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Pelo citado Alvará, §. 4.º, não tem dúvida que o Governo havia fixado o termo para a prescripção da Liquidação da Divida Publica: parecia portanto que os Credores, que ale aquelle prazo não tinhão liquidado as suas dividas, de justiça devião perdê-las, como prescriptas, exceptuando-se comtudo aquelles, que por impossibilidade involuntaria o não tinhão podido fazer, em cujo caso muitos havia; e taes erão, alem de outros, aquelles, que não tinhão podido obtêr os seus Titulos no Conselho da Fazenda, por serem dependentes de Folhas, que ou estavão no Rio de Janeiro, ou se havião perdido. Por outra parte a disposição da Carta parecia muito ampla, e explicita; e o mesmo Governo havia já absolvido da prescripção, prescripta no primeiro prazo estabelecido, aos Credores, que nella havião incorrido, pondo com este facto em dúvida o direito, que para isso lhes assistia. O Negocio não era portanto liquido; e ao tractar-se desta materia na Commissão muitas dúvidas, e difficuldades se offerecêrão, que derão lugar a longo debate, e discussão; e maiormente depois que a minha opinião foi emittida: porque em fim eu era de parecer que a disposição do Alvará de 26 de Fevereiro, ora termos de rigorosa justiça, era sustentavel, e devia subsistir, pois que não encontrava a Carta no citado §. 22, cujo sentido me parecia mais restricto;
sendo innegavel que todo o Governo tem direito para marcar semelhantes prazos, por isso que tem obrigação de pagar, quanto antess, e por isso que nenhum outro meio ha de poderem vir no conhecimento da totalidade das suas dividas;
accrescendo que em materia de Administração Publica a Justiça, quando se capara da conveniencia, deixa quasi sempre de ser Justiça visto que assim o exige o Bem Publico. A Commissão comtudo, opinando em outro sentido, e com boas razões, pôde por fim convencer-me facilmente de que era conforme aos principios da equidade a prorogação de mais prazos, visto que para o Governo não havia prescripção; bem como era conforme aos principios da conveniencia que esta medida passasse, quando se tractava de montar um Systema Liberal, e de estabelecer um Credito Publico, maiormente tendo o mesmo Governo dado já em outra época semelhante exemplo. Se se reflectir nestes bons principios da Commissão não se poderá deixar de reconhecer ajusta conveniencia da doutrina do Projecto em geral. E quem haverá que julgue o contrario, sendo bem sabido que entre nós ha exemplo de particulares serem obrigados pelo Governo por dividas do Reinado do Senhor D. João IV? Nisto não haveria por certo a menor sombra de igualdade. Concluo, finalmente, dizendo que o Projecto he admissivel em toda a sua generalidade; o que a Commissão o fundou não tanto em principios de rigorosa justiça, quanto nos da bem entendida conveniencia, e equidade, resalvando assim os sagrados direitos do Governo, e os dos particulares, Credores do Estado.

O Sr. F. J. Maya: - Tracta-se de Credito Publico. Este importante objecto requer o maior escrupulo, e attenção, a fim de que se alcance o que até agora não foi possivel alcançar. Não pode existir differença de direitos entre o Governo, e os Particulares, quando um he Devedor, e os outros Credores; e, se quando se contrahem dividas, ou se fazem contractos, ambos se collocão na igualdade necessaria para esse fim, d'onde pode o Governo derivar depois a authoridade de legislar sobre objecto, em que he parte interessada? Desenganemo-nos, Srs., que, por se não adoptarem os principios de Administração de Fazenda conformes aos principios de Justiça Universal, he que nos vemos nas actuaes circunstancias sem crédito, e sem dinheiro. O credito conserva-se, e adquire-se pelo exacto, e inteiro cumprimento das Obrigações, que se contrahem; e perde-se pela falla do mesmo cumprimento. O Governo, por causas bem conhecidas, não pode satisfazer, nem pagar as dividas, que agora chama a liquidar; e ninguem esperaria que, sendo Devedor, e Devedor, que não pagou competentemente, ainda quizesse impor condições aos seus Credores. He de certo esta doutrina bem contraria ás idéas, que todos tem, da situação respectiva de Credor, e Devedor. Se as Repartições Publicas tem cm confusão as suas Contabilidades, e Escripturações, dessa confusão não pode resultar prejuizo aos seus Credores do Estado.

Foi só em 1820 que Relembrarão de crear uma Junta de Liquidação de Divida Publica; e era o seu unico objecto saber aproximadamente quanto era esta Divida; nem outro podia ser. As Leis em nenhum tempo tiverão effeito retroactivo; e como podia o Alvará de 36 de Fevereiro de 1825 determinar a prescripção para uma Divida contrahida antes de 1820? Eu espero que estes principios não passem; porque, se passassem, podiamos desistir de Emprestimos, ou de outras quaesquer operações de crédito da parle do Governo. Concedido o direito a um Governo de fazer prescrever as suas Dividas, ou de alterar por Leis posteriores os ajustes, que faz, era este o modo mais facil de deixar de pagar o que deve; e he isto a que se reduz a questão, quando no citado Alvará se comina ao Credor, que não vier liquidar os seus Titulos no prazo marcado, a perda do seu direito. Tenho sempre ouvido dizer que nenhuma divida prescreve, quando o Devedor está ao facto delia, por qualquer meio, que seja; e neste caso como ha de prescrever a Divida Publica quando o Governo tem, e deve ter conhecimento delia? Antes de 1820 pagava-se nas differentes Repartições do Estado os importes, que cada uma devia; pela simples apresentação dos respectivos Titulos.

Ou o Governo sabe, ou não sabe o que deve. Se gabe, nunca pode haver prescripção; e, se não sabe, como ha de reconhecer, ou conferir os Titulos dos seus Credores?

O Sr. Leite Lobo: - Eu sou de opinião contraria do Excellentissimo Ministro da Fazenda, e do Sr. Guerreiro, porque me parece que não he Constitucional, que uma Lei anterior á Carta, que se oppõe á disposição da mesma, tenha vigor; antes a julgo destruida pela ulterior disposição da Carta; sou tambem contra a opinião do Sr. Manoel Antonio de Carvalho, quando diz, que a medida tomada no Projecto pela Commissão he uma providencia de equidade; e eu digo, que he de rigorosa justiça, porque está consignada na Carta no §. 22 do Artigo 145, Artigo Constitucional, e que não pode ser alterado por esta Camara sem as formalidades da mesma Carta.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - He fora de duvida, que a Nação tem contraindo uma divida;