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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

João Pereira Teixeira de Vasconcellos 2:558 votos
Antonio Sergio da Silva e Castro 970 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 700 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 500 votos
Joaquim Alves Matheus 200 votos
Francisco José de Medeiros 350 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho 140 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 50 votos

Os actos eleitoraes correram com regularidade, sem que houvesse protesto ou reclamação, pelo que a vossa commissão é de parecer que seja proclamado deputado pelo circulo n.° 23 o cidadão mais votado, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, que apresentou o seu diploma em forma legal.

ala das sessões da primeira commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Antonio Ribeiro dos Santos Vieras = Alberto Afonso da Silva Monteiro = Antonio Teixeira de Sousa, relator.

Dispensada a impressão foi em seguida approvado o parecer.

O sr. Izidro dos Reis:- Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, seja enviada, com urgencia, a esta camara, copia da correspondencia, incluindo telegrammas, do governador geral de Cabo Verde, acerca da eleição e respectivo apuramento que tiveram logar em 23 de outubro e 4 de dezembro do anno findo, de um deputado pelo circulo de Sotavento. = Izidro dos Reis.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do parecer sobre o requerimento para que o processo eleitoral de Pinhel vá ao tribunal especial de verificação de poderes

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Vou continuar na discussão do parecer da commissão de verificação de poderes, que concluo pela recusa do requerimento, em que quinze srs. deputados pediram que o processo da eleição de Pinhel fosse no tribunal especial de verificação de poderes, nos termos do artigo 11.° do decreto com força de lei de 24 de maio de 1884.

Pouco tempo occuparei a attenção da camara, não só porque entendo ociosa qualquer discussão sobre este assumpto, mas porque eu mesmo não tenho competencia profissional para discutir as rasões juridicas que levaram as camaras transactas a decidir, conforme o fizeram, em materia similhante.
Todavia, se uso da palavra n'este momento, é antes para justificar o meu voto do que para justificar o parecer da commissão, que, aliás, me parece muito bem fundamentado. Preciso justificar o meu voto, não tanto para ter o prazer de o ver individualisado nas actas d'esta assembléa, mas porque me parece que até certo ponto a minha opinião será o reflexo da opinião dos meus illustres companheiros nas campanhas parlamentares de 1887.

Sr. presidente, a questão que se discute é muito simples, porque, felizmente, discussões anteriores de hypotheses similhantes justificam a decisão da commissão no caso sujeito e, só é preciso invocar a coherencia para explicar o meu voto, eu quero ter o prazer de mostrar que é por coherencia com as minhas opiniões anteriores e pelo respeito que tenho á camara, que posso ter as opiniões dos meus illustres camaradas do 1887, sem comtudo isso significar que recuso o meu voto ao parecer da commissão.

Dizia um illustre orador francez, que mais do uma vez, em discurso, tinha mudado a sua opinião, nunca o seu voto.

Ora, n'este caso, póde o sr. Pestana ter a certeza de que o seu discurso não altera a minha opinião, o que não quer dizer que não vá modificar o meu voto.
Ha um facto superior que deriva da discussão a que hontem se reportou o sr. Pestana. Para verificar se as condições actuaes são as mesmas de 1887, porque só assim se podem chamar á auctoria os illustres deputados que n'essa occasião usaram da palavra, é preciso comparar as circumstancias de então com as de hoje. É facil demonstrar a s. exa. que não é agora azado momento de discutir largas theorias, como então, porque se tratava de um caso omisso e hoje trata-se de uma hypothese, já resolvida na jurisprudencia da camara. As discussões de 1885 e 1887 eram absolutamente necessarias, porque n'um e n'outro caso estava para accentar a opinião da camara em materia pouco esclarecida na lei.

Em 1885 veiu a esta camara um parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo do Funchal. Começou-se a discutir esse parecer, e n'um dado momento, em certa altura do debate, um requerimento apresentado pelo sr. Marianno de Carvalho pretendia fazer avocar ao tribunal especial de verificação de poderes uma eleição que já entrara em plena discussão. Foi legitima a duvida que se levantou n'essa occasião sobre se seria da competencia da camara mandar essa eleição ao tribunal especial, porquanto tal caso não tinha sido previsto na lei.

Mas isso não se verifica hoje. A camara de então decidiu que, depois de ter começado a discussão do parecer, não era já o momento de poder enviar o processo ao tribunal especial de verificação de poderes. Mas isto porque?

Porque em 1885, o requerimento para ser discutida a eleição se apresentou depois de começada a discussão; e poderia haver hypotheses ainda novas, sobre as quaes, permitta-se-me a phrase, não tivesse legislado a assembléa d'esse anno. Essa hypothese veiu posteriormente; veiu em 1887.

N'essa sessão legislativa mandou-se para a mesa o parecer da commissão respectiva sobre-a eleição de Felgueiras, e momentos depois, o sr. Arroyo apresentava, em nome de quinze signatarios, um requerimento em que pedia á camara que enviasse aquella eleição ao tribunal especial de verificação de poderes. Era um novo caso especial, não previsto nos antecedentes, não previsto na lei e sobre o qual era absolutamente justificavel toda e qualquer discussão. As circumstancias não eram identicas ás que se haviam dado em 1885. Por conseguinte, a legislação que se assentara em 1885, não era applicavel a 1887.
Tal foi a origem da discussão: foi a diversidade dos casos que se discutiram. Mas por divergentes que fossem as opiniões, houve um facto em que progressistas, regeneradores e republicanos, toda a camara, estiveram de accordo: foi em respeitar o principio dos arestos nas decisões do parlamento.

Este é o facto que deriva da discussão levantada em 1887.

Nenhum dos oradores, que se inscreveram, quer por parte do partido progressista, representado na pessoa do sr. Emygdio Navarro, que tomou a iniciativa d'esta discussão, quer por parte do partido regenerador, contestou que as assembléas politicas têem uma jurisprudencia sua que serve para pôr a coberto dos caprichos e das paixões a coherencia das suas decisões.

N'este ponto estiveram todos de accordo, começando pela commissão que deu o seu parecer, desde o sr. Emygdio Navarro até ao sr. Arroyo, e d'ahi até ao ultimo orador inscripto.

O parecer começava por afirmar que convinha acatar o aresto estabelecido.

O sr. Emygdio Navarro, tomando a palavra n'este assumpto, com o calor inherente ao seu temperamento, no meio dos applausos de toda a assembléa, dizia: