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N.° 6

6.ª SESSÃO PREPARATORIA EM 30 DE JUNHO DE 1897 (NOITE)

Presidencia do exmo. sr. Martinho Augusto da Cruz Tenreiro (decano)

Secretario. - os exmos. sr.

Frederico Alexadrine Garcia Ramires
Manuel Telles de Vasconcellos

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, lê-se o expediente. - O presidente declara findas as funcções da junta preparatoria. - O presidente eleito, sr. Eduardo José Coelho, presta juramento, toma assento, e toma-o aos secretarios, os srs. Paes Abranches e Francisco Ramires. - Procede-se ao juramento dos deputados presentes que já tinham sido proclamados. - Presta juramento como vice-presidente o sr. Correia de Barros. - O sr. presidente faz o discurso de apresentação, e o sr. Laranjo, fazendo o seu elogio, propõe um voto de agradecimento e louvor á mesa provisoria, o qual é approvado por acclamação. - Faz-se a eleição da lista quintupla de supplentes á presidencia e vice-presidencia da camara. - O sr. ministro da fazenda (Ressano Garcia) apresenta e 10 a proposta de lei de receita e despesa, e pede auctorisação para que possam accumular com as funcções parlamentares alguns srs. deputados que são funccionarios do seu ministerio. -Presta juramento o sr. conde do Burnay. - O sr. Marianno de Carvalho requer documentos pelos ministerios da marinha, fazenda, estrangeiros e obras publicas. - O sr. visconde de Silves apresenta o seu diploma. - O sr. presidente nomeia a deputação para participar a El-Rei a constituição da camara e apresentar-lhe a lista quintupla para a escolha dos supplentes á presidencia e vice-presidencia da camara, participando o sr. ministro da justiça (Veiga Beirão) o dia e hora em que Sua Magestade recebe. - Elegem-se simultaneamente as commissões de resposta ao discurso da corôa e do orçamento. - O sr. ministro das obras publicas (Augusto José da Cunha) propõe que possam accumular com as funcções de deputado alguns empregados do seu ministerio. - O sr. presidente da sessão para o dia seguinte, sendo a ordem do dia eleição do commissões.

Abertura da sessão - Ás nove horas e meia da noite.

Presentes á chamada, 77 srs. deputados. São os seguintes: - Adriano Anthero de Sousa Pinto, Alfredo Carlos Le-Cocq, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Simões dos Reis, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Bernardo Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Conde de Burnay, Eduardo José Coelho, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Catanho de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João de Mello Pereira Sampaio, João Monteiro Vieira de Castro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alberto da Costa Fortuna
Rosado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Bento Ferreira de Almeida, José da Cruz Caldeira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.), José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Fischer Berquó Poços Falcão, Luiz José Dias, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Sertorio do Monto Pereira, Visconde de Melicio, Visconde da Ribeira Brava e Visconde de Silves.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alvaro de Castellões, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Conde de Idanha a Nova, Conde de Paço Vieira, Francisco Manuel de Almeida, Jacinto Candido da Silva, João Antonio de Sepulveda, João Pinto Rodrigues dos Santos, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Oliveira Matos, José Maria Pereira de Lima, Libanio Antonio Fialho Gomos e Manuel Affonso de Espregueira.

Acta aprovada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:

Decreto

Tomando em consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza: hei por bem, em virtude do disposto no artigo 21.° da carta constitucional da monarchia, nomear o deputado Eduardo José Coelho para o logar de presidente da mesma camara, e o deputado José Augusto Correia de Barros para o de vice-presidente.

Paço, em 30 de junho de 1897. - REI. = José Luciano de Castro.

O sr. Presidente (Martinho Tenreiro): - Em virtude do decreto que acaba de ser lido, convido o sr. deputado Eduardo José Coelho a vir prestar juramento, como presidente effectivo da camara, para occupar o seu logar.

Prestou juramento conforme determina o artigo 20.º do regimento.

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente (provisorio): - Em virtude da carta constitucional, e pela nomeação do presidente e vice-presidente, estão concluidas as funcções da mesa provisoria e acha-se esta dissolvida.

(Occupou a cadeira da presidencia o sr. Eduardo José Coelho.)

O sr. Presidente (Eduardo José Coelho): - Convido os srs. secretarios a virem prestar juramento.

(Prestaram juramento e occuparam os seus lagares.)

Prestaram juramento os srs. deputados:

Adriano Anthero de Sousa Pinto (circulo n.° 22 - Porto).

Alfredo Carlos Le Coeq (circulo n.° 70 - Torres Vedras).

Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti (circulo n.º 71 - Cintra).

Antonio do Menezes a Vasconcelos (circulo n.º 91 - Mertola).

Antonio Simões dos Reis (circulo n.° 31 - Villa Nova do Gaia).

Antonio Teixeira de Sousa (circulo n.° 16 - Alijó).

Augusto Cesar Claro da Ricca (circulo n.° 78 - Torres Novas).

Augusto José da Cunha (circulo n.º 97 - Funchal).

Bernardo Homem Machado (circulo n.° 58 - Ceia).

Carlos Augusto Ferreira (circulo n.° 75 - Setubal).

Carlos José do Oliveira (circulo n.° 69 - Lisboa).

Conde do Alto Mearim (circulo n.° 77 - Santarem).

Conde do Silves (circulo n.° 94 - Loulé).

Eduardo José Coelho (circulo n.° 18 - Bragança).

Euzebio David Nunes da Silva (circulo n.° 85 - Elvas).

Francisco de Almeida e Brito (circulo n.° 102 - Povoação).

Francisco Antonio da Veiga Beirão (circulo n.º 22 - Porto).

Francisco Barbosa do Conto Cunha Sotto Maior (circulo n.º 36 - Estarreja).

Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real (circulo n.º 38 - Coimbra).

Francisco Felisberto Dias Costa (circulo n.° 34 - Arouca).

Francisco Furtado de Mello (circulo n.° 42 - Soure).

Francisco Limpo do Lacerda Ravasco (circulo n.° 89 - Moura).

Francisco Pessanha Vilhegas do Casal (circulo n.° 50 - Mangaulde).

Francisco Silveira Vianna (circulo n.° 69 - Lisboa).

Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada (circulo n.° 39 - Oliveira do Hospital).

Frederico Alexandrino Garcia Ramires (circulo n.° 93 - Tavira).

Frederico Ressano Garcia (circulo n.° 69 - Lisboa).

Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos

(circulo n.° 2 - Valença).

Henrique Carlos de Carvalho Kendall (circulo n.° 24 - Bouças).

Henrique da Cunha Matos de Mendia (circulo n.º 68 - Caldas da Rainha).

Jacinto Simões Ferreira da Cunha (circulo n.° 67 - Alcobaça).

Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira (circulo n.° 15 - Villa Pouca do Aguiar).

Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima (circulo n.° 21 - Torre de Moncorvo).

João Abel da Silva Fonseca (circulo n.° 56 - Trancoso).

João Catanho de Menezes (circulo n.° 98 - Sant'Anna).

João Ferreira Franco Pinto Castello Branco (circulo n.º 10 - Guimarães).

João Joaquim Izidro dos Reis (circulo n.º 81 - Gollegã).

João do Mello Pereira Sampaio (circulo n.° 8 - Celorico de Basto).

João Monteiro Vieira do Castro (circulo n.° 9 - Fafe).

João Pereira Teixeira de Vasconcellos (circulo n.º 27 - Amarante).

Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca (circulo n.° 55 - Villa Nova de Foscôa).

Joaquim Holiodoro da Veiga (circulo n.° 47 - Lamego).

Joaquim José Pimenta Tello (circulo n.° 96 - Lagos).

Joaquim Paes do Abranches (circulo n.° 52 - Tondella).

Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista (circulo n.° 57- Pinhel).

Joaquim Simões Ferreira (circulo n.º 54 - Guarda).

José Adolpho de Mello e Sousa (circulo n.° 3 - Ponte do Lima).

José Alberto da Costa Fortuna Rosado (circulo n.° 105 - Horta).

José Alves Pimenta do Avellar Machado (circulo n.° 80 - Abrantes).

José Augusto Correia de Barros (circulo n.º 26 - Felgueiras).

José Benedicto do Almeida Pessanha (circulo n.° 20 - Mirandella).

José Bento Ferreira de Almeida (circulo n.° 92 - Faro).

José da Cruz Caldeira (circulo n.º 83 - Portalegre).

José Estevão de Moraes Sarmento (circulo n.° 13 - Villa Real).

José Frederico Laranjo (circulo n.° 53 - S. Pedro do Sul).

José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.) (circulo n.º 88 - Reguengos de Monsaraz).

José Gonçalves Pereira dos Santos (circulo n.° 44 - Figueira da Foz).

José Gregorio do Figueiredo Mascarenhas (circulo n.° 95 - Silves).

José Joaquim da Silva Amado (circulo n.° 69 - Lisboa).

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral (circulo n.° 29 - Penafiel).

José Alaria Barbosa de Magalhães (circulo n.° 35 - Oliveira de Azemeis).

Leopoldo José de Oliveira Mourão (circulo n.º 22 - Porto).

Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola (circulo n.° 84 - Fronteira).

Luciano Affonso da Silva Monteiro (circulo n.° 19 - Macedo de Cavalleiros).

Luiz Fischer Berquó Poças Falcão (circulo n.° 100 - Ponta Delgada).

Luiz José Dias (circulo n.° 106 - S. Roque do Pico).

Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro (circulo n.° 62 - Fundão).

Manuel Antonio Moreira Junior (circulo n.°69 - Lisboa).

Manuel Pinto de Almeida (circulo n.° 33 - Feira).

Manuel Telles de Vasconcellos (circulo n.° 59 - Sabugal).

Marianno Cyrillo de Carvalho (circulo n.° 82 - Cartaxo).

Martinho Augusto da Cruz Tenreiro (circulo n.° 69 - Lisboa).

Sebastião de Sousa Dantas Baracho (circulo n.° 79 - Thomar).

Sertorio do Monte Pereira (circulo n.º 45 - Vizeu).

Visconde de Melicio (circulo n.° 64 - Leiria).

Visconde da Ribeira Brava (circulo n.° 99 - Ponta do Sol).

O sr. Presidente: - Convido o sr. deputado José Augusto Correia de Barras a vir prestar juramento como vice-presidente da camara.

(Prestou juramento.)

O sr. Presidente (Eduardo José Coelho): - A camara dos deputados da noção portugueza está definitivamente constituida.

