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N.° 5. â» Presidência da Sr. Vaz Preto (Decann).
o.ndo meia hor^ depois, do meio dia fez-se a chamada, o verificourse estarem presentes 37 Srs, Deputados eleitos.
O Sr. Mello Gauvêa: — A Deputação encarregada dà desanojar o Sr: Deputado, eleito Rebello Cabral, cumpriu hontem a sua missão; è pela mesmo Sr. Deputado foi incumbida de apresentar aqui os. protestos do seu cordial reconhecimento pela. maneira com que foiíliaclado por esJaCasa, promettendovir tomar,'parle nos nossos: trabalhos logo. que- lhe. seja possível. ' i' ¦
, A, uma hora fez-se de, nova a chamada, e achau-do-se presentes 49 Srs. Deputados, disse.
O, Sr. Pereira dos /ie/s;—-Creio que' e' chegada a, occasião, não só; de conversar, mas de discutir, e resolver a questão queficouipendente.
O .Sr, Presidente.1—r-Como ha presentes 49 Srs. Deputados, está aberta a Sessão, o em discussfio, a questão, suscitada pelo Sr. Silva Cabral. .'.
¦ O Sr..Xavier daiSilva : — Sr. Presidente, cu não posso conformar-me coni a proposta do illu>tre Deputado eleito pela Estremadura ... (Uma voz:—r Não ha proposta), com a idéa suscitada da tornar applicavcl á Junta Preparatória a resolução tornada em uma das Sessões da Camara dos Srs. Deputados, para que sè podesse! abrir a Sessão quando estivessem presentes 48 Deputados, mas não haver resolução sem que se dessem 37 votos conformes, quero dizer, mais de metade dos 72 com que se podia constituir a Camara, e a quarta parle da lolnlfdade dos Deputados: paiece-me que esta resolução não tem logar para o, caso presente, e eu, seria de. opinião que se não adoptasse. Parece-me que não tem logar para o caso presente, porque essa resolução, que é a 13.a das addiccionaes ao Regimento interno diz — «para que se possa abrir a Sessão e-funecionar o Camara, logo que esteja presente a terça parte do numero total dos Deputados, marcado na Lei das eleições, ficando assim alterado o art. 24," do Regimento. ¦>¦> — Ficatido, assim altqrada a disposição do art. 24>" d Preparatória estiverem presentes 48 Deputados eleitos, se pnssa abrir a Sessão, e não haja resolução sem que se.reunam 37 votos conformes; entendo que então teremos direito de assim o resolver, mas no caso presente, parece-me que devemos Seguir reMri-etainenle o art. 1." do Regimento, isto c, espprar que so reunam 72 Srs. Deputados, porque tanto e' amelade e mais um dos. que devem ser os eleitos, Se nós .estivéssemos em. numero de 73, aiud>t. poderia teu logar o decidirmos, que quando os 48 estivessem piesenles se abrisse a Sessão, r que fossem validas as resoluções em que houvesse 37 votos conformes; mas no numero em que estamos, não temos poderes para tal) não somos competentes, para. tomar simillianle resolução.
Sr. Presidente, o Corpo Legislativo ainda não leve occasião mais solemne em que se reunisse; e com quanto nós, lodos reconheçamos que é urgente, que a Causa. Publica assim o demanda, que nos, constituamos com a maior brevidade possivel, e que nos empreguemos seYiamonle nas cousas do Estado a ver se podemos concorrer para que o Paiz tenha ordem e íegularidade, não nos devemos, apressar de lai mat neira,- que querendo evitar n demora de mais Ires ou quatro, dias nos* vamos, precipitar. Digo, não desejo, que nós, com o sincero desejo de nos, applicar-i mos. ás cousas publicas, nos vamos precipitar, e que possamos dar também Ingar a uma lembrança, entre as muitas que teem havido; porque, poder-se-ha-dizer, que nos qui/.emos constituir com muita picssa com. o nuinero.de 48, quando a Lei exigia o de 72, e que logo na constituição dn; Camara houve um, vicio, qual o. de um numero incompetente poder decidir. E>te mal é certamente muitíssimo maior, que a demora até nos leunirmos em numero de 72. A culpa de não estarmos consliluidos não é dos que nos temo» aqui reunido; também não e dos ouiros Srs. Deputados que não teem comparecido; força maior que não teem podido vencer, tem de certo concorrido para que não estejam pro-entes; esse mal em poucos dias deve desapparecer. Eu proporia pois, que nos regulássemos pelo. Regimento, e que esperássemos até estarem 72 presentes. (Apoiados.)

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leria, n lim de que, pelo ."meio da rehVxâo chegasse» mos á decisão mais. própria, mais conveniente ao decoro da meJina Assemblea, o sobre indo aos interesses de que nos lemos de occnpar. Portanto enlen-da-se bem, que eu não fiz proposta alguma; achei que devendo dar-se começo a alguns trabalhos, era de ab-oluta necessidade, que soubéssemos a regra que tínhamos a adopiar; e os Srs. Deputados estão ag'>ra iki campo da discussão, a fim de poderem de. pois das maduras reflevòes, que sem duvida nenhuma lêem feito sobre o ohjeclo, chegar a uma decisão que seja a mais própria aos fins qtie cji indiquei. Por ora não tenciono entiar na discussão; se achar conveniente entrarei; mas lambem devo dizer, que» alé ao piesenle não tenho de maneira nenhuma significado a minha decisiva opinião a respeito do objecto em questão: desejarei niiiilo ser illuslrado pela di-cussão, e conforme ella darei o meu voto.
