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Derramado - Mello Freire - Mascarenhas e Mello - Rebello e Silva - Tavares de Carvalho - Azevedo Loureiro -. Leomil - Sousa Machado - Nunes Cardoso - Visconde de Fonte Arcada - Vencendo-se assim a approvação por 61 votos contra 24.
Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa de um Officio do Sr. Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino, participando achar-se nomeada a Commissão dos Dignos Pares, que com a dos Senhores Deputados ha de formar a Commissão Mixta paro decidir sobre o Projecto de Lei relativo ao Emprestimo, e indicando para esse fim o dia 11 do corrente pelo meio dia, no Palacio da Camara dos Dignos Pares. Ficou a Camara inteirada; e o Sr. Presidente convidou aos respectivos Srs. Deputados para se reunirem no local, e á hora indicada: e convidou igualmente a 2.ª Secção para nomear outro Sr. Deputado na falta, e impedimento do Sr. Marciano de Azevedo por se achar com parte de doente.

E por ter chegada a hora de findar a Sessão annunciou o Sr. Presidente que a Camara ia formar-se em Sessão secreta para bem do Estado; e sendo quasi duas horas, tendo dado para Ordem do dia da seguinte Sessão a continuação dos Projectos N.° 91, e 71, disse que estava levantada a Sessão Publica.

OFFICIO.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - A Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza me encarrega de remetter a V. Excellencia uma cópia conforme da parte da Acta da Sessão da mesma Camara, em 22 de Dezembro proximo passado, sobre se votarem agradecimentos a Sua Magestade EIRei do Reino Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda, ao seu Governo, ao Parlamento, e a toda a Nação Britanica; e de pedir a V. Exca. queira remette-la ao Excelentissimo Embaixador de Sua Magestade Fidelissima na Côrte de Londres, para que este a apresente a Sua Magestade EIRei do Reino Unido da Grã-Bretanha , e Irlanda. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados da Nação Portugueza, em 10 de Janeiro de 1827. - Illustrissima e Excellentissimo Senhor D. Francisco d'Almeida - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

Extracto da Acta da Sessão da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portuguesa, em 22 de Dezembro de 1826, sobre se votarem agradecimentos a Sua Magestade EIRei do Reino Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda, ao seu Governo, ao Parlamento , e a toda a Nação Britanica.

O Sr. Deputado Mouzinho de Albuquerque propoz = Que sendo tão consideravel a nossa gratidão pelo prompto auxilio, com que a Grã-Bretanha Correspondêo ás nossas esperanças, e á confiança, que nella teve sempre a Nação Portugueza , julgava conveniente que se votasse por esta Camara os mais cordeaes agradecimentos a Sua Magestade EIRei do Reino Unido da Grã-Bretanha, e Irlanda, ao seu Governo, ao Parlamento, e a toda Nação Britanica.

E, sendo posto á votação da Camara, foi unanimemente approvado.

Está conforme. - Francisco Barroso Pereira , Deputado Secretario.

SESSÃO DE 11 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e 35 minutos da manhã fez a chamada o Sr. Deputado Ribeiro Costa, e se acharão presentes 88 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 15; a saber: os Srs. Marciano de Azevedo - Barão do Sobral - Leite Pereira - Bellencourt - Gravito - Trigoso - Isidoro José dos Sanctos - Ferreira de Moura - Campos Barreto - Pinto Villar - Gerardo de Sampayo - Mouzinho da Silveira - Luiz José Ribeiro - Alberto da Cunha - Azevedo e Mello - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e sendo lida a Acta da Sessão precedente foi approvada.

Informou a Camara o Sr. Secretario Barroso que a 2.ª Secção havia nomeado o Sr. Deputado Serpa Machado para occupar o lugar falto, nos que hão de formar a Commissão Mixta, pela molestia do Sr. Deputado Marciano de Azevedo, e igualmente que a Commissão de Petição havia nomeado para seu Presidente ao Sr. Gravito, e para Secretario ao Sr. Macedo Ribeiro.

Passou-se o formar por sorte os Membros da Deputação, que Com o Sr. Presidente, e o Sr. Secretario Ribeiro Costa, devem ir apresentar a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente a resposta desta Camara ao Discurso do Throno da Sessão Real da abertura, e designou ella os Srs. Conde de S. Payo - Soares franco - Rebello - Magalhães - e Bracklami.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo 1.º do Projecto N.º 91 sobre o prazo para a Liquidação da Divida Publica.

O Sr. Leite Lobo: - Este Artigo tem duas partes: a primeira he a seguinte: (lêo o Artigo até ás palavras = corrente anno =) esta doutrina está consignada no §. 4.º do Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, e por tanto absolutamente desnecessaria : em quanto á segunda parte, (lêo até ao fim do Artigo) a sua doutrina he clarissima, e conforme á Carta, e por isso não tem lugar algum o enunciar-se nesta Lei; pertendo, Sr. Presidente, offerecer uma Emenda, que abrange tambem a doutrina do segundo Artigo: he com bastante pejo que o faço, pois conheço a distancia , em que me acho, relativo aos Illustres Membros da Commissão, cuja Emenda reduz o Projecto a um só Artigo (lêo).

O Sr. Sousa Castello Branco: - Quando na Sessão de homem votei em globo pela adopção do Projecto, o fiz somente para sustentar a medida de uma prorogação do praso do tempo dado aos Credores do Estado para liquidação dos seus Creditos: por quanto, eu não considero esta medida de mera equidade, mas sim de rigorosa

Justiça. Supposto que já ante-

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riormente se tem estabelecido outros prasos de tempo, e n'elles não tem concorrido os Credores, cujos Titulos não tem sido apresentados para liquidação, não deve pensar-se que isto vem de falta de vontade, que cada um delles tenha de haver o seu embolso, mas de uma certa força, que o Governo lhes incutio pelo descredito, que dêo aos Titulos na demora do pagamento. Os que tinhão Titulos de uma importancia, que valia a pena da liquidação, não os apresentarão no praso marcado, por se persuadirem que perdião o seu tempo, e despensa; e aquelles que tinhão Titulos de menor importancia, pela mesma falta de pagamentos, não achavão Negociadores, que lhos comprassem. Foi pois nascida do descredito, que o Governo dêo aos Titulos dos seus Credores, a falta destes em apresentarem os respectivos Creditos a liquidar; e por tanto, agora que o Governo se propõe a operações de Credito para fazer effectivo pagamento, he necessario que se dê uma nova proroga sobre o praso de tempo concedido pelo Alvará de 26 de Fevereiro de 1825: he esta a unica medida do Projecto, pelo qual estou decidido a votar; e já se vê por isto que não posso approvar a materia do Artigo, não porque esta seja injusta, mas porque he desnecessario, e inutil. O Excellentissimo Ministro da Fazenda não propoz á Camara medida alguma Legislativa, elle mesmo lhe chama reflexões, e diz, que o Governo as faz á Camara, porque assentou de não tomar sobre si a decisão sobre se o §. Artigo 145 da Carta Constitucional se oppunha em alguma cousa ao que te acha legislado no assumpto da liquidação da Divida Publica. O mesmo Excellentissimo Ministro declarou na discussão, que o Governo não tinha embaraço algum para fazer as suas operações de Credito sobre a base da Divida liquidada; e por tanto não tem necessidade de nova faculdade, ou de alguma disposição legislativa a tal respeito. Isto assim he na realidade i nenhuma Lei prohibe fazer as operações referidas; e então he claro que pode faze-las livremente, o que faz desapparecer a idéa de necessidade, ou Utilidade, com que toda a nova Lei deve ser justificada : por tanto voto contra o Artigo como inutil.

O Sr. Derramado: - Quando na Sessão de hontem votei pela rejeição do Projecto, foi sobre a declaração, que fez o Excelentissimo Ministro da Fazenda, de que o Governo estava authorisado para mandar continuar o Processo dos Titulos de Divida, que se tem apresentado nas Estações competentes, e para deixar o direito salvo áquelles Credores, que, por impossibilidade involuntaria, não tiverem liquidado os seus Creditos. Nesta Supposição rejeitei o Projecto, e na mesma irei rejeitando cada um dos seus Artigos. Aquelles Srs., que na Sessão passada1 opinarão a favôr do Projecto, sustentando que, não prescrevendo nunca o Direito do listada como Credor, tambem o Direito dos Credores do Estado não deve jamais prescrever, não vão coherentes com o seu principio, votando pela doutrina dos Artigos, que promettem um prazo de prescripção para os Creditos do Estado. Mas os que defendemos a opinião contraria, vamos sempre coherentes, sustentando o effeito da Lei promulgada, que estabelecêo o prazo, dentro do qual os Credores do Estado se devião fazer reconhecer taes. O Estado disse por esta Lei: em quero pagar aos meus Credores; mas para isto he-me forçoso saber quem elles são ,e quanto lhes devo, para cuidar nos meios de pagamento: a quem eu dever, que appareça dentro de tanto tempo; (e o prazo já foi duas vezes prorogado) e aquelle, que não apparecer, não será contado entre os meus Credores. Ora: o Soberano tinha Authoridade para fazer esta Lei, ou, antes, para pôr esta Condição aos seus Credores; porque, se elle a não tivesse, tambem o Poder Legislativo, como ora está constituido, a não teria ; e se elle a tinha, e fez a Lei, ella deve produzir o seu effeito, effeito, que o 2.° Artigo do Projecto, e a Emenda, que se propõe vão necessariamente destruir; vindo assim (se passarem taes disposições) a constituir uma Legislação retroactiva, tirando a despeito da Carta, em que se querem apoiar, o Direito adquirido pelo Estado, e pelos Credores solicitos aos Avisos do Governo, em favor dos que, de seu moto proprio, se não quizerão reconhecer Proprietarios de Creditos do Estado; dando-se mais um exemplo da inconstancia dá Legislação, que he um dos peiores males, que podem affligir as Sociedades Civis, Demais: não he aos Credores de pequenas quantias que aproveitará a prorogação proposta; porque se elles até aqui não liquidarão seus Creditos por falta de meios, não he agora de esperar que os adquirão: só eu não me fizesse uma regra de conducta, de não citar nomes, quando censuro qualquer medula geral, mostraria a quem semelhantes prorogações costumão ser proveitosas.

O Sr. F. J. Maya: - Tudo o que diz o Illustre Deputado era muito bom para hontem; mas para hoje nada vale. Já está approvado o Projecto na sua generalidade; e agora está em discussão o 1.º Artigo : requeiro que o Sr. Deputado se não desvie da Ordem, para que a discussão não seja interminavel.

O Sr. Derramado: - Eu nunca me desvio da Ordem : cuidei que estava em discussão a Entenda do Sr. Leite Lobo, e por isso fallava sobre esta materia.

O Sr. Presidente: - He o 1.º Artigo, que está em discussão.

O Sr. Derramado: - Continuarei pois quando se tractar do 2.º

O Sr. Rodrigues de Macedo: - He de absoluta necessidade, e que a justiça reclama, que se legisle desde já para que se consolide a Divida liquidada: debaixo deste principio não posso approvar a primeira parte do Artigo; e desejava, no caso de passar, que a sua doutrina fosse enunciada com a maior clareza ; pois, sendo Leni entendida, he forçoso que os Titulos passem a ter maior valor do que aquelle, que até agora tem tido.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho : - Satisfarei primeiro ao Sr. Deputado Macedo, que deseja maior dureza no Artigo; e, como Membro da Commissão, começarei por dizer que o seu contexto me parece sufficientemente claro á vista do que já lenho ponderado. Todavia, como me levantei, não julgo superfluo fazer mais algumas observações para maior esclarecimento da materia, de que se tracta. A Commissão de Fazenda, quando emittio o seu Parecer sobre o Relatorio do Ministro da Repartição respectiva, disse que não podia deixar de consagrar desde já como principio a necessidade de se separar a Despeza constante, e permanente d'aquella, que o não era, e que portanto devia entrar na parte do Credito Publico, que ella pertendia encarregar á Junta dos Juros. Partiu-

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do desta idêa, fez a Commissão os seus cálculos sobre os fundos provaveis da mesma Junta, e achou que uma boa parte da Divida Publica podia alli ser consolidada para o fim das suas operações sobre o Credito Publico. Não entrou todavia nestes seus cálculos a Divida fluctuante, que se acha liquidada na importancia de 28 milhões de cruzados, pouco mais ou menos, e que hoje se acha reduzida a 13 para 14 milhões, depois das amortizações, que por diversos modos se tem feito. Considerando comtudo conveniente que se opere sobre esta massa de Divida, a fim de dar-lhe maior Credito, e de promover a sua amortisação, quanto for possivel, julgou da maior utilidade que se annunciassem desde já neste seu Projecto as operações, que havia concebido, bem como quaes os Credores, que nellas deverião ser comprehendidos, e que mui claramente designa o Artigo. Não pode haver duvida em quanto aos primeiros, porque as suas Dividas se achão já liquidadas, e a sua totalidade conhecida; e igualmente não pode haver dúvida em quanto aos segundos, porque, supposto os seus Creditos estejão ainda em Processo de Liquidação, comtudo aproximadamente já se sabe a sua importancia, como nos afiançou no seu Relatorio o Excellentissimo Ministro. Alguns dos Illustres Preopinantes tem achado pouco claro o Artigo; mas eu creio que não ha Credor algum do Estado, que não saiba o que quer dizer o mesmo Artigo... Quizera continuar, Sr. Presidente, mas o meu estado de cabeça não o permitte: peço portanto desculpa.