Comprehende a camara que o meu primeiro dever é agradecer a eleição, que habilitou El-Rei, o chefe do estado a conferir-me a honra de presidir a camara dos senhores deputados da nação portugueza e de a representar officialmente.

Depois de trinta o tres annos devida publica, exercida mo-

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destamente, sem esplendor, recebo a maior honra que póde ser concedida n'um governo constitucional, e por isso mesmo me preoccupam e inquietam os deveres que ella impõe, e as difficuldades que presinto no desempenho d'este tão elevadissimo cargo, embora, para corresponder á confiança da camara, eu ponha, como devo, toda a deligencia e todo o meu cuidado.

Na formula concisa do juramento, que prestei, exarada no regimento, que representa a soberania da camara, está definido e imposto o meu programma; não é escolha minha e do qual não me afastarei. Não me preoccupam, e digo-o á camara sem vislumbre de cortesania e sim com a mais convicta sinceridade, o decoro, a ordem e a liberdade nas discussões parlamentares, porque tudo está confiado, e bem, á dignidade da propria camara; mas preoccupa-me e sobresalta-me, conheço a necessidade do o repetir, que a minha intervenção official nos assumptos parlamentares, á mingua de recursos intellectuaes, não corresponda ao que a camara aliás teria direito a esperar de mim; e é por isso que, não por dever de cortezia, mas por uma imperiosa necessidade, lhe peço a imprescindivel cooperação, da sua benevolencia e muita illustração, alentando-me e fortalecendo-me a esperança, de que as não peço baldadamente.

N'uma epocha (e vem já de longe) em que nos livros, na imprensa periodica, nos comicios, não só em Portugal, mas na Europa, em toda a parte, se proclama como remedio salvador, as inculcadas reconstituições politicas, necessarias para destruir o existente; em que os inimigos do systema parlamentar se não occultam, antes tanto se affoutam na cruzada insistente e pertinaz para o derruir, ouso dizer á camara, que a alliança sincera, intima e cordial dos differentes poderes do estado, e defeza constante e sem desanimo de todas as prerogativas de cada um d'elles, se impõe como uma necessidadade, como um dever, a que a camara não saberá faltar, é não faltará certamente.

A divergencia de pareceres, a lucta, não raro o exagera na lucta, é da indole do governo representativo; mas onde houver uma prerogativa parlamentar a zelar e a defender, a camara dos senhores deputados da nação portugueza será unanime, e eu juro que serei o primeiro, não a excital-a, por desnecessario, mas a seguir-lhe o nobilissimo exemplo.

Aos inimigos das instituições, que nós representâmos, que não são poucos, que são declarados, que são audaciosos, a nossa resposta é, e será, que queremos, que podemos, que sabemos, defendel-as e sustental-as; e defendel-as-hemos, e sustental-as-hemos, com a mesma fé e lealdade com que jurámos ser fieis ao Rei, á nação, á carta constitucional.

Invocando, pois, o auxilio e conselho da camara, permitta-me ella uma expansão, que é tambem uma esperança consoladora: - a minha suprema felicidade será não desmerecer da sua confiança, e, ao terminar a suprema magistratura popular, de que estou investido, poder dizer alto, e sobretudo poder sentil-o, que não fui indigno da sua generosidade e benevolencia.

O sr. Frederico Laranjo: - Sr. presidente, foram gratas á maioria da camara, em nome da qual tive honra de pedir a palavra; foram de certo gratos a toda ella as declarações de v. exa., e esperâmos que, seja qual for o ardor das pugnas parlamentares, poderemos no fim reunir-nos satisfeitos em torno de v. exa., como o verdadeiro representante de todos, sem distincção de partidos; é uma garantia d'isto o elevado criterio de v. exa. e a sua esclarecida orientação intellectual. (Apoiados.)

A esta homenagem para com v. exa., permittam-me v. exa. e a camara que eu junte a proposta de um voto de louvor á mesa da junta preparatoria pela fórma correcta e levantada com que dirigiu os trabalhos. Esta proposta está, de certo, no coração da camara, tanto mais que um dos decanos que presidiu á maior parte d'essas sessões, deputado tão antigo e tão credor do respeito de todos nós, deixou de fazer parte d'esta assembleia, porque a uma do sorteio lhe tirou a qualidade de deputado, que tantas vezes lhe deu a uma do sufragio, pela consideração e estima que justificadamente merece aos seus conterraneos. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - O illustre deputado o sr. Laranjo, acaba de propor um voto de louvor á junta preparatoria, pela maneira como dirigiu os trabalhos para a constituição da camara.

Parece-me, que sou interprete dos sentimentos da camara dando a sua proposta como approvada por acclamação. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Vae proceder se á eleição de supplentes á presidencia e vice-presidencia.

Convido os srs. deputados a formularem as suas listas.

(Pausa.)

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os srs. Carlos Ferreira e Telles de Vasconcellos.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 65 listas saíndo eleitos com 53 votos os srs.:

Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, com 53 votos

José Frederico Laranjo 53 »

Martinho Augusto da Cruz Tenreiro 53 »

Joaquim Simões Ferreira 53 »

Conde do Alto Mearim 53 »

O sr. Ministro da Fazenda (Ressono Garcia): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei relativa á receita e despeza ordinaria e extraordinaria do estado da metropole para o exercicio de 1897-1898.

(Leu.)

É urgente que a camara se occupe da proposta de lei que tenho a honra de mandar para a mesa, visto começar ámanhã o anno economico e esta proposto ter ligação com este facto.

Permitta-me v. exa. que peça para que consulto a camara a fim de consentir que quando se proceda á eleição da commissão de resposta ao discurso da corôa, se proceda conjunctamente á eleição da commissão do orçamento.

Para não ter de usar novamente da palavra, peço licença para mandar para a mesa uma proposta para poderem accumular as suas funcções no parlamento, com as que exercem no ministerio a meu cargo, os individuos que d'ella constam.

A proposta de lei de receita e despeza vae publicada no fim da sessão a pag. 21.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, o exercicio das funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões os srs. deputados: João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, auditor do tribunal do contencioso fiscal de 2.ª instancia; João Joaquim Izidro dos Reis, chefe de repartição da direcção geral, dos proprios nacionaes; Joaquim Paes de Abranches, chefe de repartição da direcção geral das contribuições directas; José Adolpho de Mello e Sousa, vogal da commissão permanente da contribuição industrial; José Alberto da Costa Fortuna Rosado, chefe de repartição do direcção geral da thesouraria; Marianno Cyrillo de Carvalho, presidente da commissão revigora da

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pautas aduaneiras; visconde de Melicio, commissario regio dos tabacos na circumscripção do sul.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 30 de junho de 1897. = Frederico Ressano Garcia.

Foi approvada.

A proposta de lei de receita e despeza foi mandada publicar no Diario do governo, sendo depois enviada, á commissão do orçamento.

Prestou juramento o sr. deputado conde de Burnay.

O sr. Presidente: - O sr. ministro da fazenda indicou a conveniencia de se proceder á eleição simultanea das commissões de resposta ao discurso da corôa e do orçamento.

Creio que não ha nenhuma inconveniencia n'isto.

Portanto, os srs. deputados que approvam que se proceda á eleição simultanea das commissões de resposta ao discurso da corôa o orçamento, tenham a bondade do se levantar.

Foi approvada.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra para mandar para a mesa varios requerimentos, pedindo esclarecimentos, pelos ministerios da marinha, da fazenda, dos estrangeiros e obras publicas.

Escuso dizer a v. exa., que é antigo parlamentar, como eu o sou, que o requerimento de pedido de esclarecimentos, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, leva a clausula de «não havendo inconveniente».

Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, seja enviada com urgencia a esta camara copia ou o original do parecer ou pareceres da junta consultiva do ultramar a respeito da proposta da companhia de Moçambique, para a modificação da carta organica da mesma companhia, em como de quaesquer ponderações da mesma companhia, em resposta a esse parecer ou pareceres, bom como, não havendo inconveniente, da informação ou informações do commissario regio, junto da companhia, ácerca do mesmo assumpto. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo ministerio da marinha, seja enviada com urgencia a esta camara toda a correspondencia telegraphica e não telegraphica entre o ministerio da marinha e o governo geral do Angola desde o anno de 1896, ácerca da nossa fronteira no Barotze e sua delimitação, bem como ácerca dos postos, commandos militares, presidios ou missões estabelecidas na direcção d'essa fronteira. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada com urgencia a esta camara nota circumstanciada ácerca da divida fluctuante externa, desde o principio do actual anno civil até o presente, expondo-se quaes os supprimentos contrahidos o em que praças, quaes as casas contratadoras, havendo-as, quaes os prasos dos mesmos supprimentos, quaes os encargos em juro, commissão e corretagem, quaes as epochas do pagamento, quaes as condições de reforma, havendo as, e quaes, finalmente, as garantias ou penhores dados. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, seja enviada a esta camara, não havendo inconveniente, toda a correspondencia telegraphica ou não telegraphica, relativa á interrupção e restabelecimento das relações diplomaticas entre Portugal e a Italia. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada com urgencia a esta camara, nota dos resultados colhidos do arrolamento de operarios ao serviço do estado, a que se mandou proceder, primeiro pela policia e depois pela direcção dos edificios publicos.

Igualmente requeira nota, por mezes, da despeza feita na mesma direcção dos edificios publicos, desde janeiro, com salarios a operarios, fornecimento de materiaes e outras despezas. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviados com urgencia a esta camara copia ou o original de todos os elementos, informações e pareceres de que o governo se soccorreu para conceder admissões de cereaes estrangeiros no corrente anno civil, fixar os direitos de importação o ratear os trigos importados pelas fabricas, moinhos o azenhas. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeira que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, seja enviada com urgencia a esta camara, não havendo inconveniente, a correspondencia trocada desde 1896 entre o ministerio dos negocios estrangeiros e os nossos ministros plenipotenciarios e consules na republica dos Estados Unidos do Brazil ácerca do commercio de vinhos, fructas e legumes, incluindo o despacho ou memoria do sr. conselheiro Antonio Ennes ácerca do commercio de vinhos, que foi publicada em um jornal de Lisboa. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

O sr. Visconde de Silves: - Mando para a mesa o meu diploma de deputado pelo circulo n.° 94 Loulé.

O sr. Presidente: - A grande deputação que ha de apresentar a Sua Magestade a lista quintupla para a escolha dos supplentes a presidencia e vice-presidencia e participar que a camara se acha constituida, é composta dos srs.:

Alfredo Carlos Le Cocq.