O Sr. Sá Vargas: — Sr. Presidçnle, tudo quanto acaba de dizer o illuslre Deputado e meu Amigo, o Sr. Silva Cabral. passou-se assim na verdade; e não só f(* passou assim na verdade, mas entendo eu que S. Ex." andou muito bem em trazer aqui esta lembrança, e suscilar o debate (.obre ella, por isso mesmo, que nós devemos uma estreita coula ao Paiz de qualquer demora, de qualquer tardança em noscons-tiluiimos; e porque quem ler o Regimento, ao menos apparcnlemcnle. pode entender, que nós Unhamos ria nossa mão constituir a Camara, e enlãoque ernmos responsáveis por essa demora em a constituir. Entendo que muito bem andou S. Ex.% e muito bem anda a Assemblea em Sessão Preparatória de entrar nesta questão,: e entrar nella.com placidez c circumspectão; digo eiilr;ir nella icom placidez e circnmspecção, porque rne parece que é uma questão impoilantisMma; é a primeira que vem, é para a constituição da Camara, e ella tem de fixar talvez os: destinos da Camara, ao menos na opinião publica. Não direi se tenho uma opinião na questão, direi ao menos.que tenho duvidas: são essas duvidas as que vou apresentar.
Fm primeiro logar lemos o art. 24.° da Carta que diz — «os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membios presentes.» A Carta escolheu | ara a decisão dos negócios a maioria absoluta, isto é. não quiz a unanimidade que alguns poderiam querer, não quiz os dois terços do volos; e. não íidmittiu as rnoioiias relativas, quiz a maioria absoluta, dos Membios. presentes, sem lixar todavia, qual era o mínimo do numero dos Membros que lia-vialde ser'prefeiilej para sobre e>se minimo se tirar a. maioria, absoluta; deixou a designação desse mínimo, parai a Lei regulamentar, que nesle caso é o Regiiiieulodnterno de cad-r.uma das Camaras, e foi essa lacuna que o Regimento interno veiu supprir; Isãn pôde lepular-se completo este artigo da Carla* para se,executar á lettra como elle está, sem se cair em talvez «b>urdo: se se.quiser que a votação seja pela maioria absoluta dos Membros presentes, entendido, iisto. assim á risca, segue-se que havendo nesta' (asa ties Deputados, a* Camara poderá tomar'deliberações, porque em Ires Deputados a maioria1 absoluta é dois, como Ioda a gente sabe: creio que ninguém iiá para aqui. Por consequência ficou para o; Hegimonlo designar, o, numero de Membros que de^-vem: estar presentes, para- sobre; esse se coutar a* maio-: ria-ubsolniai
Sessão N." t>.
O Regimento- de ItàZl diz no til. I.", quando trácia das sessões preparatórias « No dia indicado para a primeira Sessão Preparatória da Camara, os Deputados que se acharem em Lisboa etc. (leu) E diz de> pois no til. 4.", quando trácia das Sessões da Camara a Não se pôde abrir nenhuma Sessão da Camara spm estarem presentes ao menos amelade e mais um do numero total dos Deputados marcado na-lei das eleições, tv Além disto lomaram-se diversas providencias em diversas occasiões para fixar o numero que era necessário para se abrir a Sessão, e para se tractar dos negócios, e essas providencias foram mandadas colleccionar pela Camara de 46 por resolução tomada em Sessão de 30 de Janeiro desse anno. A penúltima dessas providencias que aqui vêem foi a 13.* para que se possa abrir a Sessão e funecionar a Camara logo que esteja presente a terceira parte do numero total dos Deputados marcado na lei das eleições, ficando assim alterado o art. 24." do Regimento; mas esta resolução tomada em Sessão de 22 de Julho de 181-3 foi alterada pela oulra que aqui vem com o numero 15.° tomada em Sessão de 30 de Outubro de 44 qua diz «para que se observe o Regimento; não havendo Sessão nem votação sem estar presente o numero de 72 Deputados; ficando assim revogadas as duas decisões da Camara em 42 e 43 a este respeito» Depois houve a 17.* que é a ultima; das que aqui vêem, tomada em 10 de Janeiro de 45, para que se posse abrir a Sessão estando presentes 48 Membros, e que seja- valida qualquer votação em que se reunam 37 volos conformes para approvação ou rejeição. Esta providencia observou-se durante a Camara de 1845, mas quando veio a de 1846 deixou de se observar; e aqui estão as actas desse anno: eu tive o cuidado de apontar muitas delias, algumas das quaes vou ler. (Fez menção de muitas actas da Camara de 48 e mostrou por cilas que nunca se abria a Sessão senão com 72 Srs. Deputa-' dos, e não havendo esse numero se esperava que o' houvesse para se abrir) Trago isto para mostrar que esta Camara de 46 observou por muito tempo a disposição que se linha tomado na Camara antecedente : mas pelo fim da Sessão, quer dizer na Sossâo de 8 da Maio de 4-6, fez o Sr. Depulado Xavier da Silva a seguinte proposta que mandou para a Mesa. « Proponho que a Camara se julgue ein numero para poder funecionar estando presentes 48 Srs. Deputados, mas que somente se possam julgar validas as suas decisões havendo 37 volos conformes.» Éaquella mesma resolução que se tinha tomado na Camara precedente; masque foi applicada só em 9 de Maio de* 46, e depois de até alli não ter sido observada.

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cavei para a questão; se eslá ou não em vigoi: >e o ou não Regimento: esta é que é a questão. A meu ver entendo que ella não regula para esta Assembéa; entendo que a providencia tomada por aquella Camara caducou com ella, e que ficou em pé e vigorando a letra do Regimento como ella eslá. Podia dizer-se alguma cousa cm contrario em relação áquel-.las deliberações que aqui estão impressas, mandadas observar pela resolução tomada em Sessão de 30 de Jaueiro de ]8Jb", mas isto é posterior, mas isto não foi mandado relacionar, mas isto tem lodo o caracter de ser uma daquellas disposições que só se observam durante a Camara que as toma, que não foi tomada para ficar servindo de Regimento permanente, foi tomada ad hoc: esta é ao menos a minha opinião. Mas supponhamos que assim não é (e aqui concordo eu, com o illustre Deputado o Sr. Xavier da Silva, em quanto fez alguma differença entre as Sessões da Camara consliluida, c as Sessões da Junta Preparatória) e que se objecta, que por isso mesmo que a Camara depois de constituída trácia dos negócios mais importantes do Eslado, regulando-sc por estas disposições regimenlaes, também as Sessões Preparatórias podiam por ellas regular-se, visto que nesta não se trácia mais do que de verificar a validade das eleições, identidade dos Deputados eleitos, verificar-lhe os poderes, cm fim de constituir a Camara.