O Sr. F. J. Maya: - Concordando na materia do Artigo não posso concordar na maneira, por que está escripto. Elle he necessario por Justiça, e por interesse publico. A sua doutrina he fundada no Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, no qual foi estabelecido um ,prazo para a Liquidação da Divida Publica, o qual prazo findou , e se acha liquidada uma porção da sobredicta Divida, que adquirio direito a ser paga. Este paragrapho involve materia nova, porque na Legislação anterior parecia esperar-se a liquidação total da Divida para se tornarem disposições para o seu pagamento, apesar de se terem dado algumas providencias a seu respeito: mas agora pertende-se que os Credores, que tem já os seus Titulos liquidados, não soffrão prejuizos pela demora daquelles, que ainda os não liquidarão, aos quaes se conserva todo o direito, e he porisso que eu disse que o Artigo he de Justiça, e de interesse público; porem não me acommodo com a maneira , por que está enunciado. (Lêo) Acho ser melhor supprimir-se a segunda parte do Artigo, que julgo desnecessaria. Mando para a Mesa este Artigo redigido de forma, que me parece preencher mais as vistas da Commissão.

Remettêo a Emenda para a Mesa, que foi lida pelo Sr. Secretario.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - A doutrina deste Artigo parece-me necessaria, porque o Estado deve cuidar de fixar a sua Divida fluctuante, e mostrar aos seus Credores, que tracta de lhes satisfazer da maneira, que he possivel: por differentes vezes tem sido chamados os Credores do Estado para virem liquidar os seus Titulos de Credito, marcando-se para esse fim certos prasos de tempo : o praso ultimamente estabelecido extendia-se até o fim do anno de 1826; por consequencia todos os Credores, que até aquella época tem liquidado os seus Titulos perante a competente Commissão, tem um Direito incontroverso ao seu pagamento; e, na falta deste, a verem consolidados as suas Dividas, de modo que possão contar com algum juro dellas; he pois de absoluta necessidade, que se tracte de lhes fazer quanto antes realizar este Direito: a justiça assim o reclama. Debaixo deste principio não posso deixar de approvar a primeira parte deste Artigo, na qual se ordena que para o estabelecimento das operações de Credito seja considerada como Divida Publica somente aquella, que se mostrar liquidada até o fim do anno de 1826 : por este modo vem a soffrer já o castigo de seu descuido aquelles, que não tiverem concorrido á liquidação até o fim do anno passado; porque ainda que não perdem o Direito, que lhes assiste, não podem gozar das vantagens resultantes d'aquellas operações, que redundão em beneficio dos outros, que vierão liquidar os seus Titulos dentro do praso marcado pela Lei. Pelo que tenho dicto a respeito da primeira parte do Artigo, cuido ter mostrado que entro no espirito da Commissão que o redigio, e que percebo o que ella teve em vista; porem receio que talvez nem todos o entenderão: e como eu reputo de grande, e manifesta utilidade, que o Artigo seja entendido por todos, porque dahi deve logo resultar o augmento do valor dos Titulos da Divida Publica, estimaria muito que a Commissão o redigisse em termos tão claros, que para todos ficasse intelligivel. Em quanto á segunda parte, entro em alguma dúvida sobre a sua intelligencia: não sei se estabelecida primeiro a regra de serem equiparados aos Titulos já liquidados aquelles, que estiverem em Processo, se pertende depois restringir esta disposição com as palavras finaes do Artigo. Não sei se me explico bem. Acho duvidoso, se a segunda parte do Artigo inclue nas operações de Credito, alem da Divida liquidada, somente aquella, cuja liquidação não está ultimada por impossibilidade involuntaria dos Credores; ou toda a Divida, cujo Titulo livre sido apresentado a Commissão da Divida Publica até o fim do praso que expirou. Sobre isto he precisa tambem maior clareza de expressão, e peço desde já alguma explicação, para saber como hei de votar.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Os argumentos, que se tem produzido, e com que se tem procurado impugnar a doutrina deste 1.º Artigo do Projecto, não são por certo procedentes; porque, segundo o plano, que teve em vista a Commissão, quando redigio o Projecto, não pode o Artigo deixar de ser considerado de absoluta conveniencia , e necessidade , como eu passo a sustentar. Começarei por observar que não sei se alguma da doutrina, que se tem quando attribuir ao Artigo, está n'elle consagrada; mas creio que não, e que a intelligencia he exuberante nesta parte. A Commissão, considerando que era de conveniencia a prorogação do prazo, que se havia fixado para a Liquidação da Divida do Estado, não podia deixar de reconhecer que era conforme aos principies da Justiça distributiva que não fosse igual a sorte de todos os Credores ao mesmo Estado; visto que alguns d'elles, por omissão propria, se havião collocado em circunstancias mui diversas, e por este facto constituido de uma condição sem dúvida menos favoravel. Coherente com os seus principios, o que fez a Com-

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missão? Estabelecêo diversas, e novas providencias, para as diversas classes, em que considerou todos os Credores do Estado; e por isso comprehendêo no 1.º Artigo todos aquelles, em que reconhecêo um Direito inquestionavel, para serem contemplados nas Operações de Credito, que se tem projectado, a fim de gozarem dos beneficios, que d'ellas possão resultar-lhes; e taes são os Credores, cujas Dividas estão liquidadas, ou em Processo de liquidação; bem como aquelles, que o não tem feito por impossibilidade involuntaria, não lendo podido obter das diversas Repartições, digamos assim, os seus Titulos Originarios. Ora: já se vê que, estabelecida esta providencia a respeito dos Credores, de que tenho fallado, era de absoluta necessidade adoptar-se tambem alguma medida, pela qual se provesse a respeito d'aquelles, cujas Dividas não fôrão liquidadas nos prazos fixados por omissão propria, que lhes deve ser impulada; porque em fim, a pezar da diversidade de circumstancias, he innegavel que tambem são Credores, posto que de uma condição a certos respeitos menos favoravel: e he isto o que fez a Commissão no 3.º Artigo, como muito era de esperar da sua imparcialidade. Parece-me que tenho suficientemente manifestado as intenções da Commissão, e que este Projecto contem novas Providencias Legislativa!, que, conforme a boa razão, se devem adoptar.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me o Artigo muito bem: tres cousas se tem dicto contra elle; uma, que não parece muito clara a sua doutrina: eu acho-a muito clara; porque, provando cada um que a falta de liquidação do seu Tinto não procedêo de negligencia sua, continua a ser admittida a sua liquidação. Diz-se em segundo lugar que não era necessario; tambem me não parece exacta esta opinião; porque, derogando nós em parte o Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, he preciso consignar aqui, e com mais clareza, o que não foi derogado. Em terceiro lugar quer-se acrescentar a palavra = pagamento: = não acho isto bom, porque não sabemos ainda a forma, por que se ha de pagar, ou consolidar, e por isso he bom que fique em geral; e depois, quando as Camaras discutirem os meios do estabelecimento do Credito, então o designará: por consequencia, da forma, que está o Artigo, he bem concebido, e claro, e voto por elle.

O Sr. Van Zeller: - A minha opinião sobre este Artigo he exactamente a mesma do
sr. F .J. Maya, e voto por elle; mas com a Emenda, que mando para a Mesa.

O Sr. F. J. Maya: - Não tenho dúvida em riscar na minha Emenda a palavra = pagamento = porque se pode considerar incluida na expressão generica de operações de Credito; mas não posso approvar o Artigo como está redigido. - ( lêo o Artigo) - A palavra somente he muito restrictiva: e quanto á ultima parte digo que os Titulos, seja qual fôr o motivo porque se não liquidarão, estão todos no mesmo caso; porque o Credor adquirio o seu direito ao determinado no Alvará de 26 de Fevereiro de 1825, logo que o apresentou no prazo marcado. - Exigir justificações de impossibilidade involuntaria, he pôr embaraços, e obrigar os Credores a despezas, sem que delias resulte nenhum bem á Fazenda Publica: porque no estado presente todos sabem, que não ha nada, que se não possa justificar legalmente. - A Lei deve entender-se pela simples leitura dos seus Artigos, sem dependencia do Relatorio do Ministro da Fazenda; e por isso não tem lugar a razão, que dá o Sr. M. A. de Carvalho a este respeito fundada no dito Relatorio. - Sustento a minha Emenda, porque elle he mais ampla, e de mais facil execução.

O Sr. Guerreiro: - A explicação, que o Illustre Membro da Commissão dêo, convence-me de que ha aqui confusão de redacção, e ate mesmo na collocação dos Artigos, que seria necessaria emendar para se lhe dar uma nova fórma: a primeira regra geral he a que se acha no Artigo segundo (lêo); agora a doutrina do Artigo primeiro vem a ser uma modificação da regra geral, convem a saber: = não obstante a prorogação do prazo para a liquidação, aquellas dividas, cujos Titulos tiverem sido apresentados até o anno de 1826, ficarão formando uma divida separada , e só para o pagamento desta he que serão applicados os fundos da 5.º Caixa , e quaesquer outros, que agora de novo se destinarem =. Eu creio que esta he a mente da Commissão; e agora á divida que te liquidar daqui em diante hão de dar-se outras providencias para o seu pagamento ou consolidação, estabelecendo assim a doutrina do Artigo primeiro como um favor concedido á divida liquidada até o fim do anno de 1826. E mudando-se a ordem dos Artigos já fica esta doutrina muito clara, e já se mostra a justiça desta disposição. A palavra = operações de Credito =: não tem sentido determinado, he muito vaga: eu creio que a mente da Commissão he serem as operações, que se podem fazer com os fundos applicados para a 5.º Caixa, ou com os mais que se lhe destinarem, porque a divida que se liquidar daqui em diante ha de ser paga ou consolidada pelo modo, e com os fundos, que ainda se hão de estabelecer. Os Senhores que forão de opinião que não ha differença de dividas, e que tem o mesmo direito os que liquidarão a sua divida, como aquelles que o não quizerão fazer neste prazo, parece-me que, sem serem inconsequentes, hão de reconhecer a justiça com que se estabelece uma differença entre os cuidadosos, e os remissos para a fórma do pagamento: esta he ao menos a minha opinião; mas em todo o caso requeira que se reforme a collocação dos Artigos, e se aclare a sua redacção.

O Sr. Manoel Gonçalves Ferreira : - Desde hontem que se tem fallado sobre este objecto. No tempo, em que o Alvará de 1825 estava em execução apparece um Artigo Constitucional, que diz estava garantida a Divida Publica, e por consequencia com elle expirou aquelle Alvará; e parecia natural que tambem agora apparecesse uma Lei , que marcasse o praso para ella se liquidar, porque he necessario em certo modo obrigar os Credores; porem esta medida, que se propõe no Projecto, he muito limitada, e basta vêr o que tem acontecido; se os Credores do Estado não fossem obrigados, este objecto estaria muito reduzido, ainda que a maior culpa não he delles; mas sim por falta dos Documentos, que se necessitão das differentes Repartições; por exemplo, no Conselho da Fazenda, que he onde se fazião as Folhas para o pagamento dos Juros Reaes: estas ião para o Rio de Janeiro; houverão malas perdidas, e agora he necessario reformarem-se: no Commissariado ha ou-

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tros muitos, que tambem estão por liquidar, e esta he em que falla a segunda parte do Projecto. Ha individuos, que não tem culpa de que nas Repartições se lhes não tenhão dado os seus Titulos, e parece que estes não devem ficar de peor condição. Anteriormente o Processo da Commissão da Divida Publica era muito moroso, hoje reduz-se a muito pouco; antigamente esta recebia os Documentos originaes, e o Governo julgou para facilitar o Processo mandar que os Credores apresentassem na Commissão o Documento legal dos diversas Repartições, para então se lhe passar o Titulo, e desta maneira se faz com muita facilidade; e actualmente não levão os Titulos a liquidar mais de um mez. No segundo caso he deixar o Direito salvo a todos os outros Credores do Estado, e parece-me que nada ha mais justo. Portanto digo que he necessario este prazo ; porque, se acaso não houvesse este receio, este ameaço, de certo não terião a pparecido tantos Titulos liquidados. Permitia a Camara que eu nesta occasião faça uma reflexão. A Commissão Administrativa desta Camara quer dar as suas contas, e não as pode dar, porque alguns dos Srs. Deputados ainda não forão receber a sua diaria; ora: quando isto he aqui, e para receber dinheiro, que será no outro caso? Portanto he necessario certo estimulo, certo receio de perderem, para os obrigar.

