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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Joaquim Thomás Lobo d'Avila, em serviço na junta consultiva de obras publicas.

Pedro Roberto Dias da Silva, chefe da repartição de contabilidade d'este ministerio.

Augusto de Faria, primeiro official, chefe de secção do mesmo ministerio.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 7 de fevereiro de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama.

Foi concedida a licença pedida.

O sr. Ministro da Fazenda (Carlos Bento): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Senhores. — Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos senhores deputados permissão para que os membros d’ella, abaixo mencionados, possam accumular, querendo, o exercicio dos seus empregos com as funcções legislativas.

José Luciano de Castre, director geral dos proprios nacionaes.

Antonio Rodrigues Sampaio, membro do tribunal de contas.

Augusto Cesar Cau da Costa, secretario do dito tribunal.

Jacinto Augusto de Freitas Oliveira, contador geral do mesmo tribunal.

João Antonio dos Santos e Silva, chefe de serviço da alfandega de Lisboa.

Eduardo Tavares, primeiro official graduado do ministerio da fazenda.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 7 de fevereiro de 1871. = Carlos Bento da Silva.

Foi concedida a licença pedida.

O sr. Bandeira Coelho: — Apesar de estar um pouco incommodado, não posso dispensar-me de chamar desde já a attenção do sr. ministro da fazenda para um objecto importante e urgente.

Quando ha dias vim da provincia, e saí da minha localidade, havia queixas bastante fundamentadas em alguns concelhos do districto de Vizeu, e principalmente no concelho de Oliveira de Frades, sobre a maneira por que se estava procedendo ou se queria proceder á avaliação dos predios que, em virtude da lei de 28 de agosto de 1869, estão sujeitos a uma contribuição especial.

É preciso que v. ex.ª e a camara saiba que o concelho de Oliveira de Frades, senão foi o unico, foi dos primeiros e dos poucos em que a lei de 30 de agosto de 1869 surtiu todo o seu effeito. Não ficou ali predio algum que não fosse inscripto na matriz.

Consultando uma relação que o sr. Braamcamp mandou para a mesa, durante a epocha da sua gerencia, relativamente aos predios que tinham sido novamente inscriptos era virtude d'aquella lei, no districto de Viseu, vê-se que o concelho de Oliveira de Frades ficou figurando com setenta e tantos mil predios inscriptos, somma total; isto é, mais do que outro qualquer concelho do districto de Vizeu, e sendo o quinto ou sexto na ordem dos que têem mais predios em todo o paiz, sendo apenas um julgado de dezeseis freguezias!

Isto indica que n'aquelle concelho a lei de 30 de agosto de 1869 produziu todo o seu effeito, como eu posso affirmar á camara, emquanto que o não produziu na maior parte dos outros concelhos.

Entendeu-se depois que devia revogar-se o artigo 3.° d'aquella lei, por se considerarem muito onerosas para os povos as suas disposições, e aquelles dos concelhos que ainda não tinham satisfeito as prescripções da lei ficaram alliviados, emquanto que os que obedeceram rigorosamente ás determinares d'ella são agora castigados.

V. ex.ª sabe, e sabe a camara que as primeiras matrizes que se fizeram em tal nome mereciam. Em alguns concelhos, quando se fez a transição do antigo systema de contribuição para o actual, os proprietarios deram á matriz alguns ou poucos dos seus predios; mas os escrivães de fazenda, de seu moto proprio, ainda inscreveram menos do que aquelles que os proprietarios lhe manifestaram, dando-lhes um rendimento collectavel, arbitrario e absurdo, mas de fórma a fazer pesar sobre elles toda a contribuição que até hoje têem continuado a pagar, e que era a do antigo systema, salvas pequenas modificações introduzidas pelos escrivães de fazenda podendo dizer-se que as matrizes de nada têem servido senão para darem logar a um grande cahos e a um espantoso movimento de empregados, sem de modo algum corresponderem ao fim para que foram creadas (apoiados).

O decreto de 25 de novembro de 1869, assignado pelo sr. Braamcamp, diz no artigo 2.º:

«Os predios omissos, mas cujo rendimento collectavel evidentemente se conhecer que já está incluido conjunctamente com o de outra propriedade não omissa do mesmo proprietario, serão inscriptos por addicionamento na matriz tão sómente para lembrança, levando-se o rendimento que lhes corresponder só á columna do rendimento collectavel parcial.»

Este decreto, como se sabe, teve em vista modificar os inconvenientes que resultavam de se applicarem as leis de 23 e 30 de agosto de 1869 em toda a sua latitude, inconvenientes que se descobriram por uma discussão que aqui houve. Acontecia que á maneira por que tinham sido descriptos os primeiros predios era um pouco complexa, a ponto de que, muitos d'elles, que parecia não estarem na matriz, o estavam implicitamente, e os proprietarios alem d'isso pagavam pelos que estavam inscriptos o completo da contribuição relativa a todos (apoiados).

Trago isto para mostrar á camara a ilegalidade de que se está fazendo em alguns concelhos. Estão sendo avaliados, ou ha ordem para se avaliarem todos os predios considerados omissos, e que foram inscriptos em virtude da lei de 30 de agosto de 1869, dizendo-se aos povos que sobre esses predios vae carregar toda a contribuição extraordinaria relativa aos annos de 1869 e de 1870.

Acontece por consequencia que os proprietarios, que tinham só um ou dois predios na matriz, sobre os quaes se lançava a contribuição correspondente a todos os seus bens, vão assim pagar uma contribuição nova quasi igual á que já pagavam, isto é, pagam duas vezes, o que não póde ser (apoiados).

Eu não sei como possa fazer se a avaliação dos novos predios sem nunca se ter feito ou se fazer ao mesmo tempo a avaliação dos antigos (apoiados). Se esta se fizer, ha de conhecer-se que estes, que nunca foram avaliados, pagavam 100, ou talvez 1:000 ou 2:000 por cento, porque carregavam com o rendimento collectavel dos omissos ou sonegados.

Portanto a contribuição extraordinaria não se póde considerar senão como um vexame, que não está no espirito da lei, como me parece que fica demonstrado (apoiados).

Se podesse ser o que lá se diz e se faz por parte dos delegados do ministerio da fazenda, estava n'esse caso justificado o procedimento, que todos nós condemnamos, e que se deu por exemplo, no concelho de S. Pedro do Sul. Ha mezes uma multidão desvairada queimou ali as matrizes, e em virtude d'isso não se póde agora lançar sobre os predios omissos e sonegados a tal contribuição extraordinaria; de maneira que, tendo-se procedido agora a novas matrizes n'aquelle concelho, os proprietarios d'esses predios, considerados omissos estão descansados, livres de preocupações, e podem abençoar os incendiários dos papeis.

A consequencia que d'aqui se tira é que o concelho que cumpria a lei e foi obediente, é castigado; e este facto, que dá logar a queixas d’aquelles povos, não concorrem senão para os desmoralisar, porque o que elles dizem é que fizeram muito mal em cumprir a lei e que não caém n'outra. E esta desmoralisação faz com que sejam mal recebidas muitas medidas; faz com que, por exemplo, o arrolar