Sr. Presidente, no meu enlender, este e' o trabalho mais importante que pôde vir a uma Camara; é o que decide a sua exislencia, ou não existência. Eu confesso, e reconheço, que a Camara depois de constituída trácia dos negócios mais importantes do Eslado; mas se os Iraria mal, no mesmo instante tem o remédio, por assim dizer, á porta; porque tem a Camara dos Pares, e tem o Velo do Poder principal do Estado; mas relativamente ás eleições decide ella em ultima instancia, não leni recurso senão para a eleição que ha de haver depois de passados quatro ânuos, c pôde entretanto acontecer, que uma minoria venha para aqui exercer as funeções de maioria ficando assim a maior parte do paiz sem ler na Camara os seus Representantes.
No Regimento faz-se alguma differença, como já nolou o Sr. Xavier da Silva, porque para a abertura das Sessões Preparaloi ias da Camara estabelece a necessidade de se acharem presentes amelade, e mais um dos Deputados eleitos, e mais adiante no capitulo 4." Irada separadamente, não do numero dos que haviam de votar, mas dos que haviam de estar presentes para se abrir a Sessão da Camara constituída.
Entendo pois, Sr. Presidente, que a providencia que aqui está, não é a que regula para agora; que foi (empolaria, e que acabou com a Camara de 1846; Entendo que a Camara de 1848 pôde depois de constituída adoptar, e lixar o numero para se contar a maioria, como o fizeram as Camaras antecedentes; mas nos não, porque estamos em Sessão Preparatória, e não lemos aucloridadc para o fazer. Porianlo no meu entender o que subsiste é a leira do Regi-msnlo, e não esla providencia, porque essa, lorno a dizer, caducou com a Camara de 184b". Mas ainda quando assim não fosse, entendo, que é só applicavel para as Sessões da Camara depois de constituída, e de maneira nenhuma para começarem os trabalhos da Camara em Sessão Preparatória. Esta é a minha Sessão N." 5.
opinião, e em ultima analyse estou de accordo com o que acabou de dizer, o Sr. Xavier da Silva. Isto pôde ser, e talvez não seja senão duvida em que eu eslou ; mas nesse caso, paiece-me que é melhor marcharmos pelo seguro.
O Sr. Presidente: — Eu agradeço muilo ao illustre Deputado, auclor da lembrança, o seu zelo, ema-nifesto-lhe que muito bem fez em trazer esta questão á Camara, porque creio que o decoro dos Srs. Deputados eleitos lhe é mais caro do que a própria vida. Tem-se diclo e espalhado, muilo de propósito, que apezar das decisões das Camaras antecedentes, nós lemos sido ominissos em constiluir-nos, e por isso era • necessário dâr a razão porque ainda não o estávamos. Eu protestei, logo que tal soube, que na primeira occasião se daria a razão a publico; epor isso, repito, muilo agradeço ao illustre Deputado o ler suscitado esta discussão.
O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, cada vez que eu vejo dar satisfações áquillo que se diz, e áquillo que se apresenta lá fora contra as observações que nós aqui fazemos, é justamente quando não posso deixar de levantar a minha voz.
Sr. Presidente, nós não podemos aqui reconhecer senão a justiça, o dever, e a conveniência publica, a essas é que temos restricla obrigação de dar satisfações; mas adictos que muilo de proposilo se espalham, jamais as devemos dar. Este modo de lançar stygmas, ou lançar suspeitas sobre as decisões que um corpo qualquer haja de tomar, está sem duvida nenhuma fora do alcance do senso commum ; e qualquer satisfação que se haja de dar não serve senão de alimentar a intriga e a mentira.
Entretanto, Sr. Presidente, nós não podemos deixar de agradecer a V. Ex.a o interesse que toma pelo nosso decoro; mas é necessário notar que somos ainda simplesmente uma reunião nesta Casa de Deputados eleilos, que não podemos traclar de negócios, nem estamos no caso de precisar da defeza de V. Ex.a; porque o que nós lodos lemos em vista é o dever, diante do qual estamos sempre promptos a responder, não reconhecendo outro juiz senão o Paiz.
O Sr. Pereira dos Reis: — Sr. Presidente, ninguém me podeiá qualificar de Deputado regimenta-rio, visto que em todas as discussões, que nas Legislaturas passadas de que fui membro, se suscitaram sobre pontos de Regimento jamais me viram tomar parle: e eslou por tanto no oa»o de poder, sobre a questão de que nos occnpamos, emitlir livre e desembaraçadamente a minha opinião—Acho que o Regimento pelo qual se tem regulado as Camaras an-teiiores, é altamente defeituoso: usarei do superlativo—« dcfeilvnxissimo: e tanto mais desafogadamente o digo, quanto que acredito ser islo já ponto averiguado.
Mas não podendo esta Assembléa nas circumstan-cias acluaes formular um Regimento, antes havendo, por tanlo, de sujeilar-se a um já feito, parece-me que o ponto da questão vem a ser a escolha entre o Regimenlo de 1837, e a decisão tomada pela ultima Camara.

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Iradas pelos factos, e pela experiência; ou não duvido optar pelo ulLimo Regimento. — Emilliu-se aqui uma opinião que me parece ter pouco fundamento; iiVi é, pcrtende-se estabelecer differcnça entre os trabalhos da Camara dos Deputados, e os da Junta Provisória, ou Preparatória, e da-se muita importância ao artigo 1.° do Regimento, como se não losse facto conhecido de todos queoarligo 3." porabsurdo tem sido alterado constantemente, ao menos, por as Camaras de que eu tenho feito parte. — Es^e artigo 3." manda, que sejam sorteados os nomes de quinze Deputados, os quaes formarão Ires Com missões de cinco Membros cada uma para n verificação dos Poderes; mas eu ainda não vi uma só Junta que seguisse á risca esta disposição, porque por ella du-se o absurdo de poderem ser os Deputados eleitos para estas Comraissões Juizes e Parles ao mesmo tempo.
