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JUNTA PREPARATORIA

5.ª SESSÃO EM 13 DE ABRIL DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Julio Cesar de Faria Graça (decano)

Secretarios os exmo. srs.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral
José Maria de Oliveira Matos

SUMMARIO

Apresentação e approvação de pareceres. - São proclamados deputados os srs. Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento, João Augusto de Pina e José Guilherme Pacheco. - Interrompe-se a sessão até que chegue o decreto de nomeação de presidente e vice-presidente da camara. - Dez minutos depois reabre-se a sessão e lê-se na mesa o decreto, datado de hoje, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem nomear o sr. José Maria Rodrigues de Carvalho para o logar de presidente, e o sr. Francisco de Barros Coelho de Campos para o de vice-presidente da camara.- O sr. presidente (decano), em virtude d'este decreto, declarou terminadas as funcções da mesa provisoria, agradece á camara a benevolencia com que o distinguíra, e convida o sr. José Maria Rodrigues de Carvalho a prestar juramento, na qualidade de presidente da camara.

Abertura - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada - 87 srs. deputados eleitos, entrando mais alguns durante a sessão.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Requerimento de interesse publico

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja pedida copia da acta da assembléa de apuramento da eleição respeitante ao circulo n.° 1 (Vianna do Castello), e isto com a maxima urgencia, a fim de ser remettida á camara para esta a enviar á primeira commissão de verificação de poderes, que d´ella carece. = Dr. Oliveira Valle.

Mandou-se expedir.

Participação

Participo a v. exa. e á junta que o sr. deputado Elvino de Brito não tem comparecido às ultimas sessões e terá de faltar ainda a mais algumas por motivo de doença. = Carlos Lobo d'Avila.

O sr. Oliveira Valle: - Por parte da primeira commissão de verificação de poderes, mando para a mesa dois pareceres sobre os diplomas dos srs. deputados eleitos pelos circulos n.º 68 e 16, e como as eleições já foram approvadas e os diplomas vem em fórma legal, peço a v. exa. que consulte a junta sobre se dispensa o regimento para estes pareceres entrarem já em discussão.

Approveitando a occasião de estar com a palavra, mando para a mesa o seguinte requerimento.

Leu.)

O sr. Antonio Ennes: - Por parte da terceira commissão de verificação de poderes mando para a mesa dois pareceres sobre dois requerimentos em que se pedem que sejam enviados ao tribunal especial os processos eleitoraes, dos circulos do Funchal e Villa Real de Santo Antonio.

Como a doutrina d'estes pareceres é conforme aos desejos dos requerentes e não permitte contestação, requeiro que seja dispensado o regimento a fim dos pareceres entrarem desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Vou consultar a junta sobre se dispensa o regimento para entrarem desde já em discussão os pareceres mandados para a mesa.

Foi dispensado o regimento.

Leram-se. São os seguintes:

PARECER

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo n.° 16 (Chaves); e porque a eleição já foi approvada e o diploma está em fórma legal, a mesma commissão é de parecer que o cidadão Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento seja proclamado deputado.

Sala das sessões, 13 de abril de 1887. = Pereira dos Santos = Alfredo Pereira = Dr. Oliveira Valle.- Tem voto dos srs.: Crespo = Sousa = Alves da Fonseca.

Approvado.

PARECER

Senhores.- Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do sr. deputado eleito por Ceia (circulo n.° 61); e porque a eleição já foi approvada em sessão de 5 do corrente e o diploma está em fórma legal, a mesma commissão é de parecer que o cidadão João Augusto de Pina seja proclamado deputado.

Sala das sessões, em 13 de abril de 1887.= Pereira dos Santos - Alfredo Pereira = Dr. Oliveira Valle, relator.- Tem voto dos srs.: Crespo = Baptista de Sousa = Alves da Fonseca.

Approvado.

PARECER

Senhores. - A terceira commissão de verificação de poderes, á qual foi presente o requerimento apresentado na sessão de 4 do corrente da junta preparatoria para que a eleição realisada no circulo n.° 93 (Villa Real de Santo Antonio) seja julgada pelo tribunal de verificação de poderes, averiguou que esse requerimento foi assignado por 18 deputados eleitos, e que nas assembléas primarias e de apuramento do mencionado circulo houve protestos. É, pois, de parecer que o respectivo processo está nas condições exigidas pelo artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884 para ser julgado pelo alludido tribunal e deve ser-lhe submettido, fixando-se para o seu julgamento o praso de vinte dias, contados da data em que a junta preparatoria ou a camara deliberar sobre este parecer.

Sala das sessões, em 13 de abril de 1887. = Francisco José Machado = Joaquim Simões Ferreira = Antonio Maria de Carvalho = Antonio Eduardo Villaça = Antonio Ennes = Arthur Hintze Ribeiro.

Foi approvado.

PARECER

Senhores.- A terceira commissão de verificação de poderes, á qual foi presente o requerimento apresentado na sessão de 12 do corrente da junta preparatoria, para que seja julgada pelo tribunal de verificação de poderes a eleição effectuada no circulo n.° 97 (Funchal), averiguou que esse requerimento foi assignado por 15 deputados eleitos, e que na assembléa de apuramento do mencionado circulo houve protestos. E, pois, de parecer que o respectivo processo está nas condições exigidas pelo artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884 para ser julgado pelo alludido tri-

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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bunal e deve ser-lhe remettido, fixando-se para o seu julgamento o praso de vinte dias, contados da data em que a junta preparatoria ou a camara deliberar sobre este parecer.

Sala das sessões, em 13 de abril de 1887.= Joaquim Simões Dias = F. de Medeiros = Francisco José Machado = Antonio Maria de Carvalho = Antonio Ennes = Arthur Hintze Ribeiro = Antonio Eduardo Villaça.

Foi approvado.

O sr. Tavares Crespo: - Por parte da primeira commissão de verificação de poderes, mando para a mesa o parecer sobre o diploma do sr. deputado eleito pelo circulo n.° 31 (Paredes).

Peço a v. exa. que consulte a junta sobre se dispensa o regimento a fim d'este parecer entrar já em discussão.

Consultada a junta assim se resolveu.

É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma do deputado eleito pelo circulo n.° 31 (Paredes), cuja eleição já foi approvada.

E porque o diploma está em fórma legal é a vossa commissão de parecer que seja proclamado deputado o cidadão José Guilherme Pacheco.

Sala das sessões, 13 de abril de 1887.= José Maria de Andrade = Baptista de Sousa = Alfredo Pereira = Pereira dos Santos = Antonio Lucio Tavares Crespo.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Proclamo deputados da nação portugueza os srs. Antonio Luiz Gomes Moraes Sarmento, José Guilherme Pacheco e João Augusto de Pina.

Como ainda não chegou o officio do ministerio do reino que deve acompanhar o decreto nomeando o presidente e vice-presidente da camara, suspendo a sessão por algum tempo.

Eram tres horas e um quatro.

Ás tres horas e meia continuou a sessão.

Leu-se um officio do ministerio do reino acompanhando o seguinte

Decreto

Tomando em consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza: hei por bem, em virtude do disposto no artigo 21.° da carta constitucional da monarchia, nomear ao deputado José Maria Rodrigues de Carvalho para o logar de presidente da mesma camara e ao deputado Francisco de Barros Coelho e Campos para o de vice-presidente.

Paço da Ajuda, em 13 de abril de 1887 = REI. = José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: - Convido o sr. José Maria Rodrigues de Carvalho a prestar juramento na qualidade de presidente.

