O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.º5

SESSÃO PREPARATORIA EM 10 DE JANEIRO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (decano)

Secretarios-os exmos. srs.

Eduardo Teixeira de Jesus
Vicente Maria de Honra Coutinho de Almeida d'Eça

SUMMARIO

Lida a acta da sessão anterior, o sr. Manuel Pestana manifesta duvidas sobre a sua exactidão, na parte em que affirma ter-se resolvido que se discutissem conjunctamente o parecer relativo ao processo eleitoral de Pinhel e o outro parecer que desattende o requerimento em que se pede para ser submettido esse processo ao tribunal especial de verificação de poderes. - Explicações do sr. José de Azevedo Castello Branco sobre o mesmo assumpto, em que tomam tambem parte os srs. Elvino de Brito e Ruivo Godinho.- Considera-se em seguida approvada a acta.- O sr. Avellar Machado apresenta o parecer sobre a eleição de Macau. Apresenta tambem o parecer, concordando em que sejam mandados a tribunal especial de verificação de poderes os processos relativos ás eleições de Thomar, Setubal, villa Real de Santo Antonio e Sotavento de Cabo Verde. Pede dispensa de impressão para ambos. Por ultimo associa-se á manifestação de sentimento da junta pelo fallecimento do antigo deputado, o sr. João Ribeiro dos Santos. - É approyado sem discussão o parecer sobre a eleição de Macau, e seguidamente o parecer sobre a remessa para o tribunal especial dos processos relativos aos circulos n.ºs, 80,85 e 93.- São mandados para a mesa pelo sr. Dias Costa, e seguidamente approvados sem discussão, os pareceres sobre as eleições dos circulos n.ºs 82, 96, 97, 98 e 99, tendo-se dispensado a sua impressão.- São do mesmo modo approvados: os pareceres relativos ás eleições dos circulos n.ºs 72 e 73, apresentados pelo sr. Oliveira Pires; os relativos ás eleições dos circulos n.ºs 3 e 38, mandados para a mesa pelo sr. Alberto Monteiro; os pareceres apresentados pelo sr. Teixeira de Azevedo sobre a eleição dos circulos n.ºs 46 o 66; o parecer mandado para a mesa pelo sr. Guilherme de Sousa sobre a eleição do circulo n.° 70 (Lisboa); e, finalmente, o parecer apresentado pelo sr. Teixeira de Sousa, em relação ao processo eleitoral do circulo n.° 28. - Requerimento do sr. Izidro dos Reis, pedindo documentos pelo ministerio da marinha.

Na ordem do dia continua em discussão o parecer sobre o requerimento que pede a remessa do processo eleitoral de Pinhel para o tribunal especial de verificação de poderes. - Conclue o seu discurso, começado na sessão anterior, o sr. José de Azevedo Castello Branco. - A requerimento do sr. Horta e Costa proroga-se a sessão até se votar o parecer. - Responde ao orador precedente o sr. Manuel Pestana, seguindo-se o sr. Elvino de Brito, que tambem impugna o parecer -Responde-lhe o sr. Carlos Lobo d'Avila, e a este o sr. Ruivo Godinho. - Julgada a materia discutida, a requerimento do sr. Urbano de Castro, é em seguida approvado o parecer pela forma ordinaria, tendo sido rejeitado o requerimento do sr. Pestana para votação nominal.

Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada - 57 srs. deputados eleitos, entrando depois mais 18.

Leu-se a acta da sessão anterior.

O sr. Manuel Pestana (sobre a acta): - Pelo que pude ouvir da acta parece-me que consta d'ella uma cousa que está em opposição com o que se tinha resolvido hontem, dizendo que tinha sido dispensado o regimento, e fôra approvado pela junta, que entrassem, conjunctamente ,em discussão, o parecer sobre o processo eleitoral de Pinhel e o parecer em que a commissão é de opinião que aquelle processo não deve ser remettido ao tribunal especial.

A commissão, chamando questão previa ao objecto do ultimo parecer, propunha entretanto uma cousa em que não devia ser attendida.

Só havia caso em que o regimento não devia ser dispensado era este.

N'estes termos eu protestei contra a idéa de se confundirem as duas questões, pedindo que se discutisse simplesmente a questão previa o não se entrasse na questão principal; e tanto isto foi assim, que eu não disse hontem uma palavra sobre a eleição de Pinhel.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Parece-me que o illustre deputado que me precedeu, labora n'um equivoco.

Hontem, por parte da terceira commissão de verificação de poderes, o sr. relator requereu que fosse consultada a camara sobre se consentia que se dispensasse a impressão do parecer relativo ao requerimento a que allude o sr. Pestana, a fim de entrar em discussão conjunctamente com o parecer, já impresso e distribuido sobre a eleição de Pinhel, sendo considerado o parecer, sobre o requerimento, uma questão previa. (Apoiados.)

Isto foi o que o sr. relator requereu, e assim o podia fazer, porque tendo o parecer as cinco assignaturas exigidas no regimento (artigo 145.° § 1.°) está no caso de se considerar como questão previa, e portanto admittida para entrar logo em discussão.

N'este sentido deliberou a camara tacitamente, mas ainda quando assim não tivesse succedido, é certo que quem se pronunciou abertamente favoravel ao requerimento do sr. relator foi o sr. Pestana, que tomando a palavra, discutiu conjunctamente a materia principal. (Apoiados.) E s. exa. não poderia discutir a materia, se a camara não tivesse sanccionado com o seu voto que o requerimento estava em discussão juntamente com o parecer sobre a eleição. (Apoiados.)

Isto não quer dizer que a moção do sr. Pestana possa ser considerada como sendo questão previa, por isso que lhe faltam cinco assignaturas a apoial-a, como manda o regimento. Essa moção, quando muito, será uma questão de adiamento, e assim póde ser discutida conjunctamente com a questão principal. (Apoiados.)
Em todo o caso a resolução da junta foi aquella, e por isso eu digo que a acta está conforme com o que se passou.

(S. exa. não reviu as notas tachygr aplacas.)

O sr. Manuel Pestana: - Eu ouvi perfeitamente, quando o sr. relator mandou para a mesa o parecer sobra o requerimento apresentado por mim na terça feira passada, que s. exa. pediu, que fosse dispensado o regimento, para que entrasse em discussão o parecer sobre o requerimento cummulativamente com o parecer sobre a eleição com o intuito manifesto de, hontem mesmo, poder ser discutido o parecer sobre a eleição, mas como eu não quiz consentil-o por haver uma questão previa, o proprio sr. relator do parecer pediu que, como tal, fosse considerado esse requerimento. Com a moção que mandei para a mesma e que desenvolvi, não fiz mais do que affirmar essa mesma doutrina. Foi por não querer que houvesse o mais leve começo de discussão, sobre a eleição pelo circulo de Pinhel, porque já sabia qual era a disposição da camara a respeito d'esta eleição; foi para que se não invocasse a tradição do partido regenerador de 1885, indo buscar ao proprio facto do começo da discussão argumento para me ser denegada justiça, que eu mandei para a mesa a minha moção de ordem, entendendo aliás que o parecer, apresentado pelo sr. relator da commissão acerca do meu reque-

6

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rimento, constituia elle mesmo uma questão previa. Apresentei a minha moção, excluindo, porém, toda e qualquer referencia, como critica ou exposição, que dissesse respeito ao acto eleitoral. O sr. José de Azevedo Castello Branco acaba de dizer muito claramente á camara que foi effectivamente isso que se praticou. Nada impede, portanto, que, depois de liquidado este ponto, eu discuta a eleição.

Chegado a este ponto e, feita aquella declaração por s. exa. , nenhuma modificação tenho a fazer á acta.

O sr. Elvino de Brito: - Não é propriamente uma rectificação á acta o que eu pretendo; mas desejo, em todo o caso, accentuar que não me parece corrente a doutrina que ouvi, sustentar ha pouco, relativamente á questão provia, assim classificada no parecer da segunda commissão de verificação de poderes.

Discutir-se uma questão previa e conjunctamente a materia principal, é contra os principios do bom senso e até contra o proprio regimento que diz, clara e expressamente, que a substancia da questão previa deve ser discutida e votada antes da. questão principal.

E depois, na especie que se trata, não se comprehende como possa a camara pronunciar-se, ao mesmo tempo, sobre a questão previa e sobre o parecer relativo é eleição de Pinhel; porque, votada aquella, fica prejudicado este, e em tal caso a camara, segundo os arestos parlamentares, tem de se considerar inhabilitada para discutir a eleição.

Eu não sou hostil nem a s. exa., nem ao grupo que porventura deseje defender a eleição de um candidato que...

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - V. exa. dá-me licença?
O Orador: - Pois não.

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Isso que v. exa. está dizendo é exactamente o que nós queremos; isto é, que se discuta e vote primeiro a questão previa.

O Orador: - Muito bem. Nem eu pretendo outra cousa; mas desejo que fique exarada a minha declaração nos registos parlamentares para declinar de mini quaesquer responsabilidades sobre o que se julgar mais conveniente resolver.

V. exa., sr. presidente, que é um parlamentar antigo, assistiu sem duvida aos debates travados n'esta casa, quando por duas vezes se discutiu uma especie identica. Foi em 1880 e em 1887.

Em 1885, um digno magistrado, nosso antigo collega, o sr. Bivar que occupava então a cadeira da presidencia; logo que foi apresentado aqui um requerimento assignado por quinze srs. deputados para ser enviado ao tribunal especial o processo, relativo á eleição do circulo do Funchal, proferiu as seguintes palavras:

"Desde que se apresentou um parecer da commissão de verificação- de poderes, e este foi impresso, distribuido, dado para ordem do dia e entrou em discussão, não posso 'dar o destino que se pede ao requerimento que foi mandado para a mesa, sem uma resolução da camara. (Apoiados.) O § 1.° do artigo 145.° do regimento diz que se dá questão previa sempre que um deputado proponha que a camara, por qualquer motivo, não póde deliberar sobre a materia que está em discussão. Verifica-se a hypothese.

"Cumpre saber se, pela apresentação do requerimento, a camara póde ou não deliberar sobre a materia em discussão. Esta é a questão previa, e como se acha apoiada por tantos deputados quantos assignaram o requerimento, que são mais de cinco, vou submettel-a á discussão e apreciação da assembléa."

Muito bem. Ficou assim perfeitamente definido, e era logico que o ficasse, no tocante á questão previa, que esta fosse discutida e votada antes do parecer da commissão.

E este aresto foi confirmado por nova deliberação em 1887; quando se discutia uma hypothese identica.

Na sessão de 28 de abril foi apresentado o parecer, relativo ao processo eleitoral do circulo de Felgueiras, e ao mesmo tempo outro parecer da mesma commissão, ácerca de um requerimento, para que esse processo fosse submettido ao tribunal especial de verificação de poderes.

Foi n'essa occasião que o digno presidente da camara ponderou o seguinte:

"Parece-me que o parecer da commissão de verificação de poderes, sobre o requerimento assignado por quinze srs. deputados, para que essa eleição (a de Felgueiras) fosse remettida ao tribunal especial, constituo uma questão previa que deve ser discutida antes do parecer sobre a eleição; e não havendo reclamação em contrario, procede-se d'este modo." (Apoiados.)

Aqui tem v. exa. o aresto estabelecido nas duas sessões de 1885 e 1887.
Para concluir, e mostrar que não foi o prurido de fallar ou o desejo de protelar este debate, que me levou a pedir a palavra, deixe me v. exa. dizer apenas que, tanto em 1885, pela bôca do sr. Navarro, como em 1887, pela boca do sr. Lopo Vaz, foi sustentado que, desde o momento que se tratasse conjunctamente a questão previa e a questão principal, a camara podia fitar inhabilitada para resolver sobre materia da questão principal.

Portanto, o que desejo é que fique bem assente, para norma a seguir, que a questão previa, agora apresentada, em harmonia com o regimento, tem de ser discutida e votada antes do parecer sobre a eleição.

Nada mais.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ruivo Godinho: - O que eu vejo é que ha um facto que está cm opposição com a acta.

A acta diz que a junta deliberou discutir os dois pareceres conjunctamente, e agora ouço dizer que um se discutirá previamente ao outro.

O sr. Avellar Machado: - Continuam ambos em discussão, mas vota-se primeiro a questão previa.

O Orador: - Discutir e não discutir é que não póde ser.

Vejo que todos estão de accordo em que se discuta e vote primeiro a questão previa, mas a acta diz outra cousa.

Julgo portanto conveniente que antes de tudo se decida este ponto.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Pestana da Silva: - Como as actas não se rasgam, nem se emendam, e como a doutrina que tenho ouvido expor será inserida na acta de hoje, nada mais julgo necessario acrescentar.

Foi approvada a acta.

O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa o parecer da terceira commissão de verificação de poderes, approvando o processo eleitoral do circulo de Macau.
Como não houve protestos nem reclamações a respeito d'esta eleição, peço a v. exa. que consulte ajunta sobre se dispensa a impressão do parecer para entrar já em discussão.

Mando tambem para a mesa outro parecer da mesma commissão, concluindo por declarar que estilo no caso de serem remettidos ao tribunal especial de verificação de poderes os processos eleitoraes dos circules n.° 80 (Setubal), 85 (Thomar), 93 (Villa Real de Santo Antonio), e o de Sotavento de Cabo Verde.

É tambem muito simples o assumpto d'este parecer.

A commissão verificou que se davam nos quatro processos a que ella se refere, os requisitos preceituados na lei, e por isso concluo opinando que elles sejam remettidos ao tribunal especial.

Peço, portanto, que seja consultada ajunta sobre se dispensa tambem a impressão d'este parecer para entrar desde já em discussão.

