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niente, o exame de todo este negocio a uma Commissão, decidào com pleno conhecimento de causa o que julgarem conveniente.
Comtudo persuadida a Deputação que os delidos dos cidadãos particulares relativamente ás eleições não devem neste lugar merecer tanta consideração, como os delictos dos empregados publicos, e a influencia assás manifesta da parte de algumas autoridades, por ser isto o que mais se oppõe a letra, e ao espirito da Constituição, julga que sobre os delictos ou notoria influencia das autoridades he que deve principalmente excitar a attenção das Cortes; e particularmente sobre a incúria, ou malícia de alguns presidentes das juntas de cabeça de divisão, e das respectivas mezas, que não executarão o decreto de 13 de Setembro; sobre o que occorreu nas eleições dos Arcos, quando isso se liquidar; sobre a addição ou diminuição de votos, e suppressão de listas que se fizerão em alguns concelhos, ou nas juntas superiores de divisão; sobre a influencia directamente manifestada por alguns magistrados, commandantes militares, e outros empregados; e finalmente sobre o arbítrio que tomou o Governo de conhecer de algum actos praticados nas eleições, e de mandar proceder a devassas a respeito dos soberanos que se diziào feitos por pessoas determinadas; o que sendo, como foi, praticado antes de concluídas as eleições, póde ser mui prejudicial ao direito dos cidadãos votados, e dar ao Governo uma perigosa influencia nas eleições.

2.º Camara de Lisboa.

Tendo determinado as Cortes constituintes na ordem de 8 de Agosto que no Domingo immediato depois de concluídas as eleições para Deputados se procedesse á eleição da camara desta Cidade, e tendo-se effectivamente concluído esta eleição; determinarão aí Cortes provisoriamente por decreto de 26 de Outubro, que os procuradores dos mesteres, e os mais membros da casa dos 24 continuassem a ser providos na forma das leis e estilo actual, subsistindo as suas attribuições em tudo que não contra viesse o systema constitucional.
Antes desta resolução publicada, apresentarão os membros da camara novamente eleitos um requerimento ás Cortes, o qual não chegou a ser despachada, porém elles assentárão que pendente o recurso estavão autorizados para não tomar posse dos seus lugares, em expressa contravenção do artigo 33 do decreto de 20 de Julho do corrente anno, que manda, que os membros das camaras tomem posse, logo que saírem eleitos.
Não sabe a Deputação qual seja o motivo porque o Governo não tem instado pela execução desta lei; sabe porém que o recurso ás Cortes não deve embaraçar a execução das leis; e que parece mui pouco decoroso, que uma nova autoridade constitucional, e tão respeitável como he a camara da primeira cidade do reino, seja a primeira a dar um perigoso exemplo de falta de obediencia aos decretos das Cortes constituintes.

Conclusão.

A Deputação não teve conhecimento do outra alguma infracção de lei ou Constituição de que deva instruir as presentes Cortes; pois se o tivesse não deixaria de o fazer com o mesmo zelo e imparcialidade com que tem exposto as infracções acima mencionadas. Também não recebeu queixas algumas a este respeito senão proximamente a de dous cidadãos moradores em Melgaço, cujos requerimentos forão logo remettidos ao Governo, para delles tomar conhecimento, participando depois ás Cortes o resultado. E com isto põe a Deputação termo ao presente relatorio.
Paço das Cortes 30 de Novembro do 1822. - Hermano José Braamcamp do Sobral, Presidente; Romualdo, Bispo do Para; Francisco Villela Barbosa; José Feliciano Fernandes Pinheiro; José Joaquim Ferreira de Moura; Joaquim António Vieira Berford; Francisco Manoel Trigoso de Aragão Moreno, Secretario.
O Sr. Borges Carneiro: - Este relatorio contem objectos diversos e importantes, e por tanto parece-me, que deve haver uma Commissão especial, que proponha ás Cortes o seu parecer sobre cada um delles.
Mandou-se a uma Commissão, para a qual, forão nomeados os Senhores Santos do Valle; Sousa Pinto; Serpa Machado; Marciano de Azevedo; Pereira Derramado.
Participou o Sr. Presidente que na próxima sala se achava, o Secretario de Estado da Guerra, que na conformidade do artigo 92 da Constituição vinha informar as Cortes do numero de tropas, que se achão acantonadas na capital, e na distancia de 12 legoas em redor, e bem assim das posições, que occupão.
O Sr. Duarte Machado: - Sr. Presidente, eu tenho que dizer sobre a entrada do Ministro, porque acho a sua nomeação anticonstitucional; vejo que a Constituição está infringida tanto em sentido litteral como logico, pois que ella se exprime. - (O illustre Orador foi geralmente chamado á ordem.)
O Sr. Borges Carneiro: - O illustre Deputado está falando contra a Constituição, porque ella determina, que o Ministro da Guerra venha dar conta ao Congresso da força existente, e por tanto deve entrar; e em quanto ao mais o illustre Preopinante que faça uma indicação por escripto.
Foi mandado introduzir o Sr. Secretario de Estado, e leu o seguinte relatório:
Illustres Representantes da Nação: em observância do que se acha determinado no artigo 92 da Constituição, venho a este augusto recinto dar-vos uma conta exacta das forças que se achão á disposição do Governo tanto nesta capital como nos acantonamentos das suas immediações até á distancia de doze legoas.
Segundo os mappas que me forão remettidos pelo General Governador das Armas, da Corte e Extremadura, e Commandante das forças desta capital, em data de 29 do passado, dia depois do qual nenhum movimento de tropas tem havido, os corpos