se em novembro a maior, depressão, pois attingiu 59 1/2.

Posteriormente houve uma certa melhoria cotando-se o nosso fundo externo em Paris a 66; mas infelizmente não se manteve essa cotação. Accentuou-se nova baixa, devida em parte a motivos de ordem geral, pela incerteza que reina ainda na solução de graves questões internacionaes pendentes, e que influiu na cotação de quasi todos os valores estrangeiros, a que os nossos não podiam ficar estranhos. As causas, porem, que mais contribuiram para essa depressão foram certamente os boatos e noticias falsas profusamente espalhadas sobre a nossa situação economica e financeira, depressão que naturalmente se reflectiu na cotação das inscrições, embora com menor differença. Assim a divida interna fundada, 3 por cento, estava em fim de dezembro de 1907 a 42,79 e em igual época de 1908 foi cotada a 39,80.

Nos papeis dos bancos e sociedades commerciaes, cotados nas bolsas de Lisboa e Porto, nota-se que alguns se conservaram estacionarios, ou tiveram mesmo uma certa melhoria, havendo noutros diminuições de valor muito variaveis, que se devem attribuir a causas especiaes.

No anno de 1908 deu-se em todo o mundo uma manifesta crise economica, ou quando menos uma accentuada paralysação no desenvolvimento social e economico do mundo em consequencia dos grandes desastres financeiros acontecidos em outubro de 1907 nos Estados Unidos da America do Norte, que paralysaram a actividade commercial e industrial que existia na Europa e na America. D'ahi resultou, em geral, restricção no consumo de diversos artefactos, diminuição de trabalho nas fabricas, menor movimento nos caminhos de ferro, e sensivel afrouxamento nas relações commerciaes entre as differentes nações. Por vezes se julgou que a crise estava terminada, mas brevemente se reconhecia não terem cessado ainda todos os motivos que a haviam provocado.

A essas causas geraes, que, com maior ou menor intensidade, deviam actuar tambem em Portugal, acresceram as circunstancias especiaes politicas que teem occorrido entre nós desde maio de 1907, e cujos effeitos se sentem ainda. É certo que a escassez das colheitas de cereaes e outros generos agricolas nos ultimos annos, e principalmente em 1908, devia produzir a sua natural consequencia pela necessidade de importar grandes quantidades de objectos de primeira necessidade. A paralysação do mercado de vinhos restringia por outro lado a nossa exportação. Mas para compensar esses prejuizos houve maior producção de géneros coloniaes, que, embora não attingissem altos preços, offereciam todavia larga base para melhoria das transacções internacionaes.

Não pode, pois, explicar-se simplesmente pela situação economica do nosso país a depressão do credito nacional no estrangeiro; e forçoso é reconhecer que outras causas, cuja acção, em certas occasiões, se torna por vezes

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 11

efficaz, teem concorrido para a aggravar. Entre essas causas de perturbação devo mencionar em primeiro logar a divulgação no estrangeiro de informações falsas ou pelo menos excessivamente exageradas, mas que eram não obstante acceites como verdadeiras, sobre o estado económico e financeiro do pais, e sobre os nossos recursos nacionaes. Essa campanha de descrédito, que vinha de longe, accentuou-se mais nos ultimos meses do anno findo, parecendo obedecer a um plano previamente preparado.

Fizeram-se com antecedencia os annuncios; e em seguida appareceram em jornaes estrangeiros noticias alarmantes sobre a situação do pais, tanto politica como económica e financeira. E, facto notavel, todas essas informações, embora fossem publicadas em jornaes de indole diversa, revestiam quasi sempre a mesma forma, e reproduziam os mesmos erros e exageros. Era bem evidente que a origem era identica. Espalhou-se que o Governo seria forcado a pagar em dezembro ultimo com bilhetes do Thesouro, nova moeda corrente, os vencimentos dos funccionarios publicos, e que suspenderia o pagamento dos juros da divida externa, dizendo-se até que seriam empenhadas as jóias da Coroa para acudir ás urgencias do Thesouro! E essas noticias circulavam em França e Inglaterra por meio de falsos telegrammas que se figuravam expedidos de Lisboa (via Badajoz) para se julgar que aqui se obstara á sua transmissão. Debalde se demonstrava á evidencia a falsidade de taes boatos, persistindo sempre o receio e a desconfiança, porque os acontecimentos occasionados em Portugal nos fins de 1907 e começo de 1908 causaram profundissima impressão em toda a parte, e difficillimo é readquirir o credito quando tão fortemente é abalado como succedeu entre nós.

Crê-se tanto mais facilmente tudo possivel, passado o perigo, quanto menos n'elle se acreditava quando realmente existia. A uma confiança quasi absoluta seguiu-se o receio de perturbações imaginarias, julgando-se que tudo poderia succeder em Portugal, mesmo o que mais absurdo fosse. É esta a feição caracteristica das massas, facilmente impressionaveis por acontecimentos extraordinarios. Escurece a razão, e crê-se possivel o que de peor suggerir a imaginação.

E não obstante o anno que findou foi a muitos respeitos mais vantajoso á economia nacional do que o anterior. Houve, é certo, más colheitas de alguns cereaes e outros géneros essenciaes á vida, mas a producção do vinho, principal elemento da nossa exportação, foi maior do que ha tempos succedia, e a qualidade muito superior, sem a menor contestação, á das melhores colheitas conhecidas desde muitos annos. A safra do azeite foi mais do que regular, em muitas regiões do país; para outros productos agricolas promette tambem ser mais favoravel o anno de 1909.

Progresso agricola

O anno cerealifero de 1908 foi por excepção bastante mau, e d'ahi proveio a necessidade de maior importação de cereaes exoticos; mas a agricultura nacional tem progredido muito nos ultimos annos, como se prova pelo transporte cada vez maior de generos agricolas nos caminhos de ferro. É nas provincias ao sul do Tejo que esse melhoramento se torna mais notavel. A estatistica do movimento nas linhas ferreas do sul e sueste mostra com effeito que o transporte de trigos, que fora de 1898 de 23:210 toneladas, ascendeu já em 1901 a 44:804 toneladas. Posteriormente foi o seguinte por annos cerealiferos:

1902-1903 .... 54:434 toneladas
1903-1904 .... 31:080 toneladas
1904-1905 .... 23:220 toneladas
1905-1906 .... 32:004 toneladas
1906-1907 .... 60:231 toneladas
1907-1908 .... 29:733 toneladas

Em vista do bom aspecto das cearas presume-se que o actual anno agricola será mais que regular, não se tornando necessaria uma importação avultada de cereaes; e parece até que a colheita poderá ser excepcionalmente boa, se não falhar a regra, que tem sido invariavel nos ultimos tempos, de se seguir uma abundante colheita de trigo a duas más.

Importação de adubos

Para estes resultados tem contribuido o emprego, cada dia mais intenso, de adubos artificiaes (Documento n.° 1). A importação, que em 1897 foi de 9:550 toneladas com o valor de 121 contos de réis, tem crescido constantemente de modo que attingiu em 1907 a 123:213 toneladas com o valor de 1:367 contos de réis. Em 1905 importaram-se 77:095 toneladas, mas logo no anno seguinte elevou-se a importação a 100:015 toneladas.

Alem dos adubos provenientes do estrangeiro teem-se installado no país algumas fabricas para essa industria, devendo abrir-se brevemente uma outra ao sul do Tejo proximo da estação do Barreiro, a qual pela extensão das suas officinas é destinada a produzir uma grande quantidade de adubos para a agricultura.
O desenvolvimento agricola do país é manifesto, mas estamos ainda muito longe d'aquillo a que poderemos chegar logo que os bons processos de cultura e o intelligente aproveitamento do solo se tornarem mais familiares aos nossos agricultores.

O progresso geral do país nos ultimos annos, e o desenvolvimento de muitas industrias entre nós desde 1892, manifestam-se por diversos symptomas ao alcance de todos, e não teem afrouxado apesar da crise que atravessamos. Já vimos como a agricultura emprega cada anno maiores quantidades de adubos artificiaes, de que tem resultado alargamento consideravel de diversas culturas e especialmente de cereaes.

População

A população, longe de estar estacionaria, cresce constantemente, notando-se que o aumento foi maior no ultimo decennio do que em todos os anteriores. Assim durante o periodo de cincoenta annos a população do continente do reino e ilhas adjacentes subiu de 3.903:588 para 5.650:284 habitantes, sendo a media annual do acréscimo nesse periodo de 349:339 habitantes, e no ultimo decennio de 373:403 habitantes.

Movimento industrial e commercial

Em relação ao movimento, industrial dá-se um progressivo aumento de trabalho, mais intenso igualmente nos ultimos annos do que nos anteriores. A importação de apparelhos, instrumentos e utensilios para as industrias, que representava o valor de 294:951$000 réis em 1867, elevou-se a 1.153:659$000 réis em 1887; a réis 1.374:250$000 em 1897; e a 2.960:330$000 réis em 1907. Estas cifras são muito eloquentes e dispensam commentarios. Em quarenta annos o valor da importação das machinas, apparelhos, instrumentos e utensilios para a industria subiu a mais do decuplo, e no decennio de 1897 a 1907 a mais do dobro. No documento n.° 2 encontrareis detalhadamente os objectos de que se compõe essa importação.

A importação de materias primas para as artes e industrias tem aumentado constantemente. Em 1867 o valor da importação d'esses objectos foi de 7:142 contos de réis, e quarenta annos depois elevou-se a 27:348 contos de réis, tendo sido em 1897 de 14:999 contos de réis. No decennio anterior o aumento foi de 4:501 contos de réis, emquanto que de 1897 para 1907, como se vê, essa importação cresceu de 12:348 contos de réis, documento n.º 3.

No primeiro semestre de 1908 houve o aumento de

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mais de 200 contos de réis em relação ao mesmo semestre do anno de 1907. Vê-se que é nos ultimos tempos que esta importação tem tido maior desenvolvimento, o que geralmente se dá em tudo que se refere ao movimento economico, do país.

Apesar dos esforços empregados não foi possivel concluir até agora o apuramento dos differentes dados relativos ao movimento commercial e maritimo do continente do reino e ilhas adjacentes durante o anno de 1908. Devem figurar esses elementos no segundo volume, annexo a este relatorio, limitando me neste momento a tirar as illações que resultam do confronto do primeiro semestre d'aquelle anno com igual periodo do de 1907.

O movimento maritimo nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes, durante o primeiro semestre de 1908, acha-se representado por 10:672 embarcações medindo 19.638:149 toneladas de arqueação, ao passo que em igual periodo de 1907 o numero de embarcações havia sido 10:963 com 17.400:023 toneladas. Decresceram as embarcações em numero 291, mas aumentou a tonelagem 2.238:126, e esta é que constitue o verdadeiro factor do desenvolvimento maritimo.

O valor do commercio geral, com exclusão do ouro e prata, attingiu 62:912 contos de réis, pertencendo 41:711 contos de réis á importação e 21:201 contos de réis á exportação. Nota-se a diminuição, no commercio total, de 564 contos de réis, em relação ao primeiro semestre de 1907, a qual provém exclusivamente do decrescimento havido na exportação, porquanto o aumento da importação no primeiro semestre de 1908 foi de 2:418 contos de réis.

O commeroio especial passou de 44:982 contos de réis em 1907 (primeiro semestre) a 47:926 contos de réis em igual periodo de 1908, ou seja o acréscimo de 2:944 contos de réis. Resulta este aumento do desenvolvimento da importação para consumo, por isso que a exportação-nacional e nacionalizada diminuiu um pouco. Quanto á reexportação, baldeação e transito internacional, o seu valor passou de 9:247 contos de réis a 7:493 contos de réis provindo este facto da baixa na reexportação do cacau e da borracha durante os primeiros meses do anno de 1908.

Movimento nos caminhos de ferro

Em 1907 o rendimento dos transportes em todas as linhas ferreas do continente do reino foi, liquido de impostos, de 9:537 contos de réis, e em 1908 subiu para. 9:750 contos de réis, não obstante as circunstancias extraordinarias que occorreram n'este ultimo anno. O aumento deu-se principalmente no transporte de mercadorias, documento n.° 4.

Rendimento das alfandegas

Tem crescido quasi de anno para anno, com poucas excepções, o producto dos direitos e mais receitas cobradas nas alfandegas. O rendimento, que era de 15:963 contos de réis em 1899, elevou-se em 1908 a 22:886 contos de réis.

Os dados estatisticos, muito detalhados, que encontrareis na parte II, confirmarão o que muito resumidamente aqui digo, e por elles vereis como são fundadas as minhas apreciações. Reservando-me para dar ainda a este respeito mais algumas informações na parte economica d'este trabalho, vou mencionar desde já o movimento que houve-nos depositos das caixas economicas, e nos dos Bancos, como prova de irem melhorando sensivelmente as condições economicas.

Caixas economicas

O movimento de depositos na Caixa Economica Portuguesa e Montepio Geral, nos annos de 1907 e 1908 mostra o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

A maior differença das saidas sobre as entradas na Caixa Economica Portuguesa deu-se em novembro de 1907, em que attingiu 782:900$000 réis; e em 1908 no mês de fevereiro, como era de prever, em que as entradas foram apenas de 303:400$000 réis, elevando-se as saidas á importancia de 734:700$000 réis. Continuaram as saidas a ser superiores ás entradas em março e abril, havendo depois movimento em sentido inverso nos meses de maio a agosto, e outubro. Nos quatro primeiros meses de 1908 as entradas foram inferiores ás saidas em 741:500$000 réis, e portanto no resto do anno foram aquellas superiores a estas em 438:100$000 réis.

No Montepio Geral foram muito importantes as saidas nos ultimos quatro meses de 1907 e janeiro e fevereiro de 1908, chegando a differença naquelles a 829 contos de réis, e n'estes a 760 contos de réis. No total do anno de 1908 houve a importancia de 43 contos de réis a favor das entradas, do que resulta serem superiores nos meses desde março a dezembro as entradas em 716 contos de réis.

Depositos bancarios

Nos bancos de Lisboa e Porto tiveram os depósitos o seguinte movimento:

[Ver tabela na imagem]

Circulação de notas

Comparando a disponibilidade em: notas no Banco de Portugal nos meses de novembro e dezembro de 1907 e-1908 vê-se que neste ultimo anno foi sempre superior, attingindo a importancia de 1:962 contos de réis nas semanas findas em 16 e 18 do mês de dezembro; e em 31 do mesmo mês as notas em circulação representavam réis 70.966:814$875 em 1907, e 70.162:028$875 réis em 1908, o que mostra ter havido a mais no ultimo anno a importancia de 804:736$000 réis nas disponibilidades em notas.

Estes factos demonstram não serem fundados os receios de que faltassem os recursos para as transacções commerciaes e despesas publicas. Os depositos crescentes nas caixas economicas provam haver maior confiança, e que a situação se vae normalizando.

II

Situação financeira

Se em relação ao nosso movimento commercial e económico se reconhece facilmente que a situação do país

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não peorou, e que antes apresenta melhoria, sob muitos aspectos, o mesmo direi pelo que respeita ás receitas e despesas do Estado. E com mais fundada razão, como vereis, posso affirmar que, apesar dos acontecimentos graves que se deram, e da agitação politica que tem naturalmente perturbado em parte a administração regular dos serviços de Fazenda, a situação do Thesouro não justifica os exagerados receios de que algumas pessoas, parece, se mostram possuidas. Singelamente vou fazer a exposição do que a esse respeito se comprova pelo exame das contas publicas, e estou certo que depois de attentamente apreciardes, com bom criterio e imparcialmente, o que d'ellas claramente consta, reconhecereis, sem a menor lesitação, a verdade das minhas asserções.

Em differentes epocas se teem manifestado no espirito publico em Portugal, não só modernamente, mas ainda em antigos tempos, exagerados receios de inevitaveis acontecimentos que causarão a ruina do país, sem possivel remédio. É geral, n'esses momentos, a descrença nos recursos próprios, e ninguém julga liaver meio de se atalhar o mal, de que, sem reflexão, se exagera o alcance. Comtudo outros países teem atravessado, com maiores ou menores embaraços, crises semelhantes; mas ali as questões financeiras são estudadas com cuidado e friamente, procurando-se com o auxilio de todas as parcialidades politicas resolver as dificuldades transitorias que porventura obstem, em dadas circunstancias, ao desenvolvimento da riqueza publica, adoptando-se as providencias que as circunstancias exigem.

E, facto notavel, a estas situações extraordinarias de abatimento do espirito publico succedem entre nos outras de excessiva confiança, ou antes de imprevidencia pelo futuro, votando-se nas Camaras, por vezes com applauso geral, obras e commettimentos de que forçosamente resultariam consideraveis despesas para o Thesouro em futuro proximo, sem que nisso se attentasse, chegando o optimismo a ponto de se acreditarem facilmente, sem fundadas razoes, fantasiosas vantagens que desses melhoramentos haviam de provir desde logo. Passado o perigo, ou antes desvanecidos os receios de ruina financeira, de nada se cura para remediar no futuro crises iguaes, e acceitam-se todos os aumentos de despesa sem se reparar que, crescendo os encargos sem correspondente compensação de receitas, resultarão os mesmos perigos, talvez mais aggravados ainda. Logo que ha credito para emittir emprestimos, fácil é conseguir tudo dos Parlamentos, e quando por esse exagerado recurso, sobretudo a capitaes estrangeiros, se torna difficil a situação do Thesouro, a orientação do espirito publico tende aos maiores pessimismos, e a descrença nos nossos meios apodera-se de todos. O mesmo se dá com a reducção de receitas, qualquer que seja o motivo ou pretexto, não se reparando que para o effeito orçamental a consequencia é a mesma; porque a privação de recursos, não havendo excesso de receitas, equivalea aggravamento certo do deficit.

Facil é conhecer, presentemente, pelo exame das contas publicas, como estes dois factores teem exercido em todos os tempos a sua acção deprimente na situação do Thesouro; e ver-se-ha com toda a evidencia que na actualidade as nossas maiores difficuldades proveem de o algumas obras autorizadas com imprevidencia, pelo futuro, por se reputarem largamente remuneradoras, mas de que, ao contrario do que se esperava, só teem resultado dispendios consideraveis sem vantagens correspondentes. Reconhecer-se-ha tambem que na nossa situação financeira tem influido de um modo preponderante a deficiencia dos rendimentos coloniaes, e que é ahi que reside todo o mal. Conhecido elle facil será encontrar o remedio; e é a isso principalmente que me proponho, convencido de que por esse meio acharemos uma solução pronta e cabal ás difficuldades do presente.

Escrituração de receitas e despesas

Pela nova lei da contabilidade introduziram-se importantes alterações na liquidação e pagamento das despesas publicas, conservando-se, porem, em relação ás receitas, o systema que vigorava anteriormente a essa lei.

Por esse systema, uma parte consideravel dos rendimentos proprios de um anno economico, tanto na liquidação como na cobrança, só pode effectuar-se nos seis meses seguintes a esse anno, e era essa parte que se liquidava e arrecadava numa gerencia em relação ao anno anterior que, com a que se tinha liquidado e arrecadado, em referencia ao mesmo anno, e a exercicios findos nos doze meses da gerencia antecedente, constituia a liquidação e cobrança do respectivo exercicio.

Supprimido, porem, o exercicio, pela nova lei, mas não alterados os prazos de liquidação e cobrança dos impostos, é claro que, das receitas que forem autorizadas para um ailno economico, uma parte importante da liquidação e cobrança, só poderá realizar-se nos primeiros seis meses do anno economico seguinte.

É bem diverso, porem, o que succede nas despesas.

Pela nova lei, na conta de gerencia e na do respectivo anno economico, figura a totalidade da despesa relativa a esse anno, que deve liquidar-se durante os doze meses d'essa gerencia e os primeiros trinta dias da gerencia seguinte, emquanto que, pela lei anterior, essa totalidade só figurava na conta do exercicio, em virtude das despesas relativas a um anno poderem ser liquidadas na gerencia d'esse anno e nos primeiros seis meses da gerencia immediata.

Deste modo a liquidação que actualmente se apresenta em relação a um anno economico, que é a importancia maxima a pagar, equivale á liquidação que anteriormente se fazia em relação aos exercicios.

Nos pagamentos as alterações, ainda que não tão radicaes, são tambem importantes. Pelo systema inaugurado pela execução da lei de 20 de março de 1907, no mês de junho, ultimo de cada anno economico, e tambem da respectiva gerencia, effectuam-se, especialmente em relação a vencimentos, dois pagamentos: o do mês de maio e o do proprio mês de junho, que se realiza nos ultimos sete dias uteis d'esse mês, pagamento que anteriormente se fazia no mês de julho da gerencia seguinte, satisfazendo-se igualmente todas as despesas variaveis que é possivel, de forma a incluir na gerencia do anno o maior numero de despesas relativas a esse anno.

Do exposto se conclue:

Que nas contas actuaes de gerencia, ou de anno economico as receitas, excluidos os serviços autónomos e outros semelhantes que não figuram nas gerencias Anteriores ou que podem apresentar-se com importancias desiguaes, são, em tudo o mais, comparaveis, visto os processos de liquidação e cobrança das receitas não terem sido alterados, e por conseguinte o aumento ou diminuição que n'ellas se encontre ser devido ao seu progresso ou retrahimento;

Que as despesas nas contas relativas ao anno economico, de 1907-1908, primeiro do novo regime, só são comparaveis, na liquidação, com as de exercicio, não havendo para os pagamentos termo exacto de comparação, por serem os actuaes muito superiores aos dos annos antecedentes e inferiores aos dos exercicios. São essenciaes estes esclarecimentos para melhor se comprehender o que as receitas e despesas representam nas contas actuaes, bem como na sua comparação com as da; gerencia e anno economico anteriores.

Gerencia de 1907-1908

Abrange a conta de gerencia de 1907-1908 receitas próprias do anno economico de 1907-1908, da parte complementar do exercicio de 1906-1907 e de exercicios findos. A cada um desses grupos correspondem outros com

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as mesmas caracteristicas na despesa, observando-se ainda nesta um outro que respeita á divida do exercicio de 1905-1906.

Em cada uma d'essas divisões, as receitas e despesas dos serviços autonomos e congéneres, que teem receitas proprias para o seu custeio, são descritas em separado, e bem assim as de emprestimos com distincção dos que teem applicação especial, formas que facilitam, especialmente em estudos comparativos, o conhecimento da evolução dos outros rendimentos e despesas geraes de que depende o equilibrio orçamental.

Como elemento preparatorio para a apreciação, com devido criterio, das arrecadações e pagamentos efectuados nesta gerencia, parece-me essencial apontar as causas que, determinando aumento de despesas ou diminuição de receitas, influem nos respectivos resultados, prejudicando-lhes a sua normalidade e por conseguinte a differença no confronto dos totaes.

E o que vou fazer em breve resumo.

Pelo n.° 6.° do artigo 72.° do decreto de 29 de junho de 1907, que fixou as receitas e despesas do anno economico de 1907-1908, foi autorizado o pagamento da importancia de 1.011:433$336 réis, divida do exercicio de 1905-1906, que, por falta de autorização parlamentar, deixara de ser satisfeita em tempo opportuno.

As importancias pagas pelos diversos Ministerios, em virtude desta autorização, montam a 994:159$460 réis, como se vê do mappa do desenvolvimento das despesas de respectiva conta.

Temos, pois, na gerencia de 1907-1908. O pagamento de 994:1590460 réis, em conta do exercicio de 1905-1906, pagamento fora das condições normaes, e que por conseguinte nada tem com as despesas regulares da mesma gerencia.

Alem d'este pagamento ha tambem que attender ao de 1.953:1990085 réis, que tendo de ser satisfeito pelo producto de emprestimos deveria ser balanceado pela inserção de igual importancia em receita.

Representa aquelle pagamento a somma das despesas effectuadas com a compra de armamento e construcção dos caminhos de ferro da Swazilandia e de Mossamedes, para as quaes ha autorizações para contrahir emprestimos, conforme o disposto nas leis de 30 de junho de 1903 e 7 de setembro de 1899, e decretos de 15 de julho de 1903, 27 de maio de 1905 e n.° 4.° do artigo 72.° do decreto de 29 de junho de 1907.

Como, porem, ainda não se tenham realizado, em conta d'estas autorizações, as importancias correspondentes áquellas despesas, com excepção da parte rektiva ao caminho de ferro da Swazilandia, que foi escriturada em gerencias anteriores, é claro que, por estas proveniencias, não se pode inscrever em receita importancia alguma para balancear as despesas alludidas.

Receitas ordinarias:

N'estas condições a gerencia de 1907-1908 encontra-se sobrecarregada com a importancia de 994:159$460 réis de divida do exercicio de 1905-1906, cujo pagamento foi autorizado extraordinariamente pelo decreto de 29 de junho de 1907, como já disse, e com a de 1.953:199$085 réis de encargos, que deveriam ser compensados em receita ou não figurar em despesa, verbas cuja somma é de 2.947:358$545 réis.

Com estes esclarecimentos, examinando em globo as cobranças realizadas e os pagamentos effectuados em 1907-1908, abstrahindo dos encargos que deviam ter compensação em receitas especiaes e dos referentes a 1905-1906, satisfeitos em 1907-1908, as receitas e. despesas orçamentaes da gerencia de 1907-1908 resumem-se, nos seguintes numeros:

Receitas .... 71.068:369$809
Despesas .... 74.173:909$860
Deficit .... 3.105:540$051

Deverá ainda notar-se que neste resultado se comprehendem despesas verdadeiramente extraordinarias, como 142:533$156 réis com praças a mais em serviço no exercito, por motivo das circunstancias politicas que se deram; 219:199$542 réis com operações militares na provincia da Guiné, determinadas em grande parte anteriormente; 104:396$420 réis com a exposição no Rio de Janeiro, e 495:310$345 réis com differenças de cambios.

Deduzindo estas despesas, que causas excepcionaes determinaram, o déficit da gerencia de 1907-1908 ficará reduzido a 2.144:100$588 reis, superior em 522:403$850 réis ao previsto no decreto de 29 de junho de 1907.

