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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Antes de entrar na apreciação e analyse dos numeros que indiquei e que constituem, em resumo, o Orçamento Geral do Estado na metropole para o futuro exercicio, notarei desde já algumas das mais importantes modificações que nelle foram introduzidas com o fim de o tornar mais claro, e de mais facil exame, e de obter que as previsões tanto das receitas como das despesas se aproximem quanto possivel da realidade. Nesse intuito foram agrupadas determinadas despesas, até aqui quasi sempre dispersas pelos differentes capitulos das verbas autorizadas para o serviço proprio dos Ministerios, as quaes pela sua natureza devem ir progressivamente desapparecendo; e inscreveram-se em logar apropriado receitas e despesas effectivas do Thesouro, que eram escrituradas em operações de thesouraria, sem d'ellas se fazer menção nos orçamentos anteriores, nem mesmo constarem da conta geral da administração do Estado, quer na parte relativa aos rendimentos, quer na das despesas proprias dos Ministerios. Não se criam receitas novas, nem acrescem outras despesas ás que legalmente existem, mas a inclusão de todas as receitas e despesas neste documento dá-lhe a feição que deve ter, para por esta forma se alcançar o computo real de todas as receitas e despesas do Estado.

Algumas excepções, poucas, ficam ainda subsistindo, e os nossos esforços devem tender para que este salutar principio se generalize e se torne applicavel a todas as receitas e despesas qualquer que seja a sua natureza ou categoria.

Na proposta de lei fixam-se os casos restrictos em que podem ser decretados creditos especiaes, e de modo que d'elles, com excepção apenas das differenças de cambio no pagamento da divida externa, e do aumento que por ventura for indispensavel, da força publica, não resulte desequilibrio entre as receitas e despesas do Estado, porque nas tabellas das despesas foram attendidos todos os serviços, e dotados com as precisas autorizações. Permittem-se unicamente os creditos especiaes que possam ser compensados pela cobrança de receitas proprias não inscritas no orçamento geral, mas só até a importancia que dessas receitas for realmente cobrada, ou pelo excesso que nellas haja sobre as importancias descritas para as respectivas despesas, incluindo-se, tudo nas contas do gerencia e de exercicio.

Annullada a previdente disposição do artigo 14.° da lei de 26 de fevereiro de 1892, pouco tempo depois de promulgada, pelo § 13.° do artigo 1.° da lei de 19 de abril do mesmo anno, que restabeleceu os creditos especiaes permittidos pelo § 9.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, as importancias autorizadas, por este meio, desde 1891-1892 até 1903-1904 inclusive, elevam-se á somma de réis..................................................... 76.859:397$490

da qual abatendo as importancias dos creditos relativos aos seguintes serviços:

(Ver tabela na imagem)

Por esta forma, de uma maneira quasi imperceptivel, foram aggravadas as despesas publicas, sendo excedidas as verbas autorizadas pelo Parlamento, e destruido o equilibrio orçamental que a custo se pretendera estabelecer. O effeito dos creditos especiaes tem sido tão nocivo e prejudicial como foi o uso dos creditos supplementares, que permittiam cobrir fora da acção parlamentar a deficiencia das verbas consignadas nos orçamentos. A razão que levou a supprimir estes deve obrigar-nos a proceder de igual forma para com aquelles, no que julgo estão de acordo todos os que se interessam pela boa administração da Fazenda Publica. Com as disposições do artigo 14.° da proposta de lei, pretende o Governo conseguir esse fim.

Não será, porem, de effeitos seguros e proficuos a disposição a que me referi, se ao mesmo tempo se não puser termo, fora de casos absolutamente excepcionais, á realização de despesas novas por meio das denominadas operações de thesouraria, que só devem admittir-se, numa boa contabilidade, em contas provisorias a classificar e escriturar definitivamente dentro do proprio exercicio em que se effectuam. Neste intuito se consignam na proposta de lei as disposições que constam do artigo 13.°

Uma outra providencia importante introduzida na proposta de lei refere-se a contratos de que resultem despesas, sendo permittidos sómente aquelles cujos encargos caibam dentro das verbas autorizadas juntamente com as demais despesas que devam ser satisfeitas pelos mesmos capitulos e artigos do orçamento vigente, ou em importancias iguaes nos orçamentos futuros, quando tenham de continuar nos annos immediatos. Os contratos realizados fora d'estas condições são origem de grandes perturbações e de aumewnto imprevisto de despesas, que de anno para anno ficam em divida em alguns Ministerios. Reservar para o Parlamento a previa autorização dos que não possam ser satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento é sem duvida uma medida acertada e prudente.

Ha muito que as circunstancias em que se encontram, em geral, os funccionarios publicos reclamam a extincção dos aumentos que, para attender temporariamente ás precarias condições do Thesouro nacional, foram estabelecidas pelo artigo 1.° da lei de 26 de fevereiro de 1892 sobre as taxas impostas em virtude da lei de 18 de junho de 1880 nos rendimentos da classe B a que se refere a mesma lei.

Embora tenha melhorado a situação do Thesouro, não julga o Governo que se deva desde já por completo supprimir toda essa contribuição extraordinaria, mas pode começar-se a attender á justiça d'estas reclamações redu-