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5.ª SESSÃO DA JUNTA PREPARATORIA EM 9 DE JANEIRO DE 1879

Presidencia do ex.mo sr. José Paulino de Sá Carneiro (decano)

Secretarios - os srs.

Ernesto Redolpho Hintze Ribeiro

Antonio Pessoa de Barros e Sá

SUMMARIO

Approvação do parecer n.º 2 — Continuação da discussão e approvação de pareceres das commissões de verificação de poderes.

Abertura — Ás duas horas e meia da tarde.

Presentes — 72 srs. deputados eleitos.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado eleito Pedro Franco, copia dos seguintes documentos:

I. Do decreto que reformou o porteiro J. I. de Almeida Amado;

II. Do decreto que nomeou o individuo que foi collocado no logar do porteiro reformado;

III. Da portaria que nomeou continuo da secretaria José Affonso.

Enviado á secretaria.

2.° Do ministerio do reino, participando, em satisfação ao requerimento do sr. Pinheiro Osorio, que todos os papeis relativos á eleição do circulo eleitoral n.º 130 (Ponta do Sol), e que se receberam n'aquella secretaria d'estado, foram enviados para a camara dos senhores deputados, e que visto faltar a acta da assembléa primaria de Fajã da Ovelha, se vae solicitar pela via telegraphica ao governador civil do Funchal.

Enviado á secretaria.

3.° Do mesmo ministerio, participando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado eleito Dias Ferreira, em que pedia copia de quaesquer investigações e informações administrativas, a respeito da ultima eleição de deputados em Castello Branco, que n'aquella secretaria d'estado não existem as informações pedidas, e apenas consta, por meio do respectivo governador civil, que aquelle magistrado mandára levantar pelo administrador do concelho de Castello Branco um auto de syndicancia em Villa Velha, em consequencia dos tumultos e outros factos que ali se deram na ultima eleição de deputados.

Enviado á secretaria.

4.° Do mesmo ministerio, acompanhando copia do auto de syndicancia a que se mandou proceder no concelho de Ceia, para investigar dos factos occorridos na ultima eleição de deputados.

Enviado á secretaria.

O sr. Freitas e Oliveira: — Por parte da segunda commissão de verificação de poderes, mando para a mesa tres pareceres.

Para dois d'estes pareceres peço a dispensa do regimento; porque não houve protesto algum nem irregularidade, dizem respeito aos circulos n.ºs 63, Vouzella, e 66, Lamego.

O outro parecer refere-se á eleição do circulo n.º 94, Lisboa; mas como houve protestos, ainda que são insignificantes e nada influem no resultado da eleição, creio que deve ser mandado imprimir, por isso que a junta preparatoria decidiu que fossem impressos todos os pareceres relativos a eleições em que houvesse protestos.

O sr. Adolpho Pimentel: — Mando para a mesa um parecer da segunda commissão de verificação de poderes relativo á eleição do circulo n.º 77, Covilhã.

N'este circulo não houve cousa alguma que alterasse a regularidade do acto eleitoral; por consequencia requeiro que v. ex.ª consulte a junta sobre se dispensa a impressão do parecer, para entrar desde já em discussão.

O sr. Bernardo de Serpa: — Mando para a mesa um parecer da primeira commissão de verificação de poderes ácerca das eleições dos circulos n.º 1, Monsão; e n.º 2, Valença.

Como não houve duvidas sobre a validade d'estas eleições, peço que este parecer entre desde já em discussão.

O sr. Visconde do Rio Sado: — Mando para a mesa dois pareceres da terceira commissão de verificação de poderes. O primeiro é relativo ás eleições dos circulos n.ºs 109, Niza; e 121, Mertola, a respeito das quaes não ha protesto algum.

Este parecer conclue por serem approvadas as eleições, e proclamados os deputados logo que apresentem os diplomas.

O outro parecer é relativo á eleição do circulo n.º 139, Barlavento, o qual tambem não tem protesto algum.

Mando tambem para a mesa, por parte da mesma commissão, o seguinte requerimento.

(Leu).

Peço a urgencia da remessa d'este officio e da sua resposta, porque da urgencia d'ella depende o parecer que a commissão ha de dar com respeito á eleição do circulo de Aviz, a fim de não estar fóra da camara o deputado que porventura tenha direito a estar aqui.

E posso asseverar a v. ex.ª que, no mesmo dia em que me for presente a informação que peço, na qualidade de relator, apresentarei o parecer.

O requerimento é o seguinte:

Requerimento

Por parte da terceira commissão de verificação de poderes requeiro que com a maior brevidade seja remettida á dita commissão a certidão da acta da sessão da commissão de recenseamento do concelho de Ponte do Sôr, na qual foi feita a divisão das assembléas eleitoraes do referido conselho em virtude do disposto no artigo 6.° da lei de 8 de maio de 1878 e legislação correlativa; bem como certidão da affixação dos editaes da referida, divisão nas differentes freguezias.

Sala das sessões da junta preparatoria, 9 de janeiro de 1879. = Visconde do Rio Sado.

Foi enviado ao governo.

O sr. Fonseca Pinto: — Por parte da primeira commissão de verificação de poderes, mandei para a mesa, na sessão de antehontem, se bem me recordo, um parecer relativo a differentes eleições, incluindo a de Villa Real, a respeito das quaes não se offereciam duvidas; e v. ex.ª, cumprindo a decisão da junta, submetteu o parecer á discussão, e foi approvado, excluindo a parte relativa á eleição de Villa Real, contra a qual um sr. deputado apresentou um protesto.

Pedia, portanto, a v. ex.ª que remettesse esse protesto á commissão, para ella o considerar devidamente.

Leu-se logo na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja remettido á primeira commissão de verificação de poderes o protesto ultimamente apresentado contra a eleição de Villa Real, da qual tenho a honra de ser relator. = O deputado pelo Sabugal, Fonseca Pinto.

O sr. Presidente: — Vae ser enviado á primeira commissão de verificação de poderes o protesto a que o sr. deputado eleito se refere no seu requerimento.

O sr. Barros e Sá: — Mando para a mesa dois pare-

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ceres da terceira commissão de verificação de poderes sobre as eleições dos circulos n.ºs 106, Torres Novas; e 134 Angra do Heroismo.

O sr. Arouca: — Mando para a mesa o parecer da terceira commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.º 114, Evora.

O sr. Mariano de Carvalho: — Mando para a mesa um protesto contra a eleição do circulo n.º 59, Santa Combadão; e peço que seja remettido á respectiva commissão.

O sr. Braamcamp: — Não sei se a respectiva commissão apresentou já algum parecer a respeito da eleição do circulo de Villa Verde.

Tenho que mandar para a mesa dois documentos, que me foram enviados, a respeito d'esta eleição.

Não pretendo de fórma alguma demorar a decisão da junta a este respeito, porque desejo que esta camara se possa constituir o mais brevemente possivel, e talvez fosse esse o motivo por que deixei de tomar parte na discussão do parecer a respeito da eleição da Ribeira Grande; comtudo eu julgo do meu dever enviar para a mesa estes documentos.

Se porventura a commissão ainda não deu parecer, rogo a v. ex.ª que lh'os mande entregar; se a commissão deu parecer, peço a v. ex.ª que fiquem em cima da mesa para poderem ser consultados tanto pelo relator da commissão, como pelos deputados eleitos que desejarem tomar parte no debate.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo do Gouveia, e quatro requerimentos pedindo esclarecimentos ao governo, relativamente á eleição dos circulos de Gouveia e Ceia.

Peço a urgencia, porque esses esclarecimentos são importantes para a discussão d’essas eleições.

Os requerimentos são os seguintes:

Requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja com urgencia enviada copia de toda a correspondencia official ácerca da eleição do deputado pelo circulo de Ceia, trocada entre o governo e o governador civil da Guarda, e bem assim entre este e o administrador do concelho do Ceia, e d'este com o commandante da segunda divisão militar, incluindo os telegrammas. = Francisco de Albuquerque.

2.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja enviada com urgencia copia do auto de investigação levantado na administração do concelho de Gouveia, ácerca dos factos que se dizem ocorridos durante a ultima eleição de deputados, e bem assim o officio de remessa ao poder judicial.

Sala das sessões, 9 de janeiro de 1879. = Francisco de Albuquerque.

3.° Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja urgentemente enviada a esta camara copia do corpo de delicto a que se procedeu no concelho de Ceia, por virtude dos factos que tiveram logar durante a ultima eleição de deputados.

Sala das sessões, 9 de janeiro de 1879. = Francisco de Albuquerque.

4.° Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja mandada a esta junta preparatoria copia de qualquer documento que porventura lhe tenha sido enviado pela auctoridade judicial ou delegado do procurador regio da comarca de Ceia, ácerca dos factos ocorridos na ultima eleição de deputados a que ali se procedeu. = Francisco de Albuquerque.

Foram remettidos ao governo.

O sr. Alves Passos: — Mando para a mesa uma declaração de que, por falta de saude, não pude comparecer mais cedo na junta preparatoria.

