SESSÃO N.º 6 DE 12 DE JANEIRO DE 1893 5
dores verificados (artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884);
Considerando que a maioria da assembléa de apuramento que se reuniu em Pinhel, annullando a eleição da assembléa de Foscôa e deixando de contar ao candidato Campos Henriques os 1:041 votos que n'ella teve, em virtude de um protesto que lhe foi apresentado, praticou um acto illegal e criminoso, e como tal previsto pelo artigo 134.° do citado decreto, pois só lhe cumpria considerar esse protesto, isto e, mandar informar a respectiva mesa da assembléa primaria, e juntar a resposta ao processo eleitoral, a fim do ser presente e resolvido pelo tribunal competente (artigo 8.°, § 1.° da lei de 21 de maio de 1884, e sr. José Luciano de Castro, Legislação eleitoral annotada, 2.a edição, pag. 113);
Considerando que igualmente illegal e criminoso foi o procedimento da maioria da assembléa de apuramento, annullando, sem protesto e sem reclamação alguma, a eleição da assembléa de Almendra, e deixando de contar ao mesmo cidadão Campos Henriques 649 votos, que n'ella teve, porquanto nenhuma duvida se offerece contra a authenticidade ou genuinidade das respectivas actas;
Considerando que as actas têem fé publica, e o que d'ellas consta tem a presumpção legal de ser a fiel expressão da verdade até prova plena em contrario,' segundo a jurisprudencia invariavelmente seguida nos arestos parlamentares e nos accordãos do tribunal especial de verificação de poderes sobre as eleições de Cintra, Feira o Aveiro;
Considerando que o protesto do administrador do concelho da Meda vem desacompanhado de prova que destrua a presumpção legal da verdade, deduzida das actas c das informações d'ella emanadas;
Considerando que, ainda Aquando o referido protesto tivesse fundamento, as infracções de lei n'elle accusadas não influem no resultado geral da eleição, poisque o candidato Campos Henriques, prejudicado com essas infracções, é o mais votado em todo o circulo;
Considerando que o protesto apresentado perante a assembléa de apuramento, relativamente á eleição da assembléa de Foscôa, não só é contrario ao que das actas consta e vem desacompanhado de toda e qualquer prova, mas ato é destruido pelos documentos authenticos juntos ao processo, pois d'elles conota que nenhumas violencias physicas ou ferimentos foram verificados perante o poder judicial em algum eleitor d'aquella assembléa;
Considerando que, não se mostrando que a abstenção de alguns dos protestantes tenha fundamento em algum acto tumultuario ou irregular do processo eleitoral, deve considerar-se como uma renuncia voluntaria de voto, que não póde annullar a votação dos demais eleitores (accordão do supremo tribunal administrativo de 4 de fevereiro de 1891); o tanto mais assim deve considerar se quanto é certo que dos 87 protestantes apenas 40 são eleitores da assembléa, e d'estes alguns usaram do seu direito de votar;
Considerando que, ainda que todos os protestantes eleitores da assembléa, que não votaram, dessem os seus votos ao candidate Manuel Pestana, esse facto nada influia no resultado geral da eleição;
Considerando que contra a eleição da assembléa de Almendra não se apresentou reclamação ou protesto algum, quer perante a assembléa primaria, quer perante a do apuramento, é que a circumstancia de estarem descarregados todos os eleitores não importa necessariamente, nem a falsidade das actas, nem a nullidade, mas apenas determinaria a annullação dos votos que se mostrasse terem, entrado a mais na urna, e a tal respeito não fornece o processo a menor prova;
Considerando que na assembléa de Marialva, do concelho da Meda, e na de Cedovim, do de Foscôa, se deu o mesmo facto, e nem por isso a assembléa de apuramento decretou a nullidade de taes eleições, antes as considerou boas, firmes e verdadeiras;
Considerando que, ainda que descontados fossem ao candidato Campos Henriques todos os 649 votos que obteve na assembléa do Almendra, isso nada influia no resultado geral da eleição, pois elle continuava sendo o cidadão mais votado;
Considerando que só são causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidade que affectam a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento, e influem no resultado da eleição (§ 4.'° do artigo 13.° da lei de 21 de maio de 1884):
Por estes fundamentos é a vossa commissão de parecer que se julgue valida a eleição pelo circulo n.° 58 (Pinhel), e seja proclamado deputado o cidadão Arthur Alberto de Campos Henriques, que obteve a maioria legal do votos e apresentou diploma em fórma legal.
Sala das sessões da segunda commissão de verificação de poderes, em 5 de janeiro de 1893. -Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso = A. Guilherme de Sousa = Henrique Matheus dos Santos = João de Paiva = Matheus de Azevedo, relator.
O sr. Pestana da Silva: - (O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachiraphicas.)
O sr. José de Azevedo Castello Branco (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votar o parecer acerca da eleição de Pinhel.
Consultada a junta preparatoria resolveu affirmativamente.
O sr. Campos Henriques: - Sr. presidente, perdoe-me v. exa. e perdoe me a camara se por alguns momentos abusar da sua paciencia e fatigar a sua attenção.
Sei bem, e por meu mal, o pouco que sou e o pouquissimo que valho, e não viria distrahir a attenção d'esta respeitavel assembléa dos muitos, variados, difficeis e complexos problemas economicos, politicos e financeiros que têem de ser apreciados e resolvidos em sua alta sabedoria, e que tanto interessam á prosperidade da nossa terra, para defender a posse de um logar que, posto que seja meu, que muito prezo e com o qual muito me honro, não posso, todavia, desempenhar tão bem como desejo, se as mais altas considerações de ordem moral me não impozessem o indeclinavel dever de acudir pela propria dignidade e pelo brio e direito d'aquelles que me honraram com os seus votos e com a sua confiança. (Vozes: - Muito bem.)
A não se dar um tão imperioso motivo eu não entraria n'este debate, n'esta questão meramente pessoal, porque em assumptos d'esta natureza ainda os mais auctorisados e mais dignos, aquelles cuja palavra é sempre ouvida com agrado e com respeito, não raro perdem a auctoridade e o valor, porque a paixão e o interesse os não deixa ver com clareza, ou apreciar com justiça.
Um pouco por temperamento, bastante por educação profissional, muito por esforço da propria vontade eu serei tanto quanto possivel sereno, imparcial e insuspeito.
Por circumstancias e por considerações que a junta facilmente comprehende e devidamente aprecia, eu que não discuti as questões previas, as que nas ultimas sessões se suscitaram, não discuto hoje senão unica e exclusivamente a eleição de Pinhel. Para isso exporei os factos simplesmente, singelamente, em perfeita conformidade com a verdade, com a justiça e com a lei, com os documentos e com as peças do processo.
D'esses factos não deduzirei senão as consequencias quo logica e naturalmente, sem esforço, se apresentarem ao meu espirito, sem lhe acrescentar nenhuma circumstancia ou incriminação odiosa.
Creio que assim nem faltarei ao que devo a mira proprio nem ao respeito devido a v. exa. e a esta casa do parlamento; e por outro lado não prejudicarei a minha
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