O Sr. Henriques do Couto: - Sr. Presidente. Eu acho o Artigo muito conforme (léo). Ora : eu entendo que a Commissão se lembrou disto para se estabelecerem fundos para o seu pagamento, e somente para aquella, que já está liquidada; porque para pagar uma divida he necessario saber qual ella he; e este he o motivo, que eu entendo que a Commissão teve em vista: aqui entra a segunda parte do Artigo (lêo). Esta entra na mesma conta, porque depois de se saber quanta he a quantia he que se podem estabecer fundos para o seu pagamento. Portanto voto pelo Artigo.

O Sr. Rebello da Silva: - Decidio-se hontem que o Projecto actual se odmittisse á Discussão; e a ordem natural da Discussão proscreve, que se discuta primeiro a materia do Artigo segundo do Projecto, por ser o ponto cardeal de todo elle. A doutrina do Artigo primeiro he uma applicação do principio, que se procura estabelecer no segundo, e então he forçoso estabelecer a regra para depois se applicar.

Convem por tanto encaminhar a Discussão ao seu ponto fundamental; isto he, se deve, ou não prorogar-se o proso de tempo para a liquidação da Divida Publica; se se vencer que não, a doutrina do Artigo primeiro he excellenle, mas desnecessaria: se se vencer que sim, a doutrina do mesmo Artigo he necessaria, e em geral será excellente applicação d'aquelle principio. Sou pois da opinião já emittida pelo Illustre Deputado, o Sr. Guerreiro.

Nem isto inutilisa a Discussão, que tem havido hoje, porque essas idéas se oproveitão no caso de se vencer uma nova prorogação de praso de tempo; e, se esta prorogação se não vencer, economisa-se pelo menos o tempo, que aliás se perderia em tractar primeiro da applicação de uma regra, que pela hypothese não ha de existir.

Quando hontem votei pela rejeição do Projecto, tive por unico fundamento o facil dilemma de que os que não quizerão liquidar os seus Creditos de Divida
Publica nos prasos, que até agora se lhes concederão, não merecem novas prorogações, nem pode haver razão, ou pretexto para que se lhes concedão; e para os que não poderão por impossibilidade invencivel, não se precisa nova prorogação, porque lá tem a justiça universal, que lhes admitte as liquidações, á proporção que se forem removendo as impossibilidades; e que mette as liquidações assim feitas na mesma linha, e condição das que se fizerão dentro dos prasos ate agora prescriptos.

Ainda hoje estou nos mesmos principios; e fazendo applicação delles á materia do Artigo segundo, pelo qual deve começar a discussão, presisto em não admittir nova prorogação de praso de tempo. Nada ha mais incompativel com a segurança do resultado, que deve acompanhar toda a Lei, do que levar comsigo a esperança de que se pode illudir, ou despresar impunemente. Se agora se concede uma nova prorogução para os que não quizerão acudir ás antecedentes, será forçoso conceder outras indefinidamente, porque ha de haver sempre alguem , que não lenha querido acudir a ellas.

Resumindo agora o que deixo dicto, entendo que se deve discutir primeiro a materia do Artigo segundo; e abrindo já a minha opinião sobre ella, voto contra novas prorogações de praso de tempo para a liquidação da Divida Publica , como não merecidas, e anti-legislativas para os que não quizerão acudir ás antecedentes; e como desnecessarias para os que não poderão acudir a ellas por impossibilidade invencivel.

O Sr. Mouzinho de Albuquerque: - Quando hontem votei pelo Projecto em geral, foi com o fim de haver prorogação; e, por isso, quando se votar agora, voto por ella; porem o que eu peço a V. Exca., ha que ponha á votação se ha de, ou não haver prorogação.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Eu não duvido concordar com alguns dos Srs. Deputados, que tem faltado; mas não em quanto a deliberar de novo se ha de, ou não haver prorogação, porque isto já foi decidido hontem quando se approvou o Projecto em geral: e se acaso se pozesse agora em duvida o principio de se conceder uma nova prorogação, e se decidisse negativamente, então cahia não só o Artigo 2.°, mas todo o Projecto: por consequencia, longe de nós admittir agora semelhante questão. Não sei se foi bem entendida a reflexão, que ha pouco fiz, sobre a ultima parte do 1.º Artigo; por isso quero vêr se me faço entender melhor. Bem se sabe que a Divida , que se acha em Processo , não está acabada de liquidar ; por isso , exprimindo-se o Artigo por estas palavras, (lêo) fica duvidoso se falla de toda a que se estiver processando; e, alem disso, de toda a mais, que se não tem liquidado por impossibilidade dos Credores, ou somente da que entrou já em Processo, mas que, por impossibilidade dos Credores, se não tem acabado de liquidar.

O Sr. Presidente: - Parece-me que nos limitâmos por agora á discussão preliminar. = Continuou o Illustre Orador: - Para isso he que me levantei; mas concluindo já esta curta digressão, declaro que sou de parecer que na disposição do Artigo deve ser comprehendida toda a Divida, que tiver já entrado em Processo, seja qual for o motivo de não se haver ul-

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limado a sua liquidação: mas pela forma, com que o Artigo está enunciado, não fica isto bem claro.

O Sr. Henriques do Couto: - Eu queria dizer o mesmo que disse o Sr. Macedo: hontem a discussão foi, se se havia, ou não prorogar o tempo, porque a generalidade deste Projecto he, se se deve ou não prorogar; este foi o meu voto, e o será sempre.

O Sr. Leite Lobo: - Hontem decidio-se que havia haver uma prorogação, agora a questão he de palavras. A Carta Constitucional garante a Divida Publica, por consequencia só o que falta he marcar-lhe um prazo; por consequencia isto he um Artigo Constitucional, que não pode ser alterado; por consequencia, ou decida a Camara, ou não, ha de haver por força o prazo em consequencia da Carta.

O Sr. F. J. Maya: - Ou as minhas idéas estão confusas, ou o que diz o Sr. Luiz Antonio Rebello já não pode ler lugar. Esta Proposição não he para hoje, he para hontem: se nós entrarmos com discussões preliminares teremos discussão para um mez: hontem decidio-se a admissão do Projecto, decidio-se que houvesse uma prorogação, tudo o mais he querer desfazer o que hontem fie fez, e para o que houve votação nominal; querer o contrario, he querer que se perca a Dignidade da Camara. Quando a maioria da Camara decide contra a minha opinião, eu imme-diatamente supponho, que me engano; o mais he ter demasiado amor proprio: deixemo-nos de caprichos,- (Ordem! Ordem!) Eu creio que estou na ordem. A ordem he que se tracte do Artigo primeiro do Projecto; e isto he o que eu requeira.

O Sr. Presidente: - Não ha duvida que o Sr. Deputado está na ordem, mas ás vezes no calõr da discussão sabem palavras menos polidas, e menos consideradas, se me he permittido dize-lo; e he necessario estarmos dispostos para a indulgencia.

O Sr. F. J. Maya continuou = A questão preliminar dirige-se a propor se ha de, ou não haver prorogação de prazo para a liquidação da divida: e he isto justamente o que está decidido pela approvação do Projecto na Sessão de hontem, e que fez o assumpto de tres horas e meia de discussão, porque não entendi que fosse outro. - Rejeito a questão preliminar, e peço que a discussão se restrinja agora á materia do primeiro Artigo.

O Sr. Magalhães: - Todo o Projecto de Lei, sem o que não pode ser um Projecto, tem um ponto de partida, que faz o fundo da doutrina, que depois se ramifica, que he o eixo, o centro de gravidade. Tal he no Projecto em questão = a prorogação de um prazo =, materia, que, sendo approvado homem na suas generalidade o Projecto, ficou vencida ; sendo agora somente a questão = o marcar-se a sua duração = : as razões porem, que ouvi expender ao Senhor, que suscitou esta questão, me movem a crer que a doutrina ao segundo Artigo deve occupar o lugar do primeiro; e então parece-me que a questão preliminar deverá ser esta = se convém transplantar a doutrina do segundo Artigo para primeiro lugar, e tractar-se da preferencia.

O Sr. Camello Fortes: - Eu levanto-me para fallar....

O Sr. Presidente: - São 11 horas e meia, os Senhores da Commissão Mixta devem estar prevenidos.

O Sr. Camello Fortes; - Levanto-me para fallar sobre o Artigo, para isto preciso que se me lêa a decisão de hontem sobre a votação.

O Sr. Secretario Barroto: - Foi approvada a materia em geral.

O Sr. Camello Fortes: - O Regimento parece-me que determina que as Proposições do Governo pastem a uma Commissão; agora a approvação geral do Projecto....

O Sr. Secretario Barroto: - O Regimento determina que hajão duas discussões sobre qualquer Projecto: a 1.ª para se approvar, ou rejeitar a sua doutrina em geral; e a 2.ª para se discutir cada um dos Artigos de per si.

O Sr. Presidente fez lêr as Emendas feitas ao 1.º Artigo em discussão, e são as seguintes.

1.ª Do Sr. Leite Lobo, que diz = A Divida Publica, garantida pela Carta no §. 22 do Artigo 145, será liquidada no prefixo termo de dous annos, ou no tempo, que a Commissão, na a Camara melhor assentar, no fim do qual o Ministro da Fazenda apresentará á Camara a importancia das Liquidações feitas, a fim de se discutirem os meios de pagamento.

2.ª Do Sr. Francisco Joaquim Maya, que diz = Para o estabelecimento das Operações de Credito, e pagamento se tomará em consideração desde já a Divida liquidada até o fim do anno de 1826, e bem assim a que estiver em Processo.

3.ª Do Sr. Van Zeller, que diz = Proponho que se supprimão as palavras = E cuja liquidação, etc.

O Sr. Magalhães: - Eu peço o Adiamento desta materia; porque quatorze dos Srs. Deputados vão a sahir, em cujo numero entra a maior parte dos Membros da Commissão de Fazenda, o seu Relator.(Apoiado, apoiado.)

Assim se resolvêo.

Passou-te portanto á 2.ª parte da Ordem do dia que era a continuação da discussão do Projecto N.º 71 sobre as Eleições das Camaras, que he do theor seguinte:

A Commissão encarregada de examinar o Projecto de Lei para a Eleição das Camaras, offerecido em Sessão de e de Dezembro, julga que pode ser attendido, e propõe o seguinte Projecto:

Art. 1.° Continuarão as Camaras nas terras, onde actualmente existem, a ser compostas de Vereadores, Procurador, e Escrivão, regulando-se provisoriamente pelo seu actual Regimento na parte economica, até se lhe dar o seu Regimento definitivo.

Art. 2.º Nos Concelhos, onde houver até mil fogos, haverá tres Vereadores; cinco nos de mil até dous mil; e sete nos de dous mil para cima. Haverá dous Substitutos dos Vereadores, onde estes forem tres, ou cinco; e tres, onde forem sete; e sempre um Substituto de Procurador.

Art. 3.° Em Lisboa haverá nove Vereadores, e quatro Substitutos.

Art. 4.° Os Juizes Ordinarios, Vereadores, e Procurador das Camaras serão eleitos pelos Cidadãos activos, que tiverão voto na Eleição d'Eleitores Provinciaes, na conformidade do Decreto de 7 de Agosto do corrente. E podem ser eleitos todos os que podem votar, na conformidade da Disposição do Artigo 66 da Carla. Os nomeados deverão entrar em exercicio, logo que sejão eleitos.
Sahindo eleitas pessoas, que não possão servir na

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conformidade das Leis existentes, terão eleitos os immediatos ora votos.

Art. 5.º Proceder-se-ha á eleição no primeiro Domingo, depois que a presente Lei fôr recebida pelas Camaras existentes; e os Presidentes das Eleições remeterão uma copia da Acto das mesmas á Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino.

Art. 6.° Os Cidadãos, que tem voto nas Eleições, se reunirão na Cosa da Camara no dia, que lhes fôr designado por Editaes; e ahi a portos abertas procederão á Eleição por listas de tantos nomes, quantas forem as pessoas, que para cada um dos Cargos se houverem de eleger.

Art. 7.º Reunida a Assembléa, o Presidente actual da Camara, que tambem o será da Eleição, proporá uma pessoa de confiança pública para Secretario, e duas para Escrutinadores. A Assembléa approvará, ou reprovará, levantando o mão. Senão fôr algum approvado, se renovará a Proposta. Sendo approvados se procederá ao recebimento de listas em Urnas differentes para cada Cargo ; e contadas, e -verificadas, se procederá á sua apuração.