Mando igualmente o meu diploma de deputado pelo círculo de Villa Verde, e ao mesmo tempo uns documentos a respeito de um protesto, que me consta tinha sido apresentado a titulo de que não tinham sido affixados editaes para a convocação dos eleitores; provando esses documentos, e o provariam todos quantos eu quizesse obter, que isso não é exacto.

Os documentos que se apresentaram, para provar que não foram affixados editaes para a convocação dos eleitores, asseguro a v. ex.ª e á junta, que não são conformes com a verdade.

Póde a opposição empregar todos os seus recursos n'esse sentido, que nada conseguirá.

O chefe da opposição no circulo de Braga era o meu competidor, assim como por minha desgraça em 1861 foi ali meu competidor o chefe do partido historico, o sr. Anselmo Braamcamp, e portanto chovem os protestos; mas a junta decidirá em sua sabedoria o que elles valem, e eu espero que tambem tome na devida consideração estes documentos, que eu mando unicamente para que a junta preparatoria veja que nas assembléas onde foram feitas as eleições, todos os parochos attestam que foram ali affixados editaes convocando os eleitores.

A declaração a que o sr. deputado eleito se referiu é a seguinte:

Declaração

Declaro que por motivo justificado não pude comparecer mais cedo na junta preparatoria. = O deputado eleito pelo circulo do Villa Verde, Alves Passos.

A junta preparatoria ficou inteirada.

O sr. Emygdio Navarro: — Sr. presidente, os esclarecimentos pedidos pelo sr. relator da terceira commissão de verificação de poderes, dizem respeito a um protesto apresentado contra a validade da eleição feita no circulo n.º 112; e sendo eu o deputado eleito por esse circulo, peço licença para dar algumas explicações sobre o assumpto.

Apesar de ter perfeito conhecimento d'aquelle protesto, porque até elle foi inserido no meu diploma, entendi não dever premunir-me com quaesquer documentos, que mostrassem o nenhum fundamento legal d'esse protesto, por me parecer que elle era demasiado futil para poder ser tomado a serio, e tambem por julgar incompetente esta junta preparatoria para tomar conhecimento da sua materia. Trata-se de saber se foi bem ou mal feita a divisão das assembléas eleitoraes no concelho de Ponte do Sôr; ora a divisão das assembléas eleitoraes primarias é attribuição das commissões de recenseamento, e dos vicios d'ella só póde conhecer-se em recurso para os tribunaes, nos termos e nos prasos fixados pelas leis. D'onde se segue que, bem ou mal feita, essa divisão tem sempre a força de bem feita desde que transitou em julgado.

Do mesmo modo não póde esta junta conhecer da fórma como se fizeram os cadernos do recenseamento, e se foram bem ou mal inscriptos os cidadãos que n'elles figuram como eleitores e elegiveis. Tambem dos vicios d'essa inscripção conhecem os tribunaes por via de recurso, e esta junta tem de acatar o caso julgado, fosse elle bem ou mal julgado. Desde que a lei fixa a certas auctoridades ou corporações determinadas faculdades, não póde nenhuma outra attribuir-se o direito de recurso em revisão suprema, que foi consignado na lei para os tribunaes, e só para elles. (Apoiados.)

Não estou creando uma doutrina para meu uso, porque a eleição do sr. ministro da marinha estava precisamente nos mesmos casos que a minha.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Apoiado.

O Orador: — No circulo de Vizeu fez-se uma divisão de assembléas eleitoraes, pouco em conformidade com a lei, porque ellas não têem o numero de fogos exigido. Mas essa divisão passou em julgado, e agora é como se estivesse boa. E note v. ex.ª que no circulo de Vizeu o partido progressista, a que tenho a honra de pertencer, disputou vivamente a eleição ao sr. ministro da marinha, e só a perdeu por um limitado numero de votos; pois apesar

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d’isso o meu partido julgou da sua dignidade e da sua seriedade não formular protesto contra essa eleição tão futil fundamento. (Apoiados.) E assim o fez.

Eu tive conhecimento d'esta circumstancia muito a tempo de poder apresentar n'esta junta um protesto contra a eleição de Vizeu por aquelle fundamento, pondo assim a approvação da minha eleição a coberto da approvação da eleição do sr. ministro da marinha. Para passar esta, passaria tambem a minha livre de estorvos e difficuldades. Se o não fiz foi porque, tendo-se o meu partido abstido, pela rasão indicada, do protestar por aquelle fundamento contra a eleição do sr. ministro da marinha, eu julguei que faria tambem melhor justiça á dignidade e seriedade d'esta junta abstendo-me de adoptar aquella precaução, que outros julgariam salutar. Agora vejo que fui imprudente, e que aquella precaução teria sido effectivamente muito salutar para a minha eleição passar sem estorvos e embaraços!

Posto que entenda que esta junta não tem competencia para apreciar o assumpto, sobre que a terceira commissão de verificação do poderes pediu esclarecimentos, por ser elle da competencia exclusiva das commissões de recenseamento e dos tribunaes, os meus melindres levam-me a prometter á junta que no mais curto espaço de tempo possivel fornecerei esses esclarecimentos, que eu de modo nenhum quero furtar á apreciação da junta desde que se levantam quaesquer duvidas, embora, a meu ver, inteiramente destituidas de fundamento. Devia, porém, antes d'isso dizer a v. ex.ª e a esta junta a rasão por que me não precavi com esses esclarecimentos, e porque nem mesmo tomei a precaução salutar de pôr a minha eleição sob a protecção do sr. ministro da marinha.

O sr. Visconde do Rio Sado: - Eu sei perfeitamente, e sabe a junta, que nós não temos competencia para apreciar em recurso as questões relativas ao recenseamento, porque a lei de 23 de novembro de 1859 estabelece essa competencia aos tribunaes, isto é, ao poder judicial.

A commissão não tratou de apreciar se a divisão das assembléas eleitoraes tinha sido bem ou mal feita. A lei de 8 de maio de 1878 no artigo 6.° diz «quando por esta nova lei tiverem de se fazer novas assembléas, serão feitas em conformidade com o disposto no artigo 20.º da lei de 23 do novembro do 1850, que determina que n'esta divisão se observe o disposto no decreto do 30 de setembro de 1852». Este decreto no artigo 41.º diz clara, terminante e expressamente, que nos concelhos que não tenham mais do 2:500 fogos não se poderá formar mais que uma assembléa, e que nos concelhos que tenham um numero de fogos superior a esta cifra, haverá as assembléas eleitoraes que forem determinadas pela commissão de recenseamento, comtanto que nenhuma, se componha de menos de 1:000 fogos.

Ora no circulo por onde o illustre deputado foi eleito, que se compõe de cinco concelhos, todos elles com um numero de fogos muito inferior a 2:000, aconteceu que o concelho de Ponte de Soure, que era senão o mais pequeno, era comtudo de um numero de fogos muito inferior a alguns dos outros que de per si só formavam apenas uma unica assembléa, foi dividido em tres assembléas.

Eu não discuto a eleição, e unicamente respondo ao illustre deputado por quem tenho a maior consideração o a quem tributo amisade desde muito tempo; mas devo observar que o protesto não teve logar, como o illustre deputado diz, só por se ter dividido o concelho em tres assembléas; n'esse protesto refere se tambem, e por isso a commissão foi levada a pedir esclarecimentos, que essa divisão foi feita á ultima hora sem se terem affixado os editaes. Por consequencia, a junta para resolver com justiça, e a commissão para dar o seu parecer com consciencia, precisam saber se effectivamente houve essa divisão das assembléas primarias, quando teve ella logar e se contra ella se reclamou. E se porventura se não reclamou dentro do praso marcado na lei, passou em julgado.

Se a informação que vier disser que a divisão se fez no dia 30 de junho, quando acabaram as operações do recenseamento, como determina a lei, que não houve reclamação e se affixaram os respectivos editaes, não póde isso influir na validade da eleição; se porventura disser que a commissão do recenseamento não procedeu á divisão das assembléas eleitoraes n'essa epocha, mas n'uma epocha muito differente, embora fosse á ultima hora, póde ser considerada um acto nullo; ha nullidade, por isso que a divisão não foi feita na epocha mareada na lei. E o illustre deputado eleito bem sabe que no concelho de Ponte do Sôr tem uma influencia de tal ordem, que apenas foram reservados 30 votos ao seu antagonista; portanto a votação d'este concelho influo evidentemente no resultado da eleição do circulo.

É exactamente por esta circumstancia que a commissão entendeu que devia fazer este requerimento, que, segundo o regimento, eu não podia justificar; mas que entendi devel-o fazer pela muita consideração que tenho para com a pessoa do illustre deputado eleito. Tenho dito.

O sr. Emygdio Navarro: — Sr. presidente, as rasões adduzidas pelo sr. relator da terceira commissão de verificação de poderes podem ser muito ponderosas para mostrar quando devo ter se por bem feita, e quando por mal feita, a divisão das assembléas eleitoraes primarias; mas s. ex.ª esqueceu se de justificar o principal, que é a competencia d'esta junta para apreciar essa divisão. Esta é a questão unica, que importaria aqui discutir. (Apoiados.)