Redusida pois a queslão ao ponto simplicíssimo a que eu a trouxe, resta averiguar, se a Junta não só ligada ao ultimo Regimento, mas por conveniência publica, pôde funecionar corn 18 Deputados: eu digo que sim, com tanto que os Depulados que forem eleitos para estas Connnissòes não obtenham no escrutínio menos de 37 volos cada um. É trabalho que temos preparado para quando houver o numero de 72.
Deste modo parece-me que podemos entrar nos nossos trabalhos elegendo as tres Commissões de verificação de Poderes. Elias elaboram os seus pareceres; e sendo preciso fazer dilferença entre preparar um trabalho e discutir e approvar esse trabalho, eu não terei duvida em transigir com as consciências, por ventura, mais tiinidas e escrupulosas, propondo que os Membros das tres Commissões de Poderes sejam eleitos por os 48 Deputados com tanto que não possam sahir eleilos sem obterem 37 volos cada um, e a Junta, reunidos que sejam os 72 Membros, resolverá o trabalho que vai agora ser preparado pelas tres Commissões.
O Sr. Carlus lienlo: — Sr. Presidente, eu desejava que V. Es.a tivesse a bondade de me esclarecer sobre o ponto que efectivamente se acha em discussão ; quero dizer, se ha alguma proposta verdadeiramente formulada donde se avcrigue qual o verdadeiro ponto que discutimos; porque havendo a idéa que tem sido objecto da discussão, sobre que tem fallado alguns. Snrs. Deputados eleitos, sido suscitada por S. Ex." o Snr. Jose' Bernardo da Silva Cabral, eu ouvindo agora com toda a attenção a S. Ex.a pare-ceu-me que elle estava em duvida a respeito do sentido em que esta questão devia ser resolvida: e islo eslá bem longe de ler o caracter de uma proposta que esteja em discussão. Por consequência dezejosaber se ha alguma proposta, e quem a fez. Depois da explicação de V. Ex." talvez ainda, sobre a ordem, possa dizer mais alguma cousa.
O Sr. Silva Cabral,: — O illustre Deputado linha toda a razão de exigir uma pioposla formulada, se por ventura nós estivéssemos já constituídos de maneira que podessemos, em virtude de um Regimento qualquer adoptado, regular os nossos trabalhos; mas eu peço a S. S.* que note, que a primeira dúvida que eu apresentei foi de sermos um corpo anles de constituído; caso em que não havia logar o formular proposta alguma. Eu não fiz mais do que dizer — nós os Depulados eleilos achando-nos aqui para enlrar nos nossos trabalhos, é preciso que decidamos, se Vol. l.°—Janeiro—18*8.
podemos regular-nos pelo Regimento de 27, ou pelas ultimas decisões adoptadas pela ultima Camara dos DepuLados; eu peço que se adopte uma regra para saber se podemos cousliluir-nos em Camara Provisória , e começar os trabalhos preparatórios, ou se devemos vir aqui todos os dias na conformidade do Regimento, sem com tudo nos ser licito entrar nesses trabalhos preparatórios. — Por tanto veja S. S.4 que não havia logar para fazer essa proposta. Hoje já mudou a natureza da questão, porque adoplando-se o ultimo Regimento, já estamos em numero suficiente para admiltir uma proposta; e parece-ine que o Snr. Pereira dos Reis incumbiu-se dessa tarefa, e enlão podemos já entrar em uma queslão regular. E note mais S. S/ que ainda não eslamos em Sessão Preparatória, porque ainda S. Ex.a o Snr. Presidente não usou da expressão para nos podermos haver por constituídos em Assemblea Preparatória. Por em quanto islo não passa de uma conversa a ver se nos podemos constituir: e desde que se disser que estamos lodos concordes em que o numero de 4Q e', segundo o ultimo Regimento, o suíTicienle para nos podermos constituir em Assemblea Preparatória, o Snr. Presidente tem deodizer, para enlão traclarmos dos nossos trabalhos. Por tanto isto é uma queslão previa, mas uma queslão de mera intelligencia, a fim de podermos fizer alguma cousa, segundo o Regimento que se adoptar.
O Sr. Presidente: — Tenho a responder, que não ha proposta alguma. E sem eu querer defender, nem a todos, nem a cada um dos Srs. Depulados, mas a mim, e ao logar que me confiaram, tenho uma resolução a tomar. O ultimo Regimento diz, que estando reuidos 48 Srs. Deputados haja Sessão: e é islo o que é preciso decidir, quero dizer, se estando, como estamos, neste numero nos devemos constituir em Sessão Preparatória. E como islo pesa sobre mim, quero saber se eslamos no caso de assim nos podermos constituir, ou se devemos esperar por os 72; isto é, se tenho obrigação de abrir a Sessão, ou se o não posso fazer.
O Sr. Pereira das Reis:— Para mim ainda e' indubitável, que a Camara pode funecionar legalmente com os 48; mas já disse que não linha duvida de transigir com as opiniões, cujas consciências eram mais timidas e escrupulosas a este respeito, e por isso mando para a Mesa a proposta por escriplo, para que, em virtude do ultimo Regimento, se passe já á eleição das tres Commissões de verificação de Poderes, não podendo nenhum Sr. Deputado ser eleito com menos de 37 votos; e que estas Commissões passem a examinar os Diplomas dos Srs. Depulados presentes, porque nos Ires ou quatro dias que se seguem, que não são poucos, é de crer que estas Commissões tenham concluído os seus trabalhos, e e também de crer que chegado esse dia estejam reunidos, não só 72, mas 80 ou 90 Srs. Deputados Eleilos. O meu desejo era adiantar trabalho, e ainda estou convencido que a Camara ligada, como deve ligar-se, ao ultimo Regimento pode funecionar com os 48 Srs. Depulados Eleilos. Enlretanlo mando a proposta para a Mesa.
O Sr. Presidente: — O papel que o Sr. Deputado manda para a Mesa não faz nada ao caso: a queslão fica como eslava, ecolloca-me na duvida de poder acceilar a proposta; porque não ha numero.
O Sr. Sá Vargas: —Esla proposla é differente:

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exige 48 Depulados presentes para se elegerem as Commissões; autliorisa as Commissões para apresentarem os seus trabalhos; mas no.fim diz, que se não possa votar sem estarem presentes 72 Deputados: por consequência é differente do que se tem tractado.