Da comparação das receitas da ultima gerencia com as da gerencia anterior, vê-se que as importancias liquidadas na de 1907-1908 são superiores em 3.504:166$516 réis ás de 1906-1907, e as cobradas em 3.287:007$586 réis, abatendo-se, é claro, nesta comparação, os serviços autónomos e similares, os productos de emprestimos e o de venda de titulos, porque sem esses abatimentos as differenças nas receitas de 1907-1908 sobre as de 1906-1907 seriam muito superiores, isto é: elevar-se-hiam respectivamente a 8.869:558$496 réis e a 8.652:399$566 réis, em consequencia d'aquelles serviços entrarem na ultima gerencia em proporções muito maiores, o que não permittiria conhecer com exactidão, no mencionado periodo, o progresso ou decrescimento nos rendimentos de que depende o equilibrio orçamental.

As differenças que nas diversas classes de impostos, contribuições e rendimentos, contribuem para os aumentos indicados, nas liquidações e cobranças effectuadas na gerencia de 1907-1908, sobre as realizadas na de 1906-1907, são:

[Ver tabela na imagem]

Em todas as classes ou divisões, com excepção das dos impostos directos e addicionaes, as cobranças da gerencia de 1907-1908 são superiores ás de 1906-1907.

A classe que dá maior contingente para o aumento total é a dos impostos indirectos, que figura com a importancia a maior de 2.026:941$455 réis, em que se com-

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prehende o acréscimo de 1.6S3:333$334 réis na renda dos tabacos, por virtude do contrato de 8 de novembro do citado anno de 1906, que começou a vigorar em 1 de maio de 1907, acréscimo attenuado com a diminuição de 2:577$495 réis do rendimento do tabaco nas ilhas.

A differença para menos de 109:908$293 réis nos impostos directos é principalmente devida ao decreto de 29 de maio de 1907, que isentou do imposto de rendimento os vencimentos dos funccionarios publicos até réis 600$000, e diminuiu de 50 por cento as taxas sobre os vencimentos superiores áquelle limite, do que resultou uma diminuição de 300:281$906 réis nas receitas da classe B deste imposto. O producto dos impostos directos seria, portanto, superior em 140:323$613 réis ao de 1906-1907, se não tivesse sido promulgado o decreto de 29 de maio de 1907.

No imposto do sello e contribuição de registo, houve aumento de 23:075$571 réis nas lotarias e de réis 39:970$766 no registo; mas o sello produziu menos réis 19:814$151, ficando o aumento no total reduzido a réis 43:232$186.

Nos bens nacionaes e rendimentos diversos notam-se os seguintes aumentos: contrastarias e imprensas, réis 18:846$161 e 20:670$799 réis, rendimentos que não figuravam nos orçamentos por serem escriturados em operações de thesouraria; participação nos lucros da exploração do porto de Lisboa e na dos tabacos, 106:230$643 réis, e 84:213$401 réis; receita dos postos de desinfecção, 41:906$520 réis; e correios e telegraphos, 29:176$251 réis.

Em contraposição a estes e outros aumentos, ha varias diminuições, de que as principaes são rendimento de portagem 98:506$975 réis, devida a este rendimento, na sua parte principal, ser cobrado por meio de letras que foram escrituradas na gerencia anterior; venda de bens nacionaes e receitas das circunscrições hidraulicas, 35:143$172 réis e 18:630$206 réis; e participação nos lucros da Companhia dos Fosforos, 10:791$515 réis.

A differença para mais de 789:342$432 reis nas compensações tem as seguintes proveniencias: 445:500$000 réis de receita do recrutamento escriturada nos annos economicos de 1906-1907 e 1907-1908, como compensação dos encargos do emprestimo de 4.500:000$000 réis para armamento; 149:919$805 réis de juros de titulos de divida externa, de exercicios findos e do de 1906-1907; 86:100$000 réis, compensação tambem relativa a exercicios findos de encargos do emprestimo de 1.600:000$000 réis para estradas; 81:958$225 réis, receita nos termos do decreto de 14 de janeiro de 1905, do exercicio de 1906-1907, para prémios de vinhos que mão teve importancia correspondente em despesa; 48:792$536 réis, tambem do exercicio de 1906-1907, do fundo do fomento agricola, nos termos do decreto de 10 de maio de 1907, sendo a somma d'estas verbas, na importancia de réis 812:270$566, attenuada com a de 22:928$134 réis que para menos resulta de outras proveniencias.

Em conclusão, reconhece-se que as receitas cobradas na gerencia de 1907-1908, com exclusão dos bens próprios nacionaes e rendimentos diversos, e das compensações da despesa, considerando sómente as relativas a impostos e contribuições, mostram o aumento de réis 2.337:867$379, em relação á gerencia do anno anterior, aumento que se teria elevado a 2.638:149$285 réis se o imposto de rendimento sobre os vencimntos dos empregados publicos não houvesse sido modificado pelo decreto de 29 de maio de 1907.

Em relação ás despesas pagas, a gerencia de 1907- 1908 em confronto com a de 1906-1907 apresenta os seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

Este excesso, que tem fácil explicação, significa uma antecipação de despesa em relação á gerencia seguinte, em consequencia de nelle se comprehender o pagamento da quasi totalidade da importancia dos vencimentos, que nas gerencias anteriores só era paga no mês de julho - em virtude das alterações introduzidas nos pagamentos pela execução da nova lei de contabilidade.

E pois a esta circunstancia, e á da maior regularidade dos pagamentos e da sua escrituração nos outros meses da gerencia, que pode attribuir-se áquelle excesso.

Resumindo, em relação á gerencia de 1907-1908, as receitas e despesas, e agrupando-as com as designações que devem ter para mais facilmente se apreciar a situação da Fazenda Publica, chega-se ao seguinte resultado:

[Ver tabela na imagem]

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Despesas totaes

Continente e ilhas adjacentes

Despesas a satisfazer, com os recursos proprios da Fazenda:

[Ver tabela na imagem]

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Anno economico de 1907-1908

São valiosos os resultados obtidos na gerencia de 1907-1908, em referencia ás importancias autorizadas para despesas proprias do respectivo anno economico.

A respectiva liquidação, isto é, o maximo da importancia a pagar por despesas relativas ao dito anno, nesse e nos cinco annos seguintes, em cujo termo essa liquidação caduca, não só se contém dentro dos limites d'aquellas autorizações, como dá margem a sobras de elevada quantia.

Nos competentes créditos votados e abertos foi annullada nos termos da lei, por não ter tido applicação, a importante somma de 2.600:960$813 réis.

Effectivamente: sendo a importancia autorizada por decreto de 29 de junho de 1907 para as despesas de 1907-1908 de 70.168:452$856 réis, e a liquidação de réis 67.786:465$246, o excesso na autorização é de réis 2.381:987$610; e sommando os créditos especiaes e extraordinarios abertos 4.340.874$777 réis, importancia pela qual se liquidou a de 4.121:901$574 réis, sobeja por conseguinte a de 218:973$203 réis.

Addicionando a esta importancia a de 2.381:987$610 réis do excesso proveniente do decreto de 29 de junho de 1907, teremos a sobra de 2.600:960$813 réis, acima indicada.

Das importancias liquidadas pelos créditos especiaes na somma de 4.121:901$574 réis, pertencem a serviço autonomos 1:064$135 réis; a serviços que teem receitas proprias para o seu custeio 385:853$426 réis; a serviços a satisfazer pelo producto de emprestimos 1.839:586$482 réis, e a diversas despesas geraes da metropole e das provincias ultramarinas 1.691:116$395 réis; e tambem a despesas geraes dá metropole, a liquidação de 204:281$136 réis, effectuada pelo credito extraordinario aberto por decreto de 27 de abril de 1908.

São pois estas duas ultimas quantias, na somma de 1.895:397$531 réis, as que, dos creditos abertos, podiam influir no computo das despesas liquidadas pelo decreto de 29 de junho de 1907, visto as tres primeiras, a de 1:064$135 réis, a de réis 385:853$426 e a de réis, 1:839:586$472 terem, nos termos das leis, para a sua satisfação, ou as receitas proprias dos respectivos serviços ou as de consignações de emprestimos.

Como, porem, nas despesas geraes, autorizadas pelo mencionado decreto de 29 de junho de 1907, a somma que se annulla é, como já se viu, de 2.381:987$610 réis, a importancia d'esta annullação não só cobre a de réis 1.895:397$531 dos creditos que não teem receitas para os seus pagamentos, como a excede em 486:590$079 réis, pelo que o déficit previsto no alludido decreto de 29 de junho fica por consequencia, no computo das despesas, diminuido d'esta importancia.

Como já mostrámos, o maximo da despesa a pagar, em relação ao anno economico de 1907-1908, é de réis 71.908:366$820.

Inclue esta somma a dos serviços a satisfazer pelo producto de empréstimos a realizar quando convenha, na importancia de 2.138:895$017 réis, e a de 1.166:571$158 réis de serviços autonomos e outros que teem rendimentos próprios, liquidados mas em divida, e que por isso não teem equivalencia em receita, em virtude da liquidação e cobrança se effectuarem simultaneamente.

[Ver tabela na imagem]

o qual irá successivamente diminuindo no futuro, pelas importancias que forem cobradas em conta do anno de 1907-1908.

Não deixaremos de mencionar que, no excesso de 8.489:477$812 réis, as provincias ultramarinas teem de dispendio a importancia de 1.942:095$443 réis, sem contar com a de 640:726$567 réis de despesas nas mesmas provincias a satisfazer por emprestimos.

Comparando as receitas proprias do anno de 1907-1908 com as do anno de 1906-1907, cobradas nas respectivas gerencias, obtemos o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Fazendo, a comparação das receitas proprias do anno de 1907-1908, arrecadadas desde julho de 1907 até 31 de dezembro de 1908, com as do exercicio de 1906-1907, excluidas tambem as dos serviços autonomos, as de venda de titulos, etc., e as de exercicios findos, teremos:

[Ver tabela na imagem]

Todos estes resultados são concordes em affirmar a melhoria do anno de 1907-1908 sobre o 1906-1907.

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Gerencia de 1908-1909.

As contas publicadas relativas ao 1.° semestre da gerencia de 1908-1909 accusam nas receitas cobradas e nas despesas pagas, excluidas em ambas as dos serviços autonomos, do recrutamento, etc., e a de renda de titulos, os seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

Como se vê, é de 702:947$276 réis o excesso das despesas sobre as receitas no 1.° semestre da gerencia de 1908-1909. Comprehendendo-se, porem, n'estes numeros, de despesas das provincias ultramarinas, a valiosa somma de 2.124:099$437 réis, é claro que as importancias arrecadadas são superiores ás despesas pagas por encargos da metrópole em 1.421:152$161 réis, não contando com a quantia de 333:720$893 réis de despesas a satisfazer por emprestimos, de que ha a considerar em receita somma correspondente, o que elevaria o excedente das receitas sobre as despesas da metrópole a 1.754:873$004 réis.

Serve isto para confirmar o que no decurso d'este relatorio vimos affirmando.

Um dos principaes ónus do orçamento da metropole e o das despesas do ultramar, que nelle se incluem para cobrir os deficits de algumas provincias.

III

Orçamento para 1909-1910.

Para maior clareza e fácil exame da nossa situação financeira reuni no seguinte quadro as verbas principaes inscritas nas receitas e despesas para o futuro anno economico, conhecendo-se assim a importancia prevista para os diversos rendimentos proprios do Estado, no continente do reino e ilhas adjacentes, e a natureza e importancia de todos os encargos e mais despesas que oneram o Thesouro da metropole. Algumas d'estas despesas deviam, por lei, estar a cargo das provincias ultramarinas, porque respeitam a serviços particulares d'essas provincias, ou resultam de obras ali realizadas para o seu desenvolvimento economico, e por isso faço d'ellas especial menção. Ver-se-ha por este modo que no futuro anno economico se equilibraria facilmente o nosso orçamento, sem recursos extraordinarios, não obstante o maior prejuizo no premio do ouro, se não houvesse que attender a despesas resultantes da má situação, financeira em que se encontram algumas provincias ultramarinas, porque é d'ahi que provém principalmente o deficit.

Receitas geraes

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

O aumento de 1.192:543$872 réis no deficit calculado para 1909-1910, em comparação do que foi previsto pela carta de lei de 9 de setembro de 1908, provém da diminuição de 962:392$440 réis nas receitas, e do aumento de 230:151$432 réis nas despesas.

Comprehendendo estes resultados as alterações nos serviços autonomos e similares, e sendo importantes essas alterações no presente orçamento, as differenças apontadas afastam-se bastante das que realmente se dão nos outros recursos e encargos do Estado.

Effectivamente, tendo os indicados serviços, em receita e em despesa, importancias iguaes, é claro que os aumentos ou diminuições que n'elles possa haver não influem no equilibrio orçamental, visto quaesquer alterações na despesa effectuarem-se tambem na receita, ficando por este modo o resultado da comparação entre uma e outra o mesmo que se obteria se essas alterações não existissem.

O contrario, porem, succede na apreciação que queira fazer-se das receitas ou das despesas separadamente e em confronto com as da lei orçamental anterior.

Neste caso essas alterações não deixam conhecer no conjunto os verdadeiros aumentos ou diminuições que affectam as receitas e as despesas, das quaes depende o mencionado equilibrio.

Esse conhecimento só pode obter-se levando em conta nos resultados geraes das receitas e das despesas e das alterações nos serviços cuja inscrição no orçamento é indifferente para a determinação dos saldos ou deficits.

Assim as receitas previstas para 1909-1910, comparadas com as da lei de 9 de setembro de 1908, mostram a differença para menos de 962:392$440 réis, e as despesas, feita identica comparação, o aumento de 230:151$432 réis. Se se attender, porem, nestes resultados á diminuição de 708:827$346 réis que apresentam os serviços que teem, em receita e em despesa, importancias iguaes, vê-se que a diminuição effectiva nas receitas que influem no equilibrio orçamental é de 253:565$094 réis, emquanto que o aumento effectivo nas despesas de que tambem depende esse equilibrio se eleva a 928:978$778 réis.

A principal causa da diminuição das receitas é a de decrescimento dos cereaes. A sua avaliação é inferior em 367 contos de réis á prevista pela lei de 9 de setembro de 1908. As diversas diminuições que se observam em alguns rendimentos, não só são compensadas com aumentos em outros, como dão, no total, um excedente de réis 113:434$906, ou antes de 291:434$906 réis, se attender-mos a que a referida lei de 9 de setembro inclue no computo do imposto districtal os saldos de annos anteriores, que existiam em operações de thesouraria, na importancia de 178 contos de réis, os quaes deixam de apparecer no presente orçamento, sem que isso represente uma diminuição nos rendimentos do Estado. Nos impostos addicionaes verifica-se tambem a differenca para menos na somma de 134:500$000 réis, em resultado do novo regime da contribuição predial, havendo tambem nos direitos do consumo uma diminuição de 44 contos de réis.

Os aumentos mais notaveis observam-se nos direitos de importação e na contribuição de registo. Figuram aquelles direitos com a importancia a maior de 240 contos de réis, e a contribuição de registo com a de 111 contos de réis. Alem d'estes citaremos o direito de carga, que accusa o acrescimo de 48:500$000 réis; o imposto de transito nos caminhos de ferro, que figura com o de 22 contos de réis; e a contribuição industrial e o imposto de rendimento, cujos aumentos são respectivamente de 23 contos de réis e 23:700$000 réis.

Em relação ás despesas notarei principalmente a differenca a mais no prejuizo do cambio pelos pagamentos a effectuar no estrangeiro. Monta essa diiferença, pelos encargos da divida externa, a 784:643$025 réis. Esta quantia com a de 275:140$000 réis, que tambem para mais accusa a divida fluctuante, dá a somma de réis 1.059:783$025, superior em 130:804$247 réis ao aggravamento de 928:978$798 réis que, como vimos, ha nas despesas. Aquellas duas verbas, pois, pode attribuir-se o referido aggravamento, visto para as outras differenças para mais que se encontram nas despesas haver reducções cuja somma o excede na importancia acima indicada de 130:804$247 réis, comprehendidas as verbas de 150 contos de réis e 37:807$310 réis, que respectivamente se inscrevem em encargos geraes e no serviço próprio do Ministerio da Fazenda, para restituição do imposto do real de agua que pagar, á entrada da cidade do Porto, o vinho produzido na região dos vinhos generosos do Douro, e satisfação, á camara municipal da mesma cidade, do subsidio, pelo aumento da cobrança no anno de 1906-1907, do imposto do vinho entrado no Porto e em Villa Nova de Gaia. Tanto estas como as demais alterações que apresentam as despesas dos diversos Ministerios encontram-se claramente explicadas nas notas preliminares que precedem os respectivos orçamentos.

Ha meios de equilibrar effectivamente o orçamento para 1909-1910 com os recursos que podemos adoptar extraordinariamente para esse anno, emquanto se não regulariza a nossa situação pelas providencias de maior alcance que vos serão propostas.

Consistem elles na modificação dos contratos existentes entre o Estado e o Banco de Portugal, conforme propus

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em 3 de julho de 1908, e na nova organização da Caixa Geral de Depósitos, que consta da proposta de lei que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame. Da adopção dessas propostas resultará o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

A differença de 102:462$175 réis pode considerar-se compensada pela diminuição de despesa com a suppressão de empregados addidos, provisorios e extraordinarios, que se vae operando regularmente, e pelo aumento de cobranças em algumas receitas.

Mas antes de entrar na exposição das propostas que para aquelle fim vos serão apresentadas, convém chamar a vossa attenção sobre alguns capitulos das despesas e receitas do Estado, a fim de vos habilitar a resolver com bases seguras o nosso problema financeiro.

Considerações sobre algumas receites e despesas

Do exame das differentes verbas de receitas e despesas, que vão inscritas no orçamento geral para o futuro anno de 1909-1910, resulta com clareza o seguinte:

Que não obstante o aumento extraordinario no premio do Ouro para os pagamentos a effectuar no estrangeiro causar a despesa a maior de 784:643$023 réis, ha, das receitas geraes sobre as despesas geraes e as da divida publica, o excesso de 2.137:090$058 réis, o qual, todavia, não é sufficiente para compensar todos os encargos da metropole provenientes de diversas origens, mas que em boa contabilidade não podem ser considerados como dispendio completo. Assim:

a) A verba destinada á amortização, na importancia de 2.515:279$718 réis, corresponde a diminuição de igual importancia no nominal da nossa divida, e não pode por isso considerar-se gasto ou dispendio effectivo, como qualquer outra verba inscrita nas despesas.

b) Os abonos em dinheiro a companhias que exploram caminhos de ferro no continente do reino, na importancia de 782:500$000 réis, por virtude de garantia de juro concedida por diversos contratos, são reembolsaveis, com os respectivos juros, pelos productos do trafego que excederem os minimos estabelecidos para cada uma das empresas; e se por um lado o Estado contrae divida para satisfazer o encargo a que se obrigou, por outro lado as companhias ficam devedoras não só do capital, mas igualmente dos juros que se forem vencendo, e d'este modo se poderá prover no futuro á extincção da divida que por esse motivo se criou. E esta perspectiva não é illusoria, porquanto a linha de oeste, ou de Torres Vedras á Figueira e Alfarellos, que goza de garantia de juro, já começou a reembolsar o Estado das quantias que recebeu com esse fundamento e igualmente se dará, em curto prazo, o mesmo facto na linha de Foz-Tua a Mirandella.

c) As despesas que por sua natureza são propriamente coloniaes, e deviam por isso ficar a cargo dos orçamentos das provincias ultramarinas, foram calculadas para o futuro anno economico na quantia de 2.204:457$560 réis, incluindo-se nesta somma a importancia de 1.042:037$560 réis por garantias de juro a diversas empresas, só em parte reembolsavel em virtude dos contratos. Como mais adeante explicarei, essa despesa tem de ser avultada por largos annos ainda, constituindo encargo pesado para o Thesouro da metrópole, se não se tomar uma providencia que a diminua. A deficiencia das receitas ultramarinas para as suas despesas ordinarias obriga-nos a inscrever para esse fim, no orçamento de 1909-1910, alem das quantias para pagamento de garantias de juro, a verba de 1.162:420$000 réis, que certamente será excedida se occorrerem factos anormaes, que por agora não podemos prever.

De tudo que precede resulta que, se deduzirmos do déficit orçamental apparente a importancia relativa á amortização da divida, visto que esta por esse facto diminue todos os annos e igualmente decresce o seu encargo total por ser uma grande parte amortizavel por compra pelo valor no mercado, e não pelo nominal dos titulos por sorteio; e a parte dos pagamentos a fazer por garantia de juros, na metropole, que se deve reputar reembolsavel em futuro mais ou menos próximo, ficará o deficit reduzido a 67:367$502 réis, ou propriamente ás despesas coloniaes, por deficiencia das receitas ulframarinas para todos os seus encargos, não obstante o premio do ouro, para pagamento no estrangeiro da divida publica, obrigar a consignar em despesa a importante somma de réis 1.569:231$390.

Como se viu, foram muito importantes as despesas coloniaes que oneraram a gerencia de 1907-1908, e desse facto provirá tambem a maior parte do deficit do futuro anno economico. São estes dispendios a causa principal, desde longa data, do nosso desequilibrio orçamental, e motivo de aumento apreciavel na divida publica. Tem-se julgado que do desenvolvimento das colónias resultarão beneficios futuros para a metropole, que largamente compensarão os encargos do presente, e assim, tem succedido em algumas, mas parece-me chegado o momento de reflectidamente se estudar esse assunto, porque indispensavel é realizar o equilibrio effectivo do orçamento sem recorrer como até agora a expedientes financeiros, de que resulta sempre, sem compensação immediata, o aggravamento dos encargos da metropole.

Devo, porem, dizer, para se não julgar mais difficil do que na realidade é a nossa situação financeira, que na hypothese de ter de se saldar na totalidade o deficit, ou o desequilibrio das contas, por meio de recurso ao credito, os encargos dessa operação serão apenas uma parcela do excesso que se mostra existir das receitas geraes, o qual como já disse é de 2:137:090$058 réis.

São hoje raras as nações que não recorrem ao aumento da sua divida para satisfazer despesas só remuneradoras de futuro, e que por isso não é justo imputar por completo á geração actual. O systema é bom e assenta em bases de incontestavel verdade, porque, sem esse meio, impossivel é executar os grandes melhoramentos materiaes de que depende o desenvolvimento nacional, impraticaveis com os escassos recursos das receitas ordinarias, destinadas a serviços e encargos permanentes. Depende isso, todavia, de credito, e quando elle falta não teem proveitosa applicação semelhantes processos, embora theoricamente sejam bons. E considerando o que se passa entre nos, facilmente se reconhece que devemos quanto possivel limitar esse recurso a caso s perfeitamente definidos, como se faz no orçamento que vos foi apresentado, onde só figuram com essa categoria as despesas com a construcção e encargos de caminhos de ferro na administração do Estado, obras do porto de Lisboa e armamento para o exercito, para o que ha consignação especial de rendimentos. As despesas com aquelles serviços e os encargos das operações que para esse fim se realizarem não aggravam o orçamento geral do Estado, porque são compensados, em importancia igual, no computo das receitas.

Pela lei de 14 de julho de 1899 criou se um fando especial formado pelo excesso das receitas sobre as despesas de exploração dos caminhos de ferro na posse do Es-

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tado, e por outros, rendimentos designados na mesma lei, exclusivamente destinado á acquisição de material circulante e ás obras novas das linhas em exploração e ao custeio de estudos e construcção das linhas complementares e tributarias da rede do Estado. Da applicação da mencionada lei resultou que o Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado explorará no futuro anno 1:138 kilometros, achando-se alem d'isso construidos e explorados por companhias, particulares, com garantia de juro a cargo d'aquelle fundo, mais 109 kilometros.

Foi calculada a importancia de fundo especial para 1909-1910 em 559:110$000 réis, de que se devem deduzir as seguintes quantias: 102:500$000 réis para pagamento das garantias de juro; 17:700$000 réis para outros encargos do mesmo fundo; e 163:692$480 réis para a annuidade dos empréstimos de 1903 e 1904, que devem ser entregues em prestações á Junta do Credito Publico.

Restará portanto disponivel a quantia de 275:218$000 réis, que poderá servir de base para a emissão de novas series de obrigações com a garantia desse fundo, o qual successivamente aumentará com o producto das novas linhas, adquirindo por esta forma novos recursos para dar á rede dos caminhos de ferro do Estado maior desenvolvimento nos próximos annos.

As disponibilidades desse fundo teem aumentado nos ultimos tempos por ter sido grande o progresso das respectivas receitas, sendo certo que as novas linhas a construir e explorar trarão novos acréscimos a estes rendimentos, que assegurarão a conclusão da rede em prazo relativamente curto.

A lei que instituiu com bases identicas a administração do porto de Lisboa é de data muito recente (1907), e por isso não se fizeram por emquanto sentir os seus benéficos effeitos, mas por aquelle meio conseguir-se-ha igualmente desenvolver os trabalhos do porto e attender e melhorar a sua exploração commercial, sem novos ónus para o Thesouro.

As receitas de recrutamento foram, destinadas pela lei de 1903 á compra de armamento paca o exercito até á importancia de 4.500:000$000 réis. Gasta essa quantia as receitas servirão para pagamento dos encargos dos empréstimos levantados com esse fim, e o excedente que houver terá aquella applicação, sem que da acquisição do material de guerra resultem no futuro maiores encargos para o Thesouro.

Das outras verbas inscritas no orçamento que podem concorrer para a aggravação do deficit, já disse como se deverá encarar a que é destinada á amortização da divida: e em relação ás garantias de juro a abonar a companhias que exploram caminhos de ferro no continente, mostrei que não era dispendio effectivo, porque a esse pagamento corresponde a divida das companhias ao Estado a cobrar mais tarde, devendo notar-se que pela sua natureza diminuirá de anno para anno a importancia total das garantias a satisfazer, como tem succedido já.

Restam as despesas por conta das provincias ultramarinas, porque é d'ellas que provém principalmente, desde muitos annos, o déficit orçamental.