Visconde de Silves.

Jeronymo Barbosa Pereira Cabral de Abreu e Lima.

João de Mello Pereira Sampaio.

José Augusto Correia de Barras.

José Benedicto de Almeida Pessanha.

José Estevão de Moraes Sarmento.

José Joaquim da Silva Amado.

Marianno Cyrillo de Carvalho.

Visconde da Ribeira Brava.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Participo a v. exa. que Sua Magestade dignar-se-ha receber a grande deputação ámanhã á uma hora e meia da tarde.

O sr. Presidente: - Os srs. deputados que compõem a grande deputação ficam avisados da hora a que Sua Magestade se digna recebel-a.

O sr. Presidente: - Vae-se proceder á eleição simultanea das commissões da resposta ao discurso da corôa e orçamento.

Convido os srs. deputados a formularem ao suas listas.

(Pausa.)

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido para escrutinadores os srs. Carlos Ferreira e Telles de Vasconcellos.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 50 listas para a eleição de coda commissão, recaindo outros tantos nos srs. deputados constantes das relações que se seguem:

Resposta ao discurso da corôa

Os srs.:

Adriano de Sousa Pinto.

Carlos José de Oliveira.

Francisco F. Dias Costa.

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SESSÃO N.º 6 DE 30 DE JUNHO DE 1897 21

José Frederico Laranja.

José Maria de Alpoim.

José Barbosa Magalhães.

Orçamento

Os srs.:

Conde do Alto Mearim.

Francisco F. Dias Costa.

Henrique Kendall.

José Adriano Mello e Sousa.

José Frederico Laranjo.

Leopoldo de Oliveira Montão.

Luiz José Dias.

Marianno Cyrillo de Carvalho.

Joaquim Tello.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Ganha): - Mando para a mesa um pedido do auctorisação para que varios srs. deputados, que exercem, empregos dependentes do meu ministerio, possam accumular, querendo, as funcções legislativas.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Senhores. - Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões que exercem em Lisboa, dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, os srs. deputados: Alfredo Carlos Le Coca, Alvaro de Castellões, Augusto Cesar Claro da Ricca, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Felisberto Dias Costa, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim Simões Ferreira, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim da Silva Amado, José Maria Pereira de Lima, Manuel Affonso de Espregueira, Sertorio do Monte Pereira, Joaquim Pimenta Tello.

Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 30 de junho de 1897. = Augusto José da Cunha.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Ámanhã ha sessão, sendo a ordem do dia a eleição de commissões.

Está encerrada a sessão.

Eram onze horas e meia da noite.

Proposta da receita despeza apresentada pelo sr. ministro da fazenda, n'esta data

SECRETARIA DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em virtude de resolução da camara dos senhores deputados se publica o seguinte:

Proposta de lei n.°6 - A

Senhores. - Quando o actual governo teve a honra de ser chamado aos conselhos da corôa, já o meu illustre antecessor havia apresentado ás côrtes, em 18 de janeiro do corrente anno, a proposta de lei das receitas e das despezas geraes, ordinarias e extraordinarias, do estado na metropole para o exercicio de 1897-1898. O respectivo orçamento não chegou, porém, a ser distribuido pelos membros do parlamento, porque a sua impressão ainda não estava concluida.

Os resultados geraes a que conduz este documento, como aliás já constava da referida proposta de lei, são os seguintes:

Receitas:

Impostos directos 12.625:700$000

Sêllo e registo 5.195:500$000

Impostos indirectos 26.184:650$000

Impostos addicionaes 1:086:000$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 4.506:056$200

Compensações de despezas 3.539:110$050

Dspezas:

Ordinarias:

Encargos geraes, incluindo emprestimos com garantia das receitas dos tabacos 8.616:496$471

Divida publica fundada 18.171:718$078

Fundo permanente da defeza nacional -$-

Differenças de cambios (alem das correspondentes á divida publica fundada)

Serviço proprio dos ministerios 22.856:005$168

Caixas, geral de depositos e economica portugueza 58:920$000
50.203:139$715
Extraordinarias 2.824:000$000 53.027:139$715

Excedente das receitas proprias do thesouro 110:876$535

Comparado este orçamento com as tabellas annexas á lei de 13 de maio de 1896, que auctorisou a cobrança dos rendimentos do estado e a sua applicação ás despezas votadas para o exercicio de 1895-1896, encontra-se nas receitas previstas um excesso de 3.437:045$024 réis e nas despesas ordinarias e extraordinarias um excesso de réis 3.597:072$075, sendo um e outro minuciosamente explicados no relatorio que precede a sobredita proposta de lei.

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Quizera eu poder conformar-me inteiramente com esta proposta, já pela incontestavel auctoridade do estadista que a firma, já pula valiosa circumstancia de apresentar um saldo positivo. Mas o governo, apesar de ter ordenado, dentro das leis vigentes, a suspensão de todas as despesas que se lhe afiguraram injustificadas, fazendo assim as economias compativeis com a regularidade dos serviços publicos, reconheceu, pelo exame cuidadoso de todas as verbas descriptas no orçamento de 18 de janeiro ultimo, que lhe cumpria rectificar os calculos em que este se baseara, de maneira que o computo das despesas, para o exercicio futuro, seja feito com a maxima exactidão possivel em trabalhos d'esta natureza, e sem a preoccupação de attenuar apparentemente os encargos que pesam de facto sobre o theuouro.

Igual observação se applica ao orçamento das receitas apresentadas pelo meu illustre antecessor.

Assim a nova proposta de lei, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio, póde resumir-se nos termos seguintes:

Receitas:

Impostos directos 12.427:700$000

Sêllo e registo 5.286:500$000

Impostos indirectos 25.712:650$000

Impostos addicionaes 1.086:000$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 4.813:518$400

Compensações de despeza 3.439:110$060 52.866:478$450

Despesas:

Ordinarias:

Encargos geraes, incluindo emprestimos com garantia das receitas dos tabacos 9.667:397$531

Divida publica fundada 18.476:238$064

Fundo permanente de defeza nacional -$-

Differenças de cambios (alem dos correspondentes á divida publica fundada) 500:000$000

Serviço proprio dos ministerios 23.429:258$258

Caixas, geral de depositos e economica portuguesa 58:920$000
52.031:813$853 Extraordinarias 3.531:491$100 55:563:304$953

Deficit 2.697:826$503

A comparação dos resultados obtidos, em virtude das rectificações indispensaveis, com os da proposta de 18 de janeiro do 1897, mostra o seguinte:

Quanto ás receitas:

Orçamento rectificado Orçamento de 18 de janeiro de 1897 Differenças do orçamento rectificado

Impostos indirectos 12.427:700$000 12.625:700$000 198:000$000

Sêllo e registo 5.286:500$000 5.196:500$000 90.000$000

Impostos addicionaes 25.712:650$000 26.184:650$000 472:000$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 1.089:000$000 1.086:000$000 -$-

Compensações de despeza 3.539:110$050 3.539:110$050 -$-
52.865:478$450 53.138:016$250 272:537$800

Quanto ás desposas:

Ordinarias:

Encargos geraes 9.567:397$531 8.616:496$471 950:910$060

Divida publica fundada 18.476:238$064 18.171:718$078 304:519$986

Differenças do cambios (alem das correspondentes á divida fundada) 500:000$000 500:000$000 -$-

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda 3.751:451$465 3.801:451$465 50:000$000

Reino 2.598:735$972 2.594:140$988 4.594$668

Ecclesiasticos e justiça 1.034:258$905 1.002:092$237 32:168$668

Guerra 5.854:320$297 5.854:320297 5.457:216$617 397:103$680

Marinha e ultramar:

Marinha 3.051:072$195 2.875:349$965 175:722$230

Ultramar 976:049$700 976:049$700 -$-

Estrangeiros 382:312$355 384:939$635 2.627$280

Obras publicas, commercio e industria 5.718:056$369 5.764:763$564 16:292$805

Caixa geral de depositos 58:920$000 58:920$000 -$-
52.031:813$853 50.203:139$715 1.828:674$138
Extraordinarias:

Ministerios:

Fazenda 108:000$000 68:000$000 40:000$000

Guerra 160:000$00 240:000$000 80:000$000

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SESSÃO N.° 6 DE 30 DE JUNHO DE 1897 23

Marinha e ultramar:

Marinha 144:291$100 100:000$000 44:291$100

Ultramar 748:200$000 645:000$000 103:200$000

Estrangeiros 76:000$000 76:000$000 -$-

Obras publicas, commercio e industria 2.295:000$000 1.695:000$000 600:000$000

55.563:304$953 53.027:139$715 2.536:165$238

De maneira que o saldo do orçamento do 18 de janeiro de 1897, na importancia de 110:876$535

pela diminuição, no computo das receitas, de 272:537$800

e polo augmento, de accordo com a situação actual:

nas despezas ordinarias de 1.828:674$138

nas despezas extraordinarias de 707:491$100

o que tudo somma 2.808:703$038

se converte n'um deficit de 2.697:826$503

Nos documentos juntos encontrareis descriptas com toda a minuciosidade, como é pratica, as alterações ao orçamento proposto em 18 de janeiro ultimo, que, balanceadas, determinam, entre a previsão total das receitas e a das despesas na metropole, o desequilibrio que venho de indicar.

No emtanto, parece-me conveniente expor aqui, a traços largos, as modificações que produzem taes resultados.

Nas receitas:

Para mais Para menos

Correcção no calculo do imposto de rendimento relativo aos juros de 43.000:000$000

réis de inscripções na posse da fazenda, creadas por portaria de 11 de junho
de 1896 -$- 198:000$000

Augmento na receita do sêllo 90:000$000 -$-

Augmento no imposto de consumo em Lisboa 90:000$000 -$-

Augmento no imposto do real de agua 50:000$000 -$-

Como estas tres receitas continuam em augmento, tinham sido calculadas pelas cobranças effectivas de 1895-1896; mas os productos no actual anno são superiores e justificam a rectificação proposta agora.

