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Negocios da Fazenda 20 de Dezembro de 1826. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Fr. Francisco de S. Luiz, Bispo Titular de Coimbra - Barão do Sobral, Hermano.

O Sr. Presidente: - Entra em discussão o Projecto em geral.

O Sr. Leite Lobo: - O Projecto não só he util, mas até indispensavel: he util pelas reflexões do Officio do Excelentissimo Ministro da Fazenda, que bem obvias são; e he indispensavel porque he uma consequencia da doutrina do §: 22 do Artigo 145 da Carta, que diz: (lêo). Creio que não he agora o lugar de fallar em cada um dos Artigos em separado, e por isso me reservo para fallar em occasião competente, porque pertendo fazer emenda a tres Artigos, que compõem o Projecto.

O Sr. Guerreiro: - Acho-me summamente embaraçado para fallar sobre esta materia por não saber os principios, em que a Commissão de Fazenda fundou este Projecto; porque, examinando o Officio do Excellentissimo Ministro da Fazenda, não encontro nelle Proposta alguma, mas sim uma pergunta: (Lêo). O Governo reconhece que ha uma Lei, que decide o caso proposto, a qual he o Alv. de 26 de Fevereiro de 1825; todavia não quiz tomar sobre si a decisão, e trouxe o Negocio ao conhecimento desta Camara. Aqui não ha Proposta de Lei, ou Proposição; o que ha he uma prova da delicadeza de S. Exca. o Ministro dos Negocios da Fazenda, e dos bons desejos do Governo de conservar a melhor harmonia com a Cantara; chegando a trazer a ella até um negocio, que he da inteira competencia do Poder Executivo.
Tracta-se da execução de uma Lei; e por isso me parece que se deve responder que a Camara não julga da sua competencia intervir em tal Negocio, que, por ser de execução de Lei, pertence ás Attribuições do Poder Executivo.

Examinando agora o Projecto de Lei, que a Commissão propõe, acho nelle implicita a revogação do Alv. de 26 de Fevereiro de 1826, o qual já surtio inteiro, e pleno effeito desde o ultimo dia de 1826, em que findou o prazo marcado para a liquidação da Divida do Estado. A Commissão propõe que este praso se prorogue até Janeiro de 1828, e que nesta época se fixará o termo definitivo para a prescripção. Mas que razões pode haver para se transferir para Janeiro de 1828 a decisão daquillo mesmo, que já está decidido desde 26 de Fevereiro de 1825? Ignoro por que razão, estando já acabado o prazo de prescripção, e esta verificada, ainda se ha de tornar a pôr em questão o que já está decidio. Não sei como nós podemos sujeitar a Nação a pagar uma Divida, que nunca foi liquidada, que já prescrevêo, e cessou de existir.

He verdade que a Carta Constitucional no Artigo 145 §. 22 garante a Divida Publica; mas com muita razão diz no seu Officio o Excellentissimo Ministro da Fazenda, que a Divida garantida he somente aquella, que o estado reconhece, e que o Estado não reconhece senão aquella, que conforme a lei de 1825 foi liquidada até o fim de 1826. A Carta Constitucional não veio alterar o curso das prescripções regulado pelas Leis; por estas está prescripta toda a Divida não liquidada até o fim de 1826; e sem razões muito fortes o Poder Legislativo não pode, nem deve destruir o effeito da prescripção, nem resuscitar uma Divida já perempta, ou impôr á Nação um encargo, de que já estava livre.

He por tanto o meu voto contra o Projecto, e que te diga ao Excelentissimo Ministro da Fazenda que não compete á Camara intervir neste Negocio, por caber uma Attitribuições do Poder Executivo.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Eu tinha pedido a palavra, porque o Illustre Deputado, que acaba de fallar, na 1.º parte do seu Discurso parecia increpar o Governo por haver trazido á Camara um objecto, que era inteiramente da sua competencia; porem como na segunda parte tomou a seu cargo refutar triumphantemente as suas proprias objecções, nada me resta a dizer; apenas accrescentarei que, para provêr de remedio aquelles Credores do Estado, de que se tracta, que satisfazendo ao Alvará de 26 de Fevereiro de 1825 comparecêrão a sollicitar as suas liquidações no prazo determinado, e que somente por causas a elles estranhas não tem obtido as mesmas liquidações, não precisava o Governo authorisação alguma, pois na Legislação existente ha quanto basta para esse fim. O que obrigou o Governo a pedir uma Resolução das Côrtes foi que, antes de findo o prazo fixado pelo referido Alvará para a apresentação dos Creditos d'aquella Divida, apparecêo a Carta Constitucional, cujo Artigo 145, §. 22 garante a Divida Publica, e a generalidade desta disposição podia parecer contraria ao prazo estabelecido. Era portanto indispensável propôr esta dúvida a quem unicamente a podia resolver, pois se a Camara decidisse que a disposição do Alvará se devia manter, nenhuma outra providencia Legislativa era necessaria; quando porem, pelo contrario, se reconhecesse a utilidade da prorogação do prazo em beneficio dos Credores, cumpria que o Alvará fosse revogado, e isto pertence ao Poder Legislativo.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - O Sr. Deputado Guerreiro observou, e decidio muito bem que não existe Proposta de Lei no Officio, que o Governo dirigio a esta Camara. He todavia um facto que existe a Proposta de uma dúvida da parte do mesmo Governo, cuja dúvida era necessario resolver; e porisso me parece que as observações do Illustre Deputado, sendo aliás mui judiciosas, não podem comtudo ter lugar na maior parte. Todos sabem que em 1820 se creou uma Commissão para liquidar a Divida Publica; bem como que por Carta de Lei de 23 de Abril de 1822 se determinou aos Credores do Estado que liquidassem as suas dividas, apresentando para esse fim seus Titulos até o fim do anno de 1823. He igualmente sabido que por Alvará de 26 de Fevereiro de 1825 se prorogou finalmente este prazo até o ultimo de Dezembro de 1826, Decretando-se que ficarião prescriplas todas as dividas contrahidas até o fim de Junho de 1823, cujos Titulos não fossem apresentados em tempo; comminação, que já d'antes existia. Tal era o estado das cousas, quando apparecêo a Carta, cujo §. 22 do Artigo 145, garantindo a Divida Publica, veio pôr o Governo na dúvida, e embaraço, de que pertendêo sahir-se por meio da Proposta feita á Camara no seu Officio. Foi este Officio examinado pela Commissão de Fazenda, a qual entendêo que o Governo tinha com fundamento entrado em dúvida, e que era indispensavel resolver-lha.

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