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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lhares de pequenos peixes destruidos para carregar duzentos barcos, e que riqueza perdida! E apesar de tudo isto, a ria ainda produz peixe!!

«Póde, pois, imaginar-se a abundancia de pescaria que a ria podia crear e fornecer aos mercados do paiz, e mesmo aos estrangeiros, se leis bem entendidas acabassem com tão abusivas praticas, ou pelo menos as restringissem, regulando as epochas do anno em que poderia permittir-se a apanha do moliço, e banindo para sempre os boteirões e a pesca do escasso.

«Legislar, pois, immediatamente fazendo um regulamento de pesca para a ria de Aveiro, e crear a policia da mesma ria, parece-nos de toda a urgencia.»

Dispensam commentarios estas palavras, apesar de descobrirem apenas uma parte do mal.

É este grande, e não póde nem deve continuar. Com o intuito de o prover de remedio, e inspirado, não só pelo interesse dos pescadores (os quaes na sua lamentavel cegueira sacrificam, a insignificantissimos lucros actuaes, elementos importantes de prosperidade da sua propria industria no futuro), mas ainda pelo do districto de Aveiro e de todo o paiz, ouso apresentar este projecto, cujas disposições executadas com circumspecção e acompanhadas de regulamentos convenientes muito hão de concorrer, a meu juizo, para conservar e melhorar a ria, produzir o augmento, e impedir o desperdicio dos seus abundantes e variados productos.

Em meu parecer é necessario que na ria de Aveiro haja um homem com conhecimentos especiaes de piscicultura, que com a palavra e com os factos ensine os pescadores; e subordinado a elle um corpo de policia, que vele pela observancia dos regulamentos da pesca e torne effectiva a execução das suas disposições. Calculo que não excederá a 3:700$000 réis annuaes a despeza a fazer. É pequeno o sacrificio para o thesouro, especialmente se se attender ás innumeras vantagens que n'um futuro muito proximo d'elle hão de advir, já pelo desenvolvimento da riqueza publica, já pelo certissimo accrescimo de materia collectavel.

Occorreu-me propor um imposto especial sobre o moliço que se extrahe da ria, ficando o producto d'elle reservado para custeamento das despezas. A consideração, porém, das graves difficuldades com que especialmente no districto de Aveiro lutam já os agricultores, unicos sobre quem ia recair este tributo, não tardou muito a demover-me de similhante idéa, a qual foi alem d'isso contrariada por outra não menos ponderosa, nascida e fundada na propria natureza do melhoramento que este projecto tende a realisar. E de feito, não são só os proprietarios vizinhos da ria, que hão de lucrar com a adopção das providencias que proponho, é o districto de Aveiro tambem, e é o paiz; e se as vantagens se ampliam e chegam a todos, mal se poderá sustentar com justiça que sobre alguns, talvez os menos favorecidos, e unicamente sobre esses, deva cair o peso dos sacrificios necessarios.

São estas em resumo as considerações que explicam e justificam as idéas capitães do seguinte projecto de lei, que submetto ao vosso esclarecido exame e approvação:

Artigo 1.° A policia da ria de Aveiro é incumbida a um commissario especial, que a exerce sob as ordens do governador civil do districto. É proposto por este, e nomeado pelo governo.

Art. 2.° A nomeação para este cargo só deve recair em individuo nacional ou estrangeiro que tenha conhecimentos especiaes de piscicultura.

Art. 3.° O commissario tem sob suas ordens quatro agentes armados, por elle propostos, e nomeados pelo governador civil.

Art. 4.° O commissario percebe um vencimento annual, fixado pelo governo, que nunca poderá exceder a quantia de 900$000 réis, e cada um dos agentes têem diariamente o salario de 320 réis.

Art. 5.° O governo porá á disposição do commissario uma lancha movida a vapor, de construcção adequada a poder navegar nos diversos canaes e esteiros da ria.

N'essa lancha percorre o commissario, com os agentes, a ria em diversos sentidos, no desempenho das suas funcções policiaes.

Art. 6.° São attribuições do commissario:

1.° Corresponder-se com o governador civil e com as diversas auctoridades sobre todos os assumptos de sua competencia;

2.° Dirigir o pessoal ás suas ordens, na policia da pesca e da occupação dos vegetaes aquaticos, observando e fazendo observar o respectivo regulamento; na policia da ria, fazendo respeitar o dominio publico das aguas e dos terrenos publicos marginaes;

3.° Levantar auto de exame e corpo de delicto de quaesquer transgressões do regulamento da pesca, cujo auto poderá servir de base ao procedimento judicial contra os transgressores, sem necessidade de repetição;

4.º Communicar ao governador civil qualquer usurpação de terreno publico na ria ou suas margens, e bem assim dar-lhe noticia das construcções ou edificações que ahi se fizerem sem a necessaria licença;

5.° Fazer apprehender todos os generos ou objectos que, em descaminho dos direitos da fazenda nacional, transitarem pela ria, dando immediatamente conta d'essas apprehensões á respectiva auctoridade fiscal;

6.° Reclamar do chefe da fiscalisação da alfandega da localidade toda a coadjuvação e auxilio que possa prestar-lhe pelos seus empregados em occasião excepcional e compativel com os serviços especiaes da mesma alfandega, e reciprocamente auxiliar esta por meio dos seus agentes em quaesquer diligencias fiscaes a que haja de proceder-se na ria, e quando o possa fazer sem prejuizo dos serviços a seu cargo.

Art. 7.° A area fiscal da policia da ria comprehende as aguas publicas entre Mira e Ovar, salgadas ou mixtas, e bem assim todos os terrenos publicos marginaes ou que com a ria confinam.

Art. 8.° Ao commissario incumbe tambem promover a melhor exploração da riqueza da ria, estabelecendo nos pontos d'ella, que julgar mais adequados, uma ou mais piscinas modelos, novos bancos de ostras e parques de engorda, e procurando introduzir e vulgarisar os mais aperfeiçoados systemas d'esta importante industria.

Art. 9.° É o governo auctorisado a conceder terrenos alagados, periodica ou permanentemente, na ria, para a fundação de piscinas ou viveiros particulares, precedendo informação do commissario, do director das obras da barra de Aveiro e do respectivo capitão do porto. Taes estabelecimentos ficam sujeitos á fiscalisação policial da ria, e os concessionarios obrigados a cumprir o regulamento da pesca na parte que lhes toca.

Art. 10.º É garantido o direito exclusivo da pesca nos estabelecimentos particulares de piscinas, viveiros de crustaceos e bancos de moluscos ou mariscos, que actualmente se achem fundados na ria.

Esse direito, porém, não auctorisa os proprietarios a usarem da pesca por modo contrario ás disposições do respectivo regulamento, sendo taes estabelecimentos alimentados com aguas que derivam da ria e com ella tem aberta communicação.

Art. 11.° Alem da despeza com os vencimentos do pessoal e com o material da policia, é o governo auctorisado a despender annualmente até á quantia de 1:000$000 réis nos trabalhos que se reputarem necessarios para melhorar as condições da ria, tanto em beneficio da industria da pesca como da navegação.

Art. 12.° O commissario dará conta em relatorio annual, que subirá ao governo por intermedio do governador civil, do modo por que se desempenhou de seu cargo, propondo as medidas que julgar convenientes para a melhor exploração da riqueza da ria.