IV

Despesas coloniaes

Somos, pois, fatalmente levados a encarar o nosso problema colonial pelo muito que valem os larguissimos e feracissimos territorios que possuimos alem mar, monumento do nosso antigo poderio, e da iniciativa colonizadora de Portugal; e pelos encargos que d'ahi teem resultado para o Thesouro da metrópole, de que convém mais do que nunca aliviá-lo.

Para se apreciar bem a situação actual e estudar os meios de a remediar, é lição proveitosa o conhecimento do passado. Para esse fim vou fazer uma resumida historia dos emprehendimentos que no ultramar se teem realizado com o auxilio da metrópole, de que até ao presente não houve compensação para o nosso orçamento, não obstante desde largos annos virmos supportando despesas que naturalmente deviam incumbir aos cofres coloniaes. É pela emissão da divida fundada que principalmente se tem occorrido a essas despesas, e outras ha e importantes, que pesam ainda sobre a actual divida fluctuante externa, como vereis.

Sem divida especial a cargo das suas extensas colonias, tem satisfeito Portugal, pelos unicos recursos do continente do reino e ilhas adjacentes, aos encargos de todos os grandes trabalhos emprehendidos nas suas provincias ultramarinas, e ao deficit dos respectivos orçamentos ordinarios e extraordinarios. Figura assim para muitos, que desconhecem este facto, como consequencia de má administração na metrópole todo o aumento da nossa divida publica, quando na realidade a máxima parte desse aumento provém da deficiencia das receitas ultramarinas, que não teem chegado para satisfazer aos seus proprios serviços, e menos ainda para emprehender grandes obras.

No relatorio que apresentei em 3 de julho de 1908, referindo-me a este assunto, disse que para entrarmos num periodo regular e normal de vida publica era indispensavel que as receitas próprias das provincias ultramarinas cobrissem todas as suas despesas ordinarias sem constante recurso á metrópole, bastando que o nosso auxilio fosse sómente para a construcção das grandes linhas ferreas de penetração nos extensissimos e ferazes territorios que nos pertencem. Julgo hoje ainda mais instante a resolução d'este problema, porque delle depende exclusivamente a reorganização completa da nossa situação financeira; e para a facilitar passo a descrever as despesas propriamente coloniaes inscritas no orçamento geral para 1909-1910, dando sobre estas e sobre as obras emprehendidas ali com encargo para a metrópole explicações que não serão, julgo eu, de todo inuteis, porque a singela e simples historia do passado deve contribuir para se procurar a maneira de prover de remédio á situação actual.

Cabo submarino até Loanda.- (Garantia de palavras, 80:000$000 réis)

Pela lei de 16 de maio de 1880 foi approvado o contrato provisorio de 9 de julho de 1884, em virtude do qual o Governo garantia por espaço de 40 annos o rendimento annual correspondente a 46:000 palavras entre Bolama e a Europa e vice-versa, a 14:000 palavras entre S. Thomé e a Europa e vice-versa, e a 90:000 palavras entre Loanda e a Europa e vice-versa.

No relatorio que precedeu a proposta de lei dizia o Ministro da Marinha d'aquella epoca:

"Não será nos primeiros annos o trafico da Africa Occidental das 150:000 palavras garantidas, mas evidentemente não lhe será muito inferior: o desembolso do Governo, nas peores hypotheses provaveis, será relativamente pequenissimo".

A commissão da Camara dos Deputados era ainda mais affirmativa. Dizia ella no seu relatorio:

"Tomando como ponto de partida a hypothese muito desfavoravel, tivemos a peito levar á evidencia que o encargo effectivo para o Estado, quando se de, nunca poderá ser representado por uma quantia importante.

"Assim o Governo só teria que garantir 30:000 palavras, com relação a Angola, isto é, 47:250$000 réis e 39:000 com relação á Guiné, isto é, 26:325$000 réis, ou

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o total de 73:370$000 réis, apenas nos primeiros tempos, porque seria absurdo não contar que do movimento naturalmente crescente das relações commerciaes não fosse consequencia tambem o maior movimento pelo cabo submarino".

Como se vê, o Governo teria a pagar sómente pouco mais de 73 contos de réis, e apenas nos primeiros annos. E a commissão, pela voz do seu relator, disse durante a discussão "que essa quantia, na peor hypothese, havia de ir successivamente diminuindo, e na melhor - o que era mais provavel - o Governo no fim de quatro a cinco annos não teria que pagar cousa alguma".

São decorridos quasi vinte e cinco annos, e no orçamento para o anno economico de 1909-1910 somos obrigados a inscrever ainda, para pagamento d'aquella garantia, a verba de 80:000$000 réis, superior, passado tanto tempo, ao maximo que se calculara para os primeiros annos.

Desde março de 1887, até 31 de dezembro de 1908, tem gasto o cofre da metrópole pela garantia de palavras dada á Companhia que estabeleceu o cabo submarino até Loanda a quantia de 4.229:468$506 réis, pertencendo 2.674:279^166 réis ao capital desembolsado e réis 1.550:189$340 a juros desse capital (documento n.° 5), sem que a provincia de Angola tenha contribuido com a menor importancia para essa despesa, porque todos os encargos d'aquelle contrato teem onerado, por completo, o cofre da metrópole.

Pela lei que approvou este contrato a duração da garantia foi fixada em trinta annos.

Caminho de ferro de Ambaca. (Garantia de juros, 552:213$000 réis)

São sobejamente conhecidas as difficuldades que tem suscitado aos Governos a empresa do caminho de ferro de Ambaca desde o seu inicio.

Successivos contratos foram realizados para melhorar a situação precaria da Companhia e salvaguardar os interesses do Estado, sem que até agora se conseguisse o desejado effeito.

Para prolongar esse caminho de ferro para o interior da provincia e attrahir. maior somma de transportes á linha ferrea concedida até Ambaca a uma empresa portuguesa, com a garantia de juro, foram adoptadas diversas providencias, que me abstenho de enumerar aqui, limitando-me a dizer em resumo quaes são os encargos que resultaram para o Estado da construcção d'esse caminho de ferro e as despesas realizadas com o seu prolongamento para o interland.

Desde 1889 tem despendido o Thesouro da metrcrpole a importancia de 9.275:628$237 réis por motivo da garantia de juro- do capital empregado na construcção, e despesas de exploração, que foram igualmente garantidas; e a importancia de 3.101:589$536 réis perjuros que acrescem aos pagamentos effectuados. Não é, porem, só esse o debito da Companhia ao Estado, porque, como se sabe, teem-lhe sido abonadas importancias consideraveis por virtude de contratos especiaes, cuja liquidação se acha pendente (Documento n.° 6).

A importancia a que o Thesouro Nacional se julga com direito, alem das garantias de juro e despesas de exploração com os respectivos juros, eleva-se actualmente á cifra de 5.476:139$181 réis.

Vê-se d'este modo que o Thesouro da metrópole é cré dor da Companhia pela quantia total de 17.853:356$954 réis cujo reembolso convém assegurar por todos os meios regularizando a situação da empresa exploradora do caminho de ferro, para que possa satisfazer aos fins para que foi criada, ou tomando as providencias que mais convierem ao interesse geral do Estado.

A situação actual não pode manter-se por muito tempo mais sem gravissimos, prejuizos para todos.

Caminho de ferro de Mormugão. (Garantia de juro 409:827$560 réis)

O contrato de concessão data de 1880. Julgava-se então que este caminho de ferro deveria produzir melhoramento consideravel no nosso Estado da India, que se dizia estar prospero por motivo do tratado de 1878. Havia ali excesso de receitas sobre as despesas, o que contrastava com as outras provincias ultramarinas, que tinham avultados deficits. O resultado não correspondeu, porem, ao que e esperava. As receitas da India são actualmente quasi guaes ás despesas, mas a garantia de juro do caminho de erro desde o segundo semestre de 1887, com excepção penas dos segundos semestres de 1892, 1897 e 1898, tem ido paga pela metrópole. No anno economico de 1886-887, ultimo anno em que esta garantia foi por completo paga pelos cofres da India, a despesa foi de 66:153 libras esterlinas. (Documento n.° 7).

Para 1909-1910 prevê-se, como já disse, uma despesa de 409:827$560 réis. Na gerencia de 1907-1908 pagou-se.

Companhia a quantia de 284:600^379 réis. O acrescimo provém de que foram autorizadas em 1907 novas obras no porto de Mormugão, pelo excesso das receitas do porto e do caminho de ferro durante tres annos o que obrigará o Thesouro Nacional a supportar por completo , garantia de juro n'aquelle periodo, sem a compensação as receitas liquidas da exploração.

Longe de diminuirem teem aumentado sempre os en-iargos provenientes d'aquelle contrato para a metropole, em que o Estado da India seja hoje mais prospero do que era quando se encetou a construcção do caminho de erro de Mormugão. Os capitaes n'elle empregados provieram de emissões feitas exclusivamente em Inglaterra, onde se acha a sede da sociedade que o construiu e o explora; e d'este caminho de ferro e das obras do seu porto só teem provindo vantagens, quasi exclusivamente, para as provindas da India Inglesa que d'elle se utilizam.

A garantia de juro a que o Governo português se obrigou tem custado ao país a consideravel somma de réis, 7.177:182$652 tendo pago:

[Ver tabela na imagem]

Caminho de ferro de Mossamedes

Foi autorizado o Governo a despender até á quantia de 1.500:000$000 réis, com a construcção de um caminho de ferro de via reduzida de 0m,60 de largura desde Mossamedes até o planalto da Cheia. A exploração começou em 18 de fevereiro de 1907 até o kilometro 73, e em 1 de setembro de 1908 prolongou-se até o kilometro 107. Acham-se em construcção 29 kilometros e estão estudados 11 kilometros, e em estudo mais 25 kilometros.

A importancia gasta desde o inicio dos trabalhos foi, até 30 de junho de 1908, de 1.042:321$723 réis.

As receitas da exploração não teem sido sufficientes para todos os gastos respectivos, como igualmente succede no caminho de ferro de Malange, mas é de presumir que logo que chegue ao planalto os resultados sejam mais favoraveis.

Para o anno economico actual está inscrita no orçamento com applicação a este caminho de ferro a quantia de 420 contos de réis, não se tendo realizado ainda o emprestimo que por lei foi autorizado com este fim.

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Caminho de ferro de Malange

Por lei de 17 de agosto de 1899 foi criado um fundo especial destinado á construcção e exploração de um caminho de ferro que, partindo do litoral do districto de Benguella, seguisse até á fronteira leste da provincia de Angola, mas esse fundo foi posteriormente applicado ao prolongamento do de Loanda a Ambaca até Malange, por ter sido feita a concessão do caminho de ferro de Benguella a uma empresa organizada em Inglaterra.

Desde o inicio da construcção tem-se gasto com o caminho de ferro de Malange a quantia de 2.069:7810005 réis, sendo:

[Ver tabela na imagem]

Estava portanto a provincia de Angola em debito para com a metropole, em 30 de novembro de 1908, pela quantia de 817:300$131 réis, por ter tido applicação diversa da que a lei determinou a parte do fundo criado especialmente para a execução d'aquelle caminho de ferro.

Faz-se actualmente a exploração provisoria na extensão de 140 kilometros até Malange, e foram já reconhecidos os 150 kilometros immediatos até Cabeceiras do Lui, continuando os estudos. Este caminho de ferro só poderá ser productivo se for prolongado muito mais ainda para o interior, para o que não bastará o fundo especial, a não ser que a sua construcção marche lentamente, conforme o permittirem os recursos desse fundo.

Caminho de ferro de S. Thomé.

Está em construcção na ilha de S. Thomé um caminho de ferro de 0m,75 de largura de via, desde o porto de Anna Chaves em direcção ás regiões do Pato e do Abbade, devendo todas as despesas necessarias sair das receitas da provincia.

Por contrato de 31 de agosto de 1908 foi adjudicada a empreitada de terraplenagem, obras de arte, ballastramento e assentamento de via pelo preço global de 145 contos de réis, devendo estar concluida no prazo de 18 meses a contar d'aquella data.

Não parece por emquanto que da construcção deste caminho de ferro possa resultar encargo para a metropole, visto serem muito superiores as receitas da provin da ás suas despesas ordinarias.

Caminho de ferro da Swazilandia

A despesa para juro e amortização do empréstimo levantado em 1905, para a construcção d'este caminho de ferro e obras do porto de Lourenço Marques, foi inscrita no orçamento para 1909-1910 pela somma de 100:898$294 réis, e portanto a cargo por completo da metrópole, por deficiencia das receitas de outras provindas ultramarinas, e assim continuará emquanto os respectivos orçamentos forem organizados pela forma seguida até agora.

A importancia despendida foi, até 30 de junho de 1908, de 1.993:505$193 réis.

Mais adeante me referirei especialmente a este assunto, notando ainda mais uma vez que, se a provincia de Moçambique apresenta actualmente um saldo positivo entre as suas receitas e despesas, esse superavit provém quasi que unicamente de obras ali emprehendidas com capitães fornecidos pela metrópole, de que esta supporta os encargos, por inteiro, ha muitos annos.

Caminho de ferro de Lourenço Marques

Sabe-se que da construcção do caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira do Transvaal resultaram para a metropole pesadissimos encargos, mas talvez se não avalie bem a importancia d'elles. Foi feita a concessão para a construcção e exploração do caminho de ferro que do porto de Lourenço Marques se dirigia ao Transvaal, sem garantia de juro nem subvenção em dinheiro - gratuitamente - mas pelas circunstancias que posteriormente se deram custou ao Estado muito mais do que importaria essa construcção e a de todas as obras do porto, se fosse feita por administração directa do Governo da provincia. O Thesouro teve que pagar em ouro, em virtude da sentença arbitral de Berne, uma forte indemnização aos interessados no caminho de ferro, subditos ingleses e americanos, e essa verba de per si só representa mais do que custaram kilometricamente os caminhos da ferro na metropole, estando ainda em conta desta para acabamento e reparações indispensaveis do mesmo caminho de ferro a quantia de 2.061:386$776 réis.

A verba principal da indemnização foi fixada pelo mencionado tribunal em Frs. 15.314:000, a que acresceram os juros vencidos, na razão de 5 por cento ao anno, desde 25 de junho de 1889, attingindo o total da indemnização paga em Londres a £ 969:511-13-10 ou 4.362:802$612 réis, em ouro ao par, em que se comprehendem 126:000$000 réis abonados por conta em 1890. O total que a metropole despendeu com o caminho de ferro de Lourenço Marques eleva-se portanto á somma de 6.424:189$388 réis, que se acha na máxima parte a cargo da divida fluctuante externa desde 1900. Calculando-se o juro simples a 6 por cento, o encargo annual para o Thesouro proveniente d'aquelle caminho de ferro, pago em ouro na quasi totalidade, é de 385:451$363 réis.

Não obstante ter pesado exclusivamente sobre o Thesouro da metropole aquelle encargo, os lucros da exploração do caminho de ferro entraram sempre nos cofres da provincia de Moçambique. E são avultadas as receitas deste caminho, excedendo mesmo o que se podia prever nos primeiros tempos. Em 1905 foi a receita bruta total de 1:385 contos de réis, e a liquida, depois de pagas as despesas de exploração (732 contos de réis), de 653 contos de réis, maximo desde 1903. No anno de 1907 a receita liquida desceu a 409 contos de réis. Vê-se, pois, que a provincia tem beneficiado coma exploração d'aquelle caminho de ferro, e d'ahi provém a melhoria das suas receitas - sem ter contribuido com quantia alguma para acquisição e acabamento do mesmo caminho de ferro.

Despesas do ultramar a realizar na metropole Desde 1870-1871 até 30 de junho de 1908 com esta designação tem sido paga pelos cofres da metropole a importancia de 60.988:519$572 réis. Esta elevada somma representa a máxima parte dos defaits accumulados da nossa administração financeira. Ao credito é que temos pedido essa importantissima quantia. (Documento n.° 8). Em todo o longo periodo de 1870 até agora só houve um anno - o de 1873-1874 - em que não foi paga despesa alguma pela metropole. Em todos os demais a despesa variou entre 5:802$080 réis, minima em 1872-1873 e 4.303:281$119 réis, maxima em 1890-1891.

Em 1874-1875 foi de 98:386$094 réis, e em 1875-1876 de 65:398$626 réis. No anno immediato subiu logo a 1.169:6150734 réis, decrescendo depois a 759:386$197 réis e a 330:000$000 réis, para se elevar de novo em 1879-1880 a 1.544:575$000 réis. Depois decresceu até 1884-1885, mantendo-se em 733:406$961 réis n'este ultimo anno. Desde então foi-se elevando sempre esta despesa, attingindo o maximo de 4.303:281$119 réis em 1890-1891.

Vales ultramarinos

As provincias ultramarinas eram devedoras ao Thesouro da metropole, em 30 de junho de 1908, segando o apuramento feito pela Direcção Geral da Contabilidade pela quantia de 3.338:135$468, réis em conta de vales

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de correio ali emittidos e pagos na Thesouraria do Ministerio da Fazenda, como se vê do documento n.° 9. Esta importancia corresponde á differenca entre os pagamentos effectuados pela apresentação dos vales, e as quantias recebidas como compensação desses pagamentos, mostrando-se assim que nos cofres de diversas provincias do ultramar teem sido retidas quantias avultadas que foram applicadas a despesas das provincias, como se fossem receitas proprias, em vez de serem immediatamente transferidas para a metropole, pela forma preceituada nos regulamentos vigentes.

Longe de diminuir aumentou ainda esta divida de mais 125:091$103 réis no primeiro semestre de 1908-1909. O total da divida em 31 de dezembro de 1908 é, pois, de 3.463:226$571 réis.

Segundo as contas da Inspecção Geral da Fazenda do Ultramar (Documento n.° 10) tinha recebido a metropole por conta do debito que existia em 30 de junho de 1907 a quantia de 44:434$749 réis, ficando a dever 1.149:303$007 réis; e em 1907-1908 a importancia dos vales emittidos no ultramar foi de 591:543$574 réis, tendo sido entregues ao Ministerio da Fazenda apenas 313:544$879 réis, ficando em debito, só para esse anno, a quantia de 278:443$962 réis.

A parte principal d'esta divida (267:716$700 réis) pertence a Angola, e é proveniente dos vales emittidos em Mossamedes, cuja importancia foi ali applicada a pagamento de despesas da provincia.

Nas contas da Inspecção Geral da Fazenda do Ultramar não se comprehende o debito em dezembro de 1898.

Despesas do ultramar inscritas no Orçamento para 1909-1910

No orçamento para o futuro anno economico inscreveu-se para despesas das provincias ultramarinas a quantia de 2.204:457$560 réis. Eliminar por completo essa verba do nosso orçamento é, sem duvida alguma, o fim a que todos os nossos esforços devem tender, procurando-se ao mesmo tempo conseguir que as garantias de juro do cabo submarino e dos caminhos de ferro de Ambaca e de Mormugão, assim como os encargos das quantias levantadas para os de Mossamedes e da Swazilandia, que figuram no Orçamento Geral do Estado, bem como os de outros emprestimos cujas compensações deixaram de inscrever-se no computo das receitas da metropole, passem para os das respectivas provincias ultramarinas, ainda que seja mester realizar, com semelhante intuito, operações de credito temporarias, emquanto as receitas proprias dessas obras, ou da provincia, lhes não possam fazer face.

A continuação do methodo seguido até agora é prejudicial para todos: para a metropole que terá de aggravar as imposições tributarias, que já são pesadas, ou aumentar annualmente a sua divida para fazer face aos deficits da sua administração colonial; e para as provincias ultramarinas, porque se tolhe numas a sua acção para melhoramentos proprios, visto terem de concorrer para a sustentação de outras, e a estas porque longe de limitar as despesas aos seus proprios recursos as aggravam com serviços dotados mais longamente de que seria preciso se não tivessem auxilio alheio. Para isto é, porem, indispensavel que, embora haja déficit no orçamento respectivo a cada provincia, se inscrevam n'elle todos os encargos que lhe pertencem, e as Cortes votarão com conhecimento de causa os subsidios que a metropole deverá conceder a cada uma das provincias, procurando faze-lo por forma que possa ser reembolsada dos supprimentos assim feitos.

É certo que das relações commerciaes com as colónias teem resultado beneficios para a metropole, ma essas vantagens são em grande parte attenuadas pelos pesados sacrificios pecuniarios que impendem sobre no por este motivo.

Se confrontarmos o que se passa a esse respeito no nosso país com os processos seguidos em todos os países colonizadores, reconhece-se á evidencia que é absolutamente indispensavel introduzir profundas reformas na nossa organização colonial de modo a diminuir os encargos que oneram a metropole, sem prejuizo do natural desenvolvimento que devem ter, e que dependa da nossa acção directa. A intervenção do Parlamento n'este grave assunto justifica-se em absoluto pelo exemplo que nos dão outras nações mais poderosas e prosperas do que nos. E especialmente no momento actual tornam-se urgentes essas reformas pela impreterivel necessidade de equilibrar as receitas com as despesas, sem recorrer constantemente, como até agora, ao aumento da divida publica para saldar as deficiencias dos rendimentos proprios do Thesouro. Não é de hoje que eu penso desta maneira. A pag. XXXIV do relatorio que apresentei em 16 de março de 1899, ha quasi 10 annos, lê-se o seguinte:

Um dos maiores encargos do orçamento tem sido, nos ultimos annos, as despesas realizadas na metropole por deficiencia das receitas de algumas das nossas provincias ultramarinas. Desde 1870-1871 até 30 de junho de 1898 importaram essas despesas na elevada quantia de 37.057:068$996 réis, cuja distribuição pelos differentes annos economicos se pode ver pelo quadro IV c5.

Restringir quanto possivel essas despesas é, como facilmente se reconhecerá, uma necessidade impreterivel para chegarmos ao equilibrio effectivo do orçamento. No ultimo anno economico os encargos do ultramar pagos pela metropole importaram em réis 1.863:166$194, e para o actual prevê-se o dispendio de réis 1.867:462$000, quantia que será certamente reduzida pelas providencias que, por dependerem da sua competencia, o Governo á adoptou, e por aquellas que foram propostas ao vosso esclarecido exame; mas ainda será importante para o nosso orçamento.

Entre as despesas que, embora pertencentes ás provincias ultramarinas, teem sido supportadas pela metropole devo mencionar especialmente as que se referem ao caminho de ferro de Lourenço Marques, que se acham comprehendidas na quantia acima indicada.

Com as obras complementares de primeiro estabelecimento do mencionado caminho de ferro gastou o Thesouro da metropole, desde 1889-1890 até 1890-1896 inclusive, a quantia de réis 1.587:926$566, e mais 76:442$623 réis com a exploração do mesmo caminho. A quantia total que por esse motivo ficou a cargo da metropole foi pois de 1.664:369$189 réis.

Reunindo ás despesas do ultramar pagas na metropole nos ultimos vinte e sete annos o que tem custado ao Thesouro a garantia de juros dos caminhos de ferro de Mormugão, e de Loanda a Ambaca, assim como os cabos submarinos de Loanda e Moçambique, e a conclusão e exploração do caminho de ferro de Lourenço Marques, chega-se á somma consideravel de 46.807:110$778 réis.

E se attendermos a que uma parte importante das despesas da marinha devia tambem ficar a cargo das colonias, vê-se que é certamente superior a 60:000 contos de réis a parte da nossa divida publica que proveio da deficiencia das receitas das provincias ultramarinas, para acudir desde 1870 ás suas proprias despesas.

Desde então não melhorou a situação: antes ao contrario peorou sob muitos aspectos. Eleva-se hoje a quantia muito mais consideravel a despesa paga pela metropole com as garantias de juro concedidas ás empresas que mencionei, a que acrescem os encargos resultantes dos caminhos de ferro de Mossamedes, e da Swazilandia, que são igualmente descritos no orçamento da metropole. Não se tinha pago ainda n'aquella epoca indemnização alguma pela posse do caminho de ferro de Lourenço Marques, a qual monta actualmente, com os juros acrescidos pagos em conta da divida fluctuante externa, visto estar n'ella incluida desde 1900, á quantia de 6.587:786$420 réis em ouro.

Reunindo todas as despesas pagas de conta do ultramar, que mencionei, sem incluir muitas outras que teem ficado sempre, indevidamente, a cargo do Thesouro da metropole, vê-se que desde 1870-1871 até 30 de junho de 1908, temos recorrido ao credito, aumentando para

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isso a divida publica, pela quantia de 74.290:687$936 réis, cujos encargos, calculados mesmo a 5 1/2 por cento, sem incluir o premio do ouro, representam uma despesa annual de 4.085:987$836 réis, isto é, 24,78 por cento do total dos encargos da nossa divida fundada em circulação.

Ha ainda outras despesas que conviria deixar a cargo das colonias, pelo menos em parte, e que actualmente são supportadas pela metropole, causando assim graves difficuldades financeiras, visto que é das despesas coloniaes que provém principalmente o desequilibrio orçamental, que tanto nos deve, com justa razão, preoccupar n'este momento.

Vou enumerá-las todas conforme estão descritas no orçamento para 1909-1910 que é proposto ao vosso esclarecido exame, a fim de por este modo se apreciar bem a nossa situação financeira e se conhecer claramente o fim a que devem tender todos os nossos esforços.

Na parte relativa á Direcção Geral do Ultramar encontram-se descritas as seguintes verbas:

Despesa ordinaria

[Ver tabela na imagem]

Despesa extraordinaria

[Ver tabela na imagem]

É innegavel que facilmente equilibrariamos o nosso orçamento geral se todas as despesas que tenho mencionado fossem inscritas nos orçamentos das provincias ultramarinas, havendo ali receitas sufiicientes para lhes fazer face. Infelizmente na totalidade, considerando essas provincias no-seu conjunto, estamos bastante longe de semelhante hjpothese, mas estudando especialmente o que se dá em cada uma d'ellas, facilitaremos, por certo, a resolução do problema.

