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6ª SESSÃO DA JUNTA PREPARATORIA EM 10 DE JANEIRO DE 1879

Presidencia do ex.mo sr. José Paulino de Sá Carneiro (decano)

Secretarios - os srs.

Ernesto Redolpho Hintze Ribeiro

Antonio Pessoa de Barros e Sá

SUMMARIO

Apresentação e discussão de pareceres das commissões de poderes

Abertura — Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes — 79 srs. deputados eleitos.

Acta — Approvada.

O sr. Firmino Lopes: — Mando para a mesa o parecer da segunda commissão do verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.º 95, Lisboa (2.º)

A commissão conclue pela approvação da eleição; e comquanto haja alguns protestos, peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar já em discussão este parecer, por isso que os protestos são de pouca importancia.

O sr. Barros e Sá: — Mando para a mesa o parecer da terceira commissão de verificação de poderes sobre a eleição do circulo n.º 118, Cuba, e peço que elle entre já em discussão.

O sr. Pinheiro Osorio: — Mando para a mesa um parecer da terceira commissão do verificação de poderes sobre a eleição do circulo de Timor.

Como o processo eleitoral não offerece duvidas, peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa a impressão do parecer, para desde já entrar em discussão.

O sr. Almeida e Castro: — Mando para a mesa o meu diploma de deputado eleito pelo circulo n.º 63, Vouzella.

Remetteu-se á commissão respectiva.

O sr. Visconde de Rio Sado: — Mando para a mesa o parecer relativo á eleição do circulo n.º 112, Aviz, o qual conclue pela validade da eleição.

Contra esta eleição houve protestos que foram apreciados pela commissão. E devo declarar que fica de nenhum effeito o requerimento que fiz a v. ex.ª, para ser remettido com urgencia á commissão o documento que se julgou necessario para se apreciar a validade da eleição, por isso que este documento foi hoje entregue na commissão pelo deputado eleito por aquelle circulo, o sr. Emygdio Navarro.

Dispensou-se o regimento para entrarem já em discussão os pareceres que estavam sobre a mesa.

Leu-se o seguinte

Parecer

Senhores. — A segunda commissão de verificação de poderes examinou o processo relativo á eleição do circulo n.º 95, Lisboa.

Das respectivas actas de apuramento consta que nenhum dos candidatos obteve no primeiro escrutinio maioria absoluta dos votos do numero real dos votantes, que foi de 1:636, e que no segundo, sendo o numero de listas 2:209, incluindo 14 brancas e inutilisadas, os mais votados foram João Gualberto Barros e Cunha com 1:105 e José Elias Garcia com 1:087 votos.

Contra este resultado houve um protesto com fundamento na viciação da eleição pela venalidade do suffragio, pela indevida inscripção de alguns estrangeiros no recenseamento, e por terem nota de descarga 4 ausentes no Brazil, 5 que deixaram de votar, 2 já então fallecidos, 16 estrangeiros e 9 que tinham votado n'outras assembléas.

A vossa commissão, considerando-se incompetente para conhecer dos actos proprios do recenseamento e não vendo justificação legal das asserções do protesto, que aliàs poderia affectar o resultado final da eleição, é de parecer que a eleição se approve, e seja proclamado deputado o cidadão João Gualberto Barros e Cunha, que obteve maioria relativa e apresentou o seu diploma.

Sala da segunda commissão de verificação de poderes, em 10 de janeiro de 1819. = Freitas e Oliveira = Visconde da Arriaga = Adolpho Pimentel = Costa Moraes = Hintze Ribeiro = Firmino J. Lopes, relator.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer

Circulo n.º 101 — Cartaxo

O circulo eleitoral do Cartaxo contém as assembléas de Almoster, Rio Maior e Cartaxo.

Na assembléa de Almoster teve

“Ver Diario Original”

Houve n'esta assembléa um protesto do cidadão Antonio Caetano Pereira, com os seguintes fundamentos:

1.° Porque o prior da freguezia de S. João da Ribeira, quando occupava o seu logar para a verificação da identidade dos eleitores, estava distribuindo listas.

2.° Porque a chamada dos eleitores se deu por terminada ás tres horas da tarde do dia 13.

3.° Porque as listas foram rubricadas umas por um e outras por dons membros da mesa.

4.° Porque depois de terminada a chamada no dia 13, e de rubricadas as listas, votaram ainda algumas pessoas.

5.° Porque as listas foram depois guardadas sem serem contadas.

Ha dois contra-protestos ao 1.° artigo do protesto precedente.

Na assembléa do Cartaxo teve

“Ver Diario Original”

Houve um protesto assignado por 9 eleitores:

1.° Porque algumas vezes não estavam presentes os parochos para verificar a identidade.

2.° Porque votaram pessoas estranhas com nomes de outros eleitores.

3.º Porque muitas listas eram conhecidas pela qualidade do papel e modo de dobrar.

4.° Porque havia differença entre as listas entradas e as descargas.

