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SESSÃO N.º 6 DE 12 DE JANEIRO DE 1897 19

a raridade, apesar de pesar sobre a producção nacional a ameaça de uma concorrencia sempre possivel.

O nosso mercado interno de cereaes, apesar de a importação dos estrangeiros se fazer depois de garantido o consumo da colheita nacional, dá-se como se existisse a concorrencia estrangeira livre, com que sempre se conta em apreciação actual. E se assim é para o comprador industrial, se para este os preços da cultura nacional tendem a baixar, com prejuizo do agricultor que vende barato, o consumidor paga o pão caro porque para o moageiro o preço é sempre calculado pela raridade da producção..

Não satisfaz, pois, o regimen vigente aos resultados desejados, tanto mais que a importação de cereaes se faz presumptivamente em tempo inopportuno por preços elevados em situações cambiaes difficeis. D´aqui resulta que temos de exportar mais oiro e receber menos o thesouro para não aggravar o preço do pão. É verdade que o commerciante se póde prevenir por compras antecipadas, mas esta operação só reverte em seu proveito.

A pratica tem provado que o unico meio de proteger a agricultura está n´um regimen similar ao adoptado para proteger as outras industrias. Com uma excepção - é que é necessario obstar á carestia do pão para obstar á fome.

For estas rasões e por estes principios, tenho a honra de apresentar ao esclarecido exame da camara dos senhores deputados o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Fica prohibida a importação de trigo exotico, emquanto o preço do melhor trigo nacional, em grão, comprado ao productor, foi inferior a 50 réis cada kilogramma.

Art. 2.° Se, porém, o melhor preço do trigo nacional for inferior a 55 réis cada kilogramma, pagará o trigo exotico de direitos de entrada, alem dos de consumo, 25 réis em kilogramma.

Art. 3.° Quando o preço melhor do trigo nacional for superior a 55 réis o kilogramma, pagará o trigo exotico de entrada por cada kilogramma, 10 réis.

Art. 4.º O governo decretará opportunamente as alterações da escala movel d´estes direitos de entrada, procedendo á verificação dos preços a que ella se refere.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 11 de janeiro de 1897. = O deputado, João Lopes Carneiro de Moura.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de agricultura e de fazenda.

O sr. Francisco José Patricio: - Pedi a palavra para propor que na acta da sessão de hoje se lance um voto de profundo sentimento pela morte dos antigos deputados, os srs. Antonio Xavier Rodrigues Cordeiro e Estevão Antonio de Oliveira.

Igual homenagem proponho que se preste á memoria do distincto parlamentar o sr. Rodrigues de Freitas, e o mesmo proporia em relação ao sr. conde do Casal Ribeiro, se não soubesse n´este momento que esse voto já se acha consignado.

O sr. conde do Casal Ribeiro deixou tradições honrosissimas pelo sen talento e pelos serviços prestados á patria.

O sr. Rodrigues de Freitas tambem deixou do mesmo modo gravados nos annaes d´esta casa as valiosas manifestações do seu talento e dos serviços que desejava prestar ao paiz.

Mando para a mesa a minha proposta. Envio tambem a justificação das faltas que tenho dado ás sessões.

(S. exa. não reviu.)

Vae publicada no fim da sessão.

Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que na acta da sessão se lance um voto de sentimento pela morto dos antigos deputados Antonio Xavier Rodrigues Cordeiro, Estevão Antonio de Oliveira e José Joaquim Rodrigues de Freitas.

Proponho tambem que se consigne na acta que me associo ao voto da camara pelo fallecimento do digno par conde do Casal Ribeiro. = F. J. Patricio.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que me associo, em nome do governo, ao voto de sentimento proposto pelo sr. deputado Francisco José Patricio, por entender que os extinctos a que se refere o illustre deputado na sua proposta são dignos d´essa homenagem.

Em seguida foi a proposta approvada.

O sr. D. Luiz de Castro: - Mando para a mesa uma nota justificativa de faltas do sr. deputado Luiz Osorio.

Publica-se no fim da sessão.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Luiz de Soveral): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Senhores.- Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores, deputados permissão para que o membro da mesma camara, Joaquim do Espirito Santo Lima, primeiro official da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, accumule, querendo, o exercício do sen emprego com as fracções legislativas.

Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 4 de janeiro de 1897.= Luiz de Soveral.

Foi approvada.

O sr. Santos Viegas: - Participo a v. exa. e á camara que lancei na caixa de petições um requerimento do sr. Antas Guerreiro, archivista do ministerio da guerra, em que pede lhe seja contado, para a reforma, um certo e determinado tempo.

A commissão de guerra, na ultima sessão parlamentar, deu conta á camara de um projecto, que não chegou a ser discutido, sobre este mesmo assumpto; e eu, pedindo agora a v. exa. que dê o devido destino ao requerimento a que me refiro, peço ao mesmo tempo á commissão respectiva que de novo preste a sua attenção ao assumpto e submetia o seu parecer á apreciação da camara, para que possa ser dado para ordem do dia e discutido.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Será satisfeito o desejo do illustre deputado.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Mando para a mesa, por parte do sr. ministro da justiça, uma proposta para ao accumulação de funcções.

Leu-se na mesa. É a seguinte:

Proposta

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos senhores deputados da nação portugueza a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus logares na capital, dependentes do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, os srs. deputados:

Agostinho Lucio e Silva.

Amandio Eduardo da Motta Veiga.

Antonio José Boavida.

Francisco Xavier Cabral de Oliveira Mencada,