Em tudo que tenho exposto sobre a nossa administração colonial ha sómente o desejo de bem claramente mostrar a influencia que teem tido no orçamento geral do Estado as providencias em diversas épocas adoptadas para a realização de grandes obras em differentes provincias, sem prudentemente se attender aos pesados encargos que assim se iam lançar sobre o Thesouro da metropole. Pensava-se que d'essas obras, utilissimas sem a menor duvida, proviriam consideraveis beneficios, que compensariam de sobra, em futuro proximo, os encargos do presente, mas algumas estão incompletas, e noutras nem sempre foram realizadas as previsões optimistas. O caminho de ferro de Lourenco Marques e as obras do porto, cujas despesas estão ainda hoje a cargo do cofre da metropole, fazem excepção, porque deram resultados mais vantajosos do que se podiam talvez prever. E não é licito que se aumentem as despesas da provincia, attendendo sómente á melhoria das receitas, sem cuidar dos encargos que lhe deviam pertencer, e que ella não supporta.

Não quis fazer a critica de actos anteriores, nem produzir apenas censura facil em vista dos resultados obtidos serem em geral inferiores de muito ao que se esperava. Quero unicamente tornar bem palpavel e evidente, pelo conhecimento do passado, o que convirá impedir para o futuro; e submetter ao vosso esclarecido exame os resultados da nossa administração colonial relativamente ao orçamento geral do Estado, a fim de que por uma reforma, que me parece inadiavel e urgente, se possam diminuir os encargos que, pela deficiencia das receitas ultramarinas, causam o desequilibrio no orçamento.

Não é outro o fim que tenho em vista.

Para o conseguir em futuro proximo ser-vos-ha brevemente apresentada uma proposta de lei organizando o serviço de construcção e exploração dos caminhos de erro ultramarinos com diminuição de encargos para a metropole; e outras providencias mais vos serão propostas com o mesmo intento.

V

Não bastarão, porem, essas reformas para se alcançar definitivamente o desejado equilibrio orçamental, suppondo mesmo que, rápida e integralmente, ellas se possam executar. Algumas das nossas contribuições directas não produzem o que razoavelmente devem dar, attendendo ao progressivo desenvolvimento que o país vae tendo, nem experimentam acréscimo correspondente ao que outros impostos manifestam.

Assim, em differentes annos a cobrança realizada dos principaes impostos, comparada com a prevista para o futuro anno economico, mostra o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

(a) Comprehende os respectivos acldicionaes, excluido o imposto de rendimento sobre os titules na posse da Fazenda.

(b) Comprehende os respectivos addicionaes.

Em vinte annos subiram: os impostos directos, 76 por cento; os indirectos, 145 por cento; e o registo e sello, 172 por cento.

Na administração de algumas contribuições directas ha graves defeitos que é indispensavel corrigir. Não só o lançamento não corresponde por vezes á riqueza individual, mas é principalmente dos methodos de cobrança seguidos até agora que se encontra a deficiencia do producto das contribuições em relação ás verbas liquidadas, resultando d'ahi crescer constantemente, mais do que naturalmente devia succeder, a importancia da divida ao Estado. Na contribuição predial pouco ha que providenciar pelo que respeita ao lançamento, e os effeitos das leis de 1899 e de 1903 vão-se manifestando, lentamente é certo, mas o progresso da receita depende apenas de alguns melhoramentos a introduzir nos regulamentos d'esse ser-

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viço. É na contribuição industrial que urge introduzir maiores reformas, porque ahi as desigualdades são manifestas. A lei em vigor data de 1896, e é innegavel que desde então se teem introduzido importantes modificações no nosso regime industrial. Essa reforma é complicada e carece de ser profundamente meditada, mas espero poder apresentar-vos os trabalhos de remodelação dessa contribuição ainda durante esta sessão, para que se tomem as providencias, que o interesse do Estado exige.

Os metodos adoptados para a cobrança coerciva das contribuições devidas ao Estado são morosos e de pouco efficaz resultado. Da multiplicidade das pequenas collectas, e do atraso com que se instauram, em regra, os processos, resultam falhas consideraveis na arrecadação, porque só muito depois de devido o imposto é que se intenta cobrá-lo judicialmente, tendo-se modificado as circunstancias do contribuinte, ou mudado este de residencia. É na de renda de casas e, na industrial que mais se fazem sentir os prejuizos para a Fazenda. O mesmo facto sé dá na contribuição de registo por titulo gratuito, que deve produzir muito mais do que produz. A demora na liquidação depende, ás vezes, de autoridades independentes do Ministerio da Fazenda, e por isso é indispensavel que para o mesmo fim contribuam tambem os esforços dos Ministerios do Reino e da Justiça.

Uma commissão especial composta de funccionarios do Ministerio da Fazenda, que pelos serviços que desempenham melhor conhecimento teem d'estes variados assuntos, estuda as alterações que convirá introduzir nos regulamentos actuaes de algumas contribuições directas, a fim de tornar o seu lançamento mais regular, e mais rapida e effectiva a cobrança, sem aumento de taxas ou de imposições. Para o que, se for preciso modificar em alguns pontos a legislação vigente, apresentarei as necessarias propostas de lei.

Alem das causas geraes a que me tenho referido outras ha, e especiaes, de que teem resultado em alguns concelhos aumento consideravel na divida ao Estado por contribuições liquidadas mas não pagas; e necessario me parece que se adoptem providencias excepcionaes e immediatas para assegurar a entrega nos cofres publicos das quantias em divida, embora gradualmente e em prestações, cuja importancia e duração se fixarão de modo a não aggravar a situação do contribuinte. Allegam-se sempre circunstancias afflictivas para explicar esse erxtraordinario atraso, que é felizmente excepção, porque noutros concelhos em não melhores condições a cobrança realiza-se com maior regularidade, o que não obstará a que, por equidade, as providencias especiaes a estabelecer se tornem extensivas a todo o reino.

O maior atraso na cobrança dá-se em alguns dos concelhos da antiga região duriense, ou proximo a ella, que mais teem soffrido com a crise vinicola que o país atravessa.

Em execução do despacho ministerial de 2 de maio de 1906, ordenou-se telegraphicamente aos delegados do Thesouro nos districtos de Bragança, Guarda, Villa Real e Viseu que nos concelhos de Alfandega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada-á-Cinta, Mirandella, Moncorvo, Villa Flor, Meda, Villa Nova de Fozcoa, Figueira de Castello Rodrigo, Alijo, Mesão Frio, Murça, Regua, Sabrosa,
Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Villa Real, Armamar, Lamego, Pesqueira e Tabuaço, e na freguesia de Barro do concelho de Resende, se não procedesse a execução contra os contribuintes, por quaesquer dividas á Fazenda Nacional, e quando os contribuintes se apresentassem voluntariamente a pagar se não liquidassem juros de mora com relação ás collectas do anno de 1905, e não se recebessem custas pelos annos de 1900 a 1904 inclusive.

Devo notar desde já que os concelhos que vão mencionados em italico não foram incluidos na região dos vinhos generosos do Douro pela lei de 18 de setembro de 1908, e que nem todas as freguesias dos demais concelhos fazem parte da mesma região. Aquella ordem foi confidencial para os delegados do Thesouro e com essa categoria commnnicada aos escrivães de fazenda dos concelhos designados, sendo mantida por despachos posteriores.

Procedendo-se ao apuramento das quantias em divida ao Estado por aquelle motivo, sómente nos concelhos para que foi expedida a ordem acima mencionada de 2 de maio de 1906, chegou-se ao seguinte resultado:

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[Ver tabela na imagem]

No total aumentou a divida da importancia de 126:500$000 réis, havendo todavia diminuição nos concelhos dos districtos de Bragança e Guarda. O aumento dá-se nos pertencentes aos districtos de Villa Real e de Viseu. N'aquelles foi o acrescimo da divida ao Estado de 137:175$585 réis, e nos concelhos de Viseu de 11:090$192 réis.

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O decreto ditatorial de 4 de maio de 1907 prorogou até 31 de dezembro de 1911 o disposto no artigo 29.° do decreto de 9 de dezembro de 1886, e applicou a todas as vinhas existentes na região definida no artigo 2.° do mesmo decreto- a isenção da contribuição predial por vinhas que á data do mesmo decreto estivessem em divida nos concelhos d'aquella região; e a lei de 18 de setembro de 1908 confirmou o que no decreto de 1886 se determinara, mas sómente para a região de vinhos generosos. Em leis e regulamentos anteriores ha determinações a que convém attender para se dar á lei a interpretação que ella deve ter.

Assim, no artigo 289.° do regulamento da contribuição predial, approvado por decreto de 1881, attendeu-se ás perdas de rendimento provenientes de moléstia nas vinhas, e á sua completa destruição pelo phylloxera, de que resultava neste caso annullação permanente da verba da contribuição predial, conservando-se, porem, os predios na matriz para serem devidamente collectados no caso de mudarem de cultura. A destruição parcial das vinhas pelo mesmo motivo importava a annullação da verba relativa á parte destruida emquanto não fosse substituida por nova cultura, ou a mesma não tornasse a produzir regularmente.

O artigo 29.° do decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886, a que se faz referencia na lei de 18 de setembro de 1908, isentou da contribuição predial as vinhas que fossem plantadas em territorio phylloxerado, quer em terrenos de onde fosse arrancada vinha velha, quer em terrenos virgens de vinhas, por espaço de dez annos a contar da plantação. E no artigo immediato mantem-se a disposição do regulamento de 1881 em relação ás vinhas completamente destruidas pelo phylloxera, o que importava annullação da verba da contribuição predial, conservando-se todavia o predio na matriz, para lançamento de nova collecta no caso de mudar de cultura.

Do exposto conclue-se que ha dois pontos distinctos a considerar na disposição da lei de 18 de setembro de 1908, e do decreto regulamentar de 1 de outubro do mesmo, anno, publicado em virtude d'essa lei. O primeiro consiste em declarar terminado em 31 de dezembro de 1911 p prazo de dez annos concedido para a isenção da contribuição predial pelas vinhas novamente plantadas em quaesquer terrenos dos territorios phylloxerados, sem distincção de regiões. O segundo isenta todas as vinhas que existiam na região de vinhos generosos do Douro, e sómente n'esta, da contribuição predial por vinhas que estivessem em divida á data da publicação do mesmo decreto.

É este ultimo aspecto da questão que mais convém considerar, porque para a isenção da contribuição predial nas vinhas plantadas posteriormente a 1886, fora da região dos vinhos generosos do Douro, ha nos regulamentos vigentes o meio fácil de se attender ás reclamações que forem apresentadas a esse respeito. O mesmo não succede, porem, para a execução da ultima parte do artigo 66.° do decreto de 1 de outubro de 1908, a que me tenho referido, porque de facto se acha suspensa desde maio de 1906 a cobrança, não só da contribuição predial, mas ainda de todas as demais contribuições, porque n'aquella data mandou-se suspender os processos de execuções fiscaes por quaesquer dividas á Fazenda, e não sómente em relação á contribuição predial por vinhas.

Esta situação anormal carece de ser regulada, e para se conseguir o recebimento das quantias em divida ao Estado, isentando-se de pagamento unicamente aquella parte da contribuição predial que por lei é isenta, submetto á vossa apreciação uma proposta de lei, de que mais adeante darei conhecimento.

VI

Divida fluctuante

Em 31 de janeiro ultimo elevava-se a 79.937:554$385 réis, sendo: 13.321:723$450 réis no estrangeiro; e réis 66.615:830$935 no país.

Em 31 de dezembro anterior era da importancia de 81.644:918$405 réis, sendo no estrangeiro 13.718:656$795 réis, e no país 67.630:261$610 réis.

Houve, portanto, diminuição em janeiro, como succede sempre, porque é no mês de dezembro que ella attinge a maior importancia, descendo no começo do anno por motivo da cobrança dos impostos directos.

Em 31 de dezembro de 1905 a divida fluctuante era de 71.148:135$069 réis, sendo no estrangeiro 12.764:121$025 réis, e no país 58.384:014$044 réis; e em igual dia de 1906 era no total de 75.432:931$360 réis, tendo portanto no anno de 1906 o aumento de 4.284:796$291 réis.

O aumento total em 1907 foi de 1.399:477$888 réis, havendo diminuição na interna de réis 1.175:670$292, e acrescimo na externa de 2.575:148$180 réis; e em 1908 foi o aumento total de 4.812:509$157 réis, havendo, porem, diminuição de 470:310$135 réis na externa.

Comparando a importancia desta divida em 31 de janeiro de 1908 com a de igual dia d'este anno chega-se ao seguinte resultado:

[Ver tabela na imagem]

Desde 31 de janeiro de 1908 até igual dia d'este anno, isto é, durante os primeiros 12 meses completos das gerencias do Ministerio anterior e do actual, as despesas pagas por conta da divida fluctuante, que deviam ser satisfeitas pelo producto de empréstimos, ou são provenientes de causas anteriores a 31 de janeiro de 1908, importam na quantia de 2.239:879$735 réis, e pertencem ás seguintes obras ou serviços:

[Ver tabela na imagem]

Se deduzirmos esta importancia do aumento da divida fluctuante desde 31 de janeiro de 1908 até igual dia d'este anno teremos o acrescimo dessa divida proveniente de despesas a imputar á gerencia da Fazenda nos 12 meses apenas de 1.787:212$938 réis, resultado que

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se pode considerar muito satisfatorio, se attendermos ás circunstancias especiaes e extraordinarias em que se encontrou o país durante todo esse periodo de 12 meses, e a que aumentou ainda nos ultimos 12 meses o debito do ultramar, pelo pagamento de vales, em quantia superior a 300 contos de réis.

VII

Amortização da divida publica

Para o anno economico de 1909-1910 é descrita a verba de 2.515:279$718 réis para a amortização da divida publica (Documento n.° 11) comprehendendo não só a respectiva aos titulos de divida em circulação, mas a todos os empréstimos realizados com o Banco de Portugal, Caixa Geral de Depositos e Companhia de Credito Predial, e ainda com diversos pelas antigas juntas geraes de districto. Desde 1809 até 30 de junho de 1908 tem-se amortizado a importancia de 28.203:315$876 réis, o que prova que esse assunto, não tem sido descurado por todos os Governos.

Alem das amortizações a cargo da Junta do Credito Publico e do Thesouro pelas verbas inscritas no orçamento de despesa, ha dois fundos especialmente destinados ao mesmo fim, que se acham a cargo da mencionada Junta, e que embora sejam de data recente demonstram já como por esse meio se apressará a amortização da nossa divida fundada. Pelo modo como funccionam estes dois fundos aumentará de anno para anno a importancia destinada á compra de titulos de divida interna e externa, de uma maneira por assim dizer automática sem carecer de que no orçamento se inclua verba alguma para esse fim.

O saldo em titulos de divida interna consolidada 3 por cento existente em 31 de dezembro de 1908, em conta do fundo de amortização criado pela lei de 5 de julho de 1900, eleva-se a 892:588$888 réis nominaes.; e o fundo de deposito dos conventos de religiosas supprimidos, criado pela lei de 29 de julho de 1899, era representado na mesma data por titulos de divida externa do valor nominal de 462:510$000 réis.

Em relação a este ultimo fundo convém lembrar que em 1903 foram alienados para as despesas da conversão titulos pertencentes a este fundo que produziram em ouro 368:014$940 réis.

Vê-se, pois, que existem retirados da circulação e na posse, do Estado, em virtude das leis citadas, titulos de divida portuguesa pelo valor nominal de 1.355:098$888 réis, e que alem destes tinham sido adquiridos outros para o segundo d'aquelles fundos que produziram em ouro 368:014$940 réis.

Amortizações nos annos economicos de 1890-1891 a 1907-1908, segundo os capitães existentes nestas datas

Divida a cargo da Junta:

[Ver tabela na imagem]

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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A Companhia Geral do Credito Predial Português:

[Ver tabela na imagem]

VIII

Situação cambial

E este um problema difficil e complicado, muito debatido entre os economistas de todo o mundo, pela influencia que exerce a depreciação da moeda nacional no desenvolvimento economico dos países em que esse facto se dá.

São variadas e complexas as causas que podem actuar nos cambios, umas naturaes e provenientes apenas das condições em que se encontra uma nação no seu movimento commercial, e na sua economia geral, influindo de modo persistente; e outras temporarias, resultando de occorrencias accidentaes de ordem physica ou moral. Uma grande deficiencia na producção cerealifera de um anno, que obrigue a importação consideravel de cereaes exoticos em curto prazo; a falta de collocação nos mercados externos por circunstancias temporarias e excepcionaes dos géneros de principal exportação; e as agitações ou perturbações politicas, são muitas vezes causas de oscillaçÕes e depressões bruscas nos cambios.

As perturbações politicas teem influencia predominante quando se receia que d'ellas pode resultar mudança radical na administração do Estado, porque se estabelece o exodo de capitaes para o estrangeiro, onde o seu emprego se julga mais seguro e lucrativo. O temor de que não tenham solução conveniente graves questões de ordem publica pendente pode igualmente produzir os mesmos effeitos; e maior razão haverá para isso quando se incutir no publico, embora falsamente, e sem fundadas razoes, a ideia de que a situação financeira e economica do país é perigosa, e que será forçoso recorrer a medidas violentas, extraordinarias e excepcionaes para se debellarem as difficuldades do Thesouro nacional.

Se estudarmos attentamente o que a este respeito se tem passado entre nos desde 1890, facil será reconhecer como essas variadas causas teem exercido acção em differentes epocas, e apreciar assim os motivos que mais especialmente determinaram as grandes oscillações que os cambios experimentaram em diversas occasiões, e nos ultimos dois annos.

A depressão cambial fez-se sentir entre nos com maior intensidade desde 1891, descendo a divisa Londres de 52 9/32, cotação media do mês de junho, para 43 3/4 em julho, e 41 1/16 no fim do anno. Até outubro de 1896 as oscillações variaram entre 42 5/16 e 40, mas posteriormente accentuou-se a baixa por forma que em maio de 1898 attingiu o minimo de 28.

Melhorou em seguida a situação, e já no fim desse anno se cotava Londres á 37 3/4, que foi o maximo do anno. Conservou-se nos annos immediatos entre 36 e 390 1/8, maximo de julho de 1900, havendo no anno seguinte uma pequena depressão, mas conservando-se entre 40 e 43 1/8 até dezembro de 1903. Em 1904, e especialmente desde setembro, accentuou-se melhoria no mercado cambial. Desde julho de 1900 até agosto de 1906 o cambio medio sobre Londres, subiu de 38 5/8 para 53 1/8, isto é, chegou quasi ao par, começando então a retroceder, de modo que em janeiro seguinte descia a 52 1/4. Conservou-se depois quasi que estacionario até agosto de 1907, em que houve o máximo de 52 e o minimo de 51 1/4, e desde esse mês a descida tem sido constante, salvas algumas oscillações que se deram em certos dias. Em janeiro de 1908 cotava-se a divisa Londres a 49 1/16 maximo, e 47 1/2 minimo, e successivamente tem baixado até setembro, em que o máximo foi de 46 1/8, e o minimo de 45 5/8. Em outubro e novembro deram-se grandes oscillações, sendo o minimo de 41 1/8 no ultimo mês. No mês de dezembro melhorou a situação; e no anno actual a cotação tem variado entre 43 e 44, com pequenas oscillações.

Como se vê, a subida desde 1902 foi gradual e quasi constante sem grandes oscillações. Mas logo que começou a retroceder em agosto de 1907 houve bruscas oscillações, que attingiram as maiores proporções em novembro e dezembro d'esse anno, em que se deu a differença de seis pontos entre o máximo e o minimo. Só em abril e maio de 1898 se encontram variações iguaes. Em janeiro de 1908 o desvio foi apenas de cerca de dois pontos, e em outubro chegou quasi a tres pontos. Não são causas normaes as que determinaram essas bruscas oscillações, e examinando-se, os factos que occorreram n'aquelles meses pode facilmente determinar-se a causa d'esses phenomenos, que é identica nas differentes epocas.

Entre os factores, naturaes das modificações que experimentam os cambios entre nos parece que a escassez das colheitas, determinando importação de cereaes exoticos em grandes quantidades e dentro de pequeno prazo, é uma das causas que mais directamente influe no aumento do premio do ouro, não tanto pelo valor dos generos que é precisa adquirir no estrangeiro, mas principalmente pela impressão moral que esse facto produz no espirito publico, causando perturbações graves no movimento natural dos cambios.

A autorização para a importação dos cereaes, quando está comprovada essa necessidade, só pode decretar-se depois de ouvidas muitas corporações que teem por lei de intervir no assunto; e por isso pouco tempo medeia entre essa providencia e a introducção no mercado do trigo, milho ou centeio que é indispensavel importar.

Ha ainda a considerar que para se fixar o direito de importação a pagar nas alfandegas se attende ao prejuizo na compra de cambiaes com que são pagos no estrangeiro os cereaes, e tanto menor será portanto o direito quanto maior for o prémio do ouro. Os interesses do Estado e do consumidor são oppostos aos dos industriaes, que certamente procurarão obter o que mais favoravel lhes for. Mas incidindo no mercado compras avultadas, ou suppondo-se existirem essas necessidades impreteriveis, a especulação sabe sempre aproveitar-se de todas as circunstancias para obter beneficios das oscillações bruscas dos cambios.

Houve tempo em que se suppôs que havia immediata ligação entre a circulação fiduciaria, inconvertivel, como existe entre nos desde 1892, e os desvios dos cambios; e recommendou-se com insistencia a reducção do meio circulante, que se reputava excessivo, mas a experiencia demonstrou cabalmente entre nos que essa theoria não as-

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sentava sobre principios economicos acceitaveis nem scientificos: A prova entre nos está feita de modo anão deixar a menor duvida a esse respeito. Comparando a cotação dos cambios com a circulação fiduciaria vê-se que a melhoria cambial coincidiu com a maior importancia na circulação de notas.

Independentemente das causas geraes que actuam permanentemente, são as más colheitas dos cereaes que teem exercido maior influencia deprimente nos cambios desde 1890. Para compensar essa deficiencia houve em épocas anteriores emissão de emprestimos externos, cujo producto permittiu obstar ao desvio cambial, pela saida do ouro necessario á compra dos cereaes exoticos. O maior desequilibrio commercial em certas epocas pode por certo ter tambem uma parte, não menos importante, na situação cambial, mas as oscillações bruscas que por vezes se teem manifestado entre nos resultam de motivos diversos d'aquelles que enumerámos. A especulação aproveita-se de todas ás circunstancias que occorrem na politica interna, e d'ahi resultam avultados prejuizos para o país.

A nossa posição no mercado de fundos internacionaes é, porem, hoje muito melhor do que era em 1890 e só a causas accidentaes é que se podem attribuir as bruscas oscillações que se notam.

Não se emittiram emprestimos externos desde 1890, para trazer ouro aos mercados nacionaes, porque a collocação da 2.ª serie dos tabacos de 1896 serviu para pagar no estrangeiro a acquisição de importante material naval. Mas somos possuidores de avultados fundos internacionaes, e uma parte da nossa divida externa e das obrigações da Companhia Real dos Caminhos de Ferro pertence a portugueses, como é sabido. Do Brasil continuam vindo avultadas remessas de cambiaes, e a exportação dos generos ultramarinos, que tem crescido de valor nos ultimos tempos, permitte pagar uma parte do desequilibrio do nosso commercio. Os encargos da divida publica no estrangeiro não teem aumentado, nem os pagamentos a fazer lá fora são hoje mais consideraveis do que eram nas epocas em que o cambio se manteve quasi ao par, ou com differenças pouco importantes. Diz-se por vezes, e especialmente quando ha escassez de cereaes, que importamos sempre quantidades enormes de generos indispensaveis á alimentação publica, e que d'ahi vem o nosso grande desequilibrio economico. Nada é menos exacto. Se examinardes o mappa junto (documento n.° 12), vereis que em todos os annos desde 1890 o valor dos generos alimenticios importados para consumo é muito inferior ao valor da exportação dos mesmos generos, com excepção dos annos de 1904 e 1905, em que a differença a favor das importações foi pequena. No principio do anno de 1908 houve igual desequilibrio, mas no fim do anno fez-se uma grande compensação. Deverei notar ainda que isso nada influiu nos cambios, pois foi em 1905 que mais se accentuou a diminuição do prémio do ouro, apesar de ter aumentado a importação. Em 1906 houve grande differença em favor das exportações, e foi precisamente no fim desse anno que se deu a maior depressão.

No commercio de animaes vivos, em que entram muitas especies destinadas especialmente á alimentação, dá-se facto identico. A media do valor dos animaes vivos importados desde 1898 até 1907, inclusive, é de 3:034 contos de réis, e o da exportação de 3:649 contos de réis.

Em todos os valores das estatisticas commerciaes ha que notar que os das materias exportadas não representam o valor real no sitio da venda, mas sómente o da origem.

Pelo mappa que encontrareis junto a este relatorio (documento n.° 19), certamente reconhecereis que não podem explicar-se simplesmente pelas condições economicas do país as oscillações que o cambio, experimentou desde agosto de 1907 até agora. Com effeito o anno de 1907 não foi desfavoravel: o valor das exportações de generos alimenticios, productos coloniaes, é animaes vivos excedeu em muito mais o da importação de iguaes objectos nos dois annos anteriores, pois foi de 13:147 contos de réis, emquanto que nesses fora de 8:804 e 7:621 contos de réis. Só em 1903 é que se encontra differenca superior entre as exportações e importações, porque as dos annos de 1891 e 1892 explicam-se pela saida do ouro em grande quantidade para pagamentos a realizar no estrangeiro.

Como se vê do mesmo mappa, n'aquelles annos a exportação do ouro excedeu em 21:535 e 5:585 contos de reis a importação.

A balança dos metaes preciosos mostra comtudo que existe a nosso favor desde 1861 até 1907 inclusive a quantia de 21:403 contos de réis, excesso das importações sobre as exportações.

IX

Situação economica

No relatorio que tive a honra de apresentar ás Camaras em 3 de julho do anno findo reuni o maior numero possivel de elementos com O fim de se apreciar a verdadeira situação da economia nacional e conhecer dos recursos de que o país dispõe. Alem das illações tiradas e das considerações que me suggeriu o exame dos diversos indices economicos, os numerosos quadros estatisticos colligidos no segundo volume annexo áquelle documento permittiam, a quem o desejasse fazer, um mais amplo estudo das condições do nosso desenvolvimento e da nossa situação, tanto sob o ponto de vista financeiro como no seu aspecto economico.

