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exige 48 Depulados presentes para se elegerem as Commissões; autliorisa as Commissões para apresentarem os seus trabalhos; mas no.fim diz, que se não possa votar sem estarem presentes 72 Deputados: por consequência é differente do que se tem tractado.
O Sr. Silva Cabral: — Creio que lodos'nós queremos trabalhar, mas queremos trabalhar legalmeate; este é o nosso desejo. Nós queremos fazer da nossa parte todos os esforços para que possamos occupar-nos dos objectos a que estamos obrigados, em virtude do nosso mandato; mas o nosso mandato de certo não nos manda preterir as formulas iegaes para chegarmos ao exercido delle. Então é consequente que devemos ver se aquillo que propõe o meu Amigo, o Sr. Antonio Pereira dos Reis, pode ou não ser objecto da discussão: cú creio que vamos cair no mesmo inconveniente que queriamos evitar. ( Apoia~ dos.)
A primeira cousa absolulatnenle*necessaria que nós lemos de praticar, para que possa ter principio esta discussão d'uma maneira authentica, de sorte que as nossas decisões possam, por assim dizer, chegar não somente á consciência dos Srs Depulados Eleilos, mas fazer a devida impressão na opinião publica, é a consliluição desta Assemblea. (Apoiados.) (guando eu trouxe a questão, foi para alcançar se sim ou não nós concordávamos em que com o numero 48 se podia decidir o conslituir a Assemblea. Se V. Ex." tivesse o numero e a maioria que exigem alguns Srs. Deputados, não precisava consultar esta Assemblea; não tinha mais que chegar a essa cadeira e dizer = «Em virtude do artigo tantos da CartaConstitucio-tt nal, declaro conslituida a Assemblea Preparatória, tf cujos trabalhos vão principiar »= e que se ía proceder á eleição das differentes' Commissões. Mas esla não é a queslão; a questão é saber, se sim ou não, nós que por ora não eslamos legalmente constilnidos, nem em Assemblea Preparatória, e muito menos em Camara de Depulados definiIiva, concordamos em que regule o ullimo ou o anterior Regimento: se concordarmos que deve regular o ultimo Regimento, não é preciso mais nada. O Sr. Presidente e a Camara lia de regular-se pelo mesmo Regimento; mas sé se disser, que não são as ultimas decisões, que não é o ullimo Regulamento'que ha de regular, enlão cahiu ludo, enlão não cslá o Sr. Presidente bem sentado naquelle logar, a Mesa não eslá bem constituída, e nós não devemos fazer cousa alguma sem estarmos em numero de 72. Repito: se se entender que o ullimo Regimento deve regular, e que esta Junta pode funecionar com o numeio de 48, enlão decidimos que V. Ex.aeslá bem collocado nesse logar; se se entender que não deve regular o ullimo Regimento, e que como alguns dos Srs. Deputados julgam, é absolutamente necessária a maioria de 72, então V. Ex." está convencionalmente e não legalmente sentado nessa cadeira. Sem que pois decidamos primeiro esta proposição única, nós não podemos fazer proposta, nem cousa alguma.
Pedi pois a palavra sobre a ordem para apresenlar a questão debaixo deste ponto de vista, que me parece não só constitucional, mas regimental.
O Sr. Assis: — Eu dou'muita importância a esla matéria. Parece-me que no Regimento interno da Camara não ha disposição alguma respectiva ás condições necessárias para se constituir a Junla Preparatória, senão no art. 1.°: o que se diz no art. £4.°, e
Sessão N.° 5.
nas disposições addiccionaes 15.* e 17.a, é tudo respectivo á Camara conslituida : e parece-me que as funeções da Junla Preparatória são muito dislinclas das da Camara conslituida, para que devam ser reguladas pelas mesmas disposições regulamentares. Dos primeiros aclos da Junta Preparatória depende a essência e legalidade da Legislação que principia"em 1818,' islo é, depende a essência e legalidade de lotos os actos de quatro annos; quando de uma Sessão ordinária na Camara conslituida, a essência e legalidade desta, depende da disposição regulamentar que diz respeito só á legalidade e essência de um dia. Se uma Sessão ordinária na Camara constituída for aberta illegalmenle, os resultados que podem haver máos, são os desse dia ; mas se se abrir a Junta Preparatória illegalmenle, os resultados que podem haver máos, são osde quatro annos. Já se vê pois quanto são importantes as funeções da Junta Preparatória para que devam ser reguladas por disposições regimentaes e differentes. Se não fosse assim, podia dar-se o seguinte absurdo — haver d tias Ca ma-¦ras, uma scismalica e oulia legal: se -18 minoria julgasse da validade dos nossos diplomas e nos cons-tituissp, a maioria que eslá fora daqui, podia dar-se o caso de pensar de differente modo; podia reunir-se e dizer: os Srs. Deputados que em 18-18 vós julgas» leis validos, estais illegalmenle eleitos, por que assim nós o julgamos na conformidade da Carla Constitucional: e aqui tínhamos nós uma Camara consliiui-da scismaticamenle: o que ninguém dirá que não podia acontecer.
Se isto não convence, direi mais, que a disposição do arl. 17.0 que querem fazer vigorar, é anli-conslilucional, porque diz, que se pode abrir a Sessão com 48, mas para votar é preciso 37: porém o art. 24." da Carta Constitucional diz — «que as deliberações da Camara são decididas por maioria absoluta de volos dos Membros presentes»—isto é, metade e mais um, logo o artigo, do Regimento dispõe uma cousa contraria á Carla Constitucional, porque não dispõe 25 para votar... (algum susurro na Camara.) Peço para continuar com o meu discurso para lhe darem o valor que elle tiver: poderei ser inconsequente, mas são estas as minhas idéns, as quaes sempre costumo apresentar com toda a clareza de que a minha organisação é própria. ( Apoiados.)