O Sr. Silva Cabral: — Creio que lodos'nós queremos trabalhar, mas queremos trabalhar legalmeate; este é o nosso desejo. Nós queremos fazer da nossa parte todos os esforços para que possamos occupar-nos dos objectos a que estamos obrigados, em virtude do nosso mandato; mas o nosso mandato de certo não nos manda preterir as formulas iegaes para chegarmos ao exercido delle. Então é consequente que devemos ver se aquillo que propõe o meu Amigo, o Sr. Antonio Pereira dos Reis, pode ou não ser objecto da discussão: cú creio que vamos cair no mesmo inconveniente que queriamos evitar. ( Apoia~ dos.)
A primeira cousa absolulatnenle*necessaria que nós lemos de praticar, para que possa ter principio esta discussão d'uma maneira authentica, de sorte que as nossas decisões possam, por assim dizer, chegar não somente á consciência dos Srs Depulados Eleilos, mas fazer a devida impressão na opinião publica, é a consliluição desta Assemblea. (Apoiados.) (guando eu trouxe a questão, foi para alcançar se sim ou não nós concordávamos em que com o numero 48 se podia decidir o conslituir a Assemblea. Se V. Ex." tivesse o numero e a maioria que exigem alguns Srs. Deputados, não precisava consultar esta Assemblea; não tinha mais que chegar a essa cadeira e dizer = «Em virtude do artigo tantos da CartaConstitucio-tt nal, declaro conslituida a Assemblea Preparatória, tf cujos trabalhos vão principiar »= e que se ía proceder á eleição das differentes' Commissões. Mas esla não é a queslão; a questão é saber, se sim ou não, nós que por ora não eslamos legalmente constilnidos, nem em Assemblea Preparatória, e muito menos em Camara de Depulados definiIiva, concordamos em que regule o ullimo ou o anterior Regimento: se concordarmos que deve regular o ultimo Regimento, não é preciso mais nada. O Sr. Presidente e a Camara lia de regular-se pelo mesmo Regimento; mas sé se disser, que não são as ultimas decisões, que não é o ullimo Regulamento'que ha de regular, enlão cahiu ludo, enlão não cslá o Sr. Presidente bem sentado naquelle logar, a Mesa não eslá bem constituída, e nós não devemos fazer cousa alguma sem estarmos em numero de 72. Repito: se se entender que o ullimo Regimento deve regular, e que esta Junta pode funecionar com o numeio de 48, enlão decidimos que V. Ex.aeslá bem collocado nesse logar; se se entender que não deve regular o ullimo Regimento, e que como alguns dos Srs. Deputados julgam, é absolutamente necessária a maioria de 72, então V. Ex." está convencionalmente e não legalmente sentado nessa cadeira. Sem que pois decidamos primeiro esta proposição única, nós não podemos fazer proposta, nem cousa alguma.
Pedi pois a palavra sobre a ordem para apresenlar a questão debaixo deste ponto de vista, que me parece não só constitucional, mas regimental.
O Sr. Assis: — Eu dou'muita importância a esla matéria. Parece-me que no Regimento interno da Camara não ha disposição alguma respectiva ás condições necessárias para se constituir a Junla Preparatória, senão no art. 1.°: o que se diz no art. £4.°, e
Sessão N.° 5.
nas disposições addiccionaes 15.* e 17.a, é tudo respectivo á Camara conslituida : e parece-me que as funeções da Junla Preparatória são muito dislinclas das da Camara conslituida, para que devam ser reguladas pelas mesmas disposições regulamentares. Dos primeiros aclos da Junta Preparatória depende a essência e legalidade da Legislação que principia"em 1818,' islo é, depende a essência e legalidade de lotos os actos de quatro annos; quando de uma Sessão ordinária na Camara conslituida, a essência e legalidade desta, depende da disposição regulamentar que diz respeito só á legalidade e essência de um dia. Se uma Sessão ordinária na Camara constituída for aberta illegalmenle, os resultados que podem haver máos, são os desse dia ; mas se se abrir a Junta Preparatória illegalmenle, os resultados que podem haver máos, são osde quatro annos. Já se vê pois quanto são importantes as funeções da Junta Preparatória para que devam ser reguladas por disposições regimentaes e differentes. Se não fosse assim, podia dar-se o seguinte absurdo — haver d tias Ca ma-¦ras, uma scismalica e oulia legal: se -18 minoria julgasse da validade dos nossos diplomas e nos cons-tituissp, a maioria que eslá fora daqui, podia dar-se o caso de pensar de differente modo; podia reunir-se e dizer: os Srs. Deputados que em 18-18 vós julgas» leis validos, estais illegalmenle eleitos, por que assim nós o julgamos na conformidade da Carla Constitucional: e aqui tínhamos nós uma Camara consliiui-da scismaticamenle: o que ninguém dirá que não podia acontecer.
Se isto não convence, direi mais, que a disposição do arl. 17.0 que querem fazer vigorar, é anli-conslilucional, porque diz, que se pode abrir a Sessão com 48, mas para votar é preciso 37: porém o art. 24." da Carta Constitucional diz — «que as deliberações da Camara são decididas por maioria absoluta de volos dos Membros presentes»—isto é, metade e mais um, logo o artigo, do Regimento dispõe uma cousa contraria á Carla Constitucional, porque não dispõe 25 para votar... (algum susurro na Camara.) Peço para continuar com o meu discurso para lhe darem o valor que elle tiver: poderei ser inconsequente, mas são estas as minhas idéns, as quaes sempre costumo apresentar com toda a clareza de que a minha organisação é própria. ( Apoiados.)

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presente, porque dizem respeito ás Camaras consLi-tuidas, e as funcções destas são muito difierentes das da Junta Preparatória.
O Sr. Curiós Bento: —Sr. Presidente, eu não pedi a palavra porque pertenda entrar na matéria ; pedi-a sobre a ordem, para dizer á Junta que me parece que não fui bem entendido na penúltima vez que fdlei. liu não accusei S. Ex.a o Sr. José Bernardo da Silva Cabral, por não apresentar uma proposição, antes do contrario, houve mais uma occasião de admirar a muila pratica parlamentar que S. Ex ' tem.