Addicionamento dos lucros, pertencentes ao estado, em virtude do contrato de 30
de dezembro de 1895 com o banco ultramarino, sobre a remodelação do systema
monetario em Angola 225:000$000 -$-

Inclusão, no rendimento das 72:718 obrigações da companhia real dos caminhos de
ferro pertencentes ao estado, do premio do oiro, na rasão de 50 por cento, como
vae calculado para todos os encargos da divida publica a pagar em paires estrangeiros 82:462$200 -$-

Diminuição na receita dos direitos de importação, visto que a respectiva cobrança, na actual gerencia, mostra que esse rendimento ficará inferior ao do anno passado, igualando muito provavelmente o de 1894-1895 -$- 502:000$000
527:462$200 800:000$000

Differença para menos na receita como acima 272:537$800

Quanto ás despezas:

Nos serviços a cargo do ministerio da fazenda:

Para elevar o premio da oiro de 30 a 50 por cento, nos encargos respectivos:

Para mais Para menos

Aos emprestimos com a garantia da receita dos tabacos 557:399$088

Aos emprestimos do municipio de Lisboa 93:501$$972

A divida consolidada externa 375:588$681

A divida amortisavel externa 229:931$305 1.256:421$046 -$-

Por ter sido reduzida de 602:000$000 réis a avaliação dos direitos de importação, conforme a observação respectiva á receita d'esta proveniencia, ha tambem que diminuir metade d'esta importancia, na correspondente participação dos titulos de divida externa, a saber:

Na consolidada 197:000$000

Na amortisavel de 4 por cento 11:000$000

Na amortisavel de 4 1/2 por cento 93:0000000 -$- 301:000$000

A participação fica assim calculada em quantia igual á do anno de 1894-1895, paga ao exercicio de 1895-1896.

Para a dotação dos encargos que o thesouro tenha de satisfazer, em juro e amortisação, das quantias que tomar de emprestimo, ou como compensação de despeza, com as classes inactivas, com a construcção de varios edificios e conclusão das obras do porto artificial de Ponta Delgada, nos termos das propostas de lei especiaes que serão apresentadas ás côrtes 300:000$000 -$-

Pela eliminação da verba para complemento da restituição de imposto de rendimento nos termos do artigo 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, a varias corporações e em relação aos exercicios de 1894-1895 e 1895-1896, visto essa restituição ter sido incluida nas disposições do decreto de 25 de fevereiro de 1897 -$- 50:000$000

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Para acqusição do cofres do ferro destinados ás diversas recebedorias do para, segundo a lei de 13 de maio de 1896 40:000$000 -$-

Nos serviços a cargo do ministerio do reino:

Augmento no preço das ferragens das guardas municipaes 1:908$789 -$-

Augmento na verba para pagar o deficit do hospital de S. José 5:593$280 -$-

Diminuições n'outras verbas dos serviços d'este ministerio -$- 2:907$080

Nos serviços a cargo do ministerio da justiça:

Vencimentos dos juizes collocados no quadro da magistratura judicial 23:000$000 -$-

Augmento na verba das despezas da cadeia penitenciaria 5:994$000 -$-

Augmento na verba para sustento de presos 6:000$000 -$-

Diminuição n'outras verbas dos serviços d'este ministerio -$- 2:827$332

Nos serviços a cargo do ministerio da guerra:

Despeza com 3:000 praças de pret, alem das 18:000 descriptas no orçamento apresentado em 18 de janeiro de 1897:

Pret 84:701$900

Gratificação de guarnição 2:365$200

Auxilio para rancho 73:329$320

Concerto de utensilios para rancho 912$865

Pão 40:516$000

Fardamento 28:617$825

230:442$110 -$-

Para preencher a insufficiencia da verba para auxilio do rancho a todas as praças do Pret 42:352$745 -$-

Para concertos de armamento, visto ser insufficiente a respectiva verba 16:000$000 -$-

Para completar os soldos dos officiaes reformados existentes em 20 do abril de
1897 70:193$200 -$-

Pela insufficiencia da verba para transportes militares 10:000$000 -$-

Para auxilio do fardamento das praças de pret, em consequencia do augmento do
preço do alguns artigos 30:000$000 -$-

Para desenvolvimento do processo de moagem e panificação na padaria militar 20:000$000 -$-

Para menos nas obras de defeza de Lisboa e seu porto e artilhamento das suas
Fortificações -$- 100:000$000

Para menos n'outros artigos dos orçamentos d'este ministerio -$- 1:884$375

Nos serviços a cargo do ministerio da marinha:

Conselho do almirantado:

Pela deficiencia da verba para rações, tanto na quantidade como no preço 123:386$875 -$-

Para complemento da verba vencimentos do reformados 12:209$275 -$-

Para complemento da verba para operarios provisorios, segundo a existencia
actual d'estes 20:688$880 -$-

Augmento nas verbas para vencimentos dos officiaes de marinha, segundo o
decreto do 14 de agosto de 1892 9:432$000

Pela deficiencia da verba para passagens 12:000$000

Para menos em outras verbas do orçamento ordinario -$- 1:994$800

Para mais na verba extraordinaria do grandes reparações dos navios da armada e material de guerra 2:000$000 -$-

Vencimentos do engenheiro A. Croneau e seus ajudantes 10:260$000

Subsidios, ajudas de custo e passagens dos officiaes em serviço da fiscalisação das novas construcções navaes 32:031$100

Direcção geral do ultramar:

Nova expedição do Gaza 60:000$000

Despezas da colonia militar, agricola e commercial de Manica 43:200$000

Nos serviços a cargo do ministerio dos estrangeiros:

Pela diminuição de vencimentos de disponibilidade -$- 2:627$280

Nos serviços a cargo do ministerio das obras publicas, commercio e industria:

Pela melhor dotação das seguintes verbas, de harmonia com as existencias e necessidades dos serviços:

Pessoal do serviço do engenheiros e da secretaria 13:440$000

Pessoal do fiscalisação dos caminhos de ferro 3:818$600

Remuneração do serviços telegrapho-postaes 27:671$250

Vencimentos de professores e outros empregados das escolas industriaes, anteriormente pagos pelas verbas do material 16:203$690

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Melhor dotação dos serviços geodesicos e topographicos 986$290

Para completa dotação da verba necessaria para garantia de juros a caminhos de ferro 3:172$972

Para edificios publicos, em verba do orçamento extraordinario, para devida satisfação d'este exercicio, das respectivas despezas 600:000$000

Pela reducção que n'este anno economico se póde realisar na verba destinada para construcção de novos pharoes -$- 49:000$000
3.048:406$105 512:240$867

Differença para mais, como acima 2.536:165$238

Se do orçamento rectificado, para o exercicio futuro de 1897-1898, se excluirem as despezas com juros e amortisações a cargo do thesouro, divida publica fundada e differenças de cambios, e se compararem as restantes despeças dos serviços publicos com as de identica natureza, auctorisadas por lei de 13 de maio de 1896 ou decretadas para o exercicio corrente de 1896-1897, ver-se-ha que no orçamento que vos é proposto agora só faz uma valiosa economia de 2.801:538$1139 réis como passo a demonstrar:

A lei de 13 de maio de 1896 fixara as despezas ordinarias e extraordinarias do exercicio corrente em 49.430:067$640

Abatendo as relativas a:

Juros e amortisações a cargo do thesouro 5.885:199$100

Divida publica fundada 16.472:058$566

Differenças de cambios 400:000$000 22.757:257$666
26.672:8090974

Acrescentando:

Creditos especiaes abertos para o exercicio de 1896-1897 até 6 de junho de 1897 10.083:382$247

Menos: os que legalisam ou auctorisam pagamento de despezas de exercicios anteriores, os que se referem a encargos com receita especial e os que são relativos á divida publica 4.665:965$159 5:417:417$088

Total das despezas geraes dos serviços, exceptuando as da divida o differenças de cambios, auctorisadas para o exercicio corrente de 1896-1897 32.090:227$062

No orçamento para 1897-1898 que tenho a honra de vos propor são as despezas
totaes ordinarias e extraordinarias avaliadas em 55.563:304$953

E abatendo as relativas a:

Juros é amortisações a cargo do thesouro 7.298:377$966

Divida publica fundada 18.476:238$064

Differenças de cambios 500:000$000 26.274:616$030

Total das despezas com os diversos serviços publicos, exceptuando as acima descriptas 29.288:688$923

De que resulta no orçamento proposto para o exercido futuro a valiosa differença para menos de réis 2.801:638$139

A experiencia tem demonstrado que nenhuma utilidade houve, antes graves inconvenientes, para a boa administração da fazenda, na separação da direcção geral da contabilidade publica das duas repartições de contabilidade da marinha e do ultramar, determinada pelos decretos de 14 do agosto e 19 de dezembro de 1892. Tão entender do governo, a boa ordem dos serviços aconselha que essas duas repartições voltem a fazer parte da mesma direcção geral.

Como em relatorio especial vos será explicado, o governo conta, para equilibrar o orçamento n'este exercicio, com o producto de operações de credito em titulos amortisaveis, a realisar não só sobre o pagamento de vencimento dos classes inactivas, mas sobre o custo da construcção de alguns edificios publicos e acabamento do porto artificial de Ponta Delgada, desembaraçando o presente de algumas das suas difficuldades o buscando diminuir no futuro, em escala apreciavel, as desposas publicas.

Inclue no mappa das receitas para esse fim 2.685:000$000 réis, sendo 1.800:000$000 réis pelas classes inactivas, 735:000$000 réis pára construcção de edificios publicos e 150:000$000 réis para conclusão do referido porto artificial.

Essa importancias vão descriptas no mappa dos recursos como receita extraordinaria, e já no orçamento de despeza, do ministerio da fazenda, no capitulo de juros e amortisações a cargo do thesouro, está incluida a quantia de réis 300:000$0000 para satisfação, no anno economico futuro, da encargos que taes operações reclamarem.

Alem d'isso, o governo verificou que os fundos existentes das receitas disponiveis dos conventos supprimidos podem auxiliar n'este exercicio o equilibrio orçamental.

Com effeito, pelo apuramento definitivo das contas do thesouro, reconheceu-se que o saldo dos rendimentos dos conventos supprimidos era em junho de 1895:

Nos cofres do thesouro 247:676$575

Na caixa geral de depositos 291:001$055 538:677$630

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Addicionando:

Rendimento liquido do 2.229:000$000 réis de inscripções no anno de 1895-1896 46:822$600

Idem de 2.390:000$000 réis de inscripções nos annos de 1896-1897 e 1897-1898 100:394$700

Rendimento de bons proprios nos annos de 1895-1896 a 1897-1898 31:000$000

Descontando:

Jurou já entrados como receita do thesouro no anno economico de 1895-1896 52:965$150

Subsidios com que tem do contribuir este fundo:

Em 1896-1897, segundo a lei 220:500$000

Em 1897-1898, segundo o orçamento de 18 de janeiro de 1897 200:000$000 420:500$000

Pensões a religiosas e outras despezas:

Pagas até 30 de junho de 1895 40:590$469

Pagas em 1895-1896 15:135$420

Provaveis nos dois annos do 1896-1897 e 1897-1898 86:000$000

Despezas de custeamento da bens 6:000$000 97:726$889 571:191$039

Saldo provavel em 30 de junho de 1898 146:702$891

É, pois, com 145:000$000 réis, de receita extraordinaria, que o fundo do rendimento dos conventos de religiosas supprimidos póde e deve contribuir para as despezas do exercicio de 1897-1898, alem da verba inscripta no orçamento ordinario.