A hora a que escrevo, e a despeito dos esforços empregados, não estão ainda completamente apuradas, em relação ao anno ultimo, todas as estatisticas de que desejaria lançar, mão, as quaes figurarão comtudo no volume annexo ao presente relatorio. Os dados, porem, de que posso dispor no momento actual são sufficientes parece-me, para mostrar que o anno de 1908 não faz excepção á lei de progressivo desenvolvimento de que o país vem beneficiando.

Movimento maritimo

A falta de informações que abranjam todo o anno de 1908, reuni nos seis quadros juntos (documentos n.ºs 13 a 18), os elementos relativos ao movimento de embarcações nos portos do continente e das ilhas adjacentes nos primeiros semestres de 1908, 1907 e 1906, com separação dos navios a vapor dos de vela e destrinçando os de longo curso e grande cabotagem dos de pequena cabotagem.

O primeiro quadro mostra que no primeiro semestre de 1908 o nosso movimento maritimo se acha representado por 10:672 embarcações, medindo 19.638:149 toneladas de arqueação.

Os navios a vapor figuram por 7:217 com 19.295:202 toneladas e os de vela por 3:455 com 342:947 toneladas. As embarcações de longo curso e grande cabotagem são 7:219 e a sua tonelagem 17.960:033, e as de pequena cabotagem 3:453 com 1.678:116 toneladas.

Resulta do exposto que predominam as embarcações a vapor, não só pelo seu numero, mais do dobro das de vela, mas tambem e principalmente pela tonelagem de arqueação, que é para as primeiras superior a 56 vezes a das segundas.

De igual modo o numero dos navios de longo curso e grande cabotagem é mais do que o dobro dos de pequena cabotagem e a sua tonelagem de arqueação superior a dez vezes a d'estes.

Quanto á collaboração que tiveram no movimento geral maritimo as embarcações entradas e saidas, não se

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notam differenças accentuadas, nem dos navios a vapor para os de vela, nem entre os de longo curso e os de pequena cabotagem.

Passando a fazer o confronto entre o primeiro semestre de 1908 e os dos dois annos anteriores, observa-se que n'aquelle anno o numero de navios, 10:672, foi superior ao de 1906 em 66 e inferior ao de 1907 em 291.

Pelo que se refere ás embarcações a vapor houve aumento em relação a 1906 em numero de 290 e a 1907 em 149. A diminuição deu-se para os dois annos nos navios de vela.

A tonelagem de arqueação em 1908 foi superior á de 1906 em 3:372:921 toneladas e á de 1907 em 2.238:126. E é este o principal factor por onde pode com justeza avaliar-se o desenvolvimento maritimo.

E Lisboa o nosso porto principal; forneceu no primeiro semestre de 1908 um contingente de 3:061 embarcações com 7:017:561 toneladas de arqueação, de que pertencem á navegação a vapor 2:350 navios com a tonelagem de 6.920:356. Seguem-se Leixões com 768 embarcações representando 1.699:598 toneladas e a barra do Porto respectivamente com 1:065 é 512:876.

De onde se deprehende que os tres portos de Lisboa, Leixões e barra do Porto perfazem a totalidade de 4:894 navios, com a tonelagem de 9.230:035, ou seja aproximadamente metade, em numero e toneladas de arqueação, do movimento geral maritimo no periodo que estamos considerando.

Commercio maritimo

Não pode inferir-se da arqueação dos navios que entraram ou sairam dos nossos portos a importancia do commercio realizado, porque as mercadorias carregadas ou descarregadas constituem apenas uma fracção da tonelagem das referidas embarcações.

Os elementos apurados em relação ao primeiro semestre de 1908 mostram que os navios entrados nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes descarregaram n'elles 1.103:821 toneladas de mercadorias, sendo 1.019:568 das embarcações a vapor e 84:253 das de vela.

Ao commercio estrangeiro pertenceram 995:449 toneladas, ao ultramarino 29:013 e ao de pequena cabotagem 79:539; os dois primeiros empregaram na maior parte os navios a vapor, o ultimo, de preferencia, a navegação de vela.

Em igual periodo as embarcações saidas dos mesmos portos carregaram 621:647 toneladas, cabendo á navegação a vapor 520:550 e á de vela 101:097.

Collaborou o commercio estrangeiro com 501:331 toneladas; 9 ultramarino com 38:414 e o costeiro com 81:902.

De igual modo que para as mercadorias descarregadas, o commercio estrangeiro e ultramarino utilizaram quasi que exclusivamente a navegação a vapor, o contrario succedendo quanto ao commercio de pequena cabotagem.

Para estabelecer a comparação entre o primeiro semestre de 1908 e iguaes periodos de 1907 e 1906 organizei o seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem]

Vê-se que o commercio maritimo progride. O primeiro semestre de 1908 accusa um aumento de 84:214 toneladas sobre o periodo correspondente de 1907, e de 72:891 em relação a 1906.

Resulta tambem que o acréscimo provém exclusivamente das mercadorias descarregadas, porquanto as mercadorias carregadas no primeiro semestre de 1908 denotam uma pequena diminuição relativamente a 1907 e 1906.

Movimento commercial

O quadro que abaixo segue resume o movimento do commercio geral, do commercio especial, e da reexportação, baldeação e transito internacional nos primeiros semestres dos tres annos ultimos.

(Valores em contos de réis) (a)

[Ver tabela na imagem]

(a) Excluido o valor do ouro e prata em barra e em moeda.

O exame deste quadro mostra que o valor do commercio geral nos primeiros seis meses de 1908 foi inferior era 564 contos de réis ao correspondente no anno de 1907 e superior em 1:190 contos de réis ao de 1906. Diminuiu a exportação, aumentando a importação, tanto em relação a 1907 como a 1906.

O commercio especial em 1908 aumentou de 2:944 contos de réis relativamente a 1907, e de 2:122 em relação a 1906. Todo o acréscimo proveio da importação para consumo, pois que a exportação nacional e nacionalizada soffreu uma diminuição no primeiro semestre de 1908.

Pelo que se refere á reexportação, baldeação e transito internacional o primeiro semestre de 1908 accusa uma diminuição de 1:754 contos de réis para 1907 e 466 contos de réis para 1906.

Importação para consumo

Entre as diversas classes da pauta que constituem o nosso commercio especial artigos ha que convém especialmente .considerar pela sua importancia e pela estricta relação que manteem com o desenvolvimento economico do pais. Taes são as materias primas para as artes e industrias, os apparelhos, machinas, etc., e as substancias alimenticias. (Documento n.° 19).

Ora sob este aspecto as estatisticas mostram que o valor das materias primas importadas para as artes e industrias no primeiro semestre de 1908 subiu a 13:493 contos de réis, mais 212 contos de réis do que em igual periodo do anno de 1907, e mais 1:725 contos de réis do que nos primeiros seis meses de 1906. É um facto cujo alcance se deve registar.

No periodo que vamos considerando o valor dos apparelhos, instrumentos, machinas, etc., é representado para 1908 por 2:919 contos de réis, quando em 1907 o fôra por 3:017 contos e em 1906 por 2:683 contos de réis.

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Houve uma diminuição de 98 contos de réis relativamente ao anno de 1907, mas um aumento de 236 contos de réis em relação a 1906.

Quanto ás substancias alimenticias importadas no primeiro semestre de 1908, ascendeu o seu valor á verba de 9:902 contos de réis, superior em 3:789 contos de réis á de 1907, e em 804 contos de réis á de 1906.

No primeiro semestre de 1908 o artigo que mais avulta é o trigo, com. o valor de 3:110 contos de réis, produzindo o direito de 1:044 contos de réis; seguem-se as pescarias, especialmente o bacalhau, no valor de 2:030 contos de réis com o direito de 485 contos de réis, o açucar no valor de 1:241 contos de réis e com o direito de 1:684 contos de réis, e o arroz no valor de 1:053 contos de réis e o direito de 633 contos de réis. (Documento n.° 20).

Destes artigos os que representam variação sensivel em relação aos primeiros semestres de 1907 e 1906 são o trigo e o arroz. A importação do trigo em 1908 foi muito superior á de 1907, mas um pouco inferior á de 1906; a importação de arroz cresceu de modo sensivel em 1908, em relação aos dois annos anteriores.

Exportação nacional e nacionalizada

No primeiro semestre de 1908 os géneros alimenticios exportados representaram-SG pelo valor de 7:001 contos de réis, ao passo que em 1907 o haviam sido por 7:852 contos de réis e em 1906 por 7:401 contos de réis. A diminuição proveio principalmente da baixa na exportação do vinho, do azeite e das pescarias. Documento n.° 21.

Reexportação, baldeação e transito

A diminuição que se nota tambem na reexportação, baldeação e transito no primeiro semestre de 1908 relativamente a 1907 e 1906 é proveniente do decrescimento na exportação do cacau e borracha, que circunstancias de momento não permittiram que saisse para o estrangeiro; é natural, porem, que no segundo semestre as condições se hajam modificado. Aumentou a exportação do café e da cera. Documento n.° 22.

Rendimento das alfandegas

O quadro seguinte apresenta, em contos de réis, o rendimento das alfandegas do continente e ilhas adjacentes nos annos de 1906, 1907 e 1908, cujas importancias se podem já comparar na sua totalidade, por estar con-cluido o apuramento relativo ao ultimo anno.

[Ver quadro na imagem]

O exame d'este quadro mostra que o rendimento total das alfandegas em 1908 excedeu em 1:080 contos de réis o de 1907 e em 150 contos de réis o de 1906. Foram os direitos provenientes da importação que mais contribuiram para a differença que se nota entre os annos de 1907 e 1908. Neste ultimo anno foi o rendimento d'aquelles direitos inferior em cerca de 100 contos ao de 1906-, sendo porem esta differença excedida pela differença favoravel no conjunto dos outros rendimentos.

Na integração da receita total collaboram principalmente os direitos geraes de importação, os de importação de cereaes e o imposto de barreiras. Os primeiros e o ultimo seguem uma marcha regular; não succede o mesmo aos segundos, cujas oscillações dependem das colheitas realizadas em cada anno. No anno de 1908 a importancia destes direitos foi de 1:818 contos de réis, mais 1:092 contos de réis do que em 1907 e menos 348 contos de réis do que em 1906.

Caminhos de ferro

O trafego das linhas ferreas constitue um dos indices economicos mais importantes; é um dos factores que melhor caracterizam a actividade das transacções mercantis e o desenvolvimento da economia nacional.

No anno de 1908 a receita bruta do trafego dos caminhos de ferro, liquida de impostos, attingiu a verba de 9:750 contos de réis, superior em 213 contos de réis á receita do anno de 1907, que, como tive occasião de expor-vos no meu anterior relatorio, fora a mais elevada desde que existe viação accelerada em Portugal. De 1906 para 1907 subiram as receitas dos caminhos de ferro 108 contos de réis, isto é, pouco mais de metade do acréscimo que se deu de 1907 para 1908.

Para os resultados do ultimo anno contribuiram as li nhãs administradas pelo Estado com a receita de 2:932 contos de réis e as exploradas por companhias com 6:818 contos de réis.

Para se poder apreciar com nitidez o desenvolvimento progressivo do rendimento do trafego, liquido de impostos, de todos os caminhos de ferro portugueses, de interesse geral, no continente do reino, elaborei o quadro junto por periodos decennaes, a partir de 1877:

(Em contos de réis)

[Ver tabela na imagem]

Conclusão

Pelas informações que constam d'este relatorio reconhece-se facilmente que, apesar das circunstancias gravissimas em que se encontrou o país no ultimo anno, não se atrasou o seu desenvolvimento economico e commercial. Tudo demonstra que devemos confiar nos nossos proprios recursos, e que será facil debellar todas as difficuldades do presente sem termos de empregar meios os processos extraordinarios.

O anno economico de 1907-1908, já liquidado, deu resultados vantajosos, como demonstrei, e espero que no actual succederá o mesmo, visto irem melhorando sensivelmente as condições economicas e financeiras do país. E indispensavel, porem, que as receitas publicas sigam a progressão que manifestaram nos annos anteriores, e para isso contribuirá muito uma melhor fiscalização do lançamento e cobrança dos impostos directos.

Nesse intuito apresentarei algumas propostas que permittirão ao Governo modificar os regulamentos existentes sem aumento de taxas tributarias.

Para o futuro anno economico assegura-se o equilibrio orçamental pela forma que indiquei, com diminuição de despesas certas, por virtude do novo contrato com o Banco de Portugal, e com a receita extraordinaria que provirá da liquidação de contas com a Caixa Geral de

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Depositos. E para os annos seguintes contamos com a reorganização dos serviços dos caminhos de ferro do ultramar, e outras providencias mais, tendentes a equilibrar os orçamentos das provincias ultramarinas sem o recurso constante á metropole. Os impostos directos e indirectos devem igualmente produzir maiores rendimentos, e especialmente aquelles, attendendo-se ao desenvolvimento da riqueza publica, mas para que isso seja profiquo indispensavel se torna restringir as despesas ao absolutamente necessario.

Tenho procurado diminuir a divida fluctuante externa, por ser aquella que maiores embaraços pode causar á administração da fazenda; e effectivamente desde 31 de janeiro de 1908 até igual dia d'este anno aquella divida foi reduzida de 1.322:794$105 réis. Do aumento total que houve n'aquelle periodo de 12 meses, só pode imputar-se a quantia de 1.787:212$938 réis a despesas orçamentaes, sendo o restante devido a despesas anteriores a 1907-1908, ou proventos de obras e serviços que deviam ser custeados pelo producto de empréstimos com consignações especiaes. Ha ainda que deduzir d'aquella importancia a differença entre o pagamento dos vales ultramarinos e a respectiva receita.

Vê-se assim que a situação da Fazenda Nacional vae melhorando, pois que no periodo de 12 meses a differença entre as receitas arrecadadas e as despesas pagas no segundo semestre do anno economico de 1907-1908 e no primeiro do actual não foi superior a 1:400 contos de réis.

Alem das propostas pendentes de sancção parlamentar, e d'aquellas que agora submetto ao vosso esclarecido exame, outras mais terei de apresentar, todas tendentes a assegurar o equilibrio financeiro, mas para que o seu effeito seja duravel convém não aumentar as despesas publicas, senão á medida que forem progredindo as receitas proprias do Thesouro.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Afonso de Espregueira.

Ficaram pendentes de resolução da Camara dos Senhores Deputados e da Camara dos Dignos Pares do Reino algumas das propostas que tive a honra de apresentar, na ultima sessão legislativa, e por me parecer que ha vantagem em que sejam brevemente convertidas em leis, vou chamar a vossa attenção sobre cada uma dessas propostas, mostrando de novo, muito em resumo, como no meu entender devem concorrer para melhorar a situação financeira e economica do país.

Applicação de titulos externos

A parte mais importante da proposta relativa á divida externa consiste na isenção do imposto de rendimento, quando os seus juros ou coupons forem pagos no pais, facilitando-se assim a acquisição d'esses titulos por nacionaes, do que resultará ser menor a remessa do ouro para aquelle pagamento no estrangeiro, e diminuirem, portanto, as despesas do Thesouro com a remessa de cambiaes e commissões que ali se pagam por semelhante motivo. Os portadores dos titulos terão igualmente a vantagem de receber aqui os respectivos juros pelo cambio corrente sem outras despesas e sem intervenção de banqueiros e corretores, que por esse motivo cobram naturalmente as devidas commissões. Outras vantagens resultarão da adopção d'aquella medida, que é inutil repetir agora. Approvada na Camara dos Senhores Deputados, carece de confirmação da dos Dignos Pares para ser convertida em lei.

Construcção de hotéis

Ninguem põe em duvida a necessidade de attrahir maior numero de estrangeiros a visitar Portugal, facilitando-lhes a permanencia entre nos, pelo menos durante as epocas em que muitos dos habitantes de países do norte e da America procuram outras regiões em que encontrem distracções, commodidades e condições mais favoraveis de clima e de existencia. A este respeito a benignidade do inverno e a belleza do outono no nosso país offerecem decididas vantagens sobre muitas das localidades a que hoje concorrem, nessas estações, dezenas de milhares de viajantes de toda a parte do mundo, tornando-as por isso ricas e prosperas.

Não basta, porem, que o clima seja mais agradavel e suave, e que os dons naturaes do país offerecam condições mais propicias para a vida: mister é tambem acharem os estranhos e nacionaes facilmente as commedidades reconhecidamente indispensaveis, e meios de existencia regular e mesmo de luxo. Exige-se hoje um conforto e bem estar desconhecidos noutros tempos, e só para negocios importantes e impreteriveis, ou por absoluta necessidade, se viaja nos países em que se não encontrem com facilidade esses requisitos. É se o alojamento é a principal preoccupação de quem viaja por necessidade e para negocio, torna-se elle para os que se deslocam, com o fim de obter melhor clima, ou vida mais agradavel, razão primordial de preferencia ou de exclusão. E como a falta dessas commodidades, tão sensivel entre nos, obsta á vinda de maior numero de estrangeiros, procurei, na proposta que tive a honra de apresentar, facilitar o estabelecimento de hotéis e casas para hospedes, confortaveis e apropriadas ás exigencias da época actual, á semelhança das que existem noutros países, com manifesta vantagem publica. Os nacionaes encontrarão tambem maiores commodidades, e frequentarão as nossas estancias thermaes sem terem de ir ao estrangeiro procurar o que não teem na sua propria terra.

As despesas que effectuarem os que atravessarem o país, ou n'elle temporariamente residirem, concorrerão efficazmente para o desenvolvimento de muitas industrias e commercios correlativos, e auxiliarão o equilibrio economico, porque, para este effeito, o consumo por viajantes estrangeiros de géneros nacionaes e todos os mais dispendios que fizerem equivalem a acréscimo de exportação. É por isso que todas as nações procuram favorecer o transito através dos seus territorios de pessoas e mercadorias, e mais ainda a permanencia de estrangeiros ricos e abastados nas suas cidades e estações thermaes.

A esse fim tende a proposta que apresentei e que depende apenas da acceitação por parte da Camara dos Dignos Pares.

Tanto esta como a anterior terão um grande alcance economico, como facilmente se reconhece: obedecem ao pensamento de fazer affluir o ouro ao pais, e diminuir a sua saida para pagamento no estrangeiro.

Addicionaes ás contribuições directas

No intuito de simplificar o serviço das repartiç5es de fazenda propus varias providencias tendentes a encorporar no principal de certas contribuições os addicionaes que se cobram por differentes leis e diplomas. É tal a complicação que d'ahi tem resultado, que esta reforma é ha muito tempo desejada, mas sempre adiada pela difficuldade pratica que provinha das disposições vigentes. Está pendente de discussão o parecer apresentado pela vossa commissão de fazenda na sessão passada sobre a proposta do Governo, é por isso abstenho-me de fazer mais considerações a este respeito, limitando-me a notar que pela encorporação dos addicionaes. que gravam diversas contribuições, conhecer-se-ha mais facilmente o que na realidade produzem esses impostos, porque uma parte importante é escriturada sob a rubrica do addicional que por lei especial lhe acresceu. Restará apenas o complementar progressivo, que por sua. natureza não pode deixar de ficar separado.

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Banco de Portugal

Está dependente do parecer da vossa commissão de fazenda a proposta que apresentei na ultima sessão legislativa sobre a novação dos contratos com o Banco de Portugal. Ha muito tempo que esse assunto é considerado muito importante por todos os Governos que se teem succedido, e para regularizar a situação entre o Estado e o Banco foram apresentadas diversas propostas, variando todas essencialmente em muitas das suas bases e no fim que tinham em vista.

Julgo que a forma que reveste a minha ultima proposta satisfará ainda, salvas pequenas modificações em pontos secundarios, aos interesses do Estado e do proprio Banco.

Como sabeis, - os principios geraes em que se baseava essa proposta consistem essencialmente na reducção da conta corrente gratuita a 7.000:000$000 réis, abrindo-se uma conta especial amortizavel sem juro, de 32.900:000$000 réis, formada pelas importancias de 12.900:000$000 réis, saldo dos empréstimos de 4 de dezembro de 1891 e 14 de janeiro de 1893, e de 20.000:000$000 réis que se retiram da conta corrente gratuita; e no pagamento por titules de divida publica do resto dos empréstimos contrahidos pelo Estado com o Banco, começando os encargos da nova operação sómente em 1 de julho de 1910.

A circulação das notas seria dividida em duas partes: uma relativa aos débitos do Governo pela conta especial sem juro, e o resto constituiria aparte respectiva ao Banco. Formulou-se tambem o modo de se normalizar essa circulação, e de reduzir a parte que pertencia ao Governo. As demais condições são de ordem secundaria.

Julgo que convém manter os principios essenciaes da minha proposta, embora se lhe introduzam as modificações que tendam a melhorá-la, no intuito de se amortizar mais rapidamente a conta especial sem juros e de unificar a circulação fiduciaria.

As importancias em divida ao Banco, por diversos emprestimos e contratos, com excepção dos debitos incluidos na conta especial amortizavel sem juro, ficavam reunidas com os respectivos juros a pagar em 1908-1909 numa só verba de que será embolsado o Banco por meio de titulos de divida publica.

Haverá a vantagem de simplificar as contas entre o Estado e o Banco, consolidando-se por esta forma uma importante parte da divida fluctuante interna, na qual figura a conta corrente gratuita, que por vezes attinge a somma de cerca de 27.000:000$000 réis, e regularizando-se ao mesmo tempo a circulação fiduciaria, diminuindo-a, ou aumentando as suas garantias.

A vossa commissão de fazenda pertence formular parecer sobre a proposta de remodelação dos contratos com o Banco, assunto que, em meu parecer, é da maior importancia e de urgente resolução.

Conversão da divida interna

A proposta que apresentei na ultima sessão legislativa com o fim de se reduzir o capital nominal da nossa divida interna, aproximando-a do seu valor real, ficou tambem dependente do exame da vossa commissão de fazenda. Certamente reconhecereis a necessidade de se não protelar por mais tempo esta util reforma, que terá, entre outras, a vantagem de destruir em grande parte a impressão falsa que existe no estrangeiro sobre a importancia da nossa divida publica, em comparação com a de outros países. O menor valor real das inscrições do fundo interno de 3 por cento, relativamente ao nominal, provém de que o juro está reduzido a 2,1 por cento, e por isso convém fazer desapparecer o mais possivel a grande differença que ha entre o valor de cotação e o nominal.

Pauta geral das alfandegas

De todas as propostas pendentes do vosso exame resta-me falar da que se refere aos direitos que se cobram nas alfandegas. A pauta actual data de 1892, e snão corresponde já ás necessidades do commercio e industrias nacionaes. Por isso a sua remodelação é reclamada por todos os interessados, havendo sido submettidas ao Parlamento para esse fim reclamações de muitos industriaes e de associações commerciaes. No intuito de estudar esse melindroso assunto, e proceder a um minucioso apuramento de todas as representações e documentos submettidos ás Camaras, foi por vós nomeada uma commissão especial, que já reuniu todos os esclarecimentos concernentes a esta questão. Parece-me, que não deverá terminar a sessão legislativa sem que se torne sobre este objecto a resolução que ha muito é reclamada e esperada.

Caixa Geral de Depositos

A reorganização da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia impõe-se não só pelas circunstancias em que se encontra nas suas relações com o Thesouro, mas ainda para se dar maior desenvolvimento ás operações que deve desempenhar para satisfazer o fim para que foi criada. Convém tambem modificar as bases em que assenta actualmente a sua administração, porque a experiencia tem demonstrado que as ultimas disposições legaes promulgadas a esse respeito não correspondem hoje aos multiplicados serviços que estão a seu cargo, e que podem ter ainda muito maior extensão. Para attender a essa necessidade é confiada a gerencia da Caixa, alem do administrador geral, a um conselho composto de cinco membros, sendo dois nomeados pela Camara dos Pares, dois pela Camara dos Deputados, e um pelo Governo, que escolherá de entre todos o Presidente.

Substitue-se desta maneira o actual conselho fiscal, cujas attribuições são mais limitadas do que aquellas que se conferem ao novo conselho, dando-lhe maior autonomia e ampliando as suas attribuições e funcções para poder attender mais convenientemente ás necessidades dos serviços que lhe estão confiados, salvos os casos em que as suas deliberações ficam dependentes de approvação do Governo, no intuito de acautelar os interesses geraes do Estado.

Regulariza-se a situação do Thesouro para com a Caixa, liquidando-se a divida d'aquelle, proveniente da entrega em 1890 de 60:000 obrigações de 4,5 por cento, pertencentes á mesma Caixa, das quaes sairam amortizadas 115, devendo, portanto, existir neste momento 59:885. Por outro lado o Thesouro tinha direito a receber, para a amortização da divida externa, 100:000$000 réis annualmente, tirados dos lucros da Caixa, pagamento que deixou de effectuar-se desde 1889-1890, por se reservar para a liquidação de contas, importando, portanto, em 1.900:000$000 réis a divida da Caixa ao Thesouro por esse motivo.

O Estado paga o seu debito entregando titulos de divida interna em substituição das obrigações de 4,5 por cento, que eram propriedade da Caixa, e respectivos juros, como já se acha determinado no n.° 2.° do § 2.° do artigo 5.° da lei de 13 de maio de 1896; e recebe a importancia de 1.900:000$000 réis, de que é credor, visto que a Caixa não entregou desde 1889-1890 a prestação annual de 100:000$000 réis, destinada á amortização da divida externa que continuará a cargo, inteiramente, do Thesouro.

Estipulou-se tambem que pertencessem de futuro ao Estado 80 por cento dos lucros da Caixa, applicando-se os restantes 20 por cento para aumento do fundo de reserva, que fica constituido pelo saldo da conta de ganhos e perdas, depois de deduzida a parte da divida ao Estado, a que acima me referi. Este fundo ascenderá desde logo a cerca de 900:000$000 réis, crescendo nos exercicios futuros da quantia aproximada de 100:000$000 réis por anno.

O pagamento á Caixa Geral de Depositos e Institui-

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ções de, Previdencia, do valor das obrigações de que o Thesouro tomou posse em 1890, e dos juros vencidos desde essa data, foi autorizado, como disse, pela lei de 13 de maio de 1896, mas tendo decorrido perto de treze annos depois que essa lei foi promulgada, entendeu o Governo que devia novamente submetter este assunto á decisão das Cortes, procurando-se ao mesmo tempo remodelar aquella utilissima instituição de forma a satisfazer mais cabalmente aos fins da sua criação.

