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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mando para a mesa a proposta.

Leu-se. É a seguinte:

Proposta

Proponho que a este parecer se junte, como additamento, a segunda conclusão do parecer n.º 2, ácerca da eleição pelo circulo da Ribeira Grande, na substituição.

Sala da sessão, 9 de janeiro de 1879 = Mariano de Carvalho.

Foi admittida, e ficou conjuntamente em discussão.

O sr. Adolpho Pimentel: — Em nome da segunda commissão de verificação de poderes, de que seu relator no parecer que actualmente se discute, declaro que nenhuma duvida tenho em acceitar a doutrina apresentada pelo sr. Mariano de Carvalho. Nós entendemos que ajunta preparatoria tem obrigação de ser coherente. Essa doutrina é a doutrina que a commissão segue...

Posto á votação o parecer, foi approvado.

Tambem foi approvado o additamento proposto pelo sr. Mariano de Carvalho.

Passou-se ao

Parecer n. ° 4

Senhores. — A vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição pelo circulo 120, Odemira.

Compõe-se o circulo de quatro assembléas, tres no concelho de Odemira, S. Salvador, S. Theotonio e S. Martinho, sendo a quarta o concelho de Ourique.

Obtiveram votos nas differentes assembléas os seguintes cidadãos: Joaquim Antonio Neves na primeira 811, na segunda 322, na terceira 35 e na quarta 982, ou o total de 2:150, e Antonio José Boavida na primeira 116, na segunda 392, na terceira 770 e na quarta 236, ou a totalidade de 1:545.

Correu o acto eleitoral com toda a regularidade nas diversas assembléas, annullando-se na segunda 14 listas escriptas em papel de côr, e com manifesto signal externo, e na primeira encontraram-se na urna, como se fossem listas, dois papeis que nada respeitavam á eleição.

Na terceira assembléa foi apresentado pelo delegado do administrador do concelho e por mais dois individuos um protesto contra a validade da eleição n'aquella assembléa, protesto que não consta da acta o fundamento em que se baseava, e que não está junto ao processo, por ter a mesa decidido não o admittir, visto não ser o signatario eleitor.

Considerando que este protesto, cujo fundamento se ignora, respeitava á validado da eleição n'uma assembléa, onde o candidato que obteve no circulo maior numero de votos teve ali apenas 35, emquanto que o seu antagonista obteve 770, e por conseguinte a irregularidade ou illegalidade, quando mesmo se articulasse e provasse, em nada influia no resultado geral da eleição;

Considerando que a maioria absoluta do numero dos votantes, que foram 3:695, é de 1:848, e

Considerando finalmente que o cidadão Joaquim Antonio Neves obteve 2:150 votos e apresentou o seu diploma:

A vossa commissão é de parecer que esta eleição seja approvada e que seja proclamado deputado da nação portugueza o cidadão Joaquim Antonio Neves.

Sala das sessões da commissão, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da. Fonseca Osorio = Antonio Pessoa de Barros e Sá, secretario = Francisco Gomes Teixeira = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Augusto José Pereira Leite. Tem voto do sr. Domingos de Sousa Moreira Freire = Visconde do Rio Sado, relator.

Approvado sem discussão.

Parecer n.º 5

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo respectivo á eleição do circulo n.º 102, S. Thiago de Cacem.

Compõe-se este circulo das seguintes assembléas: Torrão, Cercal, Abella, Grandola, Sines e S. Thiago de Cacem.

Obtiveram votos nas differentes assembléas os seguintes cidadãos: Joaquim de Ornellas Mattos na primeira 370, na segunda 176, na terceira 155, na quarta 1:036 e na quinta 481, ou o total de 2:439; e o cidadão Joaquim José Rodrigues da Camara na primeira 165, na segunda 193, na terceira 395, na quarta 18 e na quinta finalmente 669, o que perfaz a totalidade de 1:875.

A somma d'estas duas votações ou votos, 4:315, é igual ao numero das listas entradas na urna.

Contra a validade da eleição apresentou-se na primeira assembléa um protesto do cidadão Manuel Moreira, com o fundamento de que não deviam ser contados ao candidato Joaquim de Orneias Mattos os votos por elle obtidos, por não estar escripto ao alto das listas o numero do circulo, e foi annullada uma lista onde estava escripto o seguinte: «Deputado Camara».

Na segunda assembléa, no caderno de um dos escrutinadores (Cid), apparece uma descarga a mais, porém não ha reclamação alguma.

Na terceira assembléa encontrou-se uma lista a mais, e separaram-se dos 155 votos obtidos pelo candidato Mattos 114 que não tinham a designação do circulo.

Finalmente na quinta assembléa (S. Thiago de Cacem), em cuja uma entraram 1:154 listas, contaram-se os votos pela seguinte fórma: ao candidato Camara 669 votos, ao candidato Joaquim de Ornellas Mattos 367, que não tinham designação do circulo, e a Joaquim d'Ornellas e Mattos, com designação do numero do circulo, 117 votos.

Esta contagem assim feita teve logar em virtude de reclamação do dr. Manuel Antonio da Costa e á qual a mesa deferiu.

Contra esta deliberação protestaram os eleitores Diogo Rodrigues Formosinho e José Maria da Fonseca Achioli, com os seguintes fundamentos:

1.° Não impor a lei eleitoral pena de nullidade ás listas que não tenham escripta no alto dellas a designação do numero do circulo;

2.° Saber-se perfeitamente que Joaquim de Ornellas Mattos e Joaquim d'Ornellas e Mattos são dois modos de escrever o mesmo nome de um só individuo, o qual é bem conhecido por viver na villa de Sines, pertencente ao concelho de S. Thiago;

3.° Por lhes contar que em outras assembléas d'este circulo se deram os mesmos factos, e não houve contra elles reclamação, tão regulares os consideraram.

O presidente da mesa eleitoral explicou a rasão por que procedera pela fórma contra a qual se reclamára, dizendo que os nomes não eram identicos, e que a falta da designação do numero do circulo para umas listas, emquanto que as outras o tinham, podia dar a entender que eram dois individuos, ou differentes os circulos, porque nas listas se não designava a naturalidade do votado.

A assembléa de apuramento, não se importando com a falta do designação do numero do circulo, nem com a insignificante differença das listas em que apenas do nome para o appellido se empregava uma sinalepha, e de um para outro appellido se acrescentava uma conjunção, resolveu contar todos os votos, incluindo até 2, que com a designação de circulo 120 tinham escripto o nome do candidato Camara:

Considerando que tendo entrado na urna 4:315 listas, a maioria absoluta é de 2:158 votos;

Attendendo a que em nenhum artigo do decreto de 30 do setembro de 1852, na lei eleitoral de 1859, e da ultima de 8 de maio de 1878, se considera nullidade a falta de designação do numero do circulo, nem mesmo se menciona a necessidade, de assim praticar;

Considerando que a differença na confecção das listas do candidato Mattos, consistindo apenas no addicionamento de uma conjunção copulativa, por fórma alguma póde originar

Sessão de 9 de janeiro de 1879