Art. 8.° Nenhum dos Eleitos poderá ser escuso, senão por impossibilidade absoluta, justificada perante a Camara, que estiver em exercicio.

Art. 9.° Nas Villas annexas a uma Villa principal se fará em cada uma a Eleição da sua Camara, sem dependencia da Villa principal; devendo presidir á Eleição o Vereador mais velho.

Art. 10.º Os Eleitos o deverão ser por maioria absoluta no primeiro escrutinio, e, não a havendo, se procederá a segundo, em que ficarão eleitos, os que tiverem maioria relativa: no caso d'empate decidirá a sorte.

Art. 11. Será Presidente aquelle, que reunir mais votos; e no caso d'empate será Presidente o mais velho. Os Vereadores precederão entre si segundo a pluralidade de votos; o que tambem se observará com os Substitutos.

Art. 12.º As Camaras continurão provisoriamente a ter as mesmas Attribuições, que actualmente tem, á excepção da Jurisdicção contenciosa, que passará para os Juizes; ficando assim revogada, e declarada a Ordenação do Livro 1.º Titulo 66 §. 11, e Titulo 60$. 25, e seguintes, e outras Leis analogas. Os Juizes não se poderão intrometter no Governo economico, e municipal das Cidades, ou Villas.

Art. 13.° Os Escrivães continuarão a exercer os seus Officios, até que pelo novo Regimento só dê nova fotma, ou disposição a este respeito: e onde fojem electivos se observará o disposto nos Artigos 6.°, e 7.

Art. 14.º Os actuaes Vereadores da Camara de Lisboa continuarão a vencer os seus Ordenados, marcados por Lei, até serem competentemente empregados, ou aposentados. Os Procuradores, que tiverem mercê vitalicia, continuarão a vencer Ordenado, em quanto não tiverem outro equivalente; ficando salvas quaesquer pensões, que nos mesmos Cargos, se incharam estabelecidas por Decreto.
Art. 16.º As Camaras nomearão os Thesoureiros os Concelhos, ficando responsaveis peja sua nomeação.

Art. 16.° No mesmo acto, e pelo mesmo methodo do Artigo 6.°, e seguintes se elegerá um Substituto do Juiz. Aquelle, que immediatamente se lhe seguir no numero de votos, será Substituto nos impedimentos, ou suspeição do primeiro Substituto.

Art. 17.º Ficão derogadas quaesquer Leis, ou disposições em contrario.

Camara dos Deputados em 9 de Dezembro de 1826. - Vicente Nunes Cardoso - Dr. Joaquim Antonio de Magalhães - Manoel Borges Carneiro - Joaquim José de Queiroz - José Homem Corrêa Telles - José Joaquim Gerardo de Sampaio - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Relator.

Começou a discussão pelo Artigo 2.º, conforme a ultima redacção d'elle, apresentada pela respectiva Commissão, que consiste no accrescentamento das seguintes palavras:

= N'aquellas, em que não fôr exequivel o presente Artigo por falta de pessoas, que tenhão os requisitos da Carta, continuarão as Camaras a ser formadas como dantes até á nova Lei da Divisão do Territorio =

O Sr. Cupertino: - Eu requeiro a V. Exa. mande lêr do Artigo sómente a parte, que accrescenta a Commissão em modo, que nós o possamos aqui copiar para o termos presente, porque vem offerecido de novo; e uma cousa he tê-lo diante dos olhos, outra he tê-lo nos ouvidos.

O Sr. Secretario Barroso leu a parte apresentada de novo, mostrando que te reduzia a uma simples Proposição.

O Sr. Cupertino: - Eu fico inteirado , e por minha parte estou satisfeito; e levantando-se de novo proseguio: uma cousa que eu julgo que he necessario primeiramente decidir he, se o Procurador da Camara he considerado Membro della para votar com os Vereadores, ou se as suas Funcções são sómente aquellas, que estão definidas no Regimento dos Procuradores, que he a Ord. L. 1. t. 67, (lêo] A isto he que se reduzem as Funcções dos Procuradores na forma, que estão definidas pela Ordenação do Reino; entre tanto por um costume geral, ou quasi geral, (porque eu não sei o exemplo de uma Camara aonde se não tenha adoptado serem os Procuradores dos Concelhos ouvidos nos Negocios com os Vereadores) os Procuradores votão como os Vereadores. A Ordenação quando tracta deste objecto não diz nunca a Camara fará isto, e mandará isto; diz sempre os Vereadores farão, e mandarão etc. como excluindo o Procurador. De sorte que nesta parte o costume parece estar em contradicção com a Lei, dando aquelle aos Procuradores, o que esta lhe nega. A esta Camara porém pertence fixar esta duvida, decidindo se o Procurador tem ou não voto como os Vereadores; e he preciso que isto se faça previamente, porque desta decisão depende a outra cobre o numero de Vereadores, que ha de haver, sendo manifesto que, sendo o Procurador tambem Vogal, menos um Vereador he necessario, do que carecendo elle de voz deliberativa. De mais que já aqui se ponderou, e eu approvo que o numero dos Vereadores deve ser impar para evitar empates nas Votações: isto porém suppoem que sómente elles deliberão: mas sendo o Procurador admittido a Votar, então he preciso que o numero dos Vereadores seja per, para que fique impar o numero total dos Vogaes, que he o que se tem em vista. Assim: onde a Commissão propõe que haja tres Ve-

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readores bem se vê que, votando o Procurador com elles, haveria quatro votos, nos quaes facilmente se poderia dar um empate. Adoptando-se pois o principio de que o Procurador he tambem Membro da Camara para o effeito de deliberar, e votar, então segundo mesmo o que eu presumo da mente da Commissão deve emendar-se o numero tres para dous, porque nesse caso os dous Vereadores, e o Procurador formão os tres, a quem se pertende cometter a resolução dos Negocios; e pela mesma razão se deve emendar o de cinco para quatro. He por tanto indispensavel que antes de tudo se resolva este ponto para saberem os que quizerem votar por numero impar, e particularmente por tres ou por cinco Vogaes nas Camaras, se hão de adoptar no primeiro caso dous Vereadores, ou tres, e no secundo quatro ou cinco.

Tenho outra observação a fazer. Diz o Artigo que haverá cinco sendo até dous mil fogos, e sete dahi para cima. Sete parece-me um numero excessivo; eu não approvo que fóra de Lisboa haja mais de cinco Vereadores ; pois me parece que para a expedição dos Negocios, que são da competencia das Camaras, o numero de cinco he sufficiente, e todo o numero além do necessario he inconveniente. Primeiro, porque difficulta a renovação pessoal das Camaras absorvendo muita gente. Em segundo lugar, porque tambem dificulta a marcha , e a expedição dos Negocios, os quaes sempre tanto mais de vagar correm, e tanto mais sã embaração, quanto de mais pessoas dependem. Terceiro, porque augmenta o numero das Au-thoridades, e augmenta o numero das dependencias, e isto he sempre um mal: Houve um tempo, em que se incumbio ás Camaras o Recrutamento, em algumas partes se disse, (e talvez com razão) que ahi foi multiplicar os Capitães Mores. Por tanto: quanto menos dependencias melhor, uma vez que haja o necessario. Por todas estas razões parece-me, que o numero de cinco he suficiente para o desempenho das Funcções das Camaras; e sou por consequencia de voto, que nunca se exceda, e por isso em lugar de dizer 5 de mil até dous mil diria 5 de dous mil para cima, supprimidas as palavras, que indicão os casos, em que ha de haver mais de 5 Vogaes nas Camaras.

O Sr. Presidente: - Queira mandar a sua Emenda para a Mesa.

O Sr. Sarmento: - Creio que o Sr. Deputado, que acaba de fallar, reduz o seu Discurso a pedir uma discussão preliminar. Parece que semelhante materia deve pertencer ao Projecto, que tractar do Regimento das Camaras; parecendo-me mais conveniente conservar o actual systema em geral, e sómente alterar-se o modo da Eleição das Camaras, a fim de serem populares, conforme está marcado na Carta. Eu mesmo tive em vista apresentar alguns Additamentos, e me reservo para quando se tractar do Regimento das Camaras. Ouvi lêr a Emenda proposta pela Commissão ao Artigo 2.º, e me agradou muito. Não me parecem exactas as razoes expendidas pelo Sr. Deputado Cupertino; porque não he do maior, ou menor numero de Vogaes das Camaras de que depende a boa execução da Lei; mas sim da boa vontade, com que ella se executa. Todos nós sabêmos que a apathia he a grande molestia, que padece a Nação Portugueza : só a Carta nos pode curar do cançasso moral , que ha muito padecemos. Quando se fez a expe-

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riencia das Camaras popularmente eleitas, a quadra não era a mais feliz; porque uma Revolução linha levantado uma das nossas Provincias, e o Governo se achava ameaçado da sua dissolução: como era possivel então remediar-se a confusão do momento, e dar providencias, quando o Governo não era obedecido? A Carta vai remediar todos os inconvenientes; é he de espetar que as cousas com os novos Agentes corrão de outro modo.
O Sr. Lourenço José Moniz: - Approvo o Artigo, e o Additamento, porque não he justo que fiquem privados das vantagens, que promettem as Camaras Constitucionaes, os Povos, que as podem ter, por causa daquelles, onde a Lei he inexequivel; nem isto he contra a Carta, porque ella não pode suppôr impossiveis. Quanto ao numero dos Vereadores,- approvo o que está no Artigo. Não me parecem coherentes as razões do Sr. Deputado Cupertino; porque nas Terras populosas os trabalhos estão muitas vezes divididos por differentes Vereadores, como por exemplo as Repartições dós Expostos, da Inspecção das Cadeas, da Administração dos Hospitaes, etc., etc.; e, se o numero fosse tão diminuto, não poderião ser bem desempenhados tão uteis Encargos.
O Sr. Leite Lobo: - Eu tambem approvo a Emenda com a alteração, que fez o Sr. Capertino e creio que o Procurador deve ter voto nas Camaras: debaixo destes principios he necessario que se reduza o numero dos Vereadores, para que seja impar; e por isso deveria haver quatro, de mil até mil e quinhentos; de mil e quinhentos até dous mil, seis: esta era a minha Emenda.
O Sr. Presidente: - Queira ter a bondade demandar a Emenda para a Mesa.
O Sr. Cupertino: - Quando pedi a palavra, e usei della não tinha presente a Emenda; e requeiro que o que disser a respeito della seja tomado pela primeira vez, a fim de me ficar reservado o direito de poder fallar segunda. A Emenda tem por fim que as cousas se conservem no estado, em que se achão nas Camaras, aonde não haja o numero certo das pessoas habilitadas para votarem. Esta Emenda parece-me absolutamente inadmissivel. Sobre o inconveniente, que aqui se notou, e reconheceo na primeira discussão de não se poder combinar o haver Camaras em todos os Concelhos, em que actualmente as ha, por não se acharem em alguns dos mesmos Concelhos pessoas com as qualidades necessarias para poderem ser eleitos, resolveo a Camara que o Projecto voltasse á Commissão para propor na arbitrio para subir deste embaraço. Ninguem, segundo a Carta, pode ser Membro das Camaras, que não tenha sido habilitado para votar nas Eleições dos Deputados: ponderou-se que haveria Concelhos, onde não houvesse numero sufficiente de pessoas habilitados, he manifesto que, ou não havia haver Camaras n´aquelles Concelhos, ou os Membros delias havião ser dos não habilitados, ou antes excluidos pela Carta. Qualquer das alternativas era dura; mas ora necessario escolher, e a Commissão não escolhêo o melhor, porque o arbitrio, que ella propõe, salva a menor difficuldade, e deixa a maior; e remedea o menor inconveniente, e não o mais grave. A Commissão para conservar as Camaras em todos os Concelhos, onde actualmente as ha, admitte nellas algumas pessoas, a quem a Carta inhabilita, vindo
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assim a faltar realmente á Carta, quando lhe podia fallar só em apparencia. Eu me explico. He verdade que a Carta diz em uma parte que haverá Camaras, onde ellas presentemente existem : mas em outra parte diz tambem que devem ter certas qualidades os Membros dellas. Mas ha terras, onde as Camaras se não podem organisar com essas pessoas assim qualificadas, porque as não ha sufficientes. Que se segue dahi? Que se hão de formar tom as pessoas excluidas pela Carta? De modo nenhum. O que se segue he, que ahi não pode haver Camaras. A Carta diz que as haja, suppondo que se encontrarão pessoas, com quem ellas se possão formar ; mas, se as não houver, he claro que ahi não podem formar-se Camaras. E nós quem nega a essas terras uma Camara no particular, ha a mesma Carta, que manda que ellas se formam de pessoas, que lá não ha Haver Camaras em todas as terras, onde actualmente as ha, ou, para melhor dizer, haver o mesmo numero de Camara, que presentemente ha, isto pode dispensar-se ; mas não pode dispensar-se que entrem nellas pessoas, que a Carta exclue, porque isto pertence aos Direito, Politicos, e individuaes dos Cidadãos, e he portanto Constitucional no rigor da palavra, e inalteravel por uma Lei. Porsuado-me portanta que o arbitrio, que se devia adoptar, era continuar a haver Camara, aonde as ha, havendo para as formar pessoas com as qualidades, que a Carta requer; e nos outros Concelhos, onde se não encontrar numero sufficiente destas pessoas, ohi deixe de as haver. Não se pode tomar outro arbitrio. Essas terras, posto que não tenhão Camaras particulares, os Cidadãos não hão de deixar de ser sujeitos a uma Camara. A minha idêa porem he que estes Concelhos se unão a um Concelho, que fique mais vizinho, e que seja da sua escolha; neste arbitrio não ha o inconveniente, que ha no primeiro; e com elle, e só com elle se pode salvar a observancia da Carta Constitucional.

