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SESSÃO N.° 5 DE 9 DE MARÇO DE 1910 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Marinha, remettendo, em virtude do disposto no § 3.° do artigo 15.° do Primeiro Acto Addicional á Carta Constitucional da Monarchia, a synopse das providencias de natureza legislativa, que, tendo sido julgadas urgentes, foram promulgadas por este Ministerio, de outubro a dezembro de 1909 e em janeiro e fevereiro do anno corrente.

Para a secretaria.

Do Governo Civil do districto de Angra do Heroismo, acompanhando uma representação em que a Junta Geral d'aquelle districto pede a manutenção das suas receitas.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente do Conselho (Veiga Beirão): - Sr. Presidente: cumpre-me participar a V. Exa. e á camara que Sua Majestade El-Rei recebe a deputação d'esta casa do Parlamento, encarregada de lhe participar a constituição da Camara, amanhã pelas 4 horas da tarde.

O Sr. Ministro do Reino (Dias Costa): - Sr. Presidente: eu muito desejaria ter respondido hontem ao illustre Deputado que me havia annunciado um aviso previo; não o pude, porem, fazer, porque o meu dever é acatar o regimento. Eu não podia pedir á Camara que abrisse uma excepção em meu favor. Aqui está a razão por que não respondi ao illustre Deputado, e não podia ser senão esta, porque presto a S. Exa. ha muito tempo a homenagem da minha consideração e respeito pelas suas altas qualidades.

Sr, Presidente: o illustre Deputado tinha annunciado um aviso previo, mas segundo o regimento o aviso prévio tem por fim fazer perguntas, ao Governo. S. Exa. fez realmente perguntas, mas fez tambem um discurso de interpellação, de maneira que eu, que desejaria limitar-me unicamente a responder ás perguntas de S. Exa., vejo-me obrigado, por dever do meu cargo e ainda em homenagem á consideração pessoal que tenho por S. Exa., a responder ao seu bello discurso. Fá-lo-hei, não com as pretensões de fazer uma oração, porque não é essa a minha forma oratoria. Estou habituado a dar explicações aos meus discipulos, e nos debates parlamentares a apresentar á consideração das Côrtes, não rasgos de oratoria, mas argumentos. Ora, por conseguinte, não vou fazer uma oração, um discurso, mas procurar seguir passo a passo o illustre Deputado, aproveitando as notas que pude tomar da seu discurso, notas que serão incompletas e talvez mesmo erradas, porque nesta sala, em virtude das condições acusticas, quando o orador tem a palavra sonora do illustre Deputado, o effeito da resonancia é tal que difficil é tornar-se perceptivel a sua exposição ; portanto desde já peço desculpa ao illustre Deputado se tiver interpretado mal uma ou outra vez as suas palavras. Para evitar esses erros, recorrerei ao extracto de um jornal insuspeito para S. Exa., e onde os extractos parlamentares são publicados com muita nitidez e, diga-se a verdade, com muita imparcialidade.

Sr. Presidente: o illustre Deputado começou por affirmar que ia reclamar contra as prepotencias de autoridade feitas pelo Juizo de Instrucção Criminal, sob a protecção ou a acquiescencia do Presidente do Conselho e do Ministro do Reino. Já aqui S. Exa. começou o ataque S. Exa.

pretendia fazer perguntas, mas o que realmente quis e conseguiu foi atacar o Governo. Está no seu papel, mas em vez de atacar o Juizo de Instrucção Criminal, melhor fora que pedisse ao Governo que o reformasse; era isto preferivel a atacar a pessoa do juiz de instrucção criminal.

Ora, Sr. Presidente, S. Exa. errou quando affirmou que os actos a que chamou prepotencias e perseguições do juiz de instrucção criminal em relação ás associações secretas resultam da acquiescencia ou protecção do Governo. (Apoiados).

O Governo não tem nada absolutamente com isso; o Governo toma a responsabilidade tios seus actos e d'aquelles que ordena, mas não pode antepor-se a nenhum magistrado judiuial. (Apoiados). Isto não é uma affirmação graciosa; o artigo 21.° do decreto organico de 20 de janeiro de 1898 que reorganizou os serviços da policia de Lisboa, e portanto os da instrucção, claramente estabelece o seguinte: "Ao juiz compete determinar os serviços da policia de investigação criminal" ... Quer dizer, quanto ás suas funcções de policia judiciaria, o juiz de instrucção é um magistrado e como tal absolutamente independente, nada tem com o Presidente do Conselho, nem com qualquer pessoa.

Com relação a policia preventiva é que S. Exa. podia pedir contas ao Governo e não das investigações judiciaes ou de investigações criminaes.

Isto parece-me claro e nitido.

Por consequencia, no uso das imraunidades o regalias que as leis garantem, os Ministros do Reino e o Presidente do Conselho não podem dar ordens nem sequer intervir nos actos do juiz de instrucção criminal. E o que estabelece o artigo 3.° d'este mesmo decreto.

O que respeita ás associações secretas não é atlribuição da policia administrativa, são crimes previstos polo Codigo Penal. (Apoiados).

Se o illustre Deputado entende que deve haver quaesquer associações secretas com quaesquer fins, então peça a revogação do Codigo Penal.

Prescreve-se, numa das suas disposições, o seguinte:

(Leu).
Se fossemos applicar esta lei, onde estariam os centros republicanos?

Já vê o illustre Deputado que não tinha razão quando aecusava o Governo.

Pode haver motivo para o Governo ser chamado á barra, mas isso só em casos especiaes. Nos casos previstos no decreto com força de lei de 19 de setembro de 1902, diz-se o seguinte:

(Leu).

Creio ter demonstrado, contra a affirmação do illustre Deputado, que o Governo neste assunto está isento de responsabilidades.

O illustre Deputado intimou o Governo a que definisse a sua attitude ante as associações secretas. O Governo ante as associações secretas tem uma unica attitude: é fazer cumprir a lei, com a differença que tudo que representa um crime é ao poder judicial que compete, porque o § 2.° do artigo 283.° do Codigo Penal, diz o seguinte:

(Leu).

O Sr. Antonio José de Almeida: - É o jury que julga essas causas?

O Orador: - V. Exa. e a Camara hão de desculpar-me. Não sou jurisconsulto, interpreto as leis, porque as