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pode (ou não deve) fazer Lei alguma; he porem certo que nenhuma contradicção ha entre o Alvará, e a Carta. A Carta perante a Divida Publica, porem tambem garante o Direito do Propriedade; e ninguem ha aqui , que pertenda que bajão cessado as prescripções entre particulares: se pois a prescripção entre particulares he compativel com a garantia Constitucional da Propriedade, porque razão será a prescripção a favor do Estado contraria á garantia da Divida Publica? Eu digo, Senhores, que, a prescripção he em si uma garantia de Propriedade; porque sem elle não pode haver certeza, nem segurança de dominio; a cada momento seriamos inquietados com vellas resuscitadas pertenções; senão veja-se quaes tem sido os fonestissimos effeitos das denuncias de Capellas, ou Morgados por devolução, ou commissão... familias respeitabilissimas, que ha cincoenta, e cem annos, ou duzentos, possuião aquelles, Vínculos em boa fé, acostumadas a representar na Sociedade com decoro, e que, contando sobre o que possuião, tinhão contractado allianças, e casamentos, vêm-se demandadas por um avido Denunciante, que armado com a imprescritibilidade, e coberto com a obscuridade do passado vem reduzir á miseria quem estava na opulencia, para dar o escandaloso espectaculo de se enriquecer sem trabalho, e pelo meio immoral das denuncias. Semelhantemente a prescripção da Divida Publica he uma garantia do pagamento, ou consolidação da que foi liquidada: o Estado Devedor conhece o que deve; consigna meios para o pagamento; e Credores, e Devedor sabem quando este se ha de realisar; mas se a todo o momento poder sobrevir uma massa consideravel de não conhecidos Credores, todos os calculos falhão; desapparece a proporção entre a divida, e os meios de pagar, e chega um momento, em que a Bancarota he inevitavel.

Não he portanto contrario á Carta, nem contrario á Justiça marcar-se um prazo para a prescripção das Dividas, que não forão liquidadas; este prazo foi assignado em 1825, e acabou em 1826; se algum Credor por impossibilidade não acudia a tempo, lá está a regra , que ao impedido não corre tempo. Voto portanto contra o Projecto.

O Sr. Ministro da Fazenda: - A estes tambem o Governo se Julga com faculdades para providenciar suficientemente; e para esclarecimento da Camara lerei parte de um trabalho, a que o Governo mandou proceder, em que se achão classificados os diversos impedimentos, que tem obstado a conclusão das liquidações; todo este trabalho tem por base a Maxima de Direito = que ao impedido não corre tempo = (lêo).

O Sr. Cordeiro: - Eu sustento o Projecto; e o que contra elle se tem dicto não julgo de muito pezo. O Sr. Maya estabelecêo reciprocidade de direito entre Credor, e Devedor, que julgo será difficultoso destruir sem desprezo de principios de justiça......

O Sr. Serpa Machado: - Parece-me que, a pezar da exactidão de alguns principios trazidos na discussão, applicados á questão presente, se não podem effectivamente applicar: todos sabem que a prescripção he estabelecida mais por necessidade do que por justiça: fixa a incerteza do dominio; põe termo ás demandas; sendo um mal, converte-se em bem, como remedio de males maiores: porem parece-me que neste caso não se tracta da prescripção da divida, porque esta lá tem nas Leis actuaes a regra, pela qual se governa: tem tempo determinado, que he o de trinta annos; e tem outros requisitos necessarios, como a boa fé, etc; porem tracta-se da necessidade de sabor a quantia d'esta divida. A questão he se o Devedor pode pôr no Credor a obrigação de lhe apresentar os seus Titulos, a fim de se verificar a divida para ser paga. Assento que sim, e creio que nada se innova a respeito da conservação da boa fé entre o Devedor, e o Credor: foi o que fez o Decreto de 26 de Fevereiro de 1826; e acrescentou marcar-lhe o tempo, em que esta operação devia ser feita. Agora: he preciso vêr se o prazo estabelecido foi sufficiente; se o foi, não devemos conceder-lhe mais; e se existem os mesmas rasões, por que já tem sido prorogado por outras vezes, tambem agora as devemos prorogar. Eu assento que existem; por isso me parece que não podemos deixar fie adoptar o Projecto na sua generalidade, pois haverá individuos, que não tenhão até agora apresentado os seus titulos por não terem os meios, que para isso são necessarios, e outros, como são Orfãos, que por culpa estranha o não tem feito. Adopto por tanto o Projecto em geral.

O Sr. Leomil: - O Projecto de Lei em questão he de sua natureza rejeitavel, e ( no meu modo de pensar) em parte inutil, e desnecessario; e em parte injusto, e prejudicial.

Todas as vezes que se tracta de fazer uma Lei, nunca o Legislador deve perder de vista os motivo:, que a isso o devem determinar; de outra forma será. sempre a Lei ociosa, quanto basta para a caracterisar de má.

Não sei os motivos, que os Respeitaveis Membros da Commissão de Fazenda tiverão em vista, para com tanta facilidade, e promptidão sedarem ao trabalho de formar urna Lei, que ninguem lhes encommendou, e menos lha pedio o Governo, o qual na sua Proposta bem dá a conhecer que não precisa de medida alguma Legislativa, antes reconhece a Justiça da Legislação anterior, pelas razões assaz judiciosamente expendida na sua Proposta, não obstante as quaes não quizera tomar sobre si a decisão deste Negocio, e o offerecia por isso á decisão desta Camara. Foi isto uma delicadeza da parte do Governo, nada mais; a Camara terá satisfeito da sua parte, respondendo-lhe: = que obre na conformidade das Leis = sem necessidade de estar a gastar tempo com Leis, a meu ver, ociosas.

Mas emfim, a Commissão assentou que, sem fazer-se uma Lei, não podia satisfazer á Proposta do Governo, e por tanto he forçoso combater o Projecto em toda a sua extensão.

Tende elle a favorecer os Credores do Estado por dous modos, a saber: 1.º considerando desde já como Divida Publica , para o fim dos operações de Credito, a que se mostrar liquidada até ao fim do corrente, anno; (isto he, do que passou) a que estiver em Processo; e a que se não acabou de liquidar por impossibilidade involuntaria dos Credores; 2.º garantido a todos os Credores do Direito de liquidarem seus Creditos até janeiro de 1828, tempo em que se ha de fixar então o termo da prescripção. Eis aqui o que me parece ocioso, quanto á primeira parte; e injusto, quanto á secunda. Em 1820 creou-se se a Commissão de liquidação da Divida Publica;