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6º SESSÃO DA JUNTA PREPARATORIA EM 12 DE JANEIRO DE 1880

Presidencia do ex. sr. Antonio Alves Carneiro (decano)

Secretarios srs.

Thomás Frederico Pereira Bastos
Augusto Victor dos Santos

SUMMARIO

Apresentação e approvação de pareceres de comissão de verifica de poderes.- Proclamação dos deputados e eleição da lista quintupla para a escolha de presidente e vice-presidente da camara.

Abertura - A uma hora e meia da tarde.

Presentes. - 53 srs. deputados eleições.

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Declare que não tenho comparecido de sessões da junta preparatoria da camara dos senhores deputados por motive justificado. = Francisco José de Medeiros.

Mandou se lançar na acta.

O sr. Fernandes Vaz: - Mando para a mesa o meu diploma de deputado eleito pelo circulo n.º 70 (Pinhel).

Peço a v. exa. se digne mandar remetter a respectiva commissão.

Foi enviado a segunda commissão de poderes.

O sr. Tavares Crespo: - For parte da segunda commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer sobre o processo eleitoral relativo ao circulo n.º 97 (Lisboa), per onde saiu eleito o cidadão Frederico Ressano Garcia.

Não se apresentaram protestos que a commissão se afigurassem de importancia; ha apenas dois, em das assembleas, sobre os quaes vou dizer duas palavras.

E porque a commissão entende que os fundamentos d'esse protesto em parte não se provavam, e n'outra parte eram contrariados pelas actas das assembleias, não adesão em pedir a junta preparatoria a dispensa do regimento para este parecer entrar desde já em discussão.

Todavia, para que não possamos ser accusados de que não damos explicares aos membros da mesma d'esta casa sobre os motives que levaram a commissão a rejeitar estes protestos, ou para não os tomar em considerar, vou dizer quaes são esses motivos.

Na assemblea de S. Mamede appareceu um protesto do cidadão Francisco José Pinto Coelho contra a legalidade da construção da mesa, por se ter apresentado a presidir o cidadão visconde de Alemquer, sem ter sido nomeado pela commissão de recenseamento A mesa entendeu, por unanimidade, que devia rejeitar os fundamentos d'aquelle protesto, e entendeu-o assim, em primeiro logar, porque o sr. visconde de Alemquer apresentou todos os cadernos e papeis respectivos ao acto eleitoral e apresentou ao mesmo tempo um officio do cidadão Germano Antonio Quintão, que tinha si do nomeado pela commissão de recenseamento para presidir aquella assemblea, no qual elle declarava que não podia presidir aquelle acto por motivo de donde; e em segundo logar, porque, quando se iniciaram os trabalhos, o sr. visconde de Alemquer foi approvado pela maioria dos membros presentes para presidir aquella assemblea, Devo notar do passagem a v. exa. e a junta, com relação a este protesto, que na commissão de recenseamento pediu se que se nomeassem substantives para os presidentes das mesas das assembleas eleitoraes, e a commissão de recenseamento recusou se a nomea-los.

Pediu-se mais que, no caso de impedimento dos individuos nomeados, fosse
presidir de assemblea eleitoraes os de 12 de Janeiro de 1880 individuos que tinham exercido essas funcções no anno anterior, e este pedido tambem foi rejeitado.

Pediu-se que ao menos os individuos nomeados, quando impedidos, tivessem a faculdade de delegar os seus poderes em outros, sendo igualmente rejeitado um tal pedido.

N'estas circumstancias era necessario que alguem presidisse a essas assembleas, porque era precise que a eleição se fizesse; e os presidentes das assembleas de Mamede e das Merces, dando-se circumstancias que os impediram de ir presidir, entenderam que deviam delegar nos individuos que tinham presidido na eleição anterior, o foi osso o motivo por que o sr. Mariano de Carvalho presidiu em uma assemblea e o sr. visconde de Alemquer na outra.

Na assemblea das Merces, logo em seguida d constituição da mesa, apresentou-se, por pae do cidadão Antonio de Mello, e mais sete eleitores que estavam n'aquella assemblea, um protesto contra a legalidade da eleição, pelo facto do sr. Mariano de Carvalho tomar a presidencia d'aquella assemblea.

Concluindo o escrutinio, este mesmo cidadão Antonio de Mello entregou na mesa um protesto cuja apresentação se diz na acta que tinha sido annunciado na vespera da eleição e em que se affirmava o seguinte:

1.º Que o presidente da mesa acedera listas de individuos não conhecidos como eleitores pelo parocho o regedor;

2.º Que o presidente não admitam os revesadores a votar sobre duvidas que a mesa tinha a resolver.

Ora se a mesa e composta de cinco individuos, é claro que sé quando algum d'elles estivesse pedido, é que havia do ser um dos revesadores a tomar parte na resolução de qualquer duvida que a mesa tivesse.

Diz mais o protesto:

3.º Que houve violencias e ameaças por pae do regedor, afastando da uma os affectos e opposição;

4.º Que o mesmo regedor vedou a entrada dos eleitores em casas e estabelecimentos proximos da assemblea, dando-os cercar de policia,

5.º Que o regedor, dentro e fia do lime da assemblea, mandou apalpar os eleitores, prendendo alguns que se conservaram presos até a,

6.º Que sem ter havido motivo compareça foi a armada, unicamente para intimidar.

A mesa entendeu que não devia responder a este protesto, porque o julgou completamente de fundamento.

Está junto a acta da assemblea eleitoral o officio em que o cidadão Antonio Soares, nomeado pela commissão de recenseamento para presidir á assemblea, pedia ao si Mariano de Carvalho paia ir presidir a mesma assemblea, como já o fizera na eleição anterior, alfandega que a commissão de recenseamento não tinha nomeado substitua, que elle pelo mau estado da sua saude não podia comparecer que necessario que alguem fosse pois tal os dos instintos, cadernos o todos os papeis relativos a eleição para ella se poder verificar.

Na assemblea de apuramento o mesmo cidadão Antonio de Mello compareceu a renovar o protesto que tinha feito na assemblea mas note v. exa. e note a junta preparatoria que este mesmo cidadão fez prezou completamente todos os outros fundamentos do protesto, ou porque os julgou fúteis e não deviam ser attendidos n'estas circumstancias, ou porque tinha considerado sobre os mandamentos d'elle, e insiste apenas na

Sessão de 10 de janeiro de 1880 6