Com que direito irá esta junta, ou a camara, tomar conhecimento da divisão das assembléas eleitoraes primarias, que ás commissões do recenseamento pertence efectuar só com recurso dos interessados para os tribunaes? A junta tambem não póde apreciar se foram bem ou mal recenseados os cidadãos, que se acham inscriptos como eleitores e elegiveis no recenseamento eleitoral, porque, similhantemente, essa inscripção pertence ás commissões de recenseamento, só com recurso dos interessados para os tribunaes ordinarios; e não póde a junta annullar uma eleição com o fundamento do ter sido mal feita a divisão das assembléas eleitoraes primarias, do mesmo modo que a não poderia annullar por terem sido indevidamente inscriptos ou excluidos do recenseamento eleitoral um certo numero de eleitores. (Apoiados.)

O caso julgado constitue direito certo, e a faculdade que esta junta se attribuisse, de apreciar a divisão das assembléas eleitoraes primarias, tornal-o-ía incerto. Se ninguem recorreu do acto da commissão de recenseamento de Ponte do Sôr, a divisão por ella feita constitue caso julgado, e esta junta, não poderia por um lado annullar os effeitos d'esse acto, quando por outro lado a lei declara esse acto irrevogavel. (Apoiados.)

Sustento um ponto de doutrina, que me parece fóra de toda a duvida rasoavel, mas de nenhum modo quero impugnar o pedido de esclarecimentos, feito pela terceira commissão de verificação de poderes. A minha dignidade não me consentiria o esquivar-me á prestação d'esses ou outros esclarecimentos, desde que quaesquer duvidas se levantam para o bom julgamento do meu diploma do deputado eleito.

O sr. relator da terceira commissão de verificação de poderes, parece mesmo estar já de accordo com a doutrina que sustento, e só põe s. ex.ª em duvida que a divisão das assembléas eleitoraes de Ponte do Sôr, bem ou mal feita a respeito do numero de fogos que cada uma, d’ellas devia de ter, fosse feita por uma fórma regular. S. ex.ª labora n'um equivoco quando reproduz, por inexacta interpretação, a allegação contida no protesto de que a, divisão se fez á ultima hora, inculcando que se fez tumultuariamente, e que d'ahi resultou ter só o meu antagonista 30 votos na assembléa de Ponte do Sôr. A divisão não se fez á ultima hora. Não fui eu que a fiz. Encontrei-a feita, e tinha de a acceitar assim, porque só aos tribunaes competia conhecer do assumpto e tinha passado, o praso dos recursos.

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A divisão fez-se por commodidade dos povos, e com o accordo da auctoridade administrativa, que assistiu á respectiva sessão da commissão de recenseamento, e que assignou a acta sem que antes ou depois reclamasse, ou reclamasse qualquer cidadão. N'estes termos, como podia eu fazer alterar o que nem mesmo aos tribunaes era já licito alterar? E é claro que não foi d'ahi que resultou o ter o meu antagonista só 30 votos, porque o augmento do numero de assembléas serviria para melhor aproveitar e não para restringir os elementos de influencia de que elle podia dispor. (Apoiados.)

Devia dar estas explicações á junta, para me justificar de não lhe haver desde logo apresentado os esclarecimentos respectivos ao protesto inserido no meu diploma. Não foi por desconsideração para com ella que o não fiz, antes por muita consideração, e por entender que offenderia os melindres da sua dignidade e seriedade occupando-a com um assumpto que eu reputava, e reputo, destituido de toda a importancia. E foi tambem só essa a rasão, repito, por que até me abstive da precaução, que hoje vejo seria salutar, de pôr o protesto contra a validade da minha eleição a coberto da eleição do sr. ministro da marinha.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.º 2

O sr. Dias Ferreira: — Não quero demorar o debato; e agora mesmo não usava da palavra se hontem, durante o correr da discussão, não me parecesse ter ouvido a um illustre deputado, que se senta d'aquelle lado da camara, algumas palavras que me deixaram a impressão de que aquelle cavalheiro pretendia transformar uma questão da junta preparatoria em questão politica.

Não sei se percebi bem o que s. ex.ª disse. O que percebi perfeitamente foram as palavras de benevolencia que me dirigiu, e que eu agora lhe agradeço, bem como ao illustre relator da commissão, felicitando pela sua auspiciosa estreia os homens novos que hontem tive o prazer de ouvir fallar pela primeira vez n'esta assembléa.

As assembléas politicas honram-se sempre quando o paiz resolve conferir o mandato popular ás intelligencias da nova geração, que vem auxiliar os velhos parlamentares, o habilitar-se para a gerencia da causa publica.

A experiencia dos negocios adquire-se com a pratica e com os annos e é um grande capital para a governação do estado. Mas para mim, primeiro do que todos os elementos da experiencia e da pratica, está sempre o talento fecundo, desapaixonado o reflectido.

Mas a validade ou nullidade das eleições não póde ser apreciada á luz da politica partidaria. Deus nos livre que a politica venha influir nas nossas deliberações.

A junta preparatoria tem de funccionar como tribunal, e os tribunaes devem ter sempre fechadas as portas á paixão politica.

Pela minha parte hei de apreciar as eleições que forem sujeitas ao debate, unicamente pelas inspirações da minha consciencia, sem querer saber da politica do candidato. E no assumpto que se discute não podiam actuar quaesquer impressões partidarias, porque n'esta eleição os dois candidatos eram da mesma côr politica.

Demais, eu não proferi uma palavra, a respeito da validade d'esta eleição, e unicamente pedi que o parecer voltasse á commissão, para ser formulado em termos que fossem dignos da mesma commissão e dignos d'esta assembléa.

Pedi á junta que remettesse o parecer á commissão, que ella hontem mesmo podia trazer novamente ao debate. Quem teve, portanto, a culpa de estarmos ainda hoje a discutil-o não fui eu.

Eu pensava, mas enganei-me, que o illustre relator da commissão seria o primeiro a pedir que se lhe devolvesse o parecer, para serem attendidas as considerações apresentadas na assembléa.

Não quero queixar-me de ninguem, e muito menos dos homens novos, apesar de que, seja dito em boa paz, parece-me que estou agora destinado a desempenhar n'esta casa o mesmo papel que antigamente distribuiram a um antigo professor meu, que hoje tem assento na outra casa do parlamento.

Quando vim a primeira vez ás côrtes, aquelle honradissimo e illustradissimo cavalheiro, com quem tanto aprendi na universidade de Coimbra, tinha assento n'esta casa, onde contava muitos discipulos.

Nenhum se levantava que lhe não fizesse grandes comprimentos á sua intelligencia, illustração e experiencia dos negocios; mas combatendo ao mesmo tempo as suas doutrinas, e todas as suas opiniões. Era o debate leal e nobre da palavra, debate que me não incommoda, e com o qual ou folgo. Eu desejo os debates para honra da tribuna parlamentar, e do systema representativo.

Costumo sempre ser benevolo na apreciação dos processos eleitoraes, porque entendo, como entendem de certo todos os meus collegas, que quem elege é o paiz. A junta preparatoria da camara dos senhores deputados deve ter o maior escrupulo em annullar eleições. Só é admissivel e justificada, a annullação de uma eleição, quando as circumstancias da viciação do voto são tão claras e tão definidas, que deixem a nossa consciencia perfeitamente tranquilla e segura de que não collocâmos a nossa auctoridade acima da vontade dos eleitores.

Ora n'este processo dava-se a singularidade da commissão contar que sete mortos tinham votado no circulo da Ribeira Grande; e de declarar que a assembléa do apuramento tinha exorbitado das suas attribuições não mandando o diploma ao sr. deputado eleito, achando se por isso incursa na lei penal.

Mas a respeito dos membros das mesas da eleição primaria que deixaram votar os sete mortos, como a illustre commissão confessa, não se escreve uma palavra de condemnação. Todo o rigor era para a assembléa do apuramento que não tinha mandado o diploma, ao deputado eleito, declarando-se que esta assembléa estava incursa na disposição penal da lei eleitoral.

Ora eu não queria que fossemos actuar no animo dos juizes que, têem de intervir no processo criminal, declarando antecipadamente que a assembléa de apuramento tinha delinquido.

E ainda que n'esta casa só se votam conclusões e não os considerandos, note a assembléa que o parecer está firmado por cinco nomes respeitaveis, e que n'elle se assevera que a assembléa de apuramento está incursa nas disposições da lei penal. E eu não quero que um parecer tão auctorisado vá influir no animo dos juizes; quanto mais que lá fóra podem entender que nós votâmos todo o parecer, e não as conclusões sómente.

E não sei mesmo se esta assembléa entende que a approvação dos pareceres imporia só a approvação das conclusões, porque ouvi hontem estabelecer jurisprudencia politica que destoa de todos os nossos precedentes, e com a qual me acho em completo desaccordo.

Ouvi a um homem illustrado lamentar que alguns cavalheiros, que tomaram parte no debate, fizessem espirito ou adduzissem argumentos de gracejo a proposito d'esta eleição. Esta doutrina é insustentavel.