Os resultados immediatos da nova lei organica da Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia podem resumir-se da seguinte forma:

Correspondendo a 16.500:000$000 réis nominaes em inscrições de 3 por cento internos, a divida do Thesouro pelo valor das obrigações, computado em 3.581:123$000 réis, e de juros na quantia de 2.919:902$727 réis, teremos que o encargo geral para o Estado será de réis 346:500$000 por anno. Mas recebendo o Thesouro 80 por cento dos lucros liquidos da Caixa avaliados em réis 400:000$000, haveria ainda um saldo a favor, de réis 53:500$000, se não fosse preciso eliminar do orçamento a contribuição de 100:000$000 réis para a amortização da divida externa. Feita essa deducção resultará finalmente para o Thesouro o encargo de 46:500$000 réis, sem contar com o progresso das receitas da Caixa por virtude da sua nova organização.

A receita extraordinaria a escriturar segundo a lei de contabilidade, como pertencente ao anno de 1909-1910, se nesse se realizar a operação, é de 1.900:000$000 réis, mas, deduzindo o aumento de encargo para o Thesouro na importancia acima indicada de 46:500$000 réis, ficará o lucro de 1.853:500$000 réis, que virá attenuar de igual quantia o deficit orçamental.

No relatorio muito elucidativo do conselho fiscal da Caixa, que vae annexo, encontrareis todos os elementos para se apreciar o alcance da reforma que tenho a honra de propor, de acordo com o parecer do mesmo conselho fiscal. Melhorar-se-ha este importante serviço, liquidando-se a situação do Thesouro, e ficando a Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia habilitada a desempenhar com vantagem publica as suas multiplices e utilissimas funcções. Termina por esta forma a questão sempre pendente por motivo da entrega ao Thesouro, em 1890, de 60:000 obrigações de 4,5 por cento, de cujo capital e respectivos juros tem a Caixa estado privada.

Convencido das vantagens que provirão da remodelação da Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia pela forma indicada pelo conselho fiscal da mesma Caixa, com que o Governo se conforma, tenho a honra de apresentar para esse fim uma proposta de lei, que julgo merecerá a vossa approvação.

Reembolso de garantias de juro

As importancias entregues ás companhias que exploram caminhos de ferro com garantia de juro pelo capital de construcção devem ser restituidas ao Thesouro com. os juros vencidos, semestralmente, como se estipula nos contratos em vigor, com excepção unica do caminho de ferro de Mormugão, em que se estabeleceram a favor do Estado outras condições. Excluindo esse caminho de ferro, e o de Loanda a Ambaca pelas circunstancias especiaes em que se encontra a empresa concessionaria, em todos os demais é licito esperar que o Thesouro será pago, num periodo mais ou menos longo, das quantias que por esse motivo tiver abonado ás companhias; e, como se fez face a esse dispendio criando divida publica, parece-me conveniente determinar-se, desde já, que as sommas que vierem a ser pagas pelas companhias, de semelhante proveniencia, sejam applicacadas á amortização dessa divida, em vez de constituirem receita do Estado ou terem outro destino.

E este o fundamento da proposta que tenho a honra de apresentar, criando na Junta do Credito Publico um serviço especial para applicação das quantias que por aquelle motivo forem pagas ao Thesouro.

Conversão da divida fluctuante

Não pode offerecer a menor duvida a indispensabi-lidadade de se consolidar ou amortizar, pelo menos em grande parte, a divida fluctuante para alliviar o Thesouro dos encargos pesados que d'ella resultam pelas contingencias que por vezes embaraçam e prejudicam a reforma de letras ou contratos a realizar para attender ao movimento d'essa conta. A experiencia dos ultimos tempos mostra que as maiores difficuldades que sé teem apresentado para a gerencia da Fazenda Publica provieram da elevada somma a que chegou a divida fluctuante, precisando o Thesouro de attender a pagamentos importantes em prazos certos, por se recusarem alguns possuidores de letras a consentir na reforma. Houve, portanto, que recorrer a novas operações de credito em circunstancias desfavoraveis, e em condições por esse motivo forçosamente onerosas para o Thesouro.

Não tem aumentado essa divida no estrangeiro, antes é hoje inferior á importancia que attingiu noutras épocas e ainda recentemente. As occorrencias politicas dos ultimos meses do anno de 1907 e começo de 1908 abalaram profundamente o nosso credito no estrangeiro, tornando-se muito difficil obter ali novos capitães para satisfazer as urgencias do Thesouro. Limitei-me, portanto, ao que era indispensavel e inadiavel, lá fora, recorrendo .de preferencia aos capitaes nacionaes para conseguir os meios de fazer face ás despesas publicas.

Sobre este ponto já dei amplas informações noutra parte d'este relatorio, quando tratei da divida fluctuante, e inutil é reproduzi-las aqui.

A necessidade da conversão d'esta divida, já que não é possivel amortizá-la pelos excedentes das receitas depois de satisfeitas as despesas geraes e ordinarias, é de todos reconhecida, podendo apenas divergir ás opiniões sobre o modo de se praticar essa importante operação. Os encargos da divida fluctuante são actualmente, e quasi sempre teem sido, superiores aos que resultam dos titulos de divida fundada em circulação, e por isso deverá procurar-se a realização dessa vantagem ao mesmo tempo que se diminuirem as responsabilidades do Estado exigiveis em periodos certos. Esse resultado obtem-se facilmente quando a situação dos mercados monetarios, e o credito nacional permittem a collocação, em boas condições, de novos titulos de divida publica. Presentemente esse meio não parece praticavel para operações de grande vulto, convindo, portanto, empregar os unicos processos que as circunstancias consentem para a ir diminuindo até que em occasião mais propicia se consiga completar a extinccão completa de toda a divida fluctuante, consolidando-a ou transformando-a.

Possue o Thesouro neste momento differentes titulos de divida publica, e de companhias particulares, que constituem uma importante verba do seu activo, e que podem em boa parte ser alienados sem inconveniente, antes com vantagem, porque se reduzirá d'essa forma não só a importancia da divida exigivel em prazos certos, mas ainda os encargos actuaes.

Não julgo conveniente alienar por completo todos os titulos externos na posse da Fazenda, embora d'ahi resultasse reduzir-se consideravelmente a importancia da actual divida fluctuante, e os seus encargos, porque por prudencia deve conservar-se uma parte para occorrer a casos extraordinarios e imprevistos. Do uso desse meio, empregado com criterio e opportunidade, para não causar depressão no valor dos mesmos titulos, provirá melhoria no credito, logo que se reconhecer diminuição insistente e continuada no montante de toda a divida fluctuante, visto que é o receio de exigencias de pagamento

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de quantias avultadas em occasiões difficeis que causa impressão mais desfavoravel na opinião publica. Se conseguirmos, pois, fazer cessar esse temor, por serem naturalmente mais fáceis as operações pela menor importancia da divida, é claro que facilitaremos a emissão de novos titulos de divida fundada com muito menor encargo para o Thesouro. A operação de converter e transformar a divida fluctuante actual é muito complicada pelas condições especiaes em que se encontra n'este momento o nosso país, e por isso proponho uma autorização bastante ampla para se poder utilizar conforme as circunstancias o consentirem.

Devo tambem lembrar novamente que é pela divida fluctuante que se tem attendido, nos ultimos annos, á acquisição do material de guerra, construcção de caminho de ferro, e outras despesas mais para que estão legalmente autorizados empréstimos fundados, que não foi possivel ainda realizar por completo; e é igualmente por conta dessa divida que teem sido cobertas as despesas extraordinarias ultramarinas e da metropole, e os deficits orçamentaes. Emittidos os empréstimos destinados a alguns d'aquelles serviços, haverá correspondente reducção ma divida fluctuante, mas tudo depende de opportunidade, e principalmente de credito, mas para isto se conseguir parece-me que se deve começar pela alienação cautelosa e prudente de alguns titulos pertencentes ao Estado, até que seja possivel realizar mais importantes operações financeiras, como será necessario para extinguir na máxima parte essa divida, origem sempre, e agora mais do que nunca, de graves embaraços para a administração da Fazenda Publica.

A posse de obrigações privilegiadas de primeiro grau da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses dá ao Estado voto nas deliberações da assembleia geral dos portadores de titulos dessa natureza, mas os estatutos limitam a cem, para cada proprietario de obrigações do 1.° grau, o numero de votos de que poderá dispor, correspondendo a 2:500 obrigações. Inutil é, portanto, para esse effeito, a posse de maior numero de titulos, e por isso não vejo inconveniente na alienação de uma parte d'elles, porque produzem para o Thesouro juro muito inferior ao que se paga pela divida fluctuante.

Estas considerações justificam as disposições que constam da proposta de lei relativas ás obrigações da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Addicionaes aos impostos indirectos

Com o intuito de simplificar o serviço de arrecadação e escrituração dos impostos e rendimentos sobre que superintende a Administração Geral das Alfandegas, encorporando todos os addicionaes e taxas nas verbas principaes que para maior facilidade pocliam ser arredondadas, foi nomeada por portaria de 21 de dezembro de 1907 uma commissão especial, cujo parecer formulado muito recentemente encontrareis em seguida a este relatorio. Este trabalho completa o estudo já feito e submettido ao vosso esclarecido exame sobre os addicionaes ás contribuições directas, e obedece aos mesmos principies de simplificação das taxas tributarias, complicadissimas e confusas actualmente, pela quantidade de addicionaes de diversas naturezas que hoje se accumulam sobre as verbas primittivas. Bastaria esse propósito para que o assunto merecesse a vossa esclarecida solicitude, mas eu julguei conveniente aproveitar o ensejo para modificar a pauta geral do consumo de Lisboa, reduzindo os direitos que hoje pesam sobre muitos generos indispensaveis á vida, com o que especialmente beneficiarão as classes laboriosas da capital.

A situação actual da Fazenda Publica impede que seja mais profunda esta reforma, mas poderá ampliar-se de futuro conforme as circunstancias o forem permittindo. A nova pauta de consumo, que resulta da applicação dos preços que vão indicados na tabella que faz parte da proposta de lei, é com pequenas modificações a que propus em 16 de agosto de 1905, o que me dispensa de entrar em mais amplas explicações a este respeito. No relatorio que precedia aquella proposta justifiquei as disposições n'ella adoptadas, mostrando as diminuições que se fariam nos direitos da actual pauta do consumo de Lisboa, e indicando alguns dos generos que deixariam de ser tributados. Subsistem ainda hoje os motivos que a determinavam, e por isso limito-me a transcrever em seguida a parte d'aquelle relatorio que se refere a este assunto.

"A importancia maxima que se paga sobre este género (gado bovino) fora de Lisboa é de 41,30 réis por kilogramma, mas isto dá-se unicamente no concelho da Covilhã, sendo 11,30 réis para o Estado e 30 réis para a camara municipal. Nos demais concelhos do país a taxa total é pouco superior em media a 20 réis por kilogramma, de modo que em Lisboa paga-se sobre as carnes mais do triplo. D'aquelle imposto, como é facil de ver. O direito sobre as reses vivas abatidas no matadouro publico é de 28,66 réis por kilogramma, que corresponde em carne limpa, suppondo um aproveitamento na media de 53 por cento, a 54,07 por kilogramma: cobram-se mais, para differentes gastos e serviços da camara municipal, 9,81 réis. O total é pois de 63,88 réis por kilogramma, sem contar outras despesas meudas. A carne de reses bovinas abatidas fora da cidade é tributada em Lisboa com 73,78 réis por kilogramma, sem incluir outras pequenas despesas. Deste modo parece haver vantagem em fazer vir para Lisboa as reses vivas, porque se pode ainda obter alguma economia elevando o aproveitamento em carne limpa a mais de 53 por cento do peso vivo, dando-se já a circunstancia de que no gado de raça arouquesa se retiram 70 por cento, o que dá muito maior lucro.

Nas outras carnes, e em outros géneros, a diiferença é consideravel, tributando-se alem disso diversos objec-. tos que nada pagam pelo imposto do real de agua no resto do país. O direito sobre o vinho é, incluindo os. addicionaes, de 7,9 réis por litro, qualquer que seja a qualidade, e em Lisboa de 35,61 réis por kilogramma até 12 graus, e mais 4 réis por grau até 23 graus. D'ahi para cima a taxa é de 400 réis por litro. Ao azeite compete pelo real de agua o direito de 11,35 réis por litro, e pela pauta de Lisboa paga 55,04 réis por kilogramma. Nas bebidas alcoolicas as differenças são muito maiores. As frutas, batatas, ovos, manteiga, queijo, carvão vegetal e de coke, etc., nada pagam, como imposto de real de agua, e estão sujeitos a fortes taxas pela pauta de consumo de Lisboa.
O imposto de consumo na zona interior era, em 1898, de 7,583 réis por habitante e por anno; e, na zona interior pelo real de agua, era, igualmente por habitante, sómente de 694 réis.

Isto justifica e explica as reclamações apresentadas ás Camaras e ao Governo sobre o alargamento das barreiras de Lisboa, e mostra, tambem, a necessidade de se attender ás circunstancias em que ficará a cidade de Lisboa se for conservada a pauta actual de consumo. Referindo-nos mais especialmente ás Carnes, viu-se já que o habitante da capital paga de imposto sobre esse genero mais do triplo de que em media se paga nos outros concelhos do reino. D'ahi deve provir necessariamente maior custo em Lisboa do objecto mais indispensavel para a alimentação, principalmente das classes trabalhadoras, a fim de evitar o depauperamento e a inutilização de muitas existencias roubadas em precoces idades ao desenvolvimento da população, e ao progresso social e economico do país.

Sobre este ponto de vista devemos porem desde já fazer sentir que não é só do gravame do imposto do con-

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sumo que provém o elevado preço da carne bovina em Lisboa e outras causas influem n'esse preço, que muito convirá remover, ao mesmo tempo que se realizar o abaixamento dos direitos de consumo que o Governo propõe, a demonstração do que digo é facil.

Segundo a tabella de 21 de janeiro de 1903, publicada pelo edital de 21 de abril do mesmo anno, ha em Lisboa quatro categorias de ,carne, variando para a primeira os preços por kilogramma de 800 a 420 réis; para a segunda, terceira e quarta são uniformes os preços, e, respectivamente, de 380, 320 e 260 réis.

No resto do país o preço medio oscilla entre 180 e 260 réis, de carne de muito melhor qualidade do que a maior parte da que se vende em Lisboa como de primeira categoria, segundo as informações colhidas.

Na Covilhã, onde pelas taxas cobradas para o Estado e para o municipio o imposto se eleva a 41,35 réis por kilogramma, como acima disse, o preço da carne á venda é de 225 réis por kilogramma.

Suppondo que o publico deve supportar na capital a dififerença nos direitos de consumo d'esse genero, e sendo aqui o imposto, nas reses vivas, de 63,88 réis, e a media das taxas de consumo no resto do país igual, ou antes inferior a 22 réis, o preço da carne em Lisboa não deveria na media custar mais de 42 réis por kilogramma do que fora da capital, no caso de que a sua qualidade fosse igual, e não peor como quasi sempre succede.

Resultaria assim o preço médio aproximado de 260 réis, que é o da ultima categoria em Lisboa.

Para se obter boa carne precisa-se pois, em Lisboa, pagá-la muito mais cara do que em qualquer outro ponto do país, tendo-se mesmo em vista o aumento do imposto, e outras despesas proprias das circunstancias em que se acha a capital.

Não bastará, portanto, reduzir o imposto do consumo para que o commercio das carnes em Lisboa entre em condições normaes e conformes aos preços d'esse genero nos mercados reguladores.

Mais ha que fazer ainda, como consequencia da diminuição de direitos de consumo em Lisboa, que o Governo propõe a começar da publicação da respectiva lei. Isso não deve, porem, obstar a que se adopte desde já essa benéfica medida, e que, ha muito tempo, é instantemente pedida aos poderes publicos, e é hoje mais do que nunca, aconselhada pelas condições em que vivem muitas classes da sociedade em Lisboa.

Comparando o que se paga por imposto de consumo na capital com o que, por igual tributação, se cobra nas provincias, é tal e tão consideravel, como se viu a differença, que o Governo entendeu não adiar por mais tempo a reduccão proposta, por não ser justo que continue um tão consideravel aggravamento de impostos que especialmente pesa sobre os habitantes da primeira cidade do reino.

Do excessivo, preço e má qualidade das carnes em Lisboa resulta que o seu consumo pouco excede a 37 kilogrammas por habitante e por anno, emquanto que esse consumo é de 63 em Berlim, de 68 em Vienna de Austria, de 84 em Paris, de 86 em New-York e de 107 em Londres. Vê-se bem a inferioridade da nossa capital em relação a todas essas cidades. Da diminuição do imposto e da melhoria da qualidade provirão, por certo, grande aumento de consumo, de que advirão innumeras vantagens, e será menor desde logo o prejuizo para o Thesouro devendo contar-se com o aumento progressivo no consumo.

Lisboa pagava em 1898 a media por habitante de réis 7$583; na cidade do Porto o real de agua e imposto especial de consumo correspondiam, igualmente por anno e por habitante a 2$775 réis. Estas medias baixaram em 1904 para 6$729. réis em Lisboa, e 2$055 réis, por motivo da annexação das novas areas.

A media em todo o resto do país para o imposto do real de agua foi de 180 réis por habitante em 1904.

O imposto sobre as carnes foi em 1904 em Lisboa de 1$884 réis em media por habitante, o que mostra que esse genero entra por pequena parte na alimentação da capital.

Parece-nos que sobejamente se justifica, por tudo que dissemos, a reducção proposta na pauta geral de consumo, a qual abrange toda a 1.ª classe relativa ás carnes, e é proximamente de 40 por cento sobre as taxas da pauta central.

Nos liquidos conviria talvez diminuir os direitos sobre o álcool e a aguardente, no intuito de combater a fraude impossivel de completamente se evitar com direitos excessivos. Em compensação haveria licenças especiaes para a venda de alcool e aguardente e seus derivados, qualquer que fosse a forma por que se effectuasse essa venda, e a categoria dos locaes em que de facto se realizasse pelo consumo ahi permittido.

Carecendo, porem, esse assunto de um inquerito muito minucioso, conserva-se na nova pauta o que está em vigor.

Para os vinhos mantem-se o que ultimamente foi determinado, por ser mais vantajoso do que o que dispunha a pauta anterior. Na 3.ª classe isentam-se os ovos, alimento hoje muito recommendado para a alimentação, e as batatas por serem de uso geral e indispensavel em certas classes.

Os ovos produzidos dentro das barreiras nada pagam actualmente.

Para evitar anomalias a mesma tabella será applicada não só pelas alfandegas, mas tambem em todas as repartições dependentes do Ministerio da Fazenda, a que pertença a cobrança das taxas, impostos ou rendimentos a que ella se refere.

Pagamentos por merces honorificas

A concessão de merces honorificas, embora represente recompensa de. serviços prestados ao país ou reconhecimento de meritos distinctos, é um encargo para os agraciados, visto que por ellas teern de pagar impostos de direitos de mercê, sello e emolumentos de secretaria.

Em alguns casos, quando os agraciados são magistrados, funccionarios civis ou militares, e não possuem fortuna propria, esse encargo, que pela lei actual deve ser liquidado por descontos nos vencimentos no prazo maximo de quatro annos, torna-se incomportavel com a exiguidade dos vencimentos dos agraciados, e por tão ponderoso motivo, algumas vezes os Governos teem deferido petições para que os descontos para pagamento d'aquelles impostos sejam feitos pela sexta parte dos vencimentos dos agraciados.

Comquanto sejam de equidade e boa razão os despachos que neste sentido se teem feito, é certo que não ha disposição legal em que se fundamentem, e sómente teem sido determinados para se evitar que sejam renunciadas distincçoes merecidas, por serviços relevantes, ou conquistadas por actos publicos de devoção civica, ou por provado merito scientifico, literario ou artistico.

É conveniente, porem, legalizar esses despachos, e estabelecer-se de uma forma definida a liquidação dos impostos por mercês honorificas conferidas, como prémio de serviços distinctos ou reconhecimento de provado merito a magistrados, funccionarios civis ou militares, e para esse fim submetto ao vosso esclarecido exame uma proposta de lei que julgo deve merecer a vossa approvação.

Registo predial e commercial

Os actos do registo predial pagam apenas o sello dos livros, de maneira que tanto paga a transacção mais avultada, como a operação mais insignificante. É um tributo absolutamente desproporcional.

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A proposta que submetto ao vosso esclarecido exame lança uma pequena percentagem sobre o valor desses actos, que tornará o imposto proporcional, e da qual advirá para o Estado uma receita importante e de facil cobrança e fiscalização. Essa percentagem é igual para todos os actos, menos para as transmissões por titulo gratuito, em que é mais elevada por motivos de facil comprehensão.

Tambem, e com o mesmo fim, se estabelece o pagamento do sello na descrição dos prédios, que na actualidade é inteiramente igual, quer para a grande, quer para a pequena propriedade.

Isentam-se alguns actos que não representam operações lucrativas, como a penhora, arresto, constituição de ónus dotal, e outros, e isenta-se tambem de sello o livro diario que nas conservatorias de diminuto movimento é quasi todo pago pelo conservador.

Iguaes circunstancias se dão no registo commercial, e por isso propomos para elle identicas disposições.

Estabelece-se tambem a mesma percentagem sobre o valor dos actos sujeitos a registo e um sello variavel sobre a matricula dos navios, que pode considerar-se equivalente á descrição dos predios no registo predial.

Finalmente sujeita-se a sello a matricula dos commerciantes em nome individual e a das sociedades commerciaes que actualmente não pagam senão o dos livros.

Taes são as principaes disposições da proposta de lei, que para aquelle fim tenho a honra de apresentar.

Contribuições era divida

Por lei de 17 de abril de 1886 permittiu-se o paga-meoto em prestações mensaes ou trimestraes das dividas á Fazenda Nacional por contribuições directas de quaesquer exercicios anteriores ao de 1883-1884, vencidas até 31 de dezembro de 1884, concedendo-se o abatimento de 10 por cento em relação ás dividas anteriores a 30 de junho de 1880, aos contribuintes que pagassem de pronto. A falta de exacto pagamento de uma prestação tornava vencidas todas as seguintes, que seriam cobradas pelos meios ordinarios. Contava-se o juro de mora desde o pagamento da 1.ª prestação.

A cobrança effectuada em virtude das disposições da lei de 17 de abril de 1886 attingiu a somma de réis 223:059$056.

Posteriormente, por medidas adoptadas em differentes épocas, procurou-se facilitar aos contribuintes o pagamento do que fosse devido á Fazenda Nacional, e especialmente por decreto ditatorial datado de 30 de agosto de 1907 concedeu-se o abatimento de 10 por cento quando esse pagamento se fizesse de pronto e sem juros de mora. Igualmente se permittiu que a cobrança se realizasse em prestações mensaes ou trimestraes, não podendo o seu numero exceder a 24, nem a importancia de cada prestação mensal ser inferior a 1$000 réis, e a 3$000 réis quando fosse trimestral.

Em virtude d'este decreto, foram liquidadas dividas antigas para serem cobradas em prestações na importancia de 96:490$629 réis; e pagas de pronto pela importancia de 9:010$520 réis.

Vê-se deste modo que as vantagens concedidas no decreto de 30 de agosto de 1907 não foram sufficientes para se conseguir o fim que se teve em vista.

Para o pronto pagamento fixou-se o prazo de dois meses e para a cobrança em prestações o pedido deveria ser feito até 30 de novembro de 1907.

Parece ao Governo conveniente adoptar-se uma nova providencia, que attendendo ás circunstancias difficeis em que se encontram alguns concelhos do país, e nomeadamente na região do Douro, permitta ao mesmo tempo realizar-se a cobrança do que é devido ao Estado por contribuições directas e de registo. Para o pronto pagamento dão-se vantagens maiores ás que se conteem nas providencias acima referidas, sendo, agora, de 20 por cento o abatimento que se concede, e dispensando-se o pagamento de juros de mora.

Para facilitar o mais possivel a cobrança das importantes sommas que são devidas á fazenda, quando os contribuintes não estejam em circunstancias de pagar de pronto, não obstante as concessões que para esse fim são feitas, proceder-se-ha á cobrança das contribuições em divida por meio de prestações mensaes, sem juro de mora até 31 de dezembro de 1908.

Não é justo que estes beneficios se concedam a uma só região do país, e por isso tornam-se, extensivas a todos os-concelhos do reino.

A situação especial em que se encontra a região de vinhos generosos do" Douro foi attendida já na lei de 18 de setembro de 1908, determinando se que se annullasse a parte da contribuição por vinhas que estivesse em divida. As demais contribuições não pagas applicar-se-hão, ali, como no resto do país, as disposições que no interesse do Thesouro e dos contribuintes, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Organização das repartições de fazenda

A administração da Fazenda Publica nos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes foi reorganizada pelos decretos n.ºs 1 e 2 de 24 de dezembro de 1901.

Segundo os relatorios que precedem esses diplomas tinham elles por fim regularizar os serviços e os quadros do respectivo pessoal, sem aumento de despesas, evitar os alcances nos cofres publicos e promover o rapido julgamento em falhas de um elevadissimo numero de conhecimentos de receitas considerados como incobraveis, que difficultavam os balanços das recebedorias.

Pelo decreto n.° 1 foram supprimidas onze repartições de fazenda de concelhos capitães de districtos passando as funcções dos respectivos escrivães para os delegados do thesouro d'esses districtos, e as funcções mais importantes destes para os delegados do thesouro dos districtos em que foram estabelecidas repartições de fazenda de 1.ª classe ou centraes.

Nas ilhas adjacentes os serviços dos escrivães de fazenda ficaram a cargo dos delegados do thesouro, que accumularam assim ás suas proprias funcções as d'aquelles empregados, visto não se criarem ali repartições de fazenda centraes nem ficarem subordinadas ás do continente.