Prestou juramento o sr. José Maria Rodrigues de Carvalho, como presidente.

O sr. Presidente: - Em virtude do que dispõe a carta constitucional, estão terminadas as funcções da mesa provisoria, achando se esta dissolvida.

Agradeço á junta a benevolencia que teve para com a mesa, esperando que sejam desculpadas as faltas que esta commettesse.

Eram tres horas e quarenta minutos da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmo. srs.

Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral

SUMMARIO

Occupa a cadeira da presidencia o sr. José Maria Rodrigues de Carvalho, depois de haver prestado juramento, e convida os srs. deputados Francisco José de Medeiros e José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral a occupar os logares de secretarios. - Prestam juramento os srs. deputados presentes e o sr. Francisco de Barros Coelho e Campos como vice-presidente. - Agradece o sr. presidente á camara a indicação do seu nome para ocupar tão alto logar, e expõe as suas idéas quanto ao modo por que o ha de desempenhar, com auxilio da camara. - Nomeia-se a grande deputação que, alem da mesa ha de representar a camara na ceremomia do baptismo do Principe Real. - Apresentam os srs. ministros das obras publicas e da fazenda propostas, que são approvadas, para que os srs. deputados, dependentes dos seus ministerios, possam accumular, querendo, o exercicio dos seus empregos com as funcções legislativas. - Apresenta o sr. ministro da fazenda varias propostas de fazenda e o relatorio do estado da fazenda publica.- Ficaram para, na sessão seguinte, se lerem na mesa. - Trocam-se explicações entre os srs. ministros das obras publicas, ministro dos negocios estrangeiros e presidente do conselho com os srs. Consiglieri Pedroso e Pinheiro Chagas. - Apresenta o sr. Consiglieri Pedroso duas notas de interpellação e varios requerimentos.

Abertura - Ás tres horas e quarenta minutos da tarde.

EXPEDIENTE

Requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio da justiça, sejam enviados a esta camara os seguintes documentos:

I. Copia dos contratos realizados entre o referido ministerio ou a administração da penitenciaria central de Lisboa e o individuo ou individuos que na mesma cadeia exercem qualquer industria ou arrematam, alugam, etc., o trabalho dos presos;

II. Nota do pessoal empregado n'essas industrias, e ainda nas que directamente sejam mantidas pela administração da mencionada cadeia;

III. Nota do preço dos salarios pagos aos presos, especificadamente em cada uma das industrias, e nota da quantidade dos productos até hoje em cada uma das mesmas industrias fabricados. = O deputado, Consiglieri Pedroso.

2.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara copia dos diplomas, datados de 31 de março ultimo, pelos quaes foram nomeados pares do reino o sr. presidente do conselho de ministros e o sr. ministro dos negocios estrangeiros. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

3.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada a esta camara copia da acta da sessão do conselho d'estado em que só votou a dissolução da ultima camara dos deputados. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

4.° Requeiro que, pelos ministerios do reino, fazenda, obras publicas e guerra, seja enviada a esta camara nota das despezas por estes ministerios realisadas com as festas para o casamento de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

5.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, seja enviada a esta camara copia da correspondencia diplomatica trocada entre o embaixador portuguez junto ao Vaticano e a côrte pontificia, a proposito das negociações para a concordata sobre o nosso padroado do oriente, e bem assim copia das instrucções dadas pelo governo portuguez ao referido embaixador, ácerca do mesmo assumpto. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

6.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, seja enviada a esta camara copia de toda a correspondencia trocada entre o governo portuguez e o inglez a proposito de um aviso official publicado no Journal of the Board of trade, com respeito às relações entre as tripulações dos navios mercantes britannicos, e a população e auctoridades policiaes da ilha da Madeira. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

Notas de interpellação

1.ª Desejo interpellar o sr. presidente do conselho de ministros, ou o sr. ministro dos negocios estrangeiros, como ministros responsaveis, sobre a inconveniencia, para as nossas relações internacionaes, da ultima viagem do chefe do estado ao estrangeiro. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

2.ª Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros sobre a nomeação do director geral do respectivo ministerio. = O deputado por Lisboa, Consiglieri Pedroso.

Mandaram-se expedir.

O sr. Presidente: - Vae deferir-se o juramento aos srs. deputados, devendo, por esta occasião, observar que os que exercerem empregos incompativeis com as funcções legislativas, têem de declarar previamente se optam pelo logar de deputado.

Feita a chamada prestaram juramento os seguintes srs. deputados:

Alfredo Cesar Brandão.
Alfredo Pereira.
Anselmo de Assis Andrade.
Antonio Alves Pereira da Fonseca.
Antonio Augusto de Sousa e Silva.
Antonio de Azevedo Castello Branco.
Antonio Baptista de Sousa.
Antonio de Campos Valdez.
Antonio Candido Ribeiro da Costa.
Antonio Eduardo Villaça.
Antonio Francisco Ribeiro Ferreira.
Antonio José Ennes.
Antonio José Gumes Xoto.
Antonio José Pereira Borges.
Antonio Lopes de Guimarães Pedrosa.
Antonio Lucio Tavares Crespo.
Antonio Luiz Gomes Branco de Moraes Sarmento.
Antonio Maria de Carvalho.
Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti.
Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello Ganhado.
Antonio Maria Jalles.
Antonio Maria Pereira Carrilho.
Antonio Simões dos Reis.
Arthur Hintze Ribeiro.
Augusto da Cunha Pimentel.
Augusto Faustino dos Santos Crespo.
Augusto Fuschini.
Augusto Victor dos Santos.
Bernardo Homem Machado.
Carlos Lobo d'Avila.

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Conde de Villa Real.
Eduardo de Abreu.
Eduardo José Coelho.
Elyseu Xavier de Sousa e Serpa.
Emygdio Julio Navarro.
Ernesto Madeira Pinto.
Estevão Antonio de Oliveira Junior.
Fernando Matoso dos Santos.
Fernando de Sousa Coutinho (D.).
Firmino João Lopes.
Francisco de Barros Coelho e Campos.
Francisco de Castro Gomes Monteiro.
Francisco José Fernandes Vaz.
Francisco José Machado.
Francisco José de Medeiros.
Frederico de Gusmão Correia Arouca.
Gabriel José Ramires.
Guilhermino Augusto de Barros.
Henrique de Sá Nogueira de Vasconcellos.
Ignacio Emauz do Casal Ribeiro.
Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos.
João Antonio Pires Villar.
João Augusto Pina.
João Ferreira Franco Pinto de Castello Branco.
João Joaquim Izidro dos Reis.
João José d'Antas Souto Rodrigues.
João José Dias Gallas.
João Lobo Santiago Gouveia.
João Marcellino Arroyo.
João Menezes Parreira.
João Monteiro Vieira de Castro.
João Pereira Teixeira de Vasconcellos.
Joaquim de Almeida Correia Leal.
Joaquim Antonio da Silva Cordeiro.
Joaquim Heliodoro da Veiga.
Joaquim José Maria de Oliveira Valle.
Joaquim Pedro de Oliveira Martins.
Joaquim Simões Ferreira.
Jorge O'Neill.
José Alves Pimenta de Avellar Machado.
José Augusto Barbosa Collen.
José de Azevedo Castello Branco.
José Barbosa de Magalhães.
José Bento Ferreira de Almeida.
José Dias Ferreira.
José Elias Garcia.
José da Fonseca Abreu Castello Branco.
José Gonçalves Pereira dos Santos.
José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.
José Joaquim de Vasconcellos Gusmão.
José Luiz Ferreira Freire.
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
José Maria de Andrade.
José Maria do Oliveira Matos.
José Maria Rodrigues de Carvalho.
José Maria dos Santos.
José de Saldanha Oliveira e Sousa (D.).
José Simões Dias.
José de Sousa dos Santos Moreira.
Julio Carlos de Abreu e Sousa.
Julio Cesar de Faria Graça.
Julio José Pires.
Lopo Vaz de Sampaio e Mello.
Luiz Augusto da Cunha Mancellos Ferraz.
Luiz Emilio Vieira Lisboa.
Luiz José Dias.
Luiz de Mello Bandeira Coelho.
Manuel Affonso Espregueira.
Manuel d'Assumpção.
Manuel José Correia.
Manuel Pinheiro Chagas.
Marçal de Azevedo Pacheco.
Marianno Cyrillo de Carvalho.
Marianno José da Silva Prezado
Pedro Antonio Monteiro.
Pedro Victor da Costa Sequeira.
Tito Augusto de Carvalho.
Vicente Rodrigues Monteiro.
Victoriano Estrella Braga.
Visconde de Monsaraz.
Zophimo Consiglieri Pedroso.