A gravidade e o decoro nas discussões parlamentares são perfeitamente compativeis com as armas da ironia e do sarcasmo quando os oradores sabem elevar-se a toda a altura da sua augusta missão, Se nós tivessemos de quebrar esta arma nas mãos dos oradores parlamentares, e se estas cadeiras não estivessem ainda viuvas e cobertas de luto pelas mortes de José Estevão e de Rodrigo da Fonseca Magalhães, se elles fossem ainda nossos companheiros n’estas lides, teriamos de lhes intimar mandado de despejo, e de os condemnar ao ostracismo parlamentar.

Todos sabem que muitas vezes governos e maiorias caí-

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ram diante das armas do ridiculo e do sarcasmo manejados por aquelles eminentes oradores.

E digo governos e maiorias, porque maiorias e governos só têem a força e a consideração publica que lhes resulta do seu amor pelo bem do paiz, e da seriedade das suas decisões. (Apoiados.)

Mas eu não toquei na validade ou nullidade da eleição. Desde que os meus collegas resolveram que o parecer se discutisse sem o exame dos documentos, ou antes que não se discutisse, porque é a isso que nos conduz a resolução da assembléa, nada digo, porque nada sei dizer.

Podia a assembléa concedermos algumas horas para o exame do processo. A commissão não quiz, a junta talvez não queira tambem, e eu lavo d'ahi as minhas mãos.

Limitava-me por isso a pedir á illustre commissão, que riscasse do seu relatorio as palavras em que declara a assembléa do apuramento do circulo da Ribeira Grande, composta de individuos, nenhum dos quaes conheço, incursa n'um das artigos da lei penal eleitoral.

Esta manhã recebi eu pelo correio um jornal dos Açores, em que vem publicada a acta da assembléa do apuramento, e n'esta acta dá aquella assembléa as rasões por que não enviou o diploma ao deputado eleito, rasões que não discuto n'este momento, cuja importancia não avalio, porque não quero com a auctoridade de deputado eleito e membro d'esta junta, pesar nem influir nas decisões do tribunal judicial.

Mas a assembléa diz:

«Eu verifiquei, que estavam descarregados sete eleitores que eram mortos; o codigo civil declara falso o documento onde se dá como existente um facto que realmente não existiu; logo a acta é um documento falso, e eu não posso contar votos que não constém de um documento genuino.»

O sr. Pinheiro Osorio: — Peço a palavra.

O Orador: — Não discuto agora este assumpto; o que preciso é dizer á assembléa que é necessario certo cuidado em declarar desde logo incursa n'um acto de criminalidade a assembléa de apuramento em vista de taes rasões.

Resolva a junta esta questão, não pelo lado criminal, mas unicamente pelo lado eleitoral.

Desejava que o parecer voltasse á commissão, para ser organisado nos termos que reputo regulares, de modo que não parecesse que a nossa deliberação ou votação podia affectar, por qualquer circumstancia, a decisão independente do poder judicial.

Aqui estão, resumidamente, as minhas considerações a respeito da eleição, cujos documentos não vi, e que por isso não pude apreciar.

Mantenho, porém, a convicção de que a junta ha de tomar a deliberação mais conforme com as inspirações da sua consciencia e com os dictames de uma rigorosa imparcialidade.

O sr. Pinheiro Osorio: — Não tencionava tomar parte no debate que tem ultimamente occupado a attenção da junta preparatoria, não só porque o illustre relator da commissão, assim como o illustre deputado eleito, immediatamente interessado, responderam com toda a proficiencia e cabalmente ás objecções que se levantaram contra o parecer que se discute, mas tambem porque, digo-o francamente, não tenho desejo algum de fallar n'esta casa, porque não sou orador, nem tenho a louca pretensão de querer elucidar os meus collegas com as minhas idéas ou com os meus argumentos e rasões.

Todavia o illustre deputado eleito, que acabou do fallar, chamou-me, para assim dizer, á autoria, porque eu tenho a honra de pertencer ao poder judicial, e sou por isso um dos membros da terceira commissão do verificação de poderes, a quem me pareceu que s. ex.ª queria referir-se.

Eu faltaria, pois, a um rigoroso dever, tanto pela muita consideração que me merece o illustre deputado eleito, como para satisfazer á minha consciencia, se porventura não dissesse, como vou dizer, algumas palavras sobre o assumpto; serão ellas muito poucas.

Tenho ouvido com toda a attenção os illustres deputados eleitos, que fallaram sobre a materia, e, pelo que ouvi, confesso, que a minha opinião é, que a questão ventilada não tem importancia alguma, e por isso não merecia a larga discussão que tem tido. Nós deviamos ter votado o parecer logo que elle se apresentou, para aproveitarmos melhor o tempo, tratando de outros objectos de maior interesse para o paiz.

Que a questão não tem importancia, são os proprios srs. deputados eleitos, que fallaram contra o parecer, que assim o affirmam.

O illustre deputado eleito que abriu o debate, jurisconsulto distincto e estadista que muito respeito, declarou, como toda a junta ouviu, que votava a primeira conclusão do parecer, e sómente tinha duvida em votar a segunda; parecendo-lhe, porém, mais acceitavel a substituição que havia sido mandada para a mesa por parte da commissão.

Ora, a junta sabe que este parecer tem duas conclusões: a primeira, que é a parte essencial do parecer, é para que seja approvada a eleição e proclamado deputado o cidadão dr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro; a segunda conclusão, é simplesmente para chamar a attenção das auctoridades competentes sobre uma omissão notavel, que consta do processo, que foi negar a mesa da assembléa de apuramento o diploma ao cidadão mais votado, violando-se assim disposições expressas da lei eleitoral.

Em seguida o illustre deputado eleito, o sr. Dias Ferreira, jurisconsulto eminente, um dos primeiros jurisconsultos do paiz (não lhe faço favor nenhum em lhe dar esta classificação honrosa), cujas opiniões profundamente respeito e admiro, disse que a junta votava as conclusões dos pareceres, mas não votava os seus considerandos; e unicamente apresentou duvidas com relação á doutrina contida em alguns dos considerandos do parecer em discussão.

Já se vê, pois, que, segundo tão auctorisada opinião, que reputo verdadeira, a junta vota as conclusões e não os considerandos d'este parecer; e sendo assim, que importa que os considerandos sejam mais ou menos rigorosamente legaes ou juridicos?

Eu mesmo que assignei este parecer posso divergir n'um ou n'outro ponto de algum dos seus considerandos, estes são da immediata responsabilidade do sr. relator; e visto que elle já os explicou e sustentou brilhantemente, desnecessario seria que eu importunasse agora a junta com nova defeza.

Entretanto, vamos ao ponto mais importante, que me obrigou a pedir a palavra, com relação ao que disse o illustre deputado eleito, o sr. Dias Ferreira.

S. ex.ª notou que a commissão no seu parecer chamasse a attenção do governo e do ministerio publico para a contravenção que consta do processo a que já me referi, a qual é importante e é punida pela lei eleitoral.

Ora, eu não vejo que haja aqui irregularidade alguma; pelo contrario, creio que é isto o cumprimento de um dever por parte da junta preparatoria.

Nós não inventâmos nada a este respeito, absolutamente nada. É um dever, não só moral, mas tambem legal, de todo o cidadão, quer seja um simples particular, quer esteja constituido em auctoridade publica, dar conhecimento ás auctoridades competentes de qualquer crime ou contravenção que encontre no exercicio das suas funcções, ou de que tenha noticia.

É exactamente o cumprimento d'este dever que a commissão julgou impreterivel para a junta preparatoria.

Se não fosse, como é, um dever imposto pela lei, seria uma prova de moralidade. Esse dever, porém, está consignado nas leis do nosso paiz.

Com relação ao poder judicial, temos um artigo muito expresso na novissima reforma judicial, se bem que me não recordo agora de qual é, que impõe aos juizes a obrigação

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de darem conhecimento ao ministerio publico de todos os crimes publicos que descobrirem no exercido das suas funcções.

Disposições analogas existem tambem nas leis eleitoraes e no codigo administrativo, quanto ás auctoridades administrativas.

Vou citar a v. ex.ª um artigo do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, que obriga as auctoridades administrativas, que assistem aos actos eleitoraes, a participarem immediatamente ao agente do ministerio publico respectivo qualquer delicto ou contravenção em offensa das disposições d'este decreto, que chegarem ao seu conhecimento. E o artigo 144.°, que diz assim:

(Leu.)

Na lei de 23 de novembro de 1850 existe disposição igual, que não leio agora para não demorar a discussão e não enfadar a junta preparatoria.

Por consequencia, se as leis impõem ás auctoridades judiciaes e administrativas a obrigação de darem conhecimento aos funccionarios competentes de todos os crimes o contravenções que presenciarem, ou de que tenham noticia, realmente não posso comprehender a rasão por que censuram a commissão por ter concluido o seu parecer pela fórma por que o fez.

Parece-me, pois, que esses reparos não têem logar, e que, demais, não têem importancia alguma com relação ao assumpto principal de que se trata, que é a validade da eleição do sr. Hintze Ribeiro, contra a qual não se apresenta, nullidade alguma fundamentada, que possa influir no seu resultado conhecido, antes observo que todos os illustres deputados eleitos que entraram n'este debate estão accordes em approvar.

