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92 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

teria nova que vos proponhamos, pois se observa nalgumas escolas agricolas estrangeiras, servindo as habilitações bem provadas das inferiores para a matricula das superiores.

Taes são em resumo os fundamentos que levaram o governo a submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear nos differentes districtos do reino, escolas praticas de agricultura, que terão por fim educar operários agricolas com conhecimentos especiaes dos ramos mais importantes da agricultura portugueza.

§ unico. Estas escolas, segundo o fim especial a que se destinam, serão denominadas: escolas praticas de viticultura e cenologia; de horticultura, sericultura e pomologia; de zootechnia, queijaria e manteigaria; de olivicultura, fabrico de óleos e azeites ; e íerào aimexo o terreno sufficiente (5 a 10 hectares) para demonstrações e ensino pratico.

Art. 2.° São creadas, desde já, tres escolas praticas de viticultura e etnologia, uma no norte, outra no centro, e a terceira no sul do reino, e tres escolas das outras especialidades indicadas no § unico do artigo 1.°, nos centros de producção agricola mais importantes. Successivamente se crearão escolas idênticas nas demais terras do reino, onde venha a demonstrar-se a sua necessidade.

§ unico. As escolas praticas de agricultura poderão desde já ser creadas em maior numero, se as juntas geraes dos districtos ou aos municipios contribuírem para ellas com tres quartos da despeza da sua edificação, installação e custeio.
Art. 3.° As escolas praticas de agricultura comprehenderão as seguintes disciplinas:

1.° Arithmetica, geometria elementar, contabilidade rural, elementos de sciencias physicas e naturaes, noções de mechanica agricola, de geographia, agronomia e economia rural.
2.° Desenho elementar e á vista applicado á agricultura, segundo os methodos modernos;
3.° Curso especial de viticultura e cenologia; de horticultura, sericultura e pomologia; de zootechnia, fabrico do queijo e da manteiga: da cultura da oliveira, fabrico dos óleos e azeites.
Cada um (Vestes differentes cursos determinará a especialidade das escolas.
§ 1.º O curso principal e impôr-se-ha em cada escola das materias que fazem parte do ensino especial, acompanhado das mais minuciosas e repetidas demonstrações praticas feitas no laboratório e no campo.
O curso auxiliar compôr-se-ha das materias especificadas nos n.ºs 1.° e 2.° deste artigo.
§ 2.° As matarias do curso auxiliar e principal serão distribuídas pelo? differentes annos de frequência escolar, e as mais importantes repetidas, segundo programmas minuciosamente estudado* e approvados pelo governo.
§ 3.° Os estudos thooricos devem durar em media quatro horas por dia, e os trabalhos práticos o máximo tempo de que seja possível dispor; ficando expressamente determinado, que os alumnos, sob a vigilância dos professores, executarão todos os serviços agricolas de qualquer ordem que elles sejam.
Art. 4.° As disciplinas de que trata o artigo antecedente serão em cada escola legidas por dois professores?, um que terá a seu cargo o curso auxiliar, e o outro o curso principal.
§ unico. O professor do curso principal será o director da escola, e o do curso auxiliar o secretario della, com obrigação de fazer a escripturação rural.
Art. 5.° Os professores s à o vitalicios, de nomeação do governo, precedendo concurso de provas publicas; comtudo a primeira nomeação será feita por dois annos, em tirocínio, findos os quaes se procederá á nomeação definitiva, quando as informações da inspecção assim o aconselharem.

Art. 6.° O primeiro provimento poderá ser feito pelo governo, independente do concurso, mas tão sómente por dois annos, ficando os nomeados obrigados no fim deste praso a sujeitarem-se ao concurso de provas publicas para alcançarem a nomeação definitiva. O primeiro provimento sem concurso deverá recair em indivíduos que possuam as habilitações e dotes indispensáveis para o bom desempenho dos respectivos cargos, podendo o governo, se não encontrar no paiz pessoas nestas condições, contratal-as no estrangeiro.

Art. 7.° O professor do curso principal terá 500$000 réis de vencimento annual e 90$00 réis de gratificação como director da escola; o professor do curso auxiliar terá de vencimento annual 450$000 réis e 60$000 réis de gratificação como secretario. Os protegeres serão equiparados em categoria, prerogativas e vantagens aos professores dos lyecus. Terão alojamento na escola, bem como as suas familias.

§ unico. Os professores não poderão exercer outro emprego sem expressa auctorisacão do governo. No fim de dez annos de bom e effectivo serviço, terão direito ao augmento de 20 por cento dos seus vencimentos, e ao augmento de um terço no fim de vinte annos.

Art. 8.° Para fiscalisar o cumprimento das disposições da presente lei e dos regulamentos que sobre este assumpto forem promulgados, serão nomeados annualmenfe um ou mais inspectores, segundo o desenvolvimento que estas escolas tiverem. Os inspectores serão sempre escolhidos de entre os professores de qualquer escolaa de applicação; vencerão uma gratificação que lhes será annualmente arbitrada pelo governo por occasião da apresentação do seu relatorio, e terão pagas as despezas de viagem.
§ unico. Os inspectores apresentarão um relatório annual, indicando circunstanciadamente:

As visitas que fizeram e o estado era que encontraram as escolas;
A estatística da frequência dos alumnos e seu aproveitamento;
Os melhoramentos a introduzir e quaesquer aperfeiçoamentos que julguem de vantagem para o ensino.
Estes relatorios serão publicados na folha official, ficando o governo auctorisado a modificar o regimen das escolas, quando isso seja proposta pelos inspectores em vista da lição da experiencia, e sempre que d'essa modificação não resultem novos encargos para o estado.

Art. 9.° Haverá em cada escola um caseiro e um guarda. O salario do caseiro será variável e determinado pelas circumstancias locaes, mas não poderá elevar se a mais de 600 réis diários. O caseiro terá alojamento na escola, bem como a mulher delle, se for apta para fazer a cozinha da escola e tratar da roupa sob a superintendência da família do director. Neste caso o salario do caseiro poderá elevar-se a 800 réis diarios.

O vencimento do guarda será de 180$000 réis annuaes com alojamento no edificio escolar. Para este logar será de preferencia escolhido um militar reformado.

Art. 10.° Haverá duas classes de alumnos: internos 6 semi-internos.

Os primeiros vivem na escola, os segundos entram de manha e saem á noite. O numero dos primeiros será fixado pelo governo em harmonia com as proporções e capacidade do edifício escolar, mas nunca poderá ser superior a doze. O numero dos segundos será fixado pelo director da escola com approvação do governo.
A alimentação dos alumnos internos e semi-internos, bem como outras despezas accessorias serão pagas adiantadamente pelos pães ou tutores dos alumnos, pelas juntas geraes dos internos ou municipios do reino que queiram subsidiar alumnos á sua custa.

A entrada para a escola será aos doze annos. O ensino durará cinco annos. Depois dos dezoito armes não será permittido a nenhum alumno permanecer na escola.