Pelo mesmo decreto foi estatuido que o serviço das contribuições se fizesse por um lançamento especial, com formalidades e prazos especiaes.

Reconheceram-se, porem, em breve prazo os inconvenientes d'esta organização dos serviços de fazenda, e foram confiados de novo aos delegados do thesouro nos districtos de 2.ª classe todas as attribuições que tinham anteriormente, e por igual motivo foram restabelecidos os logares de escrivães de fazenda nos concelhos capitães dos districtos de 2.ª classe. Muitas outras alterações foram introduzidas nos decretos de 24 de dezembro de 1901 sendo poucas as disposições desses decretos que estejam em vigor. Para evitar anomalias que ainda se dão nos serviços confiados ás repartições districtaes é concelhias e no intuito de melhorar quanto possivel este importante ramo da administração da Fazenda Publica, apresento á vossa consideração uma proposta de lei, de que julgo resultarão vantagens para o Thesouro.

Cria-se uma nova classe de delegados de thesouro sem aumentar o seu numero, porque a experiencia tem mostrado que não eram sufficientes as duas classes actuaes. Introduzem-se algumas alterações no recrutamento deste pessoal superior do Thesouro, assim como na classe dos escrivães de fazenda, reduzindo-se o prazo para a inamovibilidade, mas dando-se-lhes mais garantias do que aquel-

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las de que actualmente gozam. A promoção é sempre por antiguidade, mas de entre os candidatos habilitados em concurso, que tenham igual classificação.

Distribue-se melhor o pessoal de fazenda, de acordo com a importancia dos serviços a cargo das repartições de fazenda.

Das providencias propostas não resultará aumento de despesa.

Proposta de lei. n. ° 1-B

Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

Artigo 1.° A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia reger-se-ha de futuro em conformidade das bases annexas a esta lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante.

Art. 2.° É o Governo autorizado a criar os titulos de divida interna fundada necessarios, não os tendo disponiveis, para liquidar o debito do Thesouro á Caixa Geral de Depositos, proveniente das obrigações de 4,5 por cento pela mesma Caixa entregues ao Thesouro e dos juros em divida das mesmas obrigações.

§ unico. A liquidação será referida a 30 de junho de 1909, contando-se os juros até essa data e calculando-se o valor das obrigações e dos titulos de divida fundada pela cotação media do dito mês de junho.

Art. 3.° A contar de 1 de julho proximo futuro cessa a contribuição de 100 contos de réis que, nos termos da lei vigente, à Caixa Geral de Depositos tinha de entregar para a amortização da divida externa, devendo, porem a Caixa, logo que esteja feita a liquidação a que se refere ao artigo anterior, pagar ao Estado as prestações em divida.

Art. 4.° A quantia que for paga pela Caixa Geral de Depósitos, como se determina no artigo anterior, constituirá receita extraordinaria do Thesouro no anno economico de 1909-1910.

Art. 5.° O Governo decretará as providencias regulamentares necessarias para a execução desta lei e melhor distribuição dos serviços, não podendo, porem, aumentar o numero dos empregados actualmente existentes, nem as despesas inscritas no orçamento da Caixa, approvado para o presente anno economico.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos de 6 marco de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

Bases a que se refere a lei d'esta data

Base 1.ª

Attribuições da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

Artigo 1.° A Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia tem por fim.

1.° A arrecadação e restituição de todos os valores em dinheiro, papeis de credito e especies diversas, cujos depósitos devam por lei constituir-se nos seus cofres;

2.° A guarda e restituição de todos os depósitos em dinheiro e em papeis de credito, effectuados voluntariamente pelos corpos administrativos, pelos estabelecimentos de beneficencia, instrucção ou piedade, ou pelas caixas economicas populares legalmente constituidas;

3.° Administração e restituição de todos os depósitos que se realizarem por intermédio da Caixa Economica Portuguesa;

4.° A arrecadação e emprego dos fundos pertencentes ás operações da desamortização ordenadas pelas leis de 4 de abril de 1861, 25 de junho de 1864, 22 de julho de 1866 e 26 de agosto de 1869, e bem assim o processo para o averbamento dos titulos comprados por virtude d'essas operações;

5.° A compra e averbamento de titulos para conversão de outros titulos, ou valores depositados na Caixa Geral de Depositos;

6.° A compra e averbamento de titulos para conversão de depósitos effectuados na Caixa Economica Portuguesa, ou de quaesquer outros depósitos voluntarios especialmente feitos com esse destino;

7.° Contratar com o Governo a collocação de titulos de qualquer emprestimo legalmente emittido, ou de outros valores fiduciarios na posse do Estado;

8.° Administrar a Caixa de Aposentações para as Classes Operarias e Trabalhadoras, criada nos termos dos decretos com força de lei de 29 de agosto e 19 de dezembro de 1907;

9.° Desempenhar quaesquer outros serviços que por lei lhe sejam attribuidos.

§ 1.° Pelos depositos em dinheiro, constituidos nos termos do n.° 1.°, será abonado aos depositantes o juro de 2 por cento ao anno, sessenta dias depois de entrarem nos cofres da Caixa e até o dia em que se apresentar o precatorio ou mandado legal de levantamento.

§ 2.° Pelos depositos necessarios constituidos em titulos, que não forem ordenados pelas autoridades judiciaes, a Caixa cobrará a commissão annual de 1 por mil do seu valor nominal.

§ 3.° Pelos depositos voluntarios effectuados em dinheiro, nos termos dos n.ºs 2.° e 3.°, abonará a Caixa o seguinte juro annual, capitalizado no fim de cada anno economico: 3,60 por. cento aos depósitos até 5 contos de réis, 2 por cento nos de quantia superior.

§ 4.° Pelas operações constantes do n.° 4.° a Caixa não paga juros, e pelo encargo da compra e averbamento dos titulos cobrará a commissão de 1 por mil do seu valor real.

§ 5.° Pelas compras e averbamentos de titulos, effectuados nos termos dos n.ºs 5.° e 6.°, cobrará a Caixa a commissão de 2 por mil do valor real dos mesmos titulos.

§ 6.° Pelas operações designadas no n.° 7.° receberá a Caixa a commissão que for combinada com o Governo.

Art. 2.° Não são permittidos depósitos voluntarios de quantia superior a 20 contos de réis, salvos os effectuados pelos corpos administrativos ou estabelecimentos publicos de instrucção, ou os que forem especialmente destinados á compra de titulos.

§ unico. A taxa de juro dos depósitos voluntarios pode ser alterada pelo Governo, sob proposta do Conselho da Caixa e precedendo aviso publicado no Diario do Governo, com dez dias de antecedencia.

Art. 3.° Em todos os concelhos do continente e ilhas adjacentes deverão estabelecer-se delegações da Caixa Economica Portuguesa, á medida que as circunstancias economicas das localidades o aconselharem.

Da mesma forma poderão tambem estabelecer-se delegações nos bairros operarios de Lisboa e Porto.

§ unico. De acordo com o Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, poderão criar-se agencias da Caixa Economica Portuguesa nas estacões postaes.

Art. 4.e A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia poderá emittir e collocar de conta propria, e sob garantia do Governo, obrigações que representem emprestimos feitos ao Estado e ás corporações administrativas, com encargos não superiores aos dos mesmos emprestimos.

A emissão das obrigações será sempre autorizada pelo Governo em decreto publicado na Folha Official.

Art. 5.° No desempenho das suas attribuições, a Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia está autorizada:

1.° A restituir todas as importancias depositadas e juros respectivos, mediante a apresentação de documentos legaes e sem dependencia de outra, qualquer ordem ou formalidade;

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2.° A trocar titulos antigos, sujeitos á conversão, por novos titulos criados em virtude de conversões legalmente autorizadas, e quer pertençam ao fundo da Caixa, quer estejam constituindo depositos ou servindo de penhor de contratos, cobrando a Caixa, nestes ultimos casos, a commissão de 1 por mil sobre o valor nominal dos novos titulos;

3.° A receber o producto de titulos sorteados, fazendo a conversão do deposito e enviando novo conhecimento, cobrando a commissão de 1 por mil do valor-nominal dos titulos;

4.° A proceder pela mesma forma em relação a quaesquer valores depositados, sujeitos a liquidação immediata, promovendo as respectivas cobranças e recebendo alem da commissão de 1 por cento as despesas que tiver sido obrigada a fazer;

5.° A receber por conta de quem de direito os juros dos titulos que se achem em deposito ha mais de tres annos, constituindo com a sua importancia novos depositos e cobrando sobre ella a commissão de 1 por cento.

6.° A cobrar directamente os juros dos titulos que garantam os seus créditos e a vender os mesmos titulos, quando se torne necessario para reembolso dos créditos vencidos e não pagos.

Art. 6.° A Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia está igualmente autorizada a comprar e a vender titulos por conta propria e a levantar por emprestimo quaesquer quantias sobre o penhor dos mesmos titulos, sendo porem indispensavel, nestes dois ultimos casos, previa autorização do Governo.

§ unico. A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia só pode adquirir por conta propria titulos de divida publica portuguesa, ou que tenham a garantia do Governo Português.

Art. 7.° O Estado assegura a restituição de todos os depositos, bem como garante todas as operações effectuadas pela Caixa Economica Portuguesa, mesmo em casos fortuitos ou de força maior.

Art. 8.° A Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia continuará a desempenhar os serviços relativos aos fundos de viação municipal e de instrucção primaria, e os demais constantes da legislação em vigor ou que de futuro lhe sejam encarregados.

Base 2.ª

Operações para applicação de fundos

Art. 1.° A Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdencia pode effectuar as seguintes operações:

1.ª Fazer emprestimos sobre consignação de juros de titulos de divida publica que não estejam immobilizados perpetua ou temporariamente;

2.ª Fazer emprestimos a curto prazo sobre penhor dos mesmos titulos;

3.ª Fazer emprestimos ao Thesouro Publico nos termos e condições que regularem para a divida fluctuante do mesmo Thesouro;

4.ª Fazer empréstimos em conta corrente, caucionados sob titulos de divida, publica e dentro de limites previamente estabelecidos;

5.ª Comprar titulos de divida publica;

6.ª Fazer adeantamentos de vencimentos a servidores e pensionistas do Estado;

7.ª Descontar letras das operações da desamortização;

8.ª Descontar, depois de devidamente acceites, as letras saccadas sobre os cofres dos Ministerios;

9.ª Fazer operações em conta de subsidios devidos por lei descritos no Orçamento Geral do Estado como encargo regular e effectivo do Thesouro, precedendo autorização especial do Governo, e emprestimos a este, a longo prazo, desde que estejam devidamente autorizados e que os respectivos encargos figurem no Orçamento Geral do Estado;

10.ª Fazer emprestimos a estabelecimentos publicos, a corporações administrativas e a institutos de piedade, beneficencia e instruccão, nos termos dos n.ºs 2.° e 9.° d'este artigo;

11.ª Descontar warrants nos termos da lei de 18 de setembro de 1908;

12.ª Effectuar quaesquer outras operações permittidas por lei.

Base 3.ª

Administração superior da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

Art. 1.° A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia é gerida por um administrador geral e por um conselho, o qual se denominará Conselho da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia.

Art. 2.° Competem ao administrador geral as seguintes attribuições:

1.ª Superintender em todos os serviços dependentes desta instituição;

2.ª Inspeccionar e ordenar inspecções aos mesmos serviços;

3.ª Representar a Caixa em todos os actos em que esta tenha de intervir;

4.ª Determinar tudo o que seja conveniente para o com funccionamento e regularidade dos serviços;

5.ª Distribuir o pessoal pelas diversas repartições conforme as conveniencias do serviço;

6.ª Exercer em relação ao mesmo pessoal as attribuições que lhe competirem pelo regulamento;

7.ª Presidir aos balanços, formular as contas e fazer o relatorio annual da gerencia da Caixa;

8.ª Despachar todos os processos e resolver todos os assuntos, ainda os de natureza contenciosa, que não sejam reservados ao Conselho;

9.ª Organizar e propor ao Conselho o orçamento da receita e despesa annual;

10.ª Levar ao conhecimento do Conselho todos os assuntos em que este tenha de intervir;

11.ª Propor ao mesmo conselho as providencias que julgue convenientes aos interesses da instituição e para os quaes seja necessaria a approvação do Governo ou das Camarás Legislativas;

12.ª Dar parecer sobre os assuntos relativos a esta instituição e em que o Governo entenda dever ouvi-lo;

13.ª Desempenhar todas as mais attribuiçoes que lhe competirem por esta lei e respectivos regulamentos, ou por outras leis especiaes.

Art. 3.° As attribuiçoes do conselho são deliberativas e fiscaes. No desempenho das funcçoes deliberativas compete-lhe:

1.ª Resolver sobre a conveniencia de realizar quaesquer contratos com o Governo, corpos administrativos ou outras entidades, e estabelecer as respectivas condições;

2.ª Determinar no principio de cada anno economico a taxa do juro das diversas operações que o não tiverem fixado por lei ou contrato e alterar a mesma taxa em qualquer epoca do anno, quando as circunstancias assim o aconselharem;

3.ª Estabelecer as condições geraes em que poderão fazer-se empréstimos a particulares, sobre penhor de fundos publicos, percentagem sobre as cotações é resolver sobre o reforço dos mesmos penhores quando se torne necessario, e bem assim determinar as quantias que devem ser aplicadas a estas operações;

4.ª Estipular, nos termos do artigo anterior, as condições e os limites em que poderão abrir-se contas correntes caucionadas;

5.ª Propor ao Governo a emissão de obrigações, per-

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mittida pelo artigo 4.° desta lei, indicando os termos em que deve fazer-se;

6.ª Resolver sobre a collocação dessas obrigações ou de outros titulos pertencentes ao Estado, nos termos do h.° 7.° do artigo 1.° d'esta lei;

7.ª Resolver sobre a compra e venda de titulos por conta da Caixa e sobre o emprego a dar ás suas disponibilidades e ao fundo de reserva, bem como ácerca da conveniencia de realizar qualquer emprestimo sobre penhor de titulos que tenha em conta propria;

8.ª Dar o seu parecer sobre os assuntos que lhe forem propostos pelo Governo ou pelo administrador geral;

9.ª Propor ao Governo, de sua iniciativa, as medidas que julgue convenientes para o melhor funccionamento da Caixa;

10.ª Deliberar sobre os mais assuntos que lhe sejam attribuidos por esta lei e respectivos regulamentos;

No desempenho das funcções de fiscalização compete-lhe:

11.ª Dar o seu parecer sobre o projecto do orçamento annual da Caixa, relatorio e contas annuaes da administração;

Fiscalizar toda a escrituração e movimento de fundos; podendo assistir aos balanços e requisitar que estes se effectuem em qualquer epoca do anno.

Art. 4.° O Governo poderá mandar inspeccionar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e o movimento de fundos da Caixa.

Art. 5.° As contas annuaes da gerencia e do thesoureiro da Caixa serão submettidas ao julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 6.° O administrador geral é de nomeação do Governo e só poderá ser exonerado ou demittido do exercicio das suas funcções nos termos e pela forma por que o podem ser os vogaes do Tribunal de Contas, aos quaes é equiparado.

Nos seus impedimentos será o administrador geral substituido pelo chefe de repartição mais antigo ou pelo que for indicado pelo Governo.

Art. 7.° O Conselho da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia compõe-se de cinco membros: dois eleitos pela Camara dos Pares, dois pela Camara dos Deputados e um nomeado pelo Governo, que tambem de entre todos nomeará o presidente e vice-presidente.

§ unico. Haverá igualmente cinco substitutos escolhi- dos pela mesma forma que os effectivos.

Art. 8.° Os membros do conselho funccionam por tres annos. A eleição deverá realizar-se na primeira sessão ordinaria anterior a cada triennio e na mesma época deve o Governo proceder ás nomeações.

Art. 9.° O administrador geral assiste ás reuniões, do conselho e tem voto em todos os assuntos deliberativos, e nas resoluções sobre assuntos de fiscalização tem apenas voto consultivo.

Art. 10.° As resoluções são tomadas pela maioria dos votos presentes, e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

§ unico. Servirá de secretario do conselho um empregado do quadro da Caixa, designado pelo administrador geral.

Art. 11.° Das deliberações do conselho, negando a sua autorização a quaesquer contratos, não cabe recurso algum. Das deliberações concedendo autorização para qualquer contrato cabe recurso para o Governo, interposto pelo administrador geral} quando este entenda que d'ella podem resultar prejuizos importantes para a Caixa ou para o Estado. Igual recurso lhe é permittido das resolu-coes do conselho sobre a applicação a dar ás disponibilidades e ao fundo de reserva da Caixa.

Art. 12.° O logar de administrador geral e o de membro do Conselho é incompativel com as funcções de governador, director ou membro do conselho de administração de qualquer estabelecimento bancario e com a profissão de banqueiro.

Art. 13.° Os membros do Conselho teem o vencimento annual de 600$000 réis cada um, pagos pelos lucros da caixa, sendo-lhes descontada a quota parte correspondente ás sessões á que faltarem.

§ unico. No impedimento dos effectivos compete este vencimento aos respectivos substitutos.

Base 4.º

Disposições geraes

Art. 1.° O orçamento da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia deverá ser eriviado ao Ministro da Fazenda até o dia 30 de novembro de cada anno, para ser presente ás Camaras legislativas em annexo ao Orçamento Geral do Estado. Até o dia 15 de janeiro será publicado o relatorio da administração da Caixa, relativo ao anno economico anterior, acompanhado do parecer do conselho e distribuido pelos membros das camaras legislativas.

Art. 2.° A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia é equiparada para todos os effeitos ás Secretarias de Estado. Os contratos n'ella celebrados terão a mesma validade como se fossem lavrados por notario publico.

Art. 3.° As operações effectuadas pela Caixa Economica Portuguesa com os seus depositantes são isentas de imposto de sello, e os depositos recebidos por esta repartição, para os effeitos de penhora e arresto, são equiparados ás pensSes de que trata o n.° 9.° do artigo 815.° do Codigo do Processo Civil.

Art. 4.° Os depositos provenientes de espolios ultramarinos ou consulares, bem certo os depositos constituidos por pessoas que vierem a fallecer, podem ser entregues por despacho ao administrador geral a quem provar terá ellas direito, quando á quota parte respectiva a cada herdeiro não exceder 1:000$000 réis, mediante habilitação administrativa, nos termos das leis de 2 de agosto de 1845, 5 de agosto de 1854 e 1 de julho de 1886.

§ unico. As habilitações de que trata este artigo estão sujeitas ao pagamento de 1 por cento do seu valor real.

Art. 5.° A Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia é Representada em juizo pelos agentes do Ministerio Publico perante os respectivos tribunaes, e goza da isenção de sellos e custas nos mesmos termos em que a tem a Fazenda Nacional.

Art. 6.° O administrador geral, em despacho fundamentado, resolverá as duvidas que se suscitarem sobre a restituição de qualquer deposito necessario ou voluntario.

Do despacho do administrador geral cabe aos interessados recurso para a Relação de Lisboa e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, os quaes serão processados como de aggravo e com intervenção do Ministerio Publico.

§ unico. Do accordão da Relação revogando o despacho do administrador geral, deverá sempre o Ministerio Publico interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 7.° Os juros em divida de quaesquer quantias depositadas na Caixa Geral de Depositos que não forem reclamados no prazo de tres annos a contar da data do levantamento total do mesmo deposito cessam de ser exigiveis e revertem a favor da Caixa.

Art. 8.° Pela mesma forma cessam de ser exigiveis e revertem a favor da Caixa todos os depositos voluntarios que, no prazo de trinta annos, não tenham tido movimento por parte dos interessados.

Art. 9.° Todos os depositos necessarios que durante cincoenta annos não tenham tido qualquer movimento deixam igualmente de ser exigiveis e revertem a favor

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da Caixa, salvo mostrando se que ha processo judicial pendente, e que este não esteve parado por mais de um anno no cartorio do escrivão.

§ unico. A disposição deste artigo só principia a ter applicação decorrido o prazo de dez annos depois de vigorar esta lei.

Art. 10.° Os objectos, depositados de ouro, prata, jóias e outros objectos preciosos podem ser vendidos independentemente de precatorio, em leilão publico, passados dez annos sobre a data da constituição do deposito, não tendo havido reclamação em contrario dos interessados.

Do producto liquido da venda se fará novo deposito.

Art. 11.° Todos os fundos da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia serão centralizados num cofre geral embora hajam contas especiaes.

Art. 12.° O administrador, geral corresponde-se com todas as autoridades e funccionarios, e poderá ouvir, quando o julgar conveniente, e sobre negócios da sua competencia, a Procuradoria Geral da Coroa e Fazenda.

Art. 13.° Dos lucros auferidos pela Caixa Geral de Depositos sairão todas as despesas com a sua administração.

Art. 14.° O saldo de contas de ganhos e perdas da Caixa Geral de Depositos, depois de deduzidas as prestações não pagas para a amortização da divida externa, passará a constituir um fundo de reserva para fazer face a futuros prejuizos extraordinarios na liquidação de contratos feitos pela mesma Caixa ou á depreciação extraordinaria de titulos a ella pertencentes.

§ unico. A este fundo de reserva serão creditados 20 por cento dos lucros annuaes da Caixa, entrando em receita do Estado a parte restante dos mesmos lucros.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso ae Espregueira.

Proposta de lei n.° 1-C

Applicação das quantias pagas pelas companhias para reembolso das sommas abonadas por garantia de juro

Artigo 1.° As quantias que pertencerem ao Estado como reembolso das sommas pagas por garantia de juro ás companhias que exploram caminhos de ferro na metropole serão entregues á Junta de Credito Publico, que ás applicará á compra de titulos de divida publica portuguesa, criando-se por esse modo um fundo especial de amortização que ficará a cargo da mesma Junta.

§ unico. Os juros, bem como o producto da amortização dos titulos que forem amortizados por sorteio ao par, serão convertidos em novos titulos da mesma natureza.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 1-D

Conversão da divida fluctuante

Artigo 1.° É autorizado o Governo a amortizar ou consolidar a parte da divida fluctuante, tanto interna como externa, que estiver em conta de bancos, sociedades financeiras e particulares, pela forma que foi mais proveitosa para o Thesouro, alienando para esse fim as acções e obrigações de sociedades ou companhias, e os titulos de divida publica portuguesa, que actualmente pertencem ao Estado, ou emittindo novos titulos de divida publica, cuja criação fica igualmente autorizada.

No primeiro caso a diminuição de rendimento que provier da alienação de acções e obrigações de sociedades ou companhias deverá ser inferior á importancia do juro que deixará de ser pago pela parte da divida que por esse modo for amortizada.

No segundo caso o encargo para o Estado não excederá a 5,5 por cento de juro ao anno, e quando os titulos a criar forem amortizaveis o prazo de amortização não excederá a 60 annos.

§ 1.° As administrações da Caixa de Aposentações dos Empregados Civis e do Montepio Official poderão adquirir para o seu fundo permanente parte das acções e obrigações de sociedades e companhias que pertencem ao Estado, regulando-se o pagamento pela forma que mais conveniente for ao Thesouro.

§ 2.° O Governo conservará na sua posse a parte das obrigações de 1.° grau da Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses que for necessaria para lhe dar representação na assembleia geral dos obrigacionistas da mesma Companhia com o maximo dos votos fixado nos estatutos.

§ 3.° As administrações da Caixa de Aposentações dos Empregados Civis e do Montepio Official seguirão sempre, a respeito da sua representação nas assembleias geraes das sociedades e companhias- de cujos titulos vierem a ser possuidoras, as indicações que lhes forem transmittidas pelo Ministerio da Fazenda.

Art. 2.° Na lei que approvar o Orçamento Geral do Estado fixar-se-ha o maximo da divida fluctuante, tanto interna como externa, durante o anno economico; mas fica desde já estipulado que a divida fluctuante externa não poderá exceder de futuro, logo que a actual for amortizada a importancia dos creditos do Thesouro nas suas agencias no estrangeiro, excepto Se outra cousa se determinar na lei annual de receita e despesa.

Art. 3.° O Governo dará conta ás Cortes, na proxima sessão legislativa, do uso que fizer d'estas autorizações.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negócios da. Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 1-E

Addicionaes aos impostos Indirectos

Artigo 1.° Para a cobrança das taxas, impostos, e mais rendimentos cobrados nas alfandegas do continSnte do reino e ilhas adjacentes, eternais repartições dependentes do Ministerio dá Fazenda serão, applicados os preços constantes da tabella annexa á presente lei e que d'ella faz parte integrante, ficando supprimidos e encorporados nos mesmos preços todos e quaesquer addicionaes que por leis ou regulamentos especiaes se cobram.

§ unico. Continuarão a applicar-se as disposições legaes vigentes ás receitas do Estado é de corporações administrativas, não designadas na tabella a que se refere a presente lei.

Art. 2.° O Governo decretará as providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

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Tabella a que se refere a lei d'esta data

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

(a) Sobre os direitos do carga cobram-se, em relação ás embarcações procedentes de portos infeccionados ou suspeitos, mais 25 por cento de imposto de quarentena.

Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 1-F

Pagamentos de direitos por mercês honorificas

Artigo 1.° A liquidação de direitos de mercê, imposto do sello e emolumentos de secretaria, devidos por mercês honorificas conferidas a magistrados, a funccionarios publicos e a officiaes do exercito de terra e mar, por serviços relevantes prestados em combate ou serviços distinctos no exercicio de funcções publicas, e por provado merito scientifico, literario ou artistico, deverá ser feita, quando os interessados assim o requeiram, por descontos não inferiores á sexta parte dos seus vencimentos.

§ unico. Os requerimentos para este effeito serão apresentados na Inspecção Geral, dos Impostos, nos prazos estabelecidos no artigo 13.° e seu § unico do decreto de 16 de agosto de 1898.

