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riormente se tem estabelecido outros prasos de tempo, e n'elles não tem concorrido os Credores, cujos Titulos não tem sido apresentados para liquidação, não deve pensar-se que isto vem de falta de vontade, que cada um delles tenha de haver o seu embolso, mas de uma certa força, que o Governo lhes incutio pelo descredito, que dêo aos Titulos na demora do pagamento. Os que tinhão Titulos de uma importancia, que valia a pena da liquidação, não os apresentarão no praso marcado, por se persuadirem que perdião o seu tempo, e despensa; e aquelles que tinhão Titulos de menor importancia, pela mesma falta de pagamentos, não achavão Negociadores, que lhos comprassem. Foi pois nascida do descredito, que o Governo dêo aos Titulos dos seus Credores, a falta destes em apresentarem os respectivos Creditos a liquidar; e por tanto, agora que o Governo se propõe a operações de Credito para fazer effectivo pagamento, he necessario que se dê uma nova proroga sobre o praso de tempo concedido pelo Alvará de 26 de Fevereiro de 1825: he esta a unica medida do Projecto, pelo qual estou decidido a votar; e já se vê por isto que não posso approvar a materia do Artigo, não porque esta seja injusta, mas porque he desnecessario, e inutil. O Excellentissimo Ministro da Fazenda não propoz á Camara medida alguma Legislativa, elle mesmo lhe chama reflexões, e diz, que o Governo as faz á Camara, porque assentou de não tomar sobre si a decisão sobre se o §. Artigo 145 da Carta Constitucional se oppunha em alguma cousa ao que te acha legislado no assumpto da liquidação da Divida Publica. O mesmo Excellentissimo Ministro declarou na discussão, que o Governo não tinha embaraço algum para fazer as suas operações de Credito sobre a base da Divida liquidada; e por tanto não tem necessidade de nova faculdade, ou de alguma disposição legislativa a tal respeito. Isto assim he na realidade i nenhuma Lei prohibe fazer as operações referidas; e então he claro que pode faze-las livremente, o que faz desapparecer a idéa de necessidade, ou Utilidade, com que toda a nova Lei deve ser justificada : por tanto voto contra o Artigo como inutil.

O Sr. Derramado: - Quando na Sessão de hontem votei pela rejeição do Projecto, foi sobre a declaração, que fez o Excelentissimo Ministro da Fazenda, de que o Governo estava authorisado para mandar continuar o Processo dos Titulos de Divida, que se tem apresentado nas Estações competentes, e para deixar o direito salvo áquelles Credores, que, por impossibilidade involuntaria, não tiverem liquidado os seus Creditos. Nesta Supposição rejeitei o Projecto, e na mesma irei rejeitando cada um dos seus Artigos. Aquelles Srs., que na Sessão passada1 opinarão a favôr do Projecto, sustentando que, não prescrevendo nunca o Direito do listada como Credor, tambem o Direito dos Credores do Estado não deve jamais prescrever, não vão coherentes com o seu principio, votando pela doutrina dos Artigos, que promettem um prazo de prescripção para os Creditos do Estado. Mas os que defendemos a opinião contraria, vamos sempre coherentes, sustentando o effeito da Lei promulgada, que estabelecêo o prazo, dentro do qual os Credores do Estado se devião fazer reconhecer taes. O Estado disse por esta Lei: em quero pagar aos meus Credores; mas para isto he-me forçoso saber quem elles são ,e quanto lhes devo, para cuidar nos meios de pagamento: a quem eu dever, que appareça dentro de tanto tempo; (e o prazo já foi duas vezes prorogado) e aquelle, que não apparecer, não será contado entre os meus Credores. Ora: o Soberano tinha Authoridade para fazer esta Lei, ou, antes, para pôr esta Condição aos seus Credores; porque, se elle a não tivesse, tambem o Poder Legislativo, como ora está constituido, a não teria ; e se elle a tinha, e fez a Lei, ella deve produzir o seu effeito, effeito, que o 2.° Artigo do Projecto, e a Emenda, que se propõe vão necessariamente destruir; vindo assim (se passarem taes disposições) a constituir uma Legislação retroactiva, tirando a despeito da Carta, em que se querem apoiar, o Direito adquirido pelo Estado, e pelos Credores solicitos aos Avisos do Governo, em favor dos que, de seu moto proprio, se não quizerão reconhecer Proprietarios de Creditos do Estado; dando-se mais um exemplo da inconstancia dá Legislação, que he um dos peiores males, que podem affligir as Sociedades Civis, Demais: não he aos Credores de pequenas quantias que aproveitará a prorogação proposta; porque se elles até aqui não liquidarão seus Creditos por falta de meios, não he agora de esperar que os adquirão: só eu não me fizesse uma regra de conducta, de não citar nomes, quando censuro qualquer medula geral, mostraria a quem semelhantes prorogações costumão ser proveitosas.

O Sr. F. J. Maya: - Tudo o que diz o Illustre Deputado era muito bom para hontem; mas para hoje nada vale. Já está approvado o Projecto na sua generalidade; e agora está em discussão o 1.º Artigo : requeiro que o Sr. Deputado se não desvie da Ordem, para que a discussão não seja interminavel.

O Sr. Derramado: - Eu nunca me desvio da Ordem : cuidei que estava em discussão a Entenda do Sr. Leite Lobo, e por isso fallava sobre esta materia.

O Sr. Presidente: - He o 1.º Artigo, que está em discussão.

O Sr. Derramado: - Continuarei pois quando se tractar do 2.º

O Sr. Rodrigues de Macedo: - He de absoluta necessidade, e que a justiça reclama, que se legisle desde já para que se consolide a Divida liquidada: debaixo deste principio não posso approvar a primeira parte do Artigo; e desejava, no caso de passar, que a sua doutrina fosse enunciada com a maior clareza ; pois, sendo Leni entendida, he forçoso que os Titulos passem a ter maior valor do que aquelle, que até agora tem tido.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho : - Satisfarei primeiro ao Sr. Deputado Macedo, que deseja maior dureza no Artigo; e, como Membro da Commissão, começarei por dizer que o seu contexto me parece sufficientemente claro á vista do que já lenho ponderado. Todavia, como me levantei, não julgo superfluo fazer mais algumas observações para maior esclarecimento da materia, de que se tracta. A Commissão de Fazenda, quando emittio o seu Parecer sobre o Relatorio do Ministro da Repartição respectiva, disse que não podia deixar de consagrar desde já como principio a necessidade de se separar a Despeza constante, e permanente d'aquella, que o não era, e que portanto devia entrar na parte do Credito Publico, que ella pertendia encarregar á Junta dos Juros. Partiu-