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: — Como não ha mais ninguem inscripto vae votar-se.

A proposta de adiamento do sr. Dias Ferreira foi rejeitada.

O sr. Presidente: — Vou pôr á votação o parecer.

O sr. Mouta e Vasconcellos (sobre o modo de propor): — Parece-me que esta votação deve ser por espheras.

O sr. Presidente: - Vou ler um artigo do regimento, pelo qual se prova que não ha n'este caso votação por espheras. É o artigo 158.°, que diz:

«Haverá votação por espheras: sobre todos os pareceres que disserem respeito á annullação de algum processo eleitoral; sobre a capacidade legal dos deputados eleitos; sobre as incompatibilidades de cada um d’elles; e sobre o perdimento do logar de deputado, nos casos previstos no acto addicional.»

Os srs. deputados eleitos que approvam a primeira conclusão do parecer, têem a bondade de se levantar.

Primeira conclusão do parecer: — Approvada.

Segunda conclusão: — Approvada.

O sr. Luiz de Lencastre: — A primeira commissão de verificação de poderes tinha mandado para a mesa o parecer ácerca da eleição de Mirandella.

Foram depois apresentados protestos pelo sr. deputado eleito Dias Ferreira. A commissão considerou esses protestos, e é do parecer que seja sustentada a eleição, apesar d’elles.

Mando para a mesa este parecer, que me parece estar nas circumstancias d’aquelles que devem ser impressos e distribuidos.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do parecer n.º 3.

É o seguinte:

Parecer n.º 3

Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.º 83, Pombal, e examinando minuciosamente as actas das assembléas primarias o todos os documentos respectivos a esta eleição, é de parecer que deve ser approvada esta eleição, sendo proclamado deputado eleito o visconde do Rio Sado. N’este circulo não houve assembléa de apuramento, sendo o resultado da eleição o seguinte:

Assembléa de Pombal

Obteve o cidadão Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 401 votos; o cidadão visconde do Rio Sado, 125 votos; e o conselheiro João Gualberto de Barros e Cunha, 2 votos.

Assembléa de Louriçal

Visconde do Rio Sado, obteve 652 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 41 votos.

Assembléa de S. Thiago

Visconde do Rio Sado, 721 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 270 votos.

Assembléa de Abiul

Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho, 267 votos; visconde do Rio Sado, 62 votos; conselheiro João Gualberto de Barros e Cunha, 1 voto.

Assembléa do Ancião

Visconde do Rio Sado, 1:147 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho, 129 votos.

Assembléa da Redinha

Visconde do Rio Sado, 336 votos; Antonio do Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 252 votos.

Resultando, pois, do apuramento geral das assembléas primarias ser o resultado da eleição em todo o circulo ter obtido o visconde do Rio Sado 3:043 votos; Antonio de Vasconcellos Pereira Coutinho de Macedo, 1:360 votos; e o conselheiro João Gualberto de Barros e Cunha, 3 votos; é a vossa commissão de parecer que, não obstante não ter diploma, por não ter reunido a assembléa do apuramento, o deputado eleito visconde do Rio Sado, deve ser elle proclamado.

Na assembléa da Redinha houve um protesto apresentado pelos eleitores padre Manuel Dias Varella Cardoso e outros, havendo um contra-protesto, mas não fornecendo materia legal para annullar esta eleição, que a vossa commissão é de parecer seja approvada.

Sala das sessões da 2.ª commissão de verificação de poderes, 7 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Firmino J. Lopes = Costa Moraes = Adolpho Pimentel = Freitas Oliveira.

O sr. Mariano de Carvalho: — Não pretendo impugnar esta eleição, pelo contrario, voto pela validade della.

No parecer aponta-se uma circumstancia, que já constava de uma declaração do illustre deputado eleito o sr. Visconde do Rio Sado, não ter havido assembléa de apuramento; e na conclusão do parecer lê-se: «É a vossa commissão do parecer que, não obstante não ter diploma, por não ter reunido a assembléa do apuramento, o deputado eleito, visconde do Rio Sado, deve ser elle proclamado».

Segundo consta, duas vezes do parecer e da declaração do sr. deputado eleito, a assembléa do apuramento não se reuniu.

Ora a parte penal do decreto eleitoral de 30 de setembro do 1852, artigo 122.°, diz: «Os portadores das actas que deixarem de comparecer na assembléa de apuramento no local, dia e hora marcado por este decreto, ou que, comparecendo ahi, deixarem de cumprir as obrigações que este decreto lhes impõe, pagarão uma multa de 40$000 réis a 100$000 réis.»

Em vista d'isto, os portadores das actas praticaram um acto punido pela lei.

Portanto proponho que a este parecer se junte, como additamento, o que se votou em relação á eleição do circulo da Ribeira Grande.

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Mando para a mesa a proposta.

Leu-se. É a seguinte:

Proposta

Proponho que a este parecer se junte, como additamento, a segunda conclusão do parecer n.º 2, ácerca da eleição pelo circulo da Ribeira Grande, na substituição.

Sala da sessão, 9 de janeiro de 1879 = Mariano de Carvalho.

Foi admittida, e ficou conjuntamente em discussão.

O sr. Adolpho Pimentel: — Em nome da segunda commissão de verificação de poderes, de que seu relator no parecer que actualmente se discute, declaro que nenhuma duvida tenho em acceitar a doutrina apresentada pelo sr. Mariano de Carvalho. Nós entendemos que ajunta preparatoria tem obrigação de ser coherente. Essa doutrina é a doutrina que a commissão segue...

Posto á votação o parecer, foi approvado.

Tambem foi approvado o additamento proposto pelo sr. Mariano de Carvalho.

Passou-se ao

Parecer n. ° 4

Senhores. — A vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição pelo circulo 120, Odemira.

Compõe-se o circulo de quatro assembléas, tres no concelho de Odemira, S. Salvador, S. Theotonio e S. Martinho, sendo a quarta o concelho de Ourique.

Obtiveram votos nas differentes assembléas os seguintes cidadãos: Joaquim Antonio Neves na primeira 811, na segunda 322, na terceira 35 e na quarta 982, ou o total de 2:150, e Antonio José Boavida na primeira 116, na segunda 392, na terceira 770 e na quarta 236, ou a totalidade de 1:545.

Correu o acto eleitoral com toda a regularidade nas diversas assembléas, annullando-se na segunda 14 listas escriptas em papel de côr, e com manifesto signal externo, e na primeira encontraram-se na urna, como se fossem listas, dois papeis que nada respeitavam á eleição.

Na terceira assembléa foi apresentado pelo delegado do administrador do concelho e por mais dois individuos um protesto contra a validade da eleição n'aquella assembléa, protesto que não consta da acta o fundamento em que se baseava, e que não está junto ao processo, por ter a mesa decidido não o admittir, visto não ser o signatario eleitor.

Considerando que este protesto, cujo fundamento se ignora, respeitava á validado da eleição n'uma assembléa, onde o candidato que obteve no circulo maior numero de votos teve ali apenas 35, emquanto que o seu antagonista obteve 770, e por conseguinte a irregularidade ou illegalidade, quando mesmo se articulasse e provasse, em nada influia no resultado geral da eleição;

Considerando que a maioria absoluta do numero dos votantes, que foram 3:695, é de 1:848, e

Considerando finalmente que o cidadão Joaquim Antonio Neves obteve 2:150 votos e apresentou o seu diploma:

A vossa commissão é de parecer que esta eleição seja approvada e que seja proclamado deputado da nação portugueza o cidadão Joaquim Antonio Neves.

Sala das sessões da commissão, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da. Fonseca Osorio = Antonio Pessoa de Barros e Sá, secretario = Francisco Gomes Teixeira = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Augusto José Pereira Leite. Tem voto do sr. Domingos de Sousa Moreira Freire = Visconde do Rio Sado, relator.

Approvado sem discussão.

Parecer n.º 5

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo respectivo á eleição do circulo n.º 102, S. Thiago de Cacem.

Compõe-se este circulo das seguintes assembléas: Torrão, Cercal, Abella, Grandola, Sines e S. Thiago de Cacem.

Obtiveram votos nas differentes assembléas os seguintes cidadãos: Joaquim de Ornellas Mattos na primeira 370, na segunda 176, na terceira 155, na quarta 1:036 e na quinta 481, ou o total de 2:439; e o cidadão Joaquim José Rodrigues da Camara na primeira 165, na segunda 193, na terceira 395, na quarta 18 e na quinta finalmente 669, o que perfaz a totalidade de 1:875.

A somma d'estas duas votações ou votos, 4:315, é igual ao numero das listas entradas na urna.

Contra a validade da eleição apresentou-se na primeira assembléa um protesto do cidadão Manuel Moreira, com o fundamento de que não deviam ser contados ao candidato Joaquim de Orneias Mattos os votos por elle obtidos, por não estar escripto ao alto das listas o numero do circulo, e foi annullada uma lista onde estava escripto o seguinte: «Deputado Camara».

Na segunda assembléa, no caderno de um dos escrutinadores (Cid), apparece uma descarga a mais, porém não ha reclamação alguma.