Por esta fórma os recursos extraordinarios ficarão elevados a 2.830:000$000 réis, que, juntos a 52:865:478$450 réis, sommam 55.695:4780$450 réis, isto é, mais réis 132:173$5497 do que a quantia em que vão avaliadas as despezas ordinarios e extraordinarias.

O governo reserva-se para apresentar-vos em relatorio especial as providencias que julga necessarias a fim de melhorar a situação economica e financeira, o assegurar, não só no exercicio futuro, mas nos subsequentes, o equilibrio orçamental.

Assim acceitando, em principio, a proposta de lei de 18 de janeiro do 1897, mas fazendo-lhe as modificações indicados, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida attenção a adjunta proposta de lei, para o exercicio futuro, das receitas e despezas geraes do estado na metropole, tanto ordinarias como extraordinarias. Ministerio dos negocios da fazenda, aos 28 de junho de 1891 . = Frederico Ressano Garcia.

Proposta de lei

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos a ou demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.º l, que faz parte da presente lei, avaliados no quantia de 55.695:478$450 réis, sendo réis 52.865:478$450 de receitas ordinarios o 2.830:000$000 réis de receitas extraordinarias, continuarão a ser cobrados no exercicio do 1897-1898, em conformidade com as disposições que regulam ou vieram a regular a respectiva arrecadação, e o nem producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ l.º Da somma comprehendido n'este artigo applicará o governo em 1897-1898, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 200:000$000 reis, e bem assim a de 145:000$000 réis como receita extraordinaria, deduzidas do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.º A contribuição predial do anno civil de 1897, emquanto por lei não for de outra fórma regulada, continua fixada o distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.º e 3.º do artigo 7.º da carta de lei do 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial, e respectivos addicionaes, do concelho de Lisboa continuará a pertencer ao thesouro e a ser arrecadada nos termos do artigo 1.º do decreto de 13 de setembro de 1895.

§ 3.º O addicional ás contribuições predial, de renda de e sumptuaria do anno civil de 1897 para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1898 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.° Continuam tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1897-1898 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto com força de lei de 6 de agosto de 1892.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1897-1898 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho do 1897, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicios, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo a presente lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1897-1898 pelo preço actual.

§ unico. Emquanto vigorarem as disposições da lei de 26 de fevereiro de 1892, o imposto de rendimento que recáe sobre estas pensões, o sobre as dos donatarios vitalicios, é de 10 por cento.

Art. 4.° Continuam em vigor, no exercicio do 1897-1898, as disposições do $ 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino o ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 30 do dezembro de 1895, segundo 30 respectivos regulamentos.

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SESSÃO N.º 6 DE 30 DE JUNHO DE 1897 27

Art. 5.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1897-1898, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1897-1898, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, excepto obrigações dos tabacos que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Das despesas publicas

Art. 6.º As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1897-1898, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei, são calculadas, segundo os mappas n.ºs 2 e 3, que vão annexos, e que d'esta lei fazem parte, em 55.563:304$953 réis, sendo ordinarias 52.031:813$853 réis e extraordinarias 3.731:491$100 réis, a saber:

Despezas ordinarias:

Ao ministerio dos negocios da fazenda:

Para os encargos geraes 9.567:397$531

Para a divida publica fundada 18.476:238$064

Para o serviço proprio do ministerio 3.751:452$465

Para o fundo permanente de defeza nacional -$-

Para differença de cambios 500:000$000 32.295:088$060

Ao ministerio dos negocios do reino 2.598:735$972

Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 1.084:258$905

Ao ministerio dos negocios da guerra 5.854:320297

Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Marinha 3.051:072$195

Ultramar 976:049$700 4.027:121$895

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 382:312$355

Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 5.781:056$369

A caixa geral de depositos e instituições de previdencia 58:920$000

Despeza extraordinaria:

Ao ministerio dos negocios da fazenda 108:000$000

Ao ministerio dos negocios da guerra 160:000$000

Ao ministerio dos negocios da marinha:

Marinha 144:291$100

Ultramar 748:200$000 892:491$100

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 76:000$000

Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 2.295:000$000 3.331:491$100
55.568:304$953

Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço, não poderão ser applicadas a outro;

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material e vice-versa;

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com das relativas a encargos de divida publica, tanto da como amortisavel ou fluctuante, e de garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

Ficam salvas as disposições dos artigos 97.°, 199.° e 200.° do regulamento geral da contabilidade publica.

4.º Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se dêem n'outros artigos, mediante decreto de transferencia, fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica é publicado previamente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos n.ºs 2.° e 8.° d'este artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a sua transferencia.

§ 1.° Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° d'este artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.

§ 2.° De conformidade com o artigo 4.° do decreto do 17 de junho de 1886, nenhuma despeza variavel, seja de que natureza for, quer relativa ao pessoal, quer ao material dos serviços, póde ser proposta aos ministros por qualquer direcção, administração, repartição ou estabelecimento, sem que a direcção geral da contabilidade publica, por si no ministerio da fazenda, ou por alguma das suas repartições nos respectivos ministerios, tenha sida ouvida e haja informado por escripto se a despeza a fazer cabe ou não dentro das auctorisações legaes. Essa informação acompanhará sempre o processo que subir ao respectivo ministro, para n'ella ser lançado o competente despacho.

§ 3.° Toda e qualquer despeza, mencionada no paragrapho antecedente, que seja mandada realisar com preterição dos preceitos acima indicados, não póde ser paga, ficando responsaveis o director geral da contabilidade publica, ou o chefe da repartição da respectiva direcção em qualquer ministerio, por qualquer pagamento ordenado e realisado em contrario das disposições legaes. Nas ordens de pagamento de qualquer despeza variavel mencionar-se-ha sem-

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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pre a data da informação da contabilidade que houver habilitado o ministro a auctorisar a mesma despesa, sem o que a direcção geral da contabilidade publica não poderá registar essas ordens.

Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagens de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderio realisar sem prévio registo na direcção geral de contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção no tribunal de contas, a fim do que se possa exercer devida fiscalisação no movimento o applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro o constituirão recurso gorai do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral de contabilidade publica. Ás despezas do estado só poderão ser applicadas os verbas descriptas nas tabellas da distribuirão das despezas o segundo os preceitos d'esta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando os relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadados e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras prescriptas no regulamento geral da contabilidade publica, e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.

Art. 10.° De conformidade com o preceito do n.° 33.° do artigo 1.º da lei de 30 de junho do 1891, nenhum vencimento de empregado, funccionario ou agente de serviços publicos de qualquer ordem, promovido, nomeado, collocado ou transferido para qualquer emprego ou funcção publica, seja do que natureza for, depois do 1.º do julho de 1896, ainda quando a nomeação, transferencia, colocação ou promoção tenha caracter provisorio, póde ser [...] sem que esse vencimento, seja qual for a sua designação, tenha sido previamente fixado em lei, ou regulamento com fundamento em lei, e que o tribunal de contas; tenha posto o seu visto de conformidade n'essa nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 1.° Todos os diplomas de nomeação, transferencia, collocação ou promoção do funccionarios, empregados ou agentes de serviços publicos de qualquer ordem, de que trata este artigo, expedidos por qualquer auctoridade ou estação, em resultado de actos realisados depois do 1.° de julho de 1896, e a que faltar a solemnidade imposta pelo mencionado n.º 33.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho ao 1891, serão sujeitos ao visto do tribunal de contas, e esse visto os respectivos vencimentos, ainda que d'essas tabellas da distribuição de despeza, não poderão ser pagos.

§ 2.º Os recibos de vencimentos passados pelos empregados, de que trata este artigo, ou as respectivas folhas de vencimento, mencionarão sempre a data do visto do tribunal de contos que declarou legal a nomeação, promoção, transferencia ou collocação.

§ 3.° As repartições de contabilidade e os encarregados da pagamentos, que visarem os folhas ou fizerem pagamentos em contravenção dos dois paragraphos anteriores, serão directamente responsaveis pelas quantias que assim indevidamente saírem dos cofres publicos, se não representarem, previa o superiormente, contra a illegalidade, para que se providencie conforme for de direito.

Art. 11.º Nos termos dos artigos 6.° e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continúa sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo do serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentandos, e das circumstancias d'essa inhabilidade para o exercício das respectivas funcções.

§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.

§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, continuarão a ser, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para, depois de examinados pela direcção geral da contabilidade publica, a fim de verificar se se cumpriram todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.

§ 3.º Nos casos do disposto no corpo d'este artigo e paragraphos anteriores, declarar-se-ha sempre nos decretos ou despachos o ministerio ou estacão por onde a despeza for proposta.

§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei n.º 1 de 17 de julho de 1886, das leis de 1 de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, dos decretos de 8 de outubro de 1891, de 22 de dezembro do 1894 o de 25 de abril de 1895, e dos seus regulamentos, sem embargo do quaesquer outras disposições em contrario.

§ 5.º Continuará a constituir receita da caixa de aposentação metade da importancia dos vencimentos do aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que tenham vagado ou vagarem em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive, não podendo esse augmento de subsidio exceder a quantia é reis.

§ 6.° Continúa suspensa a disposição do § 9.° do artigo 1.° da lei de 14 de setembro de 1890.

§ 7.° A administração da caixa de aposentação continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.

Art. 12.º As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1897-1898 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de creditos especiaes, abortos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.

Art. 13.° Continúa no anno economico de 1897-1898, a ser fixado em 200 réis diarios o preço da ração a dinheiro a que têem direito os officiaes e mais praças da armada nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ unico. O abono das rações far-se-ha nos termos do decreto de 1 de fevereiro de 1895.

Art. 14.° No anno economico de 1897-1898 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores - 20500 réis.

Engenheiros chefes - 2$000 réis.

Engenheiros subalternos e architectos - 1$500 réis.

