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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Rio Sado = Augusto José Pereira Leite = Antonio Pessoa de Barros e Sá, secretario = Frederico Arouca.

Foi approvada sem discussão.

Passou-se á discussão do seguinte

Parecer

Senhores. — A vossa terceira commissão de verificação de poderes, examinando o processo eleitoral do circulo de Timor, verificou que o numero real de votantes foi de 414, obtendo d'estes o cidadão Pedro Augusto Correia da Silva 385 votos, o cidadão Francisco Ignacio Calça e Pina 23 votos, o cidadão Hugo Goodair de Lacerda Castello Branco 3 votos, e o cidadão José Maria Teixeira Guimarães 3 votos; e attendendo a que não houve reclamação alguma contra a validade d’esta eleição, e que o cidadão Pedro Augusto Correia da Silva obteve a maioria legal dos votos de todo o circulo, e apresentou diploma em fórma: é a vossa commissão de parecer que esta eleição seja approvada, e proclamado deputado o mencionado cidadão Pedro Augusto Correia da Silva.

Sala da commissão, 10 de janeiro de 1879. = Visconde do Rio Sado = Francisco Gomes Teixeira = Augusto José Pereira Leite = Frederico Arouca = Antonio Pessoa de Barros e Sá = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo n.º 112, Aviz.

Compõe-se este circulo dos seguintes concelhos:

Alter do Chão, com 1:389 fogos;

Aviz, com 1:034;

Fronteira, com 717;

Souzel, com 1:118;

Ponte do Sôr, com 1:365.

Cada um d'estes concelhos, com excepção do ultimo, formou uma assembléa.

A commissão do recenseamento do concelho da Ponte do Sôr entendeu dividir o concelho em tres assembléas, sendo uma na sede do mesmo, outra em Montargil e outra nas Galveias.

E tomou para fundamento d'esta sua deliberação, o disposto no artigo 41.° § 2.º n.º 2.° do decreto de 30 de setembro de 1852, como se vê da acta da eleição da assembléa de Montargil.

A votação nas differentes assembléas, de que se compõe o circulo, foi a seguinte:

Alter do Chão

“Ver Diario Original”

Aviz

“Ver Diario Original”

Fronteira

“Ver Diario Original”

Souzel

“Ver Diario Original”

Ponte do Sôr Assembléa de Ponte do Sôr

“Ver Diario Original”

Assembléa de Montargil

“Ver Diario Original”

Assembléa das Galveias

“Ver Diario Original”

As listas entradas foram portanto 3:579; a maioria absoluta é de 1:790 votos.

Obtiveram pois os candidatos a seguinte votação:

“Ver Diario Original”

Durante o acto eleitoral não foi apresentado protesto algum.

Mas na assembléa de apuramento foram apresentados varios protestos, cujos originaes estão juntos ao processo eleitoral, e que se resumem nos seguintes motivos:

1.° Violencias do regedor das Galveias, ameaçando os eleitores que não votassem no candidato Emygdio Navarro.

2.° Falta de sinceridade na votação da assembléa de Montargil, onde, havendo 375 eleitores, votaram 369, mostrando-se assim que durante o tempo decorrido desde a formação do primitivo recenseamento até ao dia da eleição apenas 6 eleitores tinham fallecido, estavam doentes ou tinham abandonado a uma, o que parece pouco possivel.

3.° Illegalidade na divisão do concelho de Ponte do Sôr em tres assembléas, e nullidade insanavel influindo no resultado total da eleição. (Artigo 6.° da lei eleitoral de 8 de maio de 1878, artigo 20.° § unico da lei de 23 de novembro de 1859, e artigo 41.° § 2.° n.ºs 1.° e 2.° do decreto de 30 de setembro de 1852.)

E a illegalidade era manifesta, visto que o concelho de Ponte do Sôr, tendo apenas 1:365 fogos, não tinha por conseguinte os 2:500 de que trata o n.º 1.° do § 2.° do artigo 41.° do citado decreto de 1852, que ainda assim eram suficientes para não permittirem a constituição de outra assembléa; e nem mesmo se verificava a hypothese do n.º 2.°, porque ahi se fixa o minimo de 1:000 fogos, e as assembléas constituidas no concelho de Ponte do Sôr ficam todas muito inferiores a esse numero.

A vossa commissão, tendo examinado com a maior attenção o processo de que se trata;

Considerando que as violencias, que se dizem praticadas pelo regedor das Galveias, não passam de uma simples allegação sem documento algum de prova, se bem que é notavel apparecer nas listas do candidato que se apresentava contra o dr. Emygdio Navarro o nome de dr. Antonio Jacinto Perdigão, que parece deveria ser o de Jacinto Antonio Perdigão, motivo pelo qual os 110 votos, unicos obtidos por este candidato na citada assembléa das Galveias, não lhe foram contados na assembléa de apuramento;

Considerando que embora se não junte certidão alguma por onde se mostre quaes os eleitores da assembléa de Montargil que ou falleceram, ou estavam doentes, ou finalmente se achavam ausentes da localidade, é comtudo extraordinariamente notavel que apenas seis eleitores deixassem de votar;

Considerando que dos eleitores do recenseamento supplementar nem um só deixou de votar, e que os cadernos do