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SESSÃO DE 10 DE JANEIRO DE 1885 47

lei, ninguem tem o direito de a averbar de suspeita, como uma exigencia partidaria.

A este respeito devo declarar que não são para mim suspeitas as opiniões manifestadas pelo respeitavel presidente d'esta camara e os dignos oradores da maioria que tive a honra de ouvir.

Respeito essas opiniões, mas sem prejuizo do direito de as discutir e apreciar.

A este respeito peço licença para me afastar um pouco de umas apprehensões que o illustre e talentoso deputado progressista, o sr. Eduardo Coelho, manifestou em o notavel discurso que proferiu na sessão passada, e que eu segui com a attenção que demandava a sua grande proficiencia.

S. exa. viu já como certa a resolução da maioria sobre esta questão. Eu não tenho elementos certos, e nem me julgo com o direito de prescrutar o que vae na consciencia dos dignos deputados da maioria.

Vejo que discutem, o que é já uma lealdade. Resolverão como entenderem em suas consciencias, porque é um direito que lhes assiste, mas igual para todos nós.

Respeito, portanto, todas as convicções, reservando-me o direito de discutir, e foi em nome d'esse direito que pedi a palavra para apresentar a minha moção de ordem.

Entremos no ponto da questão, pois nem desejo abusar da benevolencia d'esta assembléa, e nem quero incorrer no desagrado do meu nobre amigo o sr. Pereira Leite, o qual, no seu ultimo discurso, respondendo calorosamente
ao sr. Eduardo Coelho, mostrou desejos! E que nos restringissemos ao ponto questionado.

O ponto que se ventila, é a applicação do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, á eleição da Madeira, o a opportunidade da apresentação do requerimento respectivo.

Este artigo 11.°, para mim, estabelece clara e terminantemente um direito e uma garantia, sem distincção partidaria, para todos os que têem assento n'esta camara.

Resta averiguar, se, na hypothese sujeita, se verificam as condições de facto necessarias para ter logar a excepção estabelecida na segunda parte d'aquelle artigo, a competencia geral d'esta camara, para discutir e votar as eleições contestadas.

N'este sentido, parece-me poder affirmar-se com segurança, que o artigo 11.° é applicavel á hypothese de que se trata.

Eu, sr. presidente, tributando por indole respeito á lei e á auctoridade, devo dizer, que esta veneração não vae até ao fanatismo cego e inconsciente, porque nem sempre a lei é a expressão da justiça. E se, porventura, fosse esta a occasião opportuna para discutir e votar a reforma do artigo 11.°, declaro terminantemente, que acceitaria como minhas, todas as observações dos illustres deputados os srs. Pereira Leite e Marçal Pacheco, quando ruidosamente se insurgiram contra a sua conveniencia e perigos praticos.

Vou mais longe.

Creio que este artigo 11.°, salvo o respeito a todos os que têem a responsabilidade da sua vigencia, é alem de uma enorme inconveniencia politica, um dos maiores attentados á soberania, competencia e decoro d'esta camara, e conjunctamente uma flagrante violação do artigo 10.° do pacto fundamental, que considera a divisão dos poderes politicos a garantia e principio conservador dos direitos dos cidadãos.

Decretou-se solemnemente um voto de desconfiança á camara dos deputados, recorrendo ao poder judicial.

Mas o poder judicial tem outra missão e para ella uma direcção muito caracteristica.

Querem que o remanso da paz e da tranquillidade dos espiritos do poder judicial vá ser perturbado pelo rumor das tempestades politicas?!

Este poder deixaria de ser então uma garantia, para se converter em um grande perigo.

Mas ha mais.

O supremo tribunal de justiça, que tem competencia especial para julgar sobre termos e formalidades de processo, não é praticamente o mais proprio para julgar sobre processos eleitoraes, affectados sempre de pequenas faltas e irregularidades, filhas, umas da agitação momentanea dos espiritos, outras da menos competencia dos que figuram na sua elaboração.

Só a própria representação nacional póde julgar, ex bono et aequo, de plano e pela verdade sabida, em materias d'esta ordem.

Os nobres deputados, os srs. Eduardo Coelho, Pereira Leite e visconde de Rio Sado, fizeram applicação, em suas demonstrações de formas analogicas do processo judicial, em que são competentissimos.

Mas peço licença para não concordar em tal expediente, pois cabem aqui melhor as formulas dos processos equitativos, do que o rigor das fórmas fataes dos processos judiciaes, com excepção do commercial, e nas quaes o juiz representa sempre um papel de passividade.

Os abusos de um poder não justificam a eliminação do orgão e competencia que o tornam effectivo.

Ninguem se lembrou ainda de commetter ao poder legislativo funcções do poder judicial, porque alguns abusos se têem commettido no seu exercicio.

Votaria, pois, contra o artigo 11.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1884, se agora fosse a occasião propria para o discutir e reformar.

Para mim o artigo 11.° é a lei vigente d'este paiz, e como tal devo cumpril-o e acatal-o.

Se tem de ser suspenso, interpretado ou revogado, ha de sel-o pela fórma legal, o que não pertence exclusivamente á camara dos deputados; mas sim a esta camara conjunctamente com a dos dignos pares.

Querer agora adoptar uma interpretação favoravel e arbitraria d'este artigo para servir de norma aos actos d'esta camara, é, creio eu, uma violação do § 6.° do artigo 15.° do pacto fundamental, que diz que é de atribuição exclusiva das cortes fazer leis, interpretal-as, suspendel-ds e revogal-as.

O artigo 11.° é lei do paiz, lei má, pessima, se quizerem; mas ha de cumprir-se, emquanto não for alterada pelos meios regulares.

No desempenho dos deveres do meu cargo tenho sempre cumprido este preceito, e hei de continuar a cumpril-o até onde as minhas fracas forças o permittirem.

Mas a questão é outra.

Será applicavel o preceito legal do artigo 11.°, em vista da opportunidade na apresentação do requerimento, que faz o objecto d'esta questão previa?

Não ha duvida que se verificam as condições para a hypothese de que trata o artigo 11.° Existem protestos nas assembléas primarias o de apuramento. Ha quinze deputados que requerem que o processo vá ao tribunal judicial, e por consequencia tem logar a applicação do artigo 11.º A disposição d'esse artigo não deixa facultativa a remessa do processo ao tribunal, e antes pelo contrario diz, que será julgado por esse tribunal logo que quinze deputados o requeiram e se verifique a existencia de protestas. É um preceito imperativo. É uma faculdade emquanto quinze deputados poderá ou não requerer; mas desde que requerem, não e uma simples faculdade para a camara, é um dever legal. Será uma delegação, mas forçada.

Vejamos se o requerimento foi opportunamente apresentado.

Tenho seguido este debate com toda a attenção, porque, desde logo, reconheci a muita gravidade e melindre da sua solução.

O primeiro orador que pediu a palavra sobre este debate, o sr. Consiglieri Pedroso, disse, repetiu e accentuou bem, que não vinha discutir a eleição da Madeira, mas justificar os fundamentos que tinha para requerer, que