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N.º 6. Sessão em 8 de Janeiro 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 48 Srs. Deputados.

Abertura - À uma hora e meia da tarde.

Acta - Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Officio. - Do Ministerio do Reino, acompanhando 150 exemplares das consultas das Juntas de Districto, relativas ao anno de 1848. - Mandaram-se distribuir.

SEGUNDAS LEITURAS.

REQUERIMENTO. - "Requeiro que pelo Ministerio do Reino se remetta uma conta especificada do estado de trabalhos de estradas, a que se procedeu em virtude do voto de confiança concedido ao Governo no a anno passado." - Rebello da Silva.

Foi admittido, e logo approvado.

O Sr. Secretario Mexia Salema: - A Commissão Administrativa acha-se installada, e nomeou para Thesoureiro o Sr. Xavier da Silva.

O Sr. Antunes Pinto: - Por parte da Commissão da Resposta ao Discurso da Corôa, tenho a communicar a V. Exa. e á Camara, que a Commissão se acha installada, e nomeou para seu Relator o Sr. Corrêa Caldeira, e a mim para Secretario.

O Sr. Pereira dos Reis: - Mando para a Mesa o seguinte requerimento. (Leu)

Ficou para segunda leitura, e então se transcreverá.

ORDEM DO DIA.

Poz-se á discussão o seguinte

PARECER N.° 1 - B - Senhores: Á vossa Commissão de Verificação de Poderes, foi presente a Acta do Collegio Eleitoral da Provincia da Beira Alta, e mais papeis relativos á eleição de um Deputado, a que se procedeu em conformidade da deliberação tomada por esta Camara em 20 de Junho ultimo, e em execução do decreto de 23 do referido mez, a fim de se preencher a vacatura de uma cadeira de Deputado, pela nomeação do Sr. Antonio José d'Avila para o cargo de Ministro de Estado.

Reuniu-se o Collegio Eleitoral no dia 5 d'Agosto ultimo - compareceram 33 Eleitores de Provincia dos 62 de que se compõe aquelle Collegio, faltando 29, e tendo-se executado quanto determina o decreto de 12 d'Agosto de 1847 ficou eleito, e foi proclamado o Sr. Antonio José d'Avila que obteve 25 votos.

Foi tambem presente à Commissão o diploma do Sr. Deputado eleito, o qual tendo sido confrontado com os documentos que constam do processo eleitoral, se conheceu estar legal, e em devida fórma.

Pareço pois á Commissão que o Sr. Antonio José d'Avila deve ser proclamado Deputado pela Provincia da Beira Alta, e admittido a prestar juramento e tomar posse.

Sala da Commissão, em 7 de Janeiro de 1850. D. José de Lacerda, José Lourenço da Luz, Antonio Vicente Peixoto, e Augusto Xavier da Silva.

O Sr. Cunha Sotto Maior: - Sr. Presidente, não posso approvar a conclusão do Parecer em discussão; e sinto muito dizer que a Commissão de Verificação do Poderes se houve talvez com menos escrupulo na approvação da eleição do Collegio Eleitoral da Beira Alta; para emittir esta opinião, se acaso não tivesse em meu favor os principios, as doutrinas e as theorias, tinha a opinião do nobre Ministro da Fazenda, opinião que muito respeito. S. Exa. na Sessão de 17 de Março de 48, sustentou aqui o principio de que para qualquer ser eleito Deputado, era necessario que obtivesse do Collegio Eleitoral a maioria absoluta, isto é, que obtivesse metade e mais um do numero dos Eleitores do que o Collegio se compunha. Ora o Collegio Eleitoral da Beira Alta compõe-se de 62 Eleitores; appareceram apenas 33 Eleitores; e S. Exa. obteve só 25 votos; ninguem dirá que a maioria absoluta de 62 seja 25. O decreto de 12 d'Agosto de 1847 manda que o diploma, e a acta sejam assignados por todos os Eleitores presentes; ora sendo o Collegio Eleitoral por onde S. Exa. saíu eleito, composto de 62 Eleitores, e tendo-se reunido 33, o diploma foi assignado apenas por 27, e a acta por 13.

Eu confio muito na independencia de caracter do nobre Ministro; e espero que S. Exa. hoje como Ministro não renegue das suas opiniões, e dos principios que apresentou como Deputado da Opposição quando se tractou do Collegio Eleitoral do Alemtejo, com respeito á eleição do Sr. Conde de Linhares. Tractando-se da eleição deste Cavalheiro, que disse S. Exa. o Sr. Ministro da Fazenda? Disse o seguinte. (Leu) O illustre Deputado continuando ainda, disse (Leu.)

Ora quando a Lei diz que é válida a eleição por maioria absoluta dos Eleitores presentes, entende-se que esta presente o Collegio Eleitoral como Corpo Collectivo: se esta não fôsse a conclusão, seguir-se-ía, que podia tomar assento aqui como Deputado, um homem eleito apenas por 5 votos, isto é, um homem eleito não pela opinião do Collegio Eleitoral, e por consequencia com a opinião presumida do paiz, mas sim eleito pela opinião particular de 5 Eleitores, e portanto sem significação alguma politica. Portanto rejeito o Parecer da Commissão á vista das doutrinas e theorias apresentadas na Sessão de 17 de Março de 1848; theorias e doutrinas que eu reputo verdadeiras.

O S. Xavier da Silva: - Os argumentos apresentados pelo nobre Deputado para impugnar o Parecer da Commissão, longe de servirem de motivo para que esta Camara o deixe de approvar, são certamente as maiores provas que S. Exa. podia dar em favor do mesmo Parecer. Estabeleceu o nobre Deputado o argumento de que esta eleição não podia approvar-se, não pelos principios de Jurisprudencia, nem pelos principios estabelecidos nas leis vigentes, mas por uma opinião que apresentou um membro desta Camara quando se discutiu um Parecer da Commissão em 17 de Março de 1848. Vamos a vêr a for-