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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rimento, constituia elle mesmo uma questão previa. Apresentei a minha moção, excluindo, porém, toda e qualquer referencia, como critica ou exposição, que dissesse respeito ao acto eleitoral. O sr. José de Azevedo Castello Branco acaba de dizer muito claramente á camara que foi effectivamente isso que se praticou. Nada impede, portanto, que, depois de liquidado este ponto, eu discuta a eleição.

Chegado a este ponto e, feita aquella declaração por s. exa. , nenhuma modificação tenho a fazer á acta.

O sr. Elvino de Brito: - Não é propriamente uma rectificação á acta o que eu pretendo; mas desejo, em todo o caso, accentuar que não me parece corrente a doutrina que ouvi, sustentar ha pouco, relativamente á questão provia, assim classificada no parecer da segunda commissão de verificação de poderes.

Discutir-se uma questão previa e conjunctamente a materia principal, é contra os principios do bom senso e até contra o proprio regimento que diz, clara e expressamente, que a substancia da questão previa deve ser discutida e votada antes da. questão principal.

E depois, na especie que se trata, não se comprehende como possa a camara pronunciar-se, ao mesmo tempo, sobre a questão previa e sobre o parecer relativo é eleição de Pinhel; porque, votada aquella, fica prejudicado este, e em tal caso a camara, segundo os arestos parlamentares, tem de se considerar inhabilitada para discutir a eleição.

Eu não sou hostil nem a s. exa., nem ao grupo que porventura deseje defender a eleição de um candidato que...

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - V. exa. dá-me licença?
O Orador: - Pois não.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Isso que v. exa. está dizendo é exactamente o que nós queremos; isto é, que se discuta e vote primeiro a questão previa.

O Orador: - Muito bem. Nem eu pretendo outra cousa; mas desejo que fique exarada a minha declaração nos registos parlamentares para declinar de mini quaesquer responsabilidades sobre o que se julgar mais conveniente resolver.

V. exa., sr. presidente, que é um parlamentar antigo, assistiu sem duvida aos debates travados n'esta casa, quando por duas vezes se discutiu uma especie identica. Foi em 1880 e em 1887.

Em 1885, um digno magistrado, nosso antigo collega, o sr. Bivar que occupava então a cadeira da presidencia; logo que foi apresentado aqui um requerimento assignado por quinze srs. deputados para ser enviado ao tribunal especial o processo, relativo á eleição do circulo do Funchal, proferiu as seguintes palavras:

"Desde que se apresentou um parecer da commissão de verificação- de poderes, e este foi impresso, distribuido, dado para ordem do dia e entrou em discussão, não posso 'dar o destino que se pede ao requerimento que foi mandado para a mesa, sem uma resolução da camara. (Apoiados.) O § 1.° do artigo 145.° do regimento diz que se dá questão previa sempre que um deputado proponha que a camara, por qualquer motivo, não póde deliberar sobre a materia que está em discussão. Verifica-se a hypothese.

"Cumpre saber se, pela apresentação do requerimento, a camara póde ou não deliberar sobre a materia em discussão. Esta é a questão previa, e como se acha apoiada por tantos deputados quantos assignaram o requerimento, que são mais de cinco, vou submettel-a á discussão e apreciação da assembléa."

Muito bem. Ficou assim perfeitamente definido, e era logico que o ficasse, no tocante á questão previa, que esta fosse discutida e votada antes do parecer da commissão.

E este aresto foi confirmado por nova deliberação em 1887; quando se discutia uma hypothese identica.

Na sessão de 28 de abril foi apresentado o parecer, relativo ao processo eleitoral do circulo de Felgueiras, e ao mesmo tempo outro parecer da mesma commissão, ácerca de um requerimento, para que esse processo fosse submettido ao tribunal especial de verificação de poderes.

Foi n'essa occasião que o digno presidente da camara ponderou o seguinte:

"Parece-me que o parecer da commissão de verificação de poderes, sobre o requerimento assignado por quinze srs. deputados, para que essa eleição (a de Felgueiras) fosse remettida ao tribunal especial, constituo uma questão previa que deve ser discutida antes do parecer sobre a eleição; e não havendo reclamação em contrario, procede-se d'este modo." (Apoiados.)

Aqui tem v. exa. o aresto estabelecido nas duas sessões de 1885 e 1887.
Para concluir, e mostrar que não foi o prurido de fallar ou o desejo de protelar este debate, que me levou a pedir a palavra, deixe me v. exa. dizer apenas que, tanto em 1885, pela bôca do sr. Navarro, como em 1887, pela boca do sr. Lopo Vaz, foi sustentado que, desde o momento que se tratasse conjunctamente a questão previa e a questão principal, a camara podia fitar inhabilitada para resolver sobre materia da questão principal.

Portanto, o que desejo é que fique bem assente, para norma a seguir, que a questão previa, agora apresentada, em harmonia com o regimento, tem de ser discutida e votada antes do parecer sobre a eleição.

Nada mais.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ruivo Godinho: - O que eu vejo é que ha um facto que está cm opposição com a acta.

A acta diz que a junta deliberou discutir os dois pareceres conjunctamente, e agora ouço dizer que um se discutirá previamente ao outro.

O sr. Avellar Machado: - Continuam ambos em discussão, mas vota-se primeiro a questão previa.

O Orador: - Discutir e não discutir é que não póde ser.

Vejo que todos estão de accordo em que se discuta e vote primeiro a questão previa, mas a acta diz outra cousa.

Julgo portanto conveniente que antes de tudo se decida este ponto.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Pestana da Silva: - Como as actas não se rasgam, nem se emendam, e como a doutrina que tenho ouvido expor será inserida na acta de hoje, nada mais julgo necessario acrescentar.

Foi approvada a acta.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa o parecer da terceira commissão de verificação de poderes, approvando o processo eleitoral do circulo de Macau.
Como não houve protestos nem reclamações a respeito d'esta eleição, peço a v. exa. que consulte ajunta sobre se dispensa a impressão do parecer para entrar já em discussão.

Mando tambem para a mesa outro parecer da mesma commissão, concluindo por declarar que estilo no caso de serem remettidos ao tribunal especial de verificação de poderes os processos eleitoraes dos circules n.° 80 (Setubal), 85 (Thomar), 93 (Villa Real de Santo Antonio), e o de Sotavento de Cabo Verde.

É tambem muito simples o assumpto d'este parecer.

A commissão verificou que se davam nos quatro processos a que ella se refere, os requisitos preceituados na lei, e por isso concluo opinando que elles sejam remettidos ao tribunal especial.

Peço, portanto, que seja consultada ajunta sobre se dispensa tambem a impressão d'este parecer para entrar desde já em discussão.

E agora permitta-me v. exa. uma breve declaração.

Hontem, já eu me tinha retirado, quando o illustre deputado eleito, o sr. Franco Castello Branco, propoz que na