O Sr. Guerreiro: - Quando se tractou na Camara do Projecto não estava eu então presente, por me achar na Commissão Mixta, por isso peço desculpa á Camara, se a minha opinião estiver em opposição com o que se vencêo na dicta Sessão. Eu levanto-me para pedir o Adiamento do Projecto, que está em discussão, até que se faça o Regimen das Camaras Municipaes, e a Divisão do Territorio: antes disso toda a nova Organisação será inconstitucional. As Camaras, Municipaes, que a Carta manda criar, não ha de competir senão o governo economico, e municipal das Cidades, e Villas; e este governo ha de ser exercido por uma Lei Regulamentar, que a mesma Carta manda fazer no Artigo 135, ibi (lêo). Em quanto esta Lei Regulamentar não estiver feita, he impossivel que haja Camaras Constitucionaes. Querer estabelecer uma ordem de cousas mediu entre a que existo, e a que a Carta manda constituir, he no meu entender summamente inconstitucional.

He plysicamente impossivel que antes da Divisão do Territorio haja Camaras em todas as Cidades, e Villas, ora existentes. E porque? Porque em muitas dellas não ha numero bastante de Eleitores, nem sequer de Eligiveis. Criarem-se Camaras Electivas em umas torras, e continuarem em outras como até agora, he anomalia. A Lei he igual para todos, diz a Carta no Artigo 115, §.12; a Carta he uma só, e
por isso não pode haver Corpos constituidos em umas terras por uma principio, e e em outras, por principios contrarios.

He portanto necessario que se divida o Territorio, que se faça o Regimento definitivo, em que se marquem os Attribuições definitivas das Camaras Municipaes; e que, em quanto não houver essa Lei, se não prosiga no discussão do presente Projecto.

O Sr. Nunes Cardoso: - Levanto-me para dizer somente que convenho no Adiamento.

O Sr. Miranda: - Eu não posso convir no Adiamento de sorte alguma. Esta Lei he das mais necessarias, e urgentes; quanto antes se devem organisar as Camaras Constitucionaes; são as actuaes, que muito tem concorrido para chegar a Nação ao calamitoso estado, em que por toda a parte se vê; são os Camaras actuaes o instrumento, de que os nossos inimigos se pertendem servir para derrubar as nossas Instituições: consta-me que algumas ha que pertenciarão fazer uma Representação ao Senhor D. Pedro IV, ponderando-lhe que os Povos não querem a Carta Constitucional; bem se vê que isto nasce da maior parte das pessoas, que as compõem, e que he portanto necessario que estes sejão tiradas de tão eminentes lugares. Eu não encontro duvida alguma em que hajão desde já as Camaras electivas, e que se lhes faça depois o seu Regimento. E poderá alguem negar á Camara a authoridade de adoptar esta medida? Por ventura, porque ainda não temos Codigos novos, havemos privar a Nação, até que os haja, da salutar Instituição dos Jurados decretada na Carta.? Quem o dirá? Não mandou esta Camara já fazer a Lei! Em fim, Senhores, não ha embaraço algum em que hajão Camaras electivas antes da Lei da Divisão de Territorio, e do Regimento das mesmas Camaras.

O Sr. Magalhães: - Eu julgo que o Adiamento proposto não pode ter lugar, pois que pedi-lo até que se faça o Regimento das Camaras importa o mesmo que rejeitar o Projecto; he dizer que até então continuarão as presentes, e então entrarão as que nessa organisação se mencionarem: logo reverte ao principio da rejeição do Projecto, porque não pode dar-se um tempo, em que surta effeio: e isto acho que há contradictorio.

As Camaras Constitucionaes são uma das molas, que deve sustentar a Carta; e mais pelas pessoas, do que pelas Camaras em si: portanto voto contra o Adiamento.

O Sr. Rebello da Silva: - Os fundamentos, com que o Sr. Guerreiro propoz o Adiamento, nem estão destruidos, nem o podem ser facilmente. As Camaras actuaes governão-se por Leis, que forão calculadas para os Agentes, que hoje tem. Por estas Leis pertencem ás Camaras Attribuições Civis, Criminaes e Administrativa, que não podem ser da sua competencia nos termos da Carta Constitucional. Precisa-se portanto que este importante objecto deva ser tractido com a maior circunspecção, cruando as Camaras Constilucionaes com Regimentos apropriados aos novos Agentes, e á esfera, e natureza das Attribuições, que lhes ficão tocando. Accresce ainda que o Projecto he summamente defeituoso, porque nem separa com a indispensavel clareza as Attribuições, que as Camaras não podem exercitar, uma vez que se mudão os Agentes; nem sequer falla nos Almota-

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ces, a cuja vigilancia as Leis actuaes encarregão a principal fiscalisação da observancia permanente das Posturas, e Regimentos Municipaes.

Em quanto a Camara não poder formalisar os novos Regimentos Municipaes não he responsavel pelo menos bem que fizerem as actuaes Camaras; mas seria responsavel pelos inconvenientes, que não podem deixar de resultar da medida provisoria de estabelecer Camaristas novos com Regimentos, que não forão feitos para elles.
Pelo que voto pelo Adiamento.

O Sr. Sousa Castello Branco: - Opponho-me ao Adiamento requerido pelo Sr. Deputado Guerreiro; elle, e os outros Srs., que o tem apoiado, em poucas palavras, o que querem he que se não faça o bom, porque não pode fazer-se o optimo: se não pode ler lugar a organisação das Camaras electivas em todas as Terras do Reino, em que, segundo a Carta Constitucional, deve have-las, haja-os ao menos em todas as outras; e assim se cumpre do modo possivel a mesma Carta. Eu não acho que uma medida legislativa em termos taes seja inconstitucional. O resto da desharmonia, que fica entre as Camaras electivas, e os que o não podem ser por falla de circumstancias exigidas pela Carta para isso ter lugar, não provem da Guinara, porem sim da ontem antiga de cousa, que não pode mudar-se repentinamente na sua totalidade. Se he inconstitucional que as Camaras electivas fiquem com o mesmo Regimento provisoriamente, o Honrado Membro não melhora este vicio com o arbitrio de ficarem com esse mesmo Regimento as Camaras actuaes; alem do que, por idéas expendidas na primeira discussão do Projecto, se vio já que a Camara não está disposta a deixar subsistente o Regimento actual, senão na parte Economica, e Municipal, na conformidade da Carta; materia que se supprimio no Artigo 1.°, reservando-se para quando se discutisse o Artigo 12; por tudo isto voto contra o Adiamento.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu tambem fallo contra o Adiamento: conheço que o Projecto he manco, mas tambem conheço a necessidade das Camaras electivas. Em quanto não podermos fazer o Regimento das Camaras, nem a Lei da divisão do Territorio, não poderá sahir uma Lei perfeita de Eleições; mas sendo necessario adoptar alguma medida, que faça frente aos males que se expenmentão, esta he a melhor. E, fallando em seguimento das idéas, que principiou a enunciar o Sr. Deputado Miranda, posso dizer quasi de positivo, que uma das actuaes tentativas dos Apostolicos consisto em solicitarem Attestações das Camaras, para com ellas mostrarem no Sr. D. Pedro IV que os Povos não querem esta nova ordem de cousas. Esta Camara deve saber que eu, e todos os Corregedores tivemos instrucções para pôr á margem das Eleições Municipaes, se os Eleitos erão Constitucionaes: e já por aqui se pode ver o estado actual, em que se achão as nossas Camaras. Os actuaes Vereadores fazem carregar sobre os Povos os maiores vexames , praticão toda a qualidade de violencia, e pela maior parte são inimigos do Systema Constitucional. Discuta-se pois a Lei: saia o que sair, sempre ha de ser melhor do que a que actualmente turnos.

O Sr. Henriques do Couto: - O Povo de Portugal tem ouvido dizer que ha uma Carta Constitucional, e que he um bem para elle; e este bem não se vê sem que se estabeleção as Camaras Municipaes. As camaras são os Representantes da Nação. Mas nós não temos Camaras, nem temos Carta, porque todos se rebelião contra ella; e este mil se deve ter muito em vista para com mais promptidão se estabelecerem as Camaras: por tanto, Sr. Presidente, este Projecto tem sido muito infeliz, tem sempre ficado de Sessão em Sessão, talvez seja por influencia da Junta Apostolica, isto he, que tenha pedido ao seu Deos, que não se faça a tal Lei; por tanto peço á Camara, que tenha isto muito em vista, que faça a Lei quanto antes, porque da formação das Camaras depende a felicidade dos Povos: debaixo destes principios voto contra o Adiamento.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente: Eu não fazia tenção de fallar nesta materia, mas foi tal a minha admiração, e surpreza, ao ver propôr o Adiamento, que me levanto para o combater com todas as minhas forças ; assim eu tivesse mais argumentos que desfazer, porque os que se tem apresentado são tão fracos, tão sofisticos, e futeis, que por si mesmo cahem.

Primeiramente tenho a dizer que me maravilhei muito de ver propor o Adiamento, porque quando este Projecto apparecêo, não só foi bem recebido, mas até o foi com enthusiasmo. Que quer dizer o Adiamento? Quer dizer que continuem os abusos, as malversações das Camaras, as suas maquinações occultas contra o dom precioso, que nos dêo o Sr. D. Pedro IV, as suas tramas para fazer persuadir á Posteridade, que esta Nação he povoada de homens taes, que não querem ser livres. Eu quando fallo das Camnaras neste sentido, he somente das más; algumas excepções ha, mas são bem poucas. Eu sei que a maior, parte dos Vereadores actuaes forão escolhidos pelos mais sordidos dos nossos Sejanos, para cujo fim se fizerao occultas recommendações, para desviar daquelles Empregos os Constitucionaes, quero dizer, os homens honrados, e probos, os amigos da Lei, e do Rei. Eu sei que a Camara de um grande Cidade do he no teve em vista propor á Cabilda d'Árabes, que commando esse infame Silveira, ainda Marquez de Chaves, a entrega da mesma Cidade! Sabemos todos o que tem feito essas Camaras das tortas invadidas pelos renegados vendidos á Junta Apoitolica: ellas se sujeitão logo, sem a menor resistência, sem se pedirem, e tem celebrado os actos mais vergonhosos, que pode haver na Ilutona dos Povos, e que por muito tempo mancharão com indelevel ferrete. Diz-se que não ha Regimento bom de Camaras, e que em quanto este se não fizer se deve adiar este Projecto. Eu tenho por uma verdade eterna que os homens bons sempre obrão bem, ainda que os Regimentos, por que se devem conduzir, sejão mãos; e os homens perversos obrão sempre mal, omda que lhes dem bons Regulamentos. Ora: partindo destes principios, vamos primeiramente tractar de boa escolha dos homens, que he o mais essencial, e depois se tractará do Regimento. Disse outro Sr. que se esperasse pela Lei geral dos Administradores, e pela divisão do Territorio. Sim, não duvido que o Illustre Deputado apresente um Projecto de lei optimo para uma, e outra cousa; mas não pode fazer com que a sua discussão não seja assaz demorada; e o mal presente precisa prompto remedio: vamos andando com o me-

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nos máo, e algum dia chegaremos ao superlativo. Disse outro Sr. que ficavão muitas Villas sem terem Camaras, porque não havia nos seus pequenos Districtos homens capazes, segundo a Carta, para elegerem, e screm eleitos: assim he, mas por isto deixaremos aós de estabelecer as Camaras Constitucionaes para equellas terras, em que são mais precisas, que são as grandes Villas, e grandes Cidades? isto he o mesmo que ter de arranjar, alimpar, e adornar um grande Palacio; mas porque não ha ainda Mobilia para os pequenos Cubiculos, se deixão estar os Salões cheios de teas d'aranha , e de lixo. Senhores, não façamos o gosto aos Apostolicos dos nossos dias, queremos as armas, com que nos fazem a guerra, que são os velhos estabelecimentos por elles edificados, e façamos estabelecimentos novos, como a Carta determina. Voto pois contra o Adiamento proposto.

