6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
causa, cuja justiça tem tanto de incontestavel quanto de clara e simples.
E ainda no uso legitimo do meu direito de defeza, sem a menor intenção de ser desagradavel ao sr. Manuel Pestana, sem o menor desejo de o melindrar ou offender, direi a v. exa. e aos que me ouvem o que é e o que vale o puritano austero, o varão justo sans peur e sans reproche, que apresentando-se aqui com um diploma que por igual macula e exauctora quem teve a audacia criminosa de o dar e a fraqueza mais que reprehensivel de o receber, se julga legitimo representante do paiz, se sento com força o com auctoridade moral bastantes para corrigir os costumes, invectivar os vicios, condemnar os crimes, combater tudo e todos.
O circulo n.° 58, que é o de Pinhel, cuja eleição se discute, compõe-se de tres concelhos: Pinhel, Foscôa e Meda.
A totalidade dos votos que obtive n'aquelles concelhos, no acto eleitoral, a que se procedeu no dia 23 de outubro do anno proximo findo, foi de 4:282, emquanto que o meu adversario apenas alcançou 3:342.
A differença, a meu favor, foi portanto de cerca de 1:000 votos.
Perante a simplicidade e a eloquencia d'estes algarismos, perante a expressa disposição da lei, é irrefutavel o indiscutivel quo só eu sou o legitimo representante d'aquelles povos.
A assembléa de apuramento, porém, que se reuniu em Pinhel no dia 30 de outubro d'aquelle anno, inventando uma jurisprudencia inteiramente nova, sem precedentes nos opulentos annaes das nossas irregularidades eleitoraes, o que bom será não venha a ter imitadores, resolveu - senhora absoluta e soberana, omnipotente e sabia - annullar as eleições de Almendra e Foscôa, e deixando decontar-me os 1:690 votos que n'aquellas assembléas tive, proclamar deputado o candidato que a urna tão eloquentemente tinha repellido, tão estrondosamente tinha derrotado.
Para praticar tão notavel proeza, que não lhe traz nem honra, nem gloria, e creio firmemente que não dará proveito a ninguem, adiou arbitrariamente os trabalhos, que principiaram e deviam ter terminado n'aquelle dia 30 de outubro, o só mais tarde, depois de maduro e reflectido exame, em dia de finados, proferiu a sua sentença de morte, o supprimindo 1:690 eleitores decretou, sempre senhora absoluta e soberana, omnipotente e sabia, que acima da verdade, da justiça e da lei, estava a sua vontade.
Realmente, tratando-se de um candidato absolutista, coherente era que a formula eleitoral e politica fosse o posso, mando e quero.
Expor assim em duas palavras simples e singelamente, o procedimento da assembléa do apuramento do Pinhel, o mesmo é que lavrar a sua condemnação.
Querer mostrar a illegalidade do seu procedimento não é só uma inutilidade, perante uma assembléa tão competente e illustrada, é quasi uma desconsideração.
Por isso poucas palavras direi.
As funcções das assembléas de apuramento acham-se expressa, restricta e taxativamente marcadas no artigo 87.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.
Cumpre-lhes examinar, pela confrontação das actas originaes trazidas pelos portadores com as copias authenticas subministradas pelo presidente da commissão do recenseamento da cabeça do circulo, e tambem com os cadernos de recenseamento, se as actas apresentadas são realmente as mesmas que foram confiadas aos portadores, se os votos que d'ellas consta haver tido cada cidadão são realmente os que elles tiveram, e bem assim apurar os votos.
Em virtude da expressa disposição da lei, pergunto eu: pela confrontação das actas originaes com as copias authenticas teve porventura a maioria da assembléa de apuramento de Pinhel a demonstração de que as actas tinham sido alteradas, substituidas, falsificadas ou viciadas? Não teve, nem sequer o allega.
Pela confrontação das actas originaes com os cadernos do recenseamento, demonstrou-se acaso que o numero das listas entradas na urna fosse superior ao das descargas, ou que o numero dos votantes fosse superior ao dos eleitores?
Não demonstrou, nem sequer a assembléa do apuramento o allega. O que era, portanto, que lhe cumpria fazer? O que era que não podia deixar de fazer? Era observar a segunda parte do citado artigo 87.° Não podia do maneira alguma deixar de contar-me os votos, não podia annullar as actas do que elles constam, com o fundamento de que houve alguma nullidade no processo eleitoral.
Por consequencia, a assembléa de apuramento não só commetteu uma illegalidade, commetteu tambem um crime previsto e punido pelo artigo 134.° da lei de setembro do 1852, que diz:
«Todos os portadores das actas que na assembléa de apuramento, contra a disposição do artigo 87.° d'este decreto, as annullarem, por quaesquer motivos que não sejam o de falta de genuidade e authenticidade expressamente marcados n'este decreto; que deixarem com qualquer fundamento de contar os votos aos cidadãos votados ou do se conformar com as disposições do mesmo artigo, em que lhe são taxativa, restricta e expressamente marcadas as suas funcções; ou que por qualquer modo adulterarem a verdade da eleição, pagarão uma multa de réis 100$000 a 1:000$000, e soffrerão as penas de dois a cinco annos do prisão e inhabilidode para todas as funcções publicas, por espaço de quatro annos.»
Se perante a assembléa de apuramento se apresentar algum protesto ou reclamação, a obrigação d'ella é considerar este protesto ou reclamação, ouvir sobre elles as mesas das assembléas primarias, juntar as respostas ao processo eleitoral e remetter tudo, com parecer ou sem elle, ao ministerio do reino. A resolução d'esse protesto ou reclamação pertencia unicamente a esta casa, segundo o artigo 103.° do citado decreto de 1852 ou ao tribunal especial de verificação de poderes, quando quinze deputados eleitos, ou com poderes verificados, assim o tenham requerido, com opportunidade legal.
É esta a expressa determinação da lei; é esta a jurisprudencia dos tribunaes e a doutrina dos jurisconsultos; são estes os arestos do parlamento. Assim o ensina o sr. Luciano de Castro na segunda edição da sua Legislação eleitoral annotada, cujo prologo é um programma politico, cujo texto, pelo seu valor scientifico, pela auctoridade moral do seu auctor, pela alta posição politica que occupa e até pela epocha em que foi publicado, estava naturalmente indicado para servir de luz o guia aos trabalhos eleitoraes do anno findo, pelo menos por parte d'aquelles que commungam no credito politico de s. exa.
A assembléa de apuramento de Pinhel, porém, passou por cima das leis, por cima dos tribunaes, por cima dos arestos do parlamento, e por cima da opinião do sr. José Luciano de Castro, porque o que era preciso, fosse como fosse, custasse o que custasse, era dar ao candidato vencido um diploma, verdadeiro ou falso, honroso ou humilhante, pouco importava, uma vez que lhe permittisse entrar aqui, porque a entrada n'esta casa para s. exa. não era apenas uma aspiração de muitos annos, não era apenas um ideal sempre sonhado o nunca conseguido, era mais do que isso, tinha-se-lhe convertido n'uma idéa fixa, e tambem é essa a unica attenuante das tremendas responsabilidades de s. exa.
Se as assembléas de apuramento podessem, que não podem, se tivessem competencia, que não têem, para annullar actas e deixar do contar votos a quem os teve, a consequencia necessaria e unica da deliberação da assembléa de apuramento de Pinhel era mandar proceder a nova eleição; e ella que tinha invadido as funcções do poder legislativo representado n'esta casa, ella que tinha usurpado as funcções do poder judicial representado no tribunal de ve-