E agora permitta-me v. exa. uma breve declaração.

Hontem, já eu me tinha retirado, quando o illustre deputado eleito, o sr. Franco Castello Branco, propoz que na

Página 3

SESSÃO N.° 5 DE 10 DE JANEIRO DE 1893 3

acta se lançasse um voto de sentimento pela morte do antigo deputado o sr. João Ribeiro dos Santos.

Tive a honra de ser, por muitos annos, collega do fallecido n'esta camara, o ufano-mo de ter sido honrado com a sua amisade; desejo, por isso, declarar que, sentindo profundamente a morte de um homem tão illustre e que pela integridade do seu caracter e outros dotes distinctos, alem de ter honrado o parlamento, honrou também a magistratura judicial por espaço de cincoenta annos, associo-me de todo o coração ao voto de sentimento, consignado na acta, tendo pena de nas estar presente hontem quando se apresentou a respectiva proposta, porque então diria mais algumas palavras, que n'este momento seriam extemporaneas.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Vão ler-se os pareceres mandados para a mesa pelo sr. Avellar Machado.

Leu-se o

PARECER N. 57

Circulo de Macau

Senhores.- Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição de um deputado pelo circulo de Macau, e, tendo sido devidamente examinado, verificou-se que o numero total dos votantes foi de 246, recaindo esses votos nos seguintes cidadãos:

José Maria Horta de Sousa e Costa 218 votos
José Joaquim Rodrigues de Freitas 14 "
José Maria de Sousa Brito 1 votos
Adolpho Loureiro 1 votos
Bispo Medeiros 1 "
Anthero de Sá 1 "
Joaquim Theophilo Braga 1 votos
Luiz João Baptista 1 "

Havendo mais seis listas brancas e duas listas inutilisadas.

E não havendo protesto nem reclamação alguma, é a vossa commissão de parecer que seja approvada esta eleição, e proclamado deputado o cidadão José Maria Horta de Sousa e Costa, que obteve maioria absoluta do votos, e apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala da commissão, 10 de janeiro de 1893. = José Pimenta de Avellar Machado = F. F. Dias Costa = Julio Augusto de Oliveira Pires = E. Teixeira-Tem voto dos srs.= Figueiredo de Mascarenhas e José Cavalheiro.

O sr. Presidente: - Consulto a junta sobre se dispensa a impressão d'este parecer.

Assim se resolveu, e seguidamente foi approvado o mesmo parecer sem discussão.
Leu-se o

PARECER N.° 56

(Circulos n.º 80, 85 e 93)

Senhores. - Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foram presentes requerimentos assignados por quinze deputados eleitos, pedindo que fossem remettidos ao tribunal especial de verificação de poderes, creado pela lei de 21 de maio de 1884, os processos eleitoraes relativos aos circulos n.° 80 (Setubal), n.° 85 (Thomar), n.° 93 (Villa Real de Santo Antonio) e do de Sotavento (Cabo Verde).

Considerando que a todos estes processos se acham juntos protestos que foram apresentados, quer nas assembléas primarias, quer nas de apuramento, verificando-se d'este modo a existencia dos requisitos exigidos no artigo 11.° da referida lei, é a vossa commissão de parecer que sejam remettidos ao tribunal especial de verificação do poderes os processos eleitoraes relativos aos circulos n.ºs 85 (Thomar), 80 (Setubal), 93 (Villa Real de Santo Antonio) e Sotavento (Cabo Verde).

Sala das sessões, em 10 de janeiro de 1893. = J.P. de Avellar Machado. = F. F. Dias Costa - José Joaquim de Sousa Cavalheiro - Julio Augusto de Oliveira Pires = E. Teixeira.

Dispensada a impressão, foi logo approvado este parecer.

O sr. Dias Costa: - Tenho a honra de mandar para a mesa os pareceres da terceira commissão de verificação de poderes, approvando as eleições dos circulos n.ºs 82 (Santarem), 96 (Lagos), 97 (Funchal), 98 (Ponta Delgada) e. 99 (Angra do Heroismo).

Como não houve protestos nem reclamações a respeito d'estas eleições, peço, nos termos, do regimento, que seja dispensada a impressão d'estes pareceres para que entrem desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Vão ler-se.

Leu-se o

PARECER N.º58

Circulo n.º 82 (Santarem)

Senhores. - Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 82 (Santarem).

Do exame do referido processo se conclue que o numero total de votantes em todo o circulo foi de 12:236, não tendo havido listas inutilisadas.

Obtiveram os cidadãos:

Marianno José da Silva Prezado 5:700 votos
João Joaquim Izidro dos Reis 5:684 votos
Conde do Alto Mearim 4:987 votos
Antonio Rodrigues Ribeiro 3:688 votos
Antonio Mendes Pedroso 2:332 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho 748 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 557 votos
João Pinheiro Chagas 271 votos
Zophimo Consiglieri Pedroso 157 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 133 votos
Antonio Sergio da Silva Castro 119 "
José de Saldanha de Oliveira e Sousa 33 votos
António Candido de Figueiredo 21 votos
José Antonio Simões Raposo 20 "
Caetano Domingos Drolhe 11 votos
Francisco Ignacio da Silva 2 votos
Francisco José do Faria 2 votos
João Pinto de Azevedo Meyrelles 1 votos
Cezarino Norberto Gonçalves Brandão 1 votos
D. Alexandre Saldanha da Gama 1 votos
Silverio Alves da Cunha 1 votos
Antonio dos Santos 1 votos
Joaquim Vaz Pereira 1 votos
José Cardoso da Silva Junior 1 votos
José Joaquim Dias 1 votos
Marianno Prezado 1 votos
João Izidro dos Reis 1 votos
Izidro dos Reis 1 votos

E não tendo havido protesto nem reclamação alguma é a vossa commissão de parecer que a eleição deve ser approvada e proclamados deputados os cidadãos mais votados Marianno José da Silva Prezado, João Joaquim Izidro dos Reis e Conde do Alto Mearim, que apresentaram os seus diplomas em forma legal.

Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1893. = José Pimenta de Avellar Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Eduardo de Jesus Teixeira = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = F.F Dias Costa.

Foi approvado e depois de dispensada a impressão.

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se em seguida o

PARECER N.° 59

Circulo n.° 96 (Lagos)

Senhores.- Á vossa terceira commisão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 96 (Lagos).
Do exame do referido processo se conclue que o numero de votantes em todo o circulo foi do 3:535, havendo uma lista branca, sendo portanto de 3:534 o numero real de votos, tendo obtido os cidadãos:

Antonio Teixeira Judice 3:011 votos
Joaquim José Coelho de Carvalho Junior 300 votos
Marcellino Hemenegildo Egypto Peres 186 votos
João Pinheiros Chagas 115 votos
Frederico Lazaro Cortes 9 votos
José de Saldanha Oliveira e Sousa 4 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho 3 votos
João Alves Matheus 2 votos
António Candido de Figueiredo 1 votos
Miguel Maria d'Assumpção e Silva Algazarra 1 votos
Antonio Simão Machado de Lagos 1 votos
Antonio da Cruz Raymundo votos

E não tendo havido protesto nem reclamação alguma, é a vossa commissão de parecer que a eleição deve ser approvada e proclamado deputado o cidadão mais votado, Antonio Teixeira Judice, que apresentou o seu diploma em fórma legal.
Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de l893. = José Pimenta de Avellar Machado = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Julio Augusto de Oliveira Pires = Eduardo Teixeira = F. F. Dias Costa.

Dispensada a impressão, foi em seguida approvado o parecer.

Leu-se o

PARECER N.° 60

Circulo n.° 27 (Funchal)

Senhores. - Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 97 (Funchal).

Do exame do referido processo conclue-se o seguinte:

Numero total dos votantes 17:677

Lista inutilisada 1

Numero real dos votos 17:676

Obtiveram os cidadãos:

Augusto Dias Ferreira 10:921 votos
Luiz Gonzaga dos Reis Torgal 8:123 "
Antonio Baptista de Sousa 8:120 "
Manuel d'Assumpção 7:032 "
Joaquim Alves Matheus 3:861 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 2:858 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 2:518 "
Francisco José de Medeiros 2:450 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 1:835 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 1:815 "
Antonio Vicente Varella l :061 "
João Pinheiro Chagas 987 "
Manuel de Arriada 633 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 102 "
José de Saldanha de Oliveira e Sousa 95 "
Alexandre Saldanha da Gama 65 "
Antonio Candido de Figueiredo 38 "
Antonio da Silva Reis 34 votos
Fidelio de Freitas Branco 29 "
D. Manuel Agostinho Barreto 24 "
Julio Carlos de Abreu e Sousa 18 "
Antonio José do Albuquerque do Amaral Cardoso 10 "
Antonio Ayres Pacheco 9 "
Antonio do Amaral Leitão 8 "
Jacinto Nunes 7 "
João Ilygidio Lomelino de Freitas 5 "
José Paes de Vasconcellos 4 "
Arsenio Candido do Figueiredo 3 "
Alferes Malheiros 2 "
Quirino Avelino de Jesus 2 "
José Joaquim Ferreira Santa Cruz 2 "
Paulo Perestrello da Camara 2 "
Francisco Antonio de Gouveia 2 "
Eduardo Maia 2 "
Manuel Maria de França 2 "
Rodolpho da Costa Malheiro 2 "
Evaristo Antonio Guedes 2 "
Joaquim Theophilo da Veiga 2 "
Julio Cesar de Nobrega Pereira 2 "
João dos Ramos 2 "
Adolpho da Costa Malheiro 1 "
Luiz Figueira da Silva 1 "
Manuel dos Santos Chato l "
João Figueira Quintal 1 "
João Gaudencio de Noronha 1 "
Manuel Maria da Silva Bruschy 1 "
Antonio Caetano Aragão 1 "
Pedro de Alcantara Goes 1 "
Evaristo Guedes 1 "
José Antonio de Almada 1 "
Julio Dias Ferreira 1 "
Visconde do Ribeiro Real 1 "
Antonio Lourenço Canha 1 "
Antonio Simões Dias 1 "
Julio de Almeida Fernandes 1 "
António Joaquim 1 "
Padre Gaspar 1 "
João Hygino Lomelino de Freitas 1 "
Manuel Maria de Araújo Netto 1 "
Manuel de Ornellas 1 "
Manuel de Jesus 1 "
Manuel da Annunciação 14 "
Paulo Perestrello 1 "
Luciano Cordeiro 1 "
Virginio Chaves 1 "
Vicario de Azevedo Ramos 1 "
Feliciano João Teixeira 1 "
José Augusto Pires 1 "
Henrique Modesto de Bettencourt 1 "
Luiz de Ornellas Pinto Coelho 1 "
João Catanho de Menezes 1 "
Joaquim José Rodrigues 1 "
João de Freitas 1 "
Antonio Correia Heredia 1 "
Joaquim da Silva Vieira l "
Francisco Vieira 1 "
Carlos Luciano Ferreira 1 "

E não tendo havido protesto nem reclamação, é a vossa commissão de parecer que a eleição deve ser approvada e proclamados deputados os cidadãos mais votados, Augusto Dias Ferreira, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Antonio Baptista de Sousa e Manuel d'Assumpção, que apresentaram os seus diplomas em fórma legal.

Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1893.= José Pimenta de Avellar Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires = Eduardo Teixeira José Gregorio de Figueiredo Mascare-

Página 5

SESSÃO N.° 5 DE 10 DE JANEIRO DE 1893 5

nhas =José Joaquim de Sousa Cavalheiro = F. F. Dias Costa.

Approvado sem discussão, tendo-se resolvido que não fosse impresso!
Leu-se mais o

PARECER N.° 61

Circulo n.° 98 (Ponta Delgada)

Senhores.- Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.º 98 (Ponta. Delgada).
Do exame do referido processo conclue-se o seguinte:

Numero total de votantes, 12:457.

Listas brancas; 2.

Numero real dos votos, 12:455.

Obtiveram os cidadãos:

Francisco de Almeida e Brito 7:061 votos
Marianno Augusto Machado Faria e Maia 7:055 »
Luiz Augusto Pimentel Pinto 6:070 »
Diniz Moreira da Mata 5:650 »
José Antonio Simões Raposo 5:650 »
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 1:933 »
Julio Carlos de Abreu e Sousa 1:861 »
Antonio Sergio da Silva Castro l:722 »
Carlos Zeferino Pinto Coelho 1:337 »
Abilio Eduardo da Costa Lobo l:313 »
Augusto Cymbrau Borges de Sousa 1:178 »
Joaquim Theophilo Braga 1:175 »
Cazimiro Franco 1:050 »
Joaquim Alves Matheus 799 »
José de Saldanha Oliveira e Sousa 210 »
Guilherme Fisher Berquó Poças Falcão 93 »
Manuel de Arriaga 79 »
Julio Pereira de Carvalho e Costa 51 »
Antonio Candido da Figueiredo 19 »
José Duarte Nunes 17 »
José Saldanha Daun Lorena 10 »
Conde de Redinha 9 »
Francisco Manuel de Aguiar 6 »
Francisco Maria Supico 5 »
João Pinto Rodrigues Santos 3 »
D. Francisco José, bispo de Angra 2
João Pacheco do Amaral 2 »
Antonio Mendes Lages 2 »
Almeida Cabral Brito 1
José Dias Ferreira 1 »
Antonio Ignacio dos Reis 2 »
Antonio Ignacio de Arruda 1 »
Antonio Carvalho da Luz 1 »
José Diogo 1 »
João de Medeiros Moura 1 »
Almeida Cabral e Britinho 1 »
Guilherme Frazão 1 »
Henrique da Camara Frazão 1 »
Francisco Joaquim Ferreira do Amaral 1 »
Joaquim Pedro de Oliveira Martins 1 »
José Pedro da Costa 1 »
José Luciano 1 »
João de Oliveira Raposo 1 »
José Maria do Mello e Simas 1 »
Amaro Augusto Pámplona Serpa 1 »

Não tendo havido reclamação ou protesto, é a vossa commissão de parecer que a eleição sejam approvada, que sejam proclamados deputados dois dos cidadãos mais votados, Francisco de Almeida e Brito e Luiz Augusto Pimentel Pinto, os quaes apresentaram os seus diplomas em fórma legal, e que os outros dois cidadãos mais votados, Marianno Augusto Machado Faria e Maia o Diniz Moreira da Mata sejam tambem proclamados deputados quando por igual fórma apresentem os seus diplomas.

Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1893. = José Pimenta de Avellar Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = Eduardo Teixeira = F. F. Dias Costa.

Dispensada a impressão d'este parecer, foi em seguida approvado sem discussão.
Leu-se por ultimo o seguinte:

PARECER N.º 62

Circulo n.º 99 (Angra do Heroismo)

Senhores. - Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 99 (Angra do Heroismo). Do exame do referido parecer conclue-se que o numero total de votantes em todo o circulo foi de 10:614 e igual o numero real dos votos, tendo obtido os cidadãos:

Jacinto Candido da Silva 7:111 votos
Antonio Francisco da Costa 6:340 »
José da Fonseca Abreu Castello Branco 3:458 »
Joaquim Alves Matheus 1:501 »
Francisco José de Medeiros 485 »
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 398 »
José Antonio Simões Raposo 381 »
Eduardo Abreu 328 »
Sebastião do Sousa Dantas Baracho 283 »
Carlos Zeferino Pinto Coelho 239 »
Antonio Martins Ferreira Junior 217 »
Abilio Eduardo da Costa Lobo 156 »
José de Saldanha de Oliveira e Sousa 93 »
Antonio Candido do Figueiredo 55 »
João Carlos da Silva Pita 35 »
Manuel Borges de Azevedo Ennes 35 »
João Pinheiro Chagas 30 »
João Alvaro de Brito Albuquerque 17 »
José Pimentel Homem de Noronha 90 »
Julio Carlos do Abreu e Sousa 7 »
João Carlos Rodrigues da Costa 4 »
Antonio Sergio da Silva e Castro 2 »
Francisco Joaquim Machado 2 »
Antonio Sebastião Borges da Costa 1 »
João do Mendonça Pacheco de Mello 1 »
Francisco Salles de Sousa 1 »
Antonio de Avila Gomes 1 »
João Hermeto Coelho de Amarante 1 »
Joaquim de Sousa 1 »
Antonio Ferreira Geraldes 1 »
Heitor Homem da Costa Noronha 1 »
Antonio Borges Alves 1 »
Manuel de Arriaga Nunes 1 »
José Osorio Gouiart 1 »
Manuel de Azevedo Gomes 1 »
Felix José da Costa Souto Maior 1 »
José Francisco Vieira 1 »

Não tendo havido reclamação ou protesto, é missão de parecer que a eleição seja approvada, que dos tres cidadãos mais votados seja desde já proclamado deputado o cidadão José da Fonseca Abreu Castello Branco o qual apresentou o seu diploma em fórma legal e que os outros dois cidadãos mais votados, Jacinto Candido da Silva e Antonio Francisco da Costa, sejam tambem proclamados deputados quando por igual fórma apresentarem os seus diplomas.
Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1893. = José Pimenta de

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Avellar Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = F. F. Dias Costa.

Foi approvado sem discussão, tendo-se previamente dispensado a impressão.
O sr. Oliveira Pires: - Tenho a honra de mandar para a mesa dois pareceres da terceira commissão de verificação de poderes, approvando os processos eleitoraes dos circulos n.ºs 72 (Alemquer) e 73 (Torres Vedras).

Nem n'um nem no outro d'estes processos houve protestos ou reclamações. Peço, portanto, a v. exa. que consulte a junta sobre se dispensa a impressão destes pareceres para que entrem já em discussão.

O sr. Presidente: - Vão ser lidos para se consultar a junta sobre a dispensa da impressão.

Leu-se o seguinte:

PARECER N.° 63

Circulo N.º 72 (Alemquer)

Senhores.- A vossa commissão de verificação de poderes, tendo examinado o processo relativo ao circulo eleito ral n.° 72 (Alemquer), averiguou que o numero total de votantes foi de 6:290, sendo votados os seguintes cidadãos:

Antonio Maria Jalle3: 386 votos
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 738 votos
Manuel Maria Augusto da Silva Bruschy 513 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 490 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 526 votos
Antonio Sergio da Silva Castro 176 "
João Pinheiro Chagas 150 votos
Pedro Francisco Ornellas Perry da Camara 111 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 100 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 49 votos
José Antonio Simões Raposo 34 votos
João José Machado 14 votos
Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto 2 votos

E não tendo havido protesto nem reclamação alguma é a vossa commissão de parecer que deve ser approvada a eleição e proclamado deputado o cidadão mais votado, Antonio Maria Jalles, quando tenha apresentado o seu diploma.

Sala da terceira commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1893.= José Pimenta de Avellar Machado = F. F. Dias Costa = Eduardo de Jesus Teixeira = Julio Augusto de Oliveira Pires, relator.

Dispensada a impressão do parecer, foi este em seguida approvado.

Leu-se mais o

PARECER N.º 64

Circulo n.º 73 (Torres Vedras)

Senhores.- A vossa terceira commissão de verificação de poderes, tendo examinado o processo relativo ao circulo eleitoral n.° 73 (Torres Vedras), averiguou que o numero total de votantes foi de 8:433, sendo votados os seguintes cidadãos:

Ignacio Emauz do Casal Ribeiro 4:257 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 1::076 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 1:033 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 728 "
Joaquim Alves Matheus 250 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 453 "
Francisco José de Medeiros 124 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 155 votos "
José Pinheiro Chagas 148 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 138 "
José Antonio Simões Raposo 69 "
Antonio Candido de Figueiredo 2 "

E não tendo havido protesto nem reclamação alguma, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvada a eleição e proclamado deputado o cidadão mais votado, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala da terceira commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893. = J. A. P. de Avellar Machado =José Joaquim de Sousa Cavalheiro =José Gregario de Figueiredo Mascarenhas = Eduardo Teixeira = F. F. Dias Costa = Julio Augusto de Oliveira Pires.

Apppovado sem discussão, depois de se resolver que não fosse impresso.
O sr. Alberto Monteiro: - Mando para a mesa dois pareceres da primeira commissão de verificação de poderes, approvando os processos eleitoraes dos circulos n.ºs 3 (Valença) e 88 (Evora).

Não tendo havido protestos a respeito d'estas eleições, peço a v. exa. que consulte a junta sobre se dispensa a impressão d'estes pareceres para entrarem desde já em discussão.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 65

Circulo n.° 3 (Valença)

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 3 (Valença). Depois de examinar-se o respectivo processo reconheceu-se que o numero de votantes em todo o circulo foi de 4:888 e o numero de descargas nos respectivos cadernos de 4:890, havendo duas descargas a mais na assembléa de Covas, como consta da respectiva acta, tendo obtido votos os seguintes cidadãos:

José Maria Pestana de Vasconcellos 1:866 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho 850 "
Conego Joaquim Alves Matheus 475 "
Francisco José de Medeiros 450 "
Antonio Sergio da Silve e Castro 315 "
Fernando Pereira Palha Osorio 300 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 209 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 154 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 59 "
João Pinheiro Chagas 40 "
José Antonio Simões Raposo 1 "

Não influindo no resultado da eleição as duas descargas a mais na assembléa de Cóvas, e não influindo no resultado final a differença de 168 votos da somma das differentes parcellas para o numero total de votantes, é esta commissão do parecer que não tendo havido protesto nem reclamação alguma, e tendo corrido o acto eleitoral com toda a regularidade, deve ser approvada a eleição e proclamado deputado o cidadão mais votado José Maria Pestana de Vasconcellos, que apresentou diploma em fórma legal.

Sala da primeira commissão de verificação de poderes, aos 9 de janeiro de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Adriano E. de S. Cavalheiro José de Azevedo Castello Branco =Alberto Affonso da Silva Monteiro.

Resolvido que não fosse impresso este parecer, foi em seguida approvado sem discussão.

Página 7

SESSÃO N.° 5 DE 10 DE JANEIRO DE l893 7

Leu-se o

PARECER N.° 66

Circulo n.° 66 (Evora)

A vossa primeira commissão de verificação de poderes, tendo examinado o processo eleitoral do circulo plurinominal n.° 88 (Evora), verificou que o numero total de eleitores que votaram foi de 15:546, e que obtiveram votos os cidadãos abaixo mencionados:

Estevão Antonio de Oliveira Junior 9:217 votos
Conselheiro Antonio Maria Pereira Carrilho 9:006 votos
Eduardo de Jesus Teixeira 9:005 votos
Conselheiro José Carlos de Gouveia 6:927 votos
Conego Alfredo Cesar de Oliveira 3:137 "
Dr. Adriano Augusto da Silva Monteiro 2:332 votos
Julio Augusto Martins 1:375 votos
Conego Joaquim Alves Matheus 1:042 votos
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 765 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 601 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 554 votos
Antonio Sergio da Silva e Castro 460 "
João Pinheiro Chagas 365 votos
Emygdio Pinheiro Borges 357 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 256 votos
Francisco José de Medeiros 187 "
Julio de Abreu e Sousa 134 votos
D. José de Saldanha Oliveira e Sousa 80 votos
Alexandre Braga 68 votos
José Jacinto Nunes 56 "
Antonio Candido de Figueiredo 32 votos
Joaquim Antonio de Calça e Pina 13 "
Antonio Juel Batalha de Campos 12 "
Joaquim Martins Bello 10 votos
António José Baptista 8 "
Caetano Domingos Drolhe 6 "
José Antonio Simões Raposo 5 votos
Sertorio do Monte Pereira 5 votos
Gabriel Victor do Monte Pereira 5 votos
Augusto João da Cunha 5 votos
Manuel Luiz de Figueiredo 4 votos
Francisco de Salles Guerra 2 votos
José Bernardo dos Santos 2 "
José Chrysostomo da Silva Monteiro 2 votos
José Gomes de Oliveira 2 votos
Julio Victor Machado 2 "
Francisco Ignacio de Calça e Pina 2 votos
Alexandre José Freire de Faria e Silva 2 "
Alves da Veiga 2 votos
Francisco Maria Tristão 2 votos
José Antonio de Oliveira 2 "
Antonio José de Oliveira Merello 1 votos
Francisco J. Bogalho 1 votos
José Estevão Cardovil 1 "
João Baptista Rollo 1 "
José Joaquim Alves de Sá 1 "
José Marcellino Pereira Ramos de Abreu 1 votos
José Jeronymo da Silveira e Costa 1 "
Joaquim Antonio de Sousa Telles de Matos 1 votos
Diogo Vaz Torrão 1 votos
André de Assumpção Alvares 1 votos
Joaquim José Vieira 1 votos
José Joaquim Franco 1 "
Joaquim Gaspar Pinheiro de Almeida da Camara Manuel 1 votos
José Francisco Capeto 1 votos
José Candido da Guerra 1 "
José Albino da Silveira Moreno 1 votos
Estevão Augusto de Oliveira 1 "
Luciano Cordeiro 1 "
Conde de Serra de Tourega 1 "
José Agostinho Pereira e Sousa 1 votos
Olympio de Mira Coelho 1 voto
José Valentim 1 "
Estevão José de Oliveira Junior 1 voto
Antonio Roberto Affonso l "
Sergio Augusto Branco 1 "
Jeronymo José de Salles Lobo 1 "
Francisco Eduardo de Barahona Fragoso 1 voto
Visconde da Esperança 1 voto
José Lopes 1 voto
Evaristo José Cutilleiro 1 voto
Conselheiro Franco 1 "
Timotheo da Silveira 1 "
Theotonio Augusto da Conceição 1 voto
Annibal Cambial 1 voto
Theodoro Raymundo Saraiva 1 voto
Abilio de Abreu 1 voto
Luiz Affonso de Salles Pyalty 1 votos

ão havendo protestos, e tendo corrido regularmente o acto eleitoral, é a vossa commissão de parecer que approveis a eleição do circulo plurinominal de quatro deputados, n.° 11 (Evora), e que sejam proclamados deputados os quatro cidadãos mais votados, Estevão Antonio de Oliveira Junior, conselheiro Antonio Maria Pereira Carrilho, Eduardo de Jesus Teixeira e conselheiro José Carlos de Gouveia, que apresentaram os seus diplomas em fórma legal.

Sala das sessões, em 5 de janeiro de 1893. - José Estevão de Moraes Sarmento =L. Bandeira Coelho = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Antonio Teixeira de Sousa = Alberto Affonso da Silva Monteiro = José de Azevedo Castello Branco = Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro.

Foi tambem approvado sem discussão.

O sr. Teixeira de Azevedo: - Mando para a mesa dois pareceres sobre a eleição dos circulos n.ºs 46 (Oliveira do Hospital) e 66 (Leiria).

Nenhuma d'estas eleições é contestada, e eu pedia por isso a dispensa da impressão d'estes pareceres para entrarem já em discussão.