Na terceira assembléa encontrou-se uma lista a mais, e separaram-se dos 155 votos obtidos pelo candidato Mattos 114 que não tinham a designação do circulo.

Finalmente na quinta assembléa (S. Thiago de Cacem), em cuja uma entraram 1:154 listas, contaram-se os votos pela seguinte fórma: ao candidato Camara 669 votos, ao candidato Joaquim de Ornellas Mattos 367, que não tinham designação do circulo, e a Joaquim d'Ornellas e Mattos, com designação do numero do circulo, 117 votos.

Esta contagem assim feita teve logar em virtude de reclamação do dr. Manuel Antonio da Costa e á qual a mesa deferiu.

Contra esta deliberação protestaram os eleitores Diogo Rodrigues Formosinho e José Maria da Fonseca Achioli, com os seguintes fundamentos:

1.° Não impor a lei eleitoral pena de nullidade ás listas que não tenham escripta no alto dellas a designação do numero do circulo;

2.° Saber-se perfeitamente que Joaquim de Ornellas Mattos e Joaquim d'Ornellas e Mattos são dois modos de escrever o mesmo nome de um só individuo, o qual é bem conhecido por viver na villa de Sines, pertencente ao concelho de S. Thiago;

3.° Por lhes contar que em outras assembléas d'este circulo se deram os mesmos factos, e não houve contra elles reclamação, tão regulares os consideraram.

O presidente da mesa eleitoral explicou a rasão por que procedera pela fórma contra a qual se reclamára, dizendo que os nomes não eram identicos, e que a falta da designação do numero do circulo para umas listas, emquanto que as outras o tinham, podia dar a entender que eram dois individuos, ou differentes os circulos, porque nas listas se não designava a naturalidade do votado.

A assembléa de apuramento, não se importando com a falta do designação do numero do circulo, nem com a insignificante differença das listas em que apenas do nome para o appellido se empregava uma sinalepha, e de um para outro appellido se acrescentava uma conjunção, resolveu contar todos os votos, incluindo até 2, que com a designação de circulo 120 tinham escripto o nome do candidato Camara:

Considerando que tendo entrado na urna 4:315 listas, a maioria absoluta é de 2:158 votos;

Attendendo a que em nenhum artigo do decreto de 30 do setembro de 1852, na lei eleitoral de 1859, e da ultima de 8 de maio de 1878, se considera nullidade a falta de designação do numero do circulo, nem mesmo se menciona a necessidade, de assim praticar;

Considerando que a differença na confecção das listas do candidato Mattos, consistindo apenas no addicionamento de uma conjunção copulativa, por fórma alguma póde originar

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a suspeita de que os eleitores que assim votaram, quizessem dar o seu voto a um individuo que não fosse o cidadão Mattos, candidato pelo circulo, e muito menos póde servir de fundamento serio para a nullidade de um acto de tanta importancia como o de uma eleição;

Considerando finalmente que o cidadão Joaquim de Ornellas Mattos, obtendo 2:439 votos, conseguiu a maioria absoluta dos votantes, e tendo apresentado o seu diploma em fórma legal, a vossa terceira commissão de verificação de poderes é de parecer que esta eleição seja approvada, e que o referido cidadão Joaquim de Ornellas Mattos seja proclamado deputado.

Sala das sessões da commissão, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Antonio Pessoa de Barros e Sá, secretario = Francisco Gomes Teixeira = Frederico de Gusmão Correia Arouca — Augusto José Pereira Leite = Tem voto do sr. Domingos de Sousa Moreira Freire = Visconde do Rio Sado, relator.

Approvado sem discussão.

O sr. Manuel Correia de Oliveira: — Por parte da primeira commissão de verificação de poderes, mando para a mesa o parecer relativo ás eleições dos circulos n.ºs 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48.

Como estas eleições não offerecem duvida, pedia que o parecer entrasse hoje mesmo em discussão.

O sr. Presidente: — Consulto a junta preparatoria sobre se dispensa o regimento para entrarem desde já em discussão os pareceres apresentados sobre eleições que não offerecem duvida.

Decidiu-se afirmativamente.

Entraram successivamente em discussão os seguintes pareceres:

Parecer

Senhores. — A terceira commissão de verificação de poderes, tendo examinado todos os papeis que constituem o processo eleitoral, que diz respeito á eleição de um deputado, a que se procedeu no circulo n.º 110, Portalegre, verificou haver sido o numero real dos votantes 4:685, obtendo os cidadãos José Frederico Laranjo 3:140 votos, Alfredo Carlos Lecocq 1:539 votos, Ramiro Larcher Marçal 2 votos, João Freire Themudo de Oliveira 1 voto, José Joaquim Lopes Praça 1 voto, Carlos Lecocq 1 voto e Augusto Carlos Lecocq 1 voto;

Na assembléa de S. Lourenço de Portalegre appareceram na urna 326 listas lithographadas, e sem designação do cargo, com o nome do cidadão Alfredo Carlos Lecocq, levantando-se ali a duvida se deviam ser ou não contados os votos contidos n'essas listas. A respectiva mesa eleitoral resolveu contar estes votos, separando e rubricando as listas para acompanharem, como effectivamente acompanharam, o processo;

Attendendo, porém, a que esta duvida, qualquer que fosse a sua resolução, não podia influir no resultado final da eleição em vista do crescido numero de votos que alcançou o cidadão mais votado, sendo certo que ella foi resolvida em conformidade com a lei, que não manda invalidar as listas organisadas pela fórma porque o foram as indicadas, como se vê do artigo 61.° do decreto de 30 de setembro de 1852;

Attendendo a que não houve protesto ou reclamação alguma contra a validade d'esta eleição; e

Mostrando-se que o cidadão José Frederico Laranjo obteve a maioria absoluta dos votos do numero real dos votantes de todo o circulo eleitoral, nos termos do artigo 33.° da lei de 23 de novembro de 1859:

Por todos estes fundamentos é a vossa commissão de parecer que seja approvada esta eleição, e proclamado deputado o referido sr. José Frederico Laranjo, que apresenta o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, em 7 de janeiro de 1870. = Visconde do Rio Sado = Francisco Gomes Teixeira = Antonio Pessoa de Barros e Sá = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio.

Parecer

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo n.º 141, Loanda, 1.°

Numero dos votantes 8:946, e obteve 8:863 votos o cidadão Jacinto Augusto de Freitas o Oliveira; 54 o cidadão Alfredo Trony; 18 Antonio José de Seixas; 5 Alfredo Horta e 1 José Rezende; e differentes outros cidadãos com 1 voto cada um.

A vossa commissão é de parecer que esta eleição seja approvada, e proclamado deputado o cidadão Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira, que apresentou diploma.

Sala das sessões da terceira commissão, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Francisco Gomes Teixeira = Visconde do Rio Sado = Antonio de Barros e Sá = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Augusto José Pereira Leite.

Parecer

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo de Moçambique; a que se procedeu em 16 de dezembro de 1877.

Entraram na urna 1:074 listas, obtendo o cidadão Augusto Cesar Ferreira de Mesquita 844 votos, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral 183, Ferreira de Mesquita 1, Joaquim Francisco Ferreira do Amaral 44, e Antonio José da Cunha Salgado 2.

A vossa commissão é de parecer que esta eleição seja approvada, e proclamado deputado o referido cidadão Augusto Cesar Ferreira de Mesquita.

Sala das sessões da commissão, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Augusto José Pereira Leite = Antonio Pessoa de Barros e Sá = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Visconde do Rio Sado, relator.

Parecer

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo n.º 110, Reguengos.

Numero dos votantes 3:887, e obteve 3:376 votos o cidadão Luiz de Sousa Faria e Mello.

A vossa commissão é de parecer que seja approvada a eleição, e proclamado deputado o referido cidadão, que apresentou diploma.

Sala das sessões da terceira commissão, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Antonio de Barros e Sá = Augusto José Pereira Leite = Francisco Gomes Teixeira. = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Visconde do Rio Sado, relator.

Parecer

Senhores. — Á vossa segunda commissão de verificação de poderes foi submettido o processo eleitoral do circulo n.º 94, Lisboa, o qual foi attentamente examinado, e d'esse exame vos damos agora o resultado:

“Ver Diario Original”

Todo o acto eleitoral correu regularmente. Na assembléa de Santa Engracia houve um protesto, porque a mesa não

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estava collocada no meio da igreja. Este protesto não foi acceito pela mesa; mas foi remettido a esta commissão, assignado por 14 eleitores, assim como lhe foi remettido um contra-protesto, assignado por 30 eleitores, que desmentem as allegações do protesto.

Tambem nos foi remettido outro protesto, assignado por 18 eleitores, com o fim de invalidarem as listas que foram contadas ao cidadão Joaquim José Alves, em que o seu nome era acompanhado do titulo de doutor, que, segundo os protestantes, aquelle cidadão não póde uzar por não ter recebido o grau na universidade de Coimbra.

Como estes protestos não têem importancia alguma, e, quando a tivessem, não podiam de modo algum invalidar esta eleição, é a vossa commissão de parecer, que ella seja approvada e proclamado deputado o cidadão Joaquim José Alves, que apresenta o seu diploma legal.

Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Freitas e Oliveira = Costa Moraes = Adolpho Pimentel = Firmino J. Lopes = Hintze Ribeiro.

Parecer

Senhores. — A vossa segunda commissão de verificação do poderes, tendo examinado com toda a attenção o processo eleitoral do circulo n.º 66 (Lamego), vem respeitosamente apresentar-vos o resultado do seu exame:

“Ver Diario Original”

Todo o acto eleitoral correu regularmente e não houve protestos, e como o cidadão Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio obteve a totalidade dos suffragios, é a vossa commissão de parecer que esta eleição seja approvada, e proclamado deputado o referido cidadão, que apresentou o seu diploma legal.

Sala da segunda commissão de verificação de poderes, em 9 de janeiro de 1879. = Freitas e Oliveira = Visconde da Arriaga = Adolpho Pimentel = Costa Moraes = Hintze Ribeiro = Firmino J. Lopes.

Parecer

Senhores. — A vossa segunda commissão de verificação de poderes, tendo examinado o processo eleitoral do circulo n.º 63 (Vouzella), vem apresentar-vos o resultado do seu exame:

“Ver Diario Original”

A eleição correu regularmente e não houve protestos, e como o cidadão Joaquim José de Almeida e Costa obteve a maioria dos suffragios é a vossa commissão de parecer que a eleição seja approvada, e o cidadão Joaquim José de Almeida e Costa proclamado deputado logo que apresente o seu diploma em fórma legal.

Sala da segunda commissão, era 9 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Freitas e Oliveira. = Adolpho Pimentel = Firmino J. Lopes = Costa Moraes = Hintze Ribeiro.

Parecer

Senhores. — A vossa segunda commissão de verificação de poderes, havendo examinado o processo eleitoral relativo á eleição de um deputado pelo circulo n.º 77, Covilhã, viu que das actas primarias e da assembléa de apuramento consta que votaram 2:311 eleitores, recaíndo 2:299 votos no cidadão Manuel Pinheiro Chagas, 8 no cidadão Antonio Augusto da Cunha Leal Delgado, 3 no cidadão José Soares dos Santos o 1 no cidadão Antonio Pessoa de Amorim Navarro, havendo mais duas listas inutilisadas.

Correu todo o acto eleitoral com regularidade, e por isso é de parecer a vossa commissão que deve ser approvada esta eleição, e proclamado o deputado eleito, que apresentou o seu diploma na fórma legal.

Sala das sessões da segunda commissão de verificação do poderes, 9 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Freitas e Oliveira = Firmino J. Lopes = Adolpho Pimentel = Hintze Ribeiro.

Parecer

Senhores. — A primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado attentamente o processo das eleições a que se procedeu pelos circulos n.ºs 1 e 2, reconheceu que em ambos elles se haviam effectuado com a devida regularidade todos os actos eleitoraes.

No circulo n.º 1, Monsão, foi o numero real dos votantes 5:268, e recaíu a quasi totalidade da votação, 5:265 votos, em Luiz de Freitas Branco, o qual enviou a esta junta o respectivo diploma.

No circulo n.º 2, Valença, foi o numero real dos votantes 3:347, e obteve o mesmo cidadão Luiz de Freitas Branco maioria absoluta de votos, 3:129, e tambem enviou ajunta preparatoria o seu diploma de deputado eleito por este circulo.

A vossa commissão é, pois, de parecer que sejam approvadas as eleições de ambos os referidos circulos, e que seja proclamado deputado o cidadão Luiz de Freitas Branco.

Sala da commissão, 9 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Luiz de Lencastre = José Maria Borges = Agostinho José da Fonseca Pinto = Manuel Correia de Oliveira = Antonio Telles de Vasconcellos = Bernardo de Serpa Pimentel, relator.

Parecer

Circulo n.º 139 — Barlavento

Obtiveram:

“Ver Diario Original”

e tendo obtido a maioria legal de votos o cidadão João de Sousa Machado; não havendo protesto ou reclamação alguma contra esta eleição:

É a vossa commissão de parecer que seja approvada, e proclamado deputado o mencionado cidadão João de Sousa Machado, que apresentou o seu diploma em fórma.

Sala da terceira commissão, 8 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Visconde do Rio Sado = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Augusto José Pereira Leite = Antonio Pessoa de Barros e Sá = Francisco Gomes Teixeira.

Parecer

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foram presentes os processos relativos ás eleições dos seguintes circulos:

Circulo n.º 109 — Niza

Numero dos votantes 2:506, obtendo o cidadão Agostinho Nunes da Silva Fevereiro 2:500 votos.

Circulo n.º 121 Mertola

Listas entradas na urna 4:571, maioria absoluta 2:286.

Obtiveram: o cidadão José de Mello Gouveia 2:819 votos, e o cidadão Manuel Ignacio de Mello Garrido 1:749.

Na assembléa de Mertola houve 1:257 descargas, e apuraram-se 1:247 votos; differença, porém, que nada influe no resultado da eleição, visto que o cidadão mais votado, José de Mello Gouveia, fica com a maioria absoluta ainda mesmo que se lhe descontassem aquelles 10 votos.

Sessão de 9 de janeiro de 1879

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A vossa commissão é de parecer que estas eleições sejam approvadas, e que os cidadãos Agostinho Nunes da Silva Fevereiro e José de Mello Gouveia sejam proclamados deputados logo que apresentem os seus respectivos diplomas.

Sala das sessões da commissão, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fornecei Osorio = Frederico Arouca Antonio Pessoa de Barros e Sá = Francisco Gomes Teixeira = Visconde do Rio Sado, relator.

Parecer

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo n.º 142, Loanda. 2.°.

Numero real dos votantes 8:093, dos quaes obteve o cidadão Luiz Guedes Coutinho Garrido 8:040 votos.

A vossa commissão é de parecer que esta eleição deve ser approvada, e proclamado deputado o referido cidadão Luiz Guedes Coutinho Garrido, que apresentou o seu diploma.

Sala das sessões da commissão, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da, Fonseca Osorio = Barros e Sá = Frederico Arouca = Francisco Gomes Teixeira = Visconde do Rio Sado, relator.

Parecer

Circulo n.º 106

Senhores. — A vossa terceira commissão de verificação de poderes examinou attentamente o processo eleitoral relativo ao circulo n.º 106 (Torres Novas), o qual foi dividido em seis assembléas eleitoraes, concorrendo á uma 6:404 votantes, obtendo o cidadão Augusto Victor dos Santos 3:956 votos, sendo immediatamente mais votado o cidadão José Maria da Ponte e Horta com 2:143 votos, sendo a differença 1:513 votos.

Em todas as assembléas correu a eleição regularmente; apparecendo, porém, um protesto e contra-protesto assignados por varios eleitores a respeito da assembléa de Villa Nova de Ourem, os quaes vem impressos em seguida a este parecer, para que a junta preparatoria possa ter completa informação.

Não parece á vossa commissão que os fundamentos do protesto sejam attendiveis, a fim de invalidar a eleição do cidadão mais votado n’aquella assembléa, o bacharel Augusto Victor dos Santos, porque ainda que a contagem das listas entradas na urna não condiga com as descargas nos cadernos do recenseamento, nem as descargas feitas pelos escrutinadores condigam entre si, é certo que todas estas differenças, quando attendiveis fossem, não podiam affectar mais que 23 votos, os quaes descontados nos 1:239 que obteve o cidadão Santos n'aquella assembléa, ainda ficam 1:216 votos; nem affectava o resultado geral da eleição, porque tendo obtido o cidadão Santos 1:513 votos de maioria sobre o candidato mais votado, fica com a maioria de 1:490.

Emquanto ao outro fundamento do protesto, dizendo que os cadernos do recenseamento dos eleitores não eram copia fiel do recenseamento, grave e procedente seria isto se se provasse por algum documento junto ao processo eleitoral, mas promettendo os protestantes fazer ante a assembléa de apuramento a demonstração d'esta accusação, não apparece prova alguma, nem mais trataram os protestantes de certificar a sua accusação.

Emquanto á falta de identidade de alguns eleitores que foram admittidos a votar, não estando as designações contidas nos cadernos em harmonia com as declarações feitas pelos mesmos eleitores, sendo certo que a identidade dos votantes foi reconhecida pelos respectivos parochos e regedores no acto da votação, não parece á commissão que este possa proceder, e quando annullados fossem esses votos, descontando-se todos ao cidadão mais votado, ficaria ainda com uma grande maioria sobre o immediatamente em votos.

Menciona-se no protesto que não foram admittidos a votar varios cidadãos que estavam em circumstancias perfeitamente iguaes aos anteriormente indicados, o que foram admittidos a votar outros que eram ou praças de pret, ou creados de servir.

A commissão, porém, attendendo a que todos os cidadãos que foram admittidos a votar estavam incluidos nos cadernos e não podiam ser excluidos da votação, entendo que não póde ser attendido este fundamento do protesto.

Em conclusão, a vossa commissão, attendendo a que o processo eleitoral está regular e não tem vicio essencial, é de opinião que a eleição deve ser approvada, e que o cidadão Augusto Victor dos Santos deve ser proclamado deputado.