5.° Porque as listas não foram rubricadas no dia 14.

Ha um contra-protesto, assignado por 30 pessoas, negando os factos apontados no protesto precedente.

Houve a irregularidade, que vem mencionada na acta, de as listas não serem rubricadas no dia 14; foram porém contadas, e a uma foi sellada pelos membros da mesa e por muitas pessoas presentes.

Considerando que os protestos não vem acompanhados por documentos authenticos que provem as irregularidades em que os mesmos protestos se fundam, irregularidades que são negadas per contra-protestos; e que das actas apenas constam as irregularidades 2.ª, 3.ª e 5.ª do primeiro protesto, e 4.ª do segundo protesto, que não são sufficientes para invalidar a eleição; e considerando que Manuel Joaquim Gomes teve maioria absoluta de votos:

A commissão é de parecer que a eleição do Cartaxo seja approvada, e proclamado deputado da nação Manuel Joaquim Gomes.

Sala da commissão, em 10 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Visconde do

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Rio Sado = Augusto José Pereira Leite = Antonio Pessoa de Barros e Sá, secretario = Frederico Arouca.

Foi approvada sem discussão.

Passou-se á discussão do seguinte

Parecer

Senhores. — A vossa terceira commissão de verificação de poderes, examinando o processo eleitoral do circulo de Timor, verificou que o numero real de votantes foi de 414, obtendo d'estes o cidadão Pedro Augusto Correia da Silva 385 votos, o cidadão Francisco Ignacio Calça e Pina 23 votos, o cidadão Hugo Goodair de Lacerda Castello Branco 3 votos, e o cidadão José Maria Teixeira Guimarães 3 votos; e attendendo a que não houve reclamação alguma contra a validade d’esta eleição, e que o cidadão Pedro Augusto Correia da Silva obteve a maioria legal dos votos de todo o circulo, e apresentou diploma em fórma: é a vossa commissão de parecer que esta eleição seja approvada, e proclamado deputado o mencionado cidadão Pedro Augusto Correia da Silva.

Sala da commissão, 10 de janeiro de 1879. = Visconde do Rio Sado = Francisco Gomes Teixeira = Augusto José Pereira Leite = Frederico Arouca = Antonio Pessoa de Barros e Sá = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

Parecer

Senhores. — Á vossa terceira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição do circulo n.º 112, Aviz.

Compõe-se este circulo dos seguintes concelhos:

Alter do Chão, com 1:389 fogos;

Aviz, com 1:034;

Fronteira, com 717;

Souzel, com 1:118;

Ponte do Sôr, com 1:365.

Cada um d'estes concelhos, com excepção do ultimo, formou uma assembléa.

A commissão do recenseamento do concelho da Ponte do Sôr entendeu dividir o concelho em tres assembléas, sendo uma na sede do mesmo, outra em Montargil e outra nas Galveias.

E tomou para fundamento d'esta sua deliberação, o disposto no artigo 41.° § 2.º n.º 2.° do decreto de 30 de setembro de 1852, como se vê da acta da eleição da assembléa de Montargil.

A votação nas differentes assembléas, de que se compõe o circulo, foi a seguinte:

Alter do Chão

“Ver Diario Original”

Aviz

“Ver Diario Original”

Fronteira

“Ver Diario Original”

Souzel

“Ver Diario Original”

Ponte do Sôr Assembléa de Ponte do Sôr

“Ver Diario Original”

Assembléa de Montargil

“Ver Diario Original”

Assembléa das Galveias

“Ver Diario Original”

As listas entradas foram portanto 3:579; a maioria absoluta é de 1:790 votos.

Obtiveram pois os candidatos a seguinte votação:

“Ver Diario Original”

Durante o acto eleitoral não foi apresentado protesto algum.

Mas na assembléa de apuramento foram apresentados varios protestos, cujos originaes estão juntos ao processo eleitoral, e que se resumem nos seguintes motivos:

1.° Violencias do regedor das Galveias, ameaçando os eleitores que não votassem no candidato Emygdio Navarro.

2.° Falta de sinceridade na votação da assembléa de Montargil, onde, havendo 375 eleitores, votaram 369, mostrando-se assim que durante o tempo decorrido desde a formação do primitivo recenseamento até ao dia da eleição apenas 6 eleitores tinham fallecido, estavam doentes ou tinham abandonado a uma, o que parece pouco possivel.

3.° Illegalidade na divisão do concelho de Ponte do Sôr em tres assembléas, e nullidade insanavel influindo no resultado total da eleição. (Artigo 6.° da lei eleitoral de 8 de maio de 1878, artigo 20.° § unico da lei de 23 de novembro de 1859, e artigo 41.° § 2.° n.ºs 1.° e 2.° do decreto de 30 de setembro de 1852.)