O sr. Presidente: - Vão ser lidos para se consultar a junta.
Leu-se o

PARECER N.° 67

Circulo n.° 46 (Oliveira do Hospital)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 46 (Oliveira do Hospital), e tendo observado que o numero geral dos votantes de todo o circulo foi 6:719, sendo igual o numero de votos, que recaíram nos cidadãos seguintes:

Conselheiro José Ferreira Lobo do Amaral 2:300 votos
Francisco José de Medeiros 900 votos
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 850 votos
Joaquim Alves Matheus 850 votos
Antonio Sergio da Silva e Castro 600 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 485 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 485 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho 175 votos
D. José de Saldanha Oliveira e Sousa 39 votos
João Pinheiro Chagas 35 votos

E tendo examinado que o acto eleitoral correu com toda a legalidade, e que não appareceu protesto algum, é de parecer a vossa commissão que esta eleição deve ser approvada, e que deve ser proclamado deputado o cidadão mais votado, conselheiro José Freire Lobo do Amaral, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das commissões, 10 de janeiro de 1893. = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = A. Guilherme de Sousa = João de Paiva = Matheus Teixeira de Azevedo.

Foi approvado, tendo-se dispensado a impressão.

Leu-se mais o

PARECER n.°68

Circulo n.° 66 (Leiria)

Senhores. - Á vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral plurinominal do circulo n.° 66 (Leiria), e depois de ter examinado que o numero de votantes foi de 15:423, havendo igual numero de votos, que recaíram nos seguintes cidadãos:

João Maria Charters Henriques de Azevedo....6:051 votos
João Alves Bebiano 6:029
Augusto Faustino dos Santos Crespo 6:019 "
Joaquim Alves Matheus l:613 "
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 2:244 "
Francisco José do Medeiros 1:447 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 2:999 "
Abilio Eduardo da Costa Lobo 2:104 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 86 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 423 "
João Pinheiro Chagas 150 "
Sebastião de Magalhães Lima 19 "
Antonio Candido de Figueiredo 388 "
D. José de Saldanha Oliveira e Sousa 1:035 "
Antonio Alfredo Alves 25 "
Coelho da Silva 3 "
Eduardo Abreu 3 "
Antonio Augusto de Carvalho Costa 1 "
José Antonio Simões Raposo 13 "
Manuel Vieira 1 "
Alfredo Pereira 13 "
Zeferino Pinto Coelho 1 "
Manuel Antonio de Sousa 2 "
Manuel de Arriaga 1 "
15:423

E tendo examinado e observado que a eleição correu com toda a regularidade, não tendo apparecido protesto algum, é de parecer a vossa commissão que deve ser approvada esta eleição, e que devem ser proclamados deputados os tres cidadãos mais votados, José Maria Charters Henrique de Azevedo, João Alves Bebiano e Augusto Faustino dos Santos Crespo, os quaes todos apresentaram os seus diplomas em fórma legal.

Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1893. = Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = João de Paiva = A. Guilherme de Sousa = Matheus Teixeira de Azevedo.

Dispensada a impressão foi em seguida approvado o parecer.
O sr. Guilherme de Sousa: - Vou mandar para a mesa, por parte da segunda commissão de verificação de poderes, o parecer relativo ao processo eleitoral do circulo n.° 70 (Lisboa).

Este circulo tem trinta assembléas, e só na dos Caetanos houve protesto. Nas vinte nove restantes nenhum protesto ou reclamação se apresentou; o quanto áquelle protesto creio que não influe, e a commissão tambem assim o entendeu, no resultado geral do circulo, parecendo-lhe por isso que a votação do collegio eleitoral dos Caetanos deve ser desprezada, visto que com isso nem sequer se altera a ordem da votação para os cidadãos que foram proclamados deputados pela commissão de apuramento e que são os srs. Fernando Mattozo Santos, Victorino Vaz Junior, Antonio José Ferreira Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Eduardo Abreu e José Jacinto Nunes.

Não havendo portanto duvida alguma sobre a legalidade d'esta eleição e dizendo o regimento, que é n'este caso que a commissão póde requerer dispensa da impressão do parecer, e não quando haja protesto ou reclamação que possa influir no resultado geral da eleição do circulo, requeiro effectivamente essa dispensa para que este possa entrar desde já em discussão.

Todavia declaro que, se de qualquer dos lados da camara se levantar uma voz a impugnar este meu requerimento, desistirei d'elle immediatamente, porque não quero que alguem julgue, que a commissão pretende evitar discussão, e discussão larga, sobre uma eleição tão importante como foi a da capital do paiz.

(Não reviu.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer para ser consultada a junta sobre o requerimento do sr. Guilherme de Sousa.
Leu-se o

PARECER N.º 69

Circulo n.º 70 (Lisboa)

Senhores. - A vossa segunda commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção o processo eleitoral attinente ao circulo plurinominal n.° 70 (Lisboa), para a eleição dos srs. deputados.

Consta este circulo de trinta assembléas eleitoraes primarias: Sé, S. Miguel, Santa Engracia, Santo André, S. Vicente, S. Thiago, S. Christovão, Anjos, Soccorro, Conceição, Sacramento, Encarnação, S. Nicolau, Santa Justa, S. José, Pena, S. Jorge, S. Paulo, S. Mamedo, Santa Catharina, Coração de Jesus, Santos, S. Francisco de Paula, Lapa, Livramento, Santa Izabel, Francezinhas, Ermida das Dores, Mercês e Caetanos.

Nas primeiras vinte e nove assembléas não houve protesto ou reclamação alguma contra o acto eleitoral, que correu regularmente.

Já não succedeu o mesmo com a dos Caetanos, na qual foi apresentado um protesto assignado pelo cidadão Eduardo Abreu, e pelo cidadão Joaquim Bizarro, dizendo que no edificio do estado onde funcciona o conservatorio, junto da igreja dos Caetanos, varios individuos e bastantes policias estiveram em volta de uma mesa onde existiam maços de listas dispersas das chamadas governamentaes e cadernos de recenseamento, presidindo um individuo chamado Bandeira, e ia distribuindo as listas por pessoas que se approximavam da mesa, acompanhados de policias civis, recebendo ellas uma certa quantia em notas, e retirando-se acompanhadas pelos policias até á mesa eleitoral onde votavam, e sendo esta reunião dispersa pelo primeiro protestante, e protestando ambos contra este acto.

E houve um contraprotesto de Antonio Joaquim Guerreiro e outros, protestando contra a foram como o cidadão Eduardo Abreu e outros entraram em casa particular, sem auctorisação do seu dono, arruaçando á força das mãos dos individuos documentos contendo signaes particulares que não significavam dinheiro, e aliás não foi encontrado nem visto, e forçando as gavetas de uma secretaria pertencente á mesma casa.

Logo que foi recebido o mencionado protesto, o presidente da assembléa encarregou a auctoridade que se achava a seu lado de syndicar do facto, e essa auctoridade, segundo se declara na acta respectiva, cumprindo esta ordem, não observou nenhum dos factos apontados no protesto, isto é, nem viu distribuir listas a individuos alguns, quer sós, quer acompanhados de policias, nem entregar quantias aos eleitores, nem facto algum que revelasse corrupção eleitoral, e d'isto fez sciente a mesma mesa.

Na assembléa de apuramento, foram apresentados dois protestos: um do cidadão Alberto Augusto da Silva, conta a fórma como n'este collegio eleitoral correu o acto respectivo, dizendo que n'esta assembléa o suffragio não repre-

Página 9

SESSÃO N.º 5 DE 10 DE JANEIRO DE 1893 9

senta na sua maioria a votação conscia e livre, mas o suborno da consciencia dos eleitores, e que o cidadão Eduardo Abreu apprehendeu um caderno do recenseamento eleitoral que uns galopins traziam para comprarem os votos e forçarem os eleitores a votarem n'uma certa e determinada lista, e conclue-se ahi por pedir a annullação da eleição d'esta assembléa por estes fundamentos.

O outro protesto é do cidadão Eduardo Nunes da Mota contra a validado do acto eleitoral d'esta mesma assembléa, limitando-se a dizer que invocam os mesmos motivos expostos no protesto que acompanhava as actas da mesma assembléa primaria, e ainda por illegal a constituição da mesa, que diz ter sido feito antes da hora legal.

A assembléa de apuramento, por 31 votos contra 19, havendo cinco abstenções, deliberou que o apuramento dos votos obtidos por cada candidato na assembléa dos Caetanos fosse feito em separado do apuramento geral das outras assembléas do circulo para serem apreciados por esta camara, e proclamou deputados, por em todo o caso terem obtido o maior numero de votos, os cidadãos Fernando Mattozo Santos, Victorino Vaz Junior, Antonio José Ferreira Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Eduardo Abreu e José Jacinto Nunes.

xaminando o processo, vê-se que o numero de votantes em todo o circulo foi 13:305, que descontando-se 11 listas brancas e 68 inutilisadas, fica reduzido a 13:226, e que os votos apurados nas primeiras vinte e nove assembléas foram os seguintes:

Fernando Mattozo Santos 6:908 votos
Victorino Vaz Junior 6:705 "
Antonio José Ferreira Monteiro 5:662 votos
Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto 5:603 votos
Eduardo Abreu 5:502 votos
José Jacinto Nunes 5:239 votos
José Joaquim Pereira Falcão 5:089 votos
Philomeno da Gamara Mello Cabral 4:771 votos
Joaquim Theotonio Corneio da Silva 1:392 "
Carlos Zeferino Pinto Coelho 1:081 votos
Joaquim Alves Matheus 184 votos
José de Saldanha de Oliveira e Sousa 140 votos
João Pinheiro Chagas 135 votos
Caetano Domingos Drolhe 105 "
Polycarpo José Lopes Ferreira dos Anjos 92 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 80 votos
Antonio Candido de Figueiredo 78 "
Francisco José Medeiros 71 votos
Antonio Maria de Almeida 40 votos
Manuel Luiz de Figueiredo 37 "
Antonio Francisco Guerreiro 36 "
Agostino da Silva 34 votos
José Sergio Augusto 32 votos
Francisco Gomes da Silva 16 votos
Candido de Figueiredo 14 votos
Antonio Alfredo Alves 15 "

E varios outros cidadãos obtiveram votos em numero insignificante, e quasi todos apenas 1.

No collegio eleitoral dos Caetanos o apuramento feito em separado deu o seguinte resultado:

Fernando Mattozo Santos 238 votos
Victorino Vaz Junior 240 "
Antonio José Ferreira Monteiro 233 votos
Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto 231 votos
Eduardo Abreu 118 votos
José Jacinto Nunes 118 votos
Philomeno da Camara Mello Cabral 111 votos
José Joaquim Pereira Falcão 105 votos
Joaquim Theotonio Cornellio da Silva 24 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho 15 votos
Joaquim Alves Matheus 13 votos
Francisco José de Medeiros 9 votos
Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 6 votos
Caetano Domingos Drolhe 5 votos
José Sergio Augusto 4 "
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 4 votos
Agostinho da Silva 4 votos
Manuel Luiz de Figueiredo 4 votos
Antonio Francisco Guerreiro 4 "
Antonio Sergio da Silva e Castro 2 votos
Antonio Candido de Figueiredo 2 votos
Manuel Augusto Teixeira Junior 2 votos
José De Saldanha de Oliveira e Sousa 1 "
Antonio Maria de Almeida 1 votos
Francisco Gomes da Silva 1 "
João Manuel Rodrigues de Lima 1 "

N'estes termos a vossa commissão: Considerando que quer se addicionem aos votos das primeira, sexta o nona assembléas os votos da assembléa dos Caetanos para os respectivos cidadãos votados, quer se desprezem, sempre os cidadãos mais votados são aquelles que a assembléa de apuramento proclamou deputados, e pela ordem por que ficam mencionados;

Considerando que d'este modo a votação n'esta assembléa não influo no resultado geral da eleição do circulo;

Considerando que, segundo o § 1.° do artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1884, os votos irregulares ou illegaes em uma assembléa não se devem tomar em consideração senão quando a votação d'ella possa influir no resultado geral da eleição do circulo;

Considerando que a eleição de uma assembléa nunca deve ser annullada quando, descontada toda a sua votação, não influe n'aquelle resultado geral, ainda que nulla ella esteja, conforme a interpretação dada á lei pelo sr. conselheiro José Luciano de Castro, pag. 123 da segunda edição da legislação eleitoral annotada;

Considerando que, portanto, se torna desnecessario apreciar se sim ou não são verdadeiros os fundamentos dos protestos, os quaes até vem desacompanhados de qualquer prova;

A vossa commissão é de parecer que só julgue valida a eleição do circulo plurinominal n.° 70 (Lisboa), e que sejam proclamados deputados os cidadãos, Fernando Mattozo Santos, Victorino Vaz Junior, Antonio José Ferreira Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Eduardo do Abreu e José Jacinto Nunes, os quaes apresentaram os seus diplomas em fórma legal.

Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1893.= Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = João de Paiva = Matheus Teiixeira da Azevedo = A. Guilherme de Sousa, relator.

Consultada a junta resolveu-se dispensar a impressão do parecer sendo este em seguida approvado sem discussão.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa, por parte da primeira commissão de verificação de poderes, o parecer d'esta commissão ácerca da eleição do circulo n.° 28 (Amarante).

Não houve protesto ou reclamação alguma, e por isso peço a v. exa. que consulte a camara se dispensa a impressão do parecer para que entre já em discussão.
Leu se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 70

Circulo n.° 28 (Amarante)

Senhores.- Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o rocesso eleitoral do circulo n.° 28 (Amarante); devidamente examinado, verificou-se que o numero total de votantes foi de 5:268, tendo obtido:

5*

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

João Pereira Teixeira de Vasconcellos 2:558 votos
Antonio Sergio da Silva e Castro 970 votos
Abilio Eduardo da Costa Lobo 700 votos
Sebastião de Sousa Dantas Baracho 500 votos
Joaquim Alves Matheus 200 votos
Francisco José de Medeiros 350 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho 140 "
José de Saldanha Oliveira e Sousa 50 votos

Os actos eleitoraes correram com regularidade, sem que houvesse protesto ou reclamação, pelo que a vossa commissão é de parecer que seja proclamado deputado pelo circulo n.° 23 o cidadão mais votado, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, que apresentou o seu diploma em forma legal.

ala das sessões da primeira commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893. = José Estevão de Moraes Sarmento = José de Azevedo Castello Branco = Antonio Ribeiro dos Santos Vieras = Alberto Afonso da Silva Monteiro = Antonio Teixeira de Sousa, relator.

