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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
A vossa commissão é de parecer que estas eleições sejam approvadas, e que os cidadãos Agostinho Nunes da Silva Fevereiro e José de Mello Gouveia sejam proclamados deputados logo que apresentem os seus respectivos diplomas.
Sala das sessões da commissão, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fornecei Osorio = Frederico Arouca Antonio Pessoa de Barros e Sá = Francisco Gomes Teixeira = Visconde do Rio Sado, relator.
Parecer
Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo n.º 142, Loanda. 2.°.
Numero real dos votantes 8:093, dos quaes obteve o cidadão Luiz Guedes Coutinho Garrido 8:040 votos.
A vossa commissão é de parecer que esta eleição deve ser approvada, e proclamado deputado o referido cidadão Luiz Guedes Coutinho Garrido, que apresentou o seu diploma.
Sala das sessões da commissão, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da, Fonseca Osorio = Barros e Sá = Frederico Arouca = Francisco Gomes Teixeira = Visconde do Rio Sado, relator.
Parecer
Circulo n.º 106
Senhores. — A vossa terceira commissão de verificação de poderes examinou attentamente o processo eleitoral relativo ao circulo n.º 106 (Torres Novas), o qual foi dividido em seis assembléas eleitoraes, concorrendo á uma 6:404 votantes, obtendo o cidadão Augusto Victor dos Santos 3:956 votos, sendo immediatamente mais votado o cidadão José Maria da Ponte e Horta com 2:143 votos, sendo a differença 1:513 votos.
Em todas as assembléas correu a eleição regularmente; apparecendo, porém, um protesto e contra-protesto assignados por varios eleitores a respeito da assembléa de Villa Nova de Ourem, os quaes vem impressos em seguida a este parecer, para que a junta preparatoria possa ter completa informação.
Não parece á vossa commissão que os fundamentos do protesto sejam attendiveis, a fim de invalidar a eleição do cidadão mais votado n’aquella assembléa, o bacharel Augusto Victor dos Santos, porque ainda que a contagem das listas entradas na urna não condiga com as descargas nos cadernos do recenseamento, nem as descargas feitas pelos escrutinadores condigam entre si, é certo que todas estas differenças, quando attendiveis fossem, não podiam affectar mais que 23 votos, os quaes descontados nos 1:239 que obteve o cidadão Santos n'aquella assembléa, ainda ficam 1:216 votos; nem affectava o resultado geral da eleição, porque tendo obtido o cidadão Santos 1:513 votos de maioria sobre o candidato mais votado, fica com a maioria de 1:490.
Emquanto ao outro fundamento do protesto, dizendo que os cadernos do recenseamento dos eleitores não eram copia fiel do recenseamento, grave e procedente seria isto se se provasse por algum documento junto ao processo eleitoral, mas promettendo os protestantes fazer ante a assembléa de apuramento a demonstração d'esta accusação, não apparece prova alguma, nem mais trataram os protestantes de certificar a sua accusação.
Emquanto á falta de identidade de alguns eleitores que foram admittidos a votar, não estando as designações contidas nos cadernos em harmonia com as declarações feitas pelos mesmos eleitores, sendo certo que a identidade dos votantes foi reconhecida pelos respectivos parochos e regedores no acto da votação, não parece á commissão que este possa proceder, e quando annullados fossem esses votos, descontando-se todos ao cidadão mais votado, ficaria ainda com uma grande maioria sobre o immediatamente em votos.
Menciona-se no protesto que não foram admittidos a votar varios cidadãos que estavam em circumstancias perfeitamente iguaes aos anteriormente indicados, o que foram admittidos a votar outros que eram ou praças de pret, ou creados de servir.
A commissão, porém, attendendo a que todos os cidadãos que foram admittidos a votar estavam incluidos nos cadernos e não podiam ser excluidos da votação, entendo que não póde ser attendido este fundamento do protesto.
Em conclusão, a vossa commissão, attendendo a que o processo eleitoral está regular e não tem vicio essencial, é de opinião que a eleição deve ser approvada, e que o cidadão Augusto Victor dos Santos deve ser proclamado deputado.
Sala das sessões, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Francisco Gomes Teixeira = Visconde do Rio Sado = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Augusto José Pereira Leite. = Antonio Pessoa de Barros e Sá, relator.
Parecer
Senhores. — A vossa terceira commissão do verificação de poderes examinou o processo eleitoral relativo ao circulo n.º 134, Angra do Heroismo, e achou que as operações eleitoraes correram regularmente, sendo o numero total dos eleitores que concorreram á uma de 7:546, obtendo o cidadão visconde de Sieuve do Menezes 4:074 votos, e sendo immediato em votação o cidadão José da Fonseca Abreu Castello Branco que obteve 3:471; differença a favor do primeiro 603 votos.
Na assembléa primaria da Villa da Praia appareceram alguns cidadãos a protestar:
1.º Porque o presidente da mesa, intencional ou não intencionalmente, havia marcado ou assignalado algumas listas com um rasgão ou unhada.
2.º Porque foram privados alguns cidadãos, que designadamente vão mencionados no protesto, do direito de votar.
3.° Porque foram apuradas algumas listas lithographadas.
4.° Porque foram contadas algumas listas assignadas, contra o disposto no artigo 65.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.
Os fundamentos indicados não procedem em vista dos documentos legaes. Da acta da assembléa eleitoral da Villa da Praia consta que por occasião da extracção das listas não apparecêra nenhuma marcada ou assignalada, sendo aliàs este acto fiscalisado pelos circumstantes, e a acta assignada por todos os mesarios sem declaração alguma.
Emquanto aos cidadãos que se dizem privados do direito de votar, consta da mesma acta que longo da sua identidade ser reconhecida pelo parocho e regedor, antes ao contrario foi por estes declarado que não eram os mesmos que estavam indicados no caderno do recenseamento.
Emquanto ás listas lithographadas, contra que se protestou não são estas listas prohibidas pela lei, uma vez que não apresentem signal externo, o que não se accusa.
Pelo que respeita ás listas que se dizem assignadas, contra as quaes se protestou na assembléa de Villa Nova, consta da respectiva acta que nenhuma lista apparecêra assignada ou por qualquer modo marcada interior ou exteriormente, e só alguns nomes a mais que não foram apurados em vista do artigo 70.º do decreto eleitoral. Esta acta está assignada sem declaração alguma por todos os mesarios, e por isso parece a todos os respeitos digna de credito.
N'estes termos a commissão, não julgando procedentes as rasões dos protestos, e concordando que a maioria de 603 votos obtida pelo cidadão visconde de Sieuve de Menezes attesta evidentemente a verdade e a sinceridade do resul-