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SESSÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1885 85

igualmente pela importância das linhas, não devendo comtudo um empregado ter a seu cargo extensão menor que 20 kilometros de linha em exploração.

Art. 38.º No serviço da fiscalisação da exploração das linhas de via reduzida, os serviços de via e obras, material, tracção e exploração, poderão ser desempenhados por um único fiscal, sob as ordens immediatas dos engenheiros chefes dos serviços da fiscalisação.

Disposições diversas

Art. 39.º Os engenheiros das direcções de obras publicas poderão desempenhar cumulativamente o serviço da fiscalisação de construcção dos caminhos de ferro, quando estes atravessem os districtos a que esses engenheiros pertencerem, e esta accumulação seja possível sem prejuízo do regular andamento dos trabalhos das direcções; ficando subordinados em tudo que se refira á fiscalisacão das linhas férreas ao inspector da respectiva divisão. Aos engenheiros nestas condições ser-lhes-ha unicamente abonada a ajuda de custo dos dias em que fizerem a fiscalisação dos trabalhos, independentemente das ajudas de custo a que tiverem direito por outros serviços.

Art. 40.º Os empregados das actuaes direcções de fiscalisação serão collocados nos quadros das divisões de fiscalisação annexos a este plano, o os que excederem serão encarregados de outros serviços.

Art. 41.º Logo que começarem os estudos e construcção de novas linhas, o governo ampliará, se for preciso, o quadro do pessoal da fiscalisação, tendo em vista as disposições constantes d'este plano.

§ único. A medida que terminar a construcção das linhas, o pessoal que não for collocado na fiscalisacão da exploração, regressará ao serviço do ministerio das obras publicas na posição que anteriormente occupára.

Art. 42.º Quando se abrirem novas linhas á exploração publica, o governo ampliará o quadro respectivo em conformidade com o que fica estipulado, e unicamente com respeito a essas linhas, devendo esta ampliação ser feita por decreto publicado na folha official. Do mesmo modo se fará a reducção nos quadros, quando as linhas concedidas passarem para a administração do estado; n'este caso, porém, o pessoal será empregado no serviço de exploração das linhas resgatadas.

Art. 43.º Os engenheiros e conductores dos serviços da fiscalisação terão os mesmos vencimentos, gratificações e ajudas de custo que lhes competirem no ministerio das obras publicas.

Para o restante pessoal são fixados os vencimentos designado nos quadro junto a este plano.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 12 de janeiro de 1885. = Antonio Augusto de, Aguiar.

Quadro do pessoal da divisão de exploração

Serviço central

1 Inspector da divisão de fiscalisação.
1 Engenheiro adjunto, chefe do serviço central.
1 Fiscal de contabilidade e estatística.

Secretaria:

1 Chefe de expediente.
2 Amanuenses de 1.ª classe.
2 Amanuenses de 2.ª classe.
1 Continuo.
2 Serventes.

Via e obras:

1 Engenheiro chefe,
1 Conductor chefe de expediente.
1 Amanuense desenhador.

Material e tracção:

1 Engenheiro chefe.
1 Conductor.
1 Amanuense desenhador.

Exploração:

1 Engenheiro chefe.
1 Fiscal principal de exploração.
2 Amanuenses de 2.ª classe.

Serviço activo das linhas de via normal

Serviço de via, e obras:

5 Chefes de secção conductores.
10 Agentes fiscaes de 1.ª classe.
10 Agentes fiscaes de 2.ª classe.

Serviço de material e tracção:

1 Fiscal de material circulante, telegraphos, signaes, discos e outros apparelhos das estações.
2 Machinistas fiscaes.

Serviço de exploração:

3 Fiscaes de exploração de 1.ª classe.
8 Fiscaes de exploração de 2.ª classe.
10 Agentes fiscaes de movimento e trafego de 1.ª classe.
10 Agentes fiscaes de movimento e trafego de 2.ª classe.
10 Agentes fiscaes de movimento e trafego de 3.ª classe.

Serviço activo das linhas de via reduzida

1 Fiscal de exploração de 2.ª classe.
2 Agentes fiscaes de movimento e trafego de 3.ª classe.

Quadro do pessoal da divisão de construcção

Serviço central

1 Inspector da divisão de fiscalisação.
1 Engenheiro adjunto, chefe do serviço central.

Secretaria:

1 Chefe de expediente.
1 Amanuense desenhador.
2 Amanuenses de 1.ª classe.
2 Amanuenses de 2.ª classe.
1 Continuo.
1 Servente.

Serviço activo

Linha de Lisboa a Cintra e Torres Vedras.

2 Engenheiros chefes de secção.
2 Conductores.
2 Agentes fiscaes de l.ª classe.
4 Agentes fiscacs de 2.ª classe.

Linha de Torres Vedras á Figueira e Alfarellos.

8 Engenheiros chefes de secção.
3 Conductores.
6 Agentes fiscaes de 1.ª classe.
6 Agentes fiscaes de 2.ª classe.

Ramal de Coimbra.

1 Conductor.
1 Agente fiscal de 2.ª classe.

Quadro dos vencimentos do pessoal das divisões de fiscalisação

[Ver quadro na imagem]