O sr. Presidente: - A camara dos senhores deputados está definitivamente constituida. Convido o sr. deputado Francisco de Barros Coelho e Campos a prestar juramento na qualidade de vice-presidente.

Prestou juramento, na qualidade de vice presidente da camara, o sr. Francisco de Barros Coelho e Campos.

O sr. Presidente: - Agradeço, profundamente reconhecido, á camara dos senhores deputados, a indicação que fez do meu obscuro nome para me habilitar a receber de Sua Magestade El-Rei a nomeação para tão honroso cargo.
São graves as responsabilidades que affronto, difficeis as obrigações a que me submetto.

Não o desconheço, e é por isso que me senti perplexo, declaro-o á camara, ao tomar sobre mim tamanho encargo. Se me resolvi a acceitar, não foi por confiar nas proprias forças, que são debeis; foi por contar com a generosa benevolencia da camara, que ha de absolver-me das faltas involuntarias que eu commetter.

Da sua reconhecida illustração espero aviso e conselho, que me esclareçam e dirijam n'esta ardua tarefa, e da sua cordura e patriotismo devo tambem esperar que se dignará prestar-me valioso auxilio para que as discussões que se levantarem n'esta casa se mantenham sempre na devida altura, sem offensa da gravidade e do decoro, que são essenciaes ao prestigio e á força moral das deliberações parlamentares.

Por mim declaro que hei de procurar ser justo e imparcial para com todos os srs. deputados.

É o meu dever, e está isso tambem na minha indole e nos habitos adquiridos no exercicio da magistratura judicial, a que me honro de ter pertencido.

Já que não posso sustentar as tradições illustres que aqui deixaram meus predecessores, considerar-me-hei feliz se, ao deixar esta cadeira, tiver merecido á camara o honroso conceito de que foram sempre leaes as minhas intenções e sinceros os esforços feitos no cumprimento do dever.

Creio que interpreto o sentimento da camara, propondo que se consigne na acta um voto de louvor á mesa. provisoria, pelo acerto com que dirigiu os trabalhos da junta preparatoria. (Muitos apoiados.)

Em vista da manifestação da camara, considera-se approvado o voto de louvor.

Tenho outras propostas a fazer á camara. A noticia do nascimento de Sua Alteza Real o Principe da Beira foi acolhida com manifestações do mais intimo e sincero jubilo em todo o paiz, que viu n'esse fausto acontecimento mais uma garantia da firmeza das instituições liberaes, da estabilidade do throno constitucional, e da dynastia reinante, á qual o povo portuguez consagra o mais entranhado affecto.

Outro acontecimento não menos grato ao paiz foi a visita a este reino de Sua Alteza a Senhora Infanta D. Antonia, cuja ausencia prolongada, longe de entibiar, mais affervorou ainda as affeições e sympathias que lhe dedicam todos os portuguezes.

Creio que traduzo bem o sentir da camara, propondo que o seu primeiro acto depois de constituida, seja o de affirmar que por tão auspiciosos successos se associa ás alegrias da nação, e respeitosamente sauda e felicita Sua Magestade El-Rei, e a familia real portugueza, e que na acta se consigne esta felicitação. (Muitos apoiados.)

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Outra proposta que desejo fazer é no desempenho de um triste dever.
O fallecimento do sr. conselheiro Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello produziu a mais dolorosa impressão, não só no partido a que presidia com superior criterio e incontestada auctoridade, mas em todo o paiz, que reconhecia e admirava as suas brilhantes qualidades de estadista eminente e de distincto parlamentar.

Não me proponho a fazer agora o elogio do finado, cujo nome ficou vinculado a importantes reformas de politica e de administração, mas unicamente a interpretar a vontade da camara, que de certo quererá honrar-lhe a memoria, approvando a proposta que faço para que na acta se registe a impressão da sua profunda mágua por este lamentavel acontecimento. (Muitos apoiados.)

Tencionava propor que em seguida a esta manifestação se encerrasse a sessão, mas abstenho-me de fazer esta proposta, por me constar que a camara deseja destinar uma das primeiras sessões ao elogio e commemoração das qualidades e serviços do illustre extincto.

A grande deputação que ha de representar a camara na ceremonia do baptismo do Principe da Beira compõe-se, alem da mesa, dos seguintes srs. deputados:

Julio Cesar de Faria Graça.
José Maria de Oliveira Matos.
João Lobo Santiago de Gouveia.
Manuel d'Assumpção.
Eduardo José Coelho.
Lopo Vaz de Sampaio e Mello.
Carlos Lobo d'Avila.
Joaquim do Almeida Correia Leal.
Victoriano Estrella Braga.
Conde de Villa Real.
José Joaquim de Oliveira Valle.
Manuel Pinheiro Chagas.
José Dias Ferreira.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Mando para a mesa uma proposta pedindo, licença para que os srs. deputados, que exercem funcções no ministerio a meu cargo possam exercel-as, querendo, conjunctamente com as funcções legislativas.

Leu-se na mesa a proposta.

É a seguinte:

Proposta

Senhores. - Na conformidade do artigo 3.° do acto addicional, tenho a honra de pedir á camara dos senhores deputados da nação que permitta possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as do serviço publico da competencia do ministerio das obras publicas, commercio e industria, os seguintes srs. deputados:

Alfredo Pereira.
Antonio Augusto de Sousa e Silva.
Antonio Eduardo Villaça.
Ernesto Madeira Pinto.
Fernando Matoso dos Santos.
D. Fernando de Sousa Coutinho.
Guilhermino Augusto do Barros.
Henrique da Cunha Matos de Mendia.
Joaquim Heliodoro da Veiga.
Joaquim Simões Ferreira.
Manuel Affonso Espregueira.
Pedro Victor da Costa Sequeira.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 13 de abril de 1887.= Emyydio Julio Navarro.

Foi approvada.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Mando para a mesa uma proposta, pedindo auctorisação para que alguns srs. deputados possam accumular
as funcções legislativas com as que exercem no ministerio a meu cargo.

Peço a v. exa. que, depois d'esta proposta ser lida na mesa e approvada, me conceda novamente a palavra para apresentar o relatorio e propostas de fazenda.

Leu-se na mesa a proposta de accumulação.

