O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83

Pelo nascimento do senhor D. Pedro V, em 1837, estando funccionando as côrtes constituintes, tratou-se d'este assumpto. Estabeleceu-se então um programma, em virtude de parecer de uma commissão, que foi encarregada de propor o meio de proceder á solemnidade do reconhecimento do Principe Real (leu).

Ha outro documento que acompanha este programma, e é o autographo, que foi remettido para o archivo da camara, da lei de 1837.

O sr. Silva Cabral: — Quando pensei n'este objecto, tive em vista tomar a iniciativa no desempenho de uma attribuição que entendo pertencer exclusivamente a cada uma das duas camaras que constituem as côrtes portuguezas, segundo a clara disposição do artigo 14.° da carta, e na persuasão intima de que o poder executivo se deve reputar desinteressado, senão estranho ao processo a seguir n'este assumpto, embora seja muito para desejar a sua presença e a significação auctorisada do voto d'aquelles dos srs. ministros, que são membros d'esta casa (apoiados).

Sr. presidente, é para agradecer o zêlo do illustre deputado secretario pelo encargo que tomou de nos fazer a historia do que se tinha passado no congresso constituinte por occasião do reconhecimento do Principe Real, depois o Senhor D. Pedro V, de saudosa memoria; mas tambem é forçoso dizer que seria para estranhar e muito para censurar que eu, que me deliberei a tomar a iniciativa em similhante assumpto, com relação ao Principe Real o Senhor D. Carlos Fernando, não tivesse compulsado a significação d'aquelles documentos e meditado nas differenças das epochas com respeito ás instituições politicas predominantes, para propor o que estava em harmonia com a actual organisação constitucional (apoiados).

As côrtes de 1837 fizeram o que deviam fazer, e não obstante a qualidade de extraordinarias e constituintes de que estavam revestidas, seguiram á letra a constituição de 23 de setembro de 1822, que tinha sido provisoriamente proclamada.

O deputado que então fez a proposta para o reconhecimento do Principe Real auctorisou-a com o artigo 135.° da constituição, que contém exactamente o que dispõe a carta constitucional no artigo 15.° § 3.° (que é a nossa hypothese), e o artigo 79.°, que é a hypothese do juramento logo que o herdeiro presumptivo complete quatorze annos de idade.

O congresso constituinte, tendo presente a significação politica do artigo 32.° d'aquella constituição, que prescrevia — que as côrtes compostas de uma só camara eram a legitima representação da nação portugueza, tendo em vista o artigo 112.° n.° 3.° que determinava — que não dependiam da sancção real «as decisões concernentes aos objectos de que trata o artigo 103.°»; e depois d'isto observando que entre as attribuições que competiam ás côrtes sem dependencia da sancção real, era, segundo o mesmo artigo 103ª n.° 2.°, «reconhecer o Principe Real como successor da corôa, e approvar o plano de sua educação», é claro que não podia deixar de fazer o programma que fez para o reconhecimento, do então Principe Real, e quando mesmo quizesse adoptar novo caminho, não é menos evidente que o podia fazer visto que como poder constituinte tinha em si radicados todos os poderes politicos, independentemente da sancção da corôa.

Peço porém á camara que contraponha, meditando-o, o nosso systema politico, segundo a carta, áquelle que venho de enunciar, e responda-se-me, com a mão na consciencia, se não ha entre um e outro uma immensa disparidade (apoiados).

Na constituição de 1822 os representantes da nação eram unicamente as côrtes, pela carta constitucional os representantes da nação portugueza são, o Rei e as côrtes geraes (artigo 12.°).

Pela constituição de 1822 muitas attribuições exerciam, as côrtes sem dependencia da sancção real (artigos 103.° e 112.°); pela carta constitucional (artigo 13.°) não póde completar-se lei sem a sancção do Rei, como parte integrante da representação nacional (apoiados).

Pela constituição de 1822 havia só uma camara; como congresso unico estavam tambem funccionando as côrtes constituintes de 1837, emquanto que pelo artigo 14.° da carta constitucional as côrtes compõem-se no actual systema politico «de duas camaras: camara de pares e camara de deputados», exercendo suas attribuições separadamente e não admittindo a sua reunião simultanea senão nos casos dos artigos 19.° e 79.°

D'onde se segue evidentissimamente que afóra o caso do juramento ao rei, ao principe real, ao regente ou regencia, para o que ha disposições especiaes, todas as mais attribuições declaradas no artigo 15.° e seus quinze paragraphos não podem resolver-se senão por providencia legislativa com iniciativa em uma ou outra casa do parlamento; porque só então, seguindo-se o processo constitucional marcado no capitulo 4.º do titulo 4.° da carta, póde chegar-se ao desideratum de unir o pensamento nacional, alcançando pelos tramites competentes o voto dos representantes da nação portugueza (muitos apoiados).