Dispensada a impressão foi em seguida approvado o parecer.

O sr. Izidro dos Reis:- Mando para a mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, seja enviada, com urgencia, a esta camara, copia da correspondencia, incluindo telegrammas, do governador geral de Cabo Verde, acerca da eleição e respectivo apuramento que tiveram logar em 23 de outubro e 4 de dezembro do anno findo, de um deputado pelo circulo de Sotavento. = Izidro dos Reis.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do parecer sobre o requerimento para que o processo eleitoral de Pinhel vá ao tribunal especial de verificação de poderes

O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Vou continuar na discussão do parecer da commissão de verificação de poderes, que concluo pela recusa do requerimento, em que quinze srs. deputados pediram que o processo da eleição de Pinhel fosse no tribunal especial de verificação de poderes, nos termos do artigo 11.° do decreto com força de lei de 24 de maio de 1884.

Pouco tempo occuparei a attenção da camara, não só porque entendo ociosa qualquer discussão sobre este assumpto, mas porque eu mesmo não tenho competencia profissional para discutir as rasões juridicas que levaram as camaras transactas a decidir, conforme o fizeram, em materia similhante.
Todavia, se uso da palavra n'este momento, é antes para justificar o meu voto do que para justificar o parecer da commissão, que, aliás, me parece muito bem fundamentado. Preciso justificar o meu voto, não tanto para ter o prazer de o ver individualisado nas actas d'esta assembléa, mas porque me parece que até certo ponto a minha opinião será o reflexo da opinião dos meus illustres companheiros nas campanhas parlamentares de 1887.

Sr. presidente, a questão que se discute é muito simples, porque, felizmente, discussões anteriores de hypotheses similhantes justificam a decisão da commissão no caso sujeito e, só é preciso invocar a coherencia para explicar o meu voto, eu quero ter o prazer de mostrar que é por coherencia com as minhas opiniões anteriores e pelo respeito que tenho á camara, que posso ter as opiniões dos meus illustres camaradas do 1887, sem comtudo isso significar que recuso o meu voto ao parecer da commissão.

Dizia um illustre orador francez, que mais do uma vez, em discurso, tinha mudado a sua opinião, nunca o seu voto.

Ora, n'este caso, póde o sr. Pestana ter a certeza de que o seu discurso não altera a minha opinião, o que não quer dizer que não vá modificar o meu voto.
Ha um facto superior que deriva da discussão a que hontem se reportou o sr. Pestana. Para verificar se as condições actuaes são as mesmas de 1887, porque só assim se podem chamar á auctoria os illustres deputados que n'essa occasião usaram da palavra, é preciso comparar as circumstancias de então com as de hoje. É facil demonstrar a s. exa. que não é agora azado momento de discutir largas theorias, como então, porque se tratava de um caso omisso e hoje trata-se de uma hypothese, já resolvida na jurisprudencia da camara. As discussões de 1885 e 1887 eram absolutamente necessarias, porque n'um e n'outro caso estava para accentar a opinião da camara em materia pouco esclarecida na lei.

Em 1885 veiu a esta camara um parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo do Funchal. Começou-se a discutir esse parecer, e n'um dado momento, em certa altura do debate, um requerimento apresentado pelo sr. Marianno de Carvalho pretendia fazer avocar ao tribunal especial de verificação de poderes uma eleição que já entrara em plena discussão. Foi legitima a duvida que se levantou n'essa occasião sobre se seria da competencia da camara mandar essa eleição ao tribunal especial, porquanto tal caso não tinha sido previsto na lei.

Mas isso não se verifica hoje. A camara de então decidiu que, depois de ter começado a discussão do parecer, não era já o momento de poder enviar o processo ao tribunal especial de verificação de poderes. Mas isto porque?

Porque em 1885, o requerimento para ser discutida a eleição se apresentou depois de começada a discussão; e poderia haver hypotheses ainda novas, sobre as quaes, permitta-se-me a phrase, não tivesse legislado a assembléa d'esse anno. Essa hypothese veiu posteriormente; veiu em 1887.

N'essa sessão legislativa mandou-se para a mesa o parecer da commissão respectiva sobre-a eleição de Felgueiras, e momentos depois, o sr. Arroyo apresentava, em nome de quinze signatarios, um requerimento em que pedia á camara que enviasse aquella eleição ao tribunal especial de verificação de poderes. Era um novo caso especial, não previsto nos antecedentes, não previsto na lei e sobre o qual era absolutamente justificavel toda e qualquer discussão. As circumstancias não eram identicas ás que se haviam dado em 1885. Por conseguinte, a legislação que se assentara em 1885, não era applicavel a 1887.
Tal foi a origem da discussão: foi a diversidade dos casos que se discutiram. Mas por divergentes que fossem as opiniões, houve um facto em que progressistas, regeneradores e republicanos, toda a camara, estiveram de accordo: foi em respeitar o principio dos arestos nas decisões do parlamento.

Este é o facto que deriva da discussão levantada em 1887.

Nenhum dos oradores, que se inscreveram, quer por parte do partido progressista, representado na pessoa do sr. Emygdio Navarro, que tomou a iniciativa d'esta discussão, quer por parte do partido regenerador, contestou que as assembléas politicas têem uma jurisprudencia sua que serve para pôr a coberto dos caprichos e das paixões a coherencia das suas decisões.

N'este ponto estiveram todos de accordo, começando pela commissão que deu o seu parecer, desde o sr. Emygdio Navarro até ao sr. Arroyo, e d'ahi até ao ultimo orador inscripto.

O parecer começava por afirmar que convinha acatar o aresto estabelecido.

O sr. Emygdio Navarro, tomando a palavra n'este assumpto, com o calor inherente ao seu temperamento, no meio dos applausos de toda a assembléa, dizia:

Página 11

SESSÃO N.° 5 DE 10 DE JANEIRO DE 1893 11

"Se a questão estivesse reintegra, se fosse ainda uma questão aberta, eu sustentaria hoje o mesmo que sustentei em 1885; mas o que não posso admittir é que haja duas leis, uma para as maiorias regeneradoras e outra para as maiorias progressistas, porque isto de dar duas interpretações á lei é o mesmo que fazer duas leis differentes.

Que melhor argumento querem? É o sr. Emygdio Navarro quem declara que é preciso respeitar a jurisprudencia do caso, e que não podia haver duas jurisprudencias, uma para os regeneradores, outra para os progressistas, e nenhum dos oradores que se inscreveram, de um e outro lado da camara, contestou esta doutrina.
Ora, se em 1887 o sr. Emygdio Navarro não queria duas jurisprudencias, uma para regeneradores, outra para progressistas, eu hoje não quero tres jurisprudencias. Seriam jurisprudencias demais em assumpto tão insignificante.

Eu sei positivamente que isto não quer significar um desfavor, porque o sr. Pestana merece muito mais, e se a justiça da assembléa o excluir, nenhuma duvida ponho em dizer que é com mágua para mim que o verei sair d'esta casa, porque sei apreciar o sacrificio que s. exa. está disposto a fazer, das suas convicções dynasticas ao bem publico.

Em 1887 foi mandado para a mesa um parecer da commissão de verificação de poderes sobre a eleição de Felgueiras. Hoje, como então, ha um requerimento assignado por quinze deputados, e logo direi que me parece inferior o numero. Esse requerimento foi apresentado posteriormente á apresentação do parecer; hoje, como n'aquella epocha, se discute a opportunidade do requerimento. Mas esta é a hypothese em que a camara já se pronunciou. Ha já uma jurisprudencia estabelecida e não deve decidir-se em sentido contrario ao que se estabeleceu em 1885.

Incoherencia não a ha, não a póde haver. Eu estou convencido de que, a opinião sustentada pelo partido regenerador em 1887 era a melhor; mas não tenho duvida em votar no sentido do parecer da commissão, porque, se a minha opinião é boa, tenho a certeza de que na reforma futura da lei eleitoral se ha de remediar esta deficiencia da lei, o que não faz com que eu deixe de respeitar as decisões tomadas pelas camaras anteriores.

O sr. Pestana tratou a sua questão doutrinariamente; e pondo do parte as circumstancias que revestem o parecer em discussão, occupou duas breves horas em ler os discursos pronunciados em 1887 pelos illustres membros do partido regenerador que então tomaram a palavra.

Se eu quizesse, acompanhar o illustre orador n'esta ordem de idéas, creia v. exa. que, para prestar homenagem devida ao talento dos que lhes responderam, podia tomar á camara duas longuissimas horas para mostrar o reverso de tão boa dialectica.

Mas não o quero fazer, porque a questão não exige isso: é um pequeno incidente já resolvido, e não é coherente, ao sabor dos nossos caprichos e das paixões, alterar as resoluções tomadas.

Sr. presidente, eu disse ha pouco que em 1887 o requerimento fóra assignado por quinze srs. deputados, e é este um ponto em que as circumstancias actuaes differem um pouco das circumstancias de então.

Foram quinze srs. deputados eleitos, hoje são quatorze, embora a decima quinta assignatura seja feita pelo sr. Manuel Pestana, que não é pessoa legitima.

O circulo de Pinhel tem n'esta camara dois deputados, e sendo a decima quinta assignatura a de um dos candidatos por Pinhel, tem o requerimento quatorze assignaturas e meia, (Riso.) porque a assignatura do sr. Pestana não póde ter a pretensão de representar mais de meio circulo. (Risos.)

O sr. Manuel Pestana não é o candidato eleito por Pinhel e não o é, pela simples rasão de que ha dois candidatos com dois diplomas para um circulo uninominal, e sendo assim, claro está que o requerimento não tem senão quatorze assignaturas validas, salvo o respeito que me merece a decima quinta. Isto significa apenas que n'aquillo que s. exa. reputa o seu direito, entendeu dever forçar um pouco a nota e precipitar os aconticementos para ver se obstava a que a eleição de Pinhel seja discutida n'estacada, onde não ha senão serenidade para julgar da justiça dê todos e onde, embora encontre adversarios politicos, visto as idéas que professa, encontra igualmente amigos. (Apoiados.)

Devo ainda dizer que o sr. Manuel Pestana nenhum receio póde ter de que a sua eleição seja discutida n'esta casa, porque, por maior que seja o desejo de ver o circulo de Pinhel representado pelo sr. Arthur Alberto de Campos Henriques, magistrado integerrimo; (Apoiados) capacidade de primeira ordem (Apoiados) e caracter nobilissimo, (Apoiados) póde s. exa. ter a certeza de que tudo isto em nada altera a justiça da camara, nem o seu respeito por um tão tenaz adversario.
Tenho concluido.

Vozes: - Muito bem.
O sr. Horta da Costa (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte ajunta sobre se consente que a sessão se prorogue até se votar a questão previa.
Assim se resolveu.

O sr. Pestana da Silva: - Começo por onde acabou o meu amigo o sr. José de Azevedo Castello Branco.

Visto ter-se-me creado urna situação falsa, qual é a do um candidato que não está devidamente n'esta casa, vamos a liquidar este ponto.

O artigo 11.° da lei de 1884, lei que é filha de una accordo entre o partido regenerador e o partido progressista, obrigando, por consequencia a opposição e a maioria, diz o seguinte:

"A verificação dos poderes doa deputados eleitos continuará a ser feita pela junta preparatoria ou pela camara. Quando, porém, tiver havido algum protesto nas assembléas primarias ou nas de apuramento, o respectivo processo será julgado por um tribunal organisado, como no artigo seguinte se preceitua, logo que assim tenha sido requerido por quinze deputados eleitos ou com poderes já verificados."

Este requerimento póde apresentar-se, depois da camara estar constituida, e, n'este caso, só póde admittir-se quando contiver as assignaturas de quinze deputados com poderá já verificados.

Mas póde tambem ser apresentado á junta, quando a camara não está ainda constituida, e, assim é perfeitamente legal se for assignado por quinze deputados simplesmente eleitos, com poderes contestados ou não.
Mas é extraordinario que; não tendo ainda sido verificado o diploma que me foi pasando pela mesa de assembléa de apuramento, m'o queiram averbar de nullo.

Seria um bello systema, querendo a camara, de antemão, prejudicar o proseguimento d'esta discussão e não se contentando em subtrahir, que outra cousa não é, o processo eleitoral á apreciação do tribunal especial, creado pela lei de 1884, pretender ainda invalidar a decima quinta assignatura d'aquelle requerimento!

O parecer da commissão é muito mais generoso, e o facto de apparecer, á ultima hora, um argumento d'esta ordem só prova que o ar. Azevedo Castello Branco e o seu grupo se sentem abalados nos seus propositos facciosos e já não encontram uma sombra de rasão a que se soccoram, e uma aresta lhes basta para se salvarem.
Ora, eu devo dizer que o diploma, com que estou n'esta casa, é passado pela mesa da assembléa de apuramento, e, n'este diploma, vem as assignaturas de todos os vogaes da mesma mesa, com excepção da do administrador do concelho, que é o unico que, na acta respectiva, protesta contra a deliberação tomada pela assembléa do apuramento. Este diploma tem sete assignaturas; a minoria, tres, assigna vencida; mas a competencia é só d'aquella mesa e está

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reconhecida pela minoria que só depois se arrependeu, indo assignar uma outra acta, que é a que permitte ao meu contradictor entrar aqui cumulativamente commigo.