Agora não examinando as razoes dos querem que esta discussão tenha logar sem se achar presente o numero dos Membros desta Assemblea, determinado no art. 1.° do Regimento de 27, c minha opinião que esta discussão não conduz a nada, e que não pode produzir resultado nenhum justo. E ainda mesmo com a proposta do Sr. Reis, que entende ser de transacção de consciência, e com a qual ficaria satisfeita a que mais tímida fosse; eu confesso, e não e' para admirar, que não estou salisfeelo: tanto mais quando, neste as-umpio, ha mais alguma cousa do que áquillo que foi apontado por S. Ex.aoSr. Silva Cabral ; ha a nomeação de Cominissões que hãode traclar de um objecto importante qual éo dn validade das nossas eleições. O que me parece é que nós, na situação em que nos achamos, só devemos esperar que a barra do Porto nos deixe ler numero ne-.cessario para podermos trabalhar.
C) Sr. Corre"a Leal: — Sr. Presidente, quando eu pedi a palavra, sobre e.-ta questão, não foi para fazer um longo discurso; mas puramente paru pedir á Camara, e ás ] Ilustrações de que ella se compõe, a explicação do resto do art. 1." do Regimento de 27, que é, me parece, que mais devia ser frasido a esta questão. iSào entro agora na questão de se as di-posiçõas do Regimento são applicaveis á Camara constituída, ou a esta Junta, ou Camara de Deputados Eleitos em Sessão Preparatória. — Vamos ao objeeto para que pedi a palavra.— Diz o art. l.° d No diá indicado para a primeira Sessão Preparatória da Camara, os Deputado*, (pie se acharem em Lisboa, se reunrão ás 9 horas da manha na Sala , das Se-sões, munidos dos títulos de suas eleições. A Sessão Preparatória começará, logo que estejam reunidos metade, e mais um dos Membros, que devem compor a totalidade da Camara. Se até ás II lio-~ ras não estiver leuuido este numero, os Deputados se reunirão no dia seguinte á mesma hora, não sendo dia impedido, e começarão em tn>lo o caso a Sessão ás 11 horas, o mais tardar, v— Parece-me que é desta ultima parte, ou resto do arl'. I.*quej mais propriamente nos devemos oceupar. O artigo dizpri? meiro, qiie=a Sessão Preparatória começará logo que estejam presentes metade e mais um da totalidade dos Deputados eleitos = e o (pie diz o resto do artigo? Diz — Se até ás tl horas não estiver reunido este numero, os Deputados se reunirão no dia seguinte, e á mesma hora, e começarão em todo o caso a Ses-ão —Note-se bem = começarão em todo o caso a Sessão. = Pedi pois a palavra, para que esta Junta explicando o modo como devo entender este resto do artigo, me elucide a tal respeito; porque, na verdade, preciso que me digam como se entende o resto do art. (."quando diz—• começarão em todo o cas,o a Sessão. — Sessão N." 5.
O Sr. Pereira, dos Heis — Eu pedi, a palavra (Sobre a ordem) para dizer que fizeram muito peso no meu espirito algumas das- reflexões feitas p.-lo illustre Deputado Eleito, o Sr. Silva Cabral ; e, por isso, peço licença a V. Ex.a, e á Junta para retirar a ultima parte da minha proposta, ficando reduzida á primeira, i-to é — que esta Junta pôde funçcionar com o numero de 48 Deputados.
O Sr. Corrêa de Lacerda (D. José):—Sr. Presidente, pedi a palavra só para annunciar a minha opinião, e não para entrar mui amplamente na questão, porque isso seria dizer o que já eslá diclo.— Entendo que esta Junta não pôde dizer-se constituída unicamente com o numero de 48 dos seus Membros : porque, além de essa disposição do artigo addicio-nnl do Regimento não ser permanente, para se adoptar é preciso que se dêem as mesmas circumslan-cias que então se deram,
Sr. Presidenle, eu lenho concorrido a esta Camara nestes últimos dez annos, vi que desde a primeira vez em que se adoptou a resolução de poder entrar-se nas discussões com 48 Deputados presentes, o admiltir a votação válida com 37 votos conformes, nunca isto subsistiu de Sessão para Sessão, foi sempre necessário que na Sessão seguinte novamente se resolvesse c adoptasse a dispo-ição tomada na Sessão anterior. E ultimamente quando, a requerimento do Sr. Xavier da Silva, Deputado em 1846,. se to-ín u novamente essa resolução, que foi pela terceira vez, não se fez nenhuma declaração, de que aquella disposição era permanente. Não havendo pois essa d-duração, não havendo disposição permanente no Regimento, tendo sido, como foi, temporária, ou tomada ad huc, acabando a Sessão que a tomou, acabou por consequência essa determinação —de a Camara poder entrar nas discussões com o numero de 48 Deputados, e serem validas as voiações tomadas com o numero de 37 volos conformes. (Apoia-dos.) Para que hoje vigorasse essa disposição, era necessário que novamente fosse adoptada; mas que fosse adoptada com o mesmo numero queenlão, com o numero de 7-2 Deputados eleitos; pois que na mesma Sessão de 18 tí>, como em toda-, foi com a presença de 72 Deputados que se resolveu, que com 48 se podia entrar nas discussões, e qup com 37 volos conformes fossem validas as decisões, por ser esta a " maioria legal da maioria para constituir a Camara. E já, deste modo, fica respondido á reflexão apre-, sentada pelo Sr Deputado eleito (o Sr. Assis), qv.e me parece quiz considerar como anti-consliliicionaes as resoluções tomadas com 37 volos conformes tirados de só 48; por quanto o art. 21.° da Carta é puramente regulamentar, e pôde ser alterado como qualquer ouiro artigo de Regimento. Ora, com quanto o numero de 48 seja a terça parle do numero total, e os 37 votos a maioria de 72, e por con-equencia a Camara possa com o primeiro nu-meio entrar nas discussões, e com o segundo deliberar validamente; não entendo, com tudo, que nós Junta estejamos no caso de adoptar tal resolução, porque, em verdade, não é o numero 48 que basta para nos constituirmos; e, por isso, opino que, por ein quanto, não estamos bem constituídos, ou por outra, bem no caso de decidirmos que podemos funçcionar com 48.

