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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ella fosse ao tribunal competente. Esta declaração orientou o meu espirito na sequencia dos debates.

Quando o illustre deputado o sr. Teixeira de Vasconcellos se levantou em seguida n'esta casa para responder ao sr. Consiglieri Pedroso, praticou um acto naturalissimo, porque era de defeza quasi pessoal. E quem ouvisse a este illustre deputado sustentar com todo o seu talento e enthusiasmo o parecer da commissão, dizia que estava em discussão a eleição do circulo do Funchal. Pois não pensei eu assim.

O sr. Teixeira de Vasconcellos, como tinha havido uma aggressão até quasi pessoal por parte do sr. Consiglieri Pedroso, tratou de se defender, como era do seu dever. Mas isto não significa que a eleição estivesse em discussão. O debate, para mim continuou como questão previa, e considero-a ainda no mesmo pé.

O sr. Marçal Pacheco: - O que se tem dado para ordem do dia é a eleição da Madeira.

O Orador: - Para mim o primeiro criterio da minha consciencia, são a lei e os factos, como se passaram, e que estou narrando.

Se o digno presidente d'esta camara imprimiu essa direcção ao debate, sou obrigado a respeitar a sua opinião, mas sem prejuizo do direito de a discutir.

É o que estou fazendo, e o que v. exa. acaba de fazer proferindo um notavel discurso.

O sr. Consiglieri Pedroso que foi quem abriu o debate declarou terminantemente que não vinha discutir a eleição da Madeira.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Apoiado.

O Orador: - Portanto, não póde a discussão que tem havido considerar-se como discussão sobre a eleição e sim só como questão previa.

Mas vamos ao ponto principal que é a questão de interpretação e opportunidade e que foi aquella de que o illustre deputado o sr. Marçal Pacheco mais particularmente se occupou. Diz s. exa. que, desde o momento em que se apresenta o parecer, desde o momento em que elle entra em discussão, não póde admittir-se o requerimento para a remessa ao tribunal judicial.

Senti que s. exa. apresentasse uma restricção a um direito estabelecido na lei, em materia de prasos fataes, sem apontar logo a lei em que se funda expressamente.

Não ha lei nenhuma que restrinja o praso da apresentação do requerimento em questão até á votação dos pareceres. (Apoiados.)

E n'esta questão, a camara, ainda que principiasse a discussão da eleição, não deliberou definitivamente, e deve admittir a chamada excepção de incompetencia, cuja materia póde ser descoberta até supervenientemente no correr da discussão.

Mas eu creio que o sr. Marçal Pacheco tem um meio legal de resolver todas as duvidas ácerca da applicação e interpretação á hypothese em questão.

Eu vejo no artigo 145.° § 1.° do regimento d'esta camara o meio legal de deferir ao requerimento. Ahi se diz, que em qualquer estado da discussão se póde suscitar uma questão previa, que será discutida e resolvida antes da questão principal. E questão previa dá-se sempre que se proponha, que a camara por qualquer motivo não póde deliberar sobre a materia que se discute, sendo apoiada a proposta por cinco deputados.

(Leu.)

Porque é, pois, que o requerimento com a assignatura de quinze deputados não ha de considerar-se ao abrigo d'este artigo do regimento, para não ser excluido d'essa votação como questão previa e opportunamente apresentado?

Supponhamos que não havia o artigo 145.° e que não podia considerar-se tudo isto como uma questão prévia, quer v. exa. saber quaes são os principios do meu bom senso, criterio a que tanto se acostou o nobre orador que me precedeu?

Ainda que não houvesse lei expressa sobre este ponto, eu creio que não ficava mal a esta camara, antes pelo contrario se exaltava, mostrando perante o paiz que a representação nacional não se prende ás fórmas quando se trata de garantir direitos e dar amplitude aos recursos e garantias legaes.

Até era aqui bem cabida uma dispensa do regimento.

Disse eu, e repito, que não pertenço a partido algum politico, e estou convencido de que a exposição dos meus principios não prejudica a situação de partido algum. Não auxilio os fracos numericamente, nem hostiliso os fortes.

A minha questão é de ordem publica e de respeito á lei e á auctoridade, e debaixo d'este ponto de vista devo dizer que a minha convicção é que este requerimento foi opportunamente apresentado e contém materia legal.

Devo declarar mais que estou auctorisado por alguns collegas e amigos meus, que me acompanham n'esta camara, que a sua votação será em sentido favoravel ao requerimento, e tambem sem intuitos nem feição partidaria, porque é constituido por um grupo de homens inoffensivos, os quaes, por emquanto, trazem inscripta na sua bandeira, a simples legenda: Amor ao seu paiz, justiça a todos, consciencia e legalidade dos seus actos.

Tenho dito.

(O orador foi comprimentado.)

Leu-se na mesa a moção, e é a seguinte:

Moção de ordem

A camara, em vista do disposto no artigo 145.º do regimento, entende que o requerimento assignado pelos quinze deputados, para que a eleição do Funchal vá ao tribunal competente, foi opportunamente apresentado, e deve seguir seus termos, e passa á ordem do dia. = Avelino Callixto.

Foi admittida e ficou em discussão.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.