O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(62)

do desta idêa, fez a Commissão os seus cálculos sobre os fundos provaveis da mesma Junta, e achou que uma boa parte da Divida Publica podia alli ser consolidada para o fim das suas operações sobre o Credito Publico. Não entrou todavia nestes seus cálculos a Divida fluctuante, que se acha liquidada na importancia de 28 milhões de cruzados, pouco mais ou menos, e que hoje se acha reduzida a 13 para 14 milhões, depois das amortizações, que por diversos modos se tem feito. Considerando comtudo conveniente que se opere sobre esta massa de Divida, a fim de dar-lhe maior Credito, e de promover a sua amortisação, quanto for possivel, julgou da maior utilidade que se annunciassem desde já neste seu Projecto as operações, que havia concebido, bem como quaes os Credores, que nellas deverião ser comprehendidos, e que mui claramente designa o Artigo. Não pode haver duvida em quanto aos primeiros, porque as suas Dividas se achão já liquidadas, e a sua totalidade conhecida; e igualmente não pode haver dúvida em quanto aos segundos, porque, supposto os seus Creditos estejão ainda em Processo de Liquidação, comtudo aproximadamente já se sabe a sua importancia, como nos afiançou no seu Relatorio o Excellentissimo Ministro. Alguns dos Illustres Preopinantes tem achado pouco claro o Artigo; mas eu creio que não ha Credor algum do Estado, que não saiba o que quer dizer o mesmo Artigo... Quizera continuar, Sr. Presidente, mas o meu estado de cabeça não o permitte: peço portanto desculpa.

O Sr. F. J. Maya: - Concordando na materia do Artigo não posso concordar na maneira, por que está escripto. Elle he necessario por Justiça, e por interesse publico. A sua doutrina he fundada no Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, no qual foi estabelecido um ,prazo para a Liquidação da Divida Publica, o qual prazo findou , e se acha liquidada uma porção da sobredicta Divida, que adquirio direito a ser paga. Este paragrapho involve materia nova, porque na Legislação anterior parecia esperar-se a liquidação total da Divida para se tornarem disposições para o seu pagamento, apesar de se terem dado algumas providencias a seu respeito: mas agora pertende-se que os Credores, que tem já os seus Titulos liquidados, não soffrão prejuizos pela demora daquelles, que ainda os não liquidarão, aos quaes se conserva todo o direito, e he porisso que eu disse que o Artigo he de Justiça, e de interesse público; porem não me acommodo com a maneira , por que está enunciado. (Lêo) Acho ser melhor supprimir-se a segunda parte do Artigo, que julgo desnecessaria. Mando para a Mesa este Artigo redigido de forma, que me parece preencher mais as vistas da Commissão.

Remettêo a Emenda para a Mesa, que foi lida pelo Sr. Secretario.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - A doutrina deste Artigo parece-me necessaria, porque o Estado deve cuidar de fixar a sua Divida fluctuante, e mostrar aos seus Credores, que tracta de lhes satisfazer da maneira, que he possivel: por differentes vezes tem sido chamados os Credores do Estado para virem liquidar os seus Titulos de Credito, marcando-se para esse fim certos prasos de tempo : o praso ultimamente estabelecido extendia-se até o fim do anno de 1826; por consequencia todos os Credores, que até aquella época tem liquidado os seus Titulos perante a competente Commissão, tem um Direito incontroverso ao seu pagamento; e, na falta deste, a verem consolidados as suas Dividas, de modo que possão contar com algum juro dellas; he pois de absoluta necessidade, que se tracte de lhes fazer quanto antes realizar este Direito: a justiça assim o reclama. Debaixo deste principio não posso deixar de approvar a primeira parte deste Artigo, na qual se ordena que para o estabelecimento das operações de Credito seja considerada como Divida Publica somente aquella, que se mostrar liquidada até o fim do anno de 1826 : por este modo vem a soffrer já o castigo de seu descuido aquelles, que não tiverem concorrido á liquidação até o fim do anno passado; porque ainda que não perdem o Direito, que lhes assiste, não podem gozar das vantagens resultantes d'aquellas operações, que redundão em beneficio dos outros, que vierão liquidar os seus Titulos dentro do praso marcado pela Lei. Pelo que tenho dicto a respeito da primeira parte do Artigo, cuido ter mostrado que entro no espirito da Commissão que o redigio, e que percebo o que ella teve em vista; porem receio que talvez nem todos o entenderão: e como eu reputo de grande, e manifesta utilidade, que o Artigo seja entendido por todos, porque dahi deve logo resultar o augmento do valor dos Titulos da Divida Publica, estimaria muito que a Commissão o redigisse em termos tão claros, que para todos ficasse intelligivel. Em quanto á segunda parte, entro em alguma dúvida sobre a sua intelligencia: não sei se estabelecida primeiro a regra de serem equiparados aos Titulos já liquidados aquelles, que estiverem em Processo, se pertende depois restringir esta disposição com as palavras finaes do Artigo. Não sei se me explico bem. Acho duvidoso, se a segunda parte do Artigo inclue nas operações de Credito, alem da Divida liquidada, somente aquella, cuja liquidação não está ultimada por impossibilidade involuntaria dos Credores; ou toda a Divida, cujo Titulo livre sido apresentado a Commissão da Divida Publica até o fim do praso que expirou. Sobre isto he precisa tambem maior clareza de expressão, e peço desde já alguma explicação, para saber como hei de votar.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Os argumentos, que se tem produzido, e com que se tem procurado impugnar a doutrina deste 1.º Artigo do Projecto, não são por certo procedentes; porque, segundo o plano, que teve em vista a Commissão, quando redigio o Projecto, não pode o Artigo deixar de ser considerado de absoluta conveniencia , e necessidade , como eu passo a sustentar. Começarei por observar que não sei se alguma da doutrina, que se tem quando attribuir ao Artigo, está n'elle consagrada; mas creio que não, e que a intelligencia he exuberante nesta parte. A Commissão, considerando que era de conveniencia a prorogação do prazo, que se havia fixado para a Liquidação da Divida do Estado, não podia deixar de reconhecer que era conforme aos principies da Justiça distributiva que não fosse igual a sorte de todos os Credores ao mesmo Estado; visto que alguns d'elles, por omissão propria, se havião collocado em circunstancias mui diversas, e por este facto constituido de uma condição sem dúvida menos favoravel. Coherente com os seus principios, o que fez a Com-