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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tado eleitoral, é de parecer que deve ser proclamado deputado.

Sala das sessões, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Francisco Gomes Teixeira = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Visconde do Rio Sado = Augusto José Pereira Leite = Antonio de Barros e Sá, relator.

Parecer

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes, no desempenho da missão de que foi encarregada, examinou com attenção os processos relativos ás eleições dos deputados pelos circulos n.ºs 42, Feira; 43, Arouca; 44, Oliveira de Azemeis; 45, Ovar; 40, Estarreja; 47, Agueda; e 48, Aveiro; e tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte parecer:

Circulo n.º 42 — Feira

“Ver Diario Original”

Toda esta votação recaíu no cidadão Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima.

Circulo n.º 43 — Arouca

“Ver Diario Original”

Circulo n.º 41 — Oliveira de Azemeis

“Ver Diario Original”

Circulo n.º 45 — Ovar

“Ver Diario Original”

Circulou n.º 47 — Agueda

“Ver Diario Original”

Circulo n.º 48 — Aveiro

“Ver Diario Original”

Attendendo a que correram com regularidade todas as operações eleitoraes, nas assembléas do que se compõem estes circulos:

Attendendo a que as actas não accusam protesto nem reclamação alguma;

Attendendo a que os cidadãos votados obtiveram a maioria absoluta dos votos, do numero real dos votantes dos circulos eleitoraes; e

Attendendo a que todos os deputados eleitos apresentaram os seus diplomas em fórma, a vossa commissão opina pela validade d'estas eleições, e é de parecer que devem ser aprovados todos estes processos, e proclamados deputados os cidadãos: Manuel Augusto Pires de Lima, pelo circulo n.º 42; Martinho Pinto de Miranda Montenegro, pelo circulo n.º 43; Alexandre de Albuquerque Tavares Lobo, pelo circulo n.º 44; Manuel de Oliveira Aralla e Costa, pelo circulo n.º 45; José Frederico Pereira da Costa, pelo circulo n.º 46; visconde de Aguieira, pelo circulo n.º 47; e o conselheiro José Dias Ferreira, pelo circulo n.º 48.

Sala da primeira commissão, 9 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Bernardo de Serpa Pimentel = Luiz de Lencastre = José Maria Borges = Antonio Telles de Vasconcellos = Agostinho José da Fonseca Pinto = Manuel Correia de Oliveira, relator.

Parecer Circulo n.º 114 — Evora

“Ver Diario Original”

Houve um protesto na assembléa de S. Mamede com dois fundamentos:

1.° Porque foi indeferido o requerimento de alguns eleitores que pretendiam que o cofre fosse guardado á vista.

2.° Porque não foi admittido a votar o eleitor Antonio Joaquim, só porque a sua morada actual não era a designada no caderno eleitoral.

Houve um protesto na assembléa de Portel com dois fundamentos:

1.° Não serem as listas rubricadas pelos dois secretarios, tendo cada um rubricado metade.

2.° Serem as listas rubricadas já depois do sol posto.

Houve um contra-protesto affirmando que as listas foram rubricadas pelos dois secretarios, e que não houve operações eleitoraes depois do sol posto.

Na assembléa da Sé houve um protesto com os seguintes fundamentos:

1.° Foram recenseados e admittidos a votar policias civis, contra o disposto no artigo 1.° § unico da lei eleitoral de 8 de maio de 1878.

2.° A operação eleitoral no dia 13 de outubro durou muito alem do sol posto, com a contagem e rubrica das listas.

3.° Houve pressão sobre os eleitores pelos agentes da auctoridade.

O que tudo visto;

Attendendo a que não ha disposição alguma nas leis eleitoraes de 30 de setembro de 1852 e 23 de novembro de 1859, que determine que a uma seja guardada avista; attendendo a que o eleitor Antonio Joaquim não foi admittido a votar, porque o parocho e o regedor não reconheceram a sua identidade; attendendo a que o documento em que se affirma que as listas não foram rubricadas na assembléa de Portel é desmentido por outro em que se affirma o contrario, o artigo 74.° § 1.° do decreto de 30 de setembro de 1852; attendendo a que nenhum cidadão póde ser impedido de votar quando se ache inscripto no recenseamento; attendendo a que se não demonstra que houvesse pressão alguma da parte da auctoridade, é a vossa commissão de parecer que o cidadão José Maria dos Santos, que apresentou o seu diploma em fórma legal, seja proclamado deputado.

Sala das sessões, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Visconde do Rio Sado = Antonio Pessoa de Barros e Sá = Francisco Gomes Tei-

Sessão de 9 de janeiro de 1879