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nesta questão: ainda estou neste mesmo propósito; não apresentarei a minha opinião sobre a preferencia que deve dar-se ou ao arl. 1." do Regimento de 27, ou á disposição addicional do mesmo Regimento de que já muitas vezes se tem feito menção. Estando pois decidido anão tomar parle na matéria, não podia tomar a palavra para fallar sobre o objecto ; mas pedi-a quando um illuslre Deputado eleito, com expressões de lealdade e franqueza, mas sem duvida nenhuma severas, porque o objecto foi laxado d'anti-constitucional, disse, que as disposições 13.*, 15." e 17." que tinham sido adoptadas em differentes Corpos Legislativos de 43, 4t e 45, eram ànticonstitu-cionaes. Confesso que ao ver aqui apresentar essa objecção, eu não pude deixar de procurar esclarecer o illuslre Deputado eleito, quando nas melhores intenções, tocou n'um ponto em que na verdade não devia locar por tal modo.
Não admira que este argumento fosse aqui trasi-do: já, mais d'uma vez, foi exposto ao publico na * imprensa periódica; já, mais d'uma vez, se quiz fazer dclle objeclo de aceusação ás Camaras anteriores, pelas razões porque tinham adopiado laes decisões. Fez-se pois a historia dessas ditferenles disposições, e houve em resultado que essa aceusação era improcedente, porque muitas vezes linham essas resoluções origem no centro esquerdo, e de pessoas que estavam bem fora de se lhes poderem attribuir idéas anli-conslilucionaes.
Sr. 'Presidente, e' preciso que certas questões, de que se tem muitas vezes oceupado fora destas Casa, sejam apresentadas nella com aquella parcimonia e circumspecção própria do caracter dos Membros d'un)a Camara Legislativa. E fora de toda a duvida que um numero superior á metade da totalidade, é sempre maioria; que dado um certo numero para deliberar, o maior desse é maioria, e o seu resultado e obrigatório. Se a Carla, se alguma lei estabelecesse uma regra contraria a esle principio, o resullado seria tido por absurdo, porque a minoria prefereria á maioria. MuiLo bem, pois anda a disposição do art. 24." da Carla, quando estabelece que as decisões desta Camara serão tomadas por maioria absoluta dos Membros presentes. Mas toda a questão que tem havido, e que se tem ventilado desde 1834, e mesmo anle-riormente em 1827, tem sido, como se devem entender as palavras—Membros presentes —se devem en-tender-se com referencia á tolalidade dos Depulados, ou á presença physica : se por ventura admilliruios a-presença physica, a consequência éque vamos lançar um slygma em todas as decisões que se lêem tomado nos differentes Corpos Co-legislativos: quando eu enlendo que andaram bem, por quanto se guiaram pelas regras que eslão dentro dos limites das douclrinas conslitucionaes.
Sobre o ponto dado entendo que o Regimento de 27 não podia apresentar de maneira nenhuma uma interpretação aulhentica á Carta Constitucional; porque é feito pelo Poder Executivo, e fazer o seu Regimento é uma daquellas allribuições unicamente desta Casa, que pôde ser allerado pela Camara segundo as conveniências publicas e desejus dessa Camara. E, repilo, note-se bem, que laes decisões foram tomadas sobre a base dos verdadeiros princípios cons-titucionaes; são estes os principios e regras seguidas pelos Corpos Co-legisladores anteriores: estes principios, estão, de mais a mais, sanecionados, d'alguma Sessão N.° 5.
maneira, por Nações muito mais adiantadas nas douclrinas e practicasconslitucionaes do que nós: vemo-los praticar em Inglaterra, na França, nos Estados Umidos da America: vemospracticar aquellas regras no Reino visinho, e taes regras não tem sido consideradas d'anu'-conslitucionaes. Todos querem que a maioria absoluta seja aquella que decida as questões, e que nunca a minoria absorva a maioria. Não, o grande principio da maioria, ficando inteiramente salvo em Ioda a sua plenitude, vê-se que taes providencias nem são, nem se podem considerar anti-cons-tilucionaes. A Carta considera unicamente para a maioria absoluta, os Membros presentes, e ninguém dirá que os Membros que se acham ausentes, são presentes; a Carla não podia empregar a palavra presentes senão na significação obvia e vulgar; não podia de maneira nenhuma ter em visla uma presença moral. Não pude deixar de apresentar estas reflexões para d'alguma maneira refutar esse principio de aceusação que se apresentou, a respeito de decisões regirnenlaes lomadas nas Camaras antecedentes ; porque se nós admitiissemos uma proposição tal, seriamos os mesmos a censurar todos os Corpos Legislativos antecedentes, e eu não sei, se nós Depulados como somos, em igualdade de direitos com aquelles que interpretaram a Carta nesse tempo, não sei se leremos direito para censurar os nossos antecedentes Collegas; não sei mesmo se nesse ponto exorbitaríamos das nossas funeções.