É a seguinte:

Proposta

Senhores.- Em conformidade do artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara permissão para que os srs. deputados, abaixo indicados, accumulem, querendo, o exercicio dos seus empregos com o das funcções legislativas, a saber:

Bacharel Antonio Alves Pereira da Fonseca, chefe de serviço da administração geral das alfandegas.

Conselheiro Antonio Maria Pereira Carrilho, director geral da contabilidade publica.

Elyseu Xavier de Sousa e Serpa, commandante geral da guarda fiscal.

Dr. Fernando Matoso dos Santos, vogal effectivo do conselho superior das alfandegas.

Bacharel João Ferreira Franco Pinto Castelo Branco, vogal do tribunal especial do contencioso fiscal de segunda instancia.

Bacharel João Joaquim Izidro dos Reis, primeiro official da direcção geral dos proprios nacionaes.

Bacharel José Maria Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, primeiro official da direcção geral das contribuições directas.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 13 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Foi approvada.

O sr. Ministro da Fazenda: - Mando para a mesa a proposta de lei, rectificando as despezas e receitas do estado para 1886-1887, o orçamento geral do estado para o anno economico de 1887-1888; a conta geral da administração financeira do estado na gerencia de 1885-1886 e 1886-1887, e o relatorio e declaração do tribunal do contas sobre as contas do estado na gerencia de 1884-1885.

Mando tambem para a mesa o relatorio e propostas de lei que me incumbe apresentar á camara como ministro da fazenda.

Seguidamente leu á camara o relatorio do estado da fazenda publica acompanhado de dezeseis propostas de lei.

(A proposta do orçamento rectificado, bem como a do orçamento geral do estado para o anno economico de 1881-1888, vão publicadas no fim d'esta sessão. O relatorio sobre o estado da fazenda publica e as dezeseis propostas que o acompanham, serão publicadas no fim de uma das proximas sessões.)

O sr. Presidente: - As propostas mandadas para a mesa pelo sr. ministro da fazenda deviam ler-se na mesa nesta sessão, mas como a hora está muito adiantada, e mesmo porque ainda não está eleita a commissão a cujo exame têem de ser sujeitas essas propostas, far-se-ha a leitura d'ellas na sessão seguinte.

O sr. Consiglieri Pedroso: - Como está presente o sr. ministro das obras publicas, desejo chamar a sua attenção para um facto que considero importante.
Fui procurado por uma commissão de cavalheiros pedindo-me que instasse com o sr. ministro das obras publicas para que desse as competentes providencias ácerca de um facto que se está passando, e que bastante prejudica, até mesmo alguns cavalheiros que estão presentes a esta sessão.

Como v. exa. sabe, no principio d'este mez annunciou-se que as encommendas postaes por via de terra começariam a ler logar, e n'essa conformidade muitos cavalheiros pertencentes ao commercio da capital fizeram encommendas n'este sentido, mas o facto é que até hoje essas encommendas ainda não chegaram. Sabe-se que estão retidas em

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uma estação qualquer hespanhola e que não poderam ainda ter entrada na fronteira portugueza.

Como o sr. ministro das obras publicas está presente, pedia a s. exa. que informasse a camara a respeito do que ha sobre este assumpto.

Já que estou com a palavra, aproveito a occasião para mandar para a mesa differentes requerimentos.

(Leu).

Com relação a este requerimento, devo dar uma explicação.

Em virtude do regulamento do conselho d'estado é permittido pedir estes documentos, mas se a minha opinião fosse considerada incontestável, bastava-me de sobejo a do governo a este respeito.

Em 1885 o actual sr. ministro das obras publicas fez um pedido identico.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Apoiado.

O Orador: - A minha asserção acaba de sor justificada cabalmente por s. exa., justificação que não póde deixar de ser acompanhada por todos os cavalheiros que hoje fazem parte do ministério. (Apoiados.)

Portanto, não póde haver duvida alguma na satisfação de um documento que necessito para formular a minha nota de interpellação.

Mando ainda outro requerimento, nos seguintes termos.

(Leu.)

Tambem com relação a este requerimento, permitia-me v. exa. duas palavras de explicação á camara, que não me conhece, de certo, porque é nova.

Póde parecer uma curiosidade injustificada o estar eu a pedir copia de documentos relativos a um assumpto desta natureza; mas como em 1885 e em 1886 tive por companheiros constantes, nestas luctas da opposição, alguns dos cavalheiros que estão agora nos conselhos da coroa, e especialmente o meu illustre amigo o sr. ministro da justiça, e aprendi com elles a ter esta curiosidade; e recordo-me bem de terem tido curiosidade análoga em relação á carta regia que elevava ao cargo de conselheiro d'estado o sr. Barjona de Freitas; portanto, é evidente que não póde haver agora duvida alguma da parte do governo em enviar este documento.

Outro requerimento envio ainda á mesa, e este é concebido nos termos seguintes.

(Leu.)

Não peço a urgencia d'estes requerimentos, porque a sessão está no seu começo, e confio na solicitude da mesa que os mandará expedir quanto antes, a fim de eu ser habilitado em tempo com os documentos de que careço para formular as minhas notas de interpellação.

Mando tambem para a mesa duas notas de interpellação, e essas parece-me que não carecem de nenhuma explicação prévia.

Para terminar os meus pedidos, e como está presente o sr. ministro do reino, eu tomo a liberdade de lhe dirigir um pedido, acreditando que s. exa. se apressará em dizer que o acha justificado, porque está inteiramente de accordo com a doutrina largamente expendida por s. exa. em epochas anteriores.

Eu pedi na primeira sessão da junta preparatoria copia dos telegrammas, que na ultima semana do período eleitoral foral trocados entre o ministerio do reino e as auctoridades administrativas da ilha da Madeira.

Eu creio, que a camara terá bem comprehendido o alcance e significação deste meu pedido.

Bem sei tambem que a minha posição n'esta camara, apesar de extrema, não é cega a ponto de não comprehender a difficuldade em que muitas vezes se encontrarão os srs. ministros, para poderem satisfazer a um certo numero de requerimentos dos srs. deputados, e essa difficuldade não póde ser outra senão a de serem, muitos os telegrammas ou documentos de que se pede copia, o que importa um certo trabalho extraordinario para os empregados respectivos de secretaria.

Mas na sessão passada, o illustre deputado o sr. Luiz José Dias, que folgo muito do ver novamente n'este recinto, levantou aqui uma questão importante, sob o ponto de vista do direito de fiscalisação parlamentar da camara, e exame aos actos do governo, e aos documentos de que elle carece para poder regular as suas interpellações. S. exa. perguntou ao governo regenerador, que então estava na camara representado pelo sr. Barjona de Freitas, só esse illustre ministro não teria duvida em conceder aos deputados da opposição, que fossem ás secretarias consultar os documentos de que carecessem para fundamentar certo e determinado numero de interpellações, e pôr-se ao facto de certos e determinados assumptos.

Sempre tive por costume n'esta casa pôr a minha voz, embora fraca e humilde, ao serviço de quaesquer pedidos, partissem d'onde partissem, comquanto que fossem justos.

E, como s. exa. deve recordar-se, secundei o seu pedido. Dirigi-me ao ministro do reino, não dando força ás palavras do meu collega, mas acompanhando-o no seu bom desejo, e, por essa occasião, fiz tambem notar a circumstancia de que não era a todos os documentos a que me referia. Comprehendia bem que documentos havia que a propria cordura do deputado o levaria a não pedir, como, por exemplo, os que só referissem a negociações diplomaticas pendentes, que, sendo publicados, podia d'ahi resultar o fracasso d'essas negociações. Tambem, de certo, não pediria para examinar documentos que envolvessem segredos de justiça, quando, porventura, não estivessem confirmados os actos a que dissessem respeito. Mas, abstrahindo d'estes dois casos, que circumstancias especialissimas impedem que o deputado possa examinar os documentos, com relação a outros de mero expediente administrativo? Não poderá haver duvida. Torno a repetir que a opposição progressista nesta casa, e nomeadamente quasi todos os srs. ministros, apoiaram as minhas palavras e as do sr. Luiz José Dias.

