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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Lavrar ou perder a mina é o dilemma fatal que se impõe ao concessionario, mas a verdade é que alem das causas geraes que podem passageiramente affectar a industria mineira, taes como uma crise commercial, a depressão dos preços dos minerios nos mercados, etc., o explorador póde soffrer perturbações accidentaes nos seus haveres que o obriguem a affrouxar ou suspender temporariamente a lavra.

A lei não commina em tal caso penalidades intermedias, applica inexoravelmente ao concessionario a pena ultima do perdimento da sua propriedade mineira, e faz reverter sem indemnisação alguma em favor do novo concessionario todas as despezas com que o primeiro fez revelar o valor do jazigo em proveito do seu successor.

Estas breves considerações nos demonstram desde já quam justo e conveniente será procurar a conciliação dos interesses do estado com os do concessionario, dando a este a faculdade de affrouxar na actividade da sua laboração quando lhe convier, e compensando em parte a fazenda publica do desfalque que soffre com a diminuição do imposto proporcional.

Consegue-se um tal fim elevando o imposto fixo, e por fórma que se mantenha uma justa mediania entre o tributo exagerado que fere a industria e o tributo mesquinho que nem sequer paga as despezas da sua determinação e cobrança, tal como aquelle que se estabelece na lei.

Se a lavra de uma mina é activa e prospera, o imposto fixo, como se propõe n'este projecto de lei, é de pequena importancia em relação aos lucros obtidos; porém se a exploração é pouco desenvolvida por circumstancias temporarias, e é sincero o proposito do concessionario de lhe dar mais tarde um largo impulso, elle pagará sem repugnancia uma verba que lhe permitte organisar com tranquillidade a sua empreza e alcançar os recursos de que carece. No caso contrario é o proprio interessado que vem ao encontro do governo pedir-lhe o abandono da mina para se libertar dos encargos pecuniarios que lhe traz uma propriedade de que não quer ou não póde tirar partido.

Emfim o imposto fixo nas condições propostas tem ainda por funcção especial moderar a ambição que leva muitos solicitadores de minas a pedirem numerosas demarcações alem d'aquellas que podem corresponder ao capital de que dispõem.

O imposto proporcional, como está fixado na lei, é sem duvida aquelle que a rasão nos aconselha á priori; mas a experiencia de vinte e cinco annos recusa formalmente a sua sancção ás indicações da theoria.

Em muitas nações da Europa se mantém ainda hoje o principio de fazer recair o imposto sobre a differença entre a receita bruta e a somma das despezas abonaveis; mas o facto é que n'essas nações se póde dispor de um pessoal numeroso para a fiscalisação e inspecção technica, pessoal que póde residir em determinadas circumscripções, conhecer cabalmente da producção e movimento de cada uma das minas e obter emfim todos os elementos para a determinação rigorosa do seu rendimento collectavel. E ainda em tal caso não se poderá affirmar, nem que a cobrança do imposto seja de uma verdade incontestada, nem que o systema de contribuir seja o mais accommodado á indole e ás necessidades da industria.

Não será effectivamente difficil de provar nem de explicar a repugnancia que o proprietario de minas tem geralmente em revelar aos agentes fiscaes as operações do seu giro industrial e commercial.

Deixar ao concessionario os segredos da sua industria, tornar o imposto independente de declarações mais ou menos fraudulentas, com que não raras vezes se pretende augmentar a verba das despezas abonaveis para o calculo do producto liquido, e emfim facilitar a determinação do imposto, eis os tres pontos a que mais especialmente visa o projecto que temos a honra de submetter á vossa consideração.

Entendemos por isso que o unico alvitre a seguir seria o de referir o imposto ao producto bruto avaliado á boca da mina, producto facil de conhecer e de fiscalisar, quer tenha de ser exportado, quer tratado no paiz.

Tem-se observado que em um grande numero de contratos sobre minas se toma por base das transacções, não uma percentagem sobre o producto liquido, mas sobre o illiquido, ou uma quantia fixa por cada tonelada de minerio extrahido ou vendido.

De qualquer modo que seja, a tendência dos contratantes é geralmente de obter uma reciproca independencia; deseja um subtrahir-se aos cuidados e despezas da fiscalisação; quer o outro despender como entende, sem que a sua acção seja coarctada pelas recriminações do vendedor.

São vantagens analogas que se procura adquirir nas relações entre a administração publica e os concessionarios de minas.

O estudo attento dos mappas que têem servido de base á avaliação dos impostos de minas desde 1858, e a sua comparação com diversos dados estatisticos, tanto nacionaes como estrangeiros, fazem ver que em grande numero de minas em actividade a relação da somma dos gastos da lavra para a producção bruta varia com sensiveis oscillações.

É porém digno de reparo que as maiores aberrações em taes amplitudes resultam de circumstancias especiaes. Assim, por exemplo, as minas de manganez, que pela exiguidade dos seus depositos demandam um pequeno capital, têem constantemente sido objecto de uma lavra irregularissima, e não admira que a sua escripturação tenha sido tumultuosa como a mesma lavra.

N'estas minas as percentagens medias deduzidas de 5 a 6 annos, referidas á producção bruta e correspondendo aos 5 por cento sobre o liquido variam de 1,1 a 3,1 ; sendo a media geral de 2,16.

Nos jazigos em massa como os de pyrites cupriferas de S. Domingos, Aljustrel, Grândola, etc., ha condições especiaes que determinam o augmento d'aquella relação, quaes são a sua grande espessura e a ausencia de materias estereis, a primeira diminuindo consideravelmente os gastos da extracção, e a segunda dispensando um tratamento mechanico assas custoso. Por isso na mina de S. Domingos a percentagem media de quinze annos é de 3,3 por cento.

Nos jazigos em filões, que são os de mais commum occorrencia, a percentagem não se afasta sensivelmente de 2,5 quando lavradas regularmente.

Foi com fundamento n’estes factos que na presente lei se adoptou o imposto de 2 por cento sobre a producção bruta de qualquer mina.

A percentagem de 2,5 por cento seria a que mais rigorosamente corresponderia aos 5 por cento sobre o liquido, mas como por um lado se eleva o imposto fixo, e por outro se não isenta o concessionario do pagamento de impostos por dois annos, ha uma compensação que ainda se deve considerar em favor do concessionario, e para a fazenda publica resultarão as grandes vantagens não só de economizar as despezas da sua cobrança, mas tambem de não soffrer desfalques pelas declarações dolosas, muito difficeis de verificar.

Fixa-se em 0.5 por cento sobre o valor da producção bruta no local da extracção, a remuneração que o concessionario deve, segundo o artigo 38.° da lei de 31 de dezembro de 1852, pagar ao proprietario do solo alem das indemnisações que a estes forem devidas pelos prejuizos causados á sua propriedade pela lavra. Esta alteração é uma consequencia immediata das modificações propostas sobre o modo de contribuir para o estado, visto que cessa a determinação do producto liquido.