A lei de 21 de agosto de 1837 não vem nada para o assumpto, trata das formalidades a observar no nascimento de principes e infantes, e não é isso de que nos estamos agora occupando (apoiados).

Por ultimo direi que o nosso actual systema politico é inteiramente diverso do que estava em vigor em 1837, logo não se lhe podem applicar as mesmas regras (apoiados); que o voto nacional, em vista dos principios expostos, não póde exprimir-se digna e solemnemente na especie dada senão por effeito de uma lei (apoiados); que assim o entendi e entendo, e por isso apresento o projecto de lei que mandei para a mesa, sem comtudo desprezar qualquer outro meio que podesse mostrar-se compativel com o nosso actual systema politico; que não pretendi com isto antepor-me, nem ao ministerio nem a outro qualquer membro da camara, mas unicamente cumprir um dever que cada um tinha o mesmo direito de cumprir pela sua parte (apoiados); e emfim que tanto não tive a presumpção de me antepor a pessoa alguma, que communiquei o meu pensamento ao sr. ministro do reino, que concordou comigo em que este objecto devia ser da iniciativa das camaras (apoiados).

Não tenho mais a dizer; a camara resolverá como entender, e peço a v. ex.ª que submetta á sua deliberação os meus requerimentos (apoiados).

Consultada a camara, admittiu este projecto para ser já discutido; e não havendo quem pedisse a palavra, resolveu-se que se procedesse á votação nominal sobre elle.

Feita a chamada disseram approvo os srs.: Affonso Botelho, Garcia de Lima, Braamcamp, Vidal, Quaresma, Eleuterio Dias, Seixas, A. P. de Magalhães, Arrobas, Mazziotti, Pinto de Albuquerque, A. de Serpa, Palmeirim, Zeferino Rodrigues, Barão do Vallado, Barão do Rio Zezere, Garcez, Albuquerque e Amaral, Abranches, Almeida e Azevedo, Ferreri, Cyrillo Machado, Cesario, Claudio Nunes, Fortunato de Mello, Bivar, Ignacio Lopes, Isidoro Vianna, Borges Fernandes, F. M. da Costa, F. M. da Cunha, Gaspar Pereira, Guilhermino de Barros, Henrique de Castro, Silveira da Mota, Sant'Anna e Vasconcellos, Gomes de Castro, João Antonio de Sousa, Mártens Ferrão, Nepomuceno de Macedo, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Joaquim Cabral, Mello e Mendonça, Neutel, J. Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Silva Cabral, Alves Chaves, Figueiredo Faria, D. José de Alarcão, Casal Ribeiro, Costa e Silva, Frazão, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Menezes Toste, Gonçalves Correia, Oliveira Baptista, Batalhes, Mendes Leal, Julio do Carvalhal, Levy Maria Jordão, Alves do Rio, Mendes Leite, Murta, Pereira Dias, Vaz Preto, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães e Simão de Almeida.

Ficou portanto approvado unanimemente por 63 votos.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Mando para a mesa uma proposta pedindo á camara que haja de permittir que os srs. deputados constantes da relação junta accumulem, querendo, as funcções dos logares que exercem fóra da camara com o exercicio do mandato de deputado.

Leu-se na mesa, e é a seguinte:

PROPOSTA

Em conformidade ao disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos senhores deputados permissão para que os srs. deputados Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, dr. Levy Maria Jordão, Joaquim José Gonçalves de Matos Correia e Antonio Julio Pinto de Magalhães possam accumular, querendo, o exercicio dos seus empregos com o das funcções legislativas.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 9 de janeiro de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

Foi logo approvada.

O sr. Presidente: — Tinha sido dada para a primeira parte da ordem do, dia de hoje a continuação da eleição de alguns membros que faltam para diversas commissões; devia, n'este conformidade, proceder-se agora á eleição de um membro para a commissão de legislação e outro para a commissão do ultramar; mas não havendo numero sufficiente na sala, dou para ordem do dia de segunda feira a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas da tarde.