Renovo, portanto, ao sr. presidente do conselho a minha pergunta, se s. exa., dos bancos do governo, não tem duvida em fazer boa a doutrina que advogou nos bancos da opposição; isto é, se, na impossibilidade de mandar estes documentos, e não só para este primeiro caso, mas ficando como asserto, como jurisprudencia para esta camara, consente que os deputados da opposição vão ás secretarias examinar os documentos de que carecerem, quando, torno a repetir, esses documentos não importem um segredo de negociações diplomaticas pendentes, ou de justiça, que evidentemente não podemos ir devassar.

Mando para a mesa estes documentos.

O sr. Presidente: - Deu a hora. Nenhum sr. deputado requereu para que a sessão se prorogasse e por consequencia vou encerral-a. Os requerimentos mandados para a mesa pelo sr. deputado têem de ser lidos na sessão seguinte para se lhe dar o devido destino.

Tendo-se constituido a camara, estão dissolvidas a segunda e terceira commissão de verificação de poderes e fica existindo a primeira, á qual têem de ser remettidos todos os documentos que digam respeito a eleições.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Eu tinha pedido a palavra.

O sr. Presidente: - Como a sessão não está prorogada e eu não queria deixar ficar estabelecido o precedente de ir alem da hora quando a sessão não estivesse prorogada, ía encerral-a. Entretanto se o sr. ministro quer usar da palavra...

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - N'esse caso dou a palavra ao sr. ministro, mas antes vae ler-se o requerimento do sr. Consiglieri Pedroso, que não póde ser expedido sem li-

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cença da camara, visto que se refere a negociações diplomaticas.
(Leu-se.)
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - Como v. exa. declarou que referindo-se o requerimento do sr. deputado Consiglieri Pedroso a negociações diplomaticas, talvez houvesse inconveniente em ser expedido, eu, para esclarecimento da camara, desejava dizer antes da votação que, no que respeita á correspondencia trocada com o gabinete inglez ácerca do facto occor-rido na ilha da Madeira, apenas mediará entre a remessa d'esse documento para a camara, e portanto a satisfação do requerimento do sr. deputado e o seu pedido, o tempo necessario para a copia dessa correspondencia, que não é muito extensa.
Emquanto á correspondencia trocada com a Santa Sé relativamente ás negociações da concordata, posso dizer a v. exa. que hoje mesmo recebi a ultima prova do Livro Branco, que encerra toda essa correspondencia; e não sendo pratica publicar as instrucções dadas pelo governo aos embaixadores ou ministros, ainda assim, n'este caso, a parte das instrucções dadas ao sr. conselheiro Mártens Ferrão, que se referem ás negociações da concordata, é incluida por inteiro no Livro Branco que será presente á camara. Não ha portanto duvida alguma em que estes documentos venham a esta casa.
O sr. Presidente: - N'esse caso julgo desnecessario consultar a camara.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Em virtude da declaração do sr. ministro dos negocios estrangeiros, de que os documentos pedidos por mim, relativos ás negociações com a Santa Sé, vão ser publicados no Livro Branco, desisto do meu requerimento.
O sr. Presidente: - Os outros requerimentos e notas de interpellações mandam-se expedir.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Duas palavras apenas para responder á pergunta do sr. Consiglieri Pedroso, com respeito á demora dos wa-gons blindados que trazem encommendas postaes.
A partir do dia 1 deste mez, estabeleceu-se o serviço por terra da remessa de encommendas postaes por meio de wagons blindados: já deviam ter chegado, mas têem estado retidos por causas que se não tinham podido remover na alfandega de Irun.
Mas tornaram-se logo providencias para que esse inconveniente cessasse.
Recebi hoje um telegramma do director geral dos correios de Madrid, dizendo que os wagons chegarão amanhã a Lisboa. Estão tomadas as providencias para que logo que elles cheguem se proceda immediatamente á abertura, e é natural que depois d'ámanhã as encommendas possam ser enviadas ao seu destino.
Com relação a outro ponto em que s. exa. alludiu á minha pessoa, direi que é verdade ter eu em tempo requerido copia da acta de uma sessão do conselho d'estado, mas tambem é verdade que m'a recusaram e eu callei-me; e se lhe derem agora a mesma resposta que me deram a mim, já tem o meu exemplo (Riso).
O sr. Presidente do Conselho (Luciano de Castro): - Quanto á pergunta que me foi dirigida pelo sr. deputado a respeito da copia de telegrammas dirigidos a um governador civil pelo ministerio do reino, e a resposta dada por esse funccionario na ultima semana do periodo eleitoral, devo dizer a s. exa. que, mantendo o principio de que a camara não póde exigir ao governo a publicação da correspondencia confidencial trocada entre o ministerio do reino e os governadores civis, não tenho todavia duvida em mandar-lhe copia de qualquer telegramma que s. exa. me indique, uma vez que me convença de que não ha inconveniente para o serviço e boa administração do estado em o communicar á camara.
Digo mais, que está franca e aberta a secretaria do reino para s. exa. poder examinar todos os telegrammas que lá houver.
Não tenho idéa de que lá haja muitos telegrammas. Podia mesmo dizer a s. exa., se se refere á eleição da ilha da Madeira, que não me pareceu que lá, haja nenhum telegramma enviado pelo ministerio do reino a respeito d'essa eleição na ultima semana do periodo eleitoral.
Se s. exa. quizer ir ao ministerio do reino, eu darei a ordem para se mostrarem todos os telegrammas que lá houver, podendo tirar copia d'elles. E possivel mesmo que eu tenha em casa alguns telegrammas que não tenha na secretaria; se assim for, estão á disposição de s. exa.
Mantenho, como disse, o principio do segredo da correspondencia em materia confidencial, trocada entre o governo e os seus agentes, e cuja copia, em these, me parece, a camara não tem direito de exigir. Não tenho, todavia, duvida, abrindo uma excepção para s. exa.
Também devo dizer a s. exa., que mantenho igualmente o que mais de uma vez sustentei n'esta camara, quando occupava os bancos da opposição, com respeito á faculdade que os deputados podem ter, de examinar os documentos existentes nos archivos das secretarias dos differentes ministerios, com relação á boa ou má applicação dos dinheiros publicos. Foi isto o que sustentei como opposição e é o que ainda hoje affirmo.
O que é verdade e que na administração do ministerio anterior, sem querer fazer increpações aos cavalheiros que o compunham, reclamando eu para mim a applicação d'essa faculdade, que tinha permittido aos meus adversarios, quando governo, foi-me abertamente recusada. E tambem me calei como o sr. Emygdio Navarro, mas não me conformei.
E, repito, podia perfeitamente queixar-me de um tal procedimento para commigo, quando eu durante o ministerio a que pertenci em 1879 a 1880, mais do que uma vez disse que as secretarias estavam facultadas a todos os deputados que quizerem examinar a boa ou má applicação que os dinheiros publicos tinham tido.
Digo hoje o mesmo que disse então, e creio que os meus collegas estão concordes. (Apoiados.) Mantemos no governo as mesmas praticas que sustentavamos na opposição, e desejavamos que os nossos adversarios nos tivessem seguido; porque elles não o fizeram (Apoiados.)
O sr. Pinheiro Chagas: - Peço perdão, mas creio que o illustre ministro não é perfeitamente exacto no que está dizendo.
Não posso responder senão por mim, e por consequencia pelo que se passou no ministerio de que estive á testa; mas posso affirmar a v. exa. e á camara, que os archivos do ministerio da marinha estiveram constantemente franqueados a todos os srs. deputados que lá quizeram ir; e o sr. Ferreira de Almeida, que está presente, e que percorreu todos os archivos e repartições d'aquelle ministerio perfeitamente á sua vontade, póde dar d'isso testemunho. (Apoiados.)
Isto pelo que diz respeito ao ministerio que tive a honra de gerir; não posso, porém, de fórma alguma responder, na ausencia dos meus collegas, por aquillo que só elles podem affirmar categoricamente.
Deixo portanto passar sem protesto a affirmação de v. exa., com relação aos meus collegas, porque não posso responder pelo que elles fizeram n'este ponto, mas pelo que fiz, respondo, e asseguro a v. exa., que a sua affirmação é absoluta e completamente inexacta, e appello, repito, para o testemunho do illustre deputado da actual maioria, o sr. Ferreira de Almeida, que constantemente, como digo, póde visitar todos os archivos e repartições do ministerio da marinha. (Apoiados.)
O Orador: - Mas eu não disse que o illustre deputado, o sr. Pinheiro Chagas, quando ministro, tinha deixado de facultar todos os documentos nas secretarias! Disse e repito, que tendo eu aqui reclamado para os deputados da doposição o mesmo que tinha concedido aos meus adver-