Esta é que é a verdade; e emquanto ou o tribunal de verificação de poderes, ou a junta-se ella resolver que é competente para examinar esta eleição, não disserem que o deputado eleito pelo circulo de Pinhel não sou eu, a meu favor ha a presumpção legal que me dá este documento. (Apoiados.)

Por consequencia desculpe-me o meu amigo; mas o argumento que empregou é inferior ao seu talento e só se explica pela situação em que se encontra o seu partido com as suas incoherencias.

O sr. Azevedo Castello Branco: - A minha incoherencia não vae até ao ponto de não votar contra.

O Orador: - Se eu entendi bem a sua argumentação, encontro o seguinte: em 1885 o partido regenerador sustentava a doutrina que foi impugnada pelo partido progressista em 1887.

O partido regenerador, em 1885, sustentou que, desde que a discussão de qualquer processo eleitoral não estivesse principiado na camara, se se apresentasse um requerimento firmado por quinze assignaturas, era tempo para se resolver que o processo fosse enviado ao tribunal especial de verificação de poderes.

S. exa. sabe o que se deu com a eleição de Felgueiras em 1887.

Tinha ido para a mesa um requerimento, pedindo que o processo eleitoral fosse enviado ao tribunal especial de verificação de poderes. O requerimento era assignado por quinze srs. deputados, e dizia-se que na eleição tinha havido protestos; mas no mesmo dia em que foi para a mesa este requerimento tinha tambem apparecido, sobre a mesa, o parecer sobre a eleição para entrar em discussão.

Aquella questão foi aberta para o partido progressista, mas a maioria entendeu que, dando-se o facto de ir para a mesa um requerimento sobre um processo d'aquella ordem, desde que tivesse sido apresentado o parecer, elle não podia ser tirado d'esta casa para ir ao tribunal especial de verificação de poderes, porque já havia conhecimento da questão e não devia ser desviado d'aqui.

O relator, sr. Alves da Fonseca, sustentava isto, quasi nos mesmos termos, e com a mesma pobreza de raspes que se nota no parecer, que é agora firmado pelo sr. Teixeira de Azevedo.

A doutrina que s. exa. sustentou hoje é, pois, a do sr. Alves da Fonseca em 1887; e o partido regenerador, pela bôca de um dos mais prestigiosos dos seus membros, chamava exotica aquella doutrina.

O partido regenerador entendeu, porém, em 1887 que esta doutrina não devia ficar como aresto parlamentar; e é sobre este ponto que o sr. Azevedo Castello Branco deixou de fallar, sendo elle o considerando principal da minha proposta! É que o partido regenerador, n'este caso especial, está entre a espada e a parede; de um lado tem que sustentar as idéas professadas em 1885 e 1887, e, do outro lado, tem que attender hoje, atropelando toda a justiça, ás suas conveniencias pessoaes e partidarias.

O sr. José de Azevedo Castello Branco, que é uma das vozes mais auctorisadas do partido regenerador, sabe que o sr. Lopo Vaz, seu fiel e dedicado amigo, se levantou em 1887 para protestar, em nome do seu partido, contra a resolução tomada pela camara na sessão de 2 de maio, e para que nunca ficasse ella constituindo jurisprudencia parlamentar.

Chamo a attenção do paiz sobre este ponto, para que lá fóra se saiba que a affirmação do solemne protesto, feito n'aquella epocha, foi para que justamente se não podesse fazer em 1893 aquillo que se praticara em 1887.

O partido progressista sujeitou-se em 1885 á jurisprudencia restricta que fóra então adoptada pela camara.

Mas o partido regenerador, coherente com a doutrina sustentada em 1885, não se conformou com a doutrina de 1887.

Não se conformou primeiramente, impugnando-a eloquentemente, pela voz dos seus mais distinctos caudilhos Marcal Pacheco, Arrojo, Arouca e Franco Castello Branco, por julgar só solida, acceitavel a resolução tomada em 1885.
Não se conformou, depois, formulando por isso o seu leader, o protesto, a que acima me referi.

Como é pois que o sr. Azevedo Castello Branco, quer hoje estribar-se no aresto de 1887, se contra o uso possivel futuro d'este aresto, foi proclamado tão solemnemente em 1887 o protesto do seu partido?! Diz o sr. José de Azevedo Castello Branco:

"Eu tinha em 1887 as mesmas idéas que tinha em 1885. Vi estabelecido um aresto em 1885 e conformei-me com elle. Em 1887 sustentámos uma doutrina mais liberal que o partido progressista e ficámos vencidos; creou-se este aresto, ficando estabelecida a restricção."

Mas o sr. José de Azevedo Castello Branco, como homem intelligente que é, e conhecedor d'estas cousas, sabe que esta restricção, feita a proposito da eleição de Felgueiras, representa uma perfeita monstruosidade, um abuso de força das maiorias, nunca um aresto parlamentar.

Diz mais o sr. José de Azevedo Castello Branco:

"A minha opinião é uma e o meu voto poderá ser outro. Se a commissão, que está nomeada para rever a legislação eleitoral, quizer tratar d'este assumpto, eu, fiel ás opiniões do meu partido, emittidas em 1887, hei de associar-me a qualquer proposta no sentido de ser modificado aquelle ponto, para que nunca mais tal facto só possa repetir."

Mas para se poder dizer que este proceder hoje é correcto, era indispensavel que não houvesse um documento importante, qual é o protesto lavrado em nome do seu partido pela voz eloquente do sr. Lopo Vaz, e sobre isto s. exa. nada disse, e no entretanto foi esse um dos considerandos fundamentaes da minha proposta, que não póde esquecer para hoje se julgar bem uma questão gravissima como esta.
Eu disse hontem em vinte e quatro horas ainda devia lembrar e é preciso que o paiz o saiba e a camara o ouça: Tinha acabado a votação do parecer da commissão que em 1887 julgou a camara competente para conhecer do processo eleitoral de Felgueiras.

O partido regenerador, representado pelo sr. Lopo Vaz, disse o seguinte:

A opposição parlamentar acata e respeita a deliberação tomada, como lhe cumpre, mas nem por isso deixa de continuar convencida da incompetencia da camara para conhecer d'este assumpto".

Podia parar aqui; mas como entendia que fallava em nome da boa rasão e dos bons principios, e com a auctoridade moral que os seus talentos lhe davam sobre o seu grupo, e elle não podia imaginar que, tão pouco tempo depois da sua morte, todo o seu partido viesse desmentil-o perante o paiz, s. ex.ª accrescentou: se, não querendo affirmar jurisprudencia contraria a deliberações já tomadas, abstem-se de entrar em discussão e de tomar parte na deliberação relativa ao parecer."
É, sobre este ponto, que o sr. Azevedo Castello Branco não encontrou nem uma só palavra! Como é que s. exa. póde, sem se confessar incoherente, faltando em nome do seu partido, dizer que obedece a um aresto, contra o qual protestou desde logo, dizendo que nunca o invocaria?!

O sr. Azevedo Castello Branco: - Peço licença para interromper o orador, porque não posso deixar sem correctivo uma phrase de s. exa.

Eu não fallei em nome do partido regenerador. Disse que era possivel que a minha opinião traduzisse o pensamento de muitos membros do partido regenerador, mas não tenho auctorisação para fallar em seu nome.

Página 13

SESSÃO N.º 6 DE 10 DE JANEIRO DE 1893 13

O Orador: - O caso é tão simples que posto s. exa. na situação em que se acha, effectivamente o melhor que tinha era não dizer uma palavra sobre aquelle protesto do sou illustre chefe.

(Aparte do sr. Azevedo Castello Branco.)

Não creio que o partido regenerador em 1887 tenha protestado, a não ser, em nome da boa rasão, do direito, da justiça e do bom senso.

Não descubro, não posso ler, no protesto nenhumas entrelinhas, que o amesquinhem e o reduzam a uma simples manifestação theatral.

Não posso crer que um homem da importancia de Lopo Vaz, que era o leader da opposição regeneradora, quizesse que o seu nome ficasse compromettido em affirmações de comedia.

Eu esperava, embora o não podésse comprehender bem que s. exa. se levantasse ha pouco e dissesse:

Representando hoje apenas a opinião de uma fracção do antigo partido regenerador n'esta camara, entendo que não devo obedecer ao protesto, feito em nome do partido, em 1887, porque o compromisso acabou com a morte do nosso distincto chefe, e nós não estamos obrigados a perfilhar as declarações feitas em nosso nome.

Eu comprehendo isto, se o partido regenerador está na situação de franca, aberta e intima união com o governo actual. Se é, porém, um partido autonomo, com tradições a respeitar, e que nutre aspirações para o futuro, não o póde fazer sem se suicidar.

O parecer em discussão, vae dar occasião, quando for votado, a deixar assignalados dois factos: ou que o partido regenerador rasga hoje todas as suas opiniões e afirmações mais solemnes, repudiando o seu passado e votando a favor do parecer, ou o partido regenerador quer affirmar que desappareceu, por completo, por absorpção, no seio do partido governamental.
Tenho dito.

O sr. Elvino de Brito: - Sr. presidente, vou dar, em poucas palavras, e o mais succintamente que me seja possivel, o meu parecer ácerca do assumpto que se discute. Não desejo irritar o debate, nem tão pouco o desejo protelar. Quero fundamentar o meu voto, despido de paixão partidaria e de sentimento preconcebido a favor ou contra qualquer parcialidade da camara; e procurarei fazel-o desassombradamente, sob a minha exclusiva responsabilidade, pois não trago para esse fim qualquer incumbencia dos meus amigos politicos ou do partido, a que me honro de pertencer.

A questão de que se trata não é nova. Foi já largamente discutida nas sessões legislativas do 1885 e 1887. Não consta, porém, dos registos parlamentares qual a minha opinião. Não pude emittil-a em nenhuma d'aquellas epochas, porque, embora fosse deputado nas duas legislaturas que comprehendem as referidas sessões parlamentares, só prestei juramento e tomei assento na camara muitos dias depois de encerrado o debate.

O assumpto é grave e envolve principies e doutrina, em que a todo o homem publico deve ser grato pronunciar-se, e por isso pedi a palavra, de que vou usar serenamente, sem pretender roubar muito tempo á camara.

Permitta-me v. exa. que eu declare muito categoricamente, a fim de que ás minhas palavras e á minha attitude n'este debate se não dê uma significação que ellas não podem ter, que, entrando na discussão, não sou movido pela idéa de me inclinar para este ou aquelle dos dois deputados, que se julgam eleitos pelo circulo de Pinhel. Não é um sentimento de affeição pessoal por qualquer d'elles que determina a minha interferência n'este debate. Respeito e considero igualmente os dois illustres deputados.

Para mim a questão é da interpretação e do cumprimento da lei, e não de pessoas ou de interesses partidarios. (Apoiados.} Para a camara tambem o deve ser. As affeições e os interesses partidarios devem ser agora postos de parte, como o deveriam ter sido em 1885 e em 1887.

Sempre mo pareceu de extrema simplicidade o assumpto que ha dias occupa a attenção da camara e que, em quasi identicas condições, foi objecto de largo debate nas legislaturas passadas. E talvez porque elle seja extremamente simples, tenha occasionado, o que não raro acontece, tanta discrepancia de opiniões, e determinado tão repetidas discussões parlamentares, estabelecendo-se, a titulo de arestas ou assertos, doutrinas manifestamente contrarias á lei e ao espirito liberal que a dictou. (Apoiados.)

Vejamos o objecto da questão. Trata-se de ver qual o modo de dar execução ao artigo 11.° da carta de lei de 21 de maio de 1884, o qual é assim redigido:
"A verificação dos poderes dos deputados eleitos continuará a ser feita pela junta preparatoria ou pela camara. Quando, porém, tiver havido algum protesto nas assembléas primarias ou nas de apuramento, o respectivo processo será julgado por um tribunal organisado como no artigo seguinte se preceitua, logo que assim tenha sido requerido por quinze deputados eleitos ou com poderes já verificados.

Creio, sr. presidente, que nada haverá mais claro do que o preceituado n'este artigo. Verificada a existencia de protestos em uma eleição, o respectivo processo será julgado pelo tribunal especial, logo que assim o requeiram quinze deputados. A lei diz será julgado, não diz poderá ser julgado. O preceito da lei é imperativo, não é facultativo, como parece deprehender-se da discussão. Se o preceito é imperativo, se não é das attribuições da camara o remetter ou deixar de remetter o processo para o tribunal especial, desde que se verifiquem as duas unicas condições expressas na lei existencia de protestos e requerimento de quinze deputados não será, pergunto eu, querer sophismar a lei o pretender interpretal-a? Disposições claras, expressas e categoricas, não carecem de interpretações.

E depois que interpretação, santo Deus! Interpretação tortuosa e falsa, anti-liberal e odiosa. (Apoiados.) Interpretração que importa a alteração profunda da lei, e mais do que isso: a annullação da mais importante garantia que ella offerece ás minorias parlamentares!

Em que se baseiam os srs. deputados da maioria para a sustentarem? Na boa hermeneutica juridica, analysando.

0 texto da lei, no que ella propria contém, ou nas suas relações com as idéas liberaes que a determinaram? Não, sr. presidente. Nada d'isto fizeram. Dil-o o parecer da commissão e disse-o, ha pouco, o illustre deputado o sr. José de Azevedo Castello Branco. Toda a argumentação dos illustres deputados, tão empenhados, ao que parece, em rasgar a lei de 1884, consiste no supposto dever que a camara tem de observar e fazer observar os chamados arestas parlamentares de 1885 e 1887.