Entendo pois que as Camaras daquella época tomaram as suas decisões não só dentro dos limites das suas allribuições legaes, mas que se conformaram inteiramente com os principios constilucionaes; e nem nós, além dos principios e das practicas, podemos deixar de adduzir simplesmente como argumento de aucloridade o que se pratica na outra Casa, porque emfim pela uniformjdade das discussões se mostra bem que ha uma certeza dos verdadeiros principios. A outra Camara seguiu a mesma regra que tem seguido nas Sessões antecedentes, porque tendo 91 Pares, e com os novamente nomeados 97, lodos sabem que admilliu como principio, que com 29, na mesma proporção, poderia não somente abrir a Sessão, iims tomar as suas decisões, e nesla con- -formidade eslá procedendo aos seus trabalhos, porque lá foi procurar' o mesmo principio de maioria lambem em conformidade com a regra constitucional que eslá estabelecida no arl. 24.°

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cional; seguir-se-ia d'ahi que urna minoria podesse impor a lei á maioria, porque não havia regra nenhuma de decisão, e por consequência não poderia de maneira nenhuma tomar-se essa mesma decisão. Agora se por ventura S. S.a se leferiu aos Deputados presentes, de que falia o mesmo artigo, esse ponto é que elfectivamente se tem entendido debaixo de diíTerenles opiniões, e de dilferenles sentidos no Regimento de 27, e pelas Camaras subsequentes; porque, note-se bem, a disposição do Regimento de 1827 pouco tempo vigorou; pois que, quando se abriu a Camara em 1834* e subsequentemente, houve logo a necessidade de se alterar; nem era possível outra cousa, porque aquelle Regimento de 27 foi um Regimento imposto pelo Poder Executivo (e por consequência incompetentemente) ao Poder Legislativo, e era necessário que a Camara dos Deputados o adoptasse, allerando-o como entendesse conveniente, por isso que pela mesma Carla Constilucional visivelmente pertence a cada uma das Camaras fazer os seus regulamentos internos. Portanto não ha duvida alguma, que a Camara pôde cm tudo que fòr regulamento, altera-lo todas as vezes que quizer, e achar conveniente; mas a respeito do principio da maioria, não temos auctoridade alguma; seria o mesmo que eolronisar a semrasão, e por certo que a Camara não ha de querer senão os princípios da rasào, da justiça e da verdade, que sem duvida nenhuma hão de servir de norma ás suas decisões.
O Sr. Bispo Eleito de Malaca:— Eu tenho toda a consideração pelos conhecimentos parlamentares e talentos do illustre e dislincto Deputado, autor da proposta (Acosses: — Não é proposta) Louvo a lembrança porque vejo que sendo admiti ida, póde-se já começar no andamento dos trabalhos parlamenlarcs desta Junta Preparatória com muita vantagem do serviço publico e economia d'algum dinheiro nas acluaes circumstancins em que os cofies publicos se acham exhauridos coinsensivel prejuízo dos servidores do Estado; e comludo (sinto dize-lo) parece-me que não pôde ser admiltida a proposta attendendo aos inconvenientes que ella apresenta. Tracla-se n'es-le momento — se esta Junta estando em minoria pôde ou não funçcionar.— Eu pela minha parte não teria duvidu de estar pela affirmaliva, se achasse isto sanecionado por alguma lei; porque sendo esta matéria de tanta gravidade e importância, sendo a base de lodo o edifício legislativo, entendo que só por uma lei podia ser regulado. A disposição que appa-rece no artigo addicional do Regimento, entendo eu, ou caducada por não existir a-Camara que a sanc-cionou, ou applicavel unicamente aos trabalhos da Camara depois de constiluida, porque os Srs. Deputados que estão presentes, jamais podem representar a Junta Preparatória para começar os trabalhos preparatórios, por isso que não constituem o numero que exige necessariamente qualquer corpo collectivo. Por estas razões, Sr. Presidente, entendo que devo alTas-lar-me inteiramente da opinião da affirmaliva para me unir á da negativa. Se porventura existisse nesta Sala metade e mais um dos Membros que formam a Representação Nacional, e com este numero fosse adoptado o methodo lembrado no requerimento, eu o acharia bem adoptado mesmo com alguma repugnância ; eu daria validade a todas as resoluções
Vol. I.6—Jankiko—1848.
que fossem adopladas pelo terço dos Membros da J unta Preparatória, porque poderia suppor renuncia da parle dos outros pelo fuclo da sua não comparência ; porém no caso presente em que a falta dos Srs. Deputados é justificada por motivos inevitáveis e involuntários, enlendo eu que se não pôde funçcionar e mesmo tomar uma deliberação de tanta transcendência, porque seria islo offender o principio que é essencial aos corpos collectivos de toda a parle do Mundo. Esta é a minha opinião franca e íeal, que comludo não terei duvida nenhuma de modificar, ou mesmo mudar, se no decurso da discussão apparecerem argumentos que me convençam do contrario.
O Sr. Assis de Carvalho—(Para explicação) S. Ex.* o Sr. Conselheiro e Depulado Eleito por diffe-rentes Círculos Eleiloraes do Reino, notou de demasiadamente severas as minhas expressões, por eu ter dito, que a disposição 17." e as correlativas eram anti-constilucionaes. Como eu tenho obrigação de dizer aqui as verdades que a minha consciência me dieta, não sei de que outro termo poderia usar ou servir-me para dizer, que a disposição 17." não estava conforme com o art. 24.° da Carla Constitucional ; ou havia de dizer, que era anti-conslitucioual, ou que não eslava conforme com a Constituição, ou que era opposla á Constituição, e tudo isto são sy-nonimos. Já se vè, que ou não havia de dizer cousa alguma, ou havia de dizer alguma cousa que se parecesse com isto; e fica por consequência um pouco diminuta a censura de severidade, Parece-me que por outro lado S. Ex.a foi delicadamente rigoroso para comigo em entrar no sancluario da minha consciência (perdoe-me S. £x.°), quando disse, que as minhas opiniões tinham já vindo nos Periódicos; não sei, mas entendo que todas as questões politicas, administrativas e judiciaes são do domínio dos Periódicos. Também desejava que não fosse entendida a minha proposição pelo modo, porque me parece que S. Ex." a entendeu. S. Ex.a disse — que esta proposição tinha já partido da extrema esquerda—não sei ; quando eu enlendo que uma proposição é verdadeira, que eslá conforme com a minha consciência, tanto me imporia que parla do centro, como da extrema esquerda, como da extrema direita, (Apoiados.) e se ha superlativo do extrema, extremíssima, que me parece que não ha.
O Sr. Lacerda:—(Para explicação) Era preciso que eu tivesse de todo perdido o juiso, para me não lembrar, que no Syslema Constilucional a maioria é quem decide; foi somente a ser regimental o modo de verificar a miiioria, que eu me referi, e sei muilo bem quanlo é anliga e lem sido debatida a questão dos Membros presentes.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados; as opiniões estão divergentes; portanto não podendo haver votação porque não ha nada consliluido, nem se podendo constituir Junta com os Deputados que estão pre-senles, convido-os a comparecerem amanhã ás onze horas. — Eram duas horas e tres quartos da tarde.
O 1.° Redactob,
J. B. GASTÃO.

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