Engenheiros aspirantes e conductores de l.ª classe - 1$000 réis.

Conductores de 2.ª classe - 800 réis.

Conductores de 3.ª classe - 600 réis.

Desenhadores de 1.ª classe - 500 réis.

Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.

Art. 15.° As disposições, ainda não executadas, dos n.ºs 1.° a 12,° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de

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lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1897-1898. Os fundos que existirem no respectivo cofre, em virtude do referido decreto, continuam exclusivamente destinados ás despezas effectuadas com os corpos expedicionarios a Moçambique, e n'esses termos constituem esses fundos receita do thesouro nas contas dos respectivos exercicios.

Art. 16.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, é devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados o confirmados por lei.

Art. 17.° Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada ou por qualquer fórma paga pelos cofres publicos, sem que esteja inchada na lei annual das receitas e despezas do estado, ficando responsavel, em harmonia com o disposto no artigo 95.° do regulamento geral da contabilidade publica, quem ordenar tal depeza, ou a satisfazer com preterição do preceituado n'este artigo.

§ unico. Fica, porém, entendido, que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza d'esse exercicio, ou do immediatamente posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.° do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada, e guardando-se todas as prescripções do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1894.

Art. 18.° Em harmonia com o disposto no artigo 9.° d'esta lei, o governo poderá, durante o anno economico de 1897-1898, abril creditos especiaes, guardados os preceitos do § unico do artigo anterior, para melhor dotação dos seguintes serviços:

Caminhos de ferro do estado;

Fornecimento de sulfureto de carbone;

Serviços hydraulicos;

Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes;

quando as receitas respectivas arrecadadas d'esses serviços excederem as avaliações do mappa n.° l, junto a esta lei, e que d'ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada e escriturada nas contas geraes do estado.

§ unico. As differenças de cambio resultantes de operações telegrapho-postaes serão escripturadas em conta especial. O saldo, que porventura haja a favor do thesouro, n'essa conta, póde ser applicado a material do mesmo serviço telegrapho-postal mediante abertura de credito especial, nos termos desta lei, o qual nunca poderá, em cada anno, exceder as quantias marcadas nas secções 6.º e 7.ª do artigo l5.° do capitulo 6.º do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria.

Art. 19.° O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos só produzirá effeito, para o pagamento do correspondente encargo, no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgente serviço publico, e quaesquer outras de que não resulte despeza para o thesouro.

Art. 20.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1897-1898, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem mesmo pelas accumulações auctorisadas por lei expressa, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n'este artigo:

1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de cominando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.° Os ministros e secretarios d'estado effectivo que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$0000 réis annualmente.

Art. 21.° Da mesma fórma, durante o exercicio de 1897-1898, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, quando possa verificar-se, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n'este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.° d'esta lei.

Art. 22.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1897-1898, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.

Art. 23.° Continuam em vigor no exercicio de 1897-1898 as disposições dos decretos n.ºs 2 e 3, e dos artigos 1.° a 9.° do decreto n.° 4, todos de 15 de dezembro de 1894.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 24.° Continúa revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 25.° Continúa prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar, de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido três mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.° A nomeação de quaesquer empregados para locares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d'esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação, ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d'esta lei.

3.º O lançamento e cobrança de contribuições publicas qualquer que seja o seu titulo ou denominação, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e emprega-

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da que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, os congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou do uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem o natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer da provincias ultramarinas.

§ unico. O governo poderá extraordinariamente dispensar o pagamento dos direitos do importação do material dos serviços dependentes dos diversos ministerios, quando essa dispensa seja necessaria, mas sempre mediante requisição ao ministerio da fazenda, pelo ministro respectivo, devendo essa requisição declarar qual a qualidade e quantidade do material importado que deve gosar da isenção, o ser registada na direcção geral da contabilidade publica.

Art. 26.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido depois da lei do 26 de fevereiro de 1892, ou vier de futuro a occorrer, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria na mesma ou em differente repartição, ou ministerio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar.

Art. 27.° Os titulos de divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem de cobrança de rendimentos ou do bens proprios nacionaes, nem de pagamentos de alcances do exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem de cobrança do rendimentos, de bens nacionaes ou du pagamento de alcances de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do catado.

Art. 28.° Continúa o governo auctorisado, durante o anno economico de 1807-1898, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro da quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno do 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusivo;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1897-1898, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil do 1898;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei do 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio do 1863-1864, que os encontros ao façam com dividas resultantes do accordãos definitivos do tribunal do contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

Art. 29.º Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamento em conselho do ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1897-1898, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação o construcção do edificios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, repararão de pontes, viaductos o caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ unico. Logo que se decrete nova classificação de entradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior do obras publicas e minas, poderá, por decreto previamente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo do viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

Art. 30.° O governo poderá, guardadas as solemnidades fixadas n'esta lei, pagar, no anno economico de 1897-1898, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua no anno anterior, não devendo, porém, a despega ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, o ficando dependente de approvação das côrtes o contrato que for realisado.

Art. 31.° É auctorisado o governo:

1.° A tomar as providencias necessarias para facilitar o movimento de passageiros e de mercadorias nos portos o nos fronteiras nacionaes, simplificando, quanto possivel, as formalidades aduaneiras o policiaes, sem prejuizo, porém, das receitas publicas o dos indispensaveis preceitos prophylacticos e de segurança;

2.° A reduzir, nas alfandegas da metropole, os direitos de importação para consumo de mercadorias originarias das provincias ultramarinas, podendo essa reducção ir até percentagem igual a que for decretada em relação aos direitos de importação cobraveis nau alfandegas coloniaes sobre as mercadorias procedentes da metropole;

3.° A rever as pautas de exportação de mercadorias originarias da metropole e das provincias ultramarinas, o a adoptar as demais providencias que forem julgados consentaneas com o maior desenvolvimento possivel do commercio e da navegação nacionaes;

4.° A estabelecer um regimen protector para assegurar o estabelecimento nas provincias ultramarinas do industrias que empreguem como principaes materias primas as que se produzem, ou sejam mais susceptiveis de producção, nos territorios das mesmas provincias;

5.° A modificar, de accordo com a parte interessada e com as formalidades usuaes, o contrato de 15 do março do 1889, celebrado com a real companhia vinicola do norte de Portugal, na parte relativa ao subsidio a que se refere o n.° 1.º do artigo 5.° do mesmo contrato.

6.° A reorganisar os quadros é os serviços publicos dos diversos ministerios, e das suas dependencias, em ordem a obter a maior reducção das despezas actuaes, assim como a possivel simplicidade, e a regularidade de funccionamento dos mesmos serviços, ficando expressamente prohibido em toda a reforma que, no uso d'esta auctorisação, for decretada:

a) Augmentar a despeza actual, não se computando, para o confronto d'esta desposa com a que resultar das novas organisações, quaesquer gratificações descriptas no orçamento, quando não sujam fixados nos diplomas organicos do serviços; devendo, porém, contar-se para o dito confronto, com a despeza que a mais vier a fazer-se com a croacio ou augmento de emolumentos, o com os empregados addidos, por virtude das mesmas organisações;

b) Contratar novos empregados para quaesquer serviços, ordinarios ou extraordinarios;

c) Auctorisar aposentações em condições diversas das designadas na lei geral do aposentação;

d) Collocar, como empregados vitalicios, os actuaes empregados que só tenham nomeação provisoria ou temporaria, emquanto houver empregados addidos, com nomeação vitalicia, e extraordinarios com direito, expresso em lei, a entrar nos respectivos quadros, e salvam [...] os direitos dos effectivos.

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§ único. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas no presente artigo.

Art. 32.° São desde já transferidas para a direcção geral da contabilidade publica, bom a organisação que respectivamente tinham ao tempo da publicação dos decretos com força de lei de 14 de agosto e de 19 de dezembro de 1892, a quarta repartição do conselho do almirantado e contabilidade de marinha e a quinta repartição da direcção geral do ultramar com os correspondentes serviços e archivos.

§ 1.° Estas repartições constituirão respectivamente a oitava e nona repartições da direcção geral da contabilidade publica, e ficarão sujeitas a todas as regras e preceitos vigentes para as demais repartições da mesma direcção geral.

§ 2.° Os actuaes empregados da quarta repartição do conselho do almirantado e da quinta repartição da direcção geral do ultramar ficam pertencendo aos quadros especiaes respectivos da direcção geral da contabilidade publica, para onde transitam, conservando, porém, todos os direitos e prerogativas que actualmente têem e legalmente lhes pertencerem. Os actuaes chefes das referidas repartições desempenharão, respectivamente, os legares de chefes da oitava e nona repartições da direcção geral da contabilidade publica, como anteriormente aos citados decretos com força de lei.

§ 3.° As attribuições das duas novas, repartições da direcção geral da contabilidade publica serão as que estão fixadas nos ditos decretos com força de lei, em tudo quanto não se oppozer aos preceitos geraes da contabilidade publica e demais disposições vigentes, relativas ao serviço das restantes repartições da, mesma direcção geral.

§ 4.° A pagadoria especial, que constituia a oitava secção da quarta repartição do conselho, do almirantado, fica supprimida, sendo o respectivo serviço realisado nos termos em que era desempenhado ao tempo da publicação do decreto de 14 de agosto de 1892.

§ 5.° São transferidas para o ministerio da fazenda todas as verbas destinadas no orçamento do ministerio da marinha e do ultramar para as despezas com os serviços da quarta repartição do conselho do almirantado e da quinta repartição da direcção geral do ultramar, que, nos termos d'este artigo, passam de novo a ficar immediatamente subordinadas á direcção geral da contabilidade publica.

§ 6.° São de execução permanente as disposições d'este artigo e seus paragraphos, ficando derogadas todas e quaesquer disposições que modifiquem ou sejam contrarias aos preceitos dos artigos 66.° e 67.° do regulamento geral da contabilidade publica, e, em especial, o n.° 5.° do artigo 170.° e os artigos 194.° a 208.°, 333.° a 336.° do decreto com força de lei de 14 de agosto de 1892, e os §§ 5.º do artigo 44.° e unicos dos artigos 64.° e 70.°, artigos 11.°, 17.°, 60.º, 66.° a 68.° do decreto com força de lei de 19 de dezembro de 1892.

Art. 33.° Das decisões da junta do credito publico, que se refiram a pretensões individuaes e não respeitem, á arrecadação da sua dotação, movimento e appliçação orçamental dos respectivos fundos, haverá recurso para o governo por intermedio dos ministerios competentes.

