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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de darem conhecimento ao ministerio publico de todos os crimes publicos que descobrirem no exercido das suas funcções.

Disposições analogas existem tambem nas leis eleitoraes e no codigo administrativo, quanto ás auctoridades administrativas.

Vou citar a v. ex.ª um artigo do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, que obriga as auctoridades administrativas, que assistem aos actos eleitoraes, a participarem immediatamente ao agente do ministerio publico respectivo qualquer delicto ou contravenção em offensa das disposições d'este decreto, que chegarem ao seu conhecimento. E o artigo 144.°, que diz assim:

(Leu.)

Na lei de 23 de novembro de 1850 existe disposição igual, que não leio agora para não demorar a discussão e não enfadar a junta preparatoria.

Por consequencia, se as leis impõem ás auctoridades judiciaes e administrativas a obrigação de darem conhecimento aos funccionarios competentes de todos os crimes o contravenções que presenciarem, ou de que tenham noticia, realmente não posso comprehender a rasão por que censuram a commissão por ter concluido o seu parecer pela fórma por que o fez.

Parece-me, pois, que esses reparos não têem logar, e que, demais, não têem importancia alguma com relação ao assumpto principal de que se trata, que é a validade da eleição do sr. Hintze Ribeiro, contra a qual não se apresenta, nullidade alguma fundamentada, que possa influir no seu resultado conhecido, antes observo que todos os illustres deputados eleitos que entraram n'este debate estão accordes em approvar.

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: — Como não ha mais ninguem inscripto vae votar-se.

A proposta de adiamento do sr. Dias Ferreira foi rejeitada.

O sr. Presidente: — Vou pôr á votação o parecer.

O sr. Mouta e Vasconcellos (sobre o modo de propor): — Parece-me que esta votação deve ser por espheras.

O sr. Presidente: - Vou ler um artigo do regimento, pelo qual se prova que não ha n'este caso votação por espheras. É o artigo 158.°, que diz:

«Haverá votação por espheras: sobre todos os pareceres que disserem respeito á annullação de algum processo eleitoral; sobre a capacidade legal dos deputados eleitos; sobre as incompatibilidades de cada um d’elles; e sobre o perdimento do logar de deputado, nos casos previstos no acto addicional.»

Os srs. deputados eleitos que approvam a primeira conclusão do parecer, têem a bondade de se levantar.

Primeira conclusão do parecer: — Approvada.

Segunda conclusão: — Approvada.

O sr. Luiz de Lencastre: — A primeira commissão de verificação de poderes tinha mandado para a mesa o parecer ácerca da eleição de Mirandella.

Foram depois apresentados protestos pelo sr. deputado eleito Dias Ferreira. A commissão considerou esses protestos, e é do parecer que seja sustentada a eleição, apesar d’elles.

Mando para a mesa este parecer, que me parece estar nas circumstancias d’aquelles que devem ser impressos e distribuidos.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.º 3.

É o seguinte:

Parecer n.º 3

Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.º 83, Pombal, e examinando minuciosamente as actas das assembléas primarias o todos os documentos respectivos a esta eleição, é de parecer que deve ser approvada esta eleição, sendo proclamado deputado eleito o visconde do Rio Sado. N’este circulo não houve assembléa de apuramento, sendo o resultado da eleição o seguinte:

Assembléa de Pombal

Obteve o cidadão Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 401 votos; o cidadão visconde do Rio Sado, 125 votos; e o conselheiro João Gualberto de Barros e Cunha, 2 votos.

Assembléa de Louriçal

Visconde do Rio Sado, obteve 652 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 41 votos.

Assembléa de S. Thiago

Visconde do Rio Sado, 721 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 270 votos.

Assembléa de Abiul

Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho, 267 votos; visconde do Rio Sado, 62 votos; conselheiro João Gualberto de Barros e Cunha, 1 voto.

Assembléa do Ancião

Visconde do Rio Sado, 1:147 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho, 129 votos.

Assembléa da Redinha

Visconde do Rio Sado, 336 votos; Antonio do Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 252 votos.

Resultando, pois, do apuramento geral das assembléas primarias ser o resultado da eleição em todo o circulo ter obtido o visconde do Rio Sado 3:043 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 1:360 votos; e o conselheiro João Gualberto de Barros e Cunha, 3 votos; é a vossa commissão de parecer que, não obstante não ter diploma, por não ter reunido a assembléa do apuramento, o deputado eleito visconde do Rio Sado, deve ser elle proclamado.

Na assembléa da Redinha houve um protesto apresentado pelos eleitores padre Manuel Dias Varella Cardoso e outros, havendo um contra-protesto, mas não fornecendo materia legal para annullar esta eleição, que a vossa commissão é de parecer seja approvada.

Sala das sessões da 2.ª commissão de verificação de poderes, 7 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Firmino J. Lopes = Costa Moraes = Adolpho Pimentel = Freitas Oliveira.

O sr. Mariano de Carvalho: — Não pretendo impugnar esta eleição, pelo contrario, voto pela validade della.

No parecer aponta-se uma circumstancia, que já constava de uma declaração do illustre deputado eleito o sr. Visconde do Rio Sado, não ter havido assembléa de apuramento; e na conclusão do parecer lê-se: «É a vossa commissão do parecer que, não obstante não ter diploma, por não ter reunido a assembléa do apuramento, o deputado eleito, visconde do Rio Sado, deve ser elle proclamado».

Segundo consta, duas vezes do parecer e da declaração do sr. deputado eleito, a assembléa do apuramento não se reuniu.

Ora a parte penal do decreto eleitoral de 30 de setembro do 1852, artigo 122.°, diz: «Os portadores das actas que deixarem de comparecer na assembléa de apuramento no local, dia e hora marcado por este decreto, ou que, comparecendo ahi, deixarem de cumprir as obrigações que este decreto lhes impõe, pagarão uma multa de 40$000 réis a 100$000 réis.»

Em vista d'isto, os portadores das actas praticaram um acto punido pela lei.

Portanto proponho que a este parecer se junte, como additamento, o que se votou em relação á eleição do circulo da Ribeira Grande.