O Sr. Aguiar: - Pedi a palavra para impugnar o Adiamento do Projecto em discus-ão; e primeiro que tudo peço a attenção da Camara sobre o argumento produzido pelo Sr. Magalhães. Concordando a Camara no Adiamento, em consequencia das razões expendidas pelo Sr. Guerreiro, vem a ser pela decisão da Camara reprovado o Projecto, que havia sido por ella approvado na sua generalidade; porque o fim do Projecto em registar provisoriamente a respeito das Cornaras Municipaes, emquamnto se não ultimasse o seu instrumento, e formação final; e o fim do Adia-mento he que actos desta anda se legisle a respeito das mesmas. Porem eu vou tambem mostrar que os argumentos produzidos em contrario pelo Sr. Guerreiro não convencem. Diz elle que o Projecto he contra a Carta: agora não se tracta de dar ás Camaras a ultima formação, na forma da Carta, num he possivel em quanto se não fizer a Lei da Divisão do Teritorio, e o Regimento destes Corpos Municipaes; mas quem dirá que nós antes não podemos, com o concurso das mais partes do Poder Legislativo, alterar o antigo Regimento delles, e dar um forma differente ás eleições dos seus Membros, conformando-nos já com aquella, que ha de ter lugar quando se houverem de organisar constitucionalminte Por ventura, porque não podemos já fazer os Codigos Civil, . Criminal, que a Constituição manda se facão, segue-se que não podemos já tractar da Lei dos Jurados, e fazer aquellas reformas precisas, que as circumstancias nos liabilitão para fazer? Mas, alem disto, o que diz a Cinta Constitucional? Que haja Camaras Electivas nas Cidades, e Villas. Eisaqui o que se consegue pelo Projecto. Ordena mais a Carta que lhe fiquem pertencendo as Altribuições relativas ao Governo Economico, e Municipal: tambem isto se consegue pelo Projecto, o qual tira ás Camaras as Judiciaes. He verdade que a Carta diz: = na forma, que a Lei ordenar; = mas eisaqui a mesma Lei Regulamentar, ainda que o seu effeito só ha de durar até que appareça o novo Regimento. Diz o Sr. Guerreiro que este Projecto offende o principio, de que a Lei he igual para todos; e que esta igualdade lie offendida ficando sem Camaras Constitucionais aquellas Povoações, nas quaes a presente Legislação he inexequivel; porem he necessario entender bem aquelle principio: offende-se a igualdade quando em igualdade de circumstancias se estabelece differente Legislação; e pelo Projecto, com a Emenda ultimamente proposta pela Commissão, só deixa de haver Camaras Electivos naquellas Povoações, em que, segundo a Carta, por ora não pode have-las: isto he, n'aquellas, em que não ha Cidadãos com os requisitos necessario para serem Membros d'ellas. A' vista do exposto, não concordo no Adiamento, e até porque he do maior interesse para a Causa Publica que as Camaras sejão compostas de Pessoas da Confiança dos povos, e da escolha delles, a qual ha de recaiu sobre aquelles, que tem dado provas a favor da Carta, e dos Direitos do Sr. D. PEDRO IV.

O Sr. Leite Lobo: - O Adiamento deste Projecto não pode ter lugar: em quanto a dizer-se que elle não he perfeito, concedo; mas não deve por isso deixar de passar uma Lei, que, segundo as actuaes circumstancias, he muito util. Voto pois contra o Adiamento.

O Sr. Henriques do Couto: - Tenho ouvido aqui dizer que não se pode fazer em termos a Lei para a Organisação das Camaras Municipaes, sem que primeiro se faça a Lei da Divisão do Territorio: eu não posso nisto convir, porque sendo, como he, toda a duvida em não haver gente bastante, que esteja habilitada para servir naquella Repartição pelo valor de seus bens, e rendimento annual, esta falta não se remedeia facilmente com a dieta Divisão do Territorio, porque isto só pode acontecer nas Villas, ou Concelhos pobres ; e então nada pode remediar a extensão do Territorio, visto que essa mesma População, que accumula, tambem he da Classe pobre: esta he a repor que segunda vez me levanto, e repito que
voto contra o Adiamento proposto.

O Sr. Sarmento: - Eu julgo a matéria suficientemente discutida; mas escrupuliso em materia de tanta importancia não dar em público o meu voto. Sr. Presidente, he necessario que a Camara preste toda a altenção ao argumento do Sr. Magalhães, que ainda não foi impugnado : nas actuaes circumstancias precisamos mais de pessoas, que de cousas (apoiado, apoiado, apoiado). O mais, que se tem podido conseguir nos Empregados das Camaras, e talvez, em grande numero, de outros, consiste em haver pessoas, que nem fazem bem, nem mal, os quaes, segundo o Poeta Dante, irão para o Limbo, onde elle encontrou gente desse caracter, e nunca para o Ceo , nem para o Inferno. He chegado o tempo, em que he mais conveniente que a Patria saiba quem são os seus inimigos declarados. No meio da calamidade, que abrazou a Provincia de Tra-os-Montas, resta-me a consolação, como Deputado della, que em todas as portas dos meus Comprovincianos está o letreiro, se o morador foi fiel a ElRei, ou rebelde. Aquella Provincia está livre de gente que, debaixo do manto de lealdade, encobre desejos, e esperanças de traição. Alli tudo tem sido beliigerante, e já o Governo sabe com quem deve contar : alem do que , nas presentes circumstancias, insta a formação das Camaras, devidamente eleitas, para que os nossos generosos Alliados sejão bem recebidos, e aboletados, (apoiado, apoiado, apoiado) como exige a Dignidade da Nação, e se evitem desgraçados obstaculos, e inconveniente, que infelizmente ouço dizer terem acontecido em Lisboa , e a cujo respeito bem desejaria lançar um espesso véo.

O Sr. Guerreiro: - Muitos argumentos, e muitos

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estratagemas tem sido empregados para combater o Adiamento, que propuz; porem nenhum me tem convencido; e as minhas razões estão ainda em vigor. Ou o Projecto que se discute he conforme com a Carta, ou não: senão he conforme, a discussão não deve progredir. A Carta manda que as Camaras electivas tenhão um Regimento novo, que determine as mas Altribuições: he inconstitucional mandar que Camaras electivas se governem pelo antigo Regimento. Manda a Carta que haja Camaras electivas em todas as Cidades, e Villas, ora existentes: he inconstitucional decretar-se que as boja em algumas somente. Manda a Carta que as Camaras Constitucionaes tenhão somente o Governo Economico, e Municipal , e assim como se poderão governar por um Regimento, qual o da Ordenação do Reino, que dá ás Camaras Funções Judiciaes?

Perguntou-se quem poderia negar ao Poder Legislativo a authoridade de fazer uma Lei provisoria a este respeito? Nego-a eu, Senhores. A Carta Constitucional he a Lei das Leis, e a Lei dos Legisladores; nós nada podemos contra ella, e della he que vem toda a Authoridade dos Poderes Politicos do Estado. Crear Authoridades Municipaes provisorias, e que não tem todas as condições, que a Carta ordena, he querer corrigir a Carta, he querer crear uma ordem de cousas entre a Constitucional, e a antiga; he marchar fora da vereda constitucional.

As Camaras electivas, sem a divisão do Territorio, e sem novo Regimento, não podem produzir nenhum dos bons effeitos, que se esporão; ainda não formão Systema Municipal conforme a Carta. Pensão alguns que uma Lei provisoria he sem inconvenientes. Enganão-se. A antiga ordem de cousas, ainda que abusiva, está estabelecida; os costumes são accommodados a ella: e toda a mudança, mesmo para o bem, causa a um abalo, que dura muitos tempos: e he summamente impolitico causar agora um, para daqui a pouco ir causar outro de novo com a organisação Municipal definitiva.

Os que dizem que á vista dos males, que estão fazendo as actuaes Camaras, he melhor dar alguma providencia, ainda que imperfeita seja, do que não dar nenhuma, podem ser comparados a quem estivesse ao lado de um doente, e por não apparecer Facultativo, lhe administrasse urna garrafa de remédios, que achou por acaso, sem lhe conhecer a qualidade, nem a virtude. Este bem podia dizer: he melhor dar-lhe este remedio, do que deixa-lo estar sem tomar nenhum.
Nota-se-me pedir o Adiamento, depois do Projecto estar approvado na sua generalidade. O Regimento permitte a qualquer Deputado pedir o Adiamento em qualquer estado da discussão; nem a Dignidade da Camara se pode dizer offendida em se lhe propor o que o seu Regimento interno permitte.

Concluo por tanto que o Adiamento he indispensavel até que se faça a Lei da divisão do Territorio, e o Regimento definitivo das Camaras Municipaes.

O Sr. F. J. Maya: - Ao entrar neste Recinto ouvi resoar as palavras = Adiar o
Projecto das Camaras Electivas: = semelhante Adiamento não pode ler lugar. Se as Instituições, que nos do o Sr. D. Pedro IV, não estão ainda estabelecidas em toda a parte, he por causa das Authoridades, que se lhe tem opposto, e talvez algumas de alta Dignidade (apoiado, apoiado). Rejão-se as Camaras pelos Regimentos, que actualmente tem; mas mudem-se-lhe as pessoas, porque assim o exige o interesse publico; sendo Vereadores pessoas da escolha, e confiança doa Povos, e que desejem o Bem da sua Patria. Restituâmos ás Camaras a sua natureza primitiva, que he serem Electivas, como sempre fôrão: mas accommodêmos esta Eleição ás regras, que a Carta determina, e façãmos que a Eleição produza o devido effeito: isto he, que as Pessoas eleitas não sejão excluidas, ou alteradas, como acontece nas Camaras dos Concelhos, e Julgados, que, depois de se proceder á Eleição, o Corregedor da Comarca escolhe os que lhe parece; ou como se pratica nas Cidades, e Villas, em algumas das quaes são Eleitores somente as Pessoas, qua tem andado na Governança, e a Votação he limitas da a certas Pessoas, que tem certas qualificações, como acontece no Porto, em que apenas ha desoito, ou vinte Pessoas habilitadas para Vereadores, com o Fôro de Fidalgo, que se requer para este Emprega; e ainda assim soffre alterações no Desembargo do Paço. Não esperemos que se faça o Regimento das Camaras, que não sei quando isso poderá ter lugar; e o proceder-se a nova Eleição em nada embaraça que se faça no futuro. Tractemos de dar a execução ao Artigo 134 da Carta Constitucional, isto he, façamos a Lei Regulamentar da forma da Eleição, e do numero dos Vereadores, que devem compor as Camaras, e ao depois, logo que se possa, se fará a Lei Regulamentar, que exige o Artigo 135, para as suas Attribuições: uma Lei he independente da outra. Se as Camaras forem eleitas em virtude desta Lei, não serão por isso mesmo mais conformes com a Carta? E deixaremos de assim o fazer, porque lhe falta o Regimento, que a mesma Carta ordena? Se este argumento valesse, diria eu que nos deixassemos de fazer Leis para objecto nenhum em particular, em quanto senão fizessem todas, o que seria um absurdo. Na maior parte das Camaras se tem observado, ou força repulsiva, ou retardadora da consolidação das novas Instituições, ou uma inercia , e apathia, que he igualmente prejudicial. Ha com tudo em diferentes Camaras Vereadores Benemeritos, e Honrados, que não intento involver com aquelles, que o não são. Depois de muitas outras razões, disse: vote contra o Adiamento.

O Sr. Rebello e Silva: - Tem-se produzido com muita dexteridade as razões principaes, que podem allegar-se a favor do Adiamento, ou contra elle; e eu levanto-me segunda vez para manifestar com franqueza o fructo, que tenho colhido da discussão.

Quando opinei pelo Adiamento fundei-me nos principios Administrativos, que tenho procurado adquirir, e profundar até onde o permittem os meus curtos talentos, e edifiquei puramente sobre elles. Achando-me separado dos Negocios Publicos tenho feito estudo em viver retirado, e mesmo obicuro; e por isso ignorava os mysterios, e os factos, que agora fico sabendo pelas informações produzidas nesta Camara por aquelles lllustres Deputados, que se achão collocados Empregos Públicos, e ao alcance desses segredos, e factos.