Art. 2.° A disposição do artigo 1.° desta lei tornar-se-ha extensiva aos magistrados, funccionarios civis e militares, a quem, por despachos ministeriaes, haja sido permittido pagarem por descontos da sexta parte .do seu vencimento os direitos de mercê, imposto do sello e emolumentos de secretaria, por mercês honorificas que lhe tenham sido conferidas, nos termos do artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario. Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 1-G

Sello no registo predial e commercial

Artigo 1.° Nas conservatórias do registo predial pagar-se-ha de sello, alem do dos respectivos livros, por cada inscrição:

De hypotheca, ou de consignação de rendimentos, um por mil do capital assegurado;

De arrendamento, por qualquer titulo ou modo que seja feito, um por mil do preço do contrato e por todo o tempo da sua duração;

De transmissão por titulo oneroso, um por mil do valor dos prédios, bens ou direitos immobiliarios, sobre os quaes se effectuar o registo;

De transmissão por titulo gratuito o dobro do marcado para as transmissões por titulo oneroso;

De qualquer outro acto sujeito a registo, um por mil do seu valor;

Sendo de valor indeterminado, 1$000 réis.

Ficam isentas as inscrições de penhora, arresto, adjudicação de rendimentos, e de onus dotal, e as dos actos mencionados no numero 3.º do artigo 949.° do Codigo Civil, e bem assim as de usufruto, uso e habitação, constituidas em favor do transmittente dos predios onerados no próprio titulo de transmissão.

Havendo hypotheca e conjuntamente consignação de rendimentos, pagar-se-hão ambas as taxas.

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Nas transmissões por titulo gratuito o valor será o que constar dos titulos de doação ou de partilhas, e, na sua falta, o que for declarado pelos interessados, que não poderá comtudo ser inferior ao da matriz predial.

Quando o acto sujeito a registo affectar differentes bens situados na area de diversas conservatorias, ou bens situados em territorio de mais de uma conservatoria, o sello será dividido em partes iguaes para ser pago nas varias inscrições, e o registo não terá valor algum em juizo se não se mostrar que foi feito em todas ás conservatorias.

Exceptua-se o registo de transmissão, em que em cada conservatoria se pagará o sello correspondente aos bons nella situados, e quando haja bens em territorio de mais de uma conservatoria, será o sello relativo a elles dividido por essas conservatorias.

Nas prorogações de arrendamento o sello que for devido será pago no averbamento á respectiva inscrição.

Pelo cancellamento dos onus reaes que constituem propriedades imperfeitas, e quando sejam extinctos por virtude de consolidação ou de acquisição onerosa ou gratuita pelos donos dos prédios com elles onerados, pagar-se-ha o sello correspondente á transmissão.

Art. 2.° Nas mesmas conservatorias pagar-se-ha o sello, alem do dos livros, por cada descrição:

Sendo o prédio de valor superior a 30$000 réis até 50$000réis, 10 réis;

De mais de 50$000 réis até 100$000 réis, 20 réis;

Por cada 50$000 réis a mais, desprezada qualquer fracção, accrescerá 20 réis.

Art. 3.° Nas secretarias dos tribunaes commerciaes pagar-se-ha de sello, alem do dos respectivos livros:

Pela matricula do commerciante em nome individual, 200 réis;

Pela matricula de sociedade, 1$000 réis;

Pela matricula. de navios de vela, 20 réis por cada tonelada bruta, e sendo de vapor o dobro;

Pela inscrição de hypotheca sobre navios, um por mil do capital assegurado;

Pela inscrição de quaesquer outros actos sujeitos a registo, um por mil do seu valor;

Sendo de valor indeterminado, 1$000 réis.

Ficam isentas as inscrições de penhora e arresto sobre navios.

Art. 4.° O sello será pago por meio de estampilha em seguida ao acto e inutilizada nos termos do artigo 12.° do regulamento de 24 de dezembro de 1901, mas quando seja superior a 30$000 réis poderá ser pago por meio de verba.

Art. 5.° São isentos de sello os livros Diario do registo predial e commercial.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 1-H

Pagamento de contribuições em divida

Artigo 1.° As contribuições industrial, predial, de renda de casas e sumptuaria, de decima de juros, e de registo, que estejam em divida e se hajam vencido até 31 de dezembro de 1908, ainda que tenha havido prorogacão de prazo para a respectiva cobrança, poderão ser pagas, a requerimento dos interessados, dentro de tres meses a contar da data da publicação desta lei, com o abatimento de 20 por cento e sem juros de mora.

§ unico. O beneficio deste artigo será igualmente applicavel ao pagamento dos direitos de mercê, emolumentos das secretarias de Estado e sello de diplomas, cujas ultimas prestações se achem vencidas em 31 de dezembro de 1908.

Art. 2.° As contribuições e mais rendimentos do Estado a que se refere o artigo 1.°, que não forem pagas pela forma ali indicada, serão cobradas em prestações mensaes sem juros de mora até 31 de dezembro de 1908.

§ 1.º O numero dessas prestações não poderá exceder a vinte, nem a importancia de cada uma ser inferior a 500 réis.

§ 2.° A falta de pagamento de duas prestações seguidas importa o pagamento immediato de todas as que se devam, com os juros de mora desde 1 de janeiro deste anno.

Art. 3.° O Governo decretará as instrucções necessarias para a execução da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

Proposta de lei n.° 1-I

Organização dos serviços da Fazenda Publica nos distrctos e concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes

CAPITULO I

Da administração da Fazenda Publica nos districtos

Artigo 1.° A administração dos serviços da Fazenda Publica no continente do reino e ilhas adjacentes compete, sob a superintendencia das Direcções Geraes do Ministerio da Fazenda, a funccionarios que se denominam Delegados do Thesouro.

Art. 2.° Para os effeitos fiscaes, os districtos administrativos são classificados nos termos seguintes:

a) De 1.ª ordem: Braga, Coimbra, Funchal, Lisboa e Porto;

b) De 2.ª ordem: Aveiro, Evora, Faro, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Viseu;

c) De 3.ª ordem: Angra do Heroismo, Beja, Bragança, Castello Branco, Guarda, Horta, Leiria, Ponta Delgada e Portalegre.

Art. 3.° O quadro dos Delegados do Thesouro será constituido por vinte e um funccionarios, directamente subordinados ao Director Geral das Contribuições Directas, dos quaes serão cinco de 1.ª classe, sete de 2.ª e nove de 3.ª

§ unico. Os Delegados do Thesouro serão collocados nos districtos de ordem igual á respectiva classe.

Art. 4.° O provimento dos logares de Delegado do Thesouro de 1.ª classe é feito metade por concurso e metade por antiguidade entre os delegados de 2.ª; e o provimento dos logares de 2.ª classe é feito por concurso publico, de provas theoricas e praticas, ao qual sómente são admittidos os Delegados do Thesouro de 3.ª classe, que tenham dois annos de effectivo serviço como Delegados do Thesouro.

§ 1.° Quando os Delegados do Thesouro de uma mesma classe tenham igual antiguidade no exercicio desse cargo, levar-se-ha em conta para os effeitos da promoção e computo da antiguidade respectiva, o serviço anterior de cada um d'elles.

Art. 5.° Os logares de Delegados do Thesouro de 3.ª classe são sempre providos por concurso a que só podem ser admittidos:

1.° Os escrivães de fazenda de 1.ª classe e 2.ª classe, com tres annos de serviço nas respectivas classes.

2.° Os primeiros e segundos officiaes do Ministerio da Fazenda e das Repartições, de Fazenda districtaes, com

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tres annos de serviço nessas categorias, e que tenham boas informações dos respectivos chefes, e os inspectores superiores da Fazenda Publica e inspectores de 1.ª classe dos impostos.

§ unico. O Governo decretará o regulamento para estes concursos, ficando, porem, em vigor o de 10 de abril de 1902 emquanto não for alterado.

Art. 6.° Os vencimentos dos Delegados do Thesouro constam de:

1.° Ordenado de categoria que será:

Em 1.ª classe - 1:000$000 réis.

Em 2.ª classe - 900$000 réis.

Em 3.ª classe - 800$000 réis.

2.° Quotas sobre a cobrança dos rendimentos publicos nos respectivos districtos, sendo a sua percentagem fixada de modo que possam elevar-se a 800$000 réis para os delegados do Thesouro de 1.ª classe, a 600$000 réis para os de 2.ª e a 400$000 réis para os de 3.ª;

3.° Ajudas de custo temporarias, por serviço de inspecção fora da sede do respectivo districto, ou por qualquer commissão fora d'elle.

§ unico. São garantidos aos actuaes delegados do Thesouro os vencimentos que lhes teem sido abonados por virtude da legislação em vigor, emquanto estiverem ao serviço do Ministerio da Fazenda.

Art. 7.° Os Delegados do Thesouro são os chefes da administração da Fazenda Publica nos districtos, superintendem n'essa qualidade sobre todos os serviços publicos dependentes das quatro Direcções Geraes do Ministerio da Fazenda e competem-lhes as seguintes attribuições:

1.ª Promover e fiscalizar a arrecadação das contribuições e rendimentos do Estado, e tambem das corporações administrativas quando cobrados por intervenção do Thesouro;

2.ª Presidir ás arrematações determinadas nas leis da desamortização;

3.ª Presidir á Junta do Lançamento Provisorio do Imposto de Minas, fazendo nesse serviço os trabalhos que eram da competencia dos governadores civis, no que serão coadjuvados pelo escrivão de fazenda do concelho capital do districto, que será o secretario da Junta, devendo em Lisboa, e Porto ser exercido este logar pelo escrivão de fazenda do 1.° bairro;

4.ª Inspeccionar as repartições de fazenda e recebedorias do seu districto, não podendo gastar neste serviço mais de sessenta dias por anno;

5.ª Nomear e demittir os solicitadores da Fazenda e dar-lhes as instrucções necessarias para a defesa dos interesses do Estado;

6.ª Nomear os encarregados da venda de estampilhas e mais valores sellados, com as formalidades do regulamento do sello em vigor;

7.ª Tomar e fazer, tomar posse e conta de todos os bens e direitos que pertençam ou venham a pertencer á Fazenda Publica, fazendo d'elles descrição e tombo;

8.ª Superintender na administração de todos estes bens e direitos;

9.ª Promover pelos meios ao seu alcance o cumprimento das leis e regulamentos relativos aos processos administrativos de execução fiscal em todos os concelhos dos seus districtos, incluindo os dos districtos fiscaes de Lisboa e Porto, praticando todos os actos que forem necessarios para se activar a cobrança das contribuições em divida e propondo as providencias que para esse fim julgar necessarias, quando excedam as suas attribuições.

Nos districtos fiscaes de Lisboa e Porto a sua intervenção e fiscalização não é extensiva aos termos e formalidades respeitantes a embargos á execução, aggravos de petição de despacho e venda de bens immoveis.

10.ª Conceder licenças para hypothecas, reconhecimentos e renovações de prazos foreiros á Fazenda Publica;

11.º Exercer sobre os encarregados da emissão de vales do correio, nas capitães dos districtos, a necessaria fiscalização, nos termos das instrucções e regulamentos em vigor;

12.ª Fiscalizar a gerencia dos recebedores, quer pelo exame da respectiva contabilidade existente na repartição districtal, quer por meio de adequadas instrucções aos escrivães de fazenda, a cargo dos quaes está a vigilancia permanente sobre aquelles exactores, quer finalmente por inspecções aos cofres das recebedorias;

13.ª Fiscalizar as agencias do Banco de Portugal, na parte relativa ás operações do Estado, pelo modo estabelecido nos regulamentos vigentes;

14.ª Finalmente, desempenhar a respeito dos bens e rendimentos da Fazenda Publica as diversas funcções que lhes incumbem as leis e regulamentos.

Art. 8.° O Delegado do Thesouro não poderá accu-mular nenhum outro emprego do Estado ou das corporações administrativas, nem tão pouco poderá ser eleito ou desempenhar as funcções de membro do conselho fiscal ou do conselho gerente de companhias e sociedades anonymas, nem exercer commercio ou industria de qualquer natureza.

Art. 9.° O Delegado do Thesouro será substituido nos seus impedimentos pelo empregado mais graduado da sua repartição.

Art. 10.° Os Delegados do Thesouro são amoviveis por conveniencia do serviço ou motivo disciplinar.

Art. 11.ª As repartições de fazenda districtaes terão um archivista nomeado pelo Delegado do Thesouro de entre os empregados do respectivo quadro. O archivista é responsavel pela guarda e boa arrumação dos tombos, titulos, livros e correspondencia, e é tambem encarregado da escrituração das requisições e fornecimento de impressos e da fiscalização d'este serviço.

Os archivistas, alem dos seus vencimentos, terão a gratificação mensal de 8$000 réis, 6$000 réis ou 5$000 réis, conforme a ordem dos districtos, e são obrigados a trabalhar fora das horas do expediente sempre que seja necessario á boa ordem dos trabalhos de que estão encarregados sem outra remuneração.

Art. 12.° O quadro dos empregados das repartições de fazenda districtaes é o que consta da tabella n.° 1 junta a esta lei. Os vencimentos destes empregados são os que actualmente lhes teem sido abonados em virtude da legislação em vigor.

Art. 13.° As promoções por antiguidade desempregados das repartições de fazenda districtaes e concelhias, exceptuando os escrivães de fazenda, effectuar-se-hão dentro do quadro do districto em que se der a vacatura, devendo para o computo dá antiguidade descontar-se as faltas e licenças, nos termos da lei vigente.

Art. 14.° As promoções dos empregados das repartições de fazenda são feitas nos seguintes termos:

a) A primeiros officiaes: dois terços por concurso e um por antiguidade;

b) A segundos, terceiros officiaes e primeiros aspirantes metade por concurso e metade por antiguidade.

§ unico. Para o effeito da promoção por antiguidade, o empregado transferido para outro districto, fica o mais moderno da sua classe qualquer que seja o motivo da transferencia.

Art. 15.° São candidatos aos concursos para os logares de primeiros, segundos e terceiros officiaes e primeiros aspirantes os empregados de categoria immediatamente inferior, com dois annos de bom e effectivo serviço na sua classe.

Art. 16.° A antiguidade dos primeiros aspirantes, tenham ou não sido escriturarios de fazenda, será regulada pelo tempo que tiverem de serviço fiscal.

Art. 17.° Os logares de primeiros aspirantes são providos por despacho do Ministro,

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CAPITULO II

Da administração da Fazenda Publica nos concelhos e bairros

Art. 18.° Em cada bairro das cidades de Lisboa e Porto, e em cada concelho do continente do reino e ilhas adjacentes, haverá um escrivão de fazenda, que é encarregado especialmente da liquidação dos rendimentos publicos, e um recebedor a quem compete a respectiva arrecadação.

Art. 19.° Aos escrivães de fazenda dos bairros e concelhos compete:

1.° Colligir e coordenar todos os elementos de receita para a liquidação dos impostos e mais rendimentos, cumprindo as obrigações que lhes impõem as leis e os regulamentos em vigor;

2.° Organizar as contas dos recebedores, e fazer a escrituração que lhes incumbir o regulamento da administração da Fazenda Publica e o da contabilidade, e demais disposições vigentes;

3.° Vigiar se os recebedores cumprem os seus deveres, dando logo parte ao Delegado do Thesouro de qualquer acto por elles praticado em contravenção das leis ou ordens superiores;

4.° Exercer as funcções de solicitador da Fazenda, nos concelhos onde não os houver;

5.° Exercer sobre os encarregados da emissão de vales do correio a fiscalização que lhes incumbir o respectivo regulamento;

6.° Defender a Fazenda Publica, nos termos das leis em vigor, e communicar immediatamente ao Delegado do Thesouro qualquer facto que possa ser prejudicial aos interesses do Estado;

7.° Nos concelhos capitães do districto, e nos 1.ºs bairros de Lisboa e Porto, exercer as funcçoes de secretario da Junta do Lançamento Provisorio do Imposto de Minas.

Art. 20.° Fica supprimida a graduação de officiaes e primeiros aspirantes que era dada aos escrivães de fazenda e recebedores pelo decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901.

Art. 21.° Os escrivães de fazenda são classificados em quatro classes correspondentes a quatro ordens em que são classificados os concelhos. São de 1 a ordem os bairros de Lisboa e Porto, os concelhos capitães dos districtos, e os de Barcellos, Covilhã, Guimarães, Setubal e Villa Nova de Gaia. São classificados de 2.ª ordem os actuaes concelhos de 1.ª ordem não comprehendidos n'este artigo.

Os concelhos ainda não classificados por execução do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901, ou que o não fiquem por este artigo, serão classificados nos termos seguintes:

Em 2.ª ordem os que tiverem mais de 40:000$000 réis de liquidação annual de impostos directos de repartição e lançamento, ou conhecimentos, licenças e guias de receita em numero superior a 10:000; em 3.ª ordem os que tiverem mais de 20:000$000 réis de liquidação ou mais de 6:000 conhecimentos, licenças e guias; em 4.ª ordem os restantes.

§ unico. Quando haja alteração na circunscrição administrativa de algum concelho, sensivel aumento ou diminuição nas receitas ou no numero de conhecimentos, licenças e guias de receita, pode o Governo, precedendo consulta dos Directores Geraes do Ministerio da Fazenda, em decreto fundamentado e publicado no Diario do. Governo, modificar a classificação de conformidade com as bases aqui estabelecidas.

Art. 22.° A Repartição da Receita Eventual em Lisboa é dirigida, em commissão, por um primeiro official das repartições de fazenda districtal e o empregado que ahi servir faz parte do quadro d'aquella repartição.

Art. 23.° O provimento de logares de escrivães de fazenda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes far-se-ha por antiguidade entre os candidatos approvados em concurso de provas praticas e theoricas que tenham obtido igual classificação.

Os logares de escrivães de 4.ª classe serão sempre providos por concurso.

Art. 24.° Os logares de escrivães de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto serão providos em escrivães de fazenda de 1.ª classe, qualquer que seja o tempo de serviço nesta categoria, podendo ser transferidos dos bairros para concelhos de 1.ª ordem.

Art. 25.° São candidatos aos concursos para escrivães de fazenda:

a) De 1.ª classe: os de 2.ª classe, com tres annos de bom e effectivo serviço n'esta categoria;

b) De 2.ª classe: os de 3.ª classe, com um anno de bom e effectivo serviço;

c) De 3.ª classe: os de 4.ª classe, nas condições da alinea anterior;

d) De 4.ª classe:

1.° Os aspirantes das repartições de fazenda districtaes, concelhias e receita eventual, com tres annos de bom e effectivo serviço;

2.° Quaesquer outros empregados de fazenda que tenham boas informações e mais de cinco annos de serviço fiscal;

3.° Os individuos habilitados com um curso superior.

Art. 26.° Os vencimentos e provimentos de logares de recebedores de bairro, concelho ou da receita eventual, continuarão a ser regulados nos termos da legislação vigente.

Art. 27.° A accumulação do logar de recebedor com o de thesoureiro das camaras municipaes fica dependente de autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 28.° A Repartição da Receita Eventual fica para com a Repartição de Fazenda do districto na mesma situação que as repartições dos bairros.

CAPITULO III

Disposições geraes

Art. 29.° O serviço annual da Junta Central dos Repartidores nas cidades de Lisboa e Porto, é alternadamente feito pelos escrivães de fazenda dos respectivos bairros.

Art. 30.° Os escrivães de fazenda e aspirantes das repartições concelhias podem ser transferidos dois annos depois da sua collocação em qualquer concelho ou bairro.

Art. 31.° Nenhum prejuizo de antiguidade soffrem os empregados que, em requerimento, peçam dispensa de promoção.

Art. 32.° Na tabella n.° 2 é fixado o numero dos empregados das repartições de fazenda dos concelhos, bairros e da Receita Eventual.

Art. 33.° Continuam a constituir dotação da Caixa de Aposentações as verbas referidas no § unico do artigo 34.° e nos artigos 62.° e 72.° do decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901.

Art. 34.° São supprimidos os logares de ajudantes dos contadores dos tribunaes de execuções fiscaes de Lisboa e Porto, criados pelo decreto n.° 1 de 24 de dezembro de 1901.

Art. 35.° Todo o empregado, com excepção dos exactores de fazenda, poderá sei substituido no exercicio do seu emprego por tempo que não exceda a trinta dias seguidos em cada anno civil, por empregado de categoria igual ou superior, sem perda de vencimento nem prejuizo da sua antiguidade para a promoção, ou para a aposentação.

§ unico. O empregado que for nomeado para esta commissão temporaria deverá, logo depois de tomar posse, informar summariamente do estado em que encontrou os serviços da repartição, e enviará relatorio circunstanciado de tudo o que occorrer durante a sua gerencia.

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50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPURADOS

Art. 36.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

TABELLA N.º 1

Quadro dos empregados das repartições dos districtos do continente e ilhas adjacentes

Districto de Angra do Heroismo

2 segundos officiaes.
2 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Aveiro

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Beja

1 segundo official.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Braga

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
6 terceiros officiaes.
6 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Bragança

1 segundo official.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Castello Branco

2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
5 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Coimbra

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
7 terceiros officiaes.
8 primeiros aspirantes.
1 continuo,

Districto de Evora

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Faro

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto do Funchal

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
5 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto da Guarda

1 segundo official.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Portalegre

1 segundo official.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto do Porto

3 primeiros officiaes.
7 segundos officiaes.
11 terceiros officiaes.
12 primeiros aspirantes.
2 continuos.

Districto de Santarem

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
6 terceiros officiaes.
6 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Vianna do Castello

2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Villa Real

2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
6 primeiros aspirantes,
1 continuo.

Districto de Viseu

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
6 terceiros officiaes.
6 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Angra do Heroismo

2 segundos officiaes.
2 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto do Funchal

1 primeiro official.
2 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
5 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto da Horta

2 segundos officiaes.
2 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Districto de Ponta Delgada.

2 segundos officiaes.
3 terceiros officiaes.
4 primeiros aspirantes.
1 continuo.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

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SESSÃO N.º 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 51

TABELLA N.° 2

Quadro dos empregados das repartições da Receita Eventual, bairros e concelhos

[Ver tabela na imagem]

Secretaria de Estado dos Negocios de Fazenda, aos 6 de março de 1909. = Manuel Afonso de Espregueira.

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52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proposta

Senhores. - Em observancia dos preceitos constitucionaes e mais legislação vigente, tenho a honra de apresentar-

Mostra este documento os seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

a) Esta importancia é inferior em 15:432$300 réis á que se inscreve na despesa, em consequencia de não comprehender os juros dos titulos averbados ao "Fundo de convent- novos titulos.

Verificam-se os resultados expostos pela analyse dos diversos orçamentos e suas notas preliminares, por on- despesas, em comparação com as que foram fixadas pela carta de lei de 9 de setembro de 1908.

Para o relatorio de fazenda que tambem tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido juizo reservo as cons- elles representados de ha muito exercem sobre a nossa situação financeira, no estudo da qual é mister distingui-lo- pode attender de pronto á differença a maior que as despesas apresentam e dos que no futuro será necessario empreg-

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 6 de marco de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 53

n.º1-J

Orçamento Geral do Estado para o futuro anno economico de 1909-1910.

[Ver tabela na imagem]

-pprimidos, administrado pela Junta do Credito Publico, os quaes nos termos da lei de 29 de julho de 1899 e decreto do 4 de janeiro de 1905 devem ser applicados á compra de

-gualmente se conhece, pormenorizadamente, os aumentos e diminuições que ha nas differentes verbas das receitas e das

-eraçoes que, sobre alguns d'aquelles numeros, entendo conveniente fazer, pela acção e influencia que os encargos por- fim de evitar apreciações menos exactas. Por essa occasião dar-vos-hei igualmente conta dos meios com que julgo se -ara a manutenção do equilibrio orçamental.

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54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa das receitas e despesas, ordinarias e extraordinarias, do Estado, na metropole, para o anno economico de 1909-1910, a que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas com as receitas e despesas autorizadas para 1908-1909, conforme a carta de lei de 9 de setembro de 1908

[Ver tabela na imagem]

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 6 de março de 1909. = Manuel Afonso de Espregueira.

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 55

Proposta de lei

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do Estado constante do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 69.567:742$233 réis, sendo róis 68.264:605$963 de receitas ordinárias e 1.303:136$270 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados, na gerencia de 1909-1910, em conformidade das disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, applicando se o seu producto ás despesas legalmente autorizadas.

Art. 2.° São fixadas as despesas ordinárias e extraordinarias do Estado, na metropole, para o anno economico de 1909-1910, na quantia de 72.932:889$453 réis, sendo as ordinarias de 70.860:230$683 réis e as extraordinarias de 2.072:658$770 réis, conforme os mappas n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

Art. 3.° Continua no anno economico de 1909-1910 a ser fixado era 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que teem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono das rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, era 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

N.° 1

Mappa da receita do Estado para o anno economico de Í 909-1 910, a que se refere a proposta de lei datada de boje e que d'ella faz parte

Receita

ARTIGO 1.°

Impostos directos

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56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 57

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58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 59

ARTIGO 6.º

Compensações de despesa

Caixa Geral de Depositos:

[Ver tabela na imagem]

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60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 61

[Ver tabela na imagem]

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

N.º 2

Mappa das despesas ordinárias do Estado para o anuo económico de 1309-1910, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

Ministerio dos Negocios da Fazenda parte

Encargos geraes

[Ver tabela na imagem]

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62 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 63

Administração da Caixa Geral de Depositos e Instituições de Previdencia

[Ver tabela na imagem]

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

N.° 3

Mappa das despesas extraordinarias do Estado, na metropole, para o anno economico de 1909-1910, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

Ministerio dos Negocios do Reino

CAPITULO 1.º

[Ver tabela na imagem]

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64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO 11.º

[Ver tabela na imagem]

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

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SESSÃO N.º 4 DE 6 DE MARÇO DE 1909 65

Resumo do orçamento geral das receitas e despesas do Estado na metropole, no anno economico de 1909-1910

[Ver tabela na imagem]

(a) Esta importancia é inferior em 15:432$300 réis á que se inscreve na despesa, em consequencia de não comprehender os juros dos titulos averbados ao "Fundo de conventos supprimidos" administrado pela Junta do Credito Publico, os quaes, nos termos da lei de 29 de julho de 1899 e decreto de 4 de janeiro de 1905, devem ser applicados á compra de novos titulos.

Ministerio dos Negocios da Fazenda, em 6 de março de 1909. = Manuel Affonso de Espregueira.

O REDACTOR = Affonso Lopes Vieira.

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