Analysemos, sr. presidente, esses taes arestos, e vejâmos a illegalidade monstruosa que elles encerram. Façâmos primeiro essa analyse, e digamos depois o que esses arestos valem e a quanto podem obrigar nas deliberações, que tenhamos de adoptar em nossa consciencia e em nome da justiça e da lei.

Na sessão legislativa de 1885 a maioria parlamentar, rejeitando um requerimento assignado por dezesete deputados, que pediam a remessa ao tribunal especial do processo relativo á eleição pelo circulo da Madeira, em que houvera protestos, emittiu o voto de que a remessa de qualquer eleição ao tribunal especial não podia fazer-se quando o requerimento aos quinze deputados fosse apresentado depois de começada a discussão do respectivo processo eleitoral. A discussão começara em 31 de dezembro de 1884 e o requerimento foi apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho na sessão de 9 de janeiro de 1885.

Este é o chamado aresto parlamentar de 1885. Como v. exa. vê, a maioria parlamentar de então restringiu ar-

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bitrariamente o direito estabelecido no artigo 11.º da lei. de 21 de maio de 1884, isto é, restringiu, sem lei que lh'o auctorisasse, o praso da apresentação do requerimento. Não interpretou, modificou e alterou a lei. Mas quer fosse interpretação: modificação ou alteração, o caso é que não estava na sua alçada fazel-o. Violou a carta constitucional, que no artigo 15.° § 6.° claramente estabelece que só ás côrtes, e não á camara dos senhores deputados, competo fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as. E n'este ponto, e a esto proposito, não posso deixar de estranhar que o illustre deputado, antigo parlamentar, o sr. José de Azevedo Castello Branco, simulando desconhecer o nosso direito publico, dissesse, ha pouco, que a camará dos senhores deputados legislara estabelecendo os arestos parlamentares de 1885 e 1887. Esta camara não legisla. É uma assembléa colegislativa, o que é differente. Póde, na esphera das suas attribuições, de iniciativa propria ou por iniciativa do poder executivo, votar um projecto de lei, interpretando, suspendendo ou revogando qualquer lei vigente. Mas esse projecto, assim approvado, não póde só por si ter força de lei. Tem de ser também approvado pela camara dos dignos pares do reino, e ainda, depois, para ser lei do estado, precisa da sancção real.

Conhecido o aresto de 1885, que, a bem dizer, outra cousa não representa senão uma violação da lei, vejamos agora o segundo aresto, o de 1887.

Na sessão de 15 do abril de 1887 o sr. deputado João Arroyo apresentou um requerimento, assignado por quinze deputados, pedindo a romessa ao tribunal especial ido processo relativo á eleição pelo circulo de Felgueiras. Noto tinha, ainda começado a discussão parlamentar, mas na mesma sessão foi apresentado o parecer sobre aquella eleição, por parte da respectiva commissão de verificação de poderes. Que fez a camara? Restringiu, mais do que o fizera em 1885, o direito garantido no artigo 11.° da lei de á 1 de maio de 1884. Já lhe não servia, para a tomar como aresto, a deliberação restrictiva e illegal de 1885. Era pouco restrictiva. Offendia pouco a lei! Não ficara, por aquella deliberação, completamente annullada a garantia que o artigo 11.º, assim interpretado, offerecia ás minorias parlamentares. Era mister inutilisal-a ainda mais. A camara em 1885 commettêra uma illegalidade, ao saber das suas conveniencias da occasião. Estava aberto o precedente e traçado o caminho para os que houvessem de annullar por modo mais completo o direito estabelecido na lei. Foi o que aconteceu, adoptando a camara, em 1887, a seguinte deliberação:
A remessa de qualquer processo eleitoral ao tribunal especial não póde fazer-se quando o requerimento dos quinze deputados seja apresentado depois de apresentado o parecer, sobre o mesmo processo, pela commissão de verificação de poderes.

Tal é, sr. presidente, o famoso aresto parlamentar de 1887, que a commissão de verificação de poderes d'esta camara e o nosso illustre collega, o sr. José de Azevedo Castello Branco, invocam, como precedente digno de ser fielmente respeitado, para justificar a não remessa ao tribunal especial do processo relativo á eleição de Pinhel!

V. exa. e a camara ficam já sabendo em que consistem esses dois celebres arestos, e por certo não ha quem ouse contestar que um e outro representam a violação manifesta da lei de 1884. E assim é. Parece reconhecerem a illegalidado que elles envolvem, mas affirmam que, a despeito d'esta illegalidade, não póde, ou não deve a camara afastar se, já agora, da doutrina que os mesmos arestas fixaram; e affirmam no em nome do respeito pela chamada jurisprudencia dos arestos.

Sr. presidente, tenho o maior respeito pelos illustres deputados que invocara essa jurisprudencia como argumento valioso em pró do attentado que novamente se pretendo commetter; mas não posso, em nome da magestade da lei, a que todos devemos acatamento, deixar de energicamente protestar contra o engenhoso processo de aniquilar direitos e destruir garantias, sob a invocação de formulas convencionas, que nenhum valor têem. Não ha nem póde haver arestos parlamentares que obriguem a camara a perpetuar-se no erro, só porque uma vez o commetteu. Se representa uma violencia á lei a deliberação de 1885, o maior violencia ainda a de 1887, póde a boa rasão aconselhar-nos que persistamos n'essas violencias?
Ha de a camara, hoje, acceitar como boas, mentindo á sua propria consciencia, e falseando a sua elevada missão, doutrinas manifestamente contrarias ás disposições claras e preceptivas de uma lei ainda não revogada, só porque uma maioria partidaria, porventura obsecada pela paixão, ou mal orientada, as considerou um dia acceitaveis e legitimas? Nem mesmo no foro judicial as doutrinas dos accordãos constituem arestos, que devam ser por lei observados nos Julgamentos ulteriores.

Assim como a camara dos senhores deputados não tem a faculdade de, só por si, alterar as leis vigentes, assim tambem não vejo que haja no paiz outra instituição que o possa fazer, a não serem as cortes, exclusivamente as cortes, pela fórma e com as solemnidades que a carta constitucional prescreve.

Parecia-me, pois, sr. presidente, que o unico caminho sério e decoroso seria esquecer os erros passados e banir esses taes arestos, tanto mais que vejo discordarem d'elles os homens mais eminentes de todos os partidos politicos. Creio mesmo que nenhum partido deseja assumir a responsabilidade das violencias que os mesmos arestos representam, tendo havido já, se a memoria me não atraiçoa, declarações, por parte dos seus representantes n'esta camara, tanto em 1885 como em 1887, no sentido de considerarem a discussão d'este assumpto como uma questão aberta, isto é, não sujeita ás normas de disciplina partidaria. E nenhuma occasião se apresentaria tão propicia como esta para se restabelecer a boa doutrina, em rigorosa harmonia com as intenções e as palavras da lei de 21 de maio de 1884. A camara não está ainda constituida. Nenhum dos dois grandes partidos está no poder. Facilmente se poderá emendar o erro commettido nas legislaturas passadas com a annuencia, ora de regeneradores, ora de progressistas. Estamos no periodo de treguas, antes de empenhada a lucta. Ha, pois, serenidade nos animos, o que é essencial para uma deliberação acertada, legal e justa. (Apoiados.)

Sr. presidente, eu disse que os homens mais importantes, militando nas diversas aggremiações politicas, rejeitavam a doutrina constante dos arestos de 1885 e 1887. E assim é. Póde até dizer-se que os chefes de todos os partidos os repudiam, e, comtudo, estamos assistindo a este espectaculo, bem pouco edificante, de approvar e defender aquillo que, em nossa propria consciencia, temos por contrario á lei e attentatorio dos principios liberaes, que a determinaram.

Permitta-me v. exa. que eu leia á camara as palavras que foram aqui proferidas pelos illustres chefes o representantes dos diversos partidos. Por ellas se verá que todos, absolutamente todos, sustentaram sempre a boa doutrina é com o maior desassombro combateram a interpretação illogica, illiberal e restrictiva, dada ao artigo 11.° da lei de 21 de maio nos arestos de 1885 e 1887.

O partido republicana, seja dito em sua honra, mante-ve-se sempre, n'esta camara, ao lado d'aquelles que, energica e firmemente, combateram a falsa doutrina dos arestos. Parece que estou ainda ouvindo a palavra sincera e erudita do illustre deputado, hoje extincto, o sr. Elias Garcia, que tão viva saudade disperta ainda n'aquella que, como ou, admiraram as suas potentes faculdades de trabalho, a sua grande intelligencia e os seus sentimentos de democrata convicto.

Não cansarei a camara lendo os seus discursos e os do seu collega, republicano também, e dos mais valiosos do

Página 15

SESSÃO N.º 5 DE 10 DE JANEIRO DE 1893 15

seu partido, o sr. Consiglieri Pedroso, nas sessões legislativas de 1885 e 1887.
Vencido, mas não convencido, e depois de reconhecer a ineficacia dos seus esforços ante a obsecação dos seus adversarios, dizia o sr. Elias Garcia, já desalentado com a votação da camara:

"Já se disse n'esta casa que a lei era obscura e inexequível; de forma que a lei de 21 de maio de 1884 não se cumpre, rasga-se.

"É este o elogio funebre que se póde fazer áquella lei.

Pela minha parte, declaro a v. exa. e á camara que não conheço esses defeitos da lei; defeitos principalmente lh'os encontra quem deseja não lhe dar cumprimento."

Em 1885 os deputados progressistas, não tendo podido convencer a maioria de então, e depois de haverem brilhantemente combatido a restricção da lei, que ficou sendo a doutrina do primeiro aresto, fizeram, pela voz do sr. Emygdio Navarro, a seguinte declaração:

"Julgando eu e os meus amigos politicos que esta camara não tem a competencia para julgar esta eleição da Madeira, declaro que abandonâmos a discussão."

Era o unico caminho, digno e decoroso, que julgaram dever seguir aquelles que foram derrotados pela votação do maior numero em 1885.

Em 1887, os deputados regeneradores, não tendo podido convencer a maioria de então, e depois de terem energicamente, pela palavra eloquente dos seus mais distinctos oradores, impugnado a nova restricção da lei, que ficou sendo a doutrina do segundo aresto, fizeram, pela voz do sr. Lopo Vaz, a seguinte declaração:

"A camara acaba de declarar-se competente para conhecer do projecto em discussão. A opposição parlamentar acata e respeita a deliberação tomada, como lhe cumpre, mas nem por isso deixa de continuar convencida da incompetencia da camara para conhecer d'este assumpto, e não querendo affirmar jurisprudencia contraria a deliberações já tomadas, abstem-se de entrar na discussão e de tomar parte na deliberação relativa ao parecer."

Fallaram assim, sr. presidente, em occasiões diversas, os representantes dos partidos regenerador e progressista. E, como a camara acaba de ouvir, fallaram, defendendo os principios, bons e salutares, em que se baseia a doutrina do artigo 11.° da carta de lei de 21 de maio de 1884.

O illustre chefe do partido progressista, que, alem de homem de estado eminente, é um jurisconsulto distinctissimo (Apoiados), tem continuado a combater vigorosamente os taes arestas de 1885 e 1887. N'uma recente publicação, compendiando e commentando lucidamente a nossa legislação eleitoral, aquelle illustre estadista verbera, desassombradamente, e com todo o vigor de uma argumentação logica e bem fundamentada, e errada e arbitraria interpretação, que os referidos arestos encerram. E s. exa. procede coherentemente com a sua primitiva opinião, proferida n'esta camara em sessão de 18 de abril de 1887, e que está registada nos aunaes parlamentares.

Peço licença á camara para ler essa opinião, que é a seguinte:

"Parece-me que a camara, para julgar sobre este assumpto, deve ouvir a commissão de verificação de poderes, e sobre o parecer d'ella resolver. Perguntar-me-ha o illustre deputado: mas se a camara póde approvar, também póde recusar a remessa de qualquer processo para o tribunal? Entendo que não póde, nem deve. Póde fazer uma injustiça; mas não deve pratical-a. Isto é claro. Desde que se dêem as condições a que me referi, - que haja a assigna-tura de quinze deputados e que se verifique que houve protestos nas assembléas primarias, é claro que a camara não tem senão que remetter o processo ao tribunal. Esta é que é a doutrina liberal. A camara póde tomar uma resolução contraria a esta. Essa resolução hei de acatal-a, mas não posso deixar de dizer que não procedeu com justiça."

Vejamos agora qual a opinião do illustre presidente do conselho de ministros, o sr. José Dinis Ferreira, antigo chefe do partido constituinte. Como estão na camara muitos deputados que acompanham, politicamente este estadista, e não quererão, logo no inicio da sua carreira parlamentar, ligar a sua responsabilidade a qualquer dos arestos mencionados, ambos contrarios á lei e atentatorios do direito das minorias parlamentares, chamo a attenção d'esses illustres collegas para a boa doutrina sustentada por aquelle cavalheiro na sessão do 19 de janeiro de 1887. Vou ler as suas proprias palavras, que são as seguintes:

"Também vou dizer a minha opinião a respeito do requerimento apresentado n'esta casa para ser enviado o processo da eleição ao tribunal especial de verificação de poderes.

"No meu entender, o requerimento, desde que é assignado por quinze deputados, eleitos ou com os poderes já verificados, não póde ser discutido nem indeferido. Desde que os quinze deputados, inspirados na sua consciencia, ou no seu patriotismo, julgam conveniente requerer que o processo eleitoral seja enviado ao tribunal especial de verificação de poderes, não está no poder da camara deferir ou indeferir. O requerimento ha de necessariamente ter seguimento.
"Dir-se-ha que esta providencia importa uma exautoração parlamentar.

