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siderada lega). E na verdade as únicas irregulárida-dês que nelía apparecem são: 1.° a de haver sido' transferido o local da eleição por uma ulterior deliberação da Municipalidade, e haver sido ariuuncia-da esta transferencia rio dia 26. dê Maio fora da epo* chá marcada no mencionado Decreto : 2«° a de ha* verem sido confeccionadas novas Mstas de recenseamento fora do prazo da Lei; visto que as primeiras haviam sido doloromente occultadas pelo Escrivão da Camará.

Em quanto á primeira irregularidade tem à Com-missão a notar, que com quanto o Ari. 29 § único disponha q'úe a affixacão do Edital que designa o dia e o local tia eleição seja em 20 d'Abrii, todavia não ha na Lei Art. algum que declare niilia â eleição só porque ern virtude de razoes attendiveis os Presidentes das Camarás hajam transferido o local da eleição; e annunciado essa transferencia posteriormente á épocha marcada na mesma Lei; an'J lês do An. 31 do mesmo Decreto parece deprehen-der-se o contrario, quando diz, sem marcar prazo algum « Os Presidentes das Camarás publicarão por Editaes ajfixados nas portas dás Igrejas Parochiaes e mais togares do estilo , o local, dia e hora dá reu<_ irregularidade='irregularidade' de='de' irrogar='irrogar' épocha='épocha' habitantes='habitantes' aos='aos' dei='dei' do='do' fim='fim' mais='mais' lei='lei' eleitoral.='eleitoral.' das='das' legal='legal' tal='tal' assembléas='assembléas' ao='ao' acto='acto' este='este' pôde='pôde' xando='xando' mete='mete' que='que' fazer='fazer' uma='uma' feito='feito' eleição='eleição' fica='fica' local='local' por='por' annuncio='annuncio' outro='outro' não='não' _='_' ser='ser' a='a' constar='constar' sendo='sendo' e='e' é='é' obter-se='obter-se' nuthdade='nuthdade' município='município' o='o' p='p' lado='lado' tarde='tarde' niâo='niâo' manifesto='manifesto' dia='dia' da='da'>

Pelo que respeita á Segunda incurialidade tem ainda a Com missão a notar que não só não vicia o processo da eleição, visto que as listas primitivas foram cabalmente substituídas pelas que posterior^ mente se formaram ; mas também que deve esta in-curiaJidade ser còn idefada como filha da imperiosa necessidade em que a Cotio missão Municipal fora eonstituida, e a que dera logar o criminoso procedimento dó Escrivão da Camará.

Por todas esljs razoes julga a Com missão qúè com todo o fundamento fora o proclamado eleitor pula assémb!e'a de Alquerubim julgado legal pêlo colíegio eleitoral da província.

Encontrou mais a Com missão que na acta da as* seruble'a d'Aveiro se menciona um requerimento do cidadão Manoel José Mendes Leite $ em que per» tendia a illegalidade da eleição por dois fundamentos, a saber: 1.° Empregar-se junto ás portas dtf cidade coacção contra os eleitores que Concorriam á urna: 2.° O haver a eleição começado antes da hora marcada; A Mesa indeferiu este requeriníento, primeiramente porque sendo o objecto delle alheio da auctoridade da Mesa, por sei estranho á* operações da assembléa , não podia a Mesa tomar conhecimento do mesmo objecto; e em segundo logar porque verificou-se no mesmo acto que não era verdadeira a censura quanto á hora do principio da eleição. Similhanle decisão pareceu á Commissão rnuilo legal e justa, visto que os fundamentos do protesto não se mostram provados.

Tem mais a notar a ComrnissâOj que na primei* rã assemble'a , que foi designada rio Concelho de Oliveira d'Azemeis, e que devia reunir-se na Igre* já da Villa , não se procedeu á eleiçào $ segundo u qual devia aquelle Concelho fornecer rnais um eleitor de provincia , o qual por isso não compare» YOJU 1."-.-JULHO—1842,

céu, nem podia comparecer no collegiò eleitoral j aonde além disso faltaram mais seis eleitoras, um sern causa justificada, e cinco com ella, como consta da acta da formação e instalação da Mesa dó m o s m d colíegio.

Não consta pofque rriotivo deixou dê procèder-se á eleição na referida assembléa ; limita-se por tan«í to ã Commissão á dizer que nesse supposto deve pró-ceder-sé á rnèsma eleição pára se completar ò col* legio eleitoral permanente, em quanto durar a legislatura, na conformidade do Art. 89 do citado Decreto;

Na acta da assemble'á dó Concelho do Vouga» esíá inserto um protesto oralmente feito pelo cidadão José' Pinheiro Cabaço, contra. a validade dá votação, por lei sido a ella admillido António Ferreira d'Almeida, que o reclamante diz ser filho-fa-milias , e eslar ainda debaixo do pátrio poder; -pó* tem tal protesto foi declarado improcedente pela Mesa: 1:° Porquê o mencionado Almeida estava legalmente recenseado, e seu nome inscripto na lista dos recenseados para votar naquelfa assemble'a primaria, cuja lista estava sobre a Mesa; e porque nào havendo o protestante nem outrem reclamado contra o recenseamento, es,a.va por isso aquelle cidadão habilitado para votar, e a Mesa no dever de o não excluir. 2.° Porque o mermo cidadão não estava debaixo de pátrio poder, pois que tinha agen* cia própria. 3." Finalmente porque o Parodio, quê estava presente, havia reconhecido.a sua identidade.

A Cominissão é de parecer que foi legal a pratica' observada pela Mesa, independentemente de ser ou' não verdadeira a segunda razão em que ella fundou o seu juizo.

Districto Administrativo de Coimbra,

Observou a Commissão que na assembléa prima» ria de Safitd André' dê Pôiâres se apresentou o Te* ne.nle João Ferreira de Lima, Administrador do Concelho, dizendo que por inslrucçõès que linha do Governador Civil, vinha reclamar contra a eleição do Doutor Francisco Ferreira de Carvalho, por estar comprehendidò nas disposições da Portaria do Ministério do Reino de 21 d'Abril ultimo, que, Segundo diz 5 veda aos Empregados públicos o arbítrio de mudar dê -domicílios, e por que o dito Doutor como L< nte da Universidade de Coimbra riâo podia prescindir do seu domicilio, e mudar delle durante o tempo lectivo. Similhante protesto foi impugnado pelo próprio eleito , que conlraproles-tou fundando-se na disposição do § 2.° do Art. 2-1 do Decreto de 5 de Março•—no preceito do § uni« co do Art. 15 do mesmo Decreto , e também na falta de esclarecimento que o respectivo Governador Civil deixou de dar a elle Francisco Ferreira de Carvalho, e a mais dois Lentes da Universidade. Ne* nhuma decisão especial tomou a Mesa da assembléa primaria a este respeito; entregou-se todavia ac elei* tor seu diplomaj do qual fez uso perante o colíegio eleitoral, aonde bem lhe foi legalisado ? segundo parece á Commissão.