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sarios, foi justamente dos bancos do governo, e designadamente por parte do sr. ministro do reino, que essa faculdade me foi recusada. (Apoiados.)
Ora a affirmação do illustre deputado põe mais em evidencia o que acabo de dizer e se condemna alguem, não é a mim de certo. (Apoiados.)
(Interrupção do sr. Pinheiro Chagas que não se percebeu.)
Ora, se o illustre deputado dissesse que todos os seus collegas tinham procedido como s. exa. procedeu, muito bem; mas s. exa. não affirma senão o que póde affirmar, que é o que diz respeito ao seu ministerio, dando assim a conhecer que o procedimento dos seus collegas não foi perfeitamente igual.
O que digo é que das observações do illustre deputado não se conclue que eu não tenho rasão; pelo contrario.
Quanto aos telegrammas a que se referiu o sr. Consiglieri Pedroso, repito, é opinião minha que é inviolavel a correspondencia official trocada confidencialmente entre o governo e os seus agentes; mas ponho á disposição do illustre deputado todos os documentos ou telegrammas que estiverem no ministerio do reino, ou aquelles que, porventura, eu tenha em minha casa.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para sexta feira é a eleição da lista quintupla para a escolha dos supplentes á presidencia e vice-presidencia da camara, a eleição da commissão de resposta ao discurso da corôa e, se, houver tempo, a eleição de outras commissões.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e um quarto da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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Relatorio e proposta de lei, avaliando as receitas e fixando as despezas ordinarias do estado, na metropole, no exercido de 1887-1888, apresentados em sessão de 13 de abril de 1887 pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda

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Relatorio e proposta de lei, avaliando as receitas e fixando as despezas ordinarias do estado, na metropole, no exercido de 1887-1888, apresentados em sessão de 13 de abril de 1887 pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda

Senhores. - Cumprindo os preceitos constitucionaes, e em desempenho do meu dever, tenho a honra de vos apresentar o orçamento geral das receitas e despezas ordinarias do estado, na metropole, para o futuro exercicio de 1887-1888.
Os seus resultados são os seguintes:

[Ver tabela na imagem]

N'este orçamento, comparado com o antecedente, encontram-se, alem d'isso, mais as seguintes modificações e differenças.
Foram transferidos para o ministerio da fazenda os encargos das repartições da direcção geral da contabilidade publica nos diversos ministerios e os encargos dos subsidios ás municipalidades de Lisboa, Porto e Villa Nova de Gaia.
Foram transferidos para o thesouro central todas as despezas de construcção, grande reparação e conservação das estradas districtaes, os encargos das repartições districtaes de obras publicas e todas as despezas com os serviços pecuarios e agricolas e bem assim os encargos com o pessoal dos tribunaes administrativos districtaes. Algumas d'essas despezas têem compensação em novas receitas; outras, porém, não a têem; e ainda outras não influem no computo geral dos encargos, sendo apenas simples transferencia da tabella de um ministerio para a de outro ministerio.

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Nas notas preliminares aos orçamentos especiaes se encontram miudamente explicadas as causas das differenças entre o que é proposto e o que se descrevêra em cada uma das tabellas; no entanto, a rapidos traços, passo a fazer exposição d'essas differenças.
Quanto á despeza.

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

No ministerio da marinha é augmentada em 20:000$000 réis a verba de combustivel para as machinas de vapor dos navios, e como o augmento absoluto é só de réis 8:864$678, resulta do facto que, em outras verbas, ha uma diminuição de 11:135$322 réis, apesar da necessidade de pagar a despeza com as rações correspondente a um dia a mais no mez de fevereiro de 1888.
No ministerio dos estrangeiros o augmento resulta de vencimentos de empregados diplomaticos em disponibilidade.
No ministerio das obras publicas o augmento provém da remodelação dos serviços n'esse ministerio, e especialmente da transferencia, como já fica dito, de verbas das tabellas de despeza extraordinaria para a ordinaria, e de ficarem a cargo do estado todos os serviços agricolas, florestaes e pecuarios, e de viação districtal, incluindo as respectivas repartições de obras publicas; tendo, porém, estes augmentos importantes compensações em receitas novamente descriptas no orçamento do estado, transferidas igualmente dos districtos, em conformidade com as reformações decretadas, depois de junho ultimo.
Assim veremos que entre os augmentos se encontram os seguintes:

[Ver tabela na imagem]

E essa somma representa o augmento de despeza com o serviço postal-telegraphico pelo desenvolvimento constante do mesmo serviço; com o augmento de encargo pela abertura proxima de novos troços de caminho de ferro no Alemtejo, no Algarve e na Linha do Douro, com a verba necessaria para conservação e reparação de estradas, visto que a construcção d'ellas augmenta todos os dias, e sem contar com as districtaes, cuja compensação já acima foi considerada; com o augmento de despeza proveniente do fornecimento cada vez maior de sulphureto de carbone, do alargamento do ensino agricola, do aperfeiçoamento do ensino industrial e commercial e de outros serviços, como mais circumstanciadamente será visto pelo exame do orçamento d'esse ministerio; acrescendo que a muitos d'esses excessos de despeza tambem correspondem novas verbas de receita.
Na caixa geral de depositos o augmento provém do desenvolvimento das transacções, mas esse augmento tem integral compensação nas receitas. As receitas são avaliadas em.... 34.409:891$500

[Ver tabela na imagem.]