"Estas considerações, porém, tinham logar por occasião da discussão dá lei, mas n'essa occasião só eu, e mais ninguem, levantei a minha voz a favor dos principies liberaes. O que, porém, ha de cumprir-se é o que está na lei, quer as disposições d'ella tendessem, quer não, a exautorar o prestigio parlamentar. O requerimento foi apresentado em occasião opportuna. A lei diz expressamente:
"logo que assim tenha sido requerido". A lei não diz "se o requerimento for apresentado antes da discussão, ou antes da camara principiara tomar conhecimento do processo...". "Logo que assim tenha sido requerido" significava no meu tempo o mesmo que tem toda e qualquer occasião que tenha sido requerido".

Sr. presidente, creio que são lucidas as demonstrações que o nobre chefe do partido progressista e o illustre presidente do concelho fizeram em 1887, e não ha sophisterias, por mais habeis, que possam escurecer a boa, legitima e unica interpretação que se devo dar ao artigo 11.° da lei de 21 de maio. E, felizmente, são n'ella concordes os parlamentares mais eminentes que têem honrado a tribuna d'esta camara. (Apoiadas.)

Das proprias votações parlamentares, em 1885 e 1887, concluo, sr. presidente, que os republicanos, progressistas, regeneradores, antigos constituintes, e até os barjonaceos, que tambem figuraram n'esta camara em grupo distincto, embora de duração mais ephemera do que a que tiveram os constituintes, - todos estavam, no fundo da sua consciencia, convencidos de que a maioria d'esta camara, tanto em 1885, capitaneada pelo sr. Lopo Vaz, como em 1887, guiada pelo sr. Emygdio Navarro, procedeu menos acertadamente, deixando-se influenciar pela paixão partidaria, que actuou n'ella mais do que actuaram os salutates preceitos da justiça e da legalidade.

Note v. exa. que eu cautelosamente disse: "maioria; não quiz, portanto, é claro, referir-me ao partido regenera-

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dor nem ao partido progressista. É porque a responsabilidade do acto praticado em 1885 pertence só aos deputados que o votaram. O sr. Lopo Vaz, e os amigos que o acompanharam, não votaram em nome do partido regenerador, que segundo creio, não quererá partilhar d'essa responsabilidade pela simples rasão de que ninguem, em boa fé o de animo frio, deseja responsabilisar-se por uma flagrante illegalida-de. Exautorar-se-ía, desde esse momento, perante a opinião publica.
Do mesmo modo, o sr. Emygdio Navarro, e os amigos que com elle votaram, em 1887, não o fizeram, nem o podiam fazer, com a responsabilidade do partido progressista, que, por certo, não legitima, nem jamais legitimará, sciente e conscientemente, uma monstruosa illegalidade. O sr. Emygdio Navarro fallou e votou como deputado e não como membro do governo em 1887. Não ha da minha parte a minima idéa de censurar o acto que elle e alguns correligionarios meus praticaram. Procederam segundo o seu modo de ver e sentir, e ninguem tem o direito de os increpar por isso. Posso discordar d'elles, mas censural-os, não. Persuado-mo, repito, do que qualquer dos dois partidos não querará para si a responsabilidade das doutrinas comprehendidas nos dois arestos.

E, a proposito, sr. presidente, devo chamar a attenção da camara para o parecer, ou melhor, para a redacção do parecer que se está discutindo. Tem-se fallado em muita cousa, mas ainda ninguem analysou, ou sequer se referiu ao parecer da commissão, de que é relator o illustre deputado e meu prezado amigo o sr. Matheus de Azavedo.

N'esse parecer, que tem a data de 9 do corrente mez, invoca-se a jurisprudência estabelecida nos arestos parlamentares d'esta camara para fundamentar o que n'elle se propõe. Não comprehendo isto, sr. presidente. Pois que! Invocar-se o aresto de 1885, que não tem applicaçao para o caso presente?!

Ignora acaso o illustre relator que pelo aresto do 1885 só deixam do ir para o tribunal especial os processos cuja discussão tenha principiado na camara? No caso da eleição de Pinhel é positivo que o requerimento dos quinze deputados foi mandado para a mesa antes de começada a discussão.Para que se invoca, pois, aquelle aresto? (Apoiados.)

Ha em tudo isto, sr. presidente, uma tal confusão de idéas e de principios, que eu, pelo respeito devido á intelligencia e seriedade do sr. relator, devo attribuil-a antes á má causa que s. exa. pretende advogar e defender, e que o obriga a escrever de harmonia com o que se tem em vista partidariamente, do que a erro de entendimento.

Poderia ainda citar, sr. presidente, e ler á camara as palavras auctorisadas de varios outros deputados, parlamentares distinctos, que, representando agrupamentos e partidos diversos, foram unanimes em impugnar a erronea doutrina dos arestos de 1885 e 1887. Não desejo, porém, cansar a junta, e, por isso, apenas recordarei que o sr. Augusto Fuschini, que por muitos annos honrou a tribuna parlamentar, e que é e sempre foi um estudioso infatigavel, (Apoiados.) apresentou o sustentou vigorosamente n'esta camara, representando o partido barjonaceo, a seguinte moção:

"A camara, considerando que lhe não compete deliberar ácerca do requerimento apresentado nos termos da lei de 21 de maio de 1884, artigo 11.°, por ser questão de expediente a remessa do respectivo processo ao tribunal especial, passa á ordem do dia."

Com esta ultima citação fica, sr. presidente, evidenciado que os representantes de todos os partidos ou aggremiações partidarias, que têem sido chamados a pronunciar-se n'esta questão, tanto em 1885 como em 1887, abertamente se têem collocado ao lado dos bons principios, e têem opinado pelo cumprimento exacto e rigoroso da lei. Todos, sem excepção, embora em occasiões diversas, proclamaram bem alto, que não compete a esta camara, só por si, alterar ou interpretar leis. É funcção, que, pela carta constitucional, como já disse, cabe exclusivamente ás côrtes, e a nenhuma outra instituição, depois que foi supprimida a Casa da supplicação. Se a lei é má, e não corresponde ao ideal da camara, proponham os srs. deputados, que assim pensam, a sua derogação ou a sua modificação, mas façam-n'o pelos meios convenientes, isto é, pela apresentação de um projecto do lei. Sigam o exemplo do nosso prezado e illustrado collega, o sr. Reis Torgal, que, em sessão de 12 de janeiro de 1885, combatendo a interpretação forçada que pretendiam dar, n'aquelle anno, á lei, lembrou á camara que se ella se não conformava com a doutrina clara e categorica do artigo 11.° da carta de lei de 21 de maio de 1884, podia, e era do seu direito, apresentar um projecto de lei assim redigido:

"Artigo 1.° É derogada a segunda parte do artigo 11.º da lei de 21 de maio de 1884, e as subsequentes disposições insertas na secção 3.ª da referida lei.
"Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario."

Procedam, pois, assim os illustres deputados; mas, por Deus não calquem aos pés uma lei vigente e que, de mais a mais, foi promulgada por accordo entre os partidos.

Não queiram, emfim, n'este momento, em que o paiz tem fitos os olhos no parlamento, em quem confia e de quem espera a solução da crise temerosa que a todos assoberba (Apoiados.) dar o espectaculo, pouco edificante e nada decoroso, de desprezar leis, em que collaborou, o que estão ainda vigentes. Isto contribuiria para augmentar o desprestigio do parlamento e a descrença geral, que vae, infelizmente, tomando vulto, pela nossa auctoridade moral. (Apoiados.)
E, depois, attentem bem no acto que vão praticar. Não é um preceito de pequena monta, que vão mais uma vez violar. Trata-se de uma garantia para os que, tendo porventura por si a rasão e a justiça, não podem comtudo dispor da força numerica para fazerem triumphar a sua causa. Seria, alem do mais, um acto de cobardia politica.

Lembram-me, n'este momento, as seguintes palavras proferidas n'esta casa, e a proposito da discussão havida em 1887, pelo sr. dr. Calixto, distinctissimo lente da faculdade de Coimbra: "Ainda que não houvesse lei expressa sobre este ponto, eu creio que não ficava mal a esta camara, antes pelo contrario se exaltava, mostrando perante o paiz que a representação nacional não se prende ás fórmas quando se trata de garantir direitos e dar amplitude aos recursos e garantias legaes".

A camara dos senhores deputados, sr. presidente, honrar-se-ia, a meu ver, passando uma esponja por sobre as deliberações apaixonadas e illegalissimas que formam os chamados arestos de 1885 e 1887, e adoptando agora, digna e nobremente, a unica solução decorosa e honrada, que o sr. Guimarães Pestana reclama, em nome da lei o da justiça: a rejeição do parecer, que se discute, e, consequentemente, a remessa do processo eleitoral do circulo de Pinhel ao tribunal especial de verificação de poderes. (Apoiados.)

Cumpri, sr. presidente, o meu dever; a camara ha de por certo cumprir o seu, honrando a sua elevada missão.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Lobo d'Avila: - Manifestou o seu voto do accordo com o parecer da commissão, sustentando a necessidade de se respeitarem os arestos ou precedentes de 1885 e 1877.

(O discurso será publicado na integra, se s. exa. restituir as notas tachygraphicas).

O sr. Ruivo Godinho: - Se eu tivesse a certeza de

Página 17

SESSÃO N.º 5 DE 10 DE JANEIRO DE 1893 17

que haveria votação nominal, não tomava agora tempo á camara.
Desejo apenas explicar o meu voto.

Declaro simplesmente a v. exa. e á junta que o meu voto é sempre conforme á minha opinião. Nunca voto em sentido contrario á opinião que professo.
Sou, portanto, de parecer completamente contrario áquelle que emittiu o sr. José de Azevedo Castello Branco. S. exa. entende que ha differença entre opinião e voto, podendo a opinião ser uma e o voto outro. Eu sou de parecer contrario; o meu voto está sempre em harmonia com a minha opinião, e esta, no caso sujeito, é que, logo que quinze deputados requeiram, dada a circumstancia de haver protestos, que uma eleição vá para o tribunal especial de verificação de poderes, não se póde recusar essa remessa.

Voto por esta doutrina, sem me importar saber quaes podem ser as conveniencias ou os inconvenientes que d'aqui podem resultar, porque, desde que eu voto com a minha consciencia, desde, que eu voto do unico modo como me parece que a lei permitte que se vote, as consequencias para mim são completamente indifferentes.
Não me demove o argumento, aliás muito ponderoso, apresentado, ha pouco, pelo sr. Carlos Lobo d'Avila, de que a não approvação d'este parecer importaria um desprestigio para a commissão de verificação de poderes.

Isso não vem para o caso. A justiça ha de ser feita a quem a tiver, succeda o que succeder.

Em 1887 votei com a minoria regeneradora a respeito de uma hypothese igual com relação á eleição de Felgueiras. Não mudei de opinião de então para cá. Acho a lei muito clara. Voto hoje no mesmo sentido.

Entendo que não ha n'isto, nem podem haver, duas opiniões. Os arestos, deixe-me dizer-lh'o o principal interessado n'esta questão, os arestos aqui são simplesmente isto: as maiorias é que governam.

Este é que é o único e verdadeiro aresto. E assim que todos o acceitam; acceitam-no os regeneradores, acceitam-no os progressistas, acceitam-no todos os partidos.

S. exa. nada mais tem a fazer do que resignar-se. (Riso.)

Eu que tenho a minha opinião, que é livre, voto no sentido que indiquei, e não me importo com os arestos, porque, para mim elles valem pelas rasões em que se fundam e as rasões agora allegadas não me convenceram.

Nada mais tenho a dizer.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Urbano de Castro (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulto a junta sobre se considera sufficientemente discutida a questão previa.

Consultada a junta assim se resolveu.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer para se votar.
Leu-se o seguinte:

PARECER N.° 53

Senhores. - Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente um requerimento assignado por quinze deputados eleitos, pedindo que vá ao tribunal de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo n.º 68 (Pinhel).

A vossa commissão, attendendo a que já fora apresentado o parecer sobre esta eleição na occasião em que foi enviado para a mesa o requerimento;

Attendendo a que o referido parecer foi já impresso e distribuido pelos srs. deputados;

Attendendo a que d'este modo deve a eleição d'este circulo ser considerada, para todos os effeitos, como estando debaixo da jurisdicção directa e immediata d'esta camara:

É a vossa commissão de parecer, de harmonia com a jurisprudencia estabelecida nos arestos parlamentares d'esta camara, que o processo não póde ser remettido ao tribunal de verificação de poderes.

Sala das sessões da terceira commissão de verificação de poderes, 9 de janeiro de 1893 .= Antonio Augusto Correia da Silva Correia A. Guilherme de Sousa. = Henrique Matheus dos Santos = João de Paiva = Matheus Texeira de Azevedo.

O sr. Pestana da Silva (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a junta sobre se permitto que haja votação nominal.

Consultada a camara, resolveu negativamente.

Vozes: - Faça-se a contraprova.

Assim se fez, verificando-se ter sido rejeitado o requerimento.

O sr. Pestana da Silva: - O pedido do meu requerimento só póde considerar-se rejeitado, quando apenas se associe a elle menos de um terço dos deputados presentes. A votação não está bem expressa...

O sr. Presidente: - Lembro a sua exa. que está usando da palavra sem a ter pedido. A junta bem viu, tanto pela votação, como pela contraprova, que foi rejeitado o requerimento do sr. deputado. (Apoiados.)

Em seguida foi approvado o parecer.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanha é a continuação da que estava dada para hoje, isto é, a discussão do parecer relativo do processo eleitoral do circulo n.° 58 (Pinhel).

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

O redactor = S. Rego

Página 18

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×