Sala das sessões, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Francisco Gomes Teixeira = Visconde do Rio Sado = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Augusto José Pereira Leite. = Antonio Pessoa de Barros e Sá, relator.

Parecer

Senhores. — A vossa terceira commissão do verificação de poderes examinou o processo eleitoral relativo ao circulo n.º 134, Angra do Heroismo, e achou que as operações eleitoraes correram regularmente, sendo o numero total dos eleitores que concorreram á uma de 7:546, obtendo o cidadão visconde de Sieuve do Menezes 4:074 votos, e sendo immediato em votação o cidadão José da Fonseca Abreu Castello Branco que obteve 3:471; differença a favor do primeiro 603 votos.

Na assembléa primaria da Villa da Praia appareceram alguns cidadãos a protestar:

1.º Porque o presidente da mesa, intencional ou não intencionalmente, havia marcado ou assignalado algumas listas com um rasgão ou unhada.

2.º Porque foram privados alguns cidadãos, que designadamente vão mencionados no protesto, do direito de votar.

3.° Porque foram apuradas algumas listas lithographadas.

4.° Porque foram contadas algumas listas assignadas, contra o disposto no artigo 65.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.

Os fundamentos indicados não procedem em vista dos documentos legaes. Da acta da assembléa eleitoral da Villa da Praia consta que por occasião da extracção das listas não apparecêra nenhuma marcada ou assignalada, sendo aliàs este acto fiscalisado pelos circumstantes, e a acta assignada por todos os mesarios sem declaração alguma.

Emquanto aos cidadãos que se dizem privados do direito de votar, consta da mesma acta que longo da sua identidade ser reconhecida pelo parocho e regedor, antes ao contrario foi por estes declarado que não eram os mesmos que estavam indicados no caderno do recenseamento.

Emquanto ás listas lithographadas, contra que se protestou não são estas listas prohibidas pela lei, uma vez que não apresentem signal externo, o que não se accusa.

Pelo que respeita ás listas que se dizem assignadas, contra as quaes se protestou na assembléa de Villa Nova, consta da respectiva acta que nenhuma lista apparecêra assignada ou por qualquer modo marcada interior ou exteriormente, e só alguns nomes a mais que não foram apurados em vista do artigo 70.º do decreto eleitoral. Esta acta está assignada sem declaração alguma por todos os mesarios, e por isso parece a todos os respeitos digna de credito.

N'estes termos a commissão, não julgando procedentes as rasões dos protestos, e concordando que a maioria de 603 votos obtida pelo cidadão visconde de Sieuve de Menezes attesta evidentemente a verdade e a sinceridade do resul-

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tado eleitoral, é de parecer que deve ser proclamado deputado.

Sala das sessões, 7 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Francisco Gomes Teixeira = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Visconde do Rio Sado = Augusto José Pereira Leite = Antonio de Barros e Sá, relator.

Parecer

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes, no desempenho da missão de que foi encarregada, examinou com attenção os processos relativos ás eleições dos deputados pelos circulos n.ºs 42, Feira; 43, Arouca; 44, Oliveira de Azemeis; 45, Ovar; 40, Estarreja; 47, Agueda; e 48, Aveiro; e tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte parecer:

Circulo n.º 42 — Feira

“Ver Diario Original”

Toda esta votação recaíu no cidadão Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima.

Circulo n.º 43 — Arouca

“Ver Diario Original”

Circulo n.º 41 — Oliveira de Azemeis

“Ver Diario Original”

Circulo n.º 45 — Ovar

“Ver Diario Original”

Circulou n.º 47 — Agueda

“Ver Diario Original”

Circulo n.º 48 — Aveiro

“Ver Diario Original”

Attendendo a que correram com regularidade todas as operações eleitoraes, nas assembléas do que se compõem estes circulos:

Attendendo a que as actas não accusam protesto nem reclamação alguma;

Attendendo a que os cidadãos votados obtiveram a maioria absoluta dos votos, do numero real dos votantes dos circulos eleitoraes; e

Attendendo a que todos os deputados eleitos apresentaram os seus diplomas em fórma, a vossa commissão opina pela validade d'estas eleições, e é de parecer que devem ser aprovados todos estes processos, e proclamados deputados os cidadãos: Manuel Augusto Pires de Lima, pelo circulo n.º 42; Martinho Pinto de Miranda Montenegro, pelo circulo n.º 43; Alexandre de Albuquerque Tavares Lobo, pelo circulo n.º 44; Manuel de Oliveira Aralla e Costa, pelo circulo n.º 45; José Frederico Pereira da Costa, pelo circulo n.º 46; visconde de Aguieira, pelo circulo n.º 47; e o conselheiro José Dias Ferreira, pelo circulo n.º 48.

Sala da primeira commissão, 9 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Bernardo de Serpa Pimentel = Luiz de Lencastre = José Maria Borges = Antonio Telles de Vasconcellos = Agostinho José da Fonseca Pinto = Manuel Correia de Oliveira, relator.

Parecer Circulo n.º 114 — Evora

“Ver Diario Original”

Houve um protesto na assembléa de S. Mamede com dois fundamentos:

1.° Porque foi indeferido o requerimento de alguns eleitores que pretendiam que o cofre fosse guardado á vista.

2.° Porque não foi admittido a votar o eleitor Antonio Joaquim, só porque a sua morada actual não era a designada no caderno eleitoral.

Houve um protesto na assembléa de Portel com dois fundamentos:

1.° Não serem as listas rubricadas pelos dois secretarios, tendo cada um rubricado metade.

2.° Serem as listas rubricadas já depois do sol posto.

Houve um contra-protesto affirmando que as listas foram rubricadas pelos dois secretarios, e que não houve operações eleitoraes depois do sol posto.

Na assembléa da Sé houve um protesto com os seguintes fundamentos:

1.° Foram recenseados e admittidos a votar policias civis, contra o disposto no artigo 1.° § unico da lei eleitoral de 8 de maio de 1878.

2.° A operação eleitoral no dia 13 de outubro durou muito alem do sol posto, com a contagem e rubrica das listas.

3.° Houve pressão sobre os eleitores pelos agentes da auctoridade.

O que tudo visto;

Attendendo a que não ha disposição alguma nas leis eleitoraes de 30 de setembro de 1852 e 23 de novembro de 1859, que determine que a uma seja guardada avista; attendendo a que o eleitor Antonio Joaquim não foi admittido a votar, porque o parocho e o regedor não reconheceram a sua identidade; attendendo a que o documento em que se affirma que as listas não foram rubricadas na assembléa de Portel é desmentido por outro em que se affirma o contrario, o artigo 74.° § 1.° do decreto de 30 de setembro de 1852; attendendo a que nenhum cidadão póde ser impedido de votar quando se ache inscripto no recenseamento; attendendo a que se não demonstra que houvesse pressão alguma da parte da auctoridade, é a vossa commissão de parecer que o cidadão José Maria dos Santos, que apresentou o seu diploma em fórma legal, seja proclamado deputado.

Sala das sessões, 9 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Visconde do Rio Sado = Antonio Pessoa de Barros e Sá = Francisco Gomes Tei-

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xeira = Augusto José Pereira Leite = Frederico de Gusmão Correia Arouca, relator.

Parecer

Senhores. — Á vossa primeira commissão de verificação de poderes, depois de ter dado parecer ácerca do acto eleitoral no circulo n.º 26, Mirandella, pelo qual foi eleito deputado o cidadão Francisco de Sousa Rebello Pavão, concluindo pela approvação da eleição e pela proclamação do deputado eleito, o qual tinha a capacidade legal, tinha obtido numero de votos para constituir maioria legal, e apresentado o seu diploma em fórma legal, foram presentes dois protestos apresentados em junta pelo sr. deputado eleito Dias.

A vossa commissão, examinando os referidos protestos, e vendo que nos mesmos não ha fundamento para invalidar o acto eleitoral, porquanto alem de não provados alguns dos factos allegados como essencial era que o fossem; outros não procedem em face da lei, porquanto se referem a actos de recenseamento, cuja avaliação pertence a outra instancia, providentemente e previdentemente estabelecida nas leis, sustenta o parecer de que deve ser aprovada a eleição do circulo n.º 26, Mirandella, e proclamado deputado o cidadão Francisco de Sousa Rebello Pavão.

Sala da primeira commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1879. = Visconde de Sieuve de Menezes = Bernardo de Serpa Pimentel = José Maria Borges = Manuel Correia de Oliveira = Agostinho José da Fonseca Pinto = Antonio Telles de Vasconcellos = Luiz de Lencastre, relator.

Parecer

Senhores. — Havendo apresentado os seus diplomas os deputados Francisco de Almeida Cardoso e Albuquerque (circulo n.º 60), e Francisco de Albuquerque Mesquita e Castro (circulo n.º 80), cujas eleições já foram approvadas por esta junta, é de parecer a commissão, que sejam proclamados deputados.

Sala das sessões, 8 de janeiro de 1879. = Visconde da Arriaga = Freitas e Oliveira = Adolpho Pimentel = Hintze Ribeiro.

Foram todos approvados sem discussão.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da apresentação e discussão de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

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