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SESSÃO DE 12 DE JANEIRO DE 1885 93

Exige-se como habilitação para a entrada o exame de instrucção primaria elementar.

Art. 11.° As pensões dos alumnos constituem receita especial das escolas, e serão exclusivamente applicadas á sustentação delles.

Art. 12.° A construcção dos edificios e a acquisição dos terrenos annexos indispensáveis ao ensino pratico das seis primeiras escolas praticas de agricultura, de que trata o artigo 2.° desta lei, serão pagas pela verba já inscripta no orçamento do estado para edifícios públicos. Da verba do mesmo orçamento para subsídios de estradas districtaes e municipaes, auctorisados pela carta de lei de 15 de julho de 1862, applicará o governo a quantia necessaria á dotação e pessoal das mesmas escolas.

Art. 13.° As escolas praticas de agricultura que se crearem de futuro, alem das seis já mencionadas no artigo 2.°, deverão ser custeadas conjunctamente pelo governo e pelas corporações administrativas, contribuindo o primeiro com 2/5 e as segundas com 3/5 da despeza total.

Art. 14.° Haverá em cada escola uma pequena bibliotheca agricola, um modesto laboratório apropriado às experiências dos cursos e um singelo observatório meteorológico.

Art. 15.° Os indivíduos que se habilitarem na quinta regional de Cintra com o curso de regentes agricolas, poderão ser admittidos á matricula rio instituto geral de agricultura, se a carta que apresentarem provar bom aproveitamento ou distincçâo no curso.

§ unico. Poderão ainda ser admittidos a esta matricula os que apresentarem carta menos distincta; tendo, porém, então de sujeitar-se a um exame, especial de admissão, perante um jury do instituto, que julgará se estão ou não nas circumstancias de se matricularem.

Art. 16.° O governo promulgará os regulamentos de administração indispensáveis para a cabal execução desta lei.

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministério das obras publicas, commercio e industria, 12 de janeiro de 1885. = Antonio Augusto de Aguiar.
A commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

Proposta de lei n.º 1-F

Renovâmos a iniciativa da proposta de lei n.° 70-D, apresentada em sessão de 25 de abril de 1884, providenciando sobre o melhoramento do porto de Lisboa.
Ministério das obras publicas, commercio e industria, em 12 de janeiro de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Antonio Augusto de Aguiar.
A commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Proposta de lei n.º 4-B

Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 10-A, apresentada em sessão de 8 de janeiro de 1881, regulando o trabalho dos menores nos estabelecimentos industriaes.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria em 12 de janeiro de 1885. - Antonio Augusto de Aguiar.
A commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Redactor = S. Rego.