E a illegalidade era manifesta, visto que o concelho de Ponte do Sôr, tendo apenas 1:365 fogos, não tinha por conseguinte os 2:500 de que trata o n.º 1.° do § 2.° do artigo 41.° do citado decreto de 1852, que ainda assim eram suficientes para não permittirem a constituição de outra assembléa; e nem mesmo se verificava a hypothese do n.º 2.°, porque ahi se fixa o minimo de 1:000 fogos, e as assembléas constituidas no concelho de Ponte do Sôr ficam todas muito inferiores a esse numero.

A vossa commissão, tendo examinado com a maior attenção o processo de que se trata;

Considerando que as violencias, que se dizem praticadas pelo regedor das Galveias, não passam de uma simples allegação sem documento algum de prova, se bem que é notavel apparecer nas listas do candidato que se apresentava contra o dr. Emygdio Navarro o nome de dr. Antonio Jacinto Perdigão, que parece deveria ser o de Jacinto Antonio Perdigão, motivo pelo qual os 110 votos, unicos obtidos por este candidato na citada assembléa das Galveias, não lhe foram contados na assembléa de apuramento;

Considerando que embora se não junte certidão alguma por onde se mostre quaes os eleitores da assembléa de Montargil que ou falleceram, ou estavam doentes, ou finalmente se achavam ausentes da localidade, é comtudo extraordinariamente notavel que apenas seis eleitores deixassem de votar;

Considerando que dos eleitores do recenseamento supplementar nem um só deixou de votar, e que os cadernos do

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

recenseamento d'esta assembléa são apenas umas relações de nomes sem designação da contribuição que pagam os recenseados, qual o emprego que exercem, o seu estado, idade e mais esclarecimentos, que se encontram nas copias dos recenseamentos quando bem confeccionadas, e que são essenciaes para verificar a identidade dos votantes; mas:

Attendendo a que as considerações e os factos, que ficam expostos, não são fundamento legal para a annullação de um acto tão importante como o de uma eleição;

Considerando que, comquanto houvesse por parte da commissão do recenseamento do concelho de Ponte do Sôr violação do disposto nas leis citadas de 8 de maio de 1878, 23 de novembro de 1859, e decreto de 30 de setembro de 1852, quanto á formação das tres assembléas n'um concelho que apenas tinha 2:500 fogos, violando-se assim o preceito do artigo 41.º § 1.° n.ºs 1.° e 2.° do citado decreto de 30 de setembro de 1852, é certo comtudo que não houve reclamação contra tal divisão, e passou ella em julgado;

Considerando que este facto se prova pelo documento, que hoje foi presente á commissão pelo candidato eleito, sendo portanto desnecessaria para a apreciação da eleição a remessa dos documentos que por parte da mesma foi requerida na sessão de hontem;

Attendendo, finalmente, a que na assembléa da villa de Ponte do Sôr obteve o cidadão Emygdio Navarro 439 votos, e o cidadão Jacinto Antonio Perdigão apenas 30, e que contados mesmo a este os 110 votos, que na assembléa das Galveias recaíram no dr. Antonio Jacinto Perdigão, ainda fica o candidato Navarro com 1:600 votos, e o cidadão Perdigão com 1:597;

E annullando-se mesmo a votação da assembléa de Montargil, que votou compacta no cidadão Navarro, fica este ainda assim com maioria absoluta:

A vossa terceira commissão de verificação de poderes é de parecer que esta eleição seja approvada, e que seja proclamado deputado o cidadão Emygdio Navarro, que apresentou o seu diploma em fórma legal.

Sala das sessões da commissão, 10 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Francisco Gomes Teixeira = Augusto José Pereira. Leite = Antonio Pessoa de Barros e Sá Frederico de Gusmão Correia Arouca = Visconde do Rio Sado, relator.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o seguinte

Parecer

Senhores. — A vossa terceira commissão de verificação de poderes, examinando o processo eleitoral relativo ao circulo n.º 118, Cuba, verificou que o numero de votantes foi de 4:234, obtendo o cidadão conde da Foz 2:310 votos e o cidadão José Carlos Infante 1:896 votos. Não houve protesto algum. É, pois, a vossa commissão de verificação de poderes de parecer que seja approvada esta eleição, e proclamado deputado o cidadão conde da Foz.

Sala das sessões da commissão, 10 de janeiro de 1879. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio = Visconde do Rio Sado = Augusto Pereira Leite = Gomes Teixeira = Arouca = Antonio de Barros e Sá.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Convido os srs. relatores das commissões que tenham de apresentar pareceres que devam ser impressos, a remettel-os directamente para a imprensa, a fim de evitar delongas na constituição da camara.

Participo á junta, que está sobre a mesa um convite dos testamenteiros do nobre marquez de Sá da Bandeira, em nome de sua filha, para os srs. deputados que quizerem honrar a trasladação dos ossos do venerando marquez de Sá, a qual ha de ter logar na proxima terça-feira ás onze horas e meia da manhã em Santarem.

Como não ha mais pareceres para discutir, está levantada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Sessão de 10 de janeiro de 1879

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