Quando pois um Illustre Deputado, Corregedor do uma Comarca, revela as mysteriosas Instrucções, que

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tinhão os Corregedores, para não gerem apurados para Camaristas os Indivíduos, que fossem Constitucionaes, isto he, os homens, que a mão o governo da Lei; quando outros informão que uma grande parte das Camaras havia recebido insinuações para representar contra a Carta Constitucional, que a Magnanimidade do nosso Rei Legitimo nos concedêo; e que effectivamente se havião feito muitas destas Representações, encommendadas com peccaminoso designio, e cumpridas com infiel expressão dos votos, sentimentos, e reconhecimento sincero dos Povos: Quando outros informão que muitas Camaras, seduzidas pelos manejos da Junta Apostolica, se tem lançado na sua Causa contra a Legitimidade do Rei, contra a Carta, e contra os que são fieis ao Rei, e reconhecidos ao incomparavel beneficio da mesma Carta: Quando outros, finalmente, informão da tibieza, indifferença , menos enthusiasmo, e ingratidão, com que tem sido recebidos, e aquartelados os nossos fieis, e generosos Adiados, que nos vem salvar do abysmo, e levantar a esperança: Quando pois sou informado de tudo isto por Membros desta Camara, que pelo serem são incapazes de prostituir a verdade; e por estarem no tracto dos Negocios se não podem enganar noa factos, de que informão; que devo eu opinar, Sr. Presidente? Opino que as minhas theorias Administrativas são boas, mas que não tem applicação ao presente caso; e como taes as sacrifico ao dever sagrado de prover, quanto antes, á mudança dos Agentes das Camaras, sem que por isso queira atacar alguma das que existem, ou a algum dos individuos d'ellas. Sou portanto o primeiro a votar contra o adiamento, empregando para isso o mesmo zêlo, com que votei por elle; estou promto para trabalhar de dia, e de noite nos retoques, que precisa o Projecto em discussão; com a boa vontade, que todos temos, he possivel redigi-lo de modo, que satisfaça a brevidade da providencia sem maior inconveniente: porque, Sr. Presidente tenho por convicção, e experiencia que o bom executor faz boa uma Lei má; e que o mão executor faz má a melhor Lei Divina, ou humana.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente, pedi a palavra unicamente para responder ao Sr. Deputado Guerreiro. Os seus argumentos são estes, de que tomei nota abbreviada. Ou he, ou não he contra a Carta este Projecto. Se he contra a Carta nós não podêmos discuti-lo, nem adoptar termos medios, porque são vedados por ella, que nos manda formar Leis para o estabelecimento de novas Camaras em todas as Villas, e Cidades, e que estas se regulem por uma Lei Regulamentar que por ora falta, e por isso não podemos adoptar este Projecto, que não satisfaz a quanto a Carta prescreve. Dêo o lllustre Deputado por provado que o Projecto he contra a Carta, mas eu mostrarei que não; pois que a Carta manda fazer uma Lei para a formação das novas Camaras Constitucionaes, e esta mesma Lei he a que tem por objecto este Projecto. Não as pode haver em algumas pequenas Villas: nós não temos culpa, a impossiveis ninguem está obrigado, he a mesma Carta que assim o determina, porque prescreve certo rendimento. E porque se não podem formar nas pequenas Villas, não se hão de fazer nas grandes? Pois he contra a Carta o deixar de satisfazer a uma pequena parte, e não he contra a Carta não satisfazer ao todo? Grandissima incoherencia! Eu não sei como a proferio tão Illustre Orador.

Disse mais que o mudar as cousas fazia grandes abalos no Povo, porque lhe chocava os seus habitos. Se isto assim he, não façâmos nada, cessem os nossos trabalhos, e continuem os abusos. Mas essa mesma Carta, tantas vezes invocada, manda-nos fazer reformas, e reformas causão abalos: Então quando será tempo opportuno? Eu não o sei, mas conheço que os Povos o que querem he as reformas uteis, he vêr camaras Constitucionaes, e homens dignos, e capazes nos Empregos: fartos podem estar todos de ver tantos perversos, uns ateando com o facho das furias a guerra civil, outros favorecendo o incendio, e outros inertes, como os corpos insensiveis, que recebem o impulso do primeiro motor, que lho quer dar. O 3.° argumento do Sr. Guerreiro he = que seria grande imprudencia sem ser medico applicar um remedio desconhecido. = E quadra-nos isto porventura? Nós temos os Medicos proprios para o enfermo, sômos da sua escolha, não desconhecemos o mal, nem lhe applicâmos remedio ao acaso. Não, Senhores, o mal são abusos, o remedio reformas: eis o que fazemos; e diz-se que isto não convem ? Então se o doente está em perigo, se o mal urge, o remedio será o Adiamento? Eu confesso que só o grande respeito, que professo ao Illustre Deputado em questão de que faz que eu não chame a este argumento um grande absurdo. Direi duas palavras a respeito de uma lembrança, que leve o Sr. Sarmento, relativa á hospedagem, que aqui se fez aos nossos Alliados, porque elle julgou prudente lançar-lhe um vèo espesso. Os meus labios estão aferrolhados para não dizer certas verdades, mas agora he necessario que se abrão; pois de certo os nossos Alliados havião de ser recebidos de outro modo, se houvesse aqui uma Camara Constitucional. Elles merecião pisar louros, e palmas por essas ruas, passarem por entre chuveiros de rosas, e verem o enthusiasmo dos Amigos do Senhor D. Pedro IV, da Liberdade, e das Leis manifestado por todos os modos possiveis, pois que nos vierão salvar do abysmo, em que nos iamos a precipitar, vierão despedaçar as cadêas, que já existião forjadas para nossos pulsos, e vierão evitar a queda do Throno Augusto do Senhor D. Pedro IV. O devido reconhecimento existe em milhares, e milhares decorações, mas está abafado, não pode respirar; n'uma palavra, ainda não tem a Capital uma Camara Constitucional! Voto pois segunda vez contra o Adiamento.

O Sr. Derramada: - Apezar do que se tem produzido contra o Adiamento, levanto-me para o sustentar; não nos termos em que o propoz o Sr. Guerreiro, mas sim naquelles, em que eu o heide propor. Mas antes cumpre-me responder a algumas Proposições, que, bem que não sejão estreitamente ligadas ao assumpto, tem sido emittidas por essa occasião, e merecem ser refutadas. Um honrado Membro na effusão de seus sentimentos francos e leaes, parece applaodir-se de pertencer a uma Provincia, que, postoque manchada geralmente com o horrendo crime de rebellião, (o que elle muito sente com todos os bons Portuguezes) teve no meio deste vicio uma virtude, qual a de se pronunciar, e não deixar equivoco o seu caracter. Eu cedo a todos os meus dignos. Collegas no acerto das opiniões, mas sustentarei com

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todos elles a nobre lide de competencia na franqueza, e independencia quando se tracta de emittir cada um de nós os seus votos e motivos em todos os objectos das nossa deliberações; e tambem tenho a honra (com gloria o digo) de pertencer a uma Provincia, que já teve occasião de se pronunciar, e altamente se pronunciou, não contra, mas a favôr da Legitimidade do Senhor D. Pedro IV, e das Instituições, que a Sua Augusta Bondade nos outorgou. Direi tambem, respondendo a outros Honrados Membros, que não acho Moral nem Politico estar aqui a declamar contra todas as Camaras actuaes, só porque alguns Vereadores, e algumas Camaras hajão, como eu confessarei que ha, que tem postergado os seus mais Sagrados deveres, declarando-se contra o Rei Legitimo, e contra a Carta Constitucional: pois que he igualmente certo, que um numero de Vereadores, e de Camaras, incomparavelmente maior, tem permanecido leaes, e até adherentes á Nova Ordem de cousas: taes são com poucas, e despreziveis excepções as da minha Provincia, e d'algumas outras; e confundir portal modo os bons com os màos Portuguezes, he desgostar injustamente os primeiros, sem corrigir devidamente os segundos. Contrahindo-me agora mais precisamente ao estado da questão, digo, que estou altamente convencido das vantagens, que devem resultar aos Povos de terem Camaras da sua escolha, e que muito desejo que elles gozem quanto antes desta vantagem. Para que ella porém se possa verificar opino, que he necessario que se não mandem eleger antes de se discutir o respectivo Regimento; porque antes de se saber quaes devem ser as Atribuições das Novas Camaras, não se podem determinar as qualificações dos elegiveis; porque as Cantaras Electivas privadas da presidencia dos Juizes Letrados, e ficando sujeitas, não só ao Regimento da Ord., mas a mil outras Leis, e Provisões Extravagantes, de que não podem ter conhecimento a maior parte dos Vereadores, não terão regras para se dirigirem nas suas deliberações; e finalmente, porque nas Camaras actuaes os Juizes de Fóra Presidentes, sendo ao mesmo tempo Magistrados do Poder Executivo, são Executores natos de todas as Resoluções, e podem faze-las respeitar; assim como os Almotaces o são das Posturas, mas em tudo subordinados aos Juizes de Fóra: agora nas Cantaras Electivas, alteradas todas estas relações, eu não sei que respeito possão têr os Acordãos das Vereações, nem como se haja de verificar a sua Execução, sem muitas collisões, e estorvos. Proponho por tanto que o Projecto fique adiado até se discutir o Regimento para as Camaras Electivas, o que não levará muito tempo, visto que o seu Auctor já pedio a palavra para o lêr. E torno a dizer que muito desejo que se fação as Leis regulamentares, e principalmente a das Camaras; mas que te fação completas e perfeitas, e que não gastemos o tempo inutilmente a fazer pedaços de Leis, que irão por ventura paralisar-se nas outras Estações do seu transito.... (Ordem! Ordem). Parece-me não offender a Ordem alludindo a uma disposição Constitucional. Pois não tem as duas Camaras o Veto, reciprocamente unia sobre a outra? E não temos além disto o Velo Real? (Ordem). Bem está, eu volto á Ordem, e resumindo as minhas Considerações, digo que começar a Organisações das Novas Camaras pelo modo pratico das Eleições, sem lhes dar Regimento, he o mesmo que começar a edificação d'uma Casa pelos telhados. Apoio por tanto o Adiamento do Projecto, que ora se discute.

O Sr. Pessanha: - Eu, supposto ter sido em grande parte prevenido por muitos dos meus Illustres Collegas, que tem sido de voto contrario ao Adiamento proposto pelo Sr. Guerreiro, todavia quero motivar o meu voto, que já se sabe he contra o adiamento. A razão principal apontada pelo Sr. Guerreiro para que fique adiado o Projecto sobre a eleição das Camaras , he porque o exercicio dessas Camaras, na forma da Carta, depende de uma Lei, que estabelecesse o seu Regimento (diz o mesmo Sr.): esta razão, no meu entender, não tem fundamento algum, porque prova demais: pela mesma razão digo eu que não deve haver Ministerio, porque a Carta faz depender a responsabilidade dos Ministros de uma Lei regulamentar. Ninguem de certo queria que houvesse Ministros, que impunemente podessem ser traidores, e postergadores das Leis. Nas apuradas circumstancias , em que nos achâmos, nada ha mais acertado que pôr-se em prática a idéa do Sr. Sarmento, isto he, mudar as pessoas, visto ainda não se poder mudar as cousas: para mim foi do maior pezo a idéa apontada pelo Illustre meu Amigo, que está assentado á minha direita, sobre as recommendações, que tinha tido do Governo passado, sendo Corregedor em uma Comarca, para que pozesse notas de Constitucionaes áquelles, que, sendo-o, entrassem na eleição para Vereadores, em ordem a serem excluidos de semelhantes Cargos; visto isso a maior parte dos Officiaes das Camaras devem ser inimigos do Systema Representativo. No estado actual das cousas deve-se fazer (em quanto ás pessoas) o inverso do que fez o Governo depois da queda da Constituição de 1822; porque nesse tempo o Governo chamou a exercicio as Camaras antigas, que erão anti-constitucionaes: eu lenho notado que ha muitos receios com os Constitucionaes de 1822; mas perguntarei eu a esses, que tem receios, se virão um Exercito, ou mesmo um individuo desses Constitucionaes em campo para restabelecer essa Constituição? Se não acceitárão elles a Carta com as mãos levantadas para o Ceo, visto que estavão preenchidos os seus votos de obterem uma Liberdade regulada pela Lei, que lhes tinha feito abraçar aquella Constituição? Perguntarei se não são esses mesmos Constitucionaes os mais ardentes defensores da Carta Constitucional, e da Legitimidade do Sr. D. Pedro IV? Quando aliás uma grande parte dos que se retirárão para Villa Franca, e que sublevarão Tras-os-Montes em 1823 para destruir a Constituição de 1822, são os mesmos tão somente, que estão talando duas Provincias para lançar por terra o legitimo Governo do Sr. D. Pedro IV! E quem pode evitar tantos males! A boa eleição das Camaras; portanto voto contra o Adiamento.

