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para regular a duração do Cargo do Presidente, e Vice-Presidente d'esta Camara está prompto: pode V. Exca. dar a palavra á Commissão, quando o julgar conveniente.

O Sr. Presidente: - Eu darei a palavra.

O Sr. Serpa Machado: - A Commissão encarregada de examinar o projecto de Resposta ao Discurso do Throno tem o seu Parecer prompto: quando V. Exca. determinar apresenta-lo-ha.

O Sr. Presidente: - Esta mataria deverá ser em Sessão Secreta: parece-me que no fim da Publica de hoje será boa occasião.

O Sr. Carvalho e Sousa: - Sr. Presidente, eu tenho aqui o Projecto do Regimento das Camaras, a sua necessidade he geralmente reconhecida, em V. Excellencia me dando a palavra Farei a sua leitura.

O Sr. Rebello da Silva: - Seria para desejar que V. Excellencia se dignasse determinar occasião para ser lido aquelle Projecto.

O Sr. Presidente: - Hoje mesmo darei a palavra á Commissão para o ler; agora segue-se a Ordem do dia.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Ministro Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, pedindo o Orçamento parcial das Despezas relativas a esta Camara no corrente anno, para ser a sua importancia collocada no Orçamento Geral. = Mandou-se á Commissão Administrativa.

O Sr. Secretario Barroso lêo o seguinte Projecto.

A Commissão de Fazenda, examinando o Officio do Excellentissimo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, dirigido a esta Camara por Ordem da Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'EIRei, na data de 20 do corrente, entende necessaria uma medida legislativa, e por isso offerece o seguinte

PROJECTO DE LEI.

Art. 1. Para o estabelecimento das operações de credito será considerada como Divida Publica somente aquella, que se mostrar liquidada até ao fim do corrente anno; e bem assim aquella, que estiver em processo, e cuja liquidação não fosse ultimada por impossibilidade involuntaria dos Credores.

Art. 2. Fica todavia garantido o direito de liquidar os seus creditos a todos os Credores do Estado; e no principio de Janeiro de 1828 o Ministro da Fazenda apresentará á Camara a importancia das liquidações feitas, a fim de se discutirem os meios de pagamento.

Art. 3. Nesta época se fixará o termo da prescripção indispensavel, para se conhecer a totalidade da Divida do Estado, a fim de se tractar da amortisação do resto.

Camara dos Deputados 21 de Dezembro de 1826. - Filippe Ferreira de Araujo e Castro - Manoel Gonçalves Ferreira - Manoel Antonio de Carvalho - João Ferreira da Costa e S. Paio - Florido Rodrigues Pereira Ferraz - Francisco Antonio de Campos - António Maya - José Xavier Mouzinho da Silveira.

Excelentissimo e Reverendissimo Senhor.

De Ordem de Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'EIRei, levo ao conhecimento de V. Exca. , para ser presente á Camara dos Senhores Deputados da Nação, as seguintes reflexões sobre um objecto, que demanda a prompta Resolução da Camara.

Em 27 de Outubro de 1820 creou-se uma Commissão para liquidar a Divida Publica, e expedir aos Credores do Estado Titulos authenticos de seus Creditos, para avista deites poderem ser embeiçados, segundo as providencias que, ex vi das circumstancias, se dessem para esse fim.

Por Decreto de 23 de Abril de 1822 determinou-se aos mesmos Credores, que apresentassem nas Estações competentes os Titulos de seus Creditos para lhes serem liquidados até ao fim do anno de 1823; e pelo §. 4.° do Alvará de 26 de Fevereiro de 1825 prorogou-se este prazo ate ao fim do corrente anno, ordenando-se que, passado elle, cessaria a liquidação da Divida Publica. Este prazo está proximo a findar, e seria necessario que o Governo desse as providencias convenientes para segurar suas D vidas aos aos Credores que, por causas estranhas a elles, não tem. até agora podido apresentar os seus Documentos na Commissão da Divida Publica, e na Junta dos Juros dos Novos Emprestimos. O Governo está persuadido que as medidas até agora adoptadas para a liquidação da Divida Publica em nada coaretão os direitos dos Credores, e só tem por fim alcançar um resultado gera, que dê a conhecer a totalidade da Divida do Estado, e que offereça por este meio um dado indispensavel para se tractar da sua amostisação, o que de outro modo não poderia conseguir-se; persuadindo-se igualmente que o §. 22 do Artigo 145 da Carta Constitucional, que garante a Divida Publica, em nada se oppõe ao que só acha legislado sobre este assumpto, porque a Divida garantida he a Divida, que o Estado reconhece, e a Divida reconhecida he a Divida, que se liquidar até ao fim do corrente anno, salvando o seu direito aos Credores, que por impossibilidade involuntaria não tiverem liquidado seus Creditos; porque aliás, ou haveria de subsistir indefinidamente a liquidação da Divida Publica, sem que podesse saber-se nunca a sua importancia, sem podêr tambem prover-se como convem n'este objecto, e sem se admitir a prescripção, que existe em todos as acções civis, ou teria de prolongar-se o prazo já estabelecido em beneficio desmerecido de quem por espaço de mais de seis annos não tem querido extrahir os Titulos de seus Creditos, o que, sem alterar o principio da prescripção, não faria mais do que mudar um accidente. Comtudo, apesar do que fica ponderado, assentou o Governo em não tomar sobre si a decisão deste negocio, e porisso o leva ao conhecimento da Camara dos Senhores Deputados para haver de decidir, se deve com effeito suhsistir o prazo da liquidação da Divida Publica, que na conformidade do Alvará de 25 de Fevereiro de 1825 tem de acabar no fim do corrente anno, para que o Governo possa então dar as providencias ulteriores, que ocaso requer, que instão pelo aperto do tempo, e sem as quaes fica paralisado; tudo o que diz respeito a este objecto.
Deos guarde a V. Exca. Secretaria de Estado dos