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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Carlos Zeferino Pinto Coelho 138 votos
Antonio Candido de Figueiredo 60 "
João Chagas 31 "

E tendo examinado que todo o processo eleitoral correu com regularidade, e não havendo protesto ou reclamação alguma, é de parecer a vossa commissão que seja approvada esta eleição e que deve ser proclamado deputado o cidadão mais votado Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, que apresentou o seu diploma em fórma legal.
Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, 12 de janeiro de 1893.-Antonio Augusto Correia da, Silva Cardoso = João de Paiva -A. Guilherme de Sousa =Matheus de Azevedo, relator.

O sr. Presidente: - Como não está mais nenhum sr. deputado inscripto, vae passar-se á segunda parto da ordem do dia, discussão do parecer n.° 24, sobre a eleição dê Pinhel.
É o seguinte:

PARECER N.° 24

Senhores.- Á vossa segunda commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral do circulo n.° 58 (Pinhel).
Este circulo compõe-se de tres concelhos: Pinhel, Foscôa e Meda, crestes de doze assembléas. Em todas ellas teve o cidadão Arthur Alberto de Campos Henriques 4:282 votos e o cidadão Manuel Duarte Guimarães Pestana da Silva 3:342 votos, a saber:

Campos Henriques:
Na assembéa de
Pinhel 313
Freixedas 385
Azevo 303
Atalava 92
Alverca 399
Meda 310
Marialva 429
Avelôzo 206
Moz 104
Foscôa 1:041
Almendra 649
Cedovim 51
Total 4:282

Manuel Pestana
Na assembléa de:
Pinhel 612
Freixadas 278
Azevo 278
Atalaya 372
Alverca 111
Meda 499
Marialva 257
Avelozo 198
Moz 337
Almendra 1
Cedovim 399
Total 3:342

A maioria a favor do candidato Campos Henriques foi, portanto, de 940 votos.
O acto eleitoral decorreu sem protesto, reclamação ou duvida nas assembléas primarias, com excepção da assembléa da Meda, em que o administrador do concelho protestou contra as arbitraridades e prepotencias praticadas pela mesa, favoravel ao candidato Manuel Pestana.
Perante a, assembléa de apuramento que se reuniu em Pinhel em 30 de outubro findo foi apresentado um protesto relativo á eleição da assembléa de Foscôa, assignado por oitenta e sete cidadãos, em que afirmam:
1.° Que os eleitores que protegiam a candidatura de Manuel Pestana foram expulsos da igreja por meio de violencias physicas, tendo alguns, como aconteceu a Manuel Antonio Moutinho, recebido facadas, e outras sido voluntaria e corporalmente offendidos;
2.° Que em virtude de taes violencias não poderam usar do seu direito de voto;
3.° Que depois d'isto deu a mesa descargas geraes a favor do candidato Campos Henriques.
Apresentado o protesto, a assembléa de apuramento suspendeu os seus trabalhos, e mandou ouvir a mesa da assembléa primaria, que repelle energicamente as accusações formuladas, e declara que a verdade é o que das actas consta e que a eleição correu com a devida regularidade, apenas momentaneamente interrompida pelo protestante José Joaquim de Albuquerque, que se apresentou na assembléa acompanhado de vinte e seis homens, que com modos ameaçadores e batendo violentamente no pavimento da igreja com os paus de que vinham munidos, procuravam produzir tumultos e perturbar a boa ordem dos trabalhos.
Que a mesa procurou assegurar a tranquillidade o conseguiu-o sem que houvesse a menor violencia, e levou a sua condescendencia até o ponto de convidar o referido José Joaquim de Albuquerque, e os que com elle estavam, a que viessem votar.
Que a verdade é, segundo as informações que logo recebeu a mesa, que nem elle nem os que o acompanhavam queriam votar, mas sim provocar tumultos que lhe dessem o pretexto de um protesto com que encobrissem a sua fraqueza perante a urna.
Que não houve descargas geraes, e tanto que 123 eleitores deixaram de votar, e alguns dos protestantes votaram tambem, o que prova a regularidade e liberdade com que só procedeu ao acto eleitoral.
Que, finalmente, dos oitenta e sete individuos que assignaram o protesto, apenas quarenta são eleitores da assembléa de Foscôa, como se prova pela certidão passada pelo secretario da respectiva camara municipal.
A maioria da assembléa de apuramento, baseando-se no alludido protesto, annullou a eleição d'aquella assembléa, assim como annullou, sem protesto nem reclamação alguma, meramente por arbitrio seu e auctoridade propria, a eleição da assembléa de Almendra, sob o pretexto de que tinha havido ali descarga geral, julgando, comtudo, boas e validas as eleições das assembléas de Marialva, do concelho da Meda, e de Cedovim, do concelho de Foscôa, em que o mesmo facto se deu.
Decretada a nullidade das eleições d'aquellas duas assembléas e, deixando de contar ao candidato Campos Henriques os 1:690 votos que n'ellas tinha obtido, a maioria da assembléa de apuramento conferiu o diploma ao cidadão Manuel Pestana.
Á minoria da assembléa, bem como o administrador do concelho protestaram contra tal deliberação, por illegal, arbitraria, violenta é criminosa, conferindo tambem diploma ao candidato Campos Henriques, por ser o mais votado em todo o circulo.
O que visto e devidamente ponderado:
Considerando que as funcções das assembléas de apuramento estão expressa, restricta o taxativamente marcadas no artigo 87.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1802, não lhes sendo permittido deixar de contar votos a qualquer cidadão ou annullar as actas, das quaes elles constam, com fundamento em nullidade do processo eleitoral;
Considerando que a resolução definitiva de quaesquer reclamações ou protestos que se apresentarem nas assembléas eleitoraes primarias ou de apuramento, pertence exclusivamente á camara dos senhores deputados, nos termos do artigo 103.° do citado decreto, ou ao tribunal de verificação de poderes, quando assim tenha sido requerido em tempo opportuno por quinze deputados eleitos ou com po-