O Sr. Magalhães: - Os sentimentos patrioticos, honrados, e leaes do Illustre motor do Adiamento, o meu honrado Amigo, o Sr. Guerreiro, são tão pronunciados que não posso deixar de pagar-lhe o tributo da sua manifestação, quando tenho de combater as suas ideas, reconhecendo as sinceras intenções, com que sempre propugna pelos interesses da Nação. De dous argumentos se servio este Sr. para sustentar

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a sua opinião, algum dos quaes eu não vejo que possa sustentar-se. Foi o primeiro que este Projecto he contra a Carta. Ora: este he sem duvida insubsistente á vista, da Carta: basta lançar-lhe os olhos. Que diz ella nos Artigos 133,e 134? Que haverão Camaras, que estas senão electivas. O que diz o Projecto? Que haverão Camaras, e que serão electivas: logo como de elle contrario á Carta,... Porem diz, he imperfeito, e perigoso; porque he querer construir uma casa a retalhos, querer instaurar as Camaras segundo a Carta, antes de feito o Regimento Municipal segundo a Carta; pois pode ser do funestas consequencias andar de dia em dia fazendo mudanças num e outro Estabelecimento. Se isto fosse exacto diria eu: para que mandou esta Camara proceder á Lei dá organisação dos Jurados, e Regimentos dos Juizes, e Juizes de primeira Instancia, indicando-a como das mais urgentes, sem estarem feitos os Codigos, que sabe Deos quando o estarão, dizendo a Constituição no Artigo 119;; no caso, e pelo modo que os Codigos determinarem? Porque julgou que algumas alterações se havião de fazer nas nossas Leis Civis, e Criminosas, a fim de poder operar este Estabelecimento. Que fez o Projecto das Camaras? Alterou o seu Regimento, e o reduzio ao estado compativel com as Camaras electivas. As mudanças nos estabelecimentos, quando tendem á sua perfeição, tão longe estão de lhe serem fataes, que essa gradação he natural, e Inherente ás obras dos homens; e serve de aplanar difficuldades, e dispor os espiritos para receberem pouco a pouco d luz, cujo repentino clarão podia deslumbra-los. Tudo nasce pequeno, tudo cresce. O tempo, mostrando os defeitos, impelle aos melhoramentos. Façâmos então o que pode fazer-se. Por estas razões renovo o que disse, votando contra o Adiamento.

O Sr. Sousa Castello Branco: - A questão do Adiamento está já muito dilucidada, e por isso não gastarei mais do que o tempo preciso para poucas observações Observo primeiramente que, sendo a Lei da organisação das Camaras do Reino uma das que, como urgentes propoz a Commissão Especial, de que o Illustre Auctor do Adiamento foi Membro, e Relator, he e na verdade estranha nelle a Proposta do mesmo Adiamento. - Observo tambem que o Adiamento na forma que foi proposto he inadmissivel, porque foi proposto até que sé discutisse o Projecto do Regimento das Camaras electivas, e a Lei da Divisão do Territorio: he um Adiamento por sua natureza innadmissivel, porque o Regimento desta Camara não reconhece senão duas especies de Addiamentos, um definido, que dura tres dias uteis, e outro indefinido, que dura por todo o tempo da Sessão da Legislatura, em que he vencida. Ora: o Adiamento proposto pelo Sr. Guerreiro não he definido, e por certo até he mais extenso que o indefinido, porque não he possivel que duas Leis da extensão, e importancia daquellas sejão examinadas nesta Sessão da Legislatura, e discutidas em ambas as Camaras das Côrtes, e sanccionadas pelo Governo, pois que isto he talvez negocio para o anno de 1829; donde o Adiamento virá á ser pela Legislatura inteira, e ainda mais, virá a ser perpetuo, porque he até estar adoptada uma outra Lei, depois da qual esta provisoria não pode ler lugar: um Adiamento em taes termos he inadoptavel, e hão ha. lugar a votar , como Proposta contraria ao Regimento.

O Sr. Galvão Palma: - Adiar as eleições das Camaras Constitucionaes importa o mesmo que prolongar os males da Patria, cujo termo será indefinido, se esperarmos (como lembrou um Illustre Deputado) pelas Leis organicas, e Estadistica do Territorio Portuguez, o que acaso se não verificará na presente Legislatura. E he por isso que Voto procedamos desde já á instalação das Camaras electivas. Forão tantos, e tão victoriosos os argumentos, que só produzírão em favor do Projecto, que as reclama, que seria contar muito com a fecundidade da minha imaginação para os ministrar novos.

Recordo-me só de uma lembrança, que apresento á consideração da Assemblea, e vem a ser: conhece à Nação que a alta, e baixa Classe da Magistratura (apesar de Varões conspicuos, que lhe dão o esmalte) tem concorrido na maioria para aggravar os males da Patria; e he por isso que esta Camara muitos vezes tem expressado os seus desejos, para que ella seja reformada, substituindo-lhe o Governo Cidadãos dignos deite nome. Ora: he constante que a Magistratura Municipal se resente das prevaricações, que tocão os outros Corpos, e por tal motivo se torna pesada, e até odiosa ás Povoações, a que preside. E se he das nossas Attribuições remediar quanto antes este mal, porque o não havemos de fazer? Sr. Presidente, o Corpo Político está atacado de contagiosa gangrena; se deferimos o seu remedio, ou se retardará o curativo, ou aliás acabará a força vital, e seremos Réos de Lesa Patria. Franqueêmos desde já aos Portuguezes o Direito de eleger o seu Corpo Municipal. Acabe de uma vez esse odioso monopolio, que as Classes eminentes tinhão feito destes Lugares; não olhemos para os troncos, tenhâmos em vista os ramos da arvore; na certeza que troncos, aliás veneraveis pela sua annosa antiguidade, tambem nelles se enlação venenosos arbustos. Escolhâmos a virtude, e os talentos onde quer que os encontrarmos. Termine de uma vez esse Feudo, qua os que pertendião até aqui ser Vereadores pagavão aos Agentes dos Tribunaes, que os nomeação. Appareção desde já Camaras electivas, e satisfaremos nos nossos Constituintes, que corri tanta ancia tão eficazmente as desejão.

Julgada a maioria suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente primeiramente = Se havia lugar a votar-se sobre o Adiamento proposto? E se vencêo que = não = por 36 votos contra 32: ficando assim prejudicada a questão do Adiamento.

Continuou portanto n discussão sobre a materia do Artigo 2.°, e lêrão-se as Emendas, que tinhão sido mandadas para a Mesa, e são as seguintes.

Offerecêo o Sr. Deputado Cupertino da Fonseca a seguinte Emenda:
= Nos Concelhos, aonde houver até mil fogos, haverá dous Vereadores; quatro nos de mil, e dahi para cima: haverá um Substituto de Vereadores, onde estes forem dous; e dous, onde forem cinco; e sempre um Substituto de Procurador. =
E, em lugar do Additamento offerecido pela Commissão, offerecêo a seguinte Emenda:
= N'aquelles Concelhos, aonde não houver trinta Cidadãos com as qualidades declaradas no Artigo 66 da Carta, não haverá Camaras especiaes, e elles se

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reunirão para este effeito a um dos confinantes, á sua escolha. =
E o Sr. Leite Lobo offerecêo igualmente a seguinte Emenda:
= Haverá os Vereadores, que até agora costumava haver, aonde houver até mil fogos; e haverá quatro Vereadores de mil fogos até seis e quinhentos, e seis d'ahi para cima, sem que este número prejudique o que se determinar a respeito de Lisboa, e Porto.

Foi interrompida a discussão em razão de ter chegado a hora de findar a Sessão.
Dêo conta o Sr. Secretario Ribeiro Costa do seguinte

OFFICIO.

Illustrissimo Senhor. - A Sereníssima Senhora Infanta Regente manda participar a V. Sa. para intelligencia da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, que achando-se o Marquez de Valença, Par do Reino, impedido por molestia de continuar a exercer as Funcções de Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, Houve por bem, era Nome d'ElRei, Nomear a Candido José Xavier para occupar o referido Lugar, em quanto durar o notorio impedimento do Conselheiro Estado Honorario João Carlos de Saldanha Oliveira e Daun. Deos guarde a V. Sa. Palacio d'Ajuda em 11 de Janeiro de 1827. - Francisco, Bispo de Viseu - Illustrissimo Senhor Francisco Barroso Pereira.

Igualmente dêo conta de outro Officio do mesmo Ministro Secretario d'Estado dos Negocios do Reino, participando que Sua Alteza a Senhora Infanta Regente designára o dia 12 do corrente pelo meio dia para receber no Palacio d'Ajuda a Deputação desta Camara, que tem de apresentar-lhe a Resposta ao Discurso do Throno na Sessão Real da Abertura da presente Sessão. Ficou a Camara inteirada de um, e outro.

Dèo mais conta de um Officio do Senhor Deputado Marcellino Maximo de Azevedo e Mello, participando que fóra Deos servido chamar á sua presença o Sr. Deputado Manoel Alberto da Cunha Macedo, o qual seria enterrado na Igreja de S. Paulo no dia 12 pelas 6 horas da tarde.

Convidou o Sr. Presidente a todos os Srs. Deputados para assistirem , e comparecerem a, hora , e no lugar indicado, e propondo se devia nomear-se uma Deputação particularmente encarregada de assistir ao Funeral daquelle fallecido Deputado? Se vencêo que = sim = E forão para esse fim designados pela sorte os Srs. - Moniz - Fortunato Leite - Pimentel freire - Rodrigues Coimbra - Visconde de S. Gil - Van Zeller - e Cerqueira Ferraz.

Dêo o Sr. Presidente para a Ordem do Dia da seguinte Sessão a continuação da que já se achava determinada, e, sendo duas horas e vinte minutos, disse = Que estava fechada a Sessão.

Ás 9 horas e 35 minutos da manhã fez a chamada. o Sr. Secretario Ribeiro Costa, e se acharão presentes 80 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 19; a saber: os Srs. Marciano de Azevedo - Barão de Quintella - Conde de S. Paio - Late Pereira - Araujo e Castro - Bettencourt - Gravito - Trigoso - Isidoro José dos Santos - Ferreira de Moura - Campos Barreto - Pinto Villar - Gerardo de Sampayo - Mello Freire - Ribeiro Saraiva - Mouzinho da Silveira - Luiz José Ribeiro - Borges Carneiro - Azevedo e Mello - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão, e sendo lida a Acia da Sessão precedente foi approvada.

Pedio o Sr. Mousinho de Albuquerque se lançasse na Acta o seu voto em separado, que diz: " Na Sessão de hontem fui de parecer que havia lugar a votar-se sobre o Adiamento, que se tinha proposto, relativamente ao Projecto de Lei para as Eleições das Camaras. "

O mesmo pedio o Sr. Deputado Derramado para o seu voto em separado, que diz: " Declaro que na Sessão de hontem sobre o Adiamento do Projecto de Lei sobre a Eleição das Camaras fui de voto que havia lugar a votar-se.

Ordem do Dia.

Continuou a discussão principiada na Sessão antecedente sobre a materia do Artigo 1.º do Projecto sob número 91 para a Liquidação da Divida Publica.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Sobre a Ordem, Sr. Presidente. Hontem disse-se que já não era permittido atacar nenhum dos Artigos do Projecto, por isso que se tinha approvado o Projecto em geral: a mim parecêo-me e isso muito duro, porque julgava que bem podia approvar-se a generalidade do Projecto, a reprovar-se, sem embargo disso, algum dos seus Artigos; porem calei-me, porque respeito as decisões da Camara.

O Senhor Presidente : - Parece-me que esta equivocado o Sr. Deputado. Penso que ninguem disse isso, nem podia dizer-se, pois he certo que pode muito bem approvar-se, ou reprovar-se qualquer Artigo de um Projecto, que tenha sido approvado na generalidade, visto que depois desta approvação se admitte ainda discussão sobre cada um dos seus Artigos.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Então eu estou muito equivocado; mas parece-me que

o Sr. Camelo Fortes quiz fallar, e assentou-se, porque se lhe disse que não podia fui lar contra os Artigos. Estimarei muito que esteja eu equivocado.
O Senhor Presidente: - Sem dúvida o está o Sr. Deputado. Se allude a alguma palavra minha, posso asseverar que eu não quiz dar-lhe tal intelligencia.
O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu não faço allusão alguma, refiro simplesmente o facto segundo me parece que acontecêo. Alem d'isso eu continuo ainda no meu equivoco. O Artigo 52 do Regulamento in-

VOL. I. LEGISLAT. I. 10 A

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