§ 1.° Os recursos só serão admittidos no caso de offensa ou violação de direitos adquiridos por virtudes de leis, decretos, regulamentos ou contratos celebrados com o governo, e quando não haja questões fundadas em titulos de propriedade ou posse, que são da competencia dos tribunaes judiciaes.

§ 2.° Sobre os accordãos ou informações das repartições competentes será sempre ouvido o procurador geral da corda é fazenda, antes do processo ser apresentado, para resolução, ao ministro competente.

§ 3.° A disposição d'este artigo e seus paragraphos é de execução permanente.

Art. 34.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, 28 de junho de 1897. = Frederico Ressano Garcia.

Mappa do receita, do estado para o exercicio de 1897-1898, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuição industrial:

No continente 2.118:600$000

Nas ilhas adjacentes 84:800$000

Contribuição de renda de casas:

No continente 618:000$000

Nas ilhas adjacentes 16:400$000 534:400$000

Contribuição predial:

No continente 2.934:000$000

Nas ilhas adjacentes 154:000$000

Especial em Lisboa 41:000$000

Contribuição sumptuaria:

No continente 98:100$000

Nas ilhas adjacentes 1:600$000 94:700$000

Decima de juros 469:000$000

Direitos de mercê:,

No continente 220:700$000

Nas ilhas adjacentes 18:200$000 233:900$000

Emolumentos consulares 67:200$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente 250$000

Nas ilhas adjacentes 700$000

Emolumentos da conservatorias de 1.ª classe 850$000

Emolumentos judiciaes:

No continente 144:300$000

Nas ilhas adjacentes 9:000$000 152:400$000

Página 32

32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal do conta:

No continente 70:800$000

Nas ilhas adjacentes 8:200$000 73.000$090

Emolumentos das cartas da saude 800$000

Emolumentos de passaportes a nacionaes 90:000$000

Imposto do licença para a venda de tabacos:

No continente 75:800$000

Nas ilhas adjacentes 8:500$00 84.300$000

Imposto de rendimento:

No continente 4.935:000$000

Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 33:800$000 4.968:800$000

Impostos addicionaes a algumas contribuições directas no districto da Horta 1:800$000

Impostos addicionaes por leis do 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 100$000

Imposto sobre minas 27:000$000

Juros de mora de dividas á fazenda:

No continente 46:000$000

Nas ilhas adjacentes 9:700$000 59.700$000

Matriculas e cartas:

No continente 246:400$000

Nas ilhas adjacentes 5:800$000 252.000$000

Muitos judiciaes e diversas:

No continente 47:400$000

Nas ilhas adjacentes 2:700$000 50:100$000

Tres por cento de collectas não pagas á boca do cofre:

No continente 51:900$000

Nas ilhas adjacentes 4:800$000 66.800$000 12.487:700$000

ARTIGO 2.º

Sello e registo

Contribuição de registo:

No continente 2.545:000$000

Nas ilhas adjacentes 210:000$000 2.765:000$000

Imposto do sêllo:

No continente 2.108:000$000

Nas ilhas adjacentes 128:500$000 223l:500$000

Loterias 300:000$000 5.286:500$000

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

Direitos de carga:

No continente 289:000$000

Nas ilhas adjacentes 9:600$000 248:600$000

Direitos do consumo em Lisboa 2.186:500$000

Direitos de exportação:

Estatistico sobre o vinho:

No continente 8:000$000

Nas ilhas adjacentes

Do vinho exportado pela alfandega do Porto 26:000$000

De outros generos e mercadorias:

No continente 302:000$000

Nas ilhas adjacentes 16:000$000 317.000$000

Direitos de importação:

De cereaes:

No continente 2.250:000$000

Nas ilhas adjacentes 127:000$000 8.877:000$000

De tabacos e receites geraes da mesma proveniencia:

No continente 4.450:000$000

Nas ilhas adjacentes 28:800$000

De outros generos e mercadorias:

No continente 12.354:000$000

Nas ilhas adjacentes 687:000$000 12.991:000$000

Direitos da fabricação da manteiga artificial 24:200$000

Emolumentos geraes da guarda fiscal:

No continente 20:300$000

Nas ilhas adjacentes 2:400$000

Fazendas abandonadas:

No continente 450$000

Nas ilhas adjacentes 400$000 860$000

Guindastes e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes 100$000

Impostos de fabricação e consumo 400:000$000

Impostos de lazareto:

No continente

Nas ilhas
Adjacentes 12:300$000

Imposto de transito nos caminhos de ferro 235:000$000

Imposto especial do vinho, etc, entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia 85:000$000

Imposto do pescado:

No continente 168:000$000

Nas ilhas adjacentes 8:500$000 176:500$000

Página 33

SESSÃO N.° 6 DE 30 DE JUNHO DE 1897 33

Importo de producção dos alcooes e aguardentes:

No continente 92:500$000

Nas ilhas adjacentes 302:300$000 394:800$000

Imposto para as obras da barra de Aveiro 5:450$000

Imposto especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira 750$000

Imposto por lei de 12 de abril de 1876 1:500$000

Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão 100$000

Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello 300$000

Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de

Espozende 100$000

Imposto no porto artificial de Ponta Delgada 4:800$000

Impostos especiaes para as obras do porto artificial da Horta 700$000

Imposto especial do tabaco fabricado nas ilhas 87:400$000

Real de agua:

No continente 1.081:000$000

Nas ilhas 28:100$000 1.104:100$000

Receita nos termos do contrato de 85 de abril de 1896 (pavios phosphoricos):

No continente

Nas ilhas adjacentes 288:500$600

Receita nos termos dos artigos 240.º e 246.º do decreto n.º 8, de 97 de setembro de 1894 e decreto n.º 5, da mesma data (taxas do trafego) 332:000$000

Tomadias:

No continente 17:600$000

Nas ilhas adjacentes 100$000 17:700$000 25.712:650$009

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

Imposto addicional por lei do 87 de abril de 1888:

No continente 898:000$000

Nas ilhas adjacentes 12:000$000 304.000$000

Imposto complementar de 6 por conto (cartas de lei de 80 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):

No continente 748:000$000

Nas ilhas adjacentes 34:000$000 782.000$000 1.086:000$000

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Academia real das sciencias 250$000

Acções do banco de Portugal 42$000

Aguas mineraes do arsenal de marinha 500$000

Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha 100$000

Armasenagem nas alfandegas:

No continente 86:800$000

Nas ilhas adjacentes 700$000 27:000$000

Arsenal do exercito, fabrica da polvora e diversas receitas militares 312:800$000

Barcas de passagem e pontos 35:250$000

Caminhos de ferro do Minho e Douro 1.040:000$000

Caminhos de ferro do Bule sueste 700:000$000

Cadeia geral penitenciaria 700$000

Casa de detenção e correcção 50:000$000

Capitães mutuados pelos extinctos conventos:

No continente 1.100$000

Nas ilhas adjacentes 300$000 1:400$000

Casa da moeda incluindo parto do lucro na amoedação da prata para Angola 885:100$000

Collegio militar 6:900$000

Correios e telegraphico:

Rendimento postal 1.104:000$000

Rendimento telegraphico 218:000$000 1.22:000$000

Extincto collegio dos nobres 4:975$950

Fabrica de vidros da Marinha Grande 2:005$000

Fóros, censos e pensões:

No continente 3:500$000

Nas ilhas adjacentes 500$000 4:000$000

Heranças jacentes e residuos:

No continente 9:700$00

Nas ilhas adjacentes 1:500$000 ll:000$000

Hospital da marinha 3:000$000

Hospital dos invalidos militares em Runa 8:000$000

Impostos extinctos e receitas diversas:

No continente 70:000$000

Nas ilhas adjacentes 7:000$000 77:000$000

Imprensa da universidade de Coimbra 5:300$000

Imprensa nacional e Diario do governo 82:000$000

Instituto industrial e commercial de Lisboa 4:500$000

Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos 2:994$650

Laudemios:

No continente 700$000

Nas ilhas adjacentes -$- 700$000

Mercado central de productos agricolas 100$000

Monte pio militar 200$000

Página 34

34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro portugueses (juros de obrigações) 278.800$000

Padaria militar 100$000

Participações nos lucros do banco de Portugal 185:000$000

Propriedades pertencentes ás praças de guerra:

No continente 4:800$000

Nas ilhas adjacentes 1:800$000 6:000$000

Quotas e outros rendimentos do monte pio da marinha 750$000

Receitas agricolas 68:600$000

Receitas das cadeias civis de Lisboa e Porto l:600$000

Receitas das circumscripções hydraulicas 100$000

Receita por decreto de 5 de dezembro de 1868:

No continente 6:200$000

Nas ilhas adjacentes 900$000 7:000$000

Receitas do recrutamento (decreto de 31 de dezembro de 1892) -$-

Receitas avulsas e eventuaes:

No continente 76:400$000

Nas ilhas adjacentes 8:100$000 78:600$000

Receita pelo artigo l.º do decreto de 7 de setembro de 1893 (indemnisação pela fiscalisação e cobrança de impostos municipaes) 6:600$000

Reembolso da despesa com os livros e impressos para os impostos indirectos municipaes 100$000

Reembolso dos emprestimos aos bancos do Porto 270:000$000

Rendas:

No continente 4:500$000

Nas ilhas adjacentes 4:500$000 8:950$000

Rendimento da hospedaria do lazareto 4:000$000

Serviço da barra de Aveiro 100$000

Venda de bens nacionaes:

No continente 31:600$000

Nas ilhas adjacentes 5:500$000 87:000$000

Venda e remissão de fóros, censos e pensões:

No continente 1:000$000

Nas ilhas adjacentes 1:100$050 2.100$000 4.818:618$400

ARTIGO 6.º

Compensação de despesa

Compensações por despesas do museu colonial o da commissão de cartographia. 8:500$000

Compensação das despeças com as cobranças no districto de Ponta Delgada, das receitas de que tratam os artigo 1.º e 3.º do decreto de 80 de julho de 1896 28:000$000

Impostos addicionaes da contribuições do estado:

Para os tribunaes administrativos (artigo 284.º) do antigo codigo administrativo e decreto com força de lei de 17 de julho do 1886) 41:220$000

Para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigo 82.° o unico e 64.º dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886) 205:380$000 246:600$000

Parte dos lucros da caixa geral de depositos e instituições de previdencia, correspondente a despesa com a respectiva secretaria e importancia para amortisações das obrigações destinadas á conversão da divida externa 158:920$000

