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missão? Estabelecêo diversas, e novas providencias, para as diversas classes, em que considerou todos os Credores do Estado; e por isso comprehendêo no 1.º Artigo todos aquelles, em que reconhecêo um Direito inquestionavel, para serem contemplados nas Operações de Credito, que se tem projectado, a fim de gozarem dos beneficios, que d'ellas possão resultar-lhes; e taes são os Credores, cujas Dividas estão liquidadas, ou em Processo de liquidação; bem como aquelles, que o não tem feito por impossibilidade involuntaria, não lendo podido obter das diversas Repartições, digamos assim, os seus Titulos Originarios. Ora: já se vê que, estabelecida esta providencia a respeito dos Credores, de que tenho fallado, era de absoluta necessidade adoptar-se tambem alguma medida, pela qual se provesse a respeito d'aquelles, cujas Dividas não fôrão liquidadas nos prazos fixados por omissão propria, que lhes deve ser impulada; porque em fim, a pezar da diversidade de circumstancias, he innegavel que tambem são Credores, posto que de uma condição a certos respeitos menos favoravel: e he isto o que fez a Commissão no 3.º Artigo, como muito era de esperar da sua imparcialidade. Parece-me que tenho suficientemente manifestado as intenções da Commissão, e que este Projecto contem novas Providencias Legislativa!, que, conforme a boa razão, se devem adoptar.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me o Artigo muito bem: tres cousas se tem dicto contra elle; uma, que não parece muito clara a sua doutrina: eu acho-a muito clara; porque, provando cada um que a falta de liquidação do seu Tinto não procedêo de negligencia sua, continua a ser admittida a sua liquidação. Diz-se em segundo lugar que não era necessario; tambem me não parece exacta esta opinião; porque, derogando nós em parte o Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, he preciso consignar aqui, e com mais clareza, o que não foi derogado. Em terceiro lugar quer-se acrescentar a palavra = pagamento: = não acho isto bom, porque não sabemos ainda a forma, por que se ha de pagar, ou consolidar, e por isso he bom que fique em geral; e depois, quando as Camaras discutirem os meios do estabelecimento do Credito, então o designará: por consequencia, da forma, que está o Artigo, he bem concebido, e claro, e voto por elle.

O Sr. Van Zeller: - A minha opinião sobre este Artigo he exactamente a mesma do
sr. F .J. Maya, e voto por elle; mas com a Emenda, que mando para a Mesa.

O Sr. F. J. Maya: - Não tenho dúvida em riscar na minha Emenda a palavra = pagamento = porque se pode considerar incluida na expressão generica de operações de Credito; mas não posso approvar o Artigo como está redigido. - ( lêo o Artigo) - A palavra somente he muito restrictiva: e quanto á ultima parte digo que os Titulos, seja qual fôr o motivo porque se não liquidarão, estão todos no mesmo caso; porque o Credor adquirio o seu direito ao determinado no Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, logo que o apresentou no prazo marcado. - Exigir justificações de impossibilidade involuntaria, he pôr embaraços, e obrigar os Credores a despezas, sem que delias resulte nenhum bem á Fazenda Publica: porque no estado presente todos sabem, que não ha nada, que se não possa justificar legalmente. - A Lei deve entender-se pela simples leitura dos seus Artigos, sem dependencia do Relatorio do Ministro da Fazenda; e por isso não tem lugar a razão, que dá o Sr. M. A. de Carvalho a este respeito fundada no dito Relatorio. - Sustento a minha Emenda, porque elle he mais ampla, e de mais facil execução.

O Sr. Guerreiro: - A explicação, que o Illustre Membro da Commissão dêo, convence-me de que ha aqui confusão de redacção, e ate mesmo na collocação dos Artigos, que seria necessaria emendar para se lhe dar uma nova fórma: a primeira regra geral he a que se acha no Artigo segundo (lêo); agora a doutrina do Artigo primeiro vem a ser uma modificação da regra geral, convem a saber: = não obstante a prorogação do prazo para a liquidação, aquellas dividas, cujos Titulos tiverem sido apresentados até o anno de 1826, ficarão formando uma divida separada , e só para o pagamento desta he que serão applicados os fundos da 5.º Caixa , e quaesquer outros, que agora de novo se destinarem =. Eu creio que esta he a mente da Commissão; e agora á divida que te liquidar daqui em diante hão de dar-se outras providencias para o seu pagamento ou consolidação, estabelecendo assim a doutrina do Artigo primeiro como um favor concedido á divida liquidada até o fim do anno de 1826. E mudando-se a ordem dos Artigos já fica esta doutrina muito clara, e já se mostra a justiça desta disposição. A palavra = operações de Credito =: não tem sentido determinado, he muito vaga: eu creio que a mente da Commissão he serem as operações, que se podem fazer com os fundos applicados para a 5.º Caixa, ou com os mais que se lhe destinarem, porque a divida que se liquidar daqui em diante ha de ser paga ou consolidada pelo modo, e com os fundos, que ainda se hão de estabelecer. Os Senhores que forão de opinião que não ha differença de dividas, e que tem o mesmo direito os que liquidarão a sua divida, como aquelles que o não quizerão fazer neste prazo, parece-me que, sem serem inconsequentes, hão de reconhecer a justiça com que se estabelece uma differença entre os cuidadosos, e os remissos para a fórma do pagamento: esta he ao menos a minha opinião; mas em todo o caso requeira que se reforme a collocação dos Artigos, e se aclare a sua redacção.

O Sr. Manoel Gonçalves Ferreira : - Desde hontem que se tem fallado sobre este objecto. No tempo, em que o Alvará de 1825 estava em execução apparece um Artigo Constitucional, que diz estava garantida a Divida Publica, e por consequencia com elle expirou aquelle Alvará; e parecia natural que tambem agora apparecesse uma Lei , que marcasse o praso para ella se liquidar, porque he necessario em certo modo obrigar os Credores; porem esta medida, que se propõe no Projecto, he muito limitada, e basta vêr o que tem acontecido; se os Credores do Estado não fossem obrigados, este objecto estaria muito reduzido, ainda que a maior culpa não he delles; mas sim por falta dos Documentos, que se necessitão das differentes Repartições; por exemplo, no Conselho da Fazenda, que he onde se fazião as Folhas para o pagamento dos Juros Reaes: estas ião para o Rio de Janeiro; houverão malas perdidas, e agora he necessario reformarem-se: no Commissariado ha ou-