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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Propostas de lei

Estando ainda pendentes do vosso exame algumas medidas propostas na sessão precedente, no sentido de aperfeiçoar a administração da fazenda, proponho-vos outras, que, sem terem um grande alcance economico, são comtudo de incontestavel vantagem.

Os contratos de 17 de junho de 1867 e de 22 de junho de 1872 com o banco de Portugal auctorisam a sua revisão, e até a completa liquidação e distracte das dividas ao banco pelo pagamento ás classes inactivas, no fim do anno corrente de 1876. Estabelece-se n'estes contratos o juro de 7 por cento pelas sommas adiantadas pelo banco. De 7 era approximadamente o juro a que ficaram os titulos do estado pelo preço que tinham então no mercado. Hoje este juro é de 6, e tende a diminuir pelo augmento que vae tendo o preço dos nossos fundos. Creio pois que aquelles contratos, que de tão grande vantagem foram para o estado nas epochas em que foram realisados, porque aliviaram temporariamente o thesouro de um encargo annual importante, quando o deficit era muito consideravel e o seu preenchimento nos custava avultados juros, podem ser melhorados, reduzindo o juro annual das sommas em divida. É n'este sentido que vos proponho que o governo seja auctorisado a renovar os mesmos contratos. D'aqui resultará uma economia na despeza que, se o juro for reduzido de 7 a 6 por cento, não será desde logo inferior a 20:000$000 réis. Os contratos com os outros bancos só podem ser revistos em 1881.

Propondo-vos uma pequena reforma na pauta geral das alfandegas, não tenho por fim resolver as questões economicas de maxima importancia que andam ligadas a uma reforma de grande vulto n'esta materia. Essa reforma deve fazer-se depois de alguns inqueritos industriaes, que ainda se não realisaram, e a que convem proceder sem precipitação. Por isso vos não proponho desde já a adopção de uma reforma mais larga, como a que foi organisada pelo conselho geral das alfandegas, que apresentei ao parlamento na sessão de 1873, e que em algumas das suas disposições encontrou no publico resistencias, que é necessario ponderar e esclarecer com indagações, que demandam tempo e que encontram difficuldades praticas.

Havia porém n'aquella reforma alguns pontos que, sem terem grande importancia economica nem affectarem as condições da nossa industria, eram de grande vantagem para a simplificação do serviço das alfandegas. São principalmente algumas disposições d'esta natureza, muito recommendadas nos pareceres dos reverificadores e verificadores das alfandegas de Lisboa e Porto, que acompanharam o meu relatorio de 7 de janeiro de 1874, que vos apresento na proposta de lei n.º 2. No mesmo intuito de simplificação da pauta e das vantagens que d'ahi resultam ao commercio e ao serviço publico vos proponho a auctorisação contida no art. 2.° De incontestavel importancia economica, por ser vantajosa para as nossas industrias mais importantes, sómente vos proponho a abolição dos direitos nos metaes, que são das materias primas mais indispensaveis, e a diminuição dos direitos dos fios que o são a todas as industrias do tecidos, as quaes nos ultimos annos maior tendencia offerecem para um importante desenvolvimento. A pequena parte que esta disposição póde tirar á receita crescente das nossas alfandegas fica compensada com os pequenos augmentos que se contêem n'outras disposições do projecto, e pelas vantagens economicas que resultam do desenvolvimento da industria, que por modo indirecto concorre para o incremento das receitas do thesouro.

Proponho-vos finalmente a fixação dos contingentes do imposto predial para o proximo futuro anno economico pela mesma fórma dos annos precedentes.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. — Antonio de Serpa Pimentel. Proposta de lei n.º 1-F

Artigo 1.° E o governo auctorisado a renovar os contratos de 17.de junho de 1867 e de 22 de junho de 1872 com o banco de Portugal para o pagamento das classes inactivas, podendo diminuir o juro correspondente ás som mas adiantadas para este pagamento, que nos mesmos contratos foi estipulado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. = = Antonio de Serpa Pimentel.

Proposta de lei n.º l -G

Artigo 1.° Os direitos de importação marcados na pauta geral das alfandegas para os artigos mencionados na tabella, que faz parte da presente lei, serão substituidos peles que vão designados na mesma tabella.

Art. 2.° O governo publicará uma nova pauta segundo o systema da proposta de lei n.º 6 de 7 de janeiro de 1874, podendo diminuir ou augmentar os direitos dos artigos não comprehendidos na tabella junta até 2 por cento do seu valor.

Art. 3.° Fica revogado o artigo 26.° da carta de lei de 13 de maio de 1864, devendo da publicação d'esta lei em diante abater-se no peso liquido dos tabacos em bruto 3 por cento como equivalente das quebras, cessando a sua limpeza e enxugo dentro das alfandegas.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 11 de janeiro de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Tabella a que se refere o artigo 1.° da lei d'esta data

em bruto ou preparados do gado men-1 verdes, ad valorem................................... 5 por cento

mencionado no artigo 1.º da pauta geral.. seccas, ad valorem................................... 5 por cento

chamadas do Brazil, ad valorem....................... 5 por cento

com cortimento de casca..............meios de solla, ad valorem............................ 5 por cento

afanados e vaquetas, ad valorem....................... 5 por cento

Pennas em obra ide Plumagem Para adornos, ad valorem...................................................... 20 per cento

não especificada, ad valorem................................................................ 20 por cento

Materias duras em obra não especificada, ad valorem............................................................... 20 por cento

Lã em fio branca, kilogramma.................................................... $400

Tinta, kilogramma........................................................................ $600

Ourellos (como desperdicios de lã), ad valorem.................................................................... 1 por cento

Seda em fio torcido, kilogramma................................................................................ 1$000

cru, kilogramma.......................................................................... $120

Algodão em fio simples branco, kilogramma....................................................................... $160

tinto, kilogramma......................................................................... $200

Dito — Obra de malha e ponto de meia, comprehendendo a chamada de fio de Escócia, kilogramma...................... 1$000

kilogramma............................................................. $120

branco, kilogramma.......................................................... $160

tinto, kilogramma............................................................ $209

torcido, cru, branco, tinto e o lustroso....................................................... $300

Dito — Obra de malha e ponto de meia, comprehendendo a chamada de fio de Escócia, kilogramma.................... 1$000

!em bruto, ad valorem...................................................................... 5 por cento

em aduellas e arcos, ad valorem............................................................. 3 por cento

para mastreação de navios, ad valorem....................................................... l/2 por cento

preparada em folhas, tábuas, barrotes, vigas, ripas e varas, ad valorem........................... 15 por cento