Juros dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:

Divida cousolidada interna 2.702:818$600

Divida consolidada externa 110:975$400

Divida amortisavel interna 1:449$000

Divida amortisavel externa 4:216$300 2.818:068$300

Juros das inscripções das extractas companhias braçaes 8:961$750

Vencimentos a carpo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho de 1897, artigo 24.º, § 2.º e § 8.º do artigo 7.º do decreto de 15 de dezembro de 1887) 22:160$000

Receita nos termos do decreto de 15 do setembro de 1890 o artigo 8.° do decreto de 29 de março do mesmo anno (importancia com que as camaras têem de contribuir para as despesas de novas comarcas) 6:200$000

Receitas nos termos do artigo 20.° das bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891 (fiscalisação da venda o cultura dos tabacos) 7:200$000

Receitas nos termos do § unico do artigo 1.º do decreto de 1 de maio de 1891 (depositos pelo reconhecimento de minas) 200$000

Reformas militares (carta do lei de 22 de agosto de 1887, artigo 13.º) 28:000$050

Subsidio pelo cofre dou rendimentos dos conventos das religiosas supprimidos (lei de 4 de abril de 1861) 200:000$000

Subsidio pelas sobras das auctorisações da desposa pelo ministerio do reino (lei de 18 de abril do 1867) 5:486$000

Total da receita ordinaria 3.539:110$500
52.865:478$450

RECEITA EXTRAORDINARIA

perações para compensações do desposa neste exercicio:

Das classes inactivas 1.800:000$000

Com a construirão do varios edificios publicos 735:000$000

Com a conclusão das obras do porto artificial de Ponta Delgada 150:000$000 2.686:000$000

Subsidio pelas receitas de conventos supprimidos, alem da verba de 200:000$000 réis inscripta no artigo 1.° da receita ordinaria 146:000$000

Total 55.695:478$450

Ministerio dos negocios da fazenda, 28 de junho de 1897. = Frederico Ressano Garcia.

Página 35

SESSÃO N.° 6 DE 30 DE JUHNO DE 1897 35

N.°2

Mappa das despezas ordinarias do estado para o exercicio de 1897-1898, a que se refere o proposta de lei d'esta data

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

PRIMEIRA PARTE

Encargos geraes

Dotação da familia real 525:000$000

Côrtes 97:244$000

Juros e amortisações a cargo do thesouro 7.298:377$966

Encargos diversos e classes inactivas 1.646:775$565 9.567:397$581

SEGUNDA PARTE

Divida publica fundada

Juntado credito publico 56:860$000

Divida interna 12.377:098$039

Divida externa 5.612:400$025

Pensões vitalicias 81:880$000 18.476:238$064

TERCEIRA PARTE

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 269:915$210

Alfandegas 2.040:982$888

Administração geral da casada moeda e do papel sellado 76:282$600

Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 840:725$879

Empregados addidos e reformados 459:746$438

Despeças diversas 36:300$000

Despesas de exercicios findos 28:500$000 3.751.452$465

QUARTA PARTE

Fundo permanente de defeza nacional Receitas do estado e sobras das auctorisações dos despesas, com applicação a esse fundo -$-

QUINTA PARTE

Differenças de cambios Differenças do cambios 600:000$000 82.296:088$060

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado 40:143$060

Supremo tribunal administrativo 19:202$930

Governos civis 92:814$630

Segurança publica 861:775$770

Hygiene publica 101:650$190

Beneficencia publica 363:847$650

Conselho superior do instrucção publica 3:640$000

Instrucção primaria 218:971$777

Instrucção secundaria 185:961$925

Instrucção superior 327:886$510

Bellas artes 40:201$610

Bibliothecas, archivos e imprensas nacionaes 262:880$996

Empregados addidos e de repartições extinctas 83:439$400

Aposentados e jubilados 34:718$685

Diversas despesas 8:400$000

Despesas de exercicios findos 3:740$940 2.598:735$972

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado 31:271$060

Dioceses do reino 136:107$872

Supremo tribunal de justiça 41:202$658

Tribunaes de segunda instancia 112:799$984

Juizos de primeira instancia 270:650$645

Ministerio publico 182:747$680

Sustento de presos e policia das cadeias 292:972$340

Diversas despesas 8:000$000

Subsidios a conventos 200$000

Despesas de exercicios findos 900$000

Aposentados 7:406$666
1.084:258$905

Página 36

36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado 19:112$250

Estado maior do exercito e commandos militares 64:161$200

Corpos das diversas armas 2.959:943$592

Praças de guerra e pontos fortificados 38:768$780

Administração e justiça militar, diversas classes e estabelecimentos 709:489$285

Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 45:848$000

Pessoal inactivo 841:782$970

Fornecimento de pão e forragens 650:673$820

Fardamentos 988:808$400

Diversas despeças 288:677$000

Despeças de exercicios findos 8:000$000 5.854:320$297

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha: 75:119$720

Secretaria d'estado e repartições auxiliares 1.729:227$940

Armada

Justiça militar, serviço dos portos e fiscalisação da costa e vencimentos 210:126$240

Arsenal da marinha e suas dependencias 736:095$875

Encargos diversos 114:860$000

Empregados reformados e divisão de veteranos 184:692$420

Despeças de exercicios findos 960$000
3.051:072$196

Ultramar:

Subsidio á Eastern and South African Telegraph Company Limited 22:500$000

Subsidio á empreza nacional de navegação 11:500$000

Despeças de emigração para as possessões de Africa 20:000$000

Subsidio a sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial) 1:000$000

Commissão de cartographia 2:500$000

Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 de janeiro de 1895 10:000$000

Cabo submarino até Loanda (garantia de juro) 152:000$000

Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro) 519:715$700

Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) 186:400$000

Caminho de ferro de Lourenço Marques, despeças de exploração e de conservação -$-

Despenas de soberania, civilisação e administração geral 50:484$000 976.049$700 4.027:121$896

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado 24:216$970

Corpo diplomatico 110:200$000

Corpo consular 101:677$000

Diversas despeças 108:440$000

Condecorações 2:400$000

Empregados em inactividade 22:949$985

Despesas de exercicios findos 600$000

Transitorio 11:928$400 382:312$855

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado 78:976$940

Pessoal technico e de administração 489:721$200

Estradas 516:690$000

Diversas obras 870:795$800

Caminhes de ferro 1.012:617$400

Correios e telegraphos 1.147:068$950

Serviços agrícolas, pecuarios, florestaes e ensino agricola 408:159$170

Ensino industrial e commercial 232:136$449

Direcção dos serviços geodesicos e topographicos 52:098$185

Empregados addidos e fôra dos quadros 8:658$750

Diversas despeças 87:880$800

Despezas de exercicios findos 600$000

Empregados jubilados e aposentados 37:451$225

Diversos encargos 623:218$500

Garantia de juro relativo ao caminho de ferro de Salamanca, nos termos do contrato de 10 de maio de 1894 270:000$000 6.781:066$869

ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS E INSTITUIÇÕES DE PREVIDENCIA

Caixa geral de depositos e instituições de previdencia 58:920$000

52.031:813$858

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 28 de junho de 1897. = Frederico Ressano Garcia.

Página 37

SESSÃO N.º 6 0E 30 DE JUNHO DE 1897 37

N.°5

Mappa das despezas extraordinarias ao estado, na, metropole, para o exercicio de 1897-1898, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO 1.º

Artigo 1.°

Construcção de dois vapores para serviço de fiscalisação maritima das alfandegas 30:000$000

Artigo 2.°

Grandes reparações noa barcos da fiscalisação maritima dos portos e rios 8:000$000

Artigo 3.º

Construcção de uma casa para a delegação aduaneira e quartel da guarda fiscal em Leixões 15:000$000 48:000$000

CAPITULO 2.º

Artigo 4.°

Despezas extraordinarias de diversos serviços no ministerio 20:000$000

CAPITULO 4.º

Artigo 6.º° Acquisição de cofres para as recebedorias (lei de 18 de maio de 1896) 40:000$000 106:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

CAPITULO 1.º

Obras da defeca de Lisboa e seu porto e artilhamento das suas fortificações 180:000$000

CAPITULO 2.º

Construcção da quarteis e outras edificios militares 10:000$000

CAPITULO 3.º

Para desenvolvimento do processo de moagem e panificação na padaria militar 20:000$000 160:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Conselho do almirantado

CAPITULO 1.º

Grandes reparações nos navios da armada e material de guerra 100:000$000

CAPITULO 2.º

Material cirurgico do hospital de marinha 2:000$000

CAPITULO 3.º

Vencimento do engenheiro Alphonse Croneau e seus ajudantes 10:260$000

CAPITULO 4.º

Subsidios, ajudas de custo a passagens dos officiaes em serviço da fiscalisação das novas construcções navaes 32:081$100 144:291$100

Direcção geral do ultramar

CAPITULO 1.º

Despesas geraes das provincias ultramarinas 600:000$000

CAPITULO 2.º

Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias 45:000$000

CAPITULO 3.º

Excesso de despeça com a nova expedição de Gaza 60:000$000

CAPITULO 4.º

Despesas da colonia militar, agricola e commercial de Manica 43:200$000
743:200$000 892:491$100

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Para despesas das commissões de delimitação de fronteiras em Africa; despesas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques; despezas com a commissão de demarcação de limites entre Portugal e Hespanha; o despezas extraordinarias dos consulados de Portugal em Africa e Asia 76:000$000

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.º

Construcção de novas linhas telegraphicas 10:000$000

CAPITULO 2.º

Conclusão das obras das escolas agricolas e material das mesmas escolas 3:000$000

CAPITULO 3.º

Construcção e grandes reparações de caminhos de ferro, incluindo o pessoal invalido e o pessoal supplementar das officinas 110:000$000

CAPITULO 4.º

Acquisição, construcção do edificios o material para as escolas industriaes a suas officinas 12:000$000

CAPITULO 5.º

Construcção e grandes reparações de estradas de primeira e segunda ordens 700:000$000

CAPITULO 6.º

Portos artificiaes, construcção e melhoramento dos existentes, incluindo o porto de Lisboa 860:000$000

CAPITULO 7.º

Construcção e reparação de edificios publicos (alem da verba do orçamento ordinario) 600:000$000 295:000$000 3.531:491$100

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 28 de junho de 1897. = Frederico Ressano Garcia.

A commissão do orçamento, depois de eleita.

O redactor = Sergio de Castro.

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