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SESSÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1885 51

um meio facil de concertar as nossas finanças e de facilitar a construcção e melhoramentos do porto de Lisboa, cuja proposta supponho será brevemente apresentada a esta camara pelo sr. ministro das obras publicas.

N'estas condições mando para a mesa o meu requerimento, e peço a v. exa. que tenha a bondade de dar-lhe andamento com a maior urgencia.

Vae publicado no logar competente.

O sr. Alfredo Barjona: - Mando para a mesa um requerimento do sr. Augusto Carlos Eugenio Rolla, official aposentado da direcção geral dos correios, pedindo que se lhe mande pagar a quantia de 770$833 réis, a que se julga com direito.

Peço a v. exa. que se digne dar a este requerimento o competente destino.

Enviado á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção; vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Discussão sobre a questão previa começada na sessão anterior

O sr. Firmino Lopes: - Quando na sessão anterior pedi a palavra sobre a ordem não era meu intento preterir ou antepor-me aos cavalheiros já inscriptos; queria apenas, suppondo que era occasião, mandar para a mesa uma moção de ordem definindo a minha opinião sobre o modo de interpretar e executar o artigo 11.° da lei de 12 de maio de 1884.

A moção é a seguinte:

"A camara, como tribunal de verificação de poderes, depois de começada a discussão ácerca da eleição do Funchal, não póde declinar a jurisdicção, nem acceitar a excepção de que falla a segunda parte do artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1881, e passa á ordem do dia. = Firmino J. Lopes."

Sr. presidente, pelo andamento da discussão e por infelicidade minha, venho tomar a palavra depois de ser ouvido nesta casa o discurso brilhantíssimo proferido por um lente muito distincto e orador a quem todos decididamente rendem completa homenagem.

Os argumentos apresentados por s. exa. para sustentar uma opinião contraria traziam alem do valor que lhes dava a auctoridade do orador, o da declaração de haver feito sobre o assumpto um estudo consciencioso, meditado e a não se haver turbado a sua vista com o fumo das batalhas politicas, por isso que se apresentava aqui sem, ter prestado juramento, de fé política e sem pertencer a algum dos partidos militantes, e estando n'estas circumstancias, perfeitamente desassombrado para poder emittir a sua opinião.

Eu já não digo outro tanto. A minha fé política é conhecida, não a renego. Creio mesmo que levarei esta minha crença para a sepultura, sem forças, ou com forças inferiores, reconhecendo que não posso competir com um talento tão robusto como o de s. exa. Não ficará mal declarar-me vencido, mas porque não estou convencido.

V. exa., sr. presidente, e a camara permittir-me-hão que eu occupe a sua attenção por poucos momentos, porque dos argumentos adduzidos pelo illustre deputado parece-me poder tirar algumas conclusões oppostas ás de s. exa.

Disse o illustre deputado, que eu sinto não ver presente, que o artigo 11.° lhe parecia perfeitamente claro; e eu digo que para ruim esse artigo é claríssimo.

O artigo diz:

"A verificação dos poderes dos deputados eleitos continuará a ser feita pela junta preparatoria ou pela camara. Quando, porem, tiver havido algum protesto nas assembléas primarias ou nas de apuramento, o respectivo processo será juizado por um tribunal, organisado como no artigo seguinte se preceitua, logo que assim tenha sido requerido por quinze deputados eleitos ou com poderes já verificados."

Para mim a leitura do artigo nem sequer dá logar á mais pequena sombra de duvida. Está perfeitamente definida a intenção do legislador; e a obrigação de quem executa a lei, é, comprehendida ella, dar-lhe a execução consentanea com o conjuncto das circumstancias especificas e determinações individuaes que constituem a propria lei. (Apoiados.)

Segundo o que ouvi, a duvida provém de se haverem empregado as palavras "logo que assim tenha sido requerido por quinze deputados".

Ora, se se der a verdadeira significação a estas palavras, concluir-se-ha que não se quiz estabelecer um praso, porque não havia necessidade disso. Desde que havia dois tribunaes completamente distinctos, que não podiam funccionar cumulativamente; com a sua acção separada e independente a fixação de praso seria uma inutilidade.

Quando a camara tem, como tribunal judicial, deixando-me chamar-lhe assim, de apreciar as circumstancias que concorrem em qualquer eleição, para conhecer da sua validade, ou da legalidade do diploma do eleito, ninguem mais póde intervir, porque a sua acção é completamente exclusiva. (Apoiados.)

Se, pelo contrario, tiver de funccionar o tribunal, a que chamaremos tribunal especial de verificação de poderes, esta camara tambem não póde, nem ligeiramente intervir na apreciação dos factos que possam determinar um julgamento em sentido favoravel ou contrario á validade da eleição. (Apoiados.)

O que se quiz, pois, foi determinar que apenas houvesse requerimento e protesto contra uma eleição, immediatamente se mandassem para o tribunal especial todos os papeis relativos a essa eleição, que deviam existir na junta preparatoria, a quem pelas estações competentes são remettidos, segundo as disposições do decreto de 1852, todos os documentos que dizem respeito aos processos eleitoraes.

Isto é, que sem a menor intervenção da camara ou junta preparatoria, o processo fosse enviado ao tribunal especial e não quando houvesse no tribunal ordinario começado a discussão da causa.

Se porventura ainda restasse duvida a respeito da interpretação da lei que, aliás me parece clara, aquelles que duvidam estão na obrigação de procurar, pelos meios que a lógica e a boa hermeneutica aconselham, descobrir qual foi o pensamento do legislador, o juiz da disposição e o espirito da lei.

Para isso nada mais temos a fazer do que ler a terceira secção da lei de 21 de maio, secção em que está o artigo 11.º

N'essas disposições encontramos nós que a unica funcção que a junta preparatoria póde exercer, no caso de um processo eleitoral ser remettido ao tribunal especial de verificação de poderes, é a que está consignada no artigo 13.°, que diz assim.

(Leu.)

Enviando ao tribunal de verificação de poderes os processos que estiverem nas condições indicadas no artigo 11.°, a camara fixará o praso para o seu julgamento, que não será menor de quinze dias nem superior a um mez.

É esta a única funcção que a lei marca e que a junta preparatoria n'esse caso póde exercer: estabelecer o praso para o julgamento.

Ora, pergunto eu: se porventura a lei quizesse que a junta preparatoria exercesse quaesquer outros actos, não os designaria? Pois, se a lei marca especialmente esta simples funcção, como é então que deixaria de marcar outras funcções no caso de entender que á mesma junta, competiam?

Mas, ponhamos de parte este argumento, que póde não ser julgado sufficiente, apesar de alguma cousa ter de im-