o que demonstra a moderação com que as antigas receitas foram calculadas de modo a que as cobranças não deixem por menos exactas as respectivas avaliações. Apesar de no exercicio futuro se deverem abrir á circulação importantes troços de caminhos de ferro, as receitas ferroviarias do estado são apenas superiores 15:000$000 réis ás avaliações de 1886-1887; nos correios e telegraphos o augmento calculado é apenas de 10:000$000 réis; no sêllo e registo o augmento das avaliações é apenas de 500$000 réis, de sorte que se póde affirmar, que a menos de alguma circumstancia verdadeiramente não cogitada, as receitas do exercicio de 1887-1888 serão muito superiores ás que vão aqui calculadas.
Comprovando esta asseveração está a nota dos rendimentos aduaneiros n'este anno economico até março ultimo, comparados com os de igual periodo do anno anterior. Os direitos de importação de varios generos no continente mostram um excesso de 629:124$356 réis, os dos cereaes o augmento de 217:570$092 réis, os do consumo de Lisboa o augmento de 74:839$796 réis, de que só 20 por cento pertencem ao estado, a taxa complementar aduaneira o de 31:851$521 réis e o trafego aduaneiro o de 88:592$434 réis, mas convem notar que no primeiro trimestre de 1885-1886 não foi arrecadada esta receita.
As compensações pelos districtos das despezas com a viação districtal e respectivo pessoal technico, com os serviços agricolas e tribunaes administrativos foram calculadas nos termos seguintes:
Despeza total dos districtos segundo os orçamentos do anno civil de 1886, conforme com os documentos juntos a este relatorio.... 2.806:546$544

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[Ver tabela na imagem.]

As providencias que julgo bastantes para estabelecer o seguro equilibrio n'este orçamento, e para dotar o thesouro com os recursos necessarios para a satisfação das despezas extraordinarias, ser-vos-hão apresentadas em relatorio especial sobre o estado da fazenda publica.
Por agora limito-me a submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei, fixando as despezas e apreciando as receitas ordinarias do estado no proximo exercicio.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

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Mappa da receita e despeza ordinarias do estado, na metropole, para o exercicio de 1887-1888

A que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparada com a receita e despaza auctorisadas para o exercicio de 1886-1887, nos termos da lei e decreto de 15 de abril de 1886 e decreto de 14 de junho do mesmo anno

[Ver mapa na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

Observações ao mappa antecedente

[Ver tabela na imagem]

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Proposta de lei

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na somma de 34.409:891$500 réis, continuarão a ser cobrados no exercício de 1887-1888, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n´este artigo applicará o governo, em 1887-1888, ao pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de réis 120:000$000; deduzida do saldo disponível dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° São prorogadas até 30 de junho de 1888 as disposições do artigo 6.° e seus paragraphos da lei de 23 de abril de 1880.

§ 3.° A contribuição predial civil do anno de 1887 é fixada e distribuída pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da carta de lei de 17 de maio de 1880.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1887-1888 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1887, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A dotação da junta do credito publico, pelos encargos da divida consolidada, no exercicio de 1887-1888, é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa n.°2 junto a esta lei.

§ unico. Será entregue á junta do credito publico a totalidade da cobrança, que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto, das contribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, pertencente ao anno civil de 1887, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n´esta lei:

Art. 4.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1887-1888, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma, e nos limites fixados pela lei que for promulgada, ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1887-1888, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d´esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer títulos, amortisaveis ou não, que o thesouro emittir usando de auctorisações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro novamente emittidos, como representação da receita, não podem exceder nos termos da primeira parte d´este artigo a réis 3.000:000$000, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Da despeza publica

Art. 5.° A despeza ordinaria do estado, na metropole, no exercicio de 1887-1888, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, é calculada, segundo o mappa n.° 3 annexo a esta lei e que d´ella faz parte, em réis 37.127:336$570; a saber:

1.° Á junta do credito publico, 14.886:962$824 réis;
2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda: para os encargos geraes, 5.176:027$540 réis; para o serviço proprio do ministerio, 2.911:190$046 réis;
3.° Ao ministerio dos negocios do reino, 2.020:576$809 réis;
4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 727:696$750 réis;
5.° Ao ministerio dos negocios da guerra, 4.963:582$767 réis;
6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar, 2.013:563$456 réis;
7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros, 352:685$422 réis;
8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, 4.074:580$956 réis.

§ 1.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se, precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

§ 2.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a, despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d´estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

§ 3.° Não são permittidos os creditos supplementares.

Art. 6.° Nos termos do decreto de 23 de julho de 1886, no exercicio de 1887-1888, as quotas de cobrança dos directores das repartições de fazenda districtaes e dos escrivães de fazenda serão reguladas pelas tabellas vigentes no exercicio de 1886-1887, segundo o mesmo decreto.

§ 4.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha, e que forem ou houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, será applicado, respectiva e exclusivamente em cada um dos ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, a fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra terrestre e naval, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d´esta lei.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 7.° Continúa revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre o penhor de títulos de divida fundada.

Art. 8.° É prohibido

1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual dos officiaes supranumerarios.

2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n´elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

3.° Os adiantamentos de vencimento a quaesquer pensionistas ou servidores do estado.

§ unico. Quando circumstancias extraordinarias dignas de contemplação aconselharem algum adiantamento, poderá o governo ordenal-o, mas limitado á sexta parte da retribuição que o funccionario tiver ainda de auferir dentro do anno economico, no decurso do qual o mesmo adiantamento ha de totalmente ficar pago; sendo restringida esta faculdade

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só a funccionarios com emprego vitalicio e vencimento certo descripto no orçamento.

4.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que não se achem descriptos neste orçamento; não podendo, em caso algum, ser substituidos os empregados de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem.

5.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e os empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se-as contribuições municipaes e districtaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

6.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas, de qualquer ordem e natureza, ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 9.° Cessa no exercicio de 1887-1888, como nos anteriores, a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Art. 10.° Os titulos da divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcance de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do estado.

Art. 11.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1887-1888, a:

.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882;
2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1887-1888, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1887;
3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;
4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

Art. 12.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

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N.º 1

Mappa da receita de estado para o exercicio de 1887-1888, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1987. = Marianno Cyrillo de Carvalho

N.º 2

Designação das receitas que constituem a dotação da junta do credito publico pelos encargos da divida consolidada para o exercicio de 1887-1888

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

N.º 3

Mappa da despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1887-1888, a que se refere a proposta de lei d'esta data

[Ver mapa na imagem]

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SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 1887 55

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Resumo dos orçamentos geraes do anno civil de 1886 dos districtos do reino e ilhas.

[Ver tabela na imagem]

Direcção geral da contabilidade publica, em 6 de março de 1887. = Antonio Maria Pereira Carrilho.

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56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Resumo do orçamento geral do rendimento e das despezas ordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1887-1888

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

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SESSÃO DE 13 DL ABRIL DE 1887 57

Relatorio e proposta de lei, rectificando as receitas e despezas geraes do estado, no exercicio de 1886-1887, apresentados em sessão de 13 de abril de 1887 pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda

Senhores.- Em conformidade com o disposto no regulamento geral de contabilidade, e em harmonia com o que no relatorio sobre o estado da fazenda publica datado de hoje tive a honra de vos expor, apresento-vos o orçamento geral das receitas e despezas do estado na metropole no actual exercicio, rectificadas em conformidade das disposições vigentes e da necessidade de se descrever, com a maxima exactidão, n'este documento, todas as despezas com melhoramentos materiaes, compra de armamentos, renovação e alargamento do material da fiscalisação aduaneira, e outras já previstas, de sorte que as previsões correspondam, quanto ás receitas, aos factos já conhecidos no actual exercicio, e quanto ás despezas a todas quantas se acham auctorisadas, e na parte que representam augmento do activo da nação ás importancias que devem ser pagas em virtude de contratos effectuados, cuja execução se verifica n'este periodo orçamental.

Pelos documentos parciaes juntos vereis que as receitas proprias do thesouro são as seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Ordinarias:

Impostos directos ....
Sêllo e registo ....
Impostos indirectos ....
Imposto addicional de 6 por cento por lei de 27 de abril de 1882 ....
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos ....
Compensações de despeza ....

Extraordinarias:

Receita de remissão de recrutas applicada a reparação de quarteis e estabelecimento de carreiras de tiro ....

[Ver tabela na imagem]

E que as despezas são:

Ordinarias:

Serviço proprios dos ministerios:

Fazenda ....
Reino ....
Justiça ....
Guerra ....

Marinha e ultramar:

Marinha ....
Ultramar ....
Estrangeiros ....
Obras publicas, commercio e industria ....
Encargos geraes ....

Junta do credito publico:

Divida consolidada ....
Caixas geral de depositos e economica portugueza ....
Sommam as despezas ordinarias ....

Extraordinarias:

Ministerios:

Fazenda ....
Reino ....
Guerra ....

Marinha e ultramar:

Marinha ....
Ultramar ....
Obras publicas ....
Junta do credito publico ....

Excesso total das despezas ....

Este excesso de despezas póde ficar talvez reduzido a cerca de 8.825:000$000 réis, como no relatorio do orçamento do futuro exercicio é avaliado, se attendermos ás vacaturas que não póde deixar de haver nos diversos serviços, e a melhoramentos de cobrança em muitas verbas, alem das que vão mencionadas no mappa das rectificações das receitas.

Separando os dois orçamentos, ordinario e extraordinario, veremos o seguinte:

Orçamento ordinario:

Receitas .... 34.200:282$500
Despezas .... 36.144:281$942

Excesso de despezas .... Réis 1.943:999$442

Orçamento extraordinario:

Receitas proprias do thesouro .... 119:500$000
Despezas .... 7.799:245$713
Excesso de despezas .... Réis 7.679:745$713

Segundo as tabellas decretadas em 15 de abril de 1886 e incluido o credito supplementar por decreto de 14 de junho do anno findo, o desequilibrio entre as receitas e as despezas ordinarias era 1.957:933$471 réis, isto é, superior ao d'este orçamento 13:934:$029 réis; e não incluia o augmento de dotação de Sua Alteza o Principe Real, não descrevia as despezas novas em virtude da nova lei do municipio de Lisboa, mandando entregar á camara da capital uma parte do imposto do sêllo nas loterias estrangeiras, ou 80 por cento do excesso do imposto do consumo sobre a respectiva arrecadação em 1884-1885, o auxilio para o serviço dos incendios em Lisboa, a dotação completa para os encargos do deficit da gerencia passada e da actual; e incluiam-se como receitas effectivas réis 503:000$000 do imposto do sal (abolido), do subsidio dos districtos para o sustento de presos, de excesso no computo das receitas dos caminhos de ferro do Minho e Douro, da contribuição das provincias ultramarinas para o emprestimo dos 1.750:000$000 réis, e da deducção nas quotas dos escrivães de fazenda, que hoje pertence á caixa de aposentação. As novas despezas a que me refiro estão descriptas no orçamento rectificado e d'elle foram eliminadas as receitas que acabo de mencionar.

E apesar de tambem se ter dotado convenientemente o serviço do exercito de terra e mar, de se haverem descripto encargos com pessoal aduaneiro que na tabella vigente não estavam mencionados, apesar de se ter incluido o augmento do encargo, sempre crescente, de fornecimento de sulphureto de carbone, o desequilibrio no orçamento é, como se acaba de demonstrar, muito menor.

No orçamento extraordinario o desequilibrio nas tabellas vigentes era igual á despeza, 3.890:000$000 réis. Essa despeza acha-se n'este orçamento elevada a 7.799:245$713 réis com 119:500$000 réis de receita especial, havendo assim um deficit de 7.679:745$713 réis, que n'esta parte de serviço financeiro do actual exercicio é elevado em 3.789:745$713 réis, sendo esse augmento assim explicado:

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58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

No ministerio da fazenda:

Material do serviço aduaneiro, dividas do mesmo serviço ao cofre de marinha e compra de um edificio no Porto para accommodação das repartições publicas ....

o ministerio do reino:

Subsidios extraordinarios aos hospitaes de S. José e da universidade para pagamento da divida de fornecimentos ....

No ministerio da guerra:

Remonta extraordinaria ....
Emigrados hespanhoes ....
Armamentos (resto do preço das encommendas feitas), obras da fortificação de Lisboa e da estrada militar e reparações de quarteis, alem da verba especial do decreto de 28 de julho de 1886 ....

No ministerio da marinha:

Reparações de navios, armamentos e material dos edificios de marinha ....
Deficit colonial ....
Garantia do caminho de ferro da India ....

No ministerio das obras publicas:

ara caminhos de ferro ....
Subsidio do ramal ferreo, de Coimbra ....
Á companhia de caminhos de ferro, pelo transporte de ambulancias postaes (sentença arbitral de 24 de março de 1884) ....
Inquerito agricola ....

Na junta do credito publico:

Impressão de uma nova folha de coupons dos bonds de 1855 e 1856 ....
Augmento como acima ....

Nas rectificações aos diversos orçamentos, tanto das receitas como das despezas, que vão juntas, encontram-se as modificações tão miuda e claramente desenvolvidas, que dispensam n'este logar quaesquer observações para melhor intelligencia da seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Proposta de lei

Artigo 1.° A avaliação das receitas totaes do estado no exercicio de 1886-1887 é rectificada, em conformidade com o mappa junto n.° 1, e que d'esta lei faz parte, na somma de 43.943:527$655 réis, sendo proprias do thesouro: ordinarias 34.200:282$500 réis, extraordinarias réis 119:500$000.

Art. 2.° As despezas totaes do estado, ordinarias e extraordinarias são fixadas no mesmo exercicio: as ordinarias em 36.144:281$942 réis e as extraordinarias em réis 7.799:245$713, perfazendo aquellas e estas a somma de 43.943:527$655 réis, tudo de accordo com os mappas juntos n.ºs 2 e 3, que fazem parte d'esta lei.

§ 1.° O governo decretará nas tabellas de distribuição de despeza d'este exercicio as rectificações conforme com a presente lei.

§ 2.° Fica o governo auctorisado a applicar ás despezas legaes do ministerio das obras publicas do actual exercicio as sobras das diversas verbas das tabellas de despeza não só do exercicio de 1885-1886, como do actual, hão sendo esta disposição porém applicavel ás verbas destinadas para caminhos de ferro, n'esta lei, que não poderão ter outro destino.

§ 3.° É applicavel ás despezas do ministerio da fazenda d'este exercicio a disposição do § 3.° do artigo 1.° da lei de 22 de março de 1886.
Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

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SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 1887 59

Resumo geral das receitas ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole, rectificados do exercicio de 1886-1887

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

N.º 1

Mappa das receitas do estado rectificadas para o exercicio de 1886-1887, a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella faz parte

[Ver mapa na imagem]

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60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 1887 61

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Mariano Cyrillo de Carvalho

N.º 2

Mappa das despezas ordinarias do estado, rectificadas para o exercicio de 1886-1887, a que se refere a lei datada de hoje, e que d'ella faz parte

[Ver tabela na imagem]

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62 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios, aos 9 de abril de 18887. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

N.º 3

Mappa da despeza extraordinaria do estado rectificada para o exercicio de 1886-1887, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 1887 63

[Ver tabela na imagem]

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64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Mariano Cyrillo de Carvalho.

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