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SESSÃO DE 10 DE JANEIRO DE 1885 43

dições? Quando e como se verificada primeira, sabemol-o todos porque está escripto na lei. É tendo logar o protesto nas assembléas primarias ou nas do apuramento; e como a lei que convoca os collegios eleitoraes, marca o dia em que devem ter logar as assembléas primarias; como as do apuramento têem logar oito dias depois d'aquellas, é claro que o praso dentro do qual tem de ser feito o protesto está marcado e designado na lei.

Creio que até aqui ainda continuâmos a estar todos de accordo. (Apoiados.)

Mas quando se faz o requerimento?

Qual é o praso indicado para a verificação da segunda condição? Eis o que a lei não diz...

O sr. Emygdio Navarro: - Onde a lei não distingue não devemos nós distinguir.

O sr. Luiz José Dias: - A lei é clara e marca esse praso.

O Orador: - Vamos devagar, serenamente. Peço ao meu illustre amigo o sr. Luiz José Dias a fineza de me dizer onde isso está. Aqui tem v. exa. a lei, tem a bondade de a ler em voz alta...

(Riso.)

(Pausa.)

sr. Luiz José Dias: - Se o não diz a lei, dil-o o bom senso juridico.

O Orador: - Ah! o bom senso juridico! Pois é exactamente o bom senso juridico que eu invoco e hei de invocar em abono da minha opinião. E não só o bom senso juridico, mas o natural, o trivial bom senso. Mas lá chegaremos...

Dizia eu, sr. presidente, que no tocante ao praso dentro do qual o requerimento se deve fazer, a lei é omissa. Appello para a intelligencia da camara, para os representantes dos diversos partidos n'esta casa, e convido-os a que me digam se ha na lei alguma indicação que fixe ou marque esse praso...

(Pausa.)

A lei é, pois, omissa e n'estas circumstancias é forçoso interpretal-a, entendel-a. Ora, por mais que eu medite, sr. presidente, por mais que solicite a minha intelligencia, eu não posso descobrir que diante d'esta omissão da lei sejam possiveis mais que tres interpretações diversas. Tres interpretações que aliás são as correspondentes ás tres modalidades do tempo: nunca, sempre, algumas vezes. Essas tres interpretações podem formular-se assim:

Primeira interpretação: Nunca póde ter logar o requerimento.

Segunda interpretação: Póde sempre fazer-se o requerimento.

Terceira interpretação: Póde só, em certos casos e algumas vezes ter logar requerer-se que vá tal ou tal processo de eleição ao tribunal especial.

Analysemos e critiquemos estas tres diversas interpretações.

A primeira é evidentemente absurda. Não póde presumir-se que se fizesse uma lei sem possibilidade de execução. Ponhamol-a de parte. Vamos á segunda.

No acto eleitoral a que se procedeu no circulo pluri-nominal de Faro e Loulé, e por onde saíram eleitos o illustre presidente d'esta camara, o meu amigo, o sr. Ferreira de Almeida e eu, houve um protesto, n'uma das assembléas primarias, renovado depois na assembléa do apuramento. Pergunto: se alguem se lembrasse, neste momento, de enviar para a mesa um requerimento com quinze assignaturas de membros d'esta casa, pedindo que o processo d'este acto eleitoral fosse mandado ao tribunal especial, deveria esta camara defferir a similhante requerimento?

Ninguem ousará dizer que sim. Se estivesse presente o sr. Emygdio Navarro a quem ha pouco ouvi dizer que onde a lei não distingue ninguem póde distinguir, perdir-lhe-ía agora a proposito a appiicação d'este principio...

(Entrou o sr. Emygdio Navarro.)

Estava-me referindo justamente a v. exa. e é tal a consideração que tenho pelo illustre deputado que vou repetir-me.

Estava eu dizendo que não se podia adoptar a interpretação de que, sempre que houvesse protesto n'um processo eleitoral e quinze membros d'esta casa pedissem o seu julgamento pelo tribunal especial, se devia deferir esse requerimento.

E para provar o absurdo d'esta interpretação estava dizendo que tinha havido um protesto na eleição do Faro por onde foram eleitos o nobre presidente d'esta camara, o sr. Ferreira de Almeida e eu; que todavia estava, certo que se no actual momento fosso enviado um requerimento para a mesa, com quinze assignaturas a pedir que este processo fosse enviado ao tribunal especial, ninguem tomaria a serio um tal requerimento.

Naturalmente observam-mo ou podem observar-me, que a lei dispõe ácerca de processos para verificar e não de processos verificados. Como no caso que formule, o processo já está verificado, é claro que não está comprehendido na segunda parte do artigo 11.° A esta observação é me, porém, licito contrapor esta outra: onde é que aquelle artigo faz distincção entre processos verificados e não verificados? E assim como o sr. Emygdio Navarro ha pouco dizia que onde a lei não distingue ninguem póde distinguir, o mesmo principio póde agora invocar-se...

O sr. Luiz José Dias: - Isso, só não está na letra, da lei, está no bom senso.

O Orador: - Estamos de accordo. Pois é justamente pelos principies do bom senso que eu quero entender a lei, visto que n'este ponto é omissa.

O sr. Luiz José Dias: - É preciso attender na interpretação ao elemento logico.

O Orador: - Sem duvida, é com o elemento logico que eu quero provar...

O sr. Luiz José Dias: - E ao elemento historico.

O Orador: - Certamente. Pois é ...

O sr. Luiz José Dias: - E á letra da lei.

O Orador: - Ora pelo amor de Deus! Tudo isso quero eu. Pois é a noção do elemento logico, historico e litteral que constituem a synthese final do bom senso juridico que eu invoco para entender a lei...

(Interrupções que se tão perceberam.)

O sr. Presidente: - Peço aos illustres deputados que não interrompam o orador.

O Orador: - Quanto a mim não tenha v. exa. cuidado. As interrupções são auxilio de argumentos. (Riso.)

Havia eu formulado uma hypothese que bem demonstrava o absurdo de admittir-se a segunda interpretação. É essa, porém, uma hypothese remota, e pouco verosimil de dar-se. Formulemos outra mais proxima, eminente, natural.

Supponha v. exa. sr. presidente, e supponha a assembléa que o meu illustre amigo, o sr. Mariano de Carvalho, ainda não tinha chegado a accordo com os seus amigos e com os illustres deputados republicanos ácerca de mandar para a mesa o requerimento com as quinze assignaturas, pedindo que a eleição da Madeira fosse ao tribunal especial. Formulo, como s. exas. vêem, uma hypothese extremamente natural. Pois bem. A discussão continuava, prolongava-se por mais oito, quinze, vinte dias. Os illustres deputados eleitas pelo Funchal, ou suppostos taes, convidados, como o foram, por esta camara, unanimemente, a virem tomar parte no debate, pediam a palavra, como aliás pediram, e expunham as suas opiniões, sustentavam a sua causa e demonstravam com a eloquencia e inteligencia, que possuem, a genuinidade do seu mandato.

De todos os lados da camara se affirmavam por discussão larga, larguissima, todos os diversos modos de ver e sentir. Estava pronunciado visivelmente o juizo d'esta assembléa.

Esgotada a inscripção, concluida a discussão, e quando o